RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – Dispõe sobre a Criação do Departamento de Infraestrutura do COFFITO.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando a necessidade de realizar a contratação de bens e serviços para inauguração da nova Sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a ausência de um Departamento de Infraestrutura, bem como de empregados que possuam qualificação necessária para realizar os atos administrativos necessários e tendentes a gerir a infraestrutura, contratar e fiscalizar obras e serviços necessários à adequação da nova sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Criar o Departamento Provisório de Infraestrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a finalidade de promover todas as ações necessárias para a abertura e funcionamento da nova sede do COFFITO em Brasília e reabertura da Subsede do COFFITO na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Departamento de Infraestrutura será coordenado por engenheiro civil, engenheiro elétrico ou arquiteto, devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos Profissionais, cabendo a esse órgão:

I – Programar e coordenar as obras necessárias para o atendimento das exigências das autoridades competentes, compreendendo a elaboração de Termos de Referência e Projetos Básicos;

II – Gerenciar e fiscalizar todos os contratos vinculados à infraestrutura das sedes do COFFITO;

III – Fiscalizar o andamento das obras e serviços necessários para o atendimento das exigências regulamentares;

IV – Programar e gerenciar as contratações relativas a mobiliário, refrigeração, logística, aparelhamento e todas aquelas contratações necessárias ao bom funcionamento das sedes do COFFITO;

V – Manter constante interação com os demais órgãos do COFFITO para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º Caberá à Presidência a nomeação dos profissionais do Departamento de Infraestrutura, restando criado os seguintes postos de trabalho:

I – um cargo de engenheiro ou arquiteto para o cargo de Chefia do Departamento;

II – dois cargos de assessoria técnica com formação exclusiva em engenharia e/ou arquitetura.

§ 1º A Presidência avaliará a necessidade de que sejam nomeados todos os cargos e o momento mais oportuno para as referidas contratações, bem como o deslocamento de apoio administrativo para o desempenho das atribuições do Departamento.

§ 2º A remuneração observará a tabela remuneratória estabelecida para os ocupantes de cargos em comissão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo à Presidência o estabelecimento dos níveis a serem estipulados para os profissionais integrantes do Departamento de Infraestrutura.

Art. 4º O Departamento de Infraestrutura é provisório até que todos os serviços e obras estejam concluídas nas sedes do COFFITO, estando tais imóveis em completa condição de uso, bem como estejam atendidas todas as exigências das autoridades competentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Altera o parágrafo único do Art. 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024, em atenção à competência prevista nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

§ 1º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na atividade finalística; considerando como atividade finalística os valores gastos com o setor de registro, de fiscalização, de ética profissional e custeio com orientação profissional.

§ 2º Para fins do estipulado no § 1º, será considerado, para o cumprimento da obrigação, o percentual legal que remanesce nos cofres do Conselho Regional após o repasse da cota-parte do Conselho Federal, na forma determinada no art. 9º da Lei nº 6.316/1975.

§ 3º Para fins do cálculo do previsto no § 1º deste dispositivo, igualmente deverá ser deduzida a receita patrimonial, as receitas diversas de serviços (anúncios e mala direta), os rendimentos e/ou a remuneração decorrentes de aplicações financeiras, as indenizações e as restituições.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 15 DE MARÇO DE 2024

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 (*) – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2024, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 406ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de novembro de 2023;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2024, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2024, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024 e até o último dia útil do mês de março de 2024 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2024, no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, no último dia útil do mês de março de 2024, no último dia útil do mês de abril de 2024, no último dia útil do mês de maio de 2024, no último dia útil do mês junho de 2024, no último dia útil do mês de julho de 2024 e no último dia útil do mês de agosto de 2024.

Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2024:

a) Inscrição de pessoa física:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certificado de Registro-PJ:R$95,00 (noventa e cinco reais)

Art. 9º As certidões e declarações serão deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos (Decisão proferida na 388ª Reunião Plenária, em 11 de maio de 2023).

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de esponsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Republicada por ter saído, no DOU nº 215, de 13-11-2023, Seção 1, pág. 231, com incorreção no original.

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de eventos de natureza científica, educacional e cultural e dá outras providências. (Mais informações – Acórdão Nº 649)

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando a Lei Federal nº 6.316/1975, que atribuiu ao COFFITO o dever de estimular “por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe”; resolve:

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Art. 2º O repasse de recursos para promoção de eventos será formalizado por meio de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às Associações de âmbito nacional.

Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais promover o patrocínio de eventos de natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento.

Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com projeto, devendo ainda ser apresentado ao COFFITO:

I – O caráter científico, educacional ou cultural do evento;

II – Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo;

III – O valor pretendido a título de patrocínio;

IV – As contrapartidas oferecidas ao COFFITO, tais como vagas no evento, divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITOs, espaço em painéis, assim como a proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que haja comprovado interesse na participação do COFFITO.

Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.

Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio em procedimento próprio, especificamente instaurado para tal finalidade, prevendo as contrapartidas determinadas pela decisão do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e à decisão do Plenário.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, desde que observado o referido valor, patrocinar o evento com a concessão de bens e serviços contratados à conta do próprio Conselho Federal.

Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para o referido patrocínio.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não poderão conceder patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições.

§ 1º A referida vedação não se aplica a eventos promovidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos próprios Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observando-se, na hipótese, o valor de limitação previsto nesta Resolução.

§ 2º A vedação se estende ao repasse de recursos de qualquer natureza, inclusive verbas de representação e custos com deslocamento.

Art. 10. A entidade patrocinada terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar relatório circunstanciado ao COFFITO sobre o evento, bem como comprovar o atendimento das contrapartidas contratadas.

Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do processo administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de requerer, durante dois anos, qualquer apoio do COFFITO, o que perdurará até o envio e o aceite pelo COFFITO do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023 – Dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta;

CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional;

CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve:

Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia.

Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura.

Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura.

Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV – realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

V – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

VI – solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII – aplicar testes e exames em Acupuntura,

VIII – montar, testar, operar equipamentos e materiais,

IX – decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

X – determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XI – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII – prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIV – aplicar medidas de biossegurança;

XV – determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica;

XVI – registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII – realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.

Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – gestão;

III – gerenciamento;

IV – direção;

V – chefia;

VI – consultoria;

VII – auditoria;

VIII – perícia.

Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – hospitalar;

II – ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – domiciliar e home care;

IV – públicos;

V – filantrópicos;

VI – militares;

VII – privados;

VIII – terceiro setor.

Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 374ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de dezembro de 2022, na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987, que, em seu
preâmbulo, dispõe que “A Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o movimento
humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas,
quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou
restaurar a integridade de órgão, sistema ou função […], que, como processo terapêutico, lança mão de
conhecimentos e recursos próprios com os quais, baseando-se nas condições psicofísico-sociais, busca
promover, aperfeiçoar ou adaptar, através de uma relação terapêutica, o indivíduo a uma melhor
qualidade de vida”;

Considerando o estabelecido no artigo 3º da Resolução-COFFITO nº 158, de 29 de novembro
de 1994: “A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é prática
terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional fisioterapeuta”;

Considerando que a Fisioterapia Neurofuncional é especialidade própria e exclusiva da
Fisioterapia, tendo sido reconhecida pelo COFFITO, por meio da Resolução nº 189, de 9 de dezembro de
1998;

Considerando o disposto na Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009, que
prevê a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) por
fisioterapeutas;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e
Deontologia da Fisioterapia;

Considerando a Resolução-COFFITO n° 444, de 26 de abril de 2014, que altera a ResoluçãoCOFFITO n° 387/2011, que fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas
modalidades prestadas pelo fisioterapeuta;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 434/2013, que reconhece a utilização das técnicas de
estimulação do sistema nervoso central e periférico, pelo fisioterapeuta, tendo em vista que essas são
amplamente utilizadas no contexto da Fisioterapia Neurofuncional;

Considerando o Acórdão-COFFITO nº 38/2015, que dispõe sobre a utilização de recursos,
métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização
de tarefas por meio do treinamento funcional;

Considerando a necessidade de disciplinar a especialidade atendendo à sua evolução técnicocientífica e às teorias de controle motor e aprendizagem motora, assim como a influência da tarefa
orientada (tratamento de déficits sensório-motores por meio de uma atividade funcional) com base nos
processos neuroplásticos, tanto motores quanto sensoriais, contribuindo para a recuperação funcional
do indivíduo; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O profissional que exerce a Fisioterapia Neurofuncional será denominado Fisioterapeuta
Neurofuncional, que, para os efeitos legais desta especialidade, somente poderá usar e divulgar o título
de especialista profissional na área após aprovação em certame público e ter este título registrado no
COFFITO.

Parágrafo único. A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional compreende a Fisioterapia
Neurofuncional Neonatal; Fisioterapia Neurofuncional na Infância e Adolescência; Fisioterapia
Neurofuncional no Adulto e Idoso; Fisioterapia Vestibular ou qualquer outra área de atuação que envolva
o Sistema Nervoso.

Art. 2º Entende-se por Fisioterapia Neurofuncional a abordagem diagnóstica fisioterapêutica,
bem como a atuação na promoção, prevenção, manutenção, adaptação e recuperação da saúde
neurofuncional, assim como cuidados paliativos, nas disfunções perceptomotoras e cognitivas, e
incapacidades resultantes de acometimentos do sistema nervoso.

Art. 3º O Fisioterapeuta Neurofuncional atua nos níveis de atenção primária, secundária e
terciária, no âmbito domiciliar, comunitário, ambulatorial e hospitalar, seja em unidades de internação,
centro cirúrgico, unidades de terapia semi-intensiva ou intensiva, em todos os ciclos da vida, no que se
refere à sua área de especialidade.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional consultar; avaliar; diagnosticar;
planejar; prescrever; tratar e dar alta, executando estratégias para promover a saúde funcional,
considerando as disfunções e os níveis de atividade e participação do cliente/paciente/usuário

Art. 5º Compete ao Fisioterapeuta Neurofuncional ser agente de promoção e de prevenção
devendo realizar todas as ações e orientações necessárias ao cliente/paciente/usuário e/ou à família,
para promover saúde e evitar desfechos desfavoráveis de condições de saúde com curso previsível;
minimizando, assim, o impacto negativo de uma dada morbidade.

Art. 6º O Fisioterapeuta Neurofuncional trata seus clientes/pacientes/usuários
individualmente e, sempre que a condição de saúde destes permitir, poderá prestar assistência
fisioterapêutica neurofuncional a grupos de indivíduos.

Art. 7º O Fisioterapeuta Neurofuncional adota a Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde (CIF), segundo recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito de
sua competência.

Art. 8º O Fisioterapeuta Neurofuncional avalia, diagnostica e trata a funcionalidade humana
nos domínios da estrutura e função do sistema nervoso e suas repercussões em outros sistemas.
Igualmente atua nos domínios da atividade e participação individual ou coletiva, levando em
consideração os fatores ambientais e pessoais que podem ser obstáculos ou facilitadores em diversos
aspectos da saúde funcional.

Art. 9º No domínio da estrutura e função do sistema nervoso, o Fisioterapeuta Neurofuncional
atua nas disfunções sensório-motoras e cognitivo-comportamentais relacionadas às desordens
progressivas ou não progressivas do sistema nervoso central e periférico, incluindo também as
disfunções neuromusculares (do neurônio motor, da placa motora e do músculo propriamente dito –
miopatias) de origem hereditária, congênita ou adquirida em todos os ciclos da vida.

Art. 10. Nos domínios da atividade e participação, o Fisioterapeuta Neurofuncional, no âmbito
de sua atuação:

I – planeja e prescreve as estratégias e abordagens fisioterapêuticas, que visam o controle do
movimento e o aprendizado motor, buscando a melhor biomecânica e comportamento motor para
execução do movimento, baseado na prática de tarefas para adaptação, readaptação, treinamento e
orientação funcional dos clientes/pacientes/usuários para viabilizar, favorecer e facilitar as Atividades de
Vida Diária (AVDs), Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Atividades de Vida Diária Esportiva;

II – presta orientações a seus clientes/pacientes/usuários relativas às necessidades de
adaptações funcionais, urinárias, intestinais, sexuais, laborais e de lazer.

Art. 11. No que diz respeito à interferência dos fatores ambientais e pessoais, o Fisioterapeuta
Neurofuncional, no âmbito de sua atuação:

I – planeja e executa estratégias de acessibilidade a ambientes públicos e/ou privados, nos
ambientes domiciliar, escolar, laboral e de lazer;

II – prescreve e confecciona órteses, próteses e mecanismos de adequação postural e
funcionalidade;

III – prescreve e utiliza tecnologia assistiva, tecnologias em saúde, elabora processos,
protocolos, serviços e políticas públicas;

IV – planeja e executa estratégias de restrição e indução do movimento ativo em ambiente
real e/ou virtual, entre outras modificações de interação sensório-motora pertinentes;

V – orienta e monitora o controle de agravos em saúde dos clientes/pacientes/usuários que
sejam passíveis de modificação.

CAPÍTULO III

DA CONSULTA, AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E ALTA

Art. 12. O Fisioterapeuta Neurofuncional, realiza consulta e avalia seus
clientes/pacientes/usuários por meio de anamnese e exame físico-funcional geral, escalas de avaliação
funcional, testes clínicos, questionários e outros instrumentos, podendo solicitar e utilizar tecnologias
e/ou exames complementares que gerem dados qualitativos e/ou quantitativos relevantes à prescrição
e conduta fisioterapêutica.

Art. 13. São responsabilidades do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que tange à consulta,
avaliação e tratamento daqueles sob seus cuidados:

I – identificar o potencial funcional, as limitações e restrições de cada indivíduo, levando em
conta o seu prognóstico, de acordo com a condição de saúde;

II – avaliar, diagnosticar e estabelecer o prognóstico funcional de seu paciente, determinando
e sistematizando as metas terapêuticas;

III – planejar a intervenção fisioterapêutica Neurofuncional, com base na expertise profissional,
no mais alto nível de evidências científicas vigentes e preferências do paciente, conforme preconiza a
prática baseada em evidências;

IV – prescrever as condutas e estratégias fisioterapêuticas específicas para cada caso, bem
como a frequência, intensidade, duração e tipo do tratamento;

V – intervir precocemente sempre que possível e recomendável.

Art. 14. É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que diz respeito à abrangência de
sua intervenção terapêutica:

I – utilizar recursos cinesioterapêuticos para adequação, manutenção ou ganho da força,
flexibilidade, tônus, resistência e trofismo muscular, sensibilidade superficial e profunda, integração
sensorial, percepção, cognição, coordenação motora, controle postural e equilíbrio corporal;

II – utilizar os recursos eletrotermofototerapêuticos e procedimentos baseados em tecnologia
em modalidades próprias do fisioterapeuta com fins de otimizar o potencial do cliente/paciente/usuário,
facilitando a remodelação das suas vias neurais;

III – buscar o resgate da funcionalidade dos membros superiores e inferiores, do tronco, da
cabeça, dos músculos faciais e oculares prejudicados por lesão ao sistema nervoso;

IV – intervir em paratletas com sequelas de desordens neurofuncionais, visando à melhora da
condição de saúde físico-funcional e do desempenho esportivo;

V – realizar a adequação e o treinamento do cliente/paciente/ usuário para o uso de próteses
e órteses, no âmbito da especialidade;

VI – realizar estimulação multissensorial e/ou procedimentos baseados em tecnologia para a
abordagem de clientes/pacientes/usuários com diferentes níveis de consciência e status cognitivo.

Art. 15. Sempre que julgar necessário, o Fisioterapeuta Neurofuncional reavaliará seu
cliente/paciente/usuário para estabelecer novas metas, alterando o plano terapêutico, se for o caso, de
acordo com a evolução da condição de saúde apresentada.

Art. 16. Uma vez atendidos os seus objetivos terapêuticos e alcançadas as metas definidas em
conjunto com o cliente/paciente/usuário e a família, o Fisioterapeuta Neurofuncional, dará alta aos seus
clientes/pacientes/usuários, definindo a periodicidade do acompanhamento, sempre que pertinente.

Art. 17. É recomendado que o Fisioterapeuta Neurofuncional proponha estratégias de
educação em saúde, implementando ações de conscientização e orientação, por meio de materiais
educativos e informativos, bem como de ações coletivas voltadas para a sociedade.

Art. 18. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 19. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 396, de 18 de agosto de 2011.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 11 DE MAIO DE 2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-14.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 388ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e

Considerando o Ofício GAPRE 47/2023/CREFITO-14 – Solicitação de instituição de Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS – e estabelecimento de regras da referida Política, em que se requer ao COFFITO que o REFIS abranja o Estado do Piauí (área territorial do CREFITO-14), com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e que abranja débitos inadimplidos até 31 de dezembro de 2021; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-14 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-14 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-14 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 11 DE MAIO DE 2023

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Altera a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, para incluir a situação de estado de emergência

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de julho de 2023, na subsede do Conselho, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba-PR;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; resolve:

Art.1º O art. 1º da Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais por situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se confirmados os seguintes critérios:

I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência;

II. ser referente ao ano da calamidade pública ou do estado de emergência;

III. apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade ou de emergência;

IV. a isenção só poderá ser deferida mediante a observância dos seguintes itens:

a. comprovação de residência ou atuação do profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido;

b. na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de calamidade ou de estado de emergência já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput;

. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua diretoria, deferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução;

d. no caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal destinada ao Conselho Federal;

e. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 – Reconhece a Psicomotricidade como recurso do fisioterapeuta

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 352ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2021, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades fisioterapêuticas, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade física e mental do indivíduo, segundo a Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando que a Fisioterapia, como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psicológicas, físicas e sociais, busca promover ou adaptar, através de uma relação fisioterapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida, conforme a Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando que a psicomotricidade, segundo descrições da Associação Brasileira de Psicomotricidade, “baseia-se em uma concepção unificada da pessoa, que inclui as interações cognitivas, sensório-motoras e psíquicas na compreensão das capacidades de ser e de expressar-se, a partir do movimento, em um contexto psicossocial”, e está diretamente inserida na Fisioterapia devido a esta ser voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos com alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos fisioterapêuticos específicos, na atenção básica, de média complexidade e de alta complexidade;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 13.794/2019, que garante o exercício da psicomotricidade aos profissionais de Saúde devidamente formados e atuantes na área; resolve:

Art.1º Reconhecer a psicomotricidade como área de atuação do fisioterapeuta.

Art. 2º O fisioterapeuta, atuando na psicomotricidade, prestará assistência a indivíduos na sua integralidade, seguindo os princípios do modelo biopsicossocial, promovendo sua inserção em todos os contextos, considerando o desenvolvimento, manutenção e aprimoramento de habilidades e competências psicomotoras na melhora e/ou manutenção da funcionalidade.

Art. 3º O fisioterapeuta, no âmbito de suas ações, deverá desenvolver atividades de psicomotricidade funcional, de acordo com o processo fisioterapêutico na assistência do desenvolvimento global, na valorização e no aprimoramento da capacidade de destreza e de aptidão do indivíduo, considerando a aprendizagem motora, o esquema corporal, a percepção sensório-motora, a organização espacial e o biorritmo na elaboração de sua conduta terapêutica.

Art. 4º O fisioterapeuta, no âmbito de suas ações irá desenvolver a educação psicomotora, em todas as esferas de abordagem, época ou fase de acordo com o ciclo de vida.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 362 de 20 de maio de 2009, que reconheceu a Fisioterapia Dermatofuncional como especialidade do profissional Fisioterapeuta;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 394 de 03 de novembro de 2011, que disciplinou a Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional e, em especial a existência de 7 (sete) áreas de atuação da referida especialidade;

Considerando a existência de Projeto Pedagógico encaminhado por Associação Cientifica de âmbito nacional (ABRAFIDEF), conveniada com o Conselho Federal, já apresentado à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);, resolve:

Art. 1º. Reconhecer a Residência como modalidade para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, desde que cumpridas todas as exigências contidas na Resolução COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 3º. Os termos da presente resolução aplicam-se exclusivamente à modalidade de Residência em Fisioterapia Dermatofuncional.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do COFFITO

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – Altera o Art. 59 da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 386ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2023, em atenção à competência prevista nos incisos II, III, IV e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o Princípio da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência Administrativa;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe sobre o poder normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que o art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975 dispõe que ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cabe “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;”

Considerando que a segregação de funções se funda no exercício de mandatos com prazos estabelecidos legalmente e que o final dos mandatos configura situação de anormalidade, cabendo ao COFFITO, nos termos da Lei, regular a vacância nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do Artigo 59 da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“TÍTULO XIII

DA INTERVENÇÃO

Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos.

§ 1º O Plenário do COFFITO, caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO.

§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 04 Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, que terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos.

§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 02 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DOU

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 557, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2023, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 370ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 09 de novembro de 2022;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2023, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2023, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2023 e até o último dia útil do mês de março de 2023 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2023, no último dia útil do mês de fevereiro de 2023, no último dia útil do mês de março de 2023, no último dia útil do mês de abril de 2023, no último dia útil do mês de maio de 2023, no último dia útil do mês junho de 2023, no último dia útil do mês de julho de 2023 e no último dia útil do mês de agosto de 2023.

Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) já acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensamente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2023:

a) Inscrição de pessoa física:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certidão ou Certificado de Registro:R$95,00 (noventa e cinco reais)

Art. 9º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 565, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 – Normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 14.231, de 28 de outubro de 2021, que incluiu o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional na Estratégia Saúde da Família;

Considerando a regulamentação sobre a atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF);

Considerando as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), que possuem caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021; resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja na esfera pública ou privada, incluindo também as ILPIs e demais instituições de caráter domiciliar coletivo.

Art. 2º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia poderá ser executada nos três níveis de atenção à saúde: primário, secundário e terciário, de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, sendo desempenhada pelo setor privado ou público, buscando sempre os princípios da integralidade e equidade do SUS.

Art. 3º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia compreende as seguintes modalidades:

I – consulta;

II – assistência: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, diagnósticas e/ou terapêuticas, desenvolvidas pelos profissionais de Fisioterapia em domicílio, direcionadas ao paciente e seus familiares;

III – internação: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua em domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 4º Na Atenção Domiciliar de Fisioterapia, são atribuições exclusivas do fisioterapeuta:

I – realizar consulta, diagnóstico e prescrição fisioterapêutica, prognóstico e alta fisioterapêutica, com base no estabelecimento de um plano terapêutico detalhado, norteado em indicadores com dados quantitativos e qualitativos periódicos, como também utilização e interpretação de escalas, questionários e testes funcionais;

II – dimensionar a equipe de Fisioterapia;

III – planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;

IV – prescrever e executar os métodos e técnicas de Fisioterapia para os quais esteja habilitado e, quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;

V – exercer, sempre que possível, a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no paciente;

VI – avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à assistência fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;

VII – encaminhar o paciente após a alta domiciliar, sempre que necessário, para outras modalidades de assistência fisioterapêutica;

VIII – orientar o cuidador quanto aos cuidados básicos para melhora do quadro funcional do paciente.

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:

a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;

d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Art. 5º Todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da família, conforme a Resolução-COFFITO nº 414/2012 e a RDC nº 11/2006.

Art. 6º A decisão e definição do plano fisioterapêutico domiciliar é de exclusiva responsabilidade do fisioterapeuta, mediante seu próprio diagnóstico.

Art. 7º O fisioterapeuta poderá fazer uso da teleconsulta e telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes domiciliares, sempre que houver necessidade, baseando sua decisão em evidências científicas, no benefício e na segurança oferecida aos pacientes.

Art. 8º As empresas que exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 9º O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução-COFFITO nº 474, de 20 de dezembro de 2016.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Desmembramento CREFITO 11

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 380ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, e:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-11, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-11, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, com sede e foro na cidade de Goiânia e circunscrição administrativa sobre o Estado de Goiás.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados de Goiás.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado de Goiás.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-19.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-19, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-11, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Goiás.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. a área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-19 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-11, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 – Desmembramento CREFITO 12

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 384ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2023,
por meio da Plataforma virtual Zoom, https://us02web.zoom.us/j/86706900301?
pwd=M3FYR2hxd2hQcU1PNHpxbks0QXN3dz09, ID da reunião 867 0690 0301, e:


Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades
regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos
serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente
derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa
competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a
competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua
competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;


Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do
CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela
Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para
desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução
de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da
entidade regional no Estado do Amazonas;


Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-12,
notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:


Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO12, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20, com sede e foro no Estado do Amazonas e circunscrição administrativa sobre os Estados do
Amazonas e de Roraima.


Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, obedecendo
aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove)
Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª
Região – CREFITO-20, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que
forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Amazonas.


Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento
específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes
da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-20.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para
efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.


Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a
concomitante instalação do CREFITO-20, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e
competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres,
objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos éticoprofissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-12, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, no prazo de
30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro
das normas regulamentares vigentes.


Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise
documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela
Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-20 de informações históricas,
sobretudo, da atividade da Autarquia Desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-12, igualmente,
assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.


Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promotor da exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão da 4ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, este instrumento normativo, com denominação para Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira; tendo por base evidências científicas e clínicas, demandas epidemiológicas, e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da 3ª Edição do RNPF – reajustada anualmente, no que tange à sustentabilidade da prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio dos procedimentos referendados nesse sistema;

Considerando o Acordão nº 357, de 27 de setembro de 2019, que altera a nomenclatura de CHF: Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV: Coeficiente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, enfatizando que “o RNPF – agora RBPF – é uma classificação de procedimentos e não de honorários”, em que o valor mínimo precificado é atribuído com base em um estudo científico de custo-efetividade (FGV/2009), com fins a dar sustentabilidade à prática dos procedimentos fisioterapêuticos, primando pela qualidade destes e segurança do paciente;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-11, e a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde – CIF são complementares e ambas estão alinhadas com a Classificação Internacional de Intervenção em Saúde (ICHI), que descreve as intervenções em saúde para promover uma padronização na terminologia e atos terapêuticos e que guarda estreita relação teórico-prática e técnico-científica com o RBPF e que as três classificações servem como base cognitiva e epistemológica para os processos terapêuticos que objetivam promover ou recuperar a saúde geral e a saúde funcional a partir de um estado de funcionalidade por um maior período de tempo em todas as fases do ciclo de vida;

Considerando que a Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) desenvolveu, simultaneamente a Edição do RBPF, a criação da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF, que vem preencher uma lacuna na composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro e tem relação estreita com o RBPF, visto que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e a partir deste(s) prescrever as intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, nos termos constantes desta Resolução.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As alterações introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

Art. 3º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF deve ser utilizado como uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias, assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, nesta Resolução combinada com a Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 4º A revisão e atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico, no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos – sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.

Art. 5º Nesta Resolução, a CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por profissionais e entidades associativas conveniadas.

PARTE II

ORIENTAÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 6º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.

I – esta classificação ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e valoração condigna;

II – a precificação dos procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Valoração – CV, propostos em caráter ético-deontológico, a fim de prover – minimamente – subsídio à execução qualitativa e segura.

Seção II

Das Comissões Nacional e Regionais

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF.

Seção III

Instruções Gerais

Art. 8º O presente Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-econômico.

Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO poderá alterar esse referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 10. Preconiza-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.

Art. 11. Os valores do RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV. Cada CV vale no mínimo R$0,73 (setenta e três centavos de Real), este atualizado em 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

§ 1º Os valores previstos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual, servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob esse prisma.

§ 2º O referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 – Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 558, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 – Reconhece a Residência Multiprofissional

Reconhece a modalidade Residência Multiprofissional como formação em prática profissional para obtenção do título de Especialista Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, que abrange as profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelos Ministérios da Educação e da Saúde;

Considerando a Resolução CNRMS nº 5, de 7 de novembro de 2014;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Multiprofissional, que apresente projeto pedagógico e critérios compatíveis, em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução.

Art. 2º Os cursos de residência suscetíveis ao reconhecimento direto de seus títulos são exclusivamente aqueles regularmente autorizados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Parágrafo único. A residência multiprofissional deverá observar a carga horária compreendida entre 02 (dois) e 03 (três) anos e seu Programa deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação e aprovação por meio de Resolução específica, o que pode se dar, inclusive, antes da submissão do programa à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Art. 3º A residência multiprofissional, que inclua Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estará subordinada tecnicamente, administrativamente e normativamente à Instituição de Ensino e à Entidade Patrocinadora, que serão responsáveis pela emissão dos certificados dos profissionais.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional registrará o título de especialista profissional aos requerentes cujo programa tenha sido avaliado e aprovado previamente pelo COFFITO.

Art. 4º A submissão do Projeto Pedagógico da Residência Multiprofissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional permitirá que o COFFITO, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a Instituição de Ensino, à Entidade Patrocinadora e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 5º Para ser considerado compatível com obtenção de Título de Especialista Profissional em uma das áreas de Especialidades da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, o programa de Residência Multiprofissional deve obedecer aos seguintes critérios:

1. Apresentar carga horária mínima teórica de 360 horas, no eixo específico, em área pretendida;

2. Apresentar carga horária mínima de 2300 horas em atividade prática ou teórico-prática em serviço, na área pretendida, o que corresponde a 40% das atividades previstas na Resolução CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014;

Art. 6º A presente Resolução não altera a modalidade para obtenção das especialidades profissionais reguladas por meio das Resoluções nº 377 e nº 378, ambas de 11 de junho de 2010, certificadas por Associações Científicas conveniadas com o COFFITO, excetuando a aplicabilidade das referidas normas somente aos profissionais que possuam os Certificados de Residência emitidos nos termos da presente Resolução, que passam a contar com o reconhecimento no caso de aprovação do Programa de Residência que observarem as condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os certificados de Residência que não observarem as normas estabelecidas na presente Resolução permanecem como títulos a serem considerados e qualificados na fase de análise de Títulos, quando da submissão do profissional ao Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade por este requerida, nos termos das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de dezembro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 554, DE 1º DE JULHO DE 2022 – Reconhece a utilização das técnicas de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central e estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central e periférico pelo fisioterapeuta.

Reconhece a utilização das técnicas de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central e estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central e periférico pelo fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 361ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 1º de julho de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando a competência legal atribuída pelo disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n° 6.316/1975;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando o art. 3º, inciso I, da Resolução nº 08/1978, que versa sobre os atos privativos do fisioterapeuta, os quais incluem a utilização de agentes eletrotermofototerápicos;

Considerando que os agentes eletrotermofototerápicos e os campos eletromagnéticos aplicados ao sistema nervoso central e periférico são vastamente estudados e utilizados para o diagnóstico e tratamento fisioterapêuticos;

Considerando que há evidência científica para uso clínico seguro das estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso para o tratamento no âmbito da Fisioterapia, com o objetivo de controle da dor, melhora da função sensório-motora e cognitiva, resolve:

Art. 1º Reconhecer a utilização das técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico, para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato próprio do fisioterapeuta.

Art. 2º O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico deverá apresentar ao CREFITO de sua circunscrição certificação de conhecimento específico que deverá ser emitida por:

a) Instituições de Ensino Superior nacionais, credenciadas pelo MEC, e internacionais;

b) Entidades Científicas Nacionais e Internacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Parágrafo único. A formação para a certificação, bem como a aplicação clínica das técnicas de que trata este artigo deverão seguir normativas determinadas pelo COFFITO em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional e internacional relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 434, de 27 de setembro de 2013.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 555, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Institui a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF e dá outras providências.

Institui a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando o art. 5º, incisos II e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o art. 3º do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), concebida neste ato normativo, constitui-se em uma lista de termos e códigos identificadores dos Diagnósticos Fisioterapêuticos (ANEXO 2, disponível na página eletrônica do COFFITO) e que, para tanto, traz, neste documento, um guia de elaboração de um modelo de consulta fisioterapêutica, com base na análise semiológica – sob a ótica da Fisioterapia, no que tange às condições e/ou deficiências cinético-funcionais, com fins de padronizar as designações destes, descrevendo-os e codificando-os em uma classificação própria de Diagnósticos Fisioterapêuticos, baseados nos modelos biopsicossocial e funcional de saúde (ANEXO 1, disponível na página eletrônica do COFFITO);

Considerando que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF descreve a funcionalidade e a incapacidade relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma pessoa “consegue ou não realizar na sua vida diária e/ou social”, tendo em vista as funções dos órgãos e/ou sistemas, estruturas do corpo, as atividades e restrições em participação social, passíveis de influenciar e/ou serem influenciadas pelo contexto pessoal e ambiental em que a pessoa está inserida;

Considerando que a autonomia e autoridade científica do fisioterapeuta dão a este profissional o poder e domínio de atos privativos, na consulta fisioterapêutica, na elaboração e descrição dos Diagnósticos e Prognósticos Fisioterapêuticos, e nas prescrições de intervenções próprias e de exames funcionais, conforme descrito no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a necessidade de descrever e padronizar os termos dos diagnósticos fisioterapêuticos, em que a CBDF vem atestar e explicitar parte essencial da composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro, visto também ter relação estreita com o RBPF, uma vez que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e, a partir deste(s), definir os objetivos terapêuticos, com posterior prescrição das intervenções fisioterapêuticas, resolve:

Art. 1º Instituir a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), nos termos constantes desta Resolução.

Art. 2º A CBDF deve ser utilizada como padrão para a descrição e codificação dos termos Diagnósticos Fisioterapêuticos, em atenção a esta Resolução, tendo como princípio o RBPF, seguindo a linguagem da CIF na maior parte da classificação, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos diagnósticos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 3º A Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) prevê atualização bianual da CBDF, que acontecerá nos anos pares. No período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares, anterior ao ano de atualização, poderá haver encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO pelos Conselhos Regionais, por profissionais e por entidades associativas conveniadas.

Art. 4º Os termos descritos nos Diagnósticos Fisioterapêuticos têm relação com os termos descritos nos procedimentos fisioterapêuticos contidos no RBPF/2022, tanto de consulta e exames funcionais, para análise semiológica na designação do(s) Diagnóstico(s) na CBDF, quanto de intervenções fisioterapêuticas prescritas a partir da interpretação deste(s).

§ 1º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Saúde Cinético-funcional” (CBDF S), sem alteração de estrutura e função do corpo (Parte 1 – Capítulo I/ANEXO 2): “é a identificação e interpretação da condição cinético-funcional do estado de saúde da pessoa, designado pela ausência de Deficiência Cinético-funcional, ou seja, por não apresentar alteração de função e estrutura do corpo, inerentes aos respectivos sistemas desta classificação”. É um ato fisioterapêutico contínuo e variável, dependente das circunstâncias cinético-funcionais expressas no momento do processo de avaliação semiológica, por meio do levantamento das informações dadas pelo cliente/paciente/usuário – durante a anamnese, dos seus sinais e sintomas, dos resultados dos exames físico-funcionais e complementares efetuados (exames funcionais, laboratoriais, de imagem, etc.) e pelos registros assistenciais. O propósito é conduzir procedimentos fisioterapêuticas com fins de promoção da saúde funcional e prevenção de deficiências cinético-funcionais.

§ 2º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Deficiências Cinético-funcionais” (CBDF D) (Parte 1 – Capítulos II a XI/ANEXO 2): “é a identificação e interpretação da condição cinético-funcional do estado de saúde da pessoa, definido pela designação e distinção da presença de Deficiência Cinético-funcional, caracterizada por alterações de função e/ou estrutura do corpo, inerentes aos respectivos sistemas desta classificação”. É um ato fisioterapêutico contínuo e variável, dependente das circunstâncias cinético-funcionais expressas no momento do processo de avaliação semiológica, por meio do levantamento das informações dadas pelo cliente/paciente/usuário – durante a anamnese, dos seus sinais e sintomas, dos resultados dos exames físico-funcionais e complementares efetuados (exames funcionais, laboratoriais, de imagem, etc.) e pelos registros assistenciais. O propósito é conduzir as prescrições de intervenções fisioterapêuticas e/ou outra(s) conduta(s) inerente(s).

§ 3º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Limitações de Mobilidade” (CBDF M) e “Restrições à Participação Social” (CBDF P) (Parte 2): é a identificação e distinção das condições de limitações de mobilidade e restrições à participação social, consequentes ou não a uma ou mais deficiências cinético-funcionais.

§ 4º Prognósticos Fisioterapêuticos: podem ser definidos como “parte do processo fisioterapêutico proveniente do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), interpretado a partir da análise de dados semiológicos observados no presente, com o intuito de supor um estágio futuro de uma deficiência cinético-funcional e das capacidades da pessoa quanto às suas limitações de mobilidade e restrições de participação social”. Útil também para avaliação do resultado ao longo de um período (manutenção, melhora ou piora das deficiências cinético-funcionais, limitações de mobilidade e/ou restrições a participação social).

Art. 5º O ANEXO 2 da CBDF traz a lista dos termos diagnósticos fisioterapêuticos, caracterizando os elementos que compõem a sua estrutura básica, descritos em um código composto por seis subcódigos. O capítulo I compõe as descrições e codificações designadas como CBDF S, caracterizadas como “Saúde Cinético-funcional sem alterações de estrutura e função do corpo”, ou seja, “Sem Deficiência”. Os capítulos II a XI compõem as descrições e codificações das “Deficiências Cinético-funcionais”, designadas como CBDF D, inerentes aos sistemas orgânicos.

Parágrafo único. Esta classificação (CBDF), a partir desta estrutura básica que caracteriza as deficiências cinético-funcionais dos sistemas orgânicos, propõe, secundariamente, a complementação destes diagnósticos, com base na CIF, em que, posteriormente, com a cultura do seu uso, serão também desenvolvidas as codificações e descrições diagnósticas complementares no que tange à análise dos caracterizadores das Limitações de Mobilidade (CBDF M) e das Restrições à Participação Social (CBDF P) (Parte 2 – Movimento e Participação).

Art. 6º Todos os qualificadores dos Diagnósticos Fisioterapêuticos designados nas condições de Deficiências Cinético-funcionais (Parte 1) e nas Limitações de Mobilidade e Restrições à Participação Social (Parte 2) da CBDF podem, em caso de impossibilidade de análise, ser substituídos pelas designações “Não especificada”, identificada pelo subcódigo “8”, ou “Não aplicável”, identificada pelo subcódigo “9”.

Art. 7º Os diagnósticos fisioterapêuticos nas condições de “Saúde Cinético-funcional” (CBDF S), sem alteração de estrutura e função do corpo, e de “Deficiências Cinético-funcionais” (CBDF D) (Parte 1) estão codificados e descritos em lista no ANEXO 2. Os diagnósticos das condições de “Limitações de Mobilidade” (CBDF M) e de “Restrições à Participação Social” (CBDF P) (Parte 2), nesse primeiro momento, não estão codificados e descritos em lista, sendo, no entanto, recomendado que sejam codificados e descritos pelos profissionais fisioterapeutas, conforme orientações contidas nesta Resolução e no ANEXO 1.

Art. 8º Os princípios e formatação da CBDF estão descritos no ANEXO 1, assim como a lista dos termos diagnósticos fisioterapêuticos está descrita no ANEXO 2, e ambos estarão disponíveis em seu inteiro teor na página eletrônica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXOS

Publicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei nº 6.316/1975); resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º – Recomendar a adoção do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”

Art. 2º Alterar o inciso VII do Art. 9º da Resolução nº 424, de 08 julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (…);

VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais.”

Art. 3º Alterar os artigos 1º, 15 e 16 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 15. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte, e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.

Art. 16. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 20% (vinte por cento) nos atendimentos realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.”

Art. 4º Revogar:

I – o artigo 2º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009;

II – os artigos 37 e 39 da Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013;

III – o artigo 14 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

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