RESOLUÇÃO COFFITO nº 633/2025 – Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica – PROJUR do COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas competências e organizando seus instrumentos normativos;

Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem instrumentos regimentais claros e atualizados;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional, com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa;

Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica – PROJUR do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e jurisprudenciais;

Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle dos atos administrativos e a responsabilização funcional;

Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Funções Institucionais

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, órgão de assessoramento jurídico superior da Autarquia, de natureza permanente, com status de departamento, diretamente subordinada à Presidência, essencial à preservação da legalidade, da segurança institucional e defesa das prerrogativas profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é dotada de independência técnica e funcional, bem como autonomia administrativa, no exercício de suas atribuições e nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012, competindo-lhe exercer, especialmente a:

I – representação judicial e extrajudicial do COFFITO;

II – consultoria e assessoramento jurídicos aos seus órgãos colegiados e administrativos;

III – defesa dos interesses institucionais e das prerrogativas profissionais das categorias representadas;

IV – uniformização da interpretação normativa no âmbito do COFFITO, em articulação com os demais setores;

V – interlocução técnica com Procuradorias dos CREFITOs, objetivando a uniformização jurídica no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Seção II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 2º A Procuradoria Jurídica do COFFITO é composta pelo Chefe da Procuradoria, por procuradores jurídicos concursados, assessores especiais, empregados efetivos e estagiários, nos moldes do artigo 45 da Resolução-COFFITO nº 413/2012.

§ 1º Os procuradores jurídicos do COFFITO, empregados públicos efetivos, além das atribuições do Plano de Cargos e Salários, atuam sob supervisão da Chefia da Procuradoria Jurídica, incumbindo-lhes, no âmbito de suas competências institucionais, a emissão de pareceres e manifestações jurídicas, a atuação no contencioso judicial e administrativo, a análise de regularidade de procedimentos internos, a elaboração de peças processuais, contratos e atos normativos, bem como o assessoramento técnico-jurídico aos órgãos e comissões da Autarquia, sempre com observância dos princípios da legalidade, uniformidade e independência funcional.

§ 2º Sem prejuízo das competências elencadas no § 1º, os procuradores jurídicos poderão ser designados para outras atividades correlatas ou compatíveis com sua formação e cargo, mediante solicitação da Chefia da Procuradoria Jurídica ou da Presidência do COFFITO, nos termos do Regimento Interno do COFFITO e das necessidades do serviço.

Art. 3º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria Jurídica do COFFITO é composta pela seguinte estrutura organizacional básica:

I – Chefia da Procuradoria Jurídica, órgão de direção e assessoramento superior, com status de departamento;

II – Setor de Advocacia Judicial, unidade orgânica de execução;

III – Setor de Advocacia Consultiva, unidade orgânica de execução;

IV – Corregedoria, unidade orgânica de execução;

V – Setor de Processo Ético-Disciplinar, unidade orgânica de assessoramento;

VI – Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento;

VII – Secretaria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento.

Seção III

Do Regime de Horário

Art. 4º Em razão da natureza intelectual, estratégica e finalística das funções desempenhadas pelos procuradores jurídicos e assessores especiais lotados na Procuradoria do COFFITO, não se aplica o regime de controle de ponto convencional, nos termos da Súmula nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como do art. 2º, inciso II, da Portaria-COFFITO nº 415, de 28 de novembro de 2024, sem prejuízo do disposto no Plano de Cargos e Salários do COFFITO.

§ 1º A jornada de trabalho dos procuradores jurídicos será exercida com disponibilidade funcional, observando-se o interesse público, os prazos judiciais e administrativos e a necessidade de atendimento institucional, inclusive fora do horário comercial, quando exigido por circunstâncias do serviço.

§ 2º Os demais servidores lotados na Procuradoria Jurídica que não exerçam funções inerentes à advocacia estarão sujeitos às normas gerais de controle de frequência adotadas pelo COFFITO, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A Chefia da Procuradoria Jurídica zelará pela compatibilidade entre a autonomia funcional dos servidores e a adequada organização das rotinas internas, podendo adotar meios próprios de registro de presença e produtividade, sem caráter de controle estrito de ponto, para fins de planejamento e responsabilização funcional.

§ 4º Eventuais ausências, afastamentos ou atividades externas deverão ser previamente comunicadas à Chefia da Procuradoria Jurídica, acompanhadas da devida justificativa, sem prejuízo da continuidade das atividades, sob regime de substituição, revezamento ou plantão.

Art. 5º A Procuradoria Jurídica do COFFITO deverá manter funcionamento regular e ininterrupto durante todo o expediente institucional da Autarquia, sendo vedado que, em qualquer circunstância, o departamento permaneça sem a presença de, no mínimo, um empregado público, de modo a assegurar a continuidade dos serviços jurídicos essenciais.

§ 1º Compete à Chefia da Procuradoria Jurídica organizar escala de revezamento, substituição ou atendimento remoto nos períodos de férias, licenças, viagens institucionais, eventos ou ausências justificadas.

§ 2º O descumprimento das disposições do caput poderá ensejar responsabilização funcional, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Seção IV

Dos Honorários

Art. 6º Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos de terceiros nas causas em que for parte o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO pertencem originariamente aos advogados efetivos e comissionados que exerçam a representação judicial e extrajudicial do COFFITO, bem como as atividades de consultoria jurídica, assessoria, coordenação e direção jurídica, independentemente da denominação conferida ao cargo.

Art. 7º Todos os valores percebidos pelo COFFITO, a título de honorários advocatícios de sucumbência, serão divididos de forma igualitária entre os advogados efetivos e comissionados que estejam lotados na Procuradoria Jurídica.

Art. 8º Os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos mensalmente, nos termos do artigo 5º do presente ato normativo, com base no cálculo do mês imediatamente anterior, juntamente ao salário em folha de pagamento, e sofrerão incidência exclusivamente de desconto legal (Imposto sobre a Renda).

§ 1º Os honorários de sucumbência constituem verba privada variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não integrarão ou repercutirão na remuneração devida, não servindo de base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e/ou de natureza salarial.

Art. 9º Os Setores Financeiro e Contábil, bem como o de Recursos Humanos adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais nas contas bancárias em que são depositados os salários dos empregados relacionados no artigo 6º do presente instrumento.

Art. 10. Não afastam o pagamento de honorários as ausências decorrentes de:

I – gozo de férias;

II – licença remunerada;

III – licença-maternidade, paternidade e por adoção;

IV – licença para tratamento de saúde.

Art. 11. Interrompe o recebimento da verba de sucumbência:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – licença para atividade política;

III – afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;

IV – suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar;

V – cessão, a qualquer título, para entidade ou órgão da Administração Pública direta ou indireta, autárquica, fundacional e paraestatais.

§ 1º A inclusão do beneficiário no rateio das verbas, após os afastamentos previstos neste instrumento, dará direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos dias de efetivo exercício das suas funções.

§ 2º Na hipótese de desligamento por aposentadoria, exoneração ou demissão do beneficiário, serão repassados os valores proporcionais recebidos, correspondentes até a data de desligamento, cessando-se os repasses a partir de então.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Chefia da Procuradoria Jurídica do COFFITO

Art. 12. As competências da Chefia da Procuradoria do COFFITO, órgão de direção e assessoramento superior, são aquelas definidas no art. 41 e seguintes da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em especial:

I – atuar como representante formal do órgão perante a estrutura interna do COFFITO e autoridades externas;

II – avaliar, registrar e encaminhar manifestações técnicas elaboradas pelos advogados/procuradores jurídicos ao Presidente do COFFITO para adoção das providências cabíveis, assegurando sua qualidade, uniformidade e alinhamento com a jurisprudência institucional;

III – realizar o encaminhamento final dos expedientes com manifestação jurídica para o Plenário, Diretoria ou Presidência do COFFITO, com o respectivo posicionamento em cota;

IV – estabelecer diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas e demais colaboradores lotados na Procuradoria Jurídica;

V – planejar, coordenar e supervisionar os processos administrativos internos da unidade, incluindo o controle de prazos, a organização do fluxo de trabalho e a distribuição das demandas, assegurando o cumprimento de metas institucionais, prazos e procedimentos operacionais;

VI – assessorar e prestar suporte técnico à Presidência do COFFITO nas reuniões de Diretoria, plenárias, reuniões do Sistema COFFITO/CREFITOs e junto aos demais órgãos de representação profissional ou das profissões;

VII – propor e editar enunciados consultivos que reflitam o entendimento consolidado da Procuradoria Jurídica sobre matérias recorrentes, com o objetivo de orientar a atuação administrativa e normativa do COFFITO;

VIII – auxiliar na elaboração ou revisão de anteprojetos de atos normativos de competência do COFFITO, incluindo resoluções, instruções normativas e atos administrativos de caráter geral;

IX – promover a uniformização da interpretação jurídica no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, respeitada a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais;

X – excepcionalmente, representar o COFFITO em processos administrativos ou judiciais de alta relevância, mediante prévia e fundamentada designação do Presidente do COFFITO;

XI – exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência, no âmbito de sua competência legal.

Seção II

Do Setor de Advocacia Judicial

Art. 13. Ao Setor de Advocacia Judicial da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete planejar, coordenar, orientar e executar a representação judicial e extrajudicial do COFFITO, ativa ou passivamente, na qualidade de parte, interessado ou terceiro interveniente, em todas as instâncias judiciais e administrativas, bem como desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

Seção III

Do Setor de Advocacia Consultiva

Art. 14. Ao Setor de Advocacia Consultiva da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete exercer a consultoria jurídica do COFFITO, por meio da emissão de pareceres, notas técnicas e orientações jurídicas, bem como desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

Seção IV

Da Corregedoria

Art. 15. A Corregedoria do COFFITO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, é incumbida de fiscalizar, orientar e promover a regularidade e a integridade das atividades funcionais e condutas dos servidores no âmbito do COFFITO.

Parágrafo único. A composição, a estrutura organizacional, as competências específicas e os procedimentos de atuação da Corregedoria serão definidos em instrumento normativo próprio, observando, no que couber, os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal aplicável à Administração Pública e às atividades correicionais.

Seção V

Da Setor de Processo Ético-Disciplinar

Art. 16. O Setor de Processo Ético-Disciplinar, unidade orgânica de assessoramento, subordinado à Procuradoria Jurídica do COFFITO, é responsável por acompanhar, instruir e prestar suporte técnico aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Federal.

Parágrafo único. A composição, organização interna, fluxos procedimentais e atribuições específicas do Setor de Processo Ético-Disciplinar serão definidos em instrumento normativo próprio, observadas as disposições da Resolução-COFFITO nº 423/2013, ou outra que venha a substituí-la, e demais atos normativos aplicáveis ao rito processual ético-disciplinar no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Seção VI

Da Assessoria Especial

Art. 17. A Assessoria Especial é unidade orgânica de assessoramento vinculada à Procuradoria Jurídica do COFFITO, cujas competências estão definidas na Portaria-COFFITO nº 294/2024.

Seção VII

Da Secretaria Jurídica

Art. 18. À Secretaria Jurídica da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de assessoramento, responsável pelo apoio técnico, operacional e administrativo, diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio técnico-administrativo e operacional vinculadas à atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria Jurídica;

II – administrar o protocolo, recebimento, tramitação, digitalização, arquivamento e controle de processos judiciais e administrativos, documentos e petições, inclusive a carga de autos físicos e digitais;

III – realizar a captação, o registro, a instrução e a distribuição de intimações judiciais e demais atos processuais, mantendo atualizados os sistemas eletrônicos utilizados pela Procuradoria e orientando os usuários quanto ao seu correto manuseio;

IV – realizar pesquisas, levantamento de dados e informações relevantes à atuação processual e à formulação de estratégias jurídicas;

V – auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais e na manutenção de sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e administrativo, incluindo manuais operacionais, propostas de melhoria e interlocução com órgãos de tecnologia da informação;

VI – coordenar, controlar e executar o suporte administrativo interno da Procuradoria Jurídica, inclusive no tocante a gestão de pessoal, controle de frequência e apoio logístico; controle de materiais, serviços de reprografia e digitalização; contratos e serviços vinculados ao funcionamento do setor;

VII – prestar apoio à formulação e implantação de programas institucionais do COFFITO, inclusive aqueles voltados à qualidade de vida no trabalho, inovação e melhoria contínua de processos;

VIII – desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pela Chefia da Procuradoria Jurídica do COFFITO.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 632/2025 – Dispõe acerca do reconhecimento condicionado de Residência em Área Profissional da Saúde – Uniprofissional ou Multiprofissional – como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, outorgado pelo COFFITO, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a Lei nº 11.129/2005, que cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009, que dispõe acerca da Residência em Área Profissional da Saúde e dá outras providências;

Considerando a Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020, que reconheceu a modalidade de Residência Uniprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022, que reconheceu a modalidade de Residência Multiprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos processos administrativos no âmbito do reconhecimento de especialidades profissionais, com vistas a conferir maior celeridade, objetividade e uniformidade às decisões do Sistema COFFITO/CREFITOs, ao mesmo tempo em que se assegura a segurança jurídica dos profissionais, instituições de ensino e instituições formadoras;

Considerando a necessidade de estabelecer marco temporal claro para a aplicação das novas disposições, de modo a assegurar segurança jurídica, respeitar direitos adquiridos e disciplinar a transição normativa entre os programas de residência anteriormente concluídos e aqueles submetidos à nova regulamentação, observando-se que a iniciativa de reconhecimento deve partir das instituições de ensino ou entidades formadoras, e não dos profissionais individualmente; resolve:

Art. 1º Reconhecer Residências em Área Profissional da Saúde – Uniprofissional ou Multiprofissional – como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, condicionadas às disposições desta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Uniprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada exclusivamente a uma única categoria profissional da saúde, como fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais.

§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Multiprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada à atuação conjunta de diferentes categorias profissionais da saúde.

Art. 2º O reconhecimento de Residências em Área Profissional da Saúde, a fim de obter o Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, constitui validação formal da qualificação técnico-científica avançada, representando não apenas a exação no exercício profissional, mas também o compromisso com uma atenção especializada e responsável perante os usuários, familiares e a coletividade.

§ 1º O título de que trata o caput será obtido exclusivamente por meio de programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, apresentados pela Instituição de Ensino Superior – IES ao COFFITO, que obedeçam aos seguintes critérios:

I – análise e aprovação pelo COFFITO de requerimento apresentado pela IES, que submeta o Projeto Pedagógico da Residência em Área Profissional da Saúde;

II – autorização prévia pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do referido Programas de Residência;

III – carga horária mínima de 2 (dois) anos, conforme Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, ou norma que venha a substituí-la.

§ 2º Compete à IES o envio da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos de reconhecimento da residência ao COFFITO.

§ 3º Compete ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, que tenha realizado Residência Uniprofissional ou Multiprofissional, em até 48 (quarenta e oito) meses após a conclusão da Residência reconhecida pelo COFFITO, apresentar requerimento de solicitação de reconhecimento de título de Especialista Profissional em somente uma das especialidades validadas e regulamentadas pelo COFFITO.

§ 4º Compete ao COFFITO atuar na esfera cartorária-administrativa, procedendo à análise formal da documentação apresentada, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e, constatada a conformidade, o COFFITO realizará o reconhecimento do título de Especialista Profissional, o que inclui o seu registro e a emissão do certificado digital, nos termos das normativas próprias deste Conselho.

Art. 3º Todos os Programas de Residência em Saúde, tanto uniprofissional como multiprofissional, cadastrados há mais de 24 meses no COFFITO, deverão enviar documentação atualizada, bem como formulário de solicitação de recredenciamento, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Os programas que não cumprirem esse prazo serão automaticamente descredenciados e terão de solicitar posteriormente novo credenciamento.

Parágrafo único. Os Programas de Residência cadastrados no COFFITO deverão enviar Formulário de Recredenciamento a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de cadastramento inicial.

Art. 4º A(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO estará(ão) subordinada(s), em todos os seus aspectos técnicos, administrativos e normativos, à instituição de ensino e à entidade formadora, que serão as únicas responsáveis pela concepção, execução, supervisão e certificação do Programa de Residência.

Art. 5º A submissão do Projeto Pedagógico da(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO permitirá que este, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a instituição de ensino, à entidade formadora e ao Conselho Nacional de Residências em Saúde.

Art. 6º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos profissionais que, até a data de publicação desta, já tenham obtido o reconhecimento, registro e certificação de Especialista Profissional junto ao COFFITO, preservando-se os direitos adquiridos.

Art. 7º Ficam revogados os processos de reconhecimentos de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham sido objeto de análise ou registro pelo COFFITO com base em requerimentos apresentados diretamente por profissionais, vedando-se, a partir da publicação desta Resolução, qualquer iniciativa individual para fins de reconhecimento de Especialista Profissional com fundamento nas Residências.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da data de publicação desta Resolução:

I – Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020;

II – Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020;

III – Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 631/2025 – Regulamenta a concessão de Títulos de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a evolução técnica e científica da Terapia Ocupacional para atender a crescente demanda da população;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando as competências institucionais previstas nos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a defesa institucional da profissão de Terapeuta Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida;

Considerando a norma do Art. 10. da Resolução-COFFITO nº 413/2012, que disciplina as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;

Considerando a vontade manifesta das Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, que, no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, firmaram convênio com o COFFITO, visando subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais e concessão de Títulos de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional;

Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade de atualização da Resolução-COFFITO nº 378/2010;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 620/2025, que regulamenta o procedimento de Credenciamento de Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênios com o COFFITO;

Considerando que a Especialização Acadêmica se refere a cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, com ênfase educacional, ofertados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC, permitindo a utilização do título de Pós-Graduado(a), que não se confunde com o Título de Especialista Profissional, concedido exclusivamente pelo COFFITO, nos termos dessa Resolução; resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para concessão de Título de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional, conforme Anexos I e II desta Resolução, disponíveis na página eletrônica do COFFITO.

Art. 2º Especialista Profissional é o profissional que recebe o título pelo COFFITO, nas Especialidades regulamentadas pelo próprio Conselho, por meio de:

I – aprovação em certame público (Prova de Conhecimentos e Avaliação de Títulos/Experiência Profissional);

II – processo de convalidação (reconhecimento oficial pelo COFFITO, conforme Resolução própria);

III – processo de validação de residências (uni ou multiprofissionais, conforme Resolução própria).

Art. 3º Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 378/2010.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 631, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

ANEXO RESOLUÇÃO COFFITO Nº631, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 630/2025 – Regulamenta a concessão de Títulos de Especialista Profissional em Fisioterapia e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a evolução técnica e científica da Fisioterapia para atender a crescente demanda da população;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando as competências institucionais previstas nos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a defesa institucional da profissão de fisioterapeuta, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida;

Considerando a norma do Art. 10. da Resolução-COFFITO nº 413/2012, que disciplina as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;

Considerando a vontade manifesta das Entidades Representativas das Especialidades de Fisioterapia, que, no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, firmaram convênio com o COFFITO, visando subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais e concessão de Títulos de Especialista Profissional;

Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade de atualização da Resolução-COFFITO nº 377/2010;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 603/2025, que regulamenta o procedimento de Credenciamento de Entidades Representativas das Especialidades de Fisioterapia para celebração de convênios com o COFFITO;

Considerando que a Especialização Acadêmica se refere a cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, com ênfase educacional, ofertados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC, permitindo a utilização do título de Pós-Graduado(a), que não se confunde com o Título de Especialista Profissional, concedido exclusivamente pelo COFFITO, nos termos dessa Resolução; resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para concessão de Título de Especialista Profissional em Fisioterapia, conforme Anexos I e II desta Resolução, disponíveis na página eletrônica do COFFITO.

Art. 2º Especialista Profissional é o profissional que recebe o título pelo COFFITO, nas Especialidades regulamentadas pelo próprio Conselho, por meio de:

I – aprovação em certame público (Prova de Conhecimentos e Avaliação de Títulos/Experiência Profissional);

II – processo de convalidação (reconhecimento oficial pelo COFFITO, conforme Resolução própria);

III – processo de validação de residências (uni ou multiprofissionais, conforme Resolução própria).

Art. 3º Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 377/2010.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 630, DE 30 DE JULHO DE 2025

ANEXO RESOLUÇÃO COFFITO Nº630, DE 30 DE JULHO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 629/2025 – Dispõe sobre a revogação dos §§ 1º e 2º do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 402, de 3 de agosto de 2011.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a competência do COFFITO para editar atos normativos com vistas à regulamentação do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de atualização normativa e de adequação às diretrizes atuais do exercício profissional;

Considerando o dever de revisão contínua dos atos regulamentares para garantir sua consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público, resolve:

Art. 1º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 402, de 3 de agosto de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 629, DE 25 DE JUNHO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 628/2025 – Dispõe sobre a revogação dos §§ 1º e 2º do Art. 5º das Resoluções-COFFITO nº 394/2011, nº 400/2011 e nº 401/2011.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a competência do COFFITO para editar atos normativos com vistas à regulamentação do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de atualização normativa e de adequação às diretrizes atuais do exercício profissional;

Considerando o dever de revisão contínua dos regulamentos para garantir sua consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público, resolve:

Art. 1º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 394, de 3 de agosto de 2011.

Art. 2º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 400, de 3 de agosto de 2011.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 401, de 18 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 628, DE 30 DE JULHO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 627/2025 – Dispõe sobre a instituição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; a substituição do Registro Profissional de Especialista (RPE), ou qualquer outra denominação para este fim; e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Lei nº 6.316/1975 estabelece a competência do COFFITO para expedir resoluções e atos normativos, destinados a regulamentar o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando o avanço das ciências da saúde e a necessidade de aprimoramento contínuo das normas que regem o reconhecimento das especialidades profissionais, visando à garantia da qualidade e segurança da assistência à saúde oferecida à população;

Considerando a importância de padronizar a nomenclatura e os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o registro profissional de base do registro de uma qualificação adicional em área de especialidade, conferindo mais clareza e transparência à identificação das competências dos profissionais, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional que possuam o título de Especialista Profissional, emitido pelo COFFITO, em uma das especialidades reconhecidas pelo próprio Conselho Federal.

Parágrafo único. O RQE substituirá, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro Profissional de Especialista (RPE), sendo a nova terminologia e o novo sistema de registro para a qualificação das especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é o ato administrativo formal e público, emitido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que confere ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, regularmente inscritos, a chancela de sua qualificação em uma das especialidades reconhecidas pelo COFFITO.

Parágrafo único. O RQE é a chancela oficial que ratifica a expertise de um profissional em uma área específica, diferenciando-o do generalista, garantindo profissionalismo, ética e segurança para a sociedade.

Art. 3º O RQE atesta que o profissional comprovou formalmente seu conhecimento e experiência profissional em uma área específica da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, mediante a obtenção do Título de Especialista Profissional por meio de:

I – aprovação em certame público, composto por prova de conhecimentos e avaliação de títulos/experiência profissional, promovido pelo COFFITO, em parceria com as Entidades Representativas das Especialidades da Fisioterapia e com as Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, devidamente conveniadas ao COFFITO (conforme Resolução própria);

II – processo de convalidação realizado pelo COFFITO (conforme Resolução própria);

III – residência uniprofissional ou multiprofissional reconhecida e chancelada pelo COFFITO (conforme Resolução própria).

Art. 4º Os Registros Profissionais de Especialista (RPEs), emitidos antes desta Resolução, serão automaticamente convertidos em Registro de Qualificação de Especialista (RQE), com numeração sequencial, respeitando a ordem anteriormente concedida no RPE, sem a necessidade de qualquer providência adicional por parte do profissional, mantendo-se a validade de sua qualificação.

Parágrafo único. A listagem dos profissionais especialistas em Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com os respectivos RQEs, será disponibilizada no site oficial do COFFITO, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica, composta de:

I – número da profissão, com 1 (um) algarismo:

a) Fisioterapia: 1;

b) Terapia Ocupacional: 2;

II – número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos, sendo as especialidades profissionais da Fisioterapia:

a) Fisioterapia em Acupuntura: 01;

b) Fisioterapia Respiratória: 02;

c) Fisioterapia Neurofuncional: 03;

d) Fisioterapia em Osteopatia: 04;

e) Fisioterapia em Quiropraxia: 05;

f) Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;

g) Fisioterapia Esportiva: 07;

h) Fisioterapia do Trabalho: 08;

i) Fisioterapia Dermatofuncional: 09;

j) Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;

k) Fisioterapia em Oncologia: 11;

l) Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;

m) Fisioterapia Aquática: 13;

n) Fisioterapia Cardiovascular: 14;

o) Fisioterapia em Gerontologia: 15;

p) Fisioterapia em Reumatologia: 16;

III – e as especialidades profissionais da Terapia Ocupacional:

a) Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;

b) Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;

c) Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;

d) Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;

e) Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;

f) Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;

g) Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;

IV – ano de obtenção do Título, com 2 (dois) algarismos;

V – número do Especialista Profissional, sequencial, crescente, com no mínimo 4 (quatro) dígitos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme data de obtenção do título e emissão do RQE.

Art. 6º Na identificação do especialista, receituários, prontuários, laudos e demais documentos ligados às profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional, após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional (reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), ou seja:

I – 1ª linha: nome do profissional;

II – 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo Regional;

III – 3ª linha: especialista profissional em… (nome da especialidade);

IV – 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Parágrafo único. O RQE é a única forma legal de um profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional divulgar-se e atuar como especialista em uma especialidade profissional reconhecida pelo COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 627, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 626/2025 – Altera o Parágrafo único do art. 52 da Resolução-COFFITO nº 612, de 26 de março de 2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo seu Regimento Interno (Resolução-COFFITO nº 413/2012), pela legislação aplicável, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 426/2023, celebrado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com a finalidade de disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do processo administrativo em meio eletrônico;

Considerando a Portaria-COFFITO nº 419/2024, que criou o Grupo de Trabalho para implantação do SEI no âmbito do COFFITO; resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do Art. 52 da Resolução-COFFITO nº 612/2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 (…)

Parágrafo único. O desentranhamento deverá ser solicitado mediante a inclusão de Termo de Desentranhamento no processo, assinado pelo titular da unidade em que o documento foi produzido, devendo o processo ser encaminhado à Corregedoria do COFFITO, responsável por decidir sobre a possibilidade ou não de deferimento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 626, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 625/2025 – Dispõe sobre a aprovação do Regulamento de Licitações e Contratos Administrativos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo seu Regimento Interno (Resolução-COFFITO nº 413/2012), pela legislação aplicável, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/1988), que regem a Administração Pública;

Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública;

Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito do COFFITO, os procedimentos relativos às licitações e contratos administrativos, de forma a assegurar maior segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência e padronização das práticas internas;

Considerando que a uniformização dos procedimentos de contratação fortalece a governança institucional e contribui para a eficiência dos gastos públicos e a mitigação de riscos jurídicos e fiscais;

Considerando que, embora os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional possuam autonomia administrativa e financeira, conforme previsto em lei e em seus regimentos internos, a disponibilização deste Regulamento aos Regionais representa medida de apoio técnico e de incentivo à harmonização de práticas administrativas em todo o Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando que a adoção voluntária do presente Regulamento pelos CREFITOs contribuirá para o fortalecimento da gestão pública, a padronização de procedimentos e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Licitações e Contratos Administrativos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que passa a integrar a presente Resolução como Anexo, disponível na página eletrônica do COFFITO.

Art. 2º O Regulamento dispõe sobre as atribuições, competências, fases e procedimentos relacionados às licitações e contratos administrativos no âmbito do COFFITO, observando-se a legislação vigente e as diretrizes emanadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º O COFFITO disponibilizará o Regulamento aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs, como instrumento de referência e apoio técnico, recomendando sua adoção voluntária nos processos de licitação e contratação administrativa.

Art. 4º Caberá ao Setor de Licitações e Contratos (SELIC) do COFFITO propor as revisões periódicas do Regulamento.

Parágrafo único. Anualmente, até o dia 1º de março do ano corrente, será realizada a publicação da versão totalmente atualizada do Regulamento.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO, observada a legislação aplicável.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 625, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

ANEXO – REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

RESOLUÇÃO COFFITO nº 624/2025 – Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata do acesso à informação.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação;

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011 no âmbito do Poder Executivo Federal e serve de parâmetro para as demais entidades da Administração Pública indireta;

Considerando o teor da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece procedimentos para garantir o acesso às informações públicas;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, aplicáveis ao Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o dever de observância do princípio da publicidade como regra geral e do sigilo como exceção, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.527/2011;

Considerando o Acórdão nº 96/2016 do Tribunal de Contas da União, que trata da obrigatoriedade de cumprimento da Lei de Acesso à Informação pelos Conselhos de Fiscalização Profissional;

Considerando as recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto à implementação de práticas de governança e integridade, especialmente no tocante à transparência ativa e passiva;

Considerando as disposições do Regimento Interno do COFFITO, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, que reforçam o dever de transparência e de prestação de contas perante a sociedade e os órgãos de controle;

Considerando os relatórios de conformidade elaborados pela Controladoria Interna do COFFITO, que apontaram a necessidade de regulamentação própria para assegurar a plena adequação do Sistema COFFITO/CREFITOs às exigências da Lei de Acesso à Informação;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 616, de 2025, que dispõe sobre a política de integração das ouvidorias do Sistema COFFITO/CREFITOs; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do COFFITO, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para classificação de informações sob restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio eletrônico ou automatizado, com o emprego de tecnologia da informação;

III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à sua origem, trânsito e destino;

X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, respeitando os prazos previstos em normas específicas ou a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XII – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 3º O direito de acesso à informação será garantido a qualquer pessoa, natural ou jurídica, observando-se:

I – a publicidade como regra e o sigilo como exceção;

II – a gratuidade do acesso, ressalvados os custos de reprodução;

III – a acessibilidade de conteúdos, inclusive para pessoas com deficiência;

IV – a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Art. 4º O disposto neste normativo se aplica às informações produzidas ou custodiadas pelo COFFITO, ressalvadas as hipóteses legais de restrição, tais como:

I – informações pessoais protegidas por sigilo para a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem;

II – informações fiscais, bancárias, comerciais, profissionais e outras legalmente protegidas;

III – informações referentes a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 5º O acesso à informação se dará por:

I – transparência ativa: com a divulgação no sítio eletrônico oficial do COFFITO das informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, independente de requerimento;

II – transparência passiva: mediante resposta a pedidos formulados por qualquer interessado.

Art. 6º O COFFITO disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, um atalho com acesso à página do Portal da Transparência e ao Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) ou a sistema equivalente.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º O COFFITO assegurará a transparência ativa, mediante divulgação, em seu sítio eletrônico oficial, das seguintes informações:

I – estrutura organizacional, competências, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II – execução orçamentária e financeira, incluindo repasses, transferências, diárias, passagens e jetons;

III – licitações, contratos e aditivos;

IV – remuneração recebida por empregados e agentes públicos, de forma individualizada;

V – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VI – planos, relatórios, políticas e programas de interesse público relacionados à atuação do COFFITO;

VII – atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados;

VIII – autoridade responsável pela Lei de Acesso à Informação;

IX – formas de acesso à Ouvidoria e ao pedido de acesso à informação;

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo não excluem a necessidade de divulgação de outras informações de interesse coletivo ou geral previstas em decretos, legislação específica e recomendadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 8º As informações de que trata este capítulo deverão ser publicadas em formato acessível, de fácil compreensão e, preferencialmente, em meio eletrônico que possibilite o tratamento automatizado dos dados, por formato aberto.

Art. 9º As informações disponibilizadas em transparência ativa deverão ser atualizadas de acordo com a periodicidade prevista em normas específicas para cada tipo de dado ou, na ausência destas, no mínimo uma vez ao mês.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I – DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá solicitar informações ao COFFITO, por meio eletrônico ou presencial.

Art. 11. Os pedidos eletrônicos serão feitos por formulários e encaminhados pelo sistema Fala.BR, pelo e-SIC ou plataforma equivalente.

Art. 12. O pedido presencial será formulado na sede do COFFITO, durante o horário de atendimento ao público, cabendo ao responsável pelo Setor de Informações ao Cidadão (SIC), a transcrição para a plataforma eletrônica na presença do(a) usuário(a), fornecendo-lhe número do protocolo.

Art. 13. Compete ao empregado responsável pelo Setor de Informações ao Cidadão (SIC) receber e dar encaminhamento de forma presencial ou eletrônica aos pedidos de acesso à informação.

Art. 14. O pedido deverá conter:

I – identificação do interessado;

II – descrição clara da informação requerida;

III – endereço físico ou eletrônico para resposta.

Art. 15. Não serão atendidos pedido:

I – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;

II – que exijam interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da entidade;

III – que envolvam documentos preparatórios ainda em curso de decisão ou de ato administrativo.

Art. 16. É vedada a exigência relativa aos motivos do pedido de acesso a informação.

SEÇÃO II – DO ATENDIMENTO

Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será concedido de forma imediata.

§ 1º Na impossibilidade de atendimento imediato, o COFFITO deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis uma única vez por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, adotar uma das seguintes providências:

I – encaminhar a informação ao endereço físico ou eletrônico indicado pelo requerente;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão;

III – informar a inexistência da informação ou a ausência de conhecimento sobre sua localização;

IV – indicar, quando possível, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que detenha sua guarda; ou

V – apresentar, de forma fundamentada, as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Quando o pedido envolver grande volume de documentos ou quando a movimentação puder comprometer a regular tramitação administrativa, será facultado ao requerente o acesso por meio da providência prevista no inciso II do § 1º.

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o COFFITO deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de empregado público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original, o que deverá ser feito em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação.

Art. 19. Havendo coexistência de informações públicas e sigilosas em um mesmo documento, será garantido o acesso à parte pública, por meio de extrato, certidão ou cópia tarjada.

CAPÍTULO IV

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 20. Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, será encaminhada ao requerente, dentro do prazo legal de resposta, comunicação contendo:

I – as razões da negativa de acesso, devidamente fundamentadas em norma legal ou regulamentar aplicável;

II – a indicação da autoridade responsável pela decisão;

III – a informação acerca da possibilidade de interposição de recurso, com prazo e indicação da autoridade competente para apreciá-lo;

IV – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Diretoria do COFFITO, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 23. Em caso de não provimento do recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Plenário do COFFITO, que deverá se manifestar em até 5 (cinco dias).

Parágrafo único. Provido o recurso, o Plenário fixará prazo para o cumprimento da decisão.

CAPÍTULO V

DO ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 24. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 25. As informações de caráter pessoal custodiadas pelo COFFITO:

I – terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II – somente poderão ser divulgadas ou franqueadas a terceiros mediante consentimento expresso da pessoa titular das informações, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de autorização.

Parágrafo único. No caso de falecimento ou ausência do titular, os direitos previstos neste artigo serão exercidos pelo cônjuge ou companheiro, bem como pelos descendentes ou ascendentes, nesta ordem de prioridade.

Art. 26. Não se exige consentimento para acesso a informações pessoais quando:

I – necessário à proteção da vida ou da saúde;

II – destinada à pesquisa científica ou estatística de interesse público;

III – em cumprimento de decisão judicial;

IV – para proteção de direitos humanos ou de interesse público preponderante.

Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 28. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 29. A classificação de informações quanto ao grau de sigilo observará as hipóteses previstas na Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011.

Art. 30. A classificação de informações em qualquer grau de sigilo compete à Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos (CADS), a qual será instituída mediante portaria da Presidência do COFFITO.

I – Integram a referida comissão representantes da Ouvidoria, Coordenação-Geral e Controladoria Interna.

II – As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.

Art. 31. A decisão de classificação deverá indicar, de forma expressa:

I – o grau de sigilo;

II – a autoridade classificadora;

III – o fundamento legal da classificação;

IV – o prazo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 32. Será publicada, anualmente, no sítio eletrônico oficial do COFFITO, a relação das informações classificadas e desclassificadas no período, com indicação do grau de sigilo, data da classificação e autoridade que a realizou.

Art. 33. O acesso a documentos preparatórios, utilizados como fundamento para tomada de decisão ou ato administrativo será assegurado após a edição da decisão ou ato correspondente.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIDADE DA LAI

Art. 34. A autoridade de monitoramento da LAI será designada por portaria do Presidente do COFFITO, a quem compete exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente, tempestiva e compatível com os objetivos da Lei nº 12.527/2011 e de seu regulamento;

II – acompanhar e monitorar a implementação das disposições da Lei de Acesso à Informação no âmbito do COFFITO, elaborando e apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas necessárias à efetiva implementação e ao contínuo aperfeiçoamento das normas e procedimentos de acesso à informação;

IV – orientar e apoiar tecnicamente as unidades administrativas quanto ao cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação, de seu regulamento e das normas complementares aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observada a legislação aplicável.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 624, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 623/2025 – Disciplina procedimentos para armazenamento e arquivamento de documentos envolvendo processos eleitorais.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta nº 03/2025, firmado entre este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o 18º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal do Ministério Público Federal, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80;

Considerando o item (a) da Cláusula Segunda do referido TAC, que exige do COFFITO a edição, em até 60 (sessenta) dias da assinatura do documento, de Resolução específica para tratar sobre os procedimentos necessários para armazenamento e arquivamento de documentos envolvendo processos eleitorais;

Considerando a necessidade de haver procedimentos mais seguros e auditáveis envolvendo documentos e informações atinentes aos processos eleitorais, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos e regras para o armazenamento físico e digital dos documentos relacionados aos processos eleitorais do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 2º Os documentos eleitorais, físicos ou digitais, são considerados sensíveis e de guarda especial, devendo ser protegidos contra extravio, destruição, manipulação indevida ou acesso não autorizado.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se documentos eleitorais:

I – atas das sessões eleitorais e apurações;

II – cédulas, votos e listas de votação (quando aplicável);

III – relatórios, pareceres, recursos e contrarrazões;

IV – comunicações oficiais e editais;

V – registros digitais e eletrônicos;

VI – quaisquer outros documentos correlatos ou relacionados ao processo eleitoral.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Art. 4º Compete ao setor de Infraestrutura e Logística:

I – receber, catalogar e arquivar os documentos eleitorais em conformidade com normas arquivísticas;

II – manter sistema de indexação que assegure a localização rápida e precisa dos documentos;

III – zelar pela integridade física e digital dos documentos.

Art. 5º Compete à Controladoria Interna do COFFITO:

I – acompanhar, auditar e fiscalizar os procedimentos de guarda documental;

II – realizar inspeções periódicas para verificar conformidade e segurança;

III – emitir relatórios de auditoria a serem encaminhados à Presidência do COFFITO.

CAPÍTULO III

DO ARMAZENAMENTO, ACESSO E DA SEGURANÇA

Art. 6º Os documentos físicos e digitais deverão ser armazenados em ambiente próprio, com:

I – acesso restrito e controlado;

II – backup em, no mínimo, duas localidades distintas;

III – adoção de sistemas de segurança.

Art. 7º A Comissão Eleitoral designada para a respectiva eleição do Conselho Regional é órgão legítimo para acessar os documentos eleitorais, devendo, para tanto, respeitar todos os ditames desta legislação e assegurar que todos os documentos que são acessados ou produzidos estejam em conformidade com a segurança e lisura procedimental.

§ 1º A Comissão Eleitoral deverá comunicar os órgãos do COFFITO envolvidos com o processo eleitoral e os envolvidos com a integridade das informações e documentos sobre seus atos adotados e eventuais documentos gerados, para fins de possibilitar o devido armazenamento e guarda.

§ 2º Considerando haver a participação de setores competentes no curso do processo eleitoral, os demais órgãos do COFFITO que porventura tenham acesso direto ou indireto aos documentos e informações eleitorais deverão, da mesma forma, adotar nível de zelo correspondente com os ditames desta Resolução.

Art. 8º A guarda e o armazenamento dos documentos relacionados direta ou indiretamente ao processo eleitoral deverão observar os critérios estabelecidos em resolução específica que trata do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), instituída pela Portaria-COFFITO nº 387/2024, poderá ser consultada para dirimir eventuais dúvidas acerca de critérios técnicos de guarda e armazenamento dos documentos.

§ 2º Fica vedada a guarda e o armazenamento de documentos eleitorais em dispositivos e/ou localidades não homologadas pela Controladoria Interna do COFFITO ou órgão competente.

CAPÍTULO IV

DAS AUDITORIAS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º Os processos eleitorais arquivados estarão sujeitos a auditorias, internas ou externas, devendo o COFFITO assegurar o fornecimento de cópias autenticadas quando solicitado por autoridade competente.

Art. 10. Sempre que houver recurso ou questionamento administrativo, judicial ou processo que possa gerar efeitos perante o processo eleitoral, os documentos deverão permanecer integralmente preservados até decisão final transitada em julgado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do COFFITO, ouvida a Controladoria Interna.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 623, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 622/2025 – Dispõe sobre o Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais (RBPTO) e dá outras providências

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o COFFITO é órgão normatizador, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos terapêuticos ocupacionais e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência terapêutica ocupacional à população brasileira, e que constituiu a atualização do instrumento normativo denominado “Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO”;

Considerando as premissas da Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), e da Classificação Internacional de Intervenções em Saúde (ICHI), como parte de sua família de classificações;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 606/2025, que dispõe sobre a criação do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), com adoção do “Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO”; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais (RBPTO), nos termos desta Resolução.

Art. 2º O RBPTO deve ser utilizado como referência mínima para a descrição dos procedimentos terapêuticos ocupacionais em todo território brasileiro, incluindo consultas, avaliações, aplicação de testes, medidas e escalas, diagnóstico e prognóstico, intervenções, consultoria, supervisão, assessoria, auditoria e telessaúde em Terapia Ocupacional, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º A publicação do RBPTO tem o propósito de reconhecer e amparar procedimentos terapêuticos ocupacionais eficazes e resolutos, sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços terapêuticos ocupacionais.

Art. 4º O RBPTO receberá atualização bienal, com colaboração mútua dos Conselhos Regionais, das Entidades Associativas da Terapia Ocupacional e de profissionais regularmente inscritos e ativos no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 5º O RBPTO constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos terapêuticos ocupacionais nos Sistemas Brasileiros da Saúde, da Educação e da Assistência Social, entre outros sistemas nos quais terapeutas ocupacionais atuem, hierarquizando-os com base na funcionalidade humana, no bem-estar, na qualidade de vida, no desempenho ocupacional, na participação e justiça ocupacional e nos índices de valoração profissional.

Art. 6º As diretrizes para implementação do RBPTO serão coordenadas pela Comissão de Referenciais Nacionais de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – CRNPTO e Comissão Nacional de Diagnósticos Terapêuticos Ocupacionais – CNDTO.

Art. 7º O RBPTO viabiliza uma assistência terapêutica ocupacional adequada, caracterizando procedimentos com base em recomendações científicas e demandas epidemiológicas, educacionais e sociais.

Art. 8º Compete exclusivamente ao COFFITO alterar o RBPTO.

Art. 9º Os valores do RBPTO estão expressos em Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), sendo reajustados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde.

Art. 10. O atendimento realizado por especialistas profissionais e/ou em ambientes especiais deve ser valorizado.

Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 622, DE 30 DE JULHO DE 2025

ANEXO RPBTO

RESOLUÇÃO COFFITO nº 621/2025 – Dispõe sobre o Regimento Interno da Controladoria Interna do COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas competências e organizando seus instrumentos normativos;

Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem instrumentos regimentais claros e atualizados;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional, com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa;

Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno da Controladoria Interna do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e jurisprudenciais;

Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle dos atos administrativos e a responsabilização funcional;

Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade;

Considerando as melhores práticas de governança recomendadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, pela Controladoria-Geral da União – CGU, pelo “Institute of Internal Auditors” – IIA e pelos demais órgãos de controle e organizações orientadoras de boas práticas;

Considerando a urgência na regulamentação interna, visando acompanhar os prazos e medidas exigidos no Acórdão-TCU nº 638/2025, garantindo a adequação institucional, a transparência dos atos e a conformidade normativa; resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece a organização, as competências e o funcionamento da Controladoria Interna do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A Controladoria Interna é órgão permanente integrante da estrutura administrativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incumbida de assessorar o Presidente e o Diretor-Tesoureiro, com natureza consultiva e fiscal.

Parágrafo único. A Controladoria Interna atuará com autonomia técnica e funcional no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º A finalidade da Controladoria Interna é assegurar a legalidade, a eficiência, a eficácia, a economicidade e a transparência na gestão administrativa, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da entidade pública.

Art. 4º São objetivos da Controladoria Interna:

I – zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos administrativos;

II – verificar a conformidade dos atos administrativos com os princípios constitucionais e com as normas legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública, no exercício de suas atribuições de controle interno;

III – realizar o acompanhamento, o levantamento, a inspeção e a auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro e operacional das unidades integrantes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – prover orientação dos administradores, com vista à racionalização da execução da despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;

V – colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de gestão;

VI – orientar e subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento, e programação financeira;

VII – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, para as verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

VIII – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo exercido pelos órgãos competentes, incluindo o Tribunal de Contas da União;

IX – garantir que o controle interno contribua para que a administração atinja os objetivos e metas estabelecidas, por meio da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da aderência às políticas administrativas;

X – assessorar e expedir orientações e diretrizes para subsidiar a atuação das controladorias internas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 5º O Controle Interno será realizado nos seguintes tipos:

I – controle preventivo, realizado previamente à execução dos atos administrativos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios, desvios ou irregularidades, mediante a adoção de medidas que garantam a conformidade e a regularidade dos processos;

II – controle corretivo, implementado posteriormente à ocorrência dos atos administrativos, visando à adoção de providências que promovam a correção de erros ou irregularidades detectadas, bem como o aperfeiçoamento dos controles internos;

III – controle detectivo, executado durante a tramitação dos atos e processos administrativos, com o objetivo de identificar, tempestivamente, falhas, inconsistências ou desvios, permitindo a intervenção oportuna para correção e mitigação de riscos.

Art. 6º O funcionamento da Controladoria Interna e de suas unidades obedecerá ao disposto neste Regimento, no Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e em normas complementares expedidas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 7º Na ausência de órgão de Auditoria Interna formalmente instituído, a Controladoria Interna poderá apoiar temporariamente, de forma excepcional e limitada, atividades de verificação e avaliação, respeitando sua atuação como função de controle interno, sem prejuízo à necessária independência e imparcialidade da auditoria.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, conforme a evolução de sua estrutura administrativa e das necessidades institucionais, considerar a implantação de uma unidade própria de Auditoria Interna, autônoma em relação à Controladoria Interna, em consonância com as melhores práticas de governança recomendadas pelo TCU, pela CGU e pelo “Institute of Internal Auditors” – IIA.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º A Controladoria Interna é composta por:

I – Chefe da Controladoria Interna;

II – Controlador Jurídico;

III – Controlador Contábil;

IV – Controlador Operacional;

V – Agente de Comunicação;

VI – Agente de Tecnologia da Informação;

VII – Grupos de Trabalho;

VIII – Assessoria Técnica.

§ 1º Os cargos e funções descritos nos incisos I a IV são de nomeação obrigatória.

§ 2º Os cargos previstos nos incisos V a VIII compõem, em sua atuação prática, a equipe de apoio à Controladoria Interna, cuja finalidade é subsidiar tecnicamente suas atividades, conforme a natureza da demanda, observadas as respectivas áreas de formação e competência, e serão nomeados conforme a demanda e necessidade, não possuindo caráter de nomeação obrigatória.

§ 3º O cargo de Chefe da Controladoria Interna será exercido por empregado público efetivo ou comissionado, que possua formação superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito.

§ 4º O cargo de Controlador Jurídico será exercido por Advogado(a), empregado(a) público(a) efetivo(a) deste Conselho Federal, devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º O cargo de Controlador Contábil será exercido por empregado(a) público(a) efetivo(a) com formação em Ciências Contábeis.

§ 6º O cargo de Controlador Operacional será exercido por empregado(a) público(a) efetivo(a), com formação superior e conhecimento técnico compatível com a função.

§ 7º Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho de apoio à Controladoria, com composição e competências definidas por portaria da Presidência, cujos membros nomeados deverão, obrigatoriamente, ser empregados públicos (efetivos ou comissionados) do Sistema COFFITO/CREFITOs.

§ 8º Os integrantes da Controladoria Interna poderão manter suas lotações originais, sem prejuízo do desempenho das funções do órgão de controle.

§ 9º Os cargos que exijam provimento por empregados efetivos poderão, excepcionalmente e mediante justificativa formal, ser exercidos por empregados comissionados em caráter temporário.

§ 10. A estrutura prevista neste artigo não exclui a futura criação de unidade técnica de Auditoria Interna, autônoma em relação à Controladoria, conforme as boas práticas do TCU e do IIA.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 9º As atribuições da Controladoria Interna, além daquelas previstas no Regimento Interno do COFFITO, incluem:

I – verificar a regularidade do processamento das receitas e despesas, mediante o confronto sistemático com a respectiva documentação comprobatória, assegurando a conformidade legal, a exatidão dos registros e a adequada execução orçamentária e financeira;

II – elaborar relatório de análise das contas, que conterá parecer contábil, jurídico e operacional;

III – indicar fundamentadamente, quando for o caso, desconformidades nos processos financeiros e licitatórios, bem como em quaisquer atos que envolvam dispêndio de recursos do COFFITO;

IV – apoiar tecnicamente a Presidência na elaboração das prestações de contas anuais a serem encaminhadas aos órgãos de controle, após conhecimento pelo Plenário e, quando aplicável, opinar pela realização de auditoria contábil externa e independente;

V – publicar os relatórios de prestação de contas e os respectivos acórdãos;

VI – realizar verificações técnicas, inspeções e avaliações periódicas no âmbito financeiro, contábil, jurídico e operacional, com elaboração de relatórios de conformidade e recomendações, em consonância ao planejamento da Controladoria;

VII – garantir a conformidade com normas legais, regulamentares e institucionais;

VIII – propor medidas de aperfeiçoamento de gestão;

IX – Identificar e mitigar riscos administrativos, operacionais, financeiros e de integridade;

X – apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de planos de mitigação de riscos;

XI – promover o monitoramento contínuo dos riscos institucionais e de integridade;

XII – mapear, revisar e otimizar fluxos de trabalhos dos setores e departamentos;

XIII – fornecer informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões e prestação de contas;

XIV – acompanhar o cumprimento das recomendações emitidas pelos órgãos de controle externo e interno;

XV – verificar a conformidade e a aderência das atividades administrativas ao planejamento institucional, assegurando alinhamento com os objetivos estratégicos, os resultados esperados e os resultados efetivamente alcançados;

XVI – promover ações de capacitação, orientação e disseminação de boas práticas junto aos servidores, com foco na integridade, transparência, gestão de riscos e controle interno;

XVII – propor, desenvolver e monitorar indicadores de desempenho institucional, relacionados à eficiência, eficácia, economicidade e regularidade dos atos administrativos;

XVIII – coordenar, junto às unidades responsáveis, ações voltadas à prevenção de fraudes, desvios de conduta e má gestão dos recursos públicos;

XIX – realizar inspeções e diligências sempre que necessário para subsidiar análises técnicas ou apurar irregularidades;

XX – atuar como instância consultiva nos assuntos relacionados ao controle interno, integridade, governança e riscos, emitindo pareceres e orientações quando solicitado;

XXI – assessorar o Presidente e o Diretor-Tesoureiro;

XXII – auxiliar na realização de auditoria contábil externa e independente;

XXIII – auxiliar no processo de análise das contas dos Conselhos Regionais, com a emissão de relatórios competentes;

XXIV – orientar os Conselhos Regionais na implantação e manutenção de suas Controladorias Internas.

Parágrafo único. As atribuições da Controladoria Interna serão exercidas no âmbito de suas competências técnicas, respeitada a autonomia das demais unidades organizacionais, e sem prejuízo da futura criação de estruturas próprias para execução de funções específicas de integridade, governança e auditoria.

DO CHEFE DA CONTROLADORIA

Art. 10. As atribuições do Chefe da Controladoria incluem:

I – liderar e representar a Controladoria Interna, promovendo sua articulação com os demais setores e departamentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos Conselhos Regionais;

II – assessorar o Presidente do COFFITO e o Diretor-Tesoureiro, bem como as demais autoridades do Conselho;

III – propor estratégias e políticas técnicas voltadas ao fortalecimento do controle interno, da integridade e da boa governança, no âmbito de suas competências;

IV – acompanhar a aplicação das diretrizes de governança pública, das exigências legais e regulamentares, e dos princípios de compliance e accountability, emitindo recomendações quando necessário;

V – expedir atos normativos e orientações técnicas no âmbito da Controladoria;

privadas;

VI – exercer outras atribuições previstas em leis, normativos ou delegadas pelo Presidente do COFFITO;

VII – supervisionar e coordenar as atividades dos integrantes da Controladoria, assegurando a consistência entre controle interno, compliance, gestão de riscos e integridade;

VIII – zelar pelo cumprimento do planejamento estratégico da Controladoria, acompanhando metas e indicadores de desempenho institucional;

IX – deliberar sobre dúvidas e divergências técnicas no âmbito da Controladoria, fixando entendimento oficial quando necessário;

X – expedir ou validar os relatórios consolidados da Controladoria Interna, referentes às suas atividades, antes de seu encaminhamento à Alta Gestão ou a órgãos de controle externo;

XI – encaminhar os relatórios da Controladoria para análise da Plenária e posterior publicação, quando necessário, no DOU e no site oficial do COFFITO;

XII – orientar a implantação e o trabalho das controladorias no âmbito dos Conselhos Regionais;

XIII – delegar atribuições aos membros da Controladoria Interna.

DO CONTROLADOR JURÍDICO

Art. 11. As atribuições do Controlador Jurídico incluem:

I – apoiar tecnicamente a elaboração e revisão dos normativos internos da Controladoria, com foco na conformidade legal e na segurança jurídica institucional;

II – analisar contratos, sua execução e os documentos fiscais, verificando a regularidade formal, a conformidade legal e a existência das assinaturas dos agentes competentes;

III – verificar se as transações financeiras e contratações estão em estrita conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência;

IV – identificar e mitigar riscos jurídicos decorrentes de contratações, convênios e operações financeiras, propondo medidas corretivas e preventivas;

V – revisar a conformidade dos vínculos de trabalho e do pagamento de encargos sociais e benefícios aos empregados públicos, sob a perspectiva da legislação trabalhista e previdenciária aplicável;

VI – emitir recomendações jurídicas com vistas à melhoria dos processos contratuais, fiscais e administrativos, com foco na redução de riscos e aumento da segurança jurídica institucional;

VII – realizar outras análises jurídicas pertinentes à legalidade e regularidade dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais, no âmbito das competências da Controladoria;

VIII – elaborar relatório técnico, contendo os principais apontamentos jurídicos e recomendações, que subsidiará o relatório final da Controladoria;

IX – prestar assessoramento jurídico nos assuntos relacionados à interpretação normativa, aplicação de leis e atos regulamentares no exercício das atividades de controle interno;

X – emitir pareceres e notas técnicas sobre aspectos jurídicos de processos de fiscalização, verificação, apuração de responsabilidades e temas de integridade institucional;

XI – acompanhar alterações legislativas, jurisprudenciais e normativas que impactem as atividades da Controladoria, sugerindo adequações quando necessário;

XII – atuar em conjunto aos demais setores na estruturação e revisão de normativos internos que visem ao fortalecimento da governança, transparência e conformidade;

XIII – realizar atividades que forem solicitadas ou delegadas pelo Chefe da Controladoria, desde que compatível com sua área de atuação.

DO CONTROLADOR CONTÁBIL

Art. 12. As atribuições do Controlador Contábil incluem:

I – analisar receitas e despesas, revisando os lançamentos contábeis relacionados à movimentação financeira e patrimonial, com foco na fidedignidade das informações e conformidade normativa;

II – realizar a conciliação bancária, confrontando os extratos bancários com os registros contábeis, a fim de identificar eventuais inconsistências;

III – revisar os aspectos fiscais e tributários das operações, assegurando o correto cálculo e recolhimento dos tributos devidos, prevenindo riscos fiscais e sanções legais;

IV – verificar a adequada classificação contábil dos lançamentos realizados, garantindo sua conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público;

V – elaborar, analisar e interpretar balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, de forma a subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VI – apresentar recomendações financeiras com vistas à otimização da gestão orçamentária, à redução de custos e à melhoria da eficiência no uso dos recursos;

VII – verificar mensalmente o processo de pagamento dos agentes públicos beneficiários de verbas indenizatórias, tais como diárias, jetons, auxílio de representação e passagens;

VIII – verificar a conformidade dos registros contábeis relacionados a vínculos trabalhistas e obrigações sociais, em observância à legislação vigente;

IX – acompanhar o cumprimento dos prazos de pagamentos e recebimentos, apontando eventuais atrasos ou pendências;

X – realizar outras análises contábeis relacionadas à legalidade, consistência e integridade das informações financeiras, no âmbito das competências da Controladoria;

XI – elaborar relatório técnico com os principais apontamentos e recomendações de natureza contábil, o qual integrará o relatório final da Controladoria;

XII – emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de competência;

XIII – prestar assessoramento técnico ao Chefe da Controladoria em matérias relacionadas à contabilidade, finanças, gestão orçamentária e contabilidade pública;

XIV – realizar atividades que forem solicitadas ou delegadas pelo Chefe da Controladoria, desde que compatível com sua área de atuação;

XV – acompanhar os procedimentos de encerramento contábil do exercício financeiro, assegurando a tempestividade e a consistência das informações;

XVI – supervisionar a correta escrituração contábil dos bens patrimoniais, verificando o controle de depreciação, reavaliações, baixas e inventários;

XVII – contribuir com a elaboração e revisão das demonstrações contábeis anuais, incluindo o Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Demonstração das Variações Patrimoniais e demais peças exigidas legalmente;

XVIII – acompanhar auditorias externas e fiscalizações de tribunais de contas, fornecendo os documentos e esclarecimentos contábeis necessários;

XIX – sugerir ajustes nos procedimentos internos que impactem o registro contábil, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles e à integridade dos dados financeiros;

XX – acompanhar a execução orçamentária da entidade, identificando eventuais desvios entre o planejado e o realizado, e sugerindo ações corretivas;

XXI – monitorar os limites legais de despesas, endividamento, custeio e demais obrigações financeiras, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativos aplicáveis.

DO CONTROLADOR OPERACIONAL

Art. 13. Das atribuições do Controlador Operacional:

I – organizar, manter e arquivar adequadamente os documentos físicos e digitais relacionados às atividades da Controladoria, assegurando sua integridade, rastreabilidade e pronta localização;

II – providenciar, sempre que necessário, o acesso a documentos e informações solicitadas e encaminhamento desses no âmbito de auditorias internas e análises contábeis e jurídicas;

III – prestar suporte operacional e administrativo às atividades da Controladoria, especialmente nas rotinas de fiscalização, auditoria e acompanhamento de processos;

IV – colaborar com a manutenção da base documental e digital de dados, garantindo a atualização e fidedignidade das informações armazenadas;

V – realizar outras atividades operacionais compatíveis com suas atribuições, que contribuam para o bom funcionamento e suporte da Controladoria;

VI – elaborar relatório técnico consolidado com os principais apontamentos operacionais e sugestões de melhoria, o qual integrará o relatório final da Controladoria Interna;

VII – apoiar a execução de atividades de controle interno por meio do levantamento de informações, digitalização de documentos e organização de dossiês;

VIII – acompanhar prazos internos relacionados às auditorias, fiscalizações, relatórios e outras atividades da Controladoria, emitindo alertas para cumprimento tempestivo das obrigações;

IX – realizar o controle de versões e atualização de documentos institucionais pertinentes à atuação da Controladoria, como planos de ação, relatórios técnicos e pareceres;

X – organizar cronogramas e agendas de trabalho da equipe da Controladoria, colaborando para o bom andamento das rotinas administrativas e técnicas;

XI – atuar no controle logístico de solicitações internas da Controladoria, como requisição de materiais, apoio a reuniões, organização de arquivos e apoio a diligências;

XII – zelar pela guarda, conservação e confidencialidade de documentos e informações sensíveis sob a responsabilidade da Controladoria;

XIII – apoiar a compilação, organização e sistematização de dados e evidências para subsidiar os relatórios de auditoria, controle interno e integridade;

XIV – acompanhar e controlar o fluxo de entrada e saída de documentos na Controladoria, mantendo registros organizados e atualizados;

XV – executar outras atividades correlatas à sua função, conforme determinação do Chefe da Controladoria ou demanda institucional da Controladoria.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 14. A equipe de apoio prestará suporte técnico e administrativo à Controladoria Interna, no âmbito de sua respectiva área de formação e competência, sempre que designada pelo Chefe da Controladoria.

Art. 15. Compete à equipe de apoio:

I – elaborar minutas, pareceres, relatórios e demais documentos técnicos compatíveis com sua área de formação, conforme a natureza da solicitação;

II – realizar pesquisas, análises e levantamentos necessários ao desempenho das atividades de controle interno;

III – fornecer informações e subsídios técnicos para a tomada de decisão pela Controladoria Interna;

IV – colaborar com auditorias, inspeções e acompanhamentos de processos realizados pela Controladoria Interna;

V – desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe da Controladoria.

CAPÍTULO IV – DA AUDITORIA INTERNA

Art. 16. Os procedimentos de auditoria interna sob responsabilidade da Controladoria Interna do COFFITO serão realizados com base em planejamento definido pelo Chefe da Controladoria, observada a periodicidade estabelecida para cada tipo de auditoria.

Art. 17. A Controladoria Interna realizará auditorias contábeis e financeiras de forma periódica, conforme definido em planejamento específico, respeitando os critérios de relevância, materialidade e risco.

Art. 18. O início dos procedimentos de auditoria observará o cronograma definido no plano de auditoria da Controladoria Interna, considerando o encerramento das atividades do período auditável.

Art. 19. A execução dos trabalhos de auditoria envolverá, conforme o escopo e a natureza da matéria auditada, a elaboração de relatórios técnicos, sob responsabilidade dos seguintes integrantes da Controladoria Interna:

I – Controlador Jurídico, responsável pela análise de conformidade legal de contratos, documentos fiscais e atos administrativos;

II – Controlador Contábil, responsável pela verificação dos lançamentos contábeis, receitas, despesas, conciliações bancárias e demonstrações financeiras;

III – Controlador Operacional, responsável pelo suporte técnico-operacional e pela organização das evidências e documentos auditados.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser convocada para colaborar na elaboração dos relatórios técnicos, conforme a natureza da auditoria e a área de formação correspondente.

Art. 20. O Chefe da Controladoria poderá determinar, a qualquer tempo, a elaboração de relatórios técnicos adicionais pelos integrantes da Controladoria Interna, conforme a natureza da matéria e a competência técnica envolvida.

Art. 21. Os relatórios técnicos mencionados nesse capítulo serão consolidados pelo Chefe da Controladoria, que será responsável pela emissão do Relatório Final da Controladoria.

Art. 22. O Relatório Final da Controladoria será submetido à apreciação da instância superior competente, com vistas a assegurar a transparência, a responsabilização institucional e o monitoramento das providências corretivas recomendadas.

Art. 23. Os Chefes de Departamentos/Setores devem cientificar a Controladoria Interna acerca de irregularidades encontradas em seus relatórios ou atos de ofício, das quais possa resultar prejuízo ao erário.

Art. 24. Todos os departamentos e setores do COFFITO deverão atender, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, às requisições e solicitações formalmente emitidas pela Controladoria Interna, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, mediante aprovação do Chefe da Controladoria.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A análise e supervisão das contas dos Conselhos Regionais serão coordenadas pela Controladoria Interna, observados os princípios da legalidade, regularidade, transparência e economicidade, conforme regulamentação própria a ser expedida por ato normativo específico.

Art. 26. Os integrantes da Controladoria Interna deverão manter sigilo sobre todas as informações e documentos a que tiverem acesso no exercício de suas funções, respondendo nas esferas administrativa, civil e penal pelo uso indevido ou vazamento dessas informações.

Art. 27. É vedado aos integrantes da Controladoria Interna atuarem em auditorias, análises ou processos nos quais possuam interesse direto ou indireto, ou que envolvam pessoas com as quais mantenham relação de parentesco até o terceiro grau ou vínculo de afinidade relevante, observando-se os princípios da imparcialidade, moralidade e da boa governança, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo Chefe da Controladoria, que poderá propor regulamentação complementar, observando o ordenamento jurídico vigente e os princípios da Administração Pública.

Art. 29. Poderá ser proposta pela Controladoria Interna à Presidência do COFFITO a criação de estruturas específicas voltadas à governança, à gestão de riscos, à integridade e ao compliance, observadas as diretrizes dos órgãos de controle externo e as melhores práticas da Administração Pública.

Parágrafo único. A eventual criação dessas unidades especializadas observará os princípios da segregação de funções, da economicidade e da efetividade, podendo atuar de forma coordenada com a Controladoria Interna.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 621, DE 25 DE JUNHO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 620/2025 – Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênio com o COFFITO, tendo como objetivo apoiar as especialidades reconhecidas da Terapia Ocupacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve:

Art. 1º O credenciamento e a instrução da solicitação de convênio de entidades associativas da Terapia Ocupacional para os fins que determina a Resolução-COFFITO nº 360/2008 serão regulados por esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por “entidades associativas da Terapia Ocupacional” as associações profissionais e/ou científicas que representam a Terapia Ocupacional em âmbito nacional.

Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas da Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. O prazo inicial de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro meses), e a prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da diretoria;

II – existência de comissão científica na estrutura organizacional da entidade associativa, composta por 50% (cinquenta por cento) de especialistas profissionais, reconhecidos pelo COFFITO e, no mínimo, 1 doutor ou 2 mestres, com títulos reconhecidos pelo MEC;

III – certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade associativa;

IV – certidões de regularidade de todo o corpo diretivo da entidade associativa com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

V – ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s) profissional(is), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 4º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade associativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência.

Art. 6º A renovação pode ser requerida pela entidade associativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução;

II – apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade associativa durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação de membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s) profissionais;

V – comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 7º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade associativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade associativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros.

Art. 8º Os atuais convênios das entidades associativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução.

Art. 9º Em caso de não haver credenciamento de entidades associativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 620, DE 25 DE JUNHO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 619/2025 – Regulamenta a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nas modalidades de Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria de forma permanente e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 24ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020, regulamentou a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de forma remota, durante a emergência sanitária da pandemia da COVID-19;

Considerando o encerramento do estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde do Brasil;

Considerando a necessidade de manter diretrizes claras e seguras para o atendimento remoto, respeitando as boas práticas e a ética profissional;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional, garantindo o direito ao atendimento remoto e estabelecendo seus critérios; resolve:

Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional na modalidade remota de forma permanente, observando os seguintes princípios:

I – o atendimento remoto é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente;

II – o profissional deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade;

III – o atendimento remoto não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente;

IV – o profissional deve garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados.

Parágrafo único. As atribuições regulamentadas nesta Resolução constituem prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição.

Art. 2º A prestação dos serviços na forma do artigo 1º desta Resolução poderá ocorrer de forma síncrona ou assíncrona, assim definidas:

I – síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;

II – assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.

Art. 3º A prestação dos serviços não presenciais não isenta o profissional de observar a legislação emanada do COFFITO.

Art. 4º Os serviços prestados a distância em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional deverão atender aos requisitos de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas relativas à guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 5º O profissional deve manter atualizado o prontuário do paciente a cada atendimento realizado, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes, em conformidade com as diretrizes éticas e normativas vigentes.

Art. 6º É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, nos moldes do Art. 26-H da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 7º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020 (publicada no DOU nº 56, de 23/03/2020, Seção 1, página 184).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 619, DE 28 DE MAIO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 618/2025 – Dispõe sobre a atualização do Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF) e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o COFFITO é órgão normatizador, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, e que constituiu a atualização do instrumento normativo denominado “Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF”;

Considerando os termos da decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

Considerando as premissas da Organização Mundial da Saúde – OMS, por meio da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e da Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, como parte de sua família de classificações;

Considerando que a Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos (CNDPF) desenvolveu a “Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF”, que se relaciona diretamente com o RBPF, ao estabelecer procedimentos de consultas, exames funcionais e intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovada a atualização do Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, instituído nos termos da Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022.

Art. 2º As alterações promovidas pela presente resolução no RBPF foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos – CNDPF/COFFITO e aprovadas em Reunião Plenária do COFFITO.

Art. 3º O RBPF, anexo a esta Resolução, deve ser utilizado como referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos, incluindo consultas, exames funcionais, intervenções, métodos, técnicas, recursos, procedimentos e telessaúde em Fisioterapia.

Art. 4º A revisão e atualização do RBPF possui o propósito ético-deontológico de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos, sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços de Fisioterapia.

Art. 5º O RBPF receberá atualização bienal, com colaboração mútua dos Conselhos Regionais, das Entidades Representativas da Fisioterapia e de todos os profissionais regularmente inscritos e ativos no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 6º O RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, hierarquizando-os com base na funcionalidade humana e nos índices de valoração profissional.

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF serão coordenadas pela Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos – CNDPF.

Art. 8º O RBPF viabiliza uma assistência fisioterapêutica adequada, caracterizando procedimentos com base em recomendações científicas e demandas epidemiológicas.

Art. 9º Compete, exclusivamente, ao COFFITO alterar o RBPF.

Art. 10. O modelo da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF, assim como o RBPF, devem ser utilizados, com ética e responsabilidade, para a descrição de alterações funcionais e estruturais, limitações de atividades e restrições de participação social nos registros fisioterapêuticos, e respectivos procedimentos e tratamentos, devendo ser objeto de registro no prontuário.

Art. 11. Os valores referenciais previstos no RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV, sendo reajustados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde.

Art. 12. O atendimento realizado por especialistas profissionais e/ou por ambientes especiais deve ser valorizado.

Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 618, DE 25 DE JUNHO DE 2025

RETIFICAÇÃO

ANEXO – RBPF – 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 617/2025 – Revoga a Resolução-COFFITO nº 572, de 29 de agosto de 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o teor da Resolução-COFFITO nº 572, de 29 de agosto de 2023, que instituiu Comissão com a finalidade de analisar e propor diretrizes para apresentação de projeto de resolução, visando à criação e parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando que o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2º para conclusão dos trabalhos expirou sem o cumprimento integral das metas fixadas;

Considerando a superveniência de novos normativos, ações institucionais ou alterações administrativas que resultaram na perda do objeto originalmente proposto à Comissão Temporária, instituída pela Resolução-COFFITO nº 572/2023; resolve:

Art. 1º Revogar, por perda de objeto e decurso do prazo estabelecido, a Resolução-COFFITO nº 572, de 29 de agosto de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 617, DE 25 DE JUNHO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 616/2025 – Estabelece diretrizes para a integração das Ouvidorias no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 24ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria-CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Fortalecimento das Ouvidorias;

Considerando o Acórdão-TCU nº 96, de 27 de janeiro de 2016, que expediu recomendações com intuito de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação;

Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;

Considerando as atribuições do COFFITO contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Portaria-COFFITO nº 54, de 26 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho de acompanhamento da implementação do sistema único para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a integração das Ouvidorias do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, visando à uniformização de procedimentos, à padronização de respostas e à melhoria da gestão das manifestações e dos pedidos de acesso à informação.

Art. 2º Constituem objetivos da integração:

I – disponibilizar canal único compartilhado para receber, analisar e direcionar as manifestações e pedidos de acesso à informação;

II – proporcionar eficiência e qualidade aos atendimentos da Ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação;

III – aumentar a transparência da gestão e a satisfação do usuário;

IV – padronizar os processos;

V – proporcionar igualdade de tratamento e evitar respostas conflitantes;

VI – reduzir a burocracia;

VII – melhorar a gestão de dados; e

VIII – garantir o cumprimento das determinações legais pertinentes.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Central do COFFITO:

I – receber as manifestações e pedidos de acesso à informação;

II – analisar, tratar e reclassificar, quando necessário, as manifestações e pedidos de acesso à informação;

III – tramitar as manifestações e pedidos de acesso à informação, direcionando-os às áreas técnicas internas ou ao CREFITO competente;

IV – monitorar os prazos de resposta das áreas técnicas e dos CREFITOs;

V – orientar, quando necessário, as áreas técnicas e os CREFITOs, visando manter a padronização dos processos e a uniformização do conteúdo das respostas;

VI – manter um acervo atualizado de respostas uniformizadas, de efeito vinculante, nos casos de demandas repetitivas sobre temas já pacificados no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

VII – responder às manifestações previamente definidas como de sua competência ou, facultativamente, às que já tiverem resposta uniformizada; e

VIII – enviar a resposta ao usuário, após ter sido inserida no sistema pela área técnica ou pelo CREFITO.

Art. 4º Compete às Ouvidorias dos CREFITOs:

I – inserir as respostas às manifestações e pedidos de acesso à informação direcionados pela Ouvidoria Central do COFFITO, de acordo com sua competência territorial, respeitando os prazos estabelecidos;

II – receber e tratar as manifestações recebidas por carta ou presencialmente em suas sedes, seguindo o fluxo estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos CREFITOs manter ativa a página da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs em seus respectivos sítios eletrônicos, devendo ser descontinuado qualquer outro meio de atendimento no formato de Ouvidoria.

Art. 5º Fica estabelecida a plataforma Fala.BR, gerida pela Controladoria-Geral da União – CGU, para funcionamento da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs, podendo a referida ferramenta ser utilizada para atender aos pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º Além das manifestações recepcionadas pela plataforma Fala.BR, serão aceitas demandas pelos seguintes meios:

§ 1º Por carta, via Correios ou equivalente, situação em que a resposta será fornecida por carta registrada com aviso de recebimento – AR, devendo ser digitalizado e arquivado o conteúdo da manifestação e da resposta com o respectivo AR.

§ 2º Presencialmente, por escrito ou de forma oral, nas sedes dos CREFITOs. Nestes casos, o(a) ouvidor(a) ou alguém por ele(a) designado(a) fará a transcrição para a plataforma Fala.BR na presença do(a) usuário(a), fornecendo-lhe o número do protocolo.

Art. 7º No caso de descontinuidade do funcionamento do sistema Fala.BR, ou de falha operacional recorrente que comprometa sua utilização, poderá ser utilizada a plataforma que for disponibilizada pela CGU, em substituição àquela, ou realizada a contratação de outra ferramenta equivalente pelo COFFITO.

Art. 8º O COFFITO prestará apoio técnico, orientação e treinamento às Ouvidorias dos CREFITOs, visando à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Compete ao COFFITO e aos CREFITOs propor e implementar estratégias de divulgação e sensibilização sobre a nova Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs junto aos profissionais e à sociedade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 616, DE 28 DE MAIO DE 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 615/2025 – Dispõe sobre a revogação expressa da Resolução-COFFITO nº 367/2009, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 23ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de manter a segurança jurídica e a transparência administrativa na normatização do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº 114, de 18 de junho de 2009, Seção 1, p. 76;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 552, de 12 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 160, de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 118, alterou a redação do art. 1º da Resolução-COFFITO nº 367; do inciso VII do art. 9º da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 julho de 2013; e dos artigos 1º, 15 e 16 da Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 552, de 12 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 160, de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 118, revogou expressamente o artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 367; os artigos 37 e 39 da Resolução-COFFITO nº 424; e o artigo 14 da Resolução-COFFITO nº 482;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022, publicada no DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2023, Seção 1, p. 210, revogou a Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de junho de 2017;

Considerando os termos da decisão, ainda não transitada em julgado, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, em tramitação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009.

Art. 2º Revogar os artigos 37 e 39 da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013, publicada no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2013, Seção 1, p. 87.

Art. 3º Revogar o Acórdão-COFFITO nº 357, de 27 de setembro de 2019, publicado no DOU nº 189, de 30 de setembro de 2019, Seção 1, p. 117, e as tabelas de honorários e coeficientes fisioterapêuticos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 615/2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 614/2025 – Dispõe sobre o Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de orientar, auxiliar, direcionar e padronizar aspectos primordiais e essenciais da arrecadação tributária do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o aumento da base de dados no que tange aos índices de arrecadação de cada Conselho Regional;

Considerando a implementação de interlocução direta entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, envolvendo questões de arrecadação tributária, no aspecto administrativo, jurídico, contábil, financeiro e estrutural;

Considerando a premente necessidade de reduzir os índices de inadimplência com maior eficiência na taxa de recuperabilidade pelo pagamento administrativo do débito;

Considerando a necessidade de classificar os créditos e passivos oriundos dos valores devidos aos Conselhos Regionais; resolve:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs, Anexo I desta Resolução, disponível na página eletrônica do COFFITO, com o objetivo de estabelecer diretrizes uniformes para a cobrança de anuidades, taxas, multas e demais valores devidos pelos profissionais e entidades registradas.

Art. 2º O Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs contém diretrizes, critérios e procedimentos a serem seguidos pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs para assegurar a correta arrecadação e a transparência nas cobranças.

Art. 3º Os CREFITOs deverão observar as diretrizes estabelecidas no Manual e promover sua ampla divulgação entre os profissionais e entidades registradas, garantindo transparência e acesso às informações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 614, DE 26 DE MARÇO DE 2025

ANEXO I – MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE COBRANÇA DO SISTEMA COFFITO/CREFITOS

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