17 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 636/2025 – Altera os artigos 5º e 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 37ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a importância de ampliar a padronização da nomenclatura e os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o registro profissional de especialistas com Área de Atuação Específica, conferindo maior clareza e transparência na identificação das competências desses profissionais, resolve:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 627/2025, publicada no DOU nº 178, em 18/09/2025, Seção 1, p. 139, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica, composta de 10 (dez)
algarismos, a saber:

I – número da Profissão: com 1 (um) algarismo;

a) Fisioterapia: 1;
b) Terapia Ocupacional: 2;

II – número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos;

a) Especialidades Profissionais da Fisioterapia:

1. Fisioterapia em Acupuntura: 01;

2. Fisioterapia Respiratória: 02;

3. Fisioterapia Neurofuncional: 03;

4. Fisioterapia em Osteopatia: 04;

5. Fisioterapia em Quiropraxia: 05;

6. Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;

7. Fisioterapia Esportiva: 07;

8. Fisioterapia do Trabalho: 08;

9. Fisioterapia Dermatofuncional: 09;

10. Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;

11. Fisioterapia em Oncologia: 11;

12. Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;

13. Fisioterapia Aquática: 13;

14. Fisioterapia Cardiovascular: 14;

15. Fisioterapia em Gerontologia: 15;

16. Fisioterapia em Reumatologia: 16;

b) Especialidades Profissionais da Terapia Ocupacional:

1. Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;

2. Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;

3. Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;

4. Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;

5. Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;

6. Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;

7. Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;


III – área de atuação para Especialidades Profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,
com 1 (um) algarismo, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO, conforme publicação de Resolução própria:

a) 0 (zero): utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram título SEM área de atuação específica definida;

b) 1 a 9: utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram o título COM área de atuação específica definida. Até o momento, as áreas de atuação que receberão algarismo específico no RQE são:

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Infância e Adolescência: algarismo 1;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação no Adulto e Idoso: algarismo 2;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Vestibular: algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia e Pediatria (até 2025):
algarismo 1;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação no Adulto: algarismo 2;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia (a partir de 2026):
algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Pediatria (a partir de 2026):
algarismo 4;

IV – ano de obtenção do Título: com 2 (dois) algarismos;


V – número do Especialista Profissional: sequencial, crescente, com no mínimo 4 (quatro) algarismos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme data de obtenção do título e emissão do RQE.”

Art. 2º O artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na identificação do especialista, quando no exercício da Especialidade, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional, após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional (reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), tanto em receituários, prontuários e laudos, quanto nos demais documentos e formas de divulgação do exercício profissional, ligados às profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da seguinte forma:

I – 1ª linha: nome do profissional;

II – 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo Regional;

III – 3ª linha: especialista profissional em… (nome da especialidade, seguido da área de atuação, reconhecida pelo COFFITO, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO);

IV – 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário


SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025