ACÓRDÃO Nº 719, DE 15 DE MARÇO DE 2024

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 15 de março de 2024, na Subsede do COFFITO, localizada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e em especial com fulcro no artigo 54 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em HOMOLOGAR o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 719, DE 15 DE MARÇO DE 2024

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em
sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em:

Aprovar, por unanimidade, que, em relação aos procedimentos regulados e aprovados pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o profissional fisioterapeuta possui autonomia
para indicação e escolha da via de administração.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária; Dr. Abidiel Pereira
Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm exercício

ACÓRDÃO Nº 659, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e,

CONSIDERANDO que Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO – foi oficiado pelo Conselho Regional de Fisioterapia da 11ª Região – CREFITO-11 – por meio do Ofício nº 02/COORD/PRES/CREFITO-11, sobre a interposição de recurso administrativo em face do Acórdão do COFFITO nº 653, de 30 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que atualmente o CREFITO-11, está sendo representado provisoriamente pela Dra. YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA, nomeada pelo COFFITO e sob sua submissão, nos termos dos §§ 1º ao 3º do artigo 59 da Resolução nº 566, de 31 de março de 2023, que alterou o artigo 59 da Resolução 519, de 13 de março de 2020, e o Acórdão 653 de 30 de novembro de 2023, e que esta subscreveu os recursos administrativo;

CONSIDERANDO que à interventora provisória YARA HELENA CARVALHO PAIVA, desde sua nomeação provisória, se presta a servir aos propósitos da intervenção prevista na norma regulamentar, e que sua atuação é limitada ao que foi elencado no Acórdão de nº 653/2023, configurando ausência de interesse administrativo recursal e, por conseguinte, falta de interesse de agir, tendo em vista a Comissão Provisória constituir órgão instituído pelo próprio COFFITO;

CONSIDERANDO o conflito de interesses, visto que, por ora, enquanto perdurar a intervenção, os profissionais nomeados não detêm poderes para atuarem com independência de gerenciamento institucional, mas apenas na qualidade de representantes provisórios do COFFITO no CREFITO-11 e que a autonomia de gestão, financeira, contábil e patrimonial fomentadas pela peticionante, dentro dos rigores da Lei e regulamentos próprios, só podem ser exercidas pelos representantes eleitos ou pelo Conselho Federal, nos termos do inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU –  que decretou a limitada suspensão do Acórdão do COFFITO de nº 643 foi cumprida pelo COFFITO, conforme definido no Acórdão do COFFITO de nº 651 e, que com o término dos mandatos os atuais interventoras e ex conselheiros regionais estão sob a supervisão direta do COFFITO, dado que a decisão do TCU se limitou ao período do mandato, encerrado em 03 de dezembro de 2023, conforme consta expressamente na decisão do Exmo. Min. Relator;

CONSIDERANDO que o Acórdão do COFFITO de nº 638, hostilizado em Juízo pelo CREFITO-11 e mantido por decisão judicial, fixou os poderes da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC – que deverá atuar até o encerramento dos processos administrativos em face de Sérgio Gomes de Andrade e que não cabe aos interventores nomeados pelo Acórdão do COFFITO de nº 653 se oporem as ordens do COFFITO e de seus órgãos, em especial à CPMC e a própria Comissão Processante Julgadora, dada a presunção de validade do ato administrativo, que no caso da CPMC foi submetido ao crivo de decisão judicial que manteve a validade e;

CONSIDERANDO que o Acórdão COFFITO de nº 638 foi prorrogado em todos os seus termos pelo Acórdão COFFITO nº 652, de 30 de novembro de 2023, e que a composição da CPMC, ainda que em funcionamento com somente dois Conselheiros Federais, tendo em vista a extinção por termo do mandato da ex Conselheira Regional que compunha a referida Comissão, não lhe retira o poder conferido pelo Plenário do COFFITO;

CONSIDERANDO que, muito embora, não se verifique interesse recursal, se faz necessário recompor a CPMC, com a nomeação de novo Conselheiro e diante do final dos mandatos dos Conselheiros Regionais a CPMC será recomposta por outro Conselheiro Federal, a ser designado pela Presidência do COFFITO, sem contudo, que tal ato condicione a atuação e requisições a serem operadas pelos atuais membros da CPMC;

CONSIDERANDO igualmente que resta válido o Acórdão nº 650, de 07 de novembro de 2023, que suspendeu a aprovação de contas do CREFITO-11, em razão das supostas violações de normas de contabilidade pública e demais normas de Direito Financeiro aplicáveis a Administração Pública e que o referido ato não constituiu ato da intervenção (fruto do Acórdão 643), mas ato do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de sua função compreendida em Lei quanto à análise da prestação das contas do CREFITO, nos termos da Lei nº 6.316/75, não havendo no ato do COFFITO relação à ato gestão orçamentária, financeira, contábil e ou patrimonial no CREFITO-11, compreendendo o Plenário que sua a competência legal não foi suspensa pelo Tribunal de Contas da União, estando restrita a decisão do tribunal a atos de gestão do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região, o que foi cumprido por meio do Acórdão nº 651, de 30 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que a aprovação de contas restava suspensa em Acórdão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e principalmente, por não haver competência legal atribuída ao CREFITO-11 para aprovar suas próprias contas, o que desborda do que contém nos artigos 5º e 7º da Lei nº 6.316/75, e cabendo ao COFFITO, o exercício da autotutela administrativa, constituindo, portanto, flagrante ilegalidade a aprovação do Acórdão CREFITO -11 nº 22, de 29 de novembro de 2023, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, inciso IV, da Lei;  

CONSIDERANDO igualmente a inexistência de competência legal, institucional e administrativa (no art. 7º da Lei nº 6.316/75) por parte do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para decretar a nulidade de ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, que o Acórdão CREFITO-11 nº 21 de 29 de novembro de 2023, que não retrata com fidedignidade a decisão, por maioria, do Tribunal de Contas da União que não anulou o Acórdão nº 653/2023, mas apenas o suspendeu e nem mesmo subverteu os termos da Lei Federal nº 6.316/75, não sendo o COFFITO ente supervisionado pelo CREFITO, mas ao contrário, o que demonstra a utilização indevida de decisão do Tribunal de Contas da União para romper a hierarquia institucional e adotar decisões que desbordam o Princípio da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o exercício das competências deferidas pela Lei Federal nº 6.316/75, e que os precedentes judicias e do próprio Tribunal de Contas da União, impõe o poder-dever de fiscalizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não lhe sendo retirada tal competência pela Medida Cautelar (nos autos da TC nº 037.837/2023-0) utilizada pelos ex mandatários do CREFITO-11 para realizar deliberações claramente contrárias ao Princípio da Legalidade (Lei nº 6.316/75), ao Princípio da Segregação de Funções (Impessoalidade) e Moralidade Administrativa em especial para decretar nulidade de ato administrativo do COFFITO, que nem mesmo fora feito pelo TCU e aprovar, sem previsão no art. 7º da Lei (que institui suas próprias competências) a própria prestação de contas,

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Não conhecer do recurso administrativo interposto por YARA HELENA CARVALHO PAIVA, por ausência de interesse recursal, tendo em vista ser esta interventora nomeada pelo próprio COFFITO e, ainda, que sua pretensão possui claro conflito de interesse dado que sua nomeação ocorreu por força do Acórdão 653 e Resolução. 519/2020, e, ainda que analisado o mérito do seu recurso este pretende, na verdade, evitar a fiscalização pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que está fixada em ato normativo com presunção de validade não invalidado pelo Tribunal de Contas da União e nem mesmo pelo Poder Judiciário;

ii) Diante da resistência de atender a CPMC, o Plenário do COFFITO resolve conceder o prazo de 48 horas para que os interventores atendam as requisições do COFFITO ou, querendo, manifestem desinteresse no encargo;

iii) Transcorrendo o prazo sem manifestação, que seja então instaurado o procedimento fixado na própria Resolução para impedir o descumprimento da Resolução 519/2020, com a redação dada pela Resolução nº 566/2023;

iv) Decretar a nulidade dos Acórdãos do CREFITO-11 nº 21 e 22, ambos de 29 de novembro de 2023.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente.

ACÓRDÃO Nº 653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11 delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal regular o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o fazendo por meio da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, estando a Resolução presumidamente válida;

CONSIDERANDO que os mandatos da gestão 2019-2023 se encerram no dia 03 de dezembro de 2023 e, não é possível a manutenção dos serviços públicos essenciais, sem a presença de gestores, que hão de realizar apenas o necessário até que os próximos eleitos tomem posse após eleições já agendadas pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que as eleições estão ocorrendo por correspondência, com data agendada para apuração no dia 17 de dezembro de 2023, conforme consta em Edital publicado no Diário Oficial da União;

CONSIDERANDO que o COFFITO, na forma da Lei nº 6.316/75, em especial considerando o art. 5º, inciso II e IV, regulou a vacância em casos em que o processo eleitoral não tenha findado, por meio da Resolução nº 519, com redação dada pela resolução nº 566/2023, com a manutenção dos Conselheiros Regionais da gestão em fase de encerramento (art. 59, caput), desde que contra estes não conste processos administrativos e ou judiciais (art. 59, § 1º);

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional vem adotando o referido ato normativo (res. 519/2020) de forma indistinta em atenção ao Princípio da Impessoalidade;

CONSIDERANDO a redação do art. 59, § 1º da Resolução COFFITO nº 519/2020, dada pela Resolução nº 566, de 31 de março de 2023, que dispõe que “O Plenário do COFFITO, caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO”, e que Sergio Gomes de Andrade e José Naum Mesquita responde a processos administrativos e por improbidade administrativa, conforme já mencionado;

CONSIDERANDO a instauração de processos administrativos de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (quadriênio 2019-2023), nos autos dos procedimentos nº 00021/2020 (irregularidades em procedimentos licitatórios), 00019/2021 (possível falsidade ideológica cometida por agente público, violação de sigilo funcional e denunciação caluniosa), 00025/2023 (desvio de recursos do CREFITO-11 para patrocínio de interesses de candidatos em outros Conselhos Regionais), 00035/2023 (utilização de recursos na contratação de escritório de advocacia para suposta defesa de interesses que nãos sejam do CREFITO-11), 00037/2023 (percepção supostamente ilícita de auxílios-representação dos cofres do CREFITO-11 na ordem de R$ 262.422,04), 00038/2023 (concessão ilegal de anistia) e 00039/2023 (realização de curso de pós-graduação com recursos do CREFITO-11 em desacordo com o Acórdão nº 1237/2022), que deram ensejo a decisão plenária do dia 29 de agosto de 2023, Acórdão nº 638, que encontra-se em pleno vigor e as apurações em andamento;

CONSIDERANDO que Sergio Gomes de Andrade responde a ação de improbidade administrativa, de nº 1054641-32.2023.4.01.3400 em andamento na Justiça Federal de Brasília, em virtude de ato praticado na qualidade de Presidente do CREFITO-11;

CONSIDERANDO que José Naum Mesquita (atual Vice-Presidente) igualmente responde nos autos de nº 00019/2021 (suposta falsidade ideológica cometida por agente público, violação de sigilo e denunciação caluniosa), assim como também é réu em ação de improbidade administrativa de nº 1054641-32.2023.4.01.3400 em andamento na Justiça Federal de Brasília, em virtude de ato praticado na qualidade de Diretor do CREFITO-11;

CONSIDERANDO que em razão de renúncia coletiva dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, o que foi apurado em procedimento administrativo próprio, validado por decisão judicial, quanto ao cumprimento dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a Diretora Tesoureira mantida no cargo pelo então Presidente Sergio Gomes de Andrade foi definitivamente afastada, uma vez que se tratava de profissional que não mais ocupava cargo de conselheira do CREFITO-11, mas que estava na posição de ordenadora de despesas;

CONSIDERANDO que o próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região reconheceu a necessidade de afastamento das funções relacionadas a orçamento e finanças de Sérgio Gomes de Andrade, o que restou descrito em ato administrativo do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região, Acórdão CREFITO-11 nº 20/2023 e Resolução nº 46/2023, não havendo procedimentos instaurados em face dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dra. Yara Helena de Carvalho Paiva e Dr. Messias Rodrigues Fernandes, escolhidos naquela assentada pelo próprio Conselho Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional, sendo estes, em princípio os que devem assumir, sob a supervisão hierárquica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma do que dispõe o § 2º do art. 59 da Resolução nº 519/2020 (redação dada pela Resolução nº 566/2023);

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023, tratou de intervenção por anormalidade administrativa, financeira e, essencialmente por rompimento da hierarquia institucional e no presente Acórdão regula-se vacância mantendo, em princípio e desde que estes venham a cumprir as normas das Resoluções e da Lei nº 6.316/75, nos cargos administrativos provisórios ex-conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da gestão 2019-2023, tendo, portanto, natureza diversa do Acórdão nº 643, atualmente suspenso pelo Tribunal de Contas da União;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Na forma do art. 59 promover a manutenção nos cargos de Coordenador-Presidente e na função de Diretor-Tesoureiro e Secretário, os seguintes profissionais (Conselheiros Regionais), respectivamente:
a) Yara Helena de Carvalho Paiva – Coordenadora presidente);
b) Dr. Messias Rodrigues Fernandes – Coordenador Tesoureiro e Secretário.

ii) Determinar aos profissionais, ora nomeados como interventores que atendam na forma do art. 59, §2º as requisições do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos prazos assinalados;

iii) Determinar que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região evite a nomeação de profissionais em cargo em comissão ou exonere os já admitidos nesta condição, mantendo em cargos comissionados somente profissionais em setores em que não exista no âmbito do CREFITO-11 profissionais concursados em exercício regular;

iv) Impedir a circulação de candidatos no processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11, de quaisquer das Chapas candidatas, em ambientes que não sejam os destinados ao atendimento público de todos os profissionais até que seja finalizado o processo eleitoral do CREFITO-11 (homologação e posse);

v) Em atenção ao Princípio da Economicidade, durante o processo interventivo, vedar o patrocínio e custeio de eventos de qualquer natureza, a realização de procedimentos de natureza contratual, ressalvado em hipótese de comprovada necessidade inadiável; bem como a convocação de reuniões de qualquer natureza onde haja exação e custeio de verbas indenizatórias, ressalvados os destinados aos profissionais ora nomeados;

vi) Manter o livre acesso às Comissões do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial àquelas designadas nos Acórdãos nº 638, de 29 de agosto de 2023, sem que seja imposta qualquer impedimento aos membros da Comissão ou a sua assessoria previamente designada de ingresso nas instalações do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo registrar, que os pagamentos permanecem sob o controle da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, já validada a sua atuação em decisão judicial da 3ª Vara Federal de Brasília, o que deverá ser comunicado a Instituição Financeira;

vii) Em caso de dúvidas por parte dos profissionais ora nomeados estes deverão fazer encaminhar questionamento ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que poderá, a depender do caso concreto, requisitar de seus órgãos consultivos manifestação técnica.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.


Dra. Ana Carla de Souza Nogueira
Presidente em Exercício

ACÓRDÃO Nº 653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

ACÓRDÃO Nº 652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos da TC 037.837/2023-0, ACORDAM, por unanimidade, em suspender os termos do Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023,
em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO a necessidade de concluir as apurações das diversas irregularidades cometidas no âmbito da gestão 2019 – 2023 no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial as cometidas por Sergio Gomes de Andrade, todas as investigações mantidas pelo Tribunal de Contas da União, que versam sobre possíveis desvio de recursos para si e para terceiros, rompimento com a hierarquia institucional (inobservância de normas da Lei Federal nº 6.316/75) e do próprio Acórdão do
TCU nº 1237/2022,

CONSIDERANDO que a criação da Comissão Provisória Mista de Controle foi criada para fiscalizar e impedir supostos desvios que vinham sendo cometidos no âmbito da administração, em especial com possíveis desvios de recursos do CREFITO-11, para finalidades distintas das previstas no art. 11 da Lei Federal nº 6.316/75 e que o Poder Judiciário negou a tentativa dos gestores do Conselho Regional de impedir os trabalhos da Comissão Provisória Mista de Controle, bem como o próprio Tribunal de
Contas da União considerou necessária a presença do controle, ante as irregularidades em
sede apuração;

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando os processos franqueados aos acusados a todo o tempo para que possam se defender das irregularidades constatadas,

ACORDAM, por unanimidade, na prorrogação dos termos do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 por mais 90 dias, com a finalidade de que sejam finalizadas as apurações constantes dos procedimentos administrativos a que vem respondendo Sergio Gomes de Andrade e José Naum Mesquita.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi, e, os Conselheiros suplentes convocados, quais sejam: Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.

IMPEDIDOS: Dr. Leandro Lazzareschi, Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho Em exercício.

ACÓRDÃO 652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

ACÓRDÃO Nº 651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos da TC 037.837/2023-0, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, diante do que dispôs o item 24 da Decisão do Tribunal de Contas da União, na TC 037.837/2023-0, do qual foi notificado oficialmente em 29 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que diante de atos praticados anteriormente (em aparente usurpação da função pública) o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fez editar Portaria no Diário Oficial da União, convocando esta Reunião Plenária Extraordinária,

ACORDAM, por unanimidade, em suspender os termos do Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023, em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União.

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais em determinar a adoção das medidas necessárias para a reversão da medida cautelar, da qual foi notificado o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União os seguintes achados, no período interventivo, nos termos do Relatório da Conselheira Interventora, para fins de conhecimento, destacando, em síntese, os seguintes elementos do relatório da Conselheira Interventora como tópicos:

1) Ausência de Fiscalização do Contrato de Serviço de Limpeza;
2) Problemas na Virtualização de Documentos;
3) Ausência de Documentação para Contratação de Serviços Jurídicos:
4) Processos de Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação Conduzidos por Uma Única Pessoa;
5) Rapidez Incomum e Centralização na Elaboração de Processos de Inexigibilidade de Licitação;
6) Falta de Declaração de Exclusividade e Detalhamento de Valores em Processos Administrativos em processos de inexigibilidade;
7) Criação de Gratificação de Finais de Semana e Feriados sem Autorização não regulados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o que contraria supostamente a Lei Federal nº 11.000/2004;
8) Modificações nas Determinações do COFFITO pelas Resoluções do CREFITO-11;
9) Criação de Bonificação/Gratificação de Incentivo à Cultura e Ciência, sem autorização do Conselho Federal em contrariedade a Lei nº 11.000/2004;
10) Modificação do Parâmetro de Valoração de Verbas Indenizatórias e Gratificações em contrariedade a Lei nº 11.000/2004;
11) Alteração do Regimento Interno sem autorização do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, violando o art. 5º, inciso VI da lei nº 6.316/75, com a finalidade de submeter alterações orçamentárias exclusivamente ao Presidente do CREFITO-11;
12) Realização de Pagamentos Sem Dotação Orçamentária e Esgotamento de Dotações por Transposição de Rubricas;
13) Grande Volume de Processos no TRF1 e Decurso de Prazo:
14) Mapeamento de Processos Judiciais e Extinção por Abandono;
15) Subutilização do Sistema INCORP;
16) Ausência de Execuções Fiscais e Ações Contra o COFFITO;
17) Alto Nível de Inadimplência em valores milionários, próximo a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
18) Processos Paralisados e Risco de Prescrição;
19) Acordos de Dívida Fora das Normas do COFFITO, o que viola a Lei nº 6.316/75;
20) Restrição de Acesso a Sistemas e E-mails Após Intervenção antes da notificação da decisão do Tribunal de Contas da União;
21) Decurso de Prazo em Processos no TRF1 em razão da usurpação dos cargos públicos antes da notificação da decisão do Tribunal de Contas da União;
22) Deficiências na Fiscalização de Contratos Administrativos;
23) Vulnerabilidade na Segurança de Dados;
24) Ausência na Gestão de Processos;
25) Excesso de Contratações em Cargos em Comissão, ultrapassando o número de profissionais concursados efetivos;
26) Denúncias de Assédio Moral;
27) Realização Indevida de Reunião após Indeferimento de Plenária Extraordinária;
28) Uso Inadequado de Imagens sem Consentimento;
29) Interferência na Gestão Contratual, com indevida interferência nos contratos administrativos;
30) Indevida Apropriação de Recursos Institucionais;
31) Reintegração Inadequada de Colaboradores, com possível usurpação de cargo público.

ACORDAM, ainda que os achados deverão ser submetidos aos órgãos consultivos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para análise e nova submissão ao Plenário para novas providências relacionadas ao controle administrativo na forma da Lei nº 6.316/75.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.

IMPEDIDO: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira e Dr. Mauricio Poderoso Neto.

Dr. Abidiel Pereira Dias
Diretor no Exercício da Presidência da Sessão

ACÓRDÃO Nº 651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

ACÓRDÃO 650, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos do Relatório de Inconformidades do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, e

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11 delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em
atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiros regionais e federais são cargos honoríficos não remunerados, percebendo os profissionais eleitos apenas verbas de representação, submetidos ao regime de direito público, por serem cargos administrativos, (art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto-lei nº 200/68) não lhes aplicando as regras para agentes políticos;

CONSIDERANDO que no Acórdão nº 643, de 26 de setembro de 2023, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promoveu a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região e que a Conselheira Interventora determinou uma verificação de aspectos orçamentários e financeiros;

CONSIDERANDO as conclusões do Relatório de Inconformidades CREFITO-11, Período de 2020 a 2023, que ressalta:

“2) O CREFITO-11, nos três exercícios avaliados, incorreu em déficit orçamentário, que em média foi de R$ 1.507.332,57 (um milhão quinhentos e sete mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que demonstra falta de equilíbrio entre os valores arrecadados e as despesas realizadas, dentre
esses princípios o do equilíbrio orçamentário, legalidade, exatidão e realismo do orçamento, para garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que essa seja um instrumento de gestão efetivo.

3) O CREFITO-11, nos três exercícios avaliados, promoveu abertura de crédito tendo como base o superávit financeiro do exercício anterior, sendo que, nos exercícios de 2021 e 2022, o valor utilizado estava acima do superávit financeiro observado nos exercício anteriores, como segue: em 2021 o superávit utilizado foi de R$ 1.434.197,39 (um milhão quatrocentos e trinta e quatro mil cento e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) e o disponível ao de final de 2020 era de R$ 826.149,76 (oitocentos e vinte e seis mil cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), valor superior em 76,60%, repetindo-se em 2022 quando valor utilizado foi superior ao disponível em 118,41%.

5) O saldos demonstrados no ativo e passivo do CREFITO-11carecem de conciliação para validação dos mesmo, pois existem saldos que estão passando de um exercício para o outro sem que haja movimentação dos mesmo, nesse sentido e por relevância, chamamos a atenção para crédito inscrito no
desfavor de Habitates Construções no valor de R$ 34.692,93 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos); incorporação de estoque no valor de R$100.370,77 (cem mil trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos) e obrigação junto ao COFFITO no valor de R$2.392.715,25 (dois milhões trezentos e noventa e dois mil setecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).”

Em nossa análise, após verificação dos atos de gestão e das demonstrações contábeis que compõem o processo de prestação de contas do CREFITO 11, fica demonstrado que princípios contábeis e da administração pública deixaram de ser observados, onde destacamos o flagrante desequilíbrio orçamentário, falhas no planejamento, elaboração e execução da proposta orçamentária com valores superestimados, utilização de forma indevida do superávit financeiro do exercício anterior para abertura de crédito orçamentário, inconsistências na demonstração das variações patrimoniais e no balanço
patrimonial, o que segundo o nosso entender comprometeriam a aprovação das referidas prestações de contas.”

CONSIDERANDO que mesmo diante dos achados as contas dos anos de 2020, 2021 e 2022 foram aprovadas pelo Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mesmo com constatado prejuízo as regras de orçamentação pública;

CONSIDERANDO que os demais apontamentos não dizem respeito necessariamente a questões de ordem orçamentária e financeira, mas a supostas irregularidades em procedimentos licitatórios, que já estão sendo apurados e podem ser analisados em procedimentos próprios, cabendo o encaminhamento a Comissão Processante Julgadora, já instaurada no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, para
verificação de pertinência temática para, se não for o caso submeter tais pontos, itens “2” a “6” no que tange às irregularidades apontadas novamente ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para instauração de novos procedimentos em face dos gestores que deram causa às supostas irregularidades;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Instaurar processo administrativo nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, com vistas a apurar a higidez das contas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

ii) Suspender os efeitos das decisões Plenárias que aprovaram as contas dos anos de 2020, 2021 e 2022, constante das atas de reuniões plenárias contida nos autos;

iii) Determinar a contratação de auditoria independente para verificar os apontamentos obtidos na auditoria interna e apontados no relatório de inconformidade em relação aos aspectos orçamentários e financeiros conforme as conclusões constantes do relatório encaminhado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

iv) Designar o Conselheiro Secretário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional como autoridade processante para a prática dos atos ordinatórios, observando o que dispõe a Lei Federal nº 9.784/99, no que couber, para determinar que sejam intimados a se manifestarem sobre as contas os ex-gestores do CREFITO-11, em especial os Conselheiros que ocuparam, neste período, a função de presidente e de diretor tesoureiro, tendo em vista que o Regimento do CREFITO-11 não prevê a participação em Comissão de Tomada de Contas.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia
Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício Poderoso de Lima
Neto, Dr. Leandro Lazzareschi, Dr. Ricardo Lotif de Araújo.

ACÓRDÃO 650, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Impedidos: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira.

ACÓRDÃO Nº 649, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 – Suspensão efeitos da Resolução-COFFITO nº 571

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução-COFFITO nº 413/2012;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, foi alvo de questionamentos por parte dos Egrégio Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e que se apontou necessidade de alterações e mais esclarecimentos em dispositivos específicos para que seja possível obter maior clareza de seu alcance;

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em suspender os efeitos da Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, cabendo ao próprio Plenário deliberar novamente sobre o tema até o dia 31 de dezembro de 2023.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira – Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias – Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga – Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi – Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto – Conselheiro Efetivo.

ACÓRDÃO Nº 649, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDAO 643, DE 26 SETEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos já adotados no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 (procedimentos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023), bem como do procedimento administrativo nº 00063/2022 e nº 00044/2023, e

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da ierarquia institucional”;

CONSIDERANDO que em reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos nº 440/2021 – TCU – Plenário, Acórdão nº 16639/2021 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão nº 2619/2022 – TCU – 2ª Câmara têm apontado a competência primária do COFFITO para inspecionar, apurar e adotar providências para a prevenção e reparação dos danos ao erário, tratando-se, portanto, de competência legal irrenunciável e indelegável desta Autarquia Federal o dever de exercer a fiscalização primária, bem como realizar a inspeção nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11 delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiros regionais e federais são cargos honoríficos não remunerados, percebendo os profissionais eleitos apenas verbas de representação, submetidos ao regime de direito público, por serem cargos administrativos, (art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto-lei nº 200/68) não lhes aplicando as regras para agentes políticos;

CONSIDERANDO a publicação do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, em que se determinou uma série de medidas, com a instauração de uma Comissão Processante Julgadora para apurar supostos desvios do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, Dr. Sérgio Gomes de Andrade, que já foi cientificado dos termos dos processos (00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023), em cumprimento ao que determina o rito legal, para que possa legitimamente exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório;

CONSIDERANDO que no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 determinou a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle, com fulcro no art. 45 da Lei nº 9.784/99, que ficou assim definida: “(v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle

– CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo
(coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas.”

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região ajuizou ação judicial perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília, sob o nº 108733202.2023.4.01.3400 para impedir o funcionamento da CPMC, sendo que a Justiça Federal garantiu o funcionamento da referida Comissão reconhecendo a presunção de validade do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, destacando em decisão do dia 06 de setembro que: “Nesta análise perfunctória, observo, ainda, que a medida cautelar adotadas pelo réu está amparada pelo art. 45, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, visa justamente salvaguardar as ordens de pagamento dos empregados, haja vista suposto desvio de finalidade dos recursos públicos praticados pela parte autora, não tendo a intenção de impedir o funcionamento do CREFITO-11, mas sim de fiscalizálo.”

CONSIDERANDO que após a edição do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, nomeação da Comissão Provisória Mista de Controle – CMPC, bem como decisão judicial que reforçou e validou o ato administrativo o CREFITO-11 resolveu editar a Resolução CREFITO-11 nº 46, de 16 de setembro de 2023, assim como editou o Acórdão CREFITO-11 nº 20, publicado no Diário Oficial da União, que claramente buscou esvaziar a atuação da Comissão criada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, validada por decisão judicial, com a criação de uma Comissão de Administração Financeira (CAF), declarando o Plenário do CREFITO-11 o esvaziamento e a desnecessidade da CPMC nos seguintes termos: “Que com a transferência dessa delegação de competências para o nunciado Conselho de Administração, o Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, não tem nenhuma eficácia jurídica, nem gerencial, até porque é insubsistente por evidente perda de objeto;”

CONSIDERANDO que a criação da Comissão Regional, além de ter como desiderato afrontar o disposto no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, constituiu ato intencionalmente praticado para usurpar competências do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO, portanto, que o Plenário do CREFITO-11, em violação ao Princípio da Hierarquia Institucional (art. 5º, IV) e da própria norma do art. 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316 informa que entende pela desnecessidade de cumprir decisão do órgão hierarquicamente superior do Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que o próprio Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região afastou o Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de funções executivas, substituindo a atuação do Presidente e do próprio Diretor Tesoureiro, subvertendo o regramento regimental do próprio CREFITO-11, o que impõe reconhecer a anormalidade administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que o próprio CREFITO-11 tem com ações desta natureza, com a edição de atos normativos premidos de ilegalidade, dificultado a legítima atuação da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, que teve seu funcionamento validado por decisão judicial, o que é possível indiciar em Relatório emitido pela Assessoria da referida Comissão e apreciado pelo Plenário, constante dos autos do procedimento nº 00044/2023;

CONSIDERANDO, ainda, o que determina o art. 5º, inciso VI, da Lei nº 6.316/75 como competência do Conselho Federal de Fisioterapia: “examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;”

CONSIDERANDO que o dispositivo legal supra determina igualmente o dever de assegurar a unidade de orientação e uniformidade na organização estrutural dos Conselhos Regionais e a alteração com a criação da ilegítima Comissão de Administração Financeira pelo CREFITO-11, com o fito de tornar insubsistente a decisão plenária do COFFITO, impõe ao Plenário do Conselho Federal a adoção de medida assertiva para garantir, na forma da segunda parte do art. 5º, inciso VI, a uniformização no direcionamento dos regimentos internos dos Conselhos Regionais, o que é apontado em SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 Ofícios dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, todos fruto de
avaliação quanto a temeridade da decisão adotada pelo CREFITO-11, que requerem uma
atuação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diante dos posicionamentos recentes adotados pelo Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

CONSIDERANDO que a criação da Comissão de Administração Financeira (CAF) é ilegal, uma vez que a autorização para criação de Comissões na Resolução CREFITO-11 nº 01/2012 não pode permitir alteração da estrutura organizacional e de correlação de poderes no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, uma vez que tal fato por si só constitui desautorizada alteração substancial do regimento interno, que depende de autorização para sua validade de aprovação do COFFITO, conforme determina o Princípio da Legalidade;

CONSIDERANDO que atualmente o CREFITO-11 não tem sequer Diretor-tesoureiro regularmente nomeado pelo Presidente, o que é fundamental para a administração do Conselho Regional;

CONSIDERANDO que o afastamento da Diretora-Tesoureira por meio da decisão da Comissão Processante Julgadora, instituída pelo Acórdão nº 553/2023, que igualmente já teve o seu procedimento validado em sentença nos autos do processo nº 1048461-97.2023.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal de Brasília, em que em decisão administrativa do dia 19 de setembro de 2023 se determinou a nomeação no Diário Oficial da União por parte do Sr. Presidente de novo Conselheiro Regional para o múnus público, o que não se identificou no Diário Oficial da União;

CONSIDERANDO que está sobejamente confirmado fatos que dão conta de excepcional anormalidade administrativa e financeira no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, em especial porque o Presidente não tem mais controle dos atos de natureza financeira e o CREFITO-11 sequer possui um Conselheiro nomeado como Diretor-Tesoureiro (mesmo após determinação do COFFITO), o que foi alvo de clara e indevida resistência;

CONSIDERANDO o poder-dever instituído pelo art. 8º da Lei nº 6.316/75, uma vez que não há na administração pública faculdades para agentes públicos no exercício de suas prerrogativas e os poderes se equivalem a deveres do gestor público SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 que, no caso concreto, se omitiu e deixou de suspender a decisão do Plenário na forma do mencionado dispositivo legal até análise do COFFITO, mesmo após comunicação da Presidência do Conselho Federal para que aguardasse a avaliação da legalidade da medida adotada pelo Plenário do CREFITO-11, o que impõe reconhecer a antijuridicidade na ação omissiva do Sr. Presidente, o que contribuiu para a situação de anormalidade atual no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que o Acórdão CREFITO-11 nº 20/2023 tratase de ato ilegal praticado em aparente interesse do Sr. Presidente, dissimulando-se em parte a tentativa impedir a legitimidade das ações adotadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no âmbito do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o que dispôs o Parecer Jurídico nº 280/2023, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para verificar a validade da Resolução nº 46, bem como o Acórdão CREFITO-11 nº 20/2023, em que aponta a Procuradoria ofensa aos artigos 5º, incisos II, IV e VI, art. 7º, inciso IV e 8º todos da Lei Federal nº 6.316/75 e que ao final, neste momento, opina pela decretação da intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na gestão do CREFITO-11;

CONSIDERANDO que o Plenário do COFFITO ponderou no Acórdão nº 638 sobre a medida cautelar de afastamento do Sr. Presidente proposta por sua assessoria optando por seguir no momento inicial medida menos interventiva, nos termos de Parecer Jurídico nos procedimentos em apuração, o que se mostrou insuficiente, dado que mesmo após ajuizamento de ação judicial com pronunciamento do Poder Judiciário sobre a presunção de legitimidade da medida cautelar adotada no Acórdão nº 638, de 29 de agosto, o Plenário do CREFITO-11 entendeu por bem em tergiversar à coercitividade da decisão administrativa confirmada por decisão judicial, não cabendo outra opção ao COFFITO, senão fazer valer a autoridade da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO que atualmente com a decisão ilegal contida na Resolução nº 46 do CREFITO-11 a administração financeira do CREFITO passou a ser de uma conselheira não eleita para o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente e nem mesmo nomeada tesoureira pela autoridade regimentalmente determinada, em Regimento reconhecido como válido pelo COFFITO na forma da Lei, e que o próprio Plenário afastou SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 o Presidente de suas funções orçamentárias e financeiras, tendo em vistas as situações elencadas no Acórdão 638/2023;

CONSIDERANDO que as eleições diretas são apenas para os cargos de conselheiros e não para os cargos de diretores dos colegiados dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que são indiretas para Presidente e VicePresidente e por nomeação respectivamente para os cargos de Diretores Tesoureiro e Secretário cabendo, portanto, as ações necessárias e proporcionais para manutenção da ordem administrativa, financeira e da hierarquia institucional, encontrando razoabilidade dadas as circunstâncias excepcionais encontradas nos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00063/2022, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023, 00039/2023 e 00044/2023;

CONSIDERANDO que a medida interventiva por ora não deve afastar dos cargos de conselheiros regionais os diretores do CREFITO-11, mas apenas das funções de direção até então incumbidos de funções gerencias, estando nessa medida atendido Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, em especial da proporcionalidade entre as medidas necessárias e a extensão de suas finalidades, com a possibilidade de que haja o restabelecimento da ordem administrativa, financeira e até mesmo normativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

CONSIDERANDO que as decisões do Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região se sujeitam ao Princípio da Autotutela Administrativa, ao poder-deve hierárquico do COFFITO, estando constatada atuação irregular do próprio Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região,

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, na forma das motivações apresentadas e que restaram na íntegra publicadas no sitio eletrônico do COFFITO e que são parte integrante e essencial da presente deliberação em:

i) Decretar, com fulcro no art. 5º, inciso IV, da Lei nª 6.316/75 a INTERVENÇÃO no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região pelo prazo de 90 (noventa dias) ou até final dos processos SRTS quadra 701 conjunto L Edifício Assis Chateaubriand bloco II salas 602/614 CEP 70.340-906 – Brasília (DF) Telefone: (61) 3035-3800 Fax: (61) 3321-0828 administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, o que ocorrer primeiro;

ii)Decretar a invalidade da Resolução nº 46 e Acórdão nº 20, ambos do dia 16 de setembro de 2023, por violação ao art. 5º, incisos II, IV e VI e art. 7º, inciso IV e art. 8º, todos da Lei Federal nº 6.316, declarando a invalidade de todos os seus efeitos, destituindo a Comissão Administrativa Financeira criada pelo CREFITO11, mantendo a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC – instituída pelo Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, que manterá o seu trabalho de verificação quanto a legalidade de pagamentos a serem realizados pelo CREFITO-11, com a participação de Conselheira já designada do próprio Conselho Regional até o final do período interventivo;

iii)Afastar a Diretoria do CREFITO-11 (Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Dr. José Naum de Mesquita Chagas e Dra. Yara Helena de Carvalho Paiva) de suas atribuições relacionadas aos cargos de diretores pelo prazo constante no item “i” deste Acórdão, mantendo-os nas funções institucionais de Conselheiros Regionais do CREFITO-11, cabendo a direção administrativa e financeira à Conselheira Federal Interventora, Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, CREFITO –6582-TO – neste ato nomeada diretamente pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá administrar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no período designado;

iv) Caberá a interventora nomeada as funções de Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional relacionadas as funções de administração de pessoal e financeira, cabendo a esta a atuação perante as instituições financeiras, bem como determinar ordens de pagamento, assim como as atribuições regimentais dos Diretores Presidente, Secretário e Tesoureiro, cabendo asseverar que remanesce válida a instituição da Comissão Provisória Mista de Controle, com fim de manter necessária segregação de funções apta a demonstrar maior transparência e governança dos atos relacionados a gestão financeira do CREFITO-11, bem como apoiar a apuração das supostas irregularidades apontadas no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023;

v) Autorizar a INTERVENTORA a nomear assessorias de caráter provisório para fins de operacionalizar os atos internos e externos atinentes à intervenção;

vi) Autorizar à INTERVENTORA que se valha de todos os meios materiais ou apoio de autoridades externas competentes no caso de resistência à intervenção que possam contribuir para a prática de atos necessários à imediata assunção do controle da administração do CREFITO-11;

vii) Manter as atribuições dos Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região quanto a sua atuação principal e finalística do Conselho Regional relacionada ao julgamento de processos ético-deontológicos, fruto da atividade fiscalizatória, submetidas os atos necessários a questões administrativas e financeiras a intervenção do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

viii) Instaurar procedimento administrativo, trasladando-se cópia do procedimento nº 00044/2023 para autos próprios, em face dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Vivianne de Castro Gusmão, Messias Rodrigues Fernandes, Júlio Carlos Peles e Luana Felix de Sousa Silva por suposta má-conduta comprovada (art. 3º, §1º da Lei nº 6.316 cumulado com o art. 530, inciso VII, da CLT), concedendo-lhes o amplo direito de defesa, a fim de verificar a intencionalidade em desrespeitar os termos da Lei nº 6.316/75;

ix) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) para apurar eventual responsabilização dos Conselheiros Regionais que aprovaram o Acórdão CREFITO-11 nº 20 e Resolução CREFITO-11 nº 46, nos termos do item anterior, cabendo a referida Comissão apresentar o resultado final no prazo de 90 (noventa) dias;

x) Trasladar cópia Acórdão decisão para os autos dos procedimentos administrativos nº 00021/2020, 00019/2021, 00063/2022, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023;

xi) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;

xii) Determinar o envio de comunicação as Instituições Financeiras sobre o presente Acórdão, bem como sobre a designação da interventora pelo órgão superior do Sistema de Fiscalização das Profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

ACORDAM ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo do Parecer Jurídico nº 280/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9784/99.

QUÓRUM: Roberto Mattar Cepeda (Presidente); Ana Carla Nogueira (Vice-Presidente); Abdiel Pereira Dias (Diretor-Tesoureiro e Secretário em exercício); Mauricio Poderoso Lima Neto; Patrícia Luciane Santos de Lima; Cristina Lopes Afonso (Conselheira Convocada).

ACÓRDÃO Nº 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA Nº 509, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA Nº 510, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA Nº 511, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

PORTARIA Nº 512, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Habilitação dos Profissionais Fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

Acordam, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO – Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (trinta) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II – Os cursos de formação para o uso de Intradermoterapia/Mesoterapia deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Conceitos de intradermoterapia/mesoterapia; Efeitos clínicos; Avaliação clínica em dermatofuncional; Modos de aplicação; Contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; Biossegurança e termo de consentimento informado; Definição dos ativos farmacológicos, seus tipos e suas indicações clínicas; Mecanismo de Ação; Técnicas de administração dos ativos nos diferentes tecidos corporais; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da intradermoterapia/mesoterapia; Critérios de segurança; Conteúdo prático – Prática presencial supervisionada;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na técnica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da intradermoterapia/Mesoterapia.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.

ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023*

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário

Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023,

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO que em reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos nº 440/2021 – TCU – Plenário, Acórdão nº 16639/2021 – TCU – 1ª Câmara e Acórdão nº 2619/2022 – TCU – 2ª Câmara têm apontado a competência primária do COFFITO para inspecionar, apurar e adotar providências para a prevenção e reparação dos danos ao erário, tratando-se, portanto, de competência legal irrenunciável e indelegável, desta Autarquia Federal, o dever de exercer a fiscalização primária, bem como realizar a inspeção nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11

delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que os cargos de conselheiros regionais e federais são cargos honoríficos não remunerados, percebendo os profissionais eleitos apenas verbas de representação, submetidos ao regime de direito público, por serem cargos administrativos, (art. 26, parágrafo único, alínea “a” do Decreto-lei nº 200/68) não lhes aplicando as regras para agentes políticos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal regular o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o fazendo por meio da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º e 69 da Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe sobre a aplicabilidade da referida lei do processo administrativo federal como norma de suporte e de observância obrigatória, aplicável como rito necessário a todo processo administrativo em caso de inexistência de norma procedimental específica, sendo que em casos de inspeção de Conselhos Regionais o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não regula rito próprio, aplicando o rito da referida Lei do Processo Administrativo Federal;

CONSIDERANDO que no curso do desmembramento o CREFITO-11 para a formação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Estado de Goiás (CREFITO-19), mesmo após resistência e em razão de decisão judicial os documentos foram fornecidos ao COFFITO, após o indeferimento de medida liminar nos autos do processo nº 1078803-28.2022.2.02.3400, o que obrigou o Presidente do CREFITO-11 a entregar os documentos referidos na Resolução nº. 566, de 09 de novembro 2022, que permitiu a verificação de irregularidades, para além de certificar as condições econômico-financeiras do Conselho desmembrado;

CONSIDERANDO que a entrega da referida documentação se deu de forma física, com aparente intento de dificultar a análise do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em dezenas de caixas, que ao todo totalizaram 65 (sessenta e cinco) caixas, na sua maioria em desordem;

CONSIDERANDO que os documentos entregues foram avaliados por Grupo de Trabalho Extraordinário de Apoio Contábil – GTEX, nos termos da Portaria nº 81, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2023;

CONSIDERANDO que no relatório técnico aponta o suposto cometimento de fraudes em licitação, destacando-se a contratação por meio de fracionamento de licitação de auditoria do CREFITO-11, a formalização de dispensa de licitação por motivo temerário, em desacordo com a Lei Federal nº. 8.666/93 e Lei Federal nº. 14133/2021;

CONSIDERANDO ainda que o Presidente do CREFITO-11 supostamente determinou a compra de um prêmio para si, conforme documentos indicativos nos autos do processo licitatório, para promoção pessoal, para que pudesse se intitular como “Comendador Sérgio Gomes de Andrade”, com os recursos do CREFITO-11, o que viola o art. 37, 1º da Constituição Federal e o próprio Princípio da Impessoalidade;

CONSIDERANDO que os contratos suspeitos a serem investigados totalizam o valor de R$ 959.567,48 (novecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em valores históricos, a serem atualizados, em que se deve apurar a responsabilidade do gestor, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região e demais responsáveis, pelas irregularidades constatadas;

CONSIDERANDO que este valor compõe a soma dos seguintes contratos:

a)contrato com a empresa NB Distribuidora, para compra de carteiras profissionais do tipo brochura, no valor de R$37.380,00 (trinta e sete mil trezentos e oitenta reais);

b)contrato de prestação de serviços autônomo com Daniel de Melo Santos, para criação de conteúdo audiovisual para fins de divulgação nas redes sociais de propriedade do contratante, bem como outros (banners, jornais impressos e eletrônicos, blogs, mídia televisiva e de radiodifusão), conforme conveniência e oportunidade, e capturas de áudio e vídeos dentro ou fora da sede do contratante para produção de audiovisual, edição de material, transmissões ao vivo nos canais oficiais indicados, gravações externas para fins de divulgação nos meios designados pelo contratante, no valor de R$43.579,96 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos);

c)contrato 02/2020, com a empresa MIRANDA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para agenciamento de viagens de voos regulares nacionais, internacionais e domésticos não atendidos pelas companhias aéreas credenciadas, destinados ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – DF/GO – CREFITO-11, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, no valor de R$162.696,87 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos);

d)contrato 05/2020, com a empresa SOLDAR CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA ME, para execução de reforma, da Sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região — CREFITO-11, no valor de R$485.226,67 (quatrocentos e oitenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);

e)contrato 08/2020, com a empresa FW CARDOSO CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE MANUTENÇAO LTDA, para a execução de reforma, da subsede do CREFITO-11 em Goiânia, na forma do Projeto Básico, do Memorial Descritivo e das plantas, no valor de R$129.303,98 (cento e vinte e nove mil trezentos e três reais e noventa e oito centavos);

f)Dispensa 26/2022, contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Auditoria Externa Independente, incluindo     avaliação                do       ambientede        controles    internos relacionados aos processos contábil, financeiro e administrativo, com     emissão de      relatório     dos          auditores   independentes, conforme Resolução CFC nº 1.236/09 do Conselho Federal de Contabilidade (NBC TA 800), sobre o balanço orçamentário, patrimonial e demais demonstrações financeiras, referente ao exercício de 2021, para atender às necessidades do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO-11, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais);

g)Inexigibilidade 27/2021, com a empresa BRASIL LÍDERES ABL, para outorga do PRÊMIO QUALIDADE BRASIL 2021, no valor de R$9.380,00 (nove mil trezentos e oitenta reais).

CONSIDERANDO que, além das irregularidades com os contratos, em especial a contratação de uma auditoria para dar aparência de legalidade a uma série de situações apuradas pelos setores competentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sobreveio comprovação, inclusive por meio de documentos que constam no processo nº. 00037/2023, de que o Presidente do Conselho

Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, após sua cessão com proventos para o exercício do cargo eletivo, remanesceu percebendo verbas de representação do CREFITO-11, por atividades internas, o que contraria o Princípio da Moralidade Administrativa;

CONSIDERANDO que o Auxílio-Representação constitui pagamento aos Conselheiros por atividades externas e internas, e em relação as atividades internas o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1237/20222, especificou que se trata de “uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências. (…). Aos meus olhos, igualmente procede a defesa dos recorrentes no sentido de que o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho.”

CONSIDERANDO, portanto, que o recebimento de auxílio- representação por atividades internas visa recompensar a ausência de remuneração do Conselheiro pelo dia não trabalhado o que não ocorreu no caso do Presidente do CREFITO- 11, desde 2021;

CONSIDERANDO que o Presidente do CREFITO-11, conforme consta do procedimento nº 00037/2023, se afastou justamente para o exercício do mandato no CREFITO-11, este, em princípio percebeu em acúmulo com o salário da Secretaria de Saúde de 2021 até a última consulta no Portal da Transparência aproximadamente R$262.422,04 (duzentos e sessenta e dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), sendo de todo necessário apurar a legalidade de tais pagamentos, uma vez que o motivo da cessão do Dr. Sergio Gomes de Andrade foi justamente para administrar o CREFITO-11 e que o referido dispêndio do CREFITO-11 pode denunciar violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, cabendo ao referido profissional demonstrar no âmbito do processo administrativo a regularidade dos valores já recebidos, ressaltando que a referida apuração na esfera administrativa não impede eventual apuração na esfera criminal;

CONSIDERANDO que o referido Presidente é o ordenador das despesas e vem realizando para si, desde fevereiro de 2021, pagamento de verbas de representação, na sua grande maioria, por atividades internas, mesmo tendo sido cedido ao CREFITO-11, com salário desde então, justamente para a representação da categoria profissional;

CONSIDERANDO ainda, que nos autos do processo judicial nº. 1056077-26.2023.4.01.3400 foi possível detectar, após cruzamento de dados, que o Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, mantém página na rede social Instagram @movimentofisioto que se destina atualmente a promover ataques a honra de colegas e intervenções nas eleições dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que a livre manifestação do pensamento deve respeitar a honra de colegas e das instituições profissionais, podendo configurar os ataques crimes contra honra e violação do Código de Ética pelo atual Presidente do Tribunal de Ética no Distrito Federal, que em verdade deveria ser exemplo de conduta profissional;

CONSIDERANDO que além das ofensas pessoais e de posicionamentos políticos legítimos, a página social faz inserções de materiais produzidos de forma não amadora e que material de campanha relacionado a outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão insertos na referida página da rede social;

CONSIDERANDO que em apuração após representação relacionada a referida página na rede social, por meio do processo administrativo nº. 00025/2023, foi possível verificar que nas eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região foi encaminhado a cidade de Rondônia e encontrada em veículo na porta das eleições material de campanha de uma das chapas em caixa identificada com o selo do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, conforme diligências oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e encaminhas ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que na referida caixa, identificada como do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, foi encontrado material de campanha de uma das Chapas, que foi apoiada pelo Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, idêntico ao material postado no perfil do Instagram @movimentofisioto, que é de sua titularidade;

CONSIDERANDO que de todo o material identificado encaminhado desordenadamente ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não foi possível identificar todos os gastos com gráficas e respectivos contratos, bem como o material que foi confeccionado;

CONSIDERANDO que no Portal da Transparência do próprio CREFITO-11 é possível identificar o financiamento de viagens a candidatos nas eleições dos Conselhos Regionais e, principalmente, viagens do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região para alinhamento declarado por si mesmo (no Portal da Transparência do CREFITO-11) com determinados candidatos no processo eleitoral do CREFITO-4 e, de forma recíproca, houve financiamento com os cofres do CREFITO-11 para o pagamento de despesas com diárias e passagens para candidatos no mesmo processo eleitoral do CREFITO de Minas Gerais, que não possuem qualquer relacionamento institucional com o Conselho Regional no Distrito Federal ou em Goiás;

CONSIDERANDO que o Assessor de Comunicação, nomeado em cargo de comissão pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, além de igualmente viajar acompanhando a autoridade para reuniões que eram de interesses dos candidatos de outros Conselhos Regionais (Minas Gerais), ou seja, que não possuem qualquer vinculação aos interesses dos profissionais do Distrito Federal ou de Goiás, ainda participava de grupos de WhatsApp, postando e eventualmente produzindo conteúdo para uma das Chapas, destinadas a campanhas eleitorais de candidatos em diferentes Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em que se evidencia utilização da mão de obra especializada, com recursos do CREFITO-11 para obtenção de resultados eleitorais nas circunscrições de outros Estados, conforme interesse do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, conforme se verifica nas redes sociais;

CONSIDERANDO que o referido assessor de comunicação do CREFITO-11, durante as eleições do CREFITO de Minas Gerais, teve seu salário praticamente dobrado, conforme consta no Portal da Transparência (Procedimento Administrativo nº. 00025/2023), o que demonstra de forma indiciária a necessidade de apuração das razões de tal aumento em momento coincidente com as eleições do CREFITO-4, em que aparecem postagens e pedidos de voto expresso para Chapa de preferência do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional da 11ª Região;

CONSIDERANDO ainda que em Nota Técnica da área de comunicação do COFFITO há registro de que inserções nas redes sociais que tratam de matérias eleitorais nos Conselhos Regionais em geral, na página de responsabilidade do Presidente do CREFITO-11, qual seja @movimentofisioto, que até decisão judicial era mantida no anonimato, requerem, supostamente, produção e investimento, não sendo possível saber como a produção de tais materiais estão sendo realizadas, tudo indicando tratar-se de mão de obra remunerada pelo CREFITO-11;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Federal determina as atribuições e competências dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como define a própria Lei que os recursos dos Conselhos devem ser vertidos nos interesses das autarquias e no apoio a entidades associativas, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.316/75, não estando entre as atribuições dos Conselhos Regionais investir recursos dos profissionais do Distrito Federal e de Goiás em interesses do próprio Presidente do CREFITO-11 nas eleições de outras circunscrições, o que além da aplicação do recurso público de forma inadequada representa indevida intervenção para proporcionar desequilíbrio eleitoral, o que viola o próprio Princípio Democrático;

CONSIDERANDO os elementos que demonstram que a participação do Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional da 11ª Região não se restringe ao legítimo exercício do descontamento ou posição política, mas, sobretudo, denotam o uso de recursos financeiros e humanos do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, tudo às custas das anuidades dos profissionais de Brasília e Goiás, em claro desvio de finalidade das competências legais dos CREFITOs, para dar suporte a terceiros e influenciar nas eleições, aportando desequilíbrios nas disputas eleitorais;

CONSIDERANDO que o desvio de recursos para estas finalidades pode vir a configurar hipótese criminal prevista no art. 312 do Código Penal Brasileiro, estando a questão já apresentada à Polícia Federal, não cabendo tal avaliação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, considerando, principalmente, que as esferas de apuração são independentes, o que não importa na via administrativa qualquer impossibilidade de apuração por parte do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que além da investigação que pode ser levada a efeito pelas autoridades competentes, cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apurar neste caso, forte no art. 14 da Lei Federal nº 8.429/92, se houve prática de improbidade administrativa, em especial a contida no art. 9º, caput, bem como a prevista no art. 10, inciso IX, do referido Diploma Legal;

CONSIDERANDO que nas eleições do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o referido Presidente, pelos elementos coligidos no procedimento nº 00019/2021, aparentemente fraudou procedimento ético (que instaurou sem competência para fazê-lo), falsificando a existência de procedimento ético- disciplinar, criando retroativamente Decisão de Instauração de Procedimento, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11, com a finalidade de divulgar supostas ocorrências de irregularidades contra o ex-gestor do CREFITO-11 em rede social, de titularidade do Presidente do CREFITO-11 (@movimentofisioto), assim como promover denúncias em face do referido profissional, que após a apuração, em especial a constante do procedimento fraudulentamente criado, foi arquivada pelas autoridades competentes após investigação, cabendo agora apuração no âmbito administrativo e criminal sobre os fatos praticados pelo Presidente e Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11, entre estes as hipóteses, em tese, dos crimes de falsidade ideológica no exercício do cargo público, violação do sigilo funcional e ainda denunciação caluniosa praticados pelo Sr. Sérgio Gomes de Andrade, já em sede de apuração na Polícia Federal, que é independente da apuração na esfera administrativa, que cabe ao COFFITO por ordem do próprio Tribunal de Contas da União fazê-lo;

CONSIDERANDO que, recentemente, conforme apurado no procedimento nº 00035/2023, por meio de escritório externo e por meio de sua assessoria jurídica, toda selecionada sem procedimento concorrencial e sem concurso público respectivamente, tem ajuizado ações judiciais no interesse de sua candidatura e não na defesa dos interesses institucionais do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, conforme dispõe a assessoria do Plenário em Nota Técnica, sendo a última destas ações com o pedido para suspensão de parte do regulamento do COFFITO que impõe pena de cassação pela divulgação de notícias falsas e promessas indevidas aos profissionais, o que conforme decisão da 21ª Vara Federal de Brasília (nos autos do processo nº. 1072800-23.2023.4.01.3400) é medida “moralizadora” do processo eleitoral criada pelo COFFITO e, ao que se verifica, não constitui interesse institucional do Conselho Regional em reduzir os mecanismos de moralização do processo eleitoral, mas dos próprios candidatos no processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a utilização de mecanismos desta natureza, tais como ações judiciais, é legítimo, porém viola a Moralidade Administrativa implantar a busca de interesses próprios, utilizando os recursos humanos ou a contratação de escritórios de advocacia para finalidade que não relacionada intrinsecamente com os interesses institucionais do CREFITO, contidos no art. 7º da Lei Federal n. 6.316/75;

CONSIDERANDO que mais recentemente foi denunciado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (procedimento nº 00038/2023) que está mantida em vigor a Resolução do CREFITO-11 que dispõe sobre anistia de multas eleitorais declarada como ilegal pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde junho de 2020, por meio do Acórdão 399, de 8 de junho de 2020, devidamente publicado no Diário Oficial da União, uma vez que viola o inciso IX da Lei nº 6.316/75, o que representa renúncia de receita, que se realizada após a declaração de ilegalidade representa intencionalidade do agente de prejudicar o erário dos Conselhos Regional e Federal, sendo, portanto, clara afronta a hierarquia institucional prevista no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 6.316/75 e que, nesse momento, pode haver uso da norma ilegal para beneficiamento e aliciamento indevido de eleitores;

CONSIDERANDO que já durante o processo eleitoral o Presidente do CREFITO-11, conforme consta no procedimento 00039/2023, lançou um programa de pós-graduação pelo CREFITO-11, sem que houvesse norma autorizadora do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em claro desrespeito ao art. 21 da Lei nº 6.316/75 e contrário ao Acórdão do TCU nº 1237/2022, que determina que somente norma do Conselho Federal poderia dispor sobre a concessão de bolsas, o que, em razão do período eleitoral, é de todo desaconselhável, em razão do possível aliciamento de eleitores, além de contrariar o próprio Princípio da Legalidade;

CONSIDERANDO que há nos procedimentos Pareceres Jurídicos e Notas Técnicas da Assessoria da Presidência, destacam a necessidade de medidas urgentes e assecuratórias, além de: (i) o poder disciplinar regimentalmente é atribuído ao Presidente do CREFITO; (ii) que será necessário na instrução, com diligências, inclusive com a oitiva de empregados públicos para apuração dos fatos, que devem restar preservados para que possam informar a verdade no processo administrativo; (iii) que durante o processo de desmembramento ficou demonstrado que o Presidente do CREFITO-11 resistiu a entregar da documentação e quando o fez, a entregou de forma desordenada e de forma física, em claro comportamento recalcitrante para impedir o trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; (iv) que há elementos suficientes para demonstrar que o CREFITO-11, por meio de seu Presidente, tem agido com o emprego de recursos financeiros e humanos para interferir nas eleições dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o que já se encontra em apuração, impondo desequilíbrio nas disputas, utilizando-se das redes sociais para suporte de tais ações, inclusive promovendo uma série de ataques a honra de profissionais eleitos; (v) que já utilizou a estrutura administrativa e seu próprio cargo para impor perseguição de natureza política contra adversários; (vi) que o ordenador de despesas é o próprio Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e que este é o responsável pelos pagamentos que vem realizando, inclusive para si mesmo, o que fez no curso de sua cessão remunerada para o exercício do mandato, tendo como premissa a referida remuneração, a representação das categorias da fisioterapia e da terapia ocupacional; (vii) que propôs ação, já durante o processo eleitoral, para buscar suspender norma do Regulamento Eleitoral que lhe autorizaria a realizar a disseminação de notícias falsas e promessas de ações que fogem à competência institucional do CREFITO-11, empregando supostamente recursos do CREFITO e utilizando-se da autarquia para a promoção de medidas dessa natureza (viii) que demonstrou durante o processo de desmembramento não estar disposto a entregar os documentos requisitados, chegando a ingressar em Juízo para não cumprir a norma que determinava a entrega e especificava os documentos necessários ao desmembramento; (ix) que manteve publicada no sítio eletrônico do CREFITO-11 Resolução declarada ilegal pelo COFFITO em 2020 para promover anistia de multas das últimas eleições o que pode promover aliciamento eleitoral, cabendo apurar o uso desta norma durante as eleições e antes desta dada a possiblidade de renúncia de receita; (x) que no curso do processo eleitoral houve lançamento de um curso com bolsas pelo CREFITO-11, que viola a dicção do art. 21 da Lei n 6.316/75 e o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1237/2022, tendo tal iniciativa sido lançada no curso do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 45 da Lei nº 9.784/99, dispõe que: “Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”, o que fundamenta a medida assecuratória eficaz a impedir o cometimento de novas ilicitudes.

CONSIDERANDO, inclusive, a possibilidade de medidas urgentes no curso do processo eleitoral prevista na Resolução nº 519/2020, considerando ser o atual Presidente do CREFITO-11 candidato a Conselheiro, admitindo-se medidas urgentes para preservar a lisura do processos eleitoral, bem como a hierarquia institucional e normativa, na forma do art. 58 da sobredita norma, que possui presunção de legalidade, que dispõe que: “O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.”

CONSIDERANDO que as eleições diretas são apenas para os cargos de conselheiros e não para as eleições para presidente e vice-presidente dos colegiados dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são indiretas e estão previstas em resolução deste mesmo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estando previsto na Lei que o COFFITO deva tomar as ações necessárias para manutenção da ordem administrativa, financeira e da hierarquia institucional, e ainda que as decisões do Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se sujeitam ao Princípio da Autotutela Administrativa, estando a medida cautelar de criação de uma Comissão Mista Provisória de Controle dos atos do Sr. Presidente proporcional, a princípio, para minorar ações deletérias quer ao CREFITO-11, quer aos processos eleitorais em andamento no Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que o processo administrativo a ser instaurado poderá resultar em Tomada de Contas Especial, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, com base na Lei Federal nº 8.443/92, mas não somente, uma vez que há independência das instâncias administrativa e judicial, poderá a juízo do Plenário e da própria Procuradoria do COFFITO ser proposta ação de improbidade administrativa, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o ente público não deve restar afastado dos mecanismos para a restauração da moralidade administrativa, em especial pela determinação da decisão contida na Medida Cautelar na ADI 7042 MC / DF, que destaca que “A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas (art. 5º, LIX, da CF)”, sendo, portanto, determinante a possibilidade da instauração de procedimentos preliminares com vistas a apuração de Improbidade Administrativa, na forma do art. 14 da Lei nº 8.429/92, dando a oportunidade do legítimo contraditório aos implicados;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração das irregularidades constatadas e, principalmente, de quantificação dos prejuízos causados pelas condutas cientificadas neste momento ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a consequente determinação de reparação dos danos ao erário, bem como a possibilidade de se reconhecer a necessidade de ressarcimento ao erário do CREFITO-11, no exercício da fiscalização primária, bem como a possibilidade de se reconhecer a má-conduta comprovada, na forma do art. 530, inciso VII da CLT, aplicável ao caso em razão do art. 3º, 1º da Lei nº 6.316/75, respeitando o devido contraditório e a ampla defesa, bem como todos os Princípios Constitucionais do acusado,

CONSIDERANDO notícias crimes apresentadas na Superintendência Regional da Polícia Federal do Distrito Federal, sob nº 8280.009385/2023-88,08280.010427/2023-23,08280.010159/2023-40, 08280.007578/2023-02, foi determinada a abertura de procedimentos para conhecimento e providências, conforme despacho nº 30206586, em que foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União para apuração de possíveis ilícitos administrativos para fins de instrução de futuro inquérito policial perante a Polícia Federal do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que os fatos podem ensejar eventual instauração de processo ético em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade,

CONSIDERANDO que há resoluções editadas pelo CREFITO- 11 que possam ter infringido a hierarquia institucional prevista na Lei 6.316/75, compete ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia,

DECIDEM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue:

i)Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos    dos    procedimentos   nº    00021/2020,    00019/2021,    00025/2023,    00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária;

ii)Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice- Presidente do CREFITO-11;

iii)Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;

iv)Determinar como fatos a serem apurados:

a)PARTE I – Processo nº 00021/2020 – as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.

b)PARTE II – Processo nº 00019/2021 – suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.

c)PARTE III – Processo nº 00025/2023 – suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;

d)PARTE IV – Processo nº 00035/2023 – suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato.

e)PARTE V Processo nº. 00037/2023 – suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;

f)PARTE VI – Processo nº 00038/2023 – apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;

g)PARTE VII – Processo nº. 00039/2023 – apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral.

  • V)Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas.
  • Vi)O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC;
  • Vii)A Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial;
  • Viii)Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO- 11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;
  • ix)Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado;
  • x)Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
  • xi)Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório;
  • xii)Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;
  • xiii)Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;
  • xiv)Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

ACORDAM ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ACÓRDÃO 638 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor Secretário Em Exercício

ACÓRDÃO Nº 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – Processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, decide:

por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue, cuja a fundamentação e os considerandos encontram-se publicados, na íntegra, no site do COFFITO (www.coffito.gov.br):

i) Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos dos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária;

ii) Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice-Presidente do CREFITO-11;

iii) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;

iv) Determinar como fatos a serem apurados:

a) PARTE I – Processo nº 00021/2020 – as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.

b) PARTE II – Processo nº 00019/2021 – suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.

c) PARTE III – Processo nº 00025/2023 – suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;

d) PARTE IV – Processo nº 00035/2023 – suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato;

e) PARTE V – Processo nº. 00037/2023 – suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;

f) PARTE VI – Processo nº 00038/2023 – apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;

g) PARTE VII – Processo nº. 00039/2023 – apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral.

v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas;

vi) O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC;

vii) A Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial;

viii) Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO-11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

ix) Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado;

x) Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

xi) Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório;

xii) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;

xiii) Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;

xiv) Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Acordam ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ACÓRDÃO 638 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor Secretário Em Exercício

ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em
especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições
regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 10 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II – Os cursos de formação para o uso de Hidrolipoclasia Ultrassônica deverão envolver os
seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Mecanismos de ação do US no tecido adiposo; Parâmetros dosimétricos do US; Indicações terapêuticas e contraindicações; Biossegurança e termo de consentimento informado; Avaliação clínica em dermatofuncional; Cuidados pré e pós-aplicação; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da HLC US; Critérios de segurança; Conteúdo prático – Prática presencial supervisionada;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na
técnica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

IX – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da Hidrolipoclasia Ultrassônica.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra.
Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira
Convocada.

ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 – Autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
presencial da 376ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de dezembro de 2022, no uso de suas
atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
que determina como competência legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o
poder regulamentar do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Resolução nº 380, de 03 de novembro de 2010, que autorizou a prática pelo fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, em consonância com a Portaria nº 971/2006 e demais normas específicas que tratam da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos externos com as regras do exercício
profissional dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cabendo ao Conselho Federal manifestar-se por meio do órgão máximo do COFFITO;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, expedida pelo Ministério
da Saúde, que inclui a prática da Ozonioterapia como uma nova prática na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC);

Considerando que, a partir do diagnóstico fisioterapêutico, dentro do âmbito de sua atuação, os
profissionais fisioterapeutas devem valer-se de todas as técnicas e métodos, cientificamente reconhecidos, para a reabilitação de seus pacientes;

Considerando que a restrição ao exercício profissional é função constitucionalmente prevista do
Poder Legislativo e que a utilização da Ozonioterapia constitui uma prática multiprofissional;

ACORDAM, por unanimidade, que a Resolução nº 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de
equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de
suas respectivas práticas profissionais.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane
Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Disciplina isenção para portadores de doenças graves – laudo INSS

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em sessão da
396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei
Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando as disposições da Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, e a
necessidade de interpretação autêntica da referida norma

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer que o laudo ou resultado
da perícia do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é documento hábil a justificar a isenção prevista na Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, desde que o resultado indique o rol de doenças previstas na legislação da Receita Federal do Brasil, na forma do que dispõe o art. 1º da própria Resolução.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada

ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Disciplina isenção para portadores de doenças graves – laudo INSS

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023 – Toxina Butolínica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012 e:

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica
na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina
botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;

II – Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão
envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina
botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações;
avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O
conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de
laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em
seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

X – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da substância por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 919, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 299ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, na forma do art. 3º, inciso I, da Resolução COFFITO nº 08/1978, que o fisioterapeuta, a seu critério, poderá utilizar recursos de fototerapia, laser e outros, em qualquer potência, observando protocolos de segurança, desde que com a finalidade fisioterapêutica.

QUÓRUM: Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Conselheiro Efetivo; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dra. Ana Rita Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

ACÓRDÃO Nº 919, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário

ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Concessão de Títulos de especialidades para Programas de residência

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro 2020;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526/2020, o Certificado de Residência Uniprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Certificado de Residência Multiprofissional

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido na 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no art. 6º da Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do art. 6º, da Resolução-COFFITO nº 558/2022, o Certificado de Residência Multiprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO Nº 551, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual de sua 384ª Reunião Plenária Extraordinária ocorrida no dia 03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o poder normativo estatuído no art 5º, inciso II, da lei Federal nº 6316 de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar, e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art 5º, inciso IV da lei Federal nº 6316/1975;

CONSIDERANDO o requerimento do desmembramento para o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente, e, posteriormente, o interesse de outras entidades neste sentido para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos Estados do Amazonas e de Roraima;

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente buscar a redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalização profissionais em razão da existência de perímetro da circunscrição do CREFITO desmembrando, permitir o melhor gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência, e, sobretudo, proporcionar desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional e da viabilidade de cumprimento das Resoluções do COFFITO que implicam em atos de gestão, muitas das vezes, complexos, cuja proximidade da Autarquia com os profissionais tornar-se imprescindível;

CONSIDERANDO que o Acórdão n.º 547/2023, de 27 de janeiro de 2023, que institui a Comissão de Desmembramento para a elaboração de estudo de viabilidade do desmembramento do CREFITO da 12ª Região, para futuro posicionamento do Plenário do COFFITO, tendo como missão analisar o cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos pela Resolução nº 566/2022, bem como verificar:

1. o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

2. certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

3. viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

4. viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

5. existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, especialmente quanto à adequação objetiva da documentação às regras aplicáveis à espécie, há sustentação fática para a prática do ato administrativo cabível, segundo à pretensão formulada pelo desmembramento do ente regional.

Referida documentação apresentada, em que pese o posicionamento retro aduzido quanto à possibilidade fático-administrativa para se proceder ao desmembramento em questão, há informações que, ainda, carecem de maior aprofundamento, conforme exposto pelo parecer contábil-financeiro deste COFFITO, senão veja-se, a título de exemplificação;

a) conciliação de lançamentos de débitos na dívida ativa da União com suas respectivas CDAs e com as consequentes execuções fiscais, além de seu batimento com os livros diários, razão e extratos bancários com arrecadação e repasses, abrangendo toda a gestão, nos termos da Resolução COFFITO 566/2020;

Por outro lado, como bem esclareceu a área técnica contábil deste COFFITO, prosseguimento da análise documental de forma ampla servirá, exatamente, para que a implantação de novo CREFITO (proveniente de desmembramento em questão) tenha subsídios práticos e históricos decorrentes da gestão como um todo.

Destaca-se, ainda, que os dados aprofundados da gestão, conforme Resolução COFFITO nº 566/2020, nos termos acima esclarecidos, serão repassados ao colegiado que for eleito pelo processo eleitoral que há de ser instaurado, repita-se, como subsídio e suporte para o início da nova administração, bem como, poder prestar orientações ao CREFITO desmembrando com base nos dados coletados, de acordo com o que estabelece a norma do artigo 5º, IV, VII da Lei Federal nº 6.316/1975, não se prestando, todavia, tal análise como forma de avaliação de prestação de contas ou qualquer outras espécie de ato julgador ou decisório, tendo em vista, a existência de norma própria e momento adequado para tal atitude verificadora.

Ressalte-se, igualmente, que a nova circunscrição nos Estados do Amazonas e Roraima, caso este parecer seja aprovado pelo plenário do COFFITO, já será implantada com todas as condições institucionais, financeiras e socias suficientes para que possa cumprir suas funções precípuas e legais, além de poder aproximar o serviço público dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, sobretudo, da população Goiânia que é o destinatário final do exercício do mister da Autarquia Federal a ser instalada.

Diante dos fundamentos ora apresentados e, tendo em vista a análise objetiva documental, em cumprimento à Resolução 566/2020, esta Comissão de Desmembramento encaminha parecer favorável à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário a quem cabe a sua análise, aprovação ou desaprovação.

Opina, por fim, que a área técnica contábil do COFFITO prossiga na análise documental apresentada pelo CREFITO-12, sem prejuízo de requerimentos complementares à Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente.

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela aprovação da minuta de Resolução sobre o desmembramento do CREFITO 12.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio Poderoso Neto.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho