ACÓRDÃO COFFITO nº 752/2024 – Recepcionar o recurso interposto, reconhecendo-se a sua tempestividade e cabimento, bem como recepcionar o Parecer Jurídico nº 300/2024 e aprová-lo na íntegra
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido em sessão da 12ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 6 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;
ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em:
I) Recepcionar o recurso interposto, reconhecendo-se a sua tempestividade e cabimento, bem como recepcionar o Parecer Jurídico nº 300/2024 e aprová-lo na íntegra e em toda a sua extensão, reconhecendo-se:
a. que houve equívoco na primeira análise deste processo administrativo, ao não considerar as provas colacionadas nos autos que revelam que o representado foi requisitado com base no art. 157, inciso VI, da LC nº 840/2011 (incluído pela LC nº 964/2020) e a requisição foi devidamente publicada e deferida pelo órgão antes de qualquer tipo de declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e que o próprio órgão externo que supostamente teria sido lesado reconhece a boa-fé objetiva do representado e que não houve ilegalidade no processo, considerando que este se valeu de uma legislação que, à época, estava em pleno vigor;
b. que não há espaço no ordenamento jurídico pátrio para condenar indivíduos que exerceram direitos plenamente devidos e legítimos quando da sua concretização, não sendo possível a retroatividade de normas penais para atingir fatos que não eram considerados como ilícitos, devendo os atos ser analisados a partir do tempo em que praticados (“Tempus Regit Actum”);
c. que, considerando que o auxílio-representação, diárias e jetons são verbas de natureza indenizatória (Acórdão 1237/2022-Plenário-TCU) e que estas verbas não se confundem de nenhum modo com verbas salariais, não há ilegalidades no recebimento de verbas salariais de um órgão acumuladas com verbas indenizatórias de outro órgão (sejam oriundas de órgãos Estaduais, Municipais ou Federais), considerando a natureza absolutamente diversa das verbas.
II) No mérito, absolver o denunciado no Processo Administrativo nº 37/2023, diante da atipicidade das condutas, ausência de dolo específico, comprovação da boa-fé objetiva do representado, bem como comprovação de que se trata de atos que, na época em que praticados, eram autorizados por Lei específica.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.
VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 752, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024