15 de agosto de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 622/2025 – Dispõe sobre o Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais (RBPTO) e dá outras providências

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o COFFITO é órgão normatizador, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos terapêuticos ocupacionais e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência terapêutica ocupacional à população brasileira, e que constituiu a atualização do instrumento normativo denominado “Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO”;

Considerando as premissas da Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), e da Classificação Internacional de Intervenções em Saúde (ICHI), como parte de sua família de classificações;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 606/2025, que dispõe sobre a criação do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), com adoção do “Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO”; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais (RBPTO), nos termos desta Resolução.

Art. 2º O RBPTO deve ser utilizado como referência mínima para a descrição dos procedimentos terapêuticos ocupacionais em todo território brasileiro, incluindo consultas, avaliações, aplicação de testes, medidas e escalas, diagnóstico e prognóstico, intervenções, consultoria, supervisão, assessoria, auditoria e telessaúde em Terapia Ocupacional, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 3º A publicação do RBPTO tem o propósito de reconhecer e amparar procedimentos terapêuticos ocupacionais eficazes e resolutos, sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços terapêuticos ocupacionais.

Art. 4º O RBPTO receberá atualização bienal, com colaboração mútua dos Conselhos Regionais, das Entidades Associativas da Terapia Ocupacional e de profissionais regularmente inscritos e ativos no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 5º O RBPTO constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos terapêuticos ocupacionais nos Sistemas Brasileiros da Saúde, da Educação e da Assistência Social, entre outros sistemas nos quais terapeutas ocupacionais atuem, hierarquizando-os com base na funcionalidade humana, no bem-estar, na qualidade de vida, no desempenho ocupacional, na participação e justiça ocupacional e nos índices de valoração profissional.

Art. 6º As diretrizes para implementação do RBPTO serão coordenadas pela Comissão de Referenciais Nacionais de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – CRNPTO e Comissão Nacional de Diagnósticos Terapêuticos Ocupacionais – CNDTO.

Art. 7º O RBPTO viabiliza uma assistência terapêutica ocupacional adequada, caracterizando procedimentos com base em recomendações científicas e demandas epidemiológicas, educacionais e sociais.

Art. 8º Compete exclusivamente ao COFFITO alterar o RBPTO.

Art. 9º Os valores do RBPTO estão expressos em Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), sendo reajustados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde.

Art. 10. O atendimento realizado por especialistas profissionais e/ou em ambientes especiais deve ser valorizado.

Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 622, DE 30 DE JULHO DE 2025

ANEXO RPBTO

23 de julho de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 621/2025 – Dispõe sobre o Regimento Interno da Controladoria Interna do COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas competências e organizando seus instrumentos normativos;

Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem instrumentos regimentais claros e atualizados;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 513, de 19 de janeiro de 2012, instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional, com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa;

Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno da Controladoria Interna do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e jurisprudenciais;

Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle dos atos administrativos e a responsabilização funcional;

Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade;

Considerando as melhores práticas de governança recomendadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, pela Controladoria-Geral da União – CGU, pelo “Institute of Internal Auditors” – IIA e pelos demais órgãos de controle e organizações orientadoras de boas práticas;

Considerando a urgência na regulamentação interna, visando acompanhar os prazos e medidas exigidos no Acórdão-TCU nº 638/2025, garantindo a adequação institucional, a transparência dos atos e a conformidade normativa; resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece a organização, as competências e o funcionamento da Controladoria Interna do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A Controladoria Interna é órgão permanente integrante da estrutura administrativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incumbida de assessorar o Presidente e o Diretor-Tesoureiro, com natureza consultiva e fiscal.

Parágrafo único. A Controladoria Interna atuará com autonomia técnica e funcional no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º A finalidade da Controladoria Interna é assegurar a legalidade, a eficiência, a eficácia, a economicidade e a transparência na gestão administrativa, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da entidade pública.

Art. 4º São objetivos da Controladoria Interna:

I – zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos administrativos;

II – verificar a conformidade dos atos administrativos com os princípios constitucionais e com as normas legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública, no exercício de suas atribuições de controle interno;

III – realizar o acompanhamento, o levantamento, a inspeção e a auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro e operacional das unidades integrantes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – prover orientação dos administradores, com vista à racionalização da execução da despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;

V – colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de gestão;

VI – orientar e subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento, e programação financeira;

VII – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, para as verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

VIII – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo exercido pelos órgãos competentes, incluindo o Tribunal de Contas da União;

IX – garantir que o controle interno contribua para que a administração atinja os objetivos e metas estabelecidas, por meio da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da aderência às políticas administrativas;

X – assessorar e expedir orientações e diretrizes para subsidiar a atuação das controladorias internas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 5º O Controle Interno será realizado nos seguintes tipos:

I – controle preventivo, realizado previamente à execução dos atos administrativos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios, desvios ou irregularidades, mediante a adoção de medidas que garantam a conformidade e a regularidade dos processos;

II – controle corretivo, implementado posteriormente à ocorrência dos atos administrativos, visando à adoção de providências que promovam a correção de erros ou irregularidades detectadas, bem como o aperfeiçoamento dos controles internos;

III – controle detectivo, executado durante a tramitação dos atos e processos administrativos, com o objetivo de identificar, tempestivamente, falhas, inconsistências ou desvios, permitindo a intervenção oportuna para correção e mitigação de riscos.

Art. 6º O funcionamento da Controladoria Interna e de suas unidades obedecerá ao disposto neste Regimento, no Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e em normas complementares expedidas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 7º Na ausência de órgão de Auditoria Interna formalmente instituído, a Controladoria Interna poderá apoiar temporariamente, de forma excepcional e limitada, atividades de verificação e avaliação, respeitando sua atuação como função de controle interno, sem prejuízo à necessária independência e imparcialidade da auditoria.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, conforme a evolução de sua estrutura administrativa e das necessidades institucionais, considerar a implantação de uma unidade própria de Auditoria Interna, autônoma em relação à Controladoria Interna, em consonância com as melhores práticas de governança recomendadas pelo TCU, pela CGU e pelo “Institute of Internal Auditors” – IIA.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º A Controladoria Interna é composta por:

I – Chefe da Controladoria Interna;

II – Controlador Jurídico;

III – Controlador Contábil;

IV – Controlador Operacional;

V – Agente de Comunicação;

VI – Agente de Tecnologia da Informação;

VII – Grupos de Trabalho;

VIII – Assessoria Técnica.

§ 1º Os cargos e funções descritos nos incisos I a IV são de nomeação obrigatória.

§ 2º Os cargos previstos nos incisos V a VIII compõem, em sua atuação prática, a equipe de apoio à Controladoria Interna, cuja finalidade é subsidiar tecnicamente suas atividades, conforme a natureza da demanda, observadas as respectivas áreas de formação e competência, e serão nomeados conforme a demanda e necessidade, não possuindo caráter de nomeação obrigatória.

§ 3º O cargo de Chefe da Controladoria Interna será exercido por empregado público efetivo ou comissionado, que possua formação superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito.

§ 4º O cargo de Controlador Jurídico será exercido por Advogado(a), empregado(a) público(a) efetivo(a) deste Conselho Federal, devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º O cargo de Controlador Contábil será exercido por empregado(a) público(a) efetivo(a) com formação em Ciências Contábeis.

§ 6º O cargo de Controlador Operacional será exercido por empregado(a) público(a) efetivo(a), com formação superior e conhecimento técnico compatível com a função.

§ 7º Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho de apoio à Controladoria, com composição e competências definidas por portaria da Presidência, cujos membros nomeados deverão, obrigatoriamente, ser empregados públicos (efetivos ou comissionados) do Sistema COFFITO/CREFITOs.

§ 8º Os integrantes da Controladoria Interna poderão manter suas lotações originais, sem prejuízo do desempenho das funções do órgão de controle.

§ 9º Os cargos que exijam provimento por empregados efetivos poderão, excepcionalmente e mediante justificativa formal, ser exercidos por empregados comissionados em caráter temporário.

§ 10. A estrutura prevista neste artigo não exclui a futura criação de unidade técnica de Auditoria Interna, autônoma em relação à Controladoria, conforme as boas práticas do TCU e do IIA.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 9º As atribuições da Controladoria Interna, além daquelas previstas no Regimento Interno do COFFITO, incluem:

I – verificar a regularidade do processamento das receitas e despesas, mediante o confronto sistemático com a respectiva documentação comprobatória, assegurando a conformidade legal, a exatidão dos registros e a adequada execução orçamentária e financeira;

II – elaborar relatório de análise das contas, que conterá parecer contábil, jurídico e operacional;

III – indicar fundamentadamente, quando for o caso, desconformidades nos processos financeiros e licitatórios, bem como em quaisquer atos que envolvam dispêndio de recursos do COFFITO;

IV – apoiar tecnicamente a Presidência na elaboração das prestações de contas anuais a serem encaminhadas aos órgãos de controle, após conhecimento pelo Plenário e, quando aplicável, opinar pela realização de auditoria contábil externa e independente;

V – publicar os relatórios de prestação de contas e os respectivos acórdãos;

VI – realizar verificações técnicas, inspeções e avaliações periódicas no âmbito financeiro, contábil, jurídico e operacional, com elaboração de relatórios de conformidade e recomendações, em consonância ao planejamento da Controladoria;

VII – garantir a conformidade com normas legais, regulamentares e institucionais;

VIII – propor medidas de aperfeiçoamento de gestão;

IX – Identificar e mitigar riscos administrativos, operacionais, financeiros e de integridade;

X – apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de planos de mitigação de riscos;

XI – promover o monitoramento contínuo dos riscos institucionais e de integridade;

XII – mapear, revisar e otimizar fluxos de trabalhos dos setores e departamentos;

XIII – fornecer informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisões e prestação de contas;

XIV – acompanhar o cumprimento das recomendações emitidas pelos órgãos de controle externo e interno;

XV – verificar a conformidade e a aderência das atividades administrativas ao planejamento institucional, assegurando alinhamento com os objetivos estratégicos, os resultados esperados e os resultados efetivamente alcançados;

XVI – promover ações de capacitação, orientação e disseminação de boas práticas junto aos servidores, com foco na integridade, transparência, gestão de riscos e controle interno;

XVII – propor, desenvolver e monitorar indicadores de desempenho institucional, relacionados à eficiência, eficácia, economicidade e regularidade dos atos administrativos;

XVIII – coordenar, junto às unidades responsáveis, ações voltadas à prevenção de fraudes, desvios de conduta e má gestão dos recursos públicos;

XIX – realizar inspeções e diligências sempre que necessário para subsidiar análises técnicas ou apurar irregularidades;

XX – atuar como instância consultiva nos assuntos relacionados ao controle interno, integridade, governança e riscos, emitindo pareceres e orientações quando solicitado;

XXI – assessorar o Presidente e o Diretor-Tesoureiro;

XXII – auxiliar na realização de auditoria contábil externa e independente;

XXIII – auxiliar no processo de análise das contas dos Conselhos Regionais, com a emissão de relatórios competentes;

XXIV – orientar os Conselhos Regionais na implantação e manutenção de suas Controladorias Internas.

Parágrafo único. As atribuições da Controladoria Interna serão exercidas no âmbito de suas competências técnicas, respeitada a autonomia das demais unidades organizacionais, e sem prejuízo da futura criação de estruturas próprias para execução de funções específicas de integridade, governança e auditoria.

DO CHEFE DA CONTROLADORIA

Art. 10. As atribuições do Chefe da Controladoria incluem:

I – liderar e representar a Controladoria Interna, promovendo sua articulação com os demais setores e departamentos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos Conselhos Regionais;

II – assessorar o Presidente do COFFITO e o Diretor-Tesoureiro, bem como as demais autoridades do Conselho;

III – propor estratégias e políticas técnicas voltadas ao fortalecimento do controle interno, da integridade e da boa governança, no âmbito de suas competências;

IV – acompanhar a aplicação das diretrizes de governança pública, das exigências legais e regulamentares, e dos princípios de compliance e accountability, emitindo recomendações quando necessário;

V – expedir atos normativos e orientações técnicas no âmbito da Controladoria;

privadas;

VI – exercer outras atribuições previstas em leis, normativos ou delegadas pelo Presidente do COFFITO;

VII – supervisionar e coordenar as atividades dos integrantes da Controladoria, assegurando a consistência entre controle interno, compliance, gestão de riscos e integridade;

VIII – zelar pelo cumprimento do planejamento estratégico da Controladoria, acompanhando metas e indicadores de desempenho institucional;

IX – deliberar sobre dúvidas e divergências técnicas no âmbito da Controladoria, fixando entendimento oficial quando necessário;

X – expedir ou validar os relatórios consolidados da Controladoria Interna, referentes às suas atividades, antes de seu encaminhamento à Alta Gestão ou a órgãos de controle externo;

XI – encaminhar os relatórios da Controladoria para análise da Plenária e posterior publicação, quando necessário, no DOU e no site oficial do COFFITO;

XII – orientar a implantação e o trabalho das controladorias no âmbito dos Conselhos Regionais;

XIII – delegar atribuições aos membros da Controladoria Interna.

DO CONTROLADOR JURÍDICO

Art. 11. As atribuições do Controlador Jurídico incluem:

I – apoiar tecnicamente a elaboração e revisão dos normativos internos da Controladoria, com foco na conformidade legal e na segurança jurídica institucional;

II – analisar contratos, sua execução e os documentos fiscais, verificando a regularidade formal, a conformidade legal e a existência das assinaturas dos agentes competentes;

III – verificar se as transações financeiras e contratações estão em estrita conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência;

IV – identificar e mitigar riscos jurídicos decorrentes de contratações, convênios e operações financeiras, propondo medidas corretivas e preventivas;

V – revisar a conformidade dos vínculos de trabalho e do pagamento de encargos sociais e benefícios aos empregados públicos, sob a perspectiva da legislação trabalhista e previdenciária aplicável;

VI – emitir recomendações jurídicas com vistas à melhoria dos processos contratuais, fiscais e administrativos, com foco na redução de riscos e aumento da segurança jurídica institucional;

VII – realizar outras análises jurídicas pertinentes à legalidade e regularidade dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais, no âmbito das competências da Controladoria;

VIII – elaborar relatório técnico, contendo os principais apontamentos jurídicos e recomendações, que subsidiará o relatório final da Controladoria;

IX – prestar assessoramento jurídico nos assuntos relacionados à interpretação normativa, aplicação de leis e atos regulamentares no exercício das atividades de controle interno;

X – emitir pareceres e notas técnicas sobre aspectos jurídicos de processos de fiscalização, verificação, apuração de responsabilidades e temas de integridade institucional;

XI – acompanhar alterações legislativas, jurisprudenciais e normativas que impactem as atividades da Controladoria, sugerindo adequações quando necessário;

XII – atuar em conjunto aos demais setores na estruturação e revisão de normativos internos que visem ao fortalecimento da governança, transparência e conformidade;

XIII – realizar atividades que forem solicitadas ou delegadas pelo Chefe da Controladoria, desde que compatível com sua área de atuação.

DO CONTROLADOR CONTÁBIL

Art. 12. As atribuições do Controlador Contábil incluem:

I – analisar receitas e despesas, revisando os lançamentos contábeis relacionados à movimentação financeira e patrimonial, com foco na fidedignidade das informações e conformidade normativa;

II – realizar a conciliação bancária, confrontando os extratos bancários com os registros contábeis, a fim de identificar eventuais inconsistências;

III – revisar os aspectos fiscais e tributários das operações, assegurando o correto cálculo e recolhimento dos tributos devidos, prevenindo riscos fiscais e sanções legais;

IV – verificar a adequada classificação contábil dos lançamentos realizados, garantindo sua conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público;

V – elaborar, analisar e interpretar balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, de forma a subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

VI – apresentar recomendações financeiras com vistas à otimização da gestão orçamentária, à redução de custos e à melhoria da eficiência no uso dos recursos;

VII – verificar mensalmente o processo de pagamento dos agentes públicos beneficiários de verbas indenizatórias, tais como diárias, jetons, auxílio de representação e passagens;

VIII – verificar a conformidade dos registros contábeis relacionados a vínculos trabalhistas e obrigações sociais, em observância à legislação vigente;

IX – acompanhar o cumprimento dos prazos de pagamentos e recebimentos, apontando eventuais atrasos ou pendências;

X – realizar outras análises contábeis relacionadas à legalidade, consistência e integridade das informações financeiras, no âmbito das competências da Controladoria;

XI – elaborar relatório técnico com os principais apontamentos e recomendações de natureza contábil, o qual integrará o relatório final da Controladoria;

XII – emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de competência;

XIII – prestar assessoramento técnico ao Chefe da Controladoria em matérias relacionadas à contabilidade, finanças, gestão orçamentária e contabilidade pública;

XIV – realizar atividades que forem solicitadas ou delegadas pelo Chefe da Controladoria, desde que compatível com sua área de atuação;

XV – acompanhar os procedimentos de encerramento contábil do exercício financeiro, assegurando a tempestividade e a consistência das informações;

XVI – supervisionar a correta escrituração contábil dos bens patrimoniais, verificando o controle de depreciação, reavaliações, baixas e inventários;

XVII – contribuir com a elaboração e revisão das demonstrações contábeis anuais, incluindo o Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Demonstração das Variações Patrimoniais e demais peças exigidas legalmente;

XVIII – acompanhar auditorias externas e fiscalizações de tribunais de contas, fornecendo os documentos e esclarecimentos contábeis necessários;

XIX – sugerir ajustes nos procedimentos internos que impactem o registro contábil, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles e à integridade dos dados financeiros;

XX – acompanhar a execução orçamentária da entidade, identificando eventuais desvios entre o planejado e o realizado, e sugerindo ações corretivas;

XXI – monitorar os limites legais de despesas, endividamento, custeio e demais obrigações financeiras, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativos aplicáveis.

DO CONTROLADOR OPERACIONAL

Art. 13. Das atribuições do Controlador Operacional:

I – organizar, manter e arquivar adequadamente os documentos físicos e digitais relacionados às atividades da Controladoria, assegurando sua integridade, rastreabilidade e pronta localização;

II – providenciar, sempre que necessário, o acesso a documentos e informações solicitadas e encaminhamento desses no âmbito de auditorias internas e análises contábeis e jurídicas;

III – prestar suporte operacional e administrativo às atividades da Controladoria, especialmente nas rotinas de fiscalização, auditoria e acompanhamento de processos;

IV – colaborar com a manutenção da base documental e digital de dados, garantindo a atualização e fidedignidade das informações armazenadas;

V – realizar outras atividades operacionais compatíveis com suas atribuições, que contribuam para o bom funcionamento e suporte da Controladoria;

VI – elaborar relatório técnico consolidado com os principais apontamentos operacionais e sugestões de melhoria, o qual integrará o relatório final da Controladoria Interna;

VII – apoiar a execução de atividades de controle interno por meio do levantamento de informações, digitalização de documentos e organização de dossiês;

VIII – acompanhar prazos internos relacionados às auditorias, fiscalizações, relatórios e outras atividades da Controladoria, emitindo alertas para cumprimento tempestivo das obrigações;

IX – realizar o controle de versões e atualização de documentos institucionais pertinentes à atuação da Controladoria, como planos de ação, relatórios técnicos e pareceres;

X – organizar cronogramas e agendas de trabalho da equipe da Controladoria, colaborando para o bom andamento das rotinas administrativas e técnicas;

XI – atuar no controle logístico de solicitações internas da Controladoria, como requisição de materiais, apoio a reuniões, organização de arquivos e apoio a diligências;

XII – zelar pela guarda, conservação e confidencialidade de documentos e informações sensíveis sob a responsabilidade da Controladoria;

XIII – apoiar a compilação, organização e sistematização de dados e evidências para subsidiar os relatórios de auditoria, controle interno e integridade;

XIV – acompanhar e controlar o fluxo de entrada e saída de documentos na Controladoria, mantendo registros organizados e atualizados;

XV – executar outras atividades correlatas à sua função, conforme determinação do Chefe da Controladoria ou demanda institucional da Controladoria.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 14. A equipe de apoio prestará suporte técnico e administrativo à Controladoria Interna, no âmbito de sua respectiva área de formação e competência, sempre que designada pelo Chefe da Controladoria.

Art. 15. Compete à equipe de apoio:

I – elaborar minutas, pareceres, relatórios e demais documentos técnicos compatíveis com sua área de formação, conforme a natureza da solicitação;

II – realizar pesquisas, análises e levantamentos necessários ao desempenho das atividades de controle interno;

III – fornecer informações e subsídios técnicos para a tomada de decisão pela Controladoria Interna;

IV – colaborar com auditorias, inspeções e acompanhamentos de processos realizados pela Controladoria Interna;

V – desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe da Controladoria.

CAPÍTULO IV – DA AUDITORIA INTERNA

Art. 16. Os procedimentos de auditoria interna sob responsabilidade da Controladoria Interna do COFFITO serão realizados com base em planejamento definido pelo Chefe da Controladoria, observada a periodicidade estabelecida para cada tipo de auditoria.

Art. 17. A Controladoria Interna realizará auditorias contábeis e financeiras de forma periódica, conforme definido em planejamento específico, respeitando os critérios de relevância, materialidade e risco.

Art. 18. O início dos procedimentos de auditoria observará o cronograma definido no plano de auditoria da Controladoria Interna, considerando o encerramento das atividades do período auditável.

Art. 19. A execução dos trabalhos de auditoria envolverá, conforme o escopo e a natureza da matéria auditada, a elaboração de relatórios técnicos, sob responsabilidade dos seguintes integrantes da Controladoria Interna:

I – Controlador Jurídico, responsável pela análise de conformidade legal de contratos, documentos fiscais e atos administrativos;

II – Controlador Contábil, responsável pela verificação dos lançamentos contábeis, receitas, despesas, conciliações bancárias e demonstrações financeiras;

III – Controlador Operacional, responsável pelo suporte técnico-operacional e pela organização das evidências e documentos auditados.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser convocada para colaborar na elaboração dos relatórios técnicos, conforme a natureza da auditoria e a área de formação correspondente.

Art. 20. O Chefe da Controladoria poderá determinar, a qualquer tempo, a elaboração de relatórios técnicos adicionais pelos integrantes da Controladoria Interna, conforme a natureza da matéria e a competência técnica envolvida.

Art. 21. Os relatórios técnicos mencionados nesse capítulo serão consolidados pelo Chefe da Controladoria, que será responsável pela emissão do Relatório Final da Controladoria.

Art. 22. O Relatório Final da Controladoria será submetido à apreciação da instância superior competente, com vistas a assegurar a transparência, a responsabilização institucional e o monitoramento das providências corretivas recomendadas.

Art. 23. Os Chefes de Departamentos/Setores devem cientificar a Controladoria Interna acerca de irregularidades encontradas em seus relatórios ou atos de ofício, das quais possa resultar prejuízo ao erário.

Art. 24. Todos os departamentos e setores do COFFITO deverão atender, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, às requisições e solicitações formalmente emitidas pela Controladoria Interna, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, mediante aprovação do Chefe da Controladoria.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A análise e supervisão das contas dos Conselhos Regionais serão coordenadas pela Controladoria Interna, observados os princípios da legalidade, regularidade, transparência e economicidade, conforme regulamentação própria a ser expedida por ato normativo específico.

Art. 26. Os integrantes da Controladoria Interna deverão manter sigilo sobre todas as informações e documentos a que tiverem acesso no exercício de suas funções, respondendo nas esferas administrativa, civil e penal pelo uso indevido ou vazamento dessas informações.

Art. 27. É vedado aos integrantes da Controladoria Interna atuarem em auditorias, análises ou processos nos quais possuam interesse direto ou indireto, ou que envolvam pessoas com as quais mantenham relação de parentesco até o terceiro grau ou vínculo de afinidade relevante, observando-se os princípios da imparcialidade, moralidade e da boa governança, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo Chefe da Controladoria, que poderá propor regulamentação complementar, observando o ordenamento jurídico vigente e os princípios da Administração Pública.

Art. 29. Poderá ser proposta pela Controladoria Interna à Presidência do COFFITO a criação de estruturas específicas voltadas à governança, à gestão de riscos, à integridade e ao compliance, observadas as diretrizes dos órgãos de controle externo e as melhores práticas da Administração Pública.

Parágrafo único. A eventual criação dessas unidades especializadas observará os princípios da segregação de funções, da economicidade e da efetividade, podendo atuar de forma coordenada com a Controladoria Interna.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 621, DE 25 DE JUNHO DE 2025

18 de julho de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 620/2025 – Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênio com o COFFITO, tendo como objetivo apoiar as especialidades reconhecidas da Terapia Ocupacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve:

Art. 1º O credenciamento e a instrução da solicitação de convênio de entidades associativas da Terapia Ocupacional para os fins que determina a Resolução-COFFITO nº 360/2008 serão regulados por esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por “entidades associativas da Terapia Ocupacional” as associações profissionais e/ou científicas que representam a Terapia Ocupacional em âmbito nacional.

Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas da Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. O prazo inicial de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro meses), e a prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da diretoria;

II – existência de comissão científica na estrutura organizacional da entidade associativa, composta por 50% (cinquenta por cento) de especialistas profissionais, reconhecidos pelo COFFITO e, no mínimo, 1 doutor ou 2 mestres, com títulos reconhecidos pelo MEC;

III – certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade associativa;

IV – certidões de regularidade de todo o corpo diretivo da entidade associativa com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

V – ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s) profissional(is), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 4º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade associativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência.

Art. 6º A renovação pode ser requerida pela entidade associativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução;

II – apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade associativa durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação de membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s) profissionais;

V – comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 7º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade associativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade associativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros.

Art. 8º Os atuais convênios das entidades associativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução.

Art. 9º Em caso de não haver credenciamento de entidades associativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 620, DE 25 DE JUNHO DE 2025

15 de julho de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 619/2025 – Regulamenta a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nas modalidades de Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria de forma permanente e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 24ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020, regulamentou a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de forma remota, durante a emergência sanitária da pandemia da COVID-19;

Considerando o encerramento do estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde do Brasil;

Considerando a necessidade de manter diretrizes claras e seguras para o atendimento remoto, respeitando as boas práticas e a ética profissional;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional, garantindo o direito ao atendimento remoto e estabelecendo seus critérios; resolve:

Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional na modalidade remota de forma permanente, observando os seguintes princípios:

I – o atendimento remoto é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente;

II – o profissional deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade;

III – o atendimento remoto não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente;

IV – o profissional deve garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados.

Parágrafo único. As atribuições regulamentadas nesta Resolução constituem prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição.

Art. 2º A prestação dos serviços na forma do artigo 1º desta Resolução poderá ocorrer de forma síncrona ou assíncrona, assim definidas:

I – síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;

II – assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.

Art. 3º A prestação dos serviços não presenciais não isenta o profissional de observar a legislação emanada do COFFITO.

Art. 4º Os serviços prestados a distância em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional deverão atender aos requisitos de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas relativas à guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 5º O profissional deve manter atualizado o prontuário do paciente a cada atendimento realizado, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes, em conformidade com as diretrizes éticas e normativas vigentes.

Art. 6º É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, nos moldes do Art. 26-H da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 7º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020 (publicada no DOU nº 56, de 23/03/2020, Seção 1, página 184).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 619, DE 28 DE MAIO DE 2025

4 de julho de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 618/2025 – Dispõe sobre a atualização do Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF) e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o COFFITO é órgão normatizador, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, e que constituiu a atualização do instrumento normativo denominado “Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF”;

Considerando os termos da decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

Considerando as premissas da Organização Mundial da Saúde – OMS, por meio da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e da Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, como parte de sua família de classificações;

Considerando que a Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos (CNDPF) desenvolveu a “Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF”, que se relaciona diretamente com o RBPF, ao estabelecer procedimentos de consultas, exames funcionais e intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovada a atualização do Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, instituído nos termos da Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022.

Art. 2º As alterações promovidas pela presente resolução no RBPF foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos – CNDPF/COFFITO e aprovadas em Reunião Plenária do COFFITO.

Art. 3º O RBPF, anexo a esta Resolução, deve ser utilizado como referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos, incluindo consultas, exames funcionais, intervenções, métodos, técnicas, recursos, procedimentos e telessaúde em Fisioterapia.

Art. 4º A revisão e atualização do RBPF possui o propósito ético-deontológico de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos, sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços de Fisioterapia.

Art. 5º O RBPF receberá atualização bienal, com colaboração mútua dos Conselhos Regionais, das Entidades Representativas da Fisioterapia e de todos os profissionais regularmente inscritos e ativos no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 6º O RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, hierarquizando-os com base na funcionalidade humana e nos índices de valoração profissional.

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF serão coordenadas pela Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos – CNDPF.

Art. 8º O RBPF viabiliza uma assistência fisioterapêutica adequada, caracterizando procedimentos com base em recomendações científicas e demandas epidemiológicas.

Art. 9º Compete, exclusivamente, ao COFFITO alterar o RBPF.

Art. 10. O modelo da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF, assim como o RBPF, devem ser utilizados, com ética e responsabilidade, para a descrição de alterações funcionais e estruturais, limitações de atividades e restrições de participação social nos registros fisioterapêuticos, e respectivos procedimentos e tratamentos, devendo ser objeto de registro no prontuário.

Art. 11. Os valores referenciais previstos no RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV, sendo reajustados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde.

Art. 12. O atendimento realizado por especialistas profissionais e/ou por ambientes especiais deve ser valorizado.

Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 618, DE 25 DE JUNHO DE 2025

RETIFICAÇÃO

ANEXO – RBPF – 2025

30 de junho de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 617/2025 – Revoga a Resolução-COFFITO nº 572, de 29 de agosto de 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o teor da Resolução-COFFITO nº 572, de 29 de agosto de 2023, que instituiu Comissão com a finalidade de analisar e propor diretrizes para apresentação de projeto de resolução, visando à criação e parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando que o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2º para conclusão dos trabalhos expirou sem o cumprimento integral das metas fixadas;

Considerando a superveniência de novos normativos, ações institucionais ou alterações administrativas que resultaram na perda do objeto originalmente proposto à Comissão Temporária, instituída pela Resolução-COFFITO nº 572/2023; resolve:

Art. 1º Revogar, por perda de objeto e decurso do prazo estabelecido, a Resolução-COFFITO nº 572, de 29 de agosto de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 617, DE 25 DE JUNHO DE 2025

2 de junho de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 616/2025 – Estabelece diretrizes para a integração das Ouvidorias no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 24ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria-CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Fortalecimento das Ouvidorias;

Considerando o Acórdão-TCU nº 96, de 27 de janeiro de 2016, que expediu recomendações com intuito de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação;

Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;

Considerando as atribuições do COFFITO contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Portaria-COFFITO nº 54, de 26 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho de acompanhamento da implementação do sistema único para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a integração das Ouvidorias do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, visando à uniformização de procedimentos, à padronização de respostas e à melhoria da gestão das manifestações e dos pedidos de acesso à informação.

Art. 2º Constituem objetivos da integração:

I – disponibilizar canal único compartilhado para receber, analisar e direcionar as manifestações e pedidos de acesso à informação;

II – proporcionar eficiência e qualidade aos atendimentos da Ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação;

III – aumentar a transparência da gestão e a satisfação do usuário;

IV – padronizar os processos;

V – proporcionar igualdade de tratamento e evitar respostas conflitantes;

VI – reduzir a burocracia;

VII – melhorar a gestão de dados; e

VIII – garantir o cumprimento das determinações legais pertinentes.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Central do COFFITO:

I – receber as manifestações e pedidos de acesso à informação;

II – analisar, tratar e reclassificar, quando necessário, as manifestações e pedidos de acesso à informação;

III – tramitar as manifestações e pedidos de acesso à informação, direcionando-os às áreas técnicas internas ou ao CREFITO competente;

IV – monitorar os prazos de resposta das áreas técnicas e dos CREFITOs;

V – orientar, quando necessário, as áreas técnicas e os CREFITOs, visando manter a padronização dos processos e a uniformização do conteúdo das respostas;

VI – manter um acervo atualizado de respostas uniformizadas, de efeito vinculante, nos casos de demandas repetitivas sobre temas já pacificados no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

VII – responder às manifestações previamente definidas como de sua competência ou, facultativamente, às que já tiverem resposta uniformizada; e

VIII – enviar a resposta ao usuário, após ter sido inserida no sistema pela área técnica ou pelo CREFITO.

Art. 4º Compete às Ouvidorias dos CREFITOs:

I – inserir as respostas às manifestações e pedidos de acesso à informação direcionados pela Ouvidoria Central do COFFITO, de acordo com sua competência territorial, respeitando os prazos estabelecidos;

II – receber e tratar as manifestações recebidas por carta ou presencialmente em suas sedes, seguindo o fluxo estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos CREFITOs manter ativa a página da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs em seus respectivos sítios eletrônicos, devendo ser descontinuado qualquer outro meio de atendimento no formato de Ouvidoria.

Art. 5º Fica estabelecida a plataforma Fala.BR, gerida pela Controladoria-Geral da União – CGU, para funcionamento da Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs, podendo a referida ferramenta ser utilizada para atender aos pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º Além das manifestações recepcionadas pela plataforma Fala.BR, serão aceitas demandas pelos seguintes meios:

§ 1º Por carta, via Correios ou equivalente, situação em que a resposta será fornecida por carta registrada com aviso de recebimento – AR, devendo ser digitalizado e arquivado o conteúdo da manifestação e da resposta com o respectivo AR.

§ 2º Presencialmente, por escrito ou de forma oral, nas sedes dos CREFITOs. Nestes casos, o(a) ouvidor(a) ou alguém por ele(a) designado(a) fará a transcrição para a plataforma Fala.BR na presença do(a) usuário(a), fornecendo-lhe o número do protocolo.

Art. 7º No caso de descontinuidade do funcionamento do sistema Fala.BR, ou de falha operacional recorrente que comprometa sua utilização, poderá ser utilizada a plataforma que for disponibilizada pela CGU, em substituição àquela, ou realizada a contratação de outra ferramenta equivalente pelo COFFITO.

Art. 8º O COFFITO prestará apoio técnico, orientação e treinamento às Ouvidorias dos CREFITOs, visando à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Compete ao COFFITO e aos CREFITOs propor e implementar estratégias de divulgação e sensibilização sobre a nova Ouvidoria Integrada do Sistema COFFITO/CREFITOs junto aos profissionais e à sociedade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 616, DE 28 DE MAIO DE 2025

6 de maio de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 615/2025 – Dispõe sobre a revogação expressa da Resolução-COFFITO nº 367/2009, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 23ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de manter a segurança jurídica e a transparência administrativa na normatização do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº 114, de 18 de junho de 2009, Seção 1, p. 76;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 552, de 12 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 160, de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 118, alterou a redação do art. 1º da Resolução-COFFITO nº 367; do inciso VII do art. 9º da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 julho de 2013; e dos artigos 1º, 15 e 16 da Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 552, de 12 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 160, de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 118, revogou expressamente o artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 367; os artigos 37 e 39 da Resolução-COFFITO nº 424; e o artigo 14 da Resolução-COFFITO nº 482;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022, publicada no DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2023, Seção 1, p. 210, revogou a Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de junho de 2017;

Considerando os termos da decisão, ainda não transitada em julgado, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16, em tramitação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009.

Art. 2º Revogar os artigos 37 e 39 da Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013, publicada no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2013, Seção 1, p. 87.

Art. 3º Revogar o Acórdão-COFFITO nº 357, de 27 de setembro de 2019, publicado no DOU nº 189, de 30 de setembro de 2019, Seção 1, p. 117, e as tabelas de honorários e coeficientes fisioterapêuticos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 615/2025

8 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 614/2025 – Dispõe sobre o Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de orientar, auxiliar, direcionar e padronizar aspectos primordiais e essenciais da arrecadação tributária do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o aumento da base de dados no que tange aos índices de arrecadação de cada Conselho Regional;

Considerando a implementação de interlocução direta entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, envolvendo questões de arrecadação tributária, no aspecto administrativo, jurídico, contábil, financeiro e estrutural;

Considerando a premente necessidade de reduzir os índices de inadimplência com maior eficiência na taxa de recuperabilidade pelo pagamento administrativo do débito;

Considerando a necessidade de classificar os créditos e passivos oriundos dos valores devidos aos Conselhos Regionais; resolve:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs, Anexo I desta Resolução, disponível na página eletrônica do COFFITO, com o objetivo de estabelecer diretrizes uniformes para a cobrança de anuidades, taxas, multas e demais valores devidos pelos profissionais e entidades registradas.

Art. 2º O Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs contém diretrizes, critérios e procedimentos a serem seguidos pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs para assegurar a correta arrecadação e a transparência nas cobranças.

Art. 3º Os CREFITOs deverão observar as diretrizes estabelecidas no Manual e promover sua ampla divulgação entre os profissionais e entidades registradas, garantindo transparência e acesso às informações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 614, DE 26 DE MARÇO DE 2025

ANEXO I – MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE COBRANÇA DO SISTEMA COFFITO/CREFITOS

3 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 613/2025 – Dá nova redação aos artigos 2º e 3º e revoga o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388/2011

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de recuperação de créditos por Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs;

Considerando o alto índice de inadimplência constatado em alguns CREFITOs;

Considerando a necessidade de viabilizar a regularização do profissional, proporcionando condições de sua manutenção ou reingresso regular no mercado de trabalho; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos artigos 2º e 3º e revoga o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, publicada no DOU nº 121, de 27 de junho de 2011, Seção 1, p. 182.

Art. 2º Os artigos 2º e 3º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Presidente do CREFITO, após aprovação da respectiva Diretoria, promoverá campanha de recuperação de crédito tributário, mediante a concessão de parcelamentos de dívidas, ajuizadas ou não.

§ 1º O débito poderá ser parcelado em até 48 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de parcelamento e serão compostos de todos os encargos moratórios previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.

§ 3º O parcelamento será objeto de termo de reconhecimento de dívida, firmado pelo devedor e duas testemunhas, e possuirá o caráter de título executivo extrajudicial.

§ 4º No caso de parcelamento realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal.

§ 5º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, já ajuizado, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente.

§ 6º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, compete ao CREFITO promover a imediata execução de todo o valor vencido ou adotar os meios de cobrança cabíveis, caso o valor não atinja o mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Art. 3º Os valores vencidos referentes ao ano do exercício fiscal vigente poderão ser incluídos em novo parcelamento, devidamente corrigidos, nos termos previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.”

Art. 3º Revoga-se o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 613, DE 26 DE MARÇO DE 2025

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