8 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 614/2025 – Dispõe sobre o Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de orientar, auxiliar, direcionar e padronizar aspectos primordiais e essenciais da arrecadação tributária do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o aumento da base de dados no que tange aos índices de arrecadação de cada Conselho Regional;

Considerando a implementação de interlocução direta entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais, envolvendo questões de arrecadação tributária, no aspecto administrativo, jurídico, contábil, financeiro e estrutural;

Considerando a premente necessidade de reduzir os índices de inadimplência com maior eficiência na taxa de recuperabilidade pelo pagamento administrativo do débito;

Considerando a necessidade de classificar os créditos e passivos oriundos dos valores devidos aos Conselhos Regionais; resolve:

Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs, Anexo I desta Resolução, disponível na página eletrônica do COFFITO, com o objetivo de estabelecer diretrizes uniformes para a cobrança de anuidades, taxas, multas e demais valores devidos pelos profissionais e entidades registradas.

Art. 2º O Manual de Orientações de Cobrança do Sistema COFFITO/CREFITOs contém diretrizes, critérios e procedimentos a serem seguidos pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs para assegurar a correta arrecadação e a transparência nas cobranças.

Art. 3º Os CREFITOs deverão observar as diretrizes estabelecidas no Manual e promover sua ampla divulgação entre os profissionais e entidades registradas, garantindo transparência e acesso às informações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 614, DE 26 DE MARÇO DE 2025

ANEXO I – MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE COBRANÇA DO SISTEMA COFFITO/CREFITOS

3 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 613/2025 – Dá nova redação aos artigos 2º e 3º e revoga o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388/2011

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de recuperação de créditos por Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs;

Considerando o alto índice de inadimplência constatado em alguns CREFITOs;

Considerando a necessidade de viabilizar a regularização do profissional, proporcionando condições de sua manutenção ou reingresso regular no mercado de trabalho; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos artigos 2º e 3º e revoga o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, publicada no DOU nº 121, de 27 de junho de 2011, Seção 1, p. 182.

Art. 2º Os artigos 2º e 3º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Presidente do CREFITO, após aprovação da respectiva Diretoria, promoverá campanha de recuperação de crédito tributário, mediante a concessão de parcelamentos de dívidas, ajuizadas ou não.

§ 1º O débito poderá ser parcelado em até 48 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de parcelamento e serão compostos de todos os encargos moratórios previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.

§ 3º O parcelamento será objeto de termo de reconhecimento de dívida, firmado pelo devedor e duas testemunhas, e possuirá o caráter de título executivo extrajudicial.

§ 4º No caso de parcelamento realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal.

§ 5º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, já ajuizado, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente.

§ 6º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, compete ao CREFITO promover a imediata execução de todo o valor vencido ou adotar os meios de cobrança cabíveis, caso o valor não atinja o mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Art. 3º Os valores vencidos referentes ao ano do exercício fiscal vigente poderão ser incluídos em novo parcelamento, devidamente corrigidos, nos termos previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.”

Art. 3º Revoga-se o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 613, DE 26 DE MARÇO DE 2025

2 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 612/2025 – Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como meio oficial de gestão de processos administrativos eletrônicos no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 426/2023, celebrado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com a finalidade de disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do processo administrativo em meio eletrônico;

Considerando a Portaria-COFFITO nº 419/2024, que criou o Grupo de Trabalho (GT) para implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do COFFITO; resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como meio eletrônico oficial para realização do processo administrativo no âmbito do Sistema do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Sistema COFFITO/CREFITOs).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – SEI: Sistema Eletrônico de Informações, desenvolvido e disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e fornecido ao Sistema COFFITO/CREFITOs por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 426/2023. Futuras evoluções de versões disponibilizadas pelo TRF-4 poderão ser instaladas e configuradas a critério do GT-SEI;

II – GT-SEI: Grupo de Trabalho para implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

III – Declaração de Concordância e Veracidade: documento declaratório que contém as ações de competência e responsabilidade de um usuário externo, necessário para liberar o acesso para assinatura de documentos no SEI;

IV – Documento Digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e

b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

V – Documento Não Digital: documento que se apresenta em suporte, formato e codificação diferente dos digitais, tais como: documentos em papel, documentos em películas e documentos eletrônicos analógicos;

VI – Documento Externo: documento digital de origem externa ao SEI, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato-digital ou digitalizado;

VII – Documento Interno: documento produzido e assinado no SEI;

VIII – Perfil de Acesso: conjunto de permissões atribuídas ao usuário do SEI;

IX – Processo: unidade documental em que se reúnem oficialmente documentos de natureza diversa no decurso de uma ação administrativa ou judiciária, formando um conjunto materialmente indivisível;

X – Órgão: trata-se do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) ou do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), conforme o caso;

XI – Unidade Organizacional: designação para cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional do respectivo Órgão;

XII – Usuário Interno: conselheiros, empregados e colaboradores no desempenho de atividades no Sistema COFFITO/CREFITOs e que tenham acesso, de forma autorizada, a atuar em documentos ou processos eletrônicos no SEI; e

XIII – Usuário Externo: pessoa física ou representando pessoas jurídicas externas ao Sistema COFFITO/CREFITOs que, mediante cadastramento prévio, fica temporariamente autorizada a ter acesso a documentos ou processos eletrônicos específicos no SEI.

Art. 3º Torna-se obrigatória a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por todos os conselheiros, funcionários e colaboradores de todas as unidades organizacionais dos órgãos que compõem o Sistema COFFITO/CREFITOs, ficando vedada, entre estas unidades organizacionais, a produção e tramitação de processos administrativos por outros meios, à exceção de sistema informatizado, cujas funções não sejam contempladas pelo SEI.

Art. 4º O SEI deve ser o sistema utilizado para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir documentos e processos no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 5º A implantação do SEI atenderá às diretrizes e aos seguintes objetivos:

I – assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II – promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para realização dos processos administrativos;

III – aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos;

IV – ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação;

V – facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e

VI – propiciar a satisfação do público usuário.

Art. 6º Documentos e processos recebidos ou já existentes, em suporte físico, devem ser mantidos em meio físico até seu encerramento.

Art. 7º Compete ao COFFITO:

I – conduzir a implantação do SEI no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

II – garantir infraestrutura para manutenção e operação adequada do SEI no Sistema COFFITO/CREFITOs, sem custos para os CREFITOs;

III – prestar suporte técnico contínuo de operação do SEI aos órgãos do Sistema COFFITO/CREFITOs;

IV – fornecer treinamento aos usuários do Sistema COFFITO/CREFITOs para a operação do SEI.

Art. 8º Compete ao GT-SEI:

I – gerenciar o SEI no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs;

II – propor normas internas que assegurem o adequado funcionamento do SEI;

III – encaminhar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região as solicitações de melhorias e desenvolvimento de funcionalidades, bem como acompanhar o andamento das demandas;

IV – zelar pela contínua adequação do SEI à legislação sobre gestão documental, aos princípios arquivísticos e às orientações do Arquivo Nacional e do Conselho Nacional de Arquivos;

V – coordenar os trabalhos de implantação, manutenção e evolução do sistema;

VI – ministrar treinamento aos usuários do sistema;

VII – propor, analisar, priorizar e deliberar sobre políticas, normas, ações e sugestões que garantam o adequado trâmite dos processos e a utilização do sistema, bem como deliberar acerca de demandas e sugestões de melhoria nas regras de negócio do SEI;

VIII – gerenciar o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o COFFITO e o TRF-4 para implantação do SEI;

IX – atuar com as prerrogativas de administração do sistema, para o exercício de parametrizações, configurações e outras atividades que garantam o ambiente funcional;

X – realizar a liberação de cadastro de usuários externos, inclusive a empregados dos CREFITOs, mediante solicitação formal dirigida ao GT-SEI;

XI – gerenciar modelos, formulários e tipos documentais, cabendo-lhe criar, alterar, incluir ou excluir modelos de atos;

XII – gerenciar os tipos de processos, cabendo-lhe criar, alterar, incluir ou excluir modelos processuais;

XIII – gerenciar as unidades organizacionais no SEI, cabendo-lhe alterá-las, incluí-las ou excluí-las;

XIV – gerenciar os usuários internos e externos, cabendo-lhe alterar, incluir ou excluir usuários, lotações e permissões;

XV – propor normas complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Resolução; e

XVI – prestar suporte contínuo aos usuários do SEI no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 9º O GT-SEI poderá analisar, priorizar e autorizar a instalação de módulos, complementos e recursos adicionais para utilização junto ao SEI, preferencialmente que estejam disponibilizados no portfólio de soluções do portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ou do Software Público Brasileiro.

Art. 10. Compete ao Setor de Tecnologia da Informação do COFFITO:

I – gerir a infraestrutura de hardware e requisitos de software;

II – preservar a configuração do ambiente, da aplicação e da publicação para acesso externo;

III – manter atualizada a versão do sistema em uso, mediante disponibilização pelo TRF-4;

IV – prover as condições necessárias à implantação e à utilização do SEI, garantindo sua disponibilidade, integridade, confiabilidade e segurança dos documentos eletrônicos e dados nele incluídos;

V – controlar o cadastro de usuários e de unidades organizacionais internas e externas no servidor de autenticação (Active Directory – AD);

VI – atender às solicitações referentes a problemas técnicos e a erros identificados nas funcionalidades do SEI;

VII – prestar suporte técnico no uso do SEI e responder às dúvidas técnicas dos usuários internos e externos;

VIII – criar e atualizar as páginas institucionais do SEI constantes na intranet e internet;

IX – divulgar novidades, intercorrências ou manutenções programadas que interfiram na utilização do sistema;

X – apoiar a administração na elaboração e definição dos investimentos e custeios necessários ao uso, à segurança e à manutenção dos documentos produzidos no SEI.

Art. 11. Compete às unidades organizacionais dos CREFITOs:

I – cooperar no processo de implantação e utilização do sistema no âmbito de suas respectivas áreas, conforme orientações do GT-SEI;

II – orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI em relação às especificidades dos processos de negócio sob sua gestão, e solicitar a capacitação de usuários, sempre que necessário;

III – verificar a qualidade da digitalização dos documentos, bem como notificar o usuário ou área responsável para reapresentação de documentos cuja digitalização tenha sido feita de modo inadequado; e

IV – produzir, assinar, digitalizar, registrar, tramitar, receber e concluir documentos e processos no SEI.

Art. 12. O SEI é configurado com base na estrutura organizacional dos CREFITOs, constituída por unidades organizacionais.

Art. 13. Cada unidade organizacional tem uma única conta no SEI, designada por sua sigla.

Parágrafo único. A definição das siglas das unidades organizacionais deverá seguir critérios de padronização estabelecidos pelo GT-SEI.

Art. 14. As solicitações de criação de unidades organizacionais serão atendidas pelo GT-SEI por meio de chamado eletrônico.

Art. 15. Qualquer alteração ou desativação de unidade organizacional cadastrada na base do SEI somente poderá ser efetivada após a conclusão e o arquivamento dos processos eletrônicos sob responsabilidade da referida unidade, ou a transferência de responsabilidade dos processos eletrônicos para outra hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Em caso de alteração ou desativação da unidade organizacional no SEI, compete ao gestor da unidade realizar a transferência dos processos para a nova unidade organizacional.

Art. 16. O SEI estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

Art. 17. O acesso de usuários internos ao SEI é efetuado por meio de código de usuário e senha.

Art. 18. Os usuários internos poderão cadastrar e tramitar processos, bem como gerar e assinar documentos no SEI, de acordo com seu perfil de acesso e atribuições e competências funcionais.

Art. 19. O acesso dos usuários ao SEI ocorrerá na unidade organizacional em que exercem suas funções.

Parágrafo único. O usuário poderá estar associado a mais de uma unidade organizacional, de acordo com as atividades por ele desenvolvidas.

Art. 20. A designação de perfis aos usuários do sistema deverá ser realizada pelo GT-SEI, atribuindo-se o perfil básico, como regra, para todos os usuários.

§ 1º A atribuição de perfis diferentes deverá ser solicitada pelo gestor da unidade organizacional, cabendo análise pelo GT-SEI, para liberação e alteração.

§ 2º As permissões e alterações de acesso às unidades organizacionais cadastradas no SEI serão feitas mediante solicitação documentada e justificada, direcionada ao GT-SEI.

§ 3º Cabe ao responsável pela unidade organizacional em que o usuário esteja lotado solicitar o credenciamento, a transferência de lotação, alteração e/ou exclusão do usuário e as permissões de acesso ao SEI.

Art. 21. O cadastro de usuário interno será desabilitado em definitivo devido a:

I – exoneração ou demissão;

II – aposentadoria ou morte; e

III – término de mandato.

Parágrafo único. Também será desabilitado o usuário interno ou externo com conta sem atividade há mais de 180 dias.

Art. 22. Cabe prioritariamente ao Departamento de Gestão de Pessoas e/ou à unidade equivalente no CREFITO solicitar a desabilitação e ativação do usuário interno.

Art. 23. O credenciamento de usuários externos para acesso ao SEI será destinado a pessoas físicas, por si ou representando pessoas jurídicas, que participem em processos administrativos junto ao COFFITO ou CREFITOs.

Art. 24. O usuário externo poderá enviar, assinar e receber documentos administrativos eletrônicos, bem como acompanhar o andamento de assuntos de seu interesse, mediante a liberação de acesso externo ao SEI, por prazo determinado, autorizado pela unidade responsável pelo processo.

§ 1º O acesso de usuários externos ao SEI é ato pessoal e intransferível, que se dará mediante cadastro do usuário externo e apresentação da documentação solicitada.

§ 2º A validação do acesso ao SEI por usuário externo somente ocorrerá após a verificação de conformidade pela unidade organizacional do COFFITO ou CREFITO responsável pelas tratativas com o referido usuário, nos seguintes termos:

I – a habilitação do cadastro do usuário externo somente será efetuada após a constatação da conformidade entre os documentos obrigatórios apresentados e os dados do cadastro de usuário externo;

II – quando necessário, a unidade organizacional responsável pelo procedimento administrativo poderá solicitar informações complementares para efetivação do cadastro de usuário externo, além daquelas prestadas na Declaração de Concordância e Veracidade;

III – o cadastramento de usuário externo será indeferido nos casos de não atendimento às exigências de apresentação de documentação;

IV – a negativa de acesso ou de cadastramento no SEI, bem como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações não atribuível à falha do sistema, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais; e

V – caberá à unidade organizacional responsável pelo procedimento administrativo, relativamente a processos e documentos por ela originado ou sob sua responsabilidade, informar ao GT-SEI as pessoas físicas que poderão ser cadastradas como usuários externos, bem como orientá-las a acessarem o portal de usuários externos do SEI para efetivar o referido cadastramento.

Art. 25. Para assinatura de documentos junto ao COFFITO ou CREFITO, o usuário externo deve:

I – realizar o cadastro por meio do Portal SEI do Sistema COFFITO/CREFITOs e preencher corretamente os campos obrigatórios;

II – apresentar o documento de identificação oficial que contenha foto e número de CPF; e

III – apresentar o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade devidamente preenchido e assinado.

Parágrafo único. Os documentos listados nos incisos do art. 25 deverão ser enviados à unidade organizacional responsável pelo procedimento administrativo.

Art. 26. Constituem deveres e responsabilidades do usuário interno:

I – manter sigilo da senha de acesso e/ou assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido e sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa;

II – escolher corretamente, ao iniciar novo processo eletrônico, o tipo de procedimento administrativo e preencher devidamente os campos de identificação e classificação processual;

III – escolher corretamente, ao incluir novo documento eletrônico, o tipo de documento e preencher devidamente os campos relacionados e com descritores suficientes para facilitar sua pesquisa pelos demais usuários;

IV – assinar documentos no processo eletrônico apenas se detiver competência legal ou regulamentar, de acordo com as atribuições do seu cargo;

V – evitar a impressão de documentos do SEI, zelando pela economia de recursos e pela responsabilidade socioambiental;

VI – concluir o processo eletrônico com a devida justificativa;

VII – proteger as informações sigilosas e pessoais obtidas em decorrência do exercício de suas atividades ou que venha a ter conhecimento;

VIII – participar dos programas de capacitação referentes ao SEI;

IX – disseminar, em sua unidade, o conhecimento adquirido nas ações de capacitação para o SEI;

X – renunciar a credencial de acesso em processos sigilosos quando sua atuação não for mais necessária;

XI – bloquear o computador ou encerrar a sessão de uso do SEI sempre que se ausentar, para evitar o acesso de pessoas não autorizadas às informações do sistema;

XII – comunicar ao GT-SEI quaisquer irregularidades e atuações que infrinjam esta norma;

XIII – sugerir ao GT-SEI melhorias nas rotinas de trabalho do SEI; e

XIV – ser responsável por suas ações, especialmente aquelas que possam comprometer a segurança do SEI e das informações nele contidas e o cumprimento das cláusulas do Acordo de Cooperação e dos respectivos aditivos assinados com o TRF-4.

Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo que implicarem dano à Administração ou a terceiros serão apuradas em processo administrativo cabível.

Art. 27. Constituem deveres e responsabilidades do usuário externo:

I – efetuar o próprio cadastro no Portal SEI do Sistema COFFITO/CREFITOs;

II – manter o sigilo da senha de acesso e/ou assinatura eletrônica, que é pessoal e intransferível, não sendo possível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido;

III – garantir a conformidade entre os dados informados quando do pedido de cadastramento e aqueles contidos nos documentos essenciais e complementares enviados;

IV – realizar consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado, bem como ao SEI, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas referentes a atos processuais;

V – acompanhar o trâmite de processos nos quais tenha participação e executar as ações apropriadas;

VI – conservar os originais dos documentos enviados, sejam eles não digitais ou eletrônicos, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, a fim de que, caso solicitados, sejam apresentados a órgãos e entidades para qualquer tipo de conferência;

VII – verificar as condições de sua rede de comunicação e seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas, para que não ocorram problemas de comunicação quando da utilização do sistema;

VIII – observar que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, e são tempestivos aqueles praticados até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

IX – confeccionar os documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere a formato, autenticidade, legibilidade e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

X – responsabilizar-se pelo endereço eletrônico fornecido e/ou cadastrado, bem como por eventuais acessos de terceiros a esse endereço de forma indevida;

XI – comunicar ao COFFITO a perda de acesso ao sistema por violação do e-mail ou da senha ou por quebra de sigilo, para imediato bloqueio de acesso ou troca de senha, se for o caso;

XII – renunciar sua credencial de acesso a processo quando não demandar mais sua atuação;

XIII – bloquear o computador ou encerrar a sessão de uso no SEI sempre que se ausentar, para evitar o acesso de pessoas não autorizadas às informações do sistema;

XIV – sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do SEI; e

XV – observar os prazos para a realização de atos processuais em meio eletrônico, nos termos desta Resolução.

Art. 28. O uso indevido do sistema será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 29. Os usuários externos têm a obrigação de solicitar a inativação de seus cadastros, quando não mais possuam vinculação com processos administrativos eletrônicos no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, sob pena de responsabilização pelo uso indevido.

Art. 30. Todos os atos realizados durante a sessão de trabalho no sistema presumem-se pessoalmente praticados pelo usuário cujo perfil e senha tenham sido empregados para o acesso ao SEI.

Art. 31. O processo SEI é organizado de acordo com as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos deveres, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 32. O processo SEI deve ser gerado sempre que haja requerimento, comunicação ou informação que, para a prática de ato administrativo, conduza à necessidade de colher dados ou pareceres, bem como juntar atestados, relatórios, certidões, propostas ou quaisquer outros elementos que sirvam para a tomada de decisões.

Art. 33. Para fins de criação de um processo eletrônico no SEI, deverão ser inseridos elementos que possibilitem a sua localização, o seu tratamento e a sua recuperação, mediante o preenchimento dos campos de metadados do sistema, observados os seguintes requisitos:

I – escolha adequada do tipo de processo;

II – descrição da especificação, de forma objetiva e clara;

III – preenchimento adequado do campo “Interessado”, quando couber;

IV – preenchimento da maior quantidade possível de campos no cadastramento do processo;

V – publicidade das informações como regra, e sigilo como exceção, nas formas da lei.

Parágrafo único. Além dos requisitos contidos neste artigo, o usuário deverá consultar as políticas internas de uso do SEI no seu Conselho para envio e tramitação de processos.

Art. 34. Os processos produzidos no SEI receberão um Número Único de Protocolo (NUP) gerado automaticamente, de acordo com a sistemática de numeração vigente.

Art. 35. A unidade organizacional que receber processo de que não seja destinatária deverá devolvê-lo ao remetente ou efetuar a destinação adequada, prezando pela celeridade processual.

Art. 36. A inclusão de documento e de processo administrativo no SEI é ato formal e será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – devem ser incluídos somente os documentos destinados à compreensão, à fundamentação, à instrução e ao deslinde do assunto tratado, pertinentes às provas dos atos e dos fatos enunciados; e

II – deve ser observada a ordem cronológica dos atos e dos fatos ocorridos, a fim de não comprometer o encadeamento lógico das informações.

Art. 37. Todo documento administrativo oficial produzido no SEI deverá ser elaborado por meio do editor de textos do próprio sistema, observando-se o seguinte:

I – documentos gerados no SEI receberão número SEI e, quando aplicável, número específico do documento;

II – qualquer usuário interno poderá elaborar documentos;

III – o usuário deverá assinar somente os documentos de sua competência;

IV – documentos que demandem análise preliminar formal de sua minuta devem ser elaborados e assinados por meio de tipo de documento próprio, denominado minuta, que não se confunde com o documento final a ser posteriormente formalizado;

V – quando o documento a ser elaborado exigir formatação incompatível com o editor de textos do SEI, o usuário pode efetuar a captura ao sistema como documento externo; e

VI – os documentos elaborados em atividades externas que necessitem de assinatura imediata por funcionários, colaboradores e/ou conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs e terceiros podem ser formalizados em meio não digital e, posteriormente, digitalizados e capturados ao SEI como documentos externos.

Art. 38. Em regra, os documentos serão produzidos em formato nato-digital, salvo quando:

I – houver previsão, em ato normativo próprio, de outro meio a ser utilizado; e

II – houver indisponibilidade do sistema e a espera pelo restabelecimento da disponibilidade possa prejudicar a demanda.

Art. 39. Documentos digitalizados, documentos nato-digitais de procedência externa ou documentos que contiverem formatação incompatível com o editor de textos do SEI serão criados no sistema como “documento externo”.

Art. 40. Os documentos externos serão submetidos a procedimento de conferência pelo funcionário responsável por sua inserção no sistema, devendo ser registrado no SEI se o documento foi apresentado na forma de:

I – cópia autenticada administrativamente: quando o interessado apresentar ou apontar o documento original e sua cópia;

II – cópia autenticada por cartório: quando o interessado apresentar ou apontar apenas a cópia autenticada em cartório;

III – cópia simples: quando o interessado apresentar ou apontar apenas uma cópia simples, sem qualquer forma de autenticação; e

IV – documento original: quando o interessado apresentar ou apontar apenas o documento original.

Art. 41. Documentos arquivísticos digitalizados ou em outros formatos de mídia, como vídeos e áudios, que ultrapassarem o tamanho estabelecido pelo GT-SEI e que não sejam passíveis de redução ou divisão do arquivo devem ser mantidos em mídia digital na unidade de arquivo do órgão, identificados com o número do processo eletrônico SEI.

Art. 42. A documentação administrativa de origem externa dirigida ao COFFITO ou CREFITO será recebida e distribuída, por meio do SEI, pelo Setor de Protocolo ou por unidade equivalente no respectivo órgão.

Art. 43. O Setor de Protocolo ou a unidade equivalente do órgão poderá abrir processo no SEI para distribuição de documentos a outras áreas ou incluí-los diretamente nos processos em tramitação.

Art. 44. A área destinatária do processo analisará as informações dos documentos, devendo retificar a autuação do processo para adequação e continuidade do trâmite, ou mover um ou mais documentos para outro processo, certificando o procedimento e dando a destinação adequada ao processo com documentos movidos.

Art. 45. Os documentos externos recebidos em suporte não digital pela unidade organizacional de protocolo e que não possuam referência expressa a determinado número de processo SEI, ou cujo vínculo com este não seja identificado, serão autuados como novo processo eletrônico.

Parágrafo único. Caso a unidade organizacional destinatária do processo SEI identifique a existência de autos relacionados aos documentos externos incorporados na forma do caput deste artigo, deve, após provocação do gestor da unidade destinatária, transferir tais documentos para o processo apropriado por meio da funcionalidade do SEI denominada “anexar processo” e concluir o processo SEI autuado pela unidade de protocolo.

Art. 46. Os documentos de procedência externa recebidos pela unidade de protocolo ou pela unidade organizacional equivalente em suporte não digital, com indicação de informação sigilosa, devem ser encaminhados à unidade organizacional destinatária com garantia de sigilo.

Parágrafo único. Os documentos recebidos por meio não digital, com indicação de conteúdo sigiloso, referentes a procedimentos licitatórios ou chamamentos públicos serão encaminhados diretamente à unidade organizacional competente, sem violação do envelope.

Art. 47. Os tipos de processos, modelos, formulários e de documentos internos disponíveis para inserção em um processo serão definidos pelo GT-SEI.

Art. 48. Para solicitar a disponibilização ou a adequação de tipos de processos, modelos, formulários e de documentos no ambiente do SEI, as unidades devem realizar solicitação ao GT-SEI.

Art. 49. A criação de novos tipos de processos, modelos, formulários e documentos está condicionada à análise dos tipos já existentes, não sendo aceita a criação de vários tipos de processos, modelos, formulários e documentos para o mesmo objetivo.

Art. 50. A eliminação de documentos de processos eletrônicos deverá ocorrer em conformidade com a legislação arquivística e os procedimentos arquivísticos vigentes.

Art. 51. Documentos que necessitem de correções, estejam incompletos, não tenham mais validade, estejam desatualizados, ou que foram inseridos indevidamente devem ser complementados ou tornados sem efeito por meio de novo documento, com referência explícita ao número único do documento correspondente.

§ 1º Os documentos podem ser tornados sem efeito por meio da inclusão de um Despacho de cancelamento no processo, o qual deve ser assinado pelo titular da unidade onde o documento foi gerado.

§ 2º A inclusão de um Despacho de cancelamento não exclui o documento do processo.

§ 3º Não devem ser cancelados os documentos que motivaram o início do processo, os decisórios, os que serviram de fundamentação ou manifestação técnica, ou outros que comprometam o conteúdo e a análise do processo.

§ 4º É vedado cancelar documento gerado ou incorporado por outras unidades organizacionais.

Art. 52. O desentranhamento de documentos do processo somente poderá ser realizado quando houver possível violação de sigilo fiscal, contábil ou informações pessoais em documento inserido com erro.

Parágrafo único. O desentranhamento deverá ser solicitado por meio da inclusão de um Termo de Desentranhamento no processo, assinado pelo titular da unidade onde o documento foi gerado, devendo o processo ser encaminhado para a unidade de Protocolo do COFFITO.

Art. 53. Não serão digitalizados nem incluídos no SEI:

I – processos legados – processos não digitais arquivados, cuja análise e instrução foram concluídas ou encerradas;

II – processos para mera consulta, seja interna ou externa;

III – documentos que não se caracterizem como arquivísticos;

IV – correspondências pessoais; e

V – jornais, revistas, livros, panfletos promocionais, fôlderes, propagandas e demais materiais que não se caracterizam como documento arquivístico, exceto nos casos em que tais documentos venham a se tornar peças processuais.

Art. 54. Os processos devem ser concluídos quando da finalização da análise ou da adoção das ações necessárias pela unidade organizacional.

Art. 55. A conclusão do processo em uma unidade não acarreta a conclusão nas demais unidades organizacionais nas quais esteja aberto.

Art. 56. O processo será encerrado quando não existirem mais ações a serem realizadas, tendo sido cessada sua finalidade.

Art. 57. Os documentos eletrônicos produzidos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.

Parágrafo único. As assinaturas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e seu sigilo.

Art. 58. Os documentos assinados eletronicamente, nos termos desta Resolução, serão considerados originais e válidos para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Cada usuário do SEI, interno ou externo, será responsável pela exatidão das informações prestadas e pela guarda, pelo sigilo e pela utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido.

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 612, DE 26 DE MARÇO DE 2025

2 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 611/2025 – Dispõe sobre a revogação de resoluções sem registro formal de existência no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e com o deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de manter a segurança jurídica e a transparência administrativa na normatização do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos;

Considerando a verificação de resoluções que tiveram numeração emitida, mas não possuem registro formal de existência e não foram publicadas oficialmente;

Considerando a importância de evitar inconsistências na legislação interna e garantir a correta rastreabilidade dos atos normativos da Autarquia; resolve:

Art. 1º Ficam revogadas as resoluções nº 95, 449, 450, 497, 541, 542 e 549 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que não possuem registro formal de existência, tampouco de publicação no Diário Oficial da União, para que não surtam quaisquer efeitos legais, no que tange aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Brasil.

Art. 2º Os números atribuídos anteriormente a essas resoluções não poderão ser utilizados, garantindo a correta sequência e integridade do registro normativo do COFFITO.

Art. 3º A Coordenação-Geral do COFFITO deverá atualizar os registros institucionais, anotando a revogação das resoluções listadas no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do COFFITO

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 611, DE 26 DE MARÇO DE 2025

27 de março de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 610/2025 – Dispõe sobre a Primeira Atualização da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF-1) e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 19ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o artigo 3º do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, e o artigo 5º, incisos II e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF) aprimora a sistematização dos diagnósticos fisioterapêuticos, estabelecendo um padrão epidemiológico robusto para a identificação de condições de saúde relacionadas ao movimento humano e à funcionalidade dos sistemas orgânicos;

Considerando que a CBDF representa um avanço técnico-científico ao proporcionar uma abordagem estruturada para os diagnósticos fisioterapêuticos, sendo um instrumento essencial para a formulação de condutas terapêuticas baseadas em evidências e para a análise de dados epidemiológicos em saúde;

Considerando que a CBDF, ao classificar as disfunções cinético-funcionais, desempenha papel central na definição do tratamento primário pelo fisioterapeuta, bem como se apresenta como uma referência acessível para demais profissionais de saúde no direcionamento de seus diagnósticos e estratégias assistenciais;

Considerando que, assim como ocorre com sistemas de classificação amplamente reconhecidos, a CBDF estrutura diagnósticos específicos à sua área de conhecimento, garantindo precisão na análise das condições de saúde e favorecendo a integração interprofissional para uma abordagem ampliada da funcionalidade humana;

Considerando a necessidade de revisão e atualização contínua da CBDF para aprimorar sua aplicabilidade na prática clínica e nos sistemas de saúde; resolve:

Art. 1º Fica instituída a Primeira Atualização da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF-1), conforme os termos constantes nesta Resolução.

Art. 2º A CBDF-1 deve ser utilizada como padrão para a descrição e codificação dos diagnósticos fisioterapêuticos, assegurando coerência conceitual e integração com os demais sistemas de classificação em saúde adotados internacionalmente.

Art. 3º A CBDF-1 estrutura os diagnósticos fisioterapêuticos em quatro categorias principais: I (CBDF-S: Saúde Cinético-Funcional); II (CBDF-D: Deficiências Cinético-Funcionais); III (CBDF-M: Atividades de Mobilidade); IV (CBDF-P: Participação Social).

Art. 4º A Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos (CNDPF) será responsável pela atualização bienal da CBDF, garantindo sua evolução contínua e alinhamento com as melhores práticas científicas e assistenciais. O processo de atualização contará com contribuições de Conselhos Regionais, profissionais, entidades científicas e demais interessados, assegurando que a CBDF mantenha sua relevância e aplicabilidade clínica.

Art. 5º A CBDF-1 fundamenta a prescrição de intervenções fisioterapêuticas e a avaliação prognóstica do paciente, garantindo um modelo de assistência baseado em evidências e alinhado aos princípios da saúde funcional.

Art. 6º Os princípios, diretrizes e a lista de termos diagnósticos fisioterapêuticos da CBDF-1 encontram-se detalhados nos Anexos I e II desta Resolução, disponíveis na página eletrônica do COFFITO.

Art. 7º Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 555/2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 610, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

ANEXO 1 CBDF 2025

ANEXO 2 CBDF 2025

14 de março de 2025

Resolução COFFITO nº 609/2025 – Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e dá outras providências.

Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e dá outras providências.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Anexo I – Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

Vídeo – Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

7 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 608/2025 – Dá nova redação ao Anexo da Resolução COFFITO nº 519/2020.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que, com o advento da Lei nº 9.098/1995, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não é mais vinculado ao Ministério do Trabalho, restando ao COFFITO a competência de regulamentar seu Sistema;

Considerando que, por intermédio da Nota Informativa nº 3482/2024/MTE, o Ministério do Trabalho reiterou que o COFFITO não mais possui vínculo com o Órgão Ministerial, especialmente após a edição da Lei nº 9.098/1995;

Considerando que o Ministério do Trabalho já possui entendimento consolidado de não ser de competência ministerial a supervisão dos Conselhos Profissionais, consoante exarado pelo PARECER/CONJUR/TEM/Nº 005/2009;

Considerando os diversos Pareceres Técnicos do Ministério do Planejamento (PARECER Nº 181 – 1.7/2012/FNF/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 0510 7.14/2013/ICN/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 09117.14/2014/AGD/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 00487/2015/TLC/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU; NOTA TÉCNICA Nº 39/2013/SEGEP/MP; NOTA TÉCNICA Nº 41/2013/SEGEP/MP), que reiteram que os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão subordinados ou submetidos a controle do Poder Executivo Federal;

Considerando o parecer da Unidade Técnica do Tribunal de Contas da União nos autos do TC 022.919/2023-6, envolvendo o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal;

Considerando a Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral, que pacifica a inelegibilidade de cônjuge e parentes de titular de mandato eletivo;

Considerando que, no bojo da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de reeleição ilimitada para a Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6684, 9707, 6709 e 6710 em que também vedou reeleições ilimitadas para Casas Legislativas Estaduais;

Considerando o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza apenas uma reeleição para cargos executivos;

Considerando a necessidade de alternância do poder, em prol dos princípios democráticos e republicanos;

Considerando a necessidade de adequar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais, a fim de viabilizar a redução da judicialização;

Considerando a necessidade de instituir processos eleitorais mais céleres, e que atendam a princípios democráticos e republicanos, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.

Art. 2º As alterações promovidas por meio da presente Resolução entram em vigor na data de sua publicação e se aplicam a processos eleitorais ainda não instaurados.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO ELEITORAL

(TEXTO CONSOLIDADO)

TÍTULO I – DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições dos CREFITOs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/1975, ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais. (NR)

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta e pelo terapeuta ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional.

§ 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos.

§ 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:

a) impedimento legal ou de força maior;

b) enfermidade.

c) (Revogado)

§ 3º O CREFITO, em ato próprio, no prazo de 90 dias, contados da homologação da eleição, deverá publicar edital no Diário Oficial da União, sítio eletrônico e redes sociais, determinando a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações. (NR)

§ 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do Conselho Regional eleito, a análise das justificativas.

§ 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá recorrer ao Plenário do CREFITO.

Art. 3º Ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as eleições.

Art. 4º As Eleições dos CREFITOs dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, através de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada por esta Resolução. (NR)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Art. 5º A candidatura e o exercício do voto estão condicionados à regularidade pecuniária com o Sistema COFFITO/CREFITOs. (NR)

§ 1º A data-limite para regularização pecuniária para fins de exercício do direito do voto será definida pelo COFFITO, e divulgada nos sítios eletrônicos do Conselhos Federal e do Conselho Regional. (NR)

§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo para atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções de votação, devendo o CREFITO divulgar em seu sítio eletrônico e redes oficiais o prazo para atualização. (NR)

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL (NR)

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral:

I – Comissão Eleitoral;

II – Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do COFFITO que a assessorarão, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o processo eleitoral. (NR)

§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais.

§ 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos inerentes, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos trâmites necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a execução do pleito.

§ 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO.

§ 5º O COFFITO prestará assessoria jurídica à Comissão Eleitoral, inclusive judicialmente, por intermédio de empregados de seu quadro efetivo, durante o curso do processo eleitoral, não cabendo à referida assessoria a adoção de decisões no curso do processo eleitoral. (NR)

CAPÍTULO II – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (NR)

Art. 7º Seis meses antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais, o Presidente do COFFITO, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, designará dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição, na sede do CREFITO, visando a formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio. (NR)

§ 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:

a) O COFFITO oficiará ao CREFITO para que, em 3 (três) dias úteis, apresente lista dos profissionais regulares residentes na circunscrição da cidade-sede da Autarquia Regional, dispostos em ordem alfabética, recebendo, cada um, numeração individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação; (NR)

b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, nos sítios eletrônicos oficiais do CREFITO e/ou do COFFITO; (NR)

c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, por meio de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), será sorteado um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;

d) (Revogado)

e) o COFFITO procederá, em ato público, ao sorteio de 20 (vinte) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados. (NR)

f) (Revogado)

§ 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos.

§ 3º A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do Inciso V do artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer, no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais sorteados na forma do § 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição.

§ 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.

§ 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

TÍTULO III – DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS

CAPÍTULO I – DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO

Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do COFFITO e do CREFITO, e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura do prazo de inscrição de chapas para o processo eleitoral. (NR)

§ 1º O prazo para a inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. (NR)

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. (NR)

CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE

Art. 9º São elegíveis o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na Administração Pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;

V – não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;

VI – não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;

VII – não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública;

VIII – não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;

IX – não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício profissional;

X – possuir no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer ao cargo de conselheiro efetivo ou suplente. (NR)

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos referentes ao domicílio do candidato: (NR)

a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos, conforme MODELO III; (NR)

b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública, conforme MODELO III; (NR)

c) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Estadual de domicílio do candidato; (NR)

d) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Federal do domicílio do candidato; (NR)

e) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (NR)

f) Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares e Certidão Negativa de Inabilitação para Função Pública (Tribunal de Contas da União); (NR)

g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal); (NR)

h) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Estaduais ou Distritais (Fazenda Estadual ou Distrital); (NR)

i) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais ou Distritais (Fazenda Municipal ou Distrital); (NR)

j) Certidão de Quitação Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral); (NR)

k) Certidão de Ações Criminais (Justiça Militar da União); (NR)

l) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem; (NR)

m) Comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses. (NR)

§ 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá especificar as certidões de que tratam as alíneas do § 1º, assim como apontar “link” de acesso na internet, por ocasião da publicação do edital ao qual faz menção o art. 8º. (NR)

§ 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas “c” e “d” do § 1º deste artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de “objeto e pé”, cabendo à Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não do candidato.

§ 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o período de inscrição de cada candidato.

Art. 9º-A. Os Conselheiros que, no exercício de um mandato, tiverem exercido por pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não, cargo ou função de Presidente ou Vice-Presidente, só poderão ser reeleitos para o cargo de Conselheiro, Efetivo ou Suplente, para um único período subsequente. (NR)

Parágrafo único. Aos Conselheiros que, na data da instituição deste Regulamento, já estiverem exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente por mais de um mandato consecutivo será vedada a reeleição para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente. (NR)

Art. 9º-B. São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente ou Vice-Presidente do CREFITO, ou de quem os haja substituído dentro do período de um ano anterior ao pleito. (NR)

Parágrafo único. É vedada a inscrição, na mesma chapa, seja para Conselheiro efetivo ou suplente, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção. (NR)

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 10. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas, conforme tabela do MODELO II. (NR)

Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, conforme Modelo I, instruído com os seguintes documentos: (NR)

I – declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa (MODELO III); (NR)

II – documentos relacionados no § 1º do art. 9º. (NR)

§ 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido.

§ 2º O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.

§ 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.

§ 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)

CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de profissionais contida em cada requerimento de inscrição protocolizado tempestivamente. (NR)

§ 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o impugnante, e protocolizadas na sede do CREFITO. (NR)

§ 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará o representante da chapa, por intermédio do e-mail informado no requerimento de inscrição de chapa, para a apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas alegações ou que comprovem a regularização da situação. (NR)

§ 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis, que, caso as acolha, cientificará o representante da chapa, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato, determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação documental.

§ 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a defesa.

§ 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.

§ 6º Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, evitando-se assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral aplicar o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste dispositivo para o profissional substituinte.

Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou indeferimento de inscrições das chapas, bem como do próprio julgamento das impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º O prazo começa a fluir a partir da data da publicação do edital de deferimento provisório referido no § 5º do art. 12.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar o edital definitivo de deferimento de chapas.

§ 3º Em caso de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral, após abertura de prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões (via e-mail), encaminhará cópia integral dos autos, devidamente autenticada, com os originais dos recursos interpostos para autuação, análise e julgamento do COFFITO. (NR)

§ 4º Na pendência de julgamento do COFFITO não é permitido nenhum ato de campanha eleitoral, permanecendo o processo eleitoral suspenso.

§ 5º O COFFITO deverá julgar os recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento dos autos em sua sede, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Presidência.

§ 6º Os representantes das chapas serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento do Plenário do COFFITO, podendo se fazer presentes para acompanhar o julgamento, bem como ter o direito de sustentação oral perante os Conselheiros Federais, pelo prazo improrrogável de 10 minutos para o recorrente e recorrido.

Art. 14. O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial da União e poderá ser divulgado nos demais meios de comunicação pertinentes, sendo encaminhado à Comissão Eleitoral para que dê imediato prosseguimento ao processo eleitoral. (NR)

Parágrafo único. O resultado do julgamento do COFFITO devidamente publicado no Diário Oficial da União substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.

TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL E DOS INCIDENTES ELEITORAIS DE CAMPANHA ANTECIPADA E IRREGULAR

CAPÍTULO I – DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral: (NR)

I – antes do decurso do prazo recursal previsto no art. 13 desta Resolução; (NR)

II – antes da publicação do edital de julgamento de eventual recurso pelo Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta Resolução. (NR)

§ 1º A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas poderá ensejar a aplicação de sanções, incluindo, a depender da gravidade: (NR)

I – advertência;

II – multa ao candidato e/ou representante da chapa no valor máximo de até 10 (dez) anuidades;

III – suspensão da propaganda;

IV – cassação da chapa.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste dispositivo, considera-se como campanha antecipada: (NR)

I – encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração e pedidos de votos em nome de chapa;

II – a realização de eventos patrocinados ou não em nome de chapa;

III – a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou “slogan” de campanha;

IV – a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o nome de chapa, “slogan”, ou com qualquer espécie de programa de administração;

V – emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de chapa;

VI – veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou pedido explícito de voto que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa; (NR)

VII – distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou “slogans” pretendidos pela chapa; (NR)

VIII – emissão de mensagens eletrônicas, ligações, redes sociais e/ou quaisquer meios de mensagens que possam conter programa de administração pretendido pela chapa. (NR)

Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral.

§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:

I – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;

II – disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas (“Fake News”), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária;

III – prometer medidas contrárias a dispositivo expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais.

§ 2º Após a instauração de incidente previsto no art. 19 desta Resolução, comprovada a prática de quaisquer atos previstos no § 1º deste dispositivo aplica-se: (NR)

I – cassação da chapa, no caso de prática da infração prevista no inciso I do § 1º deste dispositivo;

II – advertência, multa no valor máximo de 10 (dez) anuidades, retirada da propaganda, retratação e/ou cassação da chapa, no caso de prática das infrações previstas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo.

§ 3º A reincidência nas infrações contidas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e na forma determinada para a retratação pública, sem prejuízo de outras penalidades, poderá ensejar no aumento do valor da multa, até o dobro, do valor previsto no Inciso II do § 2º deste dispositivo. (NR)

§ 4º (Revogado)

§ 5º A Comissão Eleitoral ainda deverá informar às autoridades competentes casos de disseminação de notícias ou informações inverídicas (“Fake News”) para apuração de eventuais infrações penais.

§ 6º A instauração, apuração e julgamento de incidentes de campanha irregular não impedem a instauração de futuro procedimento ético-disciplinar pelo CREFITO, bem como a adoção de outras medidas para a apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos candidatos.

Art. 17. No dia da eleição não será permitida propaganda e atos de campanha na sede e subsedes dos CREFITOs, bem como em locais de acompanhamento oficial da eleição. (NR)

Art. 18. Será permitido ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, desde que autorizado e aprovado o conteúdo pela Comissão Eleitoral, confeccionar jornal informativo, por meio digital, de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição a todos os profissionais de sua circunscrição, antes da data do pleito.

Parágrafo único. O envio do jornal informativo será supervisionado pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE CAMPANHA ANTECIPADA OU IRREGULAR

Art. 19. Qualquer candidato, em nome próprio ou da chapa, ou profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, poderá denunciar, de forma fundamentada, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas que motivem a sua representação. (NR)

Art. 20. A Comissão Eleitoral deverá instaurar, em 3 (três) dias úteis, incidente de campanha antecipada ou irregular, que tramitará em autos apartados ao processo eleitoral, devendo notificar o representante da chapa denunciada por meio de e-mail formalmente indicado pela chapa no ato de inscrição, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, acompanhada dos documentos que julgar pertinentes. (NR)

§ 1º Observados os prazos fixados nesta Resolução, o incidente poderá ser julgado antes ou depois do pleito. (NR)

§ 2º A existência de incidente não suspende o processo eleitoral. (NR)

Art. 21. O julgamento do incidente deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após escoado o prazo para apresentação da defesa, aplicando-se as penalidades, se reconhecida a irregularidade, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.

§ 1º A Comissão Eleitoral fará publicar a sua decisão no Diário Oficial da União e desta caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º O recurso suspende apenas a eficácia da decisão em caso de cassação, não impedindo o prosseguimento do processo eleitoral.

§ 3º O recurso quanto à penalidade de retratação pública não possui efeito suspensivo.

§ 4º O Plenário do COFFITO se reunirá para o julgamento dos recursos em sessão extraordinária.

Art. 22. (Revogado)

TÍTULO V – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 23. O sistema de votação ocorrerá exclusivamente pela rede mundial de computadores. (NR)

Parágrafo único. A contratação das empresas para o fornecimento do sistema de votação, bem como da empresa para a sua auditoria, será realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, restando os trabalhos das contratadas sob supervisão finalística da Comissão Eleitoral. (NR)

TÍTULO VI – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 24. O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, bem como encaminhado para o CREFITO e COFFITO para publicações em seus respectivos sítios e redes oficiais, em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter: (NR)

I – data e hora para início e encerramento da eleição;

II – orientações sobre o exercício do voto eletrônico; (NR)

III – circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º desta Resolução;

IV – (Revogado)

V – a relação das chapas registradas.

TÍTULO VII – DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 25. As eleições por meio eletrônico serão designadas por edital na forma do art. 24 deste Regulamento, com data determinada, iniciando-se às 8 horas e estendendo-se por 12 (doze) horas.

§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, encaminhará, ao menos uma vez, correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações indispensáveis para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória). (NR)

§ 2º (Revogado)

§3º O COFFITO disponibilizará canais de atendimento a profissionais que apresentem dificuldades técnicas ou operacionais para realização do voto. (NR)

Art. 26. O sistema eletrônico de votação deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:

I – que sua operacionalização seja compatível com computadores pessoais (PC), fixos ou portáteis, móveis, smartphones, tablets ou outro equipamento assemelhado de forma que sua plataforma operacional seja compatível com download e instalação de aplicativo (app) em sistemas Android e IOS, ou de outro que venha a ter comercialização, em escala compatível com os mencionados, no Brasil;

II – a possibilidade de redefinição da senha recebida pelo profissional eleitor;

III – instruções iniciais com o registro das chapas concorrentes e nomes dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes;

IV – a cédula eleitoral deverá ser apresentada virtualmente, na tela do computador ou dispositivo móvel;

V – quando digitado o número ou nome de registro da chapa, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;

VI – instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;

VII – disponibilização de página de confirmação do voto;

VIII – inclusão de resoluções, avisos ou outras comunicações oficiais a serem feitas pela Comissão Eleitoral ou pelo COFFITO;

IX- emissão de relatórios:

a) contendo o número de votos válidos, brancos e nulos, especificando-se o número de votos em cada uma das chapas;

b) contendo os nomes e registros dos profissionais votantes;

c) contendo os nomes e registros dos profissionais que não votaram.

Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa contratada entregará à Comissão Eleitoral, em meio digital, a base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, que será encaminhada ao COFFITO por ocasião da homologação do processo eleitoral. (NR)

Art. 27. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos, cabendo à Comissão lavrar a ata de cômputo geral, anexando ao relatório de apuração parecer da auditoria, e certificando eventuais intercorrências constatadas durante o processo de votação. (NR)

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;

II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.

Art. 28. Às chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar os trabalhos de cômputo final dos votos.

TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS (NR)

CAPÍTULO I – (REVOGADO)

Art. 29. (Revogado)

Art. 30. (Revogado)

Art. 31. (Revogado)

Art. 32. (Revogado)

Art. 33. (Revogado)

Art. 34. (Revogado)

CAPÍTULO II – DOS FISCAIS

Art. 35. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para acompanhamento do pleito no local de apuração oficial, podendo apresentar impugnação à Comissão Eleitoral contra eventuais irregularidades. (NR)

§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito junto à Comissão Eleitoral, sob pena de preclusão. (NR)

§ 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará unicamente o acompanhamento dos atos da Comissão Eleitoral quando estes forem públicos. (NR)

§ 3º O candidato é fiscal nato. (NR)

CAPÍTULO III – (REVOGADO)

Art. 36. (Revogado)

Art. 37. (Revogado)

CAPÍTULO IV – (REVOGADO)

Art. 38. (Revogado)

CAPÍTULO V – (REVOGADO)

Art. 39. (Revogado)

Art. 40. (Revogado)

Art. 41. (Revogado)

CAPÍTULO VI – (REVOGADO)

Art. 42. (Revogado)

Art. 43. (Revogado)

CAPÍTULO VII – (REVOGADO)

Art. 44. (Revogado)

Art. 45. (Revogado)

Art. 46. (Revogado)

CAPÍTULO VIII – (REVOGADO)

Art. 47. (Revogado)

CAPÍTULO IX – (REVOGADO)

Art. 48. (Revogado)

Art. 49. (Revogado)

CAPÍTULO X – DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 50. Apurados todos os votos, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará: (NR)

I – (Revogado)

II – o número de votos válidos, brancos e nulos e o total geral; (NR)

III – nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.

Art. 51. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;

II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.

TÍTULO IX – DOS RECURSOS

Art. 52. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.

Parágrafo único. O COFFITO não conhecerá do recurso que questionar matéria já apreciada por ocasião de recurso interposto e julgado ao tempo da habilitação das chapas ou de matéria relacionada a propaganda eleitoral.

TÍTULO X – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL, HOMOLOGAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

CAPÍTULO I – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL E HOMOLOGAÇÃO

Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá trasladar os autos eleitorais, autenticando as cópias e encaminhando ao COFFITO e, em caso de recurso previsto no art. 52 desta Resolução, encaminhar as peças originais do recurso em conjunto com as cópias autenticadas, para a análise, julgamento e homologação ou não do processo eleitoral pelo Plenário do COFFITO.

Art. 54. Recebida a comunicação referida no artigo 53, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente:

I – em até 15 (quinze) dias, homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos; (NR)

II – em até 15 (quinze) dias, suspender a fase de homologação, bem como o próprio processo eleitoral, e requisitar informações e documentos complementares da Comissão Eleitoral; (NR)

III – em caso de interposição de recursos no processo principal ou em incidente, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo às intimações dos representantes e/ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento. (NR)

CAPÍTULO II – POSSE DOS ELEITOS

Art. 55. Homologada a eleição, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão de Transição e dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada. (NR)

Parágrafo único. A autoridade (fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.

Art. 56. Após a cerimônia de posse, serão iniciados os procedimentos previstos no Regimento Interno do CREFITO, e tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, Inciso I, da Lei nº 6.316/1975, dando-se ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.

Parágrafo único. A eleição se dará por maioria dos votos.

TÍTULO XI – DO INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 57. A Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto à interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo.

§ 1º O procedimento de suscitação de dúvida será julgado pelo Plenário do COFFITO, podendo o Presidente determinar a consulta prévia aos órgãos de assessoria técnica do Conselho Federal.

§ 2º Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal “ad referendum” do Plenário do COFFITO, submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião subsequente.

§ 3º A Comissão eleitoral está vinculada a decisão do COFFITO.

TÍTULO XII – DAS MEDIDAS URGENTES

Art. 58. O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.

Parágrafo único. As medidas urgentes adotadas pela Presidência deverão ser submetidas ao Plenário do COFFITO, na sessão plenária subsequente para referendo ou não da decisão.

TÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO

Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

§ 1º Caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 4 (quatro) Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, os quais terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 2 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. (Revogado)

Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei nº 9.784/1999 para todos os fins.

Art. 62. Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

Art. 63. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e somente se aplica a processos eleitorais ainda não instaurados. (NR)

MODELO I – REQUERIMENTO

Senhor(a) Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-__,

Dr. (a). _______________________________

REQUERIMENTO PADRÃO PARA INSCRIÇÃO DE CHAPA

Nome completo do representante da chapa____________________________________________, nacionalidade_______________, estado civil _____________________, fisioterapeuta/terapeuta ocupacional inscrito no CREFITO-__ sob o n°: ________________, RG: ______________, órgão expedidor: _______________, CPF: ___________________, residente na Rua___________________________________________, n°_______, bairro:_______________________, CEP:____________________, cidade:______________________, estado:____________________, telefone:___________________, e-mail:_________________, na condição de representante de chapa, vem, pelo presente, nos termos do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, REQUERER inscrição da chapa denominada: _______________________________________________, para a eleição direta para os mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da __ª Região (CREFITO-__) referente à gestão ____-____, cujos membros encontram-se listados em anexo.

E. Deferimento.

Local: _____________, data: ____/____/____.

_____________________

Assinatura do representante da chapa

MODELO II – LISTA DE CANDIDATOS

LISTA DE CANDIDATOS (ELEIÇÃO DO CREFITO-__)
NOME DA CHAPA:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:Candidatos a Conselheiros Suplentes
NOME COMPLETOCIDADE DE DOMICÍLIONOME COMPLETOCIDADE DE DOMICÍLIO
1 1 
2 2 
3 3 
4 4 
5 5 
6 6 
7 7 
8 8 
9 9 
ATENÇÃO: Sobre o domicílio do candidato, deve ser observado o previsto nos §§ 4° e 5° do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020: § 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO. § 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)

MODELO III – DECLARAÇÕES

EU,______________________________________________, nacionalidade:___________________, estado civil:_____________________, profissão:_____________________, inscrito no CREFITO sob o número__________, RG:_______________, órgão expedidor:__________, data de expedição:___/___/___, CPF:___________________, título de eleitor n°:_________________________, seção:_________, Zona Eleitoral:_____________, filho(a) de (Nome do pai):_________________________________________ e (Nome da mãe):____________________________________________, residente na Rua/avenida:_____________________________________, n°:______, Bairro:______________________________, CEP:________________, Cidade:_____________________, estado:_______, telefone/whatsapp: ( ) _________________, e-mail:_______________________________________,

( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 11, Inciso I, da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que CONCORDO, por livre e espontânea vontade, em integrar CHAPA que disputará a Eleição para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-___ (quadriênio ____-____).

( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “a” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que não possuo, nem possuí nos últimos 2 (dois) anos, qualquer vínculo empregatício com qualquer Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), assim como com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “b” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que NUNCA FUI DESTITUÍDO(A) de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública.

Local: _____________, data: ____/____/____.

________________________________________

Assinatura

RESOLUÇÃO COFFITO nº 608, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 607/2025 – Dispõe sobre a habilitação de profissionais fisioterapeutas para a prescrição e aplicação de agregados leucoplaquetários autólogos (Plasma Rico em Plaquetas – PRP, e Fibrina Rica em Plaquetas – PRF, suas variantes e frações) para fins fisioterapêuticos não transfusionais.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a profissão de fisioterapeuta, que é de formação acadêmica de nível superior, devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, pela Lei nº 6.316/1975, por Resoluções do COFFITO, pelo Decreto nº 9.640/1984, e pela Lei nº 8.856/1994, com autonomia técnico-científica garantida para construir o diagnóstico fisioterapêutico, planejar a intervenção fisioterapêutica, prescrever e executar a programação fisioterapêutica, acompanhar a evolução do quadro clínico-funcional e indicar a alta fisioterapêutica do serviço;

Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80/1987, sobre Atos Complementares à Resolução-COFFITO nº 8/1978, relativa ao exercício profissional do fisioterapeuta;

Considerando o que dispõe a Resolução-CNE/CES nº 4, de 19/02/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia;

Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 424/2013, sobre o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;

Considerando que o fisioterapeuta tem como objeto de atuação o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, e restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação clínica;

Considerando o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) autólogo, a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, o qual pode ser utilizado para facilitar o processo de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular, angiogênese e o controle inflamatório;

Considerando a Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) autóloga, a porção do sangue que contém os componentes plaquetários e de fibrina, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, a qual pode ser utilizada para facilitar o processo de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular, angiogênese e o controle inflamatório;

Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos são um grupo de compostos bioquímicos, que incluem o PRP e o PRF, obtidos por meio de variadas técnicas e que tem por finalidade utilizar o sangue do próprio paciente para promover a regeneração tecidual, e atuar na regeneração tecidual e celular, que é de competência do fisioterapeuta;

Considerando a Nota Técnica nº 29/2024/SEI/GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA, sobre o uso do PRP para fins terapêuticos não transfusionais, que afirma que as indicações clínicas e finalidade terapêutica para uso de PRP deverão ser reconhecidas e regulamentadas pelos respectivos Conselhos Profissionais;

Considerando que o tratamento com os agregados leucoplaquetários autólogos, PRP e PRF e suas variantes e frações, consiste na extração de uma amostra de sangue do paciente, seguida pela concentração das plaquetas por meio de um processo de centrifugação e que o resultado é um plasma enriquecido, que, quando reintroduzido no corpo, acelera a recuperação natural do organismo, sendo que sua aplicação deve ser imediata e sem armazenamento;

Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos apresentam raríssimas contraindicações absolutas ou relativas em sua utilização, sendo um recurso terapêutico valioso para o fisioterapeuta, e que contribuem significativamente para o cumprimento da premissa profissional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 938/1969, que define as finalidades da Fisioterapia: restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; resolve:

Art. 1º Os profissionais fisioterapeutas estão habilitados à prescrição e à utilização de agregados leucoplaquetários autólogos, Plasma Rico em Plaquetas – PRP, e Plasma Rico em Fibrina – PRF e suas variantes e frações, desde que obtenham formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 40 (quarenta) horas de duração, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada.

Art. 2º Os cursos de formação para o uso de agregados leucoplaquetários autólogos – PRP/PRF e suas variantes e frações, deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos:

I – conceitos de agregados leucoplaquetários autólogos (PRP e PRF, e outros);

II – anatomia palpatória e fisiologia dos tecidos;

III – conceitos em Hematologia;

IV – mecanismo de ação;

V – efeitos clínicos, indicações, exames laboratoriais sanguíneos;

VI – indicações em Fisioterapia no Sistema Neuromusculoesquelético e Sistema Tegumentar;

VII – avaliação clínica;

VIII – venopunção;

IX – centrifugação;

X – preparo do autólogo de agregados plaquetários PRP, PRF e outros;

XI – modos de aplicação;

XII – contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação;

XIII – biossegurança e critérios de segurança;

XIV – eventos adversos, intercorrências e tratamento;

XV – protocolos clínicos atuais;

XVI – evidências científicas;

XVII – conteúdo prático: prática presencial supervisionada.

Art. 3º Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, com orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor.

Art. 4º O ministrante do curso deverá possuir 2 anos de experiência na técnica, comprovada por cursos de formação na área.

Art. 5º A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por comissão com profissionais designados pelo COFFITO, a fim de proceder à emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário.

Art. 6º O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento.

Art. 7º O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atenda à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada no COFFITO.

Art. 9º O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso de agregados leucoplaquetários – PRP e PRF autólogos, e suas variantes e frações para fins terapêuticos não transfusionais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 607/2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 606/2025 – Altera a Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, e dispõe sobre a criação do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), fixação de valor e estabelecimento do prazo, índice para reajuste e data-base.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº 114, Seção 1, p. 76, em 18/6/2009, fixa o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais, sem criar e estabelecer o valor do então denominado Coeficiente de Honorários da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de regularização da nomenclatura empregada, de fixação do valor, estabelecimento do prazo, do índice de reajuste e da data-base;

Considerando a necessidade de adequação da normatização à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º Recomendar a adoção do Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do terapeuta ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.

Art. 2º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”

Art. 2º Criar o Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional – CVTO, para fins de aplicação no Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO, cujo valor na data de 29 de janeiro de 2025 é de, no mínimo, R$0,85 (oitenta e cinco centavos).

Art. 3º O valor do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional – CVTO é definido em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, ou outro que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

Art. 4º Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 606/2025

6 de fevereiro de 2025

RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO COFFITO nº 605/2025 –  Art. 9º

No Art. 9º da Resolução-COFFITO nº 605, de 29 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2025, Edição: 26, Seção: 1, p. 115, onde se lê: “VI – o repasse financeiro […];”; leia-se: “IV – o repasse financeiro […];”.

RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO COFFITO nº 605 –  Art. 9º

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