19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 602, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2025.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas que lhe confere o inciso X do art. 5º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2025, nos seguintes termos.

COFFITORECEITASDESPESAS
Receitas e Despesas CorrentesR$85.652.880,00R$85.652.880,00
Receitas e Despesas de CapitalR$110.000.000,00
SubtotalR$85.652.880,00R$195.652.880,00
SuperávitR$110.000.000,00
TotalR$195.652.880,00R$195.652.880,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 602, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 601, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre o desmembramento do CREFITO 1.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nos termos da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento no âmbito do Processo nº 38/2024, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado da Paraíba;

Considerando que o requerimento de desmembramento do Estado da Paraíba teve origem no próprio CREFITO-1, que declarou existir viabilidade financeira e a capacidade administrativa para a instalação de um novo Regional, o que foi confirmado pela Comissão de Desmembramento, resolve:

Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região – CREFITO-21, com sede e foro na cidade de João Pessoa e circunscrição administrativa sobre o Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO designará Comissão para estabelecimento e acompanhamento do processo de transição para instalação do CREFITO-21.

Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados da Paraíba.

Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região – CREFITO-21, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado da Paraíba.

Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio de procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-21.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-21, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 533, de 21 de junho de 2021.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A Comissão nomeada nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, assessorada pela área técnica contábil-financeira do COFFITO, prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-21 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 601, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 – Revoga o parágrafo único do art. 5º e os §§ 1º e 2º do art. 6º, e altera a redação do caput do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que restam apenas poucos Estados da Federação que poderão gerar processos de desmembramento dos CREFITOs de origem; resolve:

Art. 1º Revogar o parágrafo único do artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021, e alterar seu caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Até a posse dos Conselheiros eleitos para a administração do novo CREFITO, a gestão administrativa e financeira do território do CREFITO recém-criado permanecerá a cargo do CREFITO desmembrado.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 599, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 – Altera o § 3º do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 598, de 23 de outubro de 2024.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando a necessidade de haver obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, assim como ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

Considerando a similitude fática entre os profissionais que atuam por intermédio de sociedades limitadas unipessoais, e aqueles que atuam na condição de empresário individual ou mesmo na condição das extintas EIRELIs, por ausência da devida atualização; resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 598, de 23 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-se devidamente registrada junto ao CREFITO, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, caso formalize requerimento neste sentido até o dia 20 de janeiro de 2025, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica).”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 599, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

30 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 598, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024* – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2025, e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

CONSIDERANDO a edição das Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da Portaria-COFFITO nº 321, de 31 de julho de 2024;

CONSIDERANDO as previsões contidas nos artigos 1º, § 1º e § 2º, 2º e 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente;

CONSIDERANDO que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

CONSIDERANDO que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975.

CONSIDERANDO que os valores fixados servem como referência para a dotação orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve:

DO VALOR

Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores:

I – R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas físicas;

II – R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

DO PRAZO DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2025.

Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.

Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, serão acrescidos multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento

DOS DESCONTOS E ISENÇÕES

Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade:

I – 20% (vinte por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2025;

II – 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2025;

III – 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2025

Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade.

§ 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução.

§ 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-se devidamente registrada junto ao CREFITO, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, caso formalize requerimento neste sentido até o dia 20 de janeiro de 2025, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica). (Redação dada pela Resolução-COFFITO nº 599, de 17.12.2024)

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2025:

I – Inscrição de pessoa física: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais);

II – Inscrição de pessoa jurídica: R$293,00 (duzentos e noventa e três reais);

III – Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais);

IV – Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos);

V – Certificado de Registro PJ: R$95,00 (noventa e cinco reais).

Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

DAS MULTAS

Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Parágrafo único. É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidas.

DA FORMA DE ARRECADAÇÃO PELOS REGIONAIS E REPASSES

Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 13. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

*Alterada pela Resolução-COFFITO nº 599, de 17 de dezembro de 2024.

25 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 597, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 – Conselheiros efetivos CREFITO-20

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, 810 – Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

CONSIDERANDO a posse da atual gestão do CREFITO-20, ocorrida no dia 06 de abril de 2024; CONSIDERANDO que, no dia 06 de abril de 2024, todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes do

CREFITO-20 assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que a posse de gestão para exercer função pública atrai automaticamente deveres, responsabilidades, obrigações e atribuições, não podendo os empossados alegarem culpa de terceiros pela omissão de atos que são deles privativos;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região já possui espaço físico para operar, e CNPJ próprio;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento do trâmite e finalização do processo de transição entre os CREFITOS-12 e 20;

CONSIDERANDO a previsão do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de comissão e grupos de trabalho de natureza transitória; resolve:

Art. 1º Registrar que, no dia 06 de abril de 2024, todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei, tendo sido empossados pela gestão do COFFITO – Quadriênio 2024-2028.

Art. 2º Instaurar, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD).

§ 1º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento terá como função supervisionar, auxiliar, fiscalizar, monitorar, acompanhar e efetivar medidas necessárias para assegurar que a operacionalização e funcionamento do CREFITO-20 esteja de acordo com as normas vigentes, além de garantir a sustentabilidade financeira, orçamentária, normativa e contábil dos Regionais envolvidos no desmembramento.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento caso, no curso de sua atuação, encontre irregularidades, inconsistências, problemas ou dificuldades, deverá comunicar ao Plenário do COFFITO para análise e tomada de providências cabíveis.

§ 3º A Comissão será composta por 1 (um) Conselheiro Efetivo do COFFITO e 1 (um) empregado do Sistema COFFITO/CREFITOs, a serem designados em Portaria específica, cabendo aos CREFITOS-12 e 20 designar, cada um, dois representantes para integrar a referida Comissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 597, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

3 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;

Considerando a necessidade de adequação da previsão de recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação;

Considerando que a atual gestão detectou assimetria e disparidade na saúde financeira de diversos Regionais, oriundas da falta de planejamento, acompanhamento e ação por parte do COFFITO para assegurar a normalidade financeira do sistema como um todo, culminando em Regionais com extrema dificuldade para sobreviverem e, por conseguinte, com uma estrutura fiscalizatória inadequada, afinal, sequer possuem a estrutura mínima para operarem; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 168, Seção 1, p. 118, de 1º de setembro de 2023.

Art. 2º O inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, passa a contar com a seguinte redação:

V – Repasse para Custeio – até 30% (trinta por cento) da arrecadação do Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 570, DE 29.08.2023

3 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;

Considerando a necessidade de atualização da resolução que regulamenta o processo eleitoral dos Conselhos Regionais;

Considerando o custo de envio de correspondências por meio dos Correios;

Considerando o alto índice de devolução de correspondências, inviabilizando o exercício do direito de voto pelos profissionais aptos;

Considerando o elevado número de reclamações a respeito do serviço de entrega de correspondências;

Considerando que o e-mail é utilizado como ferramenta de comunicação válida e eficaz, de fácil acesso;

Considerando que a modernização das comunicações impõe que sejam adotadas medidas aptas a reduzir o custo e aumentar a eficiência do processo de votação; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, passam a contar com a seguinte redação:

Art. 25. (…)

§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhará correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória).

§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo, não inferior a quinze dias, a fim de que haja a atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções para votação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se que as alterações previstas no artigo 2º supra não se aplicam aos processos eleitorais em curso.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Resolução-COFFITO nº 519/2020

16 de setembro de 2024

RETIFICAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 592

No Anexo I da Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, Edição 169, Seção 1, Página 247, onde se lê: “8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:”; leia-se: “Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA: “

RETIFICAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 592

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

11 de setembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 593, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2024, na sede do COFFITO, situada no SIA Trecho 17, 810 – Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-234;

CONSIDERANDO que a posse da atual gestão do CREFITO-19, ocorrida no dia 22 de maio de 2024, foi formalmente publicada e publicizada no Diário Oficial da União, no dia 24 de maio de 2024 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resultado-de-eleicao-561665182);

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2024, todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-19 assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2024, foi realizada a Primeira Reunião Plenária do CREFITO-19;

CONSIDERANDO que a posse de gestão para exercer função pública atrai automaticamente deveres, responsabilidades, obrigações e atribuições, não podendo os empossados alegarem culpa de terceiros pela omissão de atos que são deles privativos;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região já possui espaço físico para operar, e CNPJ próprio;

CONSIDERANDO que os gestores empossados deveriam imediatamente comunicar às autoridades competentes sobre eventuais irregularidades e óbices de gestão no CREFITO-19 após terem sido empossados;

CONSIDERANDO que eventual comprovação de inércia deliberada de gestores pode, em tese, gerar danos à Administração Pública;

CONSIDERANDO a previsão do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de comissão e grupos de trabalho de natureza transitória, resolve:

Art. 1º Registrar que, no dia 22 de maio de 2024, todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei, tendo sido empossados pela gestão do COFFITO – Quadriênio 2020-2024.

Art. 2º Instaurar, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD).

§ 1º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento terá como função supervisionar, auxiliar, fiscalizar, monitorar, acompanhar e efetivar medidas necessárias para assegurar que a operacionalização e funcionamento do CREFITO-19 esteja de acordo com as normas vigentes, além de garantir a sustentabilidade financeira, orçamentária, normativa e contábil dos Regionais envolvidos no desmembramento.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento caso, no curso de sua atuação, encontre irregularidades, inconsistências, problemas ou dificuldades, deverá comunicar ao Plenário do COFFITO para análise e tomada de providências cabíveis.

§ 3º A Comissão será composta por 1 (um) Conselheiro Efetivo do COFFITO e 1 (um) empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, a serem designados em Portaria específica, cabendo aos Crefitos-11 e 19 designar, cada um, dois representantes para integrar a referida Comissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 593, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

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