30 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO-COFFITO nº 645/2025 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2026.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em cumprimento à deliberação proferida na 43ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 29 de dezembro de 2025; resolve:

Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício financeiro de 2026, nos seguintes termos:

COFFITORECEITASDESPESAS
Receitas e Despesas CorrentesR$ 89.193.095,00R$ 89.193.095,00
Receitas e Despesas de CapitalR$ 120.000.000,00
SubtotalR$ 89.193.095,00R$ 209.193.095,00
SuperávitR$ 120.000.000,00
TotalR$ 209.193.095,00R$ 209.193.095,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

SILANO SOUTO MENDES BARROS

Diretor-Tesoureiro

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 645, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

30 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 644/2025 – Aprova a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 43ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 29 de dezembro de 2025;

Considerando a necessidade de promover ajuste nas dotações orçamentárias vigentes, conforme evidenciado na análise da execução orçamentária do exercício;

Considerando o disposto no art. 41, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que define o crédito suplementar como aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária;

Considerando o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza a abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; resolve:

Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o qual passará a ser de R$209.299.992,72 (duzentos e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).

Art. 2º O valor dos presentes créditos será coberto com recursos provenientes do superávit de anos anteriores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILANO SOUTO MENDES BARROS

Diretor-Tesoureiro

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 644, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

24 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 643/2025 – Aprova o Plano de Dados Abertos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e o Regimento Interno do COFFITO, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 413/2012,

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO é Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, sujeita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação e impõem o dever de transparência aos órgãos e entidades públicas;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, bem como determina a divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral;

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, no que couber às Autarquias Federais, especialmente no tocante à transparência ativa e ao uso de meios eletrônicos para divulgação de informações;

Considerando as diretrizes nacionais de dados abertos no âmbito da Administração Pública, voltadas à disponibilização de dados públicos em formatos abertos, acessíveis, estruturados e reutilizáveis;

Considerando as recomendações e boas práticas de governança, transparência e controle social emanadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, notadamente aquelas voltadas ao fortalecimento da transparência ativa e da gestão da informação;

Considerando a necessidade de institucionalizar, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, instrumentos formais de planejamento e gestão da informação que promovam a transparência, a integridade dos dados e o controle social;

Considerando o Acórdão nº 1.648/2024 – TCU – Plenário, que determinou aos Conselhos de Fiscalização Profissional a institucionalização do Plano de Dados Abertos (PDA), de forma integrada, no âmbito de cada sistema profissional;

Considerando o compromisso do Sistema COFFITO/CREFITOs com o aprimoramento contínuo da governança pública, da eficiência administrativa e da prestação de contas à sociedade; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs, instrumento de planejamento que estabelece ações, cronograma, responsabilidades e critérios para a disponibilização de dados públicos em formato aberto, observada a legislação vigente.

Art. 2º O Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs tem como objetivos:

I – promover a transparência ativa e o acesso amplo às informações de interesse público;

II – fomentar o controle social e a participação da sociedade;

III – assegurar a disponibilização de dados em formatos abertos, estruturados e reutilizáveis;

IV – aprimorar a governança da informação e a gestão de dados institucionais;

V – fortalecer a cultura de transparência no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 3º A implementação e o acompanhamento do Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs serão realizados pelos setores competentes de cada Conselho sob monitoramento da Controladoria Interna, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Os dados disponibilizados no âmbito do Plano de Dados Abertos deverão respeitar:

I – a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;

II – as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso à informação;

III – os padrões de qualidade, integridade, atualidade e autenticidade da informação.

Art. 5º O Plano de Dados Abertos deverá ser periodicamente revisado e atualizado, visando à melhoria contínua da transparência e ao atendimento das demandas da sociedade e dos órgãos de controle.

Art. 6º O Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs será disponibilizado no Portal da Transparência do sítio eletrônico oficial do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 643, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO GUIA DE CONFIGURAÇÃO – DADOS ABERTOS

ANEXO PLANO DE DADOS ABERTOS (PDA) 2025-2027

24 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 642/2025 – Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO 1.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, nos termos da Resolução-COFFITO n° 533, de 24 de junho de 2021, em sua 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento no âmbito do Processo n.º 00.0004000282/2025-71, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o requerimento de desmembramento do Estado do Rio Grande do Norte teve origem no próprio CREFITO-1, que declarou existir viabilidade financeira e a capacidade administrativa para a instalação de um novo Regional, o que foi confirmado pela Comissão de Desmembramento, resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região – CREFITO-22, com sede e foro na cidade de Natal e circunscrição administrativa sobre o Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO designará Comissão para estabelecimento e acompanhamento do processo de transição para instalação do CREFITO-22.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com exercício profissional no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região – CREFITO-22, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 608/2025, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 608/2025, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-22.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5° Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-22, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 533, de 21 de junho de 2021.

Art. 6° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A Comissão nomeada nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, assessorada pela área técnica contábil-financeira do COFFITO, prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-22 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembrada, assim como prestará ao CREFITO-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência.

Art. 7° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 642, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

18 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 641/2025 – Dispõe sobre a revogação do artigo 5º, e alterações dos artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025 e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260, resolve:

Art. 1º. Revogar o Artigo 5º da Resolução-COFFITO n° 607/2025.

Art. 2º. Os artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis.

Art. 8º. Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60%.

Art. 3º. Ficam sem efeito os atos do COFFITO de credenciamento de cursos realizados com fundamento na Resolução-COFFITO n° 607/2025, restando vedado o uso da marca ou do nome COFFITO, em qualquer espécie de publicidade de cursos.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

3 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 640, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a concessão de empréstimos pelo COFFITO aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs) e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sua 38ª Reunião Planaria Ordinária realizada na sede do COFFITO, em 26 de novembro de 2025, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, instituído pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, compõe, juntamente com os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Sistema COFFITO/CREFITOs, ao qual incumbe fiscalizar o exercício profissional das categorias em todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições, garantindo a defesa do interesse público e a proteção da sociedade;

CONSIDERANDO que compete ao COFFITO, adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos institucionais, inclusive no que se refere à coordenação, supervisão e orientação normativa dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que incumbe ao COFFITO, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316/1975, organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, zelando pela regularidade de seu funcionamento e pela observância dos princípios administrativos que regem a gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a existência de situações excepcionais enfrentadas por alguns Conselhos Regionais, relacionadas à necessidade imediata de cumprimento de obrigações financeiras, especialmente aquelas decorrentes de condenações trabalhistas, determinações judiciais ou bloqueios temporários de valores, circunstâncias que podem comprometer a continuidade dos serviços essenciais de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO a responsabilidade institucional do COFFITO de assegurar que os Conselhos Regionais disponham de condições mínimas para o exercício pleno e ininterrupto de suas competências legais, evitando prejuízos à fiscalização, à arrecadação, à prestação de serviços públicos e à proteção da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e juridicamente seguros para a concessão de empréstimos financeiros aos Conselhos Regionais, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, a solvência e a sustentabilidade do Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente quando se trata de gestão e movimentação de recursos públicos;

CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à necessidade de aprimorar os mecanismos de governança, transparência, controle e rastreabilidade nos repasses financeiros realizados pelos Conselhos Profissionais, reforçando a importância de normativos claros, critérios objetivos e mecanismos de prestação de contas adequados; resolve:

CAPÍTULO I – Das Definições

Art. 1° Para os fins desta Resolução, considera-se empréstimo a transferência temporária de recursos financeiros, em pecúnia, realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a um Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, destinada a atender situação específica e excepcional, mediante a obrigação do CREFITO beneficiário de restituir integralmente os valores recebidos, na forma, condições e prazos estabelecidos no respectivo Termo de Compromisso.

CAPÍTULO II – Dos Critérios de Concessão

Art. 2° O COFFITO poderá conceder empréstimos em pecúnia aos CREFITOs, observadas as disposições desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I – Situação de caráter emergencial, assim reconhecida mediante comprovação de grave comprometimento econômico-financeiro, imprevisível ou inevitável, que inviabilize o cumprimento regular das obrigações legais, judiciais, trabalhistas, contratuais ou operacionais do CREFITO solicitante;

II – Aprimoramento das atividades de fiscalização, compreendendo investimentos voltados ao desenvolvimento, modernização, expansão ou reestruturação dos meios administrativos, tecnológicos ou operacionais necessários ao exercício do poder de polícia profissional;

III – Atendimento a outras necessidades específicas, não previstas nos incisos anteriores, desde que devidamente justificadas e reconhecidas pelo Plenário do COFFITO como essenciais ao cumprimento das funções legais do CREFITO solicitante e à preservação do interesse público.

Art. 3° As concessões de empréstimo obedecerão à ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a III do artigo anterior, priorizando-se, sucessivamente, as finalidades de caráter emergencial, de aprimoramento da fiscalização e as demais necessidades definidas pelo Plenário.

Art. 4° A concessão de empréstimo fica condicionada à avaliação prévia da capacidade de endividamento e da situação econômico-financeira do CREFITO solicitante, a ser realizada pelo setor competente do COFFITO, mediante determinação da Presidência, com vistas a assegurar a viabilidade da operação, a segurança do retorno dos recursos e a preservação do equilíbrio financeiro do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. A Diretoria do COFFITO poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de auditoria de gestão no CREFITO solicitante, com a finalidade de verificar sua situação econômico-financeira, avaliar a correta aplicação dos recursos públicos e assegurar o cumprimento das condições, obrigações e finalidades estabelecidas nesta Resolução e no Termo de Compromisso, garantindo a integridade e a rastreabilidade da operação.

CAPÍTULO III – Do pedido e de sua formalização

Art. 5° Constituem pressupostos para habilitação do pedido de empréstimo, a serem comprovados pelo CREFITO solicitante no momento da formalização da demanda:

I – Ter encaminhado ao COFFITO, dentro dos prazos regulamentares e em conformidade com as normas de prestação de contas vigentes, a seguinte documentação institucional:

a) proposta orçamentária anual aprovada;

b) reformulações orçamentárias eventualmente realizadas no exercício;

c) balancetes, demonstrativos contábeis e demais peças de execução orçamentária e financeira exigidas;

d) prestação de contas anual referente ao exercício anterior, com todos os anexos obrigatórios;

e) ofício formal de solicitação do empréstimo, devidamente justificado e subscrito pelo Presidente do CREFITO;

f) plano anual de fiscalização, acompanhado dos respectivos relatórios de execução física e resultados alcançados.

II – Comprovar ter adotado medidas efetivas para a recuperação do crédito tributário inscrito em seu âmbito, bem como participar, quando aplicável, dos programas e projetos de arrecadação do passivo tributário instituídos pelo COFFITO, demonstrando alinhamento com os procedimentos de eficiência arrecadatória e com a padronização nacional estabelecida pelo Sistema COFFITO/CREFITOs;

III – Manter o controle orçamentário e a escrituração contábil atualizados, completos e consistentes, de modo a subsidiar a avaliação da capacidade de endividamento referida no art. 4º desta Resolução;

IV – Encontrar-se adimplente perante o COFFITO, sem débitos, pendências financeiras, inconsistências ou irregularidades que comprometam sua regularidade institucional ou a relação jurídico-administrativa mantida com o Conselho Federal.

V – Comprovar, mediante documentação idônea e fundamentação técnica, a efetiva necessidade da concessão do empréstimo, demonstrando que a demanda decorre de obrigação financeira urgente e inadiável, inclusive aquelas originadas de condenações judiciais, decisões administrativas, bloqueios de valores ou outras situações emergenciais que comprometam a continuidade das atividades essenciais do CREFITO solicitante.

Art. 6° Todos os pedidos de empréstimo deverão ser formalmente dirigidos ao Presidente do COFFITO, que determinará a abertura do competente processo administrativo no sistema informatizado, no qual serão autuados os documentos apresentados e realizada a instrução necessária à análise da solicitação.

Art. 7° O CREFITO solicitante deverá formalizar o pedido de empréstimo, instruindo-o, no mínimo, com os seguintes elementos:

I – Comprovante da aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, da formulação e do envio do pedido de empréstimo ao COFFITO;

II – Apresentação de programa de aplicação dos recursos solicitados, contendo a justificativa, os objetivos, a finalidade e a destinação detalhada do montante pleiteado;

III – Ata ou documento equivalente que comprove a aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, do programa de aplicação dos recursos mencionados no inciso II;

IV – Relatório comparativo entre a receita orçada e a receita efetivamente arrecadada pelo CREFITO até a data do pedido, demonstrando eventuais discrepâncias e seus impactos;

V – Relatório comparativo entre a despesa fixada e a despesa efetivamente realizada pelo CREFITO até a data da solicitação, evidenciando a execução orçamentária e financeira do exercício;

VI – Indicação do prazo desejado para quitação, o qual não poderá exceder 60 (sessenta) meses, e da proposta de plano de pagamento, com a estimativa das parcelas e o cronograma pretendido;

VII – Nos casos em que o empréstimo se destinar à quitação de dívidas oriundas de condenações judiciais ou bloqueio financeiro junto a instituições bancárias, apresentar a documentação comprobatória da decisão judicial e do valor devido, acompanhada de programa de saneamento financeiro que contenha diagnóstico detalhado da situação econômico-financeira do CREFITO, as medidas já adotadas e aquelas previstas, bem como metas, cronograma e ações destinadas ao reequilíbrio das contas;

VIII – Quando o empréstimo destinar-se à aquisição de veículos, equipamentos ou mobiliário destinados às atividades de fiscalização, apresentação de estudo técnico que comprove a necessidade de expansão, modernização ou fortalecimento do setor de fiscalização, acompanhado de plano de ação que detalhe as metas, etapas, indicadores e estratégias de desenvolvimento do referido departamento.

CAPÍTULO IV – Da Concessão, Restituição e Garantias do Empréstimo

Art. 8° O montante total dos empréstimos concedidos pelo COFFITO em cada exercício financeiro não poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) da receita anual do Regional no exercício anterior.

Art. 9° O prazo máximo para restituição de cada empréstimo concedido será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da liberação da última parcela do empréstimo.

§ 1° Os valores emprestados deverão ser restituídos ao COFFITO com atualização monetária, calculada com base em índice oficial de correção definido no Termo de Compromisso, observado o regramento legal aplicável às entidades da Administração Pública indireta.

§ 2° Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão juros moratórios e multa sobre o valor inadimplido, na forma estabelecida no Termo de Compromisso e na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis para assegurar a recuperação do crédito público.

Art. 10° A concessão do empréstimo será formalizada mediante celebração de Termo de Compromisso de Empréstimo, firmado entre o COFFITO e o CREFITO beneficiário, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União, para garantir sua publicidade, autenticidade e eficácia.

§ 1° O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I – o valor total do empréstimo concedido;

II – o índice oficial de atualização monetária aplicável;

III – o prazo de vigência da operação, bem como as condições, a forma e o cronograma de pagamento;

IV – os compromissos eventualmente assumidos pelo CREFITO;

V – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, incluindo multa, juros moratórios, encargos legais e demais medidas administrativas necessárias à recuperação do crédito público;

VI – as obrigações acessórias do CREFITO beneficiário relativas à prestação de contas, transparência e destinação dos recursos;

VII – as hipóteses de rescisão, vencimento antecipado e restituição imediata dos valores, quando configuradas violações às condições estabelecidas nesta Resolução ou no próprio instrumento contratual.

Art. 11° A utilização dos recursos do empréstimo em finalidade diversa da aprovada, bem como o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Resolução ou no respectivo Termo de Compromisso, autoriza o COFFITO a suspender imediatamente o repasse de parcelas ainda não liberadas e a exigir a devolução integral e imediata dos valores já transferidos, acrescidos dos encargos devidos, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.

Art. 12° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 640, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

2 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 639/2025 – Dispõe sobre a autorização do exercício profissional, por tempo determinado para Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados para Programas de Cooperação Técnica com o Brasil, com finalidade educacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

CONSIDERANDO que compete ao COFFITO exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da RESOLUÇÃO-COFFITO n° 413, de 19 de janeiro de 2012 (Regimento Interno do COFFITO), que prevê que as deliberações da Plenária são formalizadas mediante Resoluções;

CONSIDERANDO que as normativas vigentes do COFFITO, que tratam do registro, cadastro e inscrição de profissionais, não contemplam expressamente uma autorização temporária que possibilite que Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem cursos de Residência, Pós-graduação e de Aperfeiçoamento, com prática profissional supervisionada;

CONSIDERANDO que o COFFITO busca promover a cooperação internacional e o aprimoramento da Fisioterapia e da Terapia ocupacional, em consonância com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;

CONSIDERANDO que a autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do Programa de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, resolve:

Art. 1° Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados em Programas de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, nos seguintes períodos:

1. Até 36 (trinta e seis) meses para Programas de Residência;

2. Até 24 (vinte e quatro) meses para Cursos de Pós-Graduação;

3. Até 12 (doze) meses para prática profissional supervisionada.

Art. 2° O requerimento para a emissão da certidão de autorização temporária (ANEXO 1) deverá ser entregue/enviado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) competente pela fiscalização da circunscrição na qual o profissional participará do Programa, acompanhado dos documentos comprobatórios da sua condição, que podem ser especificados em Portaria própria, de acordo com o Termo de Cooperação que fundamente o requerimento.

Parágrafo único. Será emitida certidão temporária gratuita para o exercício profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ANEXO 2) com autorização exclusiva para fins de atividades educacionais, com prática profissional supervisionada por profissional brasileiro, regularmente registrado e ativo no CREFITO, sendo vedado seu uso para firmar vínculos empregatícios ou qualquer outra forma de exercício profissional liberal ou remunerado fora do escopo do programa educacional.

Art. 3° As instituições de ensino, assistência social ou de saúde vinculadas a Programas conveniados pelo Brasil, deverão garantir que a supervisão da assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional prestada por profissional estrangeiro, seja realizada por Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais brasileiros devidamente registrados e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do serviço, estando condicionados ao cumprimento de todas as regulamentações brasileiras, inclusive as do COFFITO.

Art. 4° O COFFITO emitirá Portaria própria para cada Acordo de Cooperação Técnica que envolva diretamente atividades educacionais de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros.

Art. 5° Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 639, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

ANEXOS I E II – RESOLUÇÃO DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS

28 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 638/2025 – Altera o inciso V do artigo 8º da Resolução-COFFITO nº 635/2025

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; resolve:

Art. 1º Alterar o inciso V do art. 8º da Resolução-COFFITO nº 635/2025, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º (…)

(…)

V – Certificado de Registro de Consultório: R$ 99,00 (noventa e nove reais).”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

28 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 637/2025 – Inclui os §§ 3º e 4º ao artigo 10 da Resolução-COFFITO nº 592/2024.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 10 da Resolução-COFFITO nº 592/2024, com a seguinte redação:

“Art. 10. (…)

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º O valor do auxílio de representação (AR) devido a conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para participação em reuniões realizadas de forma remota, será o mesmo daquele praticado para reuniões e representações presenciais.

§ 4º O valor do Auxílio de Representação (AR) devido a colaboradores eventuais do COFFITO, para reuniões realizadas de forma remota, será de 50% (cinquenta por cento) daquele praticado para reuniões e representações presenciais.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 637, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

17 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 636/2025 – Altera os artigos 5º e 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 37ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a importância de ampliar a padronização da nomenclatura e os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o registro profissional de especialistas com Área de Atuação Específica, conferindo maior clareza e transparência na identificação das competências desses profissionais, resolve:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 627/2025, publicada no DOU nº 178, em 18/09/2025, Seção 1, p. 139, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica, composta de 10 (dez)
algarismos, a saber:

I – número da Profissão: com 1 (um) algarismo;

a) Fisioterapia: 1;
b) Terapia Ocupacional: 2;

II – número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos;

a) Especialidades Profissionais da Fisioterapia:

1. Fisioterapia em Acupuntura: 01;

2. Fisioterapia Respiratória: 02;

3. Fisioterapia Neurofuncional: 03;

4. Fisioterapia em Osteopatia: 04;

5. Fisioterapia em Quiropraxia: 05;

6. Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;

7. Fisioterapia Esportiva: 07;

8. Fisioterapia do Trabalho: 08;

9. Fisioterapia Dermatofuncional: 09;

10. Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;

11. Fisioterapia em Oncologia: 11;

12. Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;

13. Fisioterapia Aquática: 13;

14. Fisioterapia Cardiovascular: 14;

15. Fisioterapia em Gerontologia: 15;

16. Fisioterapia em Reumatologia: 16;

b) Especialidades Profissionais da Terapia Ocupacional:

1. Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;

2. Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;

3. Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;

4. Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;

5. Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;

6. Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;

7. Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;


III – área de atuação para Especialidades Profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,
com 1 (um) algarismo, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO, conforme publicação de Resolução própria:

a) 0 (zero): utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram título SEM área de atuação específica definida;

b) 1 a 9: utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram o título COM área de atuação específica definida. Até o momento, as áreas de atuação que receberão algarismo específico no RQE são:

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Infância e Adolescência: algarismo 1;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação no Adulto e Idoso: algarismo 2;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Vestibular: algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia e Pediatria (até 2025):
algarismo 1;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação no Adulto: algarismo 2;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia (a partir de 2026):
algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Pediatria (a partir de 2026):
algarismo 4;

IV – ano de obtenção do Título: com 2 (dois) algarismos;


V – número do Especialista Profissional: sequencial, crescente, com no mínimo 4 (quatro) algarismos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme data de obtenção do título e emissão do RQE.”

Art. 2º O artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na identificação do especialista, quando no exercício da Especialidade, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional, após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional (reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), tanto em receituários, prontuários e laudos, quanto nos demais documentos e formas de divulgação do exercício profissional, ligados às profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da seguinte forma:

I – 1ª linha: nome do profissional;

II – 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo Regional;

III – 3ª linha: especialista profissional em… (nome da especialidade, seguido da área de atuação, reconhecida pelo COFFITO, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO);

IV – 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário


SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

1 2 3 65