18 de fevereiro de 2026

RESOLUÇÃO COFFITO nº 648/2026 – Aprova a Política de Segurança da Informação (PSI) do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, impondo aos órgãos públicos o dever de assegurar a gestão, a proteção e o acesso adequado às informações sob sua responsabilidade;

Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais com vistas a proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

Considerando o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação, especialmente no que se refere à implementação de ações estruturadas de proteção da informação no âmbito da Administração Pública;

Considerando o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que instituiu a Estratégia Nacional de Cibersegurança;

Considerando as Instruções Normativas GSI/PR nº 1/2020 e nº 3/2021, que estabelecem diretrizes, princípios e responsabilidades para a Gestão de Segurança da Informação no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

Considerando as boas práticas consagradas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2022, 27002:2022 e demais normas da série 27000 aplicáveis, que orientam a implementação de sistemas de gestão de segurança da informação baseados em riscos e controles estruturados;

Considerando o Acórdão nº 1372/2025 – Plenário/TCU, que determinou aos Conselhos de Fiscalização Profissional a adoção de medidas formais de governança, gestão de riscos e segurança da informação, incluindo a instituição de Política de Segurança da Informação (PSI);

Considerando que o COFFITO recebe, produz, utiliza e armazena informações em formatos físicos e digitais, as quais devem permanecer íntegras, disponíveis, autênticas e, quando aplicável, sob regime de confidencialidade e sigilo, de modo a assegurar a continuidade das atividades institucionais;

Considerando que tais informações estão sujeitas a riscos decorrentes de incidentes naturais, falhas técnicas, vulnerabilidades cibernéticas, acessos indevidos, erros operacionais, extravio, perda, destruição ou divulgação não autorizada, exigindo a adoção de controles adequados de prevenção, detecção, resposta e recuperação;

Considerando o crescimento de incidentes cibernéticos em âmbito nacional e internacional, que demandam processos de trabalho estruturados e contínuos voltados à governança, à gestão de riscos e à proteção da informação;

Considerando a importância de estabelecer diretrizes, regras e responsabilidades internas relacionadas à segurança da informação, promovendo a cultura organizacional de proteção de dados e de uso seguro e responsável dos recursos tecnológicos;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e padrões que assegurem a proteção das informações do COFFITO, em meios digitais e físicos, de forma controlada, eficiente e segura, garantindo sua integridade, confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e privacidade, em conformidade com as legislações vigentes, com as boas práticas de governança, gestão de riscos e segurança da informação, de modo a atender às demandas institucionais, aos profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e à sociedade;

Considerando a Portaria-COFFITO nº 303/2024, que instituiu a Comissão Gestora de Dados, definiu os agentes de tratamento de dados pessoais no âmbito do COFFITO e atribuiu ao Ouvidor a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com apoio do Departamento Jurídico; resolve:

POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO COFFITO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Escopo

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação (PSI), que tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para garantir a proteção das informações sob a custódia do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Art. 2º Esta Política aplica-se a todos os processos, sistemas, serviços e ativos de informação do COFFITO, independentemente do meio ou forma de armazenamento.

Art. 3º O disposto neste instrumento aplicar-se-á a todos os conselheiros, empregados, assessores, estagiários, jovens aprendizes e, quando pertinente, a terceiros e a quaisquer outras pessoas que prestem serviços ao COFFITO e que tenham acesso a qualquer informação ou comunicação, obrigando-os ao cumprimento de suas diretrizes para manuseio, tratamento, controle, proteção das informações e conhecimentos produzidos, armazenados ou transmitidos pelos sistemas de informação ou por meio de outros recursos.

§ 1º Os contratos, convênios e instrumentos congêneres conterão cláusulas específicas que imponham aos contratados e convenentes a obrigação de observarem o disposto nesta PSI, para o exercício de suas atividades no âmbito do COFFITO.

§ 2º Os termos aditivos dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, celebrados após a aprovação desta PSI, deverão incluir cláusulas específicas que imponham aos contratados e convenentes a obrigação de observarem o disposto nesta Política.

Seção II

Dos Conceitos e Definições

Art. 4º Os conceitos e definições adotados nesta Política têm como referência prioritária o Glossário de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, podendo ser complementados por normas técnicas, guias oficiais e boas práticas reconhecidas, quando necessário à adequada compreensão do texto.

I – Segurança da Informação: ações que têm como objetivo viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;

II – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e para transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

III – Ativos de Informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;

IV – Disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;

V – Integridade: propriedade que assegura que a informação não seja modificada ou destruída de forma não autorizada ou acidental;

VI – Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados;

VII – Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade;

VIII – Termo de Responsabilidade: termo assinado pelo usuário, concordando em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades decorrentes de tal acesso;

IX – Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que pode impactar o cumprimento dos objetivos. Pode ser mensurado em termos de impacto e de probabilidade;

X – Ameaça: conjunto de fatores externos com o potencial de causar dano para um sistema ou organização;

XI – Vulnerabilidade: condição que, quando explorada por um criminoso cibernético, pode resultar em uma violação de segurança cibernética dos sistemas computacionais ou redes de computadores, e consiste na interseção de três fatores: suscetibilidade ou falha do sistema, acesso possível à falha e capacidade de explorar essa falha;

XII – Tratamento da Informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

XIII – Gestão de Riscos em Segurança da Informação: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

XIV – Gestão de Incidentes Cibernéticos: processo que realiza ações sobre qualquer evento adverso relacionado à segurança cibernética dos sistemas ou da infraestrutura de computação;

XV – Gestão de Segurança da Informação: processo que visa integrar atividades de gestão de riscos, gestão de continuidade do negócio, tratamento de incidentes, tratamento da informação, conformidade, credenciamento, segurança cibernética, segurança física, segurança lógica, segurança orgânica e organizacional aos processos institucionais estratégicos, operacionais e táticos, não se limitando, portanto, à tecnologia da informação;

XVI – Gestor de Segurança da Informação: responsável pelas ações de segurança da informação no âmbito do COFFITO;

XVII – Comitê Interno de Segurança da Informação: grupo de pessoas com a responsabilidade de assessorar a implementação das ações de segurança da informação no âmbito do COFFITO;

XVIII – Gestão de Mudanças nos Aspectos Relativos à Segurança da Informação: processo estruturado que visa aumentar a probabilidade de sucesso em mudanças, com mínimos impactos, e assegurar a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade da informação;

XIX – Gestão de Continuidade em Segurança da Informação: processo que identifica ameaças potenciais para o COFFITO e os possíveis impactos nas funções e processos institucionais essenciais, caso essas ameaças se concretizem, fornecendo estrutura para o desenvolvimento da resiliência organizacional;

XX – Usuário de Informação: pessoa física autorizada pelo COFFITO a acessar seus ativos de informação, incluindo empregados públicos, conselheiros, membros de comissões, prestadores de serviços, estagiários ou quaisquer outros colaboradores, ainda que sem vínculo empregatício, sujeita às responsabilidades previstas nesta Política e nas normas internas aplicáveis;

XXI – Custodiante da Informação: pessoa física ou unidade organizacional que detenha responsabilidade formal por proteger a informação sob sua guarda e por aplicar controles de segurança, conforme as exigências comunicadas pelo proprietário da informação e pelas normas internas aplicáveis;

XXII – Acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como possibilidade de usar os ativos de informação de um órgão ou entidade, observada eventual restrição que se aplique;

XXIII – Trilha de Auditoria: registro ou conjunto de registros gravados em arquivos de log ou outro tipo de documento ou mídia, que possam indicar, de forma cronológica e inequívoca, o autor e a ação realizada em determinada operação, procedimento ou evento;

XXIV – Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XXV – Titular do Dado: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

XXVI – Criptografia: arte de proteção da informação, por meio de sua transformação em um texto cifrado (criptografado), com o uso de uma chave de cifragem e de procedimentos computacionais previamente estabelecidos, a fim de que somente o(s) possuidor(es) da chave de decifragem possa(m) reverter o texto criptografado de volta ao original (texto pleno). A chave de decifragem pode ser igual (criptografia simétrica) ou diferente (criptografia assimétrica) da chave de cifragem;

XXVII – Incidente de Segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de computadores;

XXVIII – Direito de Acesso: privilégio associado a um cargo, pessoa ou processo, para ter acesso a um ativo;

XXIX – Backup: conjunto de procedimentos que permitem salvaguardar os dados de um sistema computacional, garantindo guarda, proteção e recuperação. Tem a fidelidade ao original assegurada. Esse termo também é utilizado para identificar a mídia em que a cópia é realizada;

XXX – Dispositivos Móveis: equipamentos portáteis, dotados de capacidade de processamento, ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento, entre os quais se incluem, não se limitando a estes: e-books, notebooks, netbooks, smartphones, tablets, pendrives, USB drives, HD externo, e cartões de memória;

XXXI – Recurso Criptográfico: sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede, que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração;

XXXII – Computação em Nuvem: modelo de fornecimento e entrega de tecnologia de informação que permite acesso conveniente e sob demanda a um conjunto de recursos computacionais configuráveis, sendo que tais recursos podem ser provisionados e liberados com mínimo gerenciamento ou interação com o provedor do serviço de nuvem;

XXXIII – Metadados: representam “dados sobre dados”, fornecendo os elementos necessários para compreender as informações. São registros estruturados que oferecem uma descrição concisa do conteúdo armazenado, possibilitando sua localização, gerenciamento, interpretação e preservação ao longo do tempo. Desempenham papel fundamental na gestão da informação, pois viabilizam o processamento, a atualização e a consulta dos registros. Informações acerca da forma como foram criados ou derivados, do ambiente em que se encontram ou se encontravam, das modificações realizadas, entre outros aspectos, são obtidas por meio dos metadados;

XXXIV – Spam: prática, muitas vezes associada a atividades maliciosas como phishing e disseminação de malware. A ênfase é na natureza não solicitada e no potencial de risco à segurança;

XXXV – Phishing: é um tipo de fraude na qual o golpista tenta obter informações pessoais e financeiras do usuário, combinando meios técnicos e engenharia social. Do inglês “fishing”, é uma analogia criada pelos golpistas, em que “iscas” (mensagens eletrônicas) são usadas para “pescar” informações de usuários;

XXXVI – Plano de Continuidade em Segurança da Informação: documento que estabelece diretrizes, procedimentos e informações necessárias para assegurar a continuidade das atividades institucionais críticas e a proteção dos ativos de informação essenciais do COFFITO, em nível previamente definido, em situações de incidentes ou interrupções relevantes;

XXXVII – Plano de Recuperação de Serviços Essenciais: documento que define os procedimentos e as informações necessárias para o restabelecimento controlado e progressivo dos serviços e das atividades institucionais críticas do COFFITO após a ocorrência de incidentes ou interrupções.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 5º A Política de Segurança da Informação do COFFITO tem por objetivos específicos:

I – alinhar a gestão da segurança da informação às normas nacionais e internacionais aplicáveis, em especial à Política Nacional de Segurança da Informação (Decreto nº 12.572/2025), à Estratégia Nacional de Cibersegurança (Decreto nº 12.573/2025), às Instruções Normativas GSI/PR, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), à Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) e às normas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2022 e 27002:2022;

II – apoiar a conformidade em auditorias internas e externas, em alinhamento com a Controladoria Interna do COFFITO, a Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

III – proteger a imagem institucional e a confiança pública no COFFITO, prevenindo riscos reputacionais decorrentes de incidentes de segurança ou falhas de proteção da informação;

IV – promover a cultura de segurança da informação no âmbito do COFFITO, mediante capacitação contínua, campanhas de conscientização e disseminação de boas práticas de uso dos ativos de informação;

V – implementar e manter o processo de gestão de riscos de segurança da informação, abrangendo identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento permanente de ameaças e vulnerabilidades;

VI – proteger as informações institucionais produzidas ou recebidas pelo COFFITO, em qualquer formato ou meio, assegurando sua confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade;

VII – disciplinar o tratamento e a resposta a incidentes de segurança, garantindo comunicação tempestiva, mitigação de impactos, investigação adequada e prevenção de recorrências;

VIII – assegurar interoperabilidade segura com os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs) e com demais órgãos públicos, mediante padrões e controles de segurança consistentes;

IX – garantir a continuidade dos serviços críticos do COFFITO, por meio de estratégias, planos de contingência e exercícios periódicos de recuperação e resiliência;

X – assegurar a rastreabilidade e a auditoria das informações, garantindo registro, monitoramento e responsabilização pelos acessos e operações realizadas em sistemas, redes e documentos;

XI – garantir a inclusão de requisitos de segurança da informação em contratos, convênios e demais instrumentos firmados pelo COFFITO, de forma a estender a proteção também a fornecedores e terceiros que tratem informações da Autarquia;

XII – harmonizar a proteção de dados pessoais e o acesso à informação, assegurando o cumprimento da LGPD e da LAI de forma integrada, com a publicidade como regra e o sigilo como exceção, respeitada a devida classificação da informação;

XIII – fortalecer a governança institucional e a credibilidade pública do COFFITO, promovendo transparência, conformidade normativa e confiança dos profissionais e da sociedade.

Seção IV

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 6º As ações de segurança da informação do COFFITO são norteadas pelos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública, bem como pelos seguintes princípios:

I – Disponibilidade: assegurar que as informações, sistemas e serviços estejam acessíveis e utilizáveis quando necessários por usuários autorizados;

II – Integridade: preservar a exatidão, completude e confiabilidade das informações, prevenindo alterações, destruições ou perdas não autorizadas ou acidentais;

III – Confidencialidade: assegurar que a informação seja acessada apenas por usuários, sistemas ou entidades devidamente autorizados;

IV – Autenticidade: assegurar a comprovação da identidade, origem e autoria das informações, bem como de suas alterações;

V – Não Repúdio: impedir que autores de ações, comunicações ou transações neguem posteriormente sua participação;

VI – Privacidade e Sigilo: proteger dados pessoais e informações sensíveis, preservando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Geral de Proteção de Dados e nas demais legislações aplicáveis;

VII – Transparência: assegurar publicidade como regra, e sigilo como exceção, conforme a LAI e regulamentações internas;

VIII – Rastreabilidade: possibilitar a identificação e o registro de acessos, alterações e operações realizadas em informações e sistemas, de forma a permitir auditoria, responsabilização e controle;

IX – Proporcionalidade: adotar medidas de segurança de forma equilibrada, de modo a proteger as informações sem comprometer a eficiência administrativa ou criar restrições excessivas ao interesse público;

X – Economicidade: aplicar os recursos destinados à segurança da informação de forma eficiente, racional e alinhada aos objetivos institucionais;

XI – Educação e Comunicação: promover cultura permanente de segurança da informação por meio de capacitação, sensibilização e comunicação interna.

Art. 7º As ações de segurança da informação devem:

I – alinhar-se aos objetivos estratégicos e aos planos institucionais do COFFITO;

II – ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades das unidades;

III – ser proporcionais aos riscos existentes, ao ambiente, ao valor e à criticidade da informação;

IV – priorizar a prevenção de incidentes e a mitigação de vulnerabilidades.

Art. 8º A gestão de segurança da informação deve ser contínua, dinâmica e alinhada à evolução tecnológica, considerando fatores internos e externos que possam impactar o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 9º Os investimentos em segurança da informação devem ser dimensionados de acordo com o valor do ativo, a sensibilidade da informação envolvida e os riscos potenciais para o COFFITO.

Art. 10. Toda informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada no COFFITO compõe seus ativos de informação e deve ser protegida conforme normas vigentes.

Parágrafo único. As informações que trafeguem pelo ambiente computacional do COFFITO estão sujeitas a monitoramento e auditoria, observados os limites legais.

Art. 11. Pessoas e sistemas devem operar com menor privilégio e mínimo acesso necessário ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. O acesso aos recursos de tecnologia da informação exige assinatura de Termo de Responsabilidade, preferencialmente eletrônico, com ciência das obrigações e penalidades decorrentes.

Art. 12. A Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas específicas de segurança da informação do COFFITO, devem ser divulgadas amplamente a todos os Usuários de Informação, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação.

Parágrafo único. Os usuários de informação devem ser continuamente capacitados nos procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da realização de suas atribuições, de modo a mitigar possíveis riscos à segurança da informação.

Art. 13. Os contratos de prestação de serviços, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo COFFITO deverão incluir cláusulas específicas que assegurem a observância desta Política e das normas complementares de segurança da informação.

Parágrafo único. Quando houver tratamento de dados pessoais por terceiros em nome do COFFITO, estes atuarão como operadores, devendo observar integralmente esta Política, a LGPD e as orientações do COFFITO, na condição de controlador.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14. As informações produzidas, recebidas, armazenadas, tratadas ou custodiadas pelo COFFITO deverão ser classificadas de acordo com seu grau de sensibilidade, criticidade, valor institucional e requisitos legais, observadas as diretrizes desta Política e das normas complementares.

Art. 15. A classificação da informação tem por finalidade:

I – assegurar níveis adequados de proteção à confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações;

II – orientar a aplicação proporcional de controles de segurança;

III – subsidiar decisões de acesso, armazenamento, compartilhamento, retenção e descarte;

IV – harmonizar a proteção da informação com a publicidade como regra e o sigilo como exceção, nos termos da LAI.

Seção II

Dos Níveis de Classificação da Informação

Art. 16. As informações do COFFITO deverão ser classificadas, no mínimo, nos seguintes níveis:

I – Informação Pública: informação cujo acesso é franqueado ao público em geral, nos termos da Lei nº 12.527/2011, ressalvadas as hipóteses legais de restrição;

II – Informação de Uso Interno: informação destinada ao uso exclusivo no âmbito interno do COFFITO, cujo acesso é restrito a usuários autorizados;

III – Informação Restrita ou Sigilosa: informação cujo acesso é limitado, em razão de seu conteúdo sensível, estratégico ou protegido por legislação específica, incluindo dados pessoais, dados sensíveis e informações protegidas por sigilo legal.

Parágrafo único. A classificação da informação deverá observar a legislação vigente, em especial a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis.

Art. 17. A classificação da informação deverá considerar, no mínimo:

I – o impacto institucional em caso de acesso, alteração, perda ou divulgação indevida;

II – a presença de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, nos termos da LGPD;

III – requisitos legais, regulatórios ou contratuais aplicáveis;

IV – o valor estratégico, operacional ou histórico da informação.

Seção III

Da Responsabilidade pela Classificação

Art. 18. A responsabilidade pela classificação da informação compete:

I – ao gestor da unidade que produziu ou detém a informação;

II – ao custodiante da informação, no âmbito de suas atribuições;

III – ao Gestor de Segurança da Informação, quando necessário, para fins de orientação técnica.

Art. 19. Os níveis de classificação da informação, bem como os respectivos critérios, controles e responsabilidades, serão definidos em norma complementar específica, aprovada conforme a governança de segurança da informação do COFFITO.

Art. 20. A classificação da informação deverá ser registrada, sempre que aplicável, nos sistemas, documentos ou metadados correspondentes, de forma a permitir sua adequada identificação, tratamento e controle.

Parágrafo único. A responsabilidade pela correta classificação da informação é do gestor do processo ou do custodiante do ativo de informação, conforme definido nas normas internas.

Seção IV

Da Revisão e Reavaliação da Classificação

Art. 21. A classificação da informação deverá ser revisada periodicamente ou sempre que houver alteração relevante no contexto institucional, tecnológico ou legal.

Art. 22. A desclassificação ou reclassificação da informação deverá observar os mesmos critérios técnicos e legais adotados para a classificação inicial.

Seção V

Das Normas Complementares

Art. 23. Os critérios detalhados, procedimentos operacionais, fluxos e responsabilidades específicos relativos à classificação da informação serão disciplinados em normas complementares, manuais ou procedimentos internos, aprovados conforme a governança de segurança da informação do COFFITO.

Parágrafo único. As normas complementares deverão observar os princípios e diretrizes desta Política, podendo ser atualizadas sempre que necessário, sem prejuízo da validade desta PSI.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Da Estrutura de Governança de Segurança da Informação

Art. 24. A Gestão de Segurança da Informação no COFFITO é estruturada pelas seguintes instâncias e papéis:

I – Alta Administração;

II – Comitê Interno de Segurança da Informação;

III – Gestor de Segurança da Informação;

IV – Usuários de Informação.

Parágrafo único. Para fins desta Política, considera-se Alta Administração o conjunto formado pelo Plenário e pela Diretoria do COFFITO, nos termos da legislação e do Regimento Interno.

Seção II

Das Competências e Arranjos Operacionais

Art. 25. Compete à Alta Administração:

I – designar, dentre os empregados efetivos do COFFITO, o Gestor de Segurança da Informação, assegurando que a escolha recaia em profissional com perfil, competência técnica e autonomia compatíveis com a responsabilidade do cargo;

II – instituir o Comitê Interno de Segurança da Informação;

III – assegurar mecanismos adequados para a prevenção, o tratamento e a resposta a incidentes de segurança da informação e incidentes cibernéticos, observada a capacidade institucional do COFFITO e o disposto em normas complementares;

IV – promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

V – patrocinar, priorizar e assegurar os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e organizacionais necessários ao desenvolvimento, implementação, manutenção e melhoria contínua da Gestão de Segurança da Informação do COFFITO, garantindo que as ações e decisões relacionadas ao tema recebam o tratamento com a relevância e prioridade compatíveis com sua importância para a governança institucional e a credibilidade da Autarquia;

VI – aprovar a Política de Segurança da Informação do COFFITO, bem como suas alterações e atualizações, zelando pela sua conformidade com as legislações vigentes, com as recomendações dos órgãos de controle e com as melhores práticas nacionais e internacionais em segurança da informação;

VII – apoiar e promover a ampla divulgação da Política e das normas internas de segurança da informação, assegurando que tais instrumentos sejam disponibilizados de forma clara, acessível e tempestiva a todos os empregados, usuários, prestadores de serviço e demais partes interessadas, de modo a garantir o conhecimento, a adesão e a efetiva aplicação de suas diretrizes;

VIII – fomentar a cultura organizacional de segurança da informação, estimulando a conscientização, o engajamento e o compromisso de todos os níveis hierárquicos com a proteção das informações sob responsabilidade do COFFITO;

IX – supervisionar a execução da Política de Segurança da Informação, mediante análise de relatórios, auditorias, indicadores de desempenho e planos de ação;

X – garantir a integração da gestão de riscos de segurança da informação à governança de riscos institucional, assegurando planos de continuidade das atividades institucionais críticas e resposta a incidentes;

XI – apreciar e acompanhar os resultados dos trabalhos de auditoria relacionados à gestão de segurança da informação;

XII – determinar a adoção das medidas administrativas e corretivas cabíveis, nos casos de violação da segurança da informação, observadas a legislação vigente, as normas internas aplicáveis e o devido processo legal;

XIII – exercer outras competências relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais que, por sua relevância institucional, lhe sejam atribuídas pela legislação, por esta Política ou por deliberação da própria Alta Administração.

Art. 26. O Comitê Interno de Segurança da Informação possui caráter consultivo, propositivo e estratégico, competindo-lhe:

I – assessorar a Alta Administração;

II – propor diretrizes, prioridades e planos de ação;

III – acompanhar resultados e indicadores;

IV – analisar e propor normas internas de segurança da informação, submetendo-as à aprovação da Alta Administração.

§ 1º O Comitê não executa atividades operacionais rotineiras.

§ 2º A composição, estrutura, recursos e funcionamento do Comitê Interno de Segurança da Informação será definido em ato administrativo próprio, de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O Comitê Interno de Segurança da Informação deverá registrar atas de suas reuniões e manter arquivados planos de ação, pareceres e relatórios técnicos, observados os critérios de classificação da informação, assegurando a rastreabilidade, a transparência e a publicidade interna de suas deliberações.

Art. 27. Compete ao Gestor de Segurança da Informação coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação da Política de Segurança da Informação, atuando como instância técnica de articulação entre as unidades, sem prejuízo das atribuições operacionais dos setores responsáveis.

Parágrafo único. As atividades operacionais, técnicas e executivas serão desempenhadas pelas unidades competentes, cabendo ao Gestor de Segurança da Informação o acompanhamento, a orientação técnica e a consolidação das informações necessárias à governança da segurança da informação.

Art. 28. A prevenção, o tratamento e a resposta a incidentes de segurança da informação serão realizados por meio de arranjos organizacionais flexíveis, observada a capacidade institucional do COFFITO e conforme definido em normas complementares.

§ 1º A constituição de equipe específica para o tratamento de incidentes poderá ocorrer por designação temporária, ato administrativo ou grupo de trabalho, dispensada a criação de estrutura permanente exclusiva.

§ 2º A forma de atuação, os fluxos de resposta e os níveis de escalonamento serão definidos em norma complementar, observada a capacidade institucional e o princípio da proporcionalidade.

Art. 29. Esta Política observa os princípios e diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no que couber à proteção da informação e à segurança dos ativos informacionais, mantendo-se autônoma em relação à Política de Privacidade, a ser instituída em ato normativo próprio.

§ 1º As atribuições relacionadas ao tratamento de dados pessoais, à interação com titulares e à comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competem ao Encarregado de Dados, designado nos termos da Portaria-COFFITO nº 303/2024, com apoio da Comissão Gestora de Dados.

§ 2º Compete ao Gestor de Segurança da Informação atuar de forma colaborativa e técnica, fornecendo subsídios relacionados à segurança da informação, à prevenção de incidentes e à mitigação de riscos, sem prejuízo da autonomia e das atribuições próprias do Encarregado de Dados.

Art. 30. Compete aos Usuários de Informação:

I – conhecer e cumprir esta Política e as normas internas correlatas;

II – solicitar esclarecimentos ao Comitê Interno de Segurança da Informação em caso de dúvidas relacionadas à PSI;

III – utilizar ativos e recursos somente no interesse institucional;

IV – acessar a rede de dados do COFFITO somente após tomar ciência das normas de Segurança da Informação e assinar o Termo de Responsabilidade;

V – utilizar as informações arquivísticas digitais e impressas disponibilizadas e os sistemas e produtos computacionais de propriedade ou direito de uso do COFFITO exclusivamente para o interesse do serviço;

VI – preservar o conteúdo das informações sigilosas a que tiver acesso, sem divulgá-las para pessoas não autorizadas e/ou que não tenham necessidade de conhecê-las;

VII – não tentar obter acesso à informação cujo grau de sigilo não seja compatível com seu nível de acesso ou necessidade de conhecer;

VIII – não se fazer passar por outro usuário usando a identificação com login e senha de acesso;

IX – no caso de exoneração, demissão, licenciamento, término de prestação de serviço ou qualquer tipo de afastamento, preservar o sigilo das informações e documentos sigilosos a que teve acesso;

X – não compartilhar, transferir, divulgar ou permitir o conhecimento de credenciais de acesso (senhas) utilizadas no ambiente computacional do COFFITO por terceiros;

XI – responder perante o COFFITO pelo uso indevido das suas credenciais de acesso, no âmbito administrativo e, se for o caso, perante a justiça, no âmbito penal e civil;

XII – não acessar, transmitir, copiar ou reter arquivos contendo textos, fotos, filmes ou quaisquer outros registros que contrariem a moral, os bons costumes e a legislação vigente;

XIII – não transferir qualquer tipo de arquivo que pertença ao COFFITO para outro local, seja por meio magnético ou não, exceto no interesse do serviço e mediante autorização da autoridade competente;

XIV – utilizar as credenciais de acesso, login e senha, e os recursos computacionais, em conformidade com a PSI do COFFITO e procedimentos estabelecidos em normas específicas do Conselho;

XV – fazer uso da política de mesa limpa e tela protegida para garantir a proteção das informações de maneira eficaz e reduzir os riscos de acesso não autorizado, perda ou dano à informação durante e fora do horário normal de trabalho.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS

Art. 31. A Gestão de Segurança da Informação no âmbito do COFFITO será composta, no mínimo, pelos seguintes processos:

I – tratamento da informação;

II – segurança física e do ambiente;

III – gestão de incidentes de segurança da informação;

IV – inventário, mapeamento e gestão de ativos de informação;

V – gestão do uso de recursos operacionais e de comunicações institucionais;

VI – controles de acesso;

VII – gestão de riscos de segurança da informação;

VIII – gestão de continuidade de negócios em segurança da informação;

IX – gestão de mudanças com impacto em segurança da informação;

X – avaliação de conformidade em segurança da informação.

§ 1º O Comitê Interno de Segurança da Informação poderá propor a criação de outros processos de Gestão de Segurança da Informação, desde que alinhados aos princípios e diretrizes desta Política.

§ 2º Para cada processo previsto no caput deverão ser elaboradas normas, procedimentos, orientações ou manuais específicos, aprovados conforme a governança de segurança da informação do COFFITO, com vistas a disciplinar sua aplicação e padronizar condutas.

§ 3º As normas e instrumentos complementares integrarão a arquitetura de segurança da informação do COFFITO, devendo observar esta PSI e ser revisados periodicamente, quando necessário, em face da evolução de riscos, tecnologias e diretrizes institucionais.

Art. 32. As normas, procedimentos ou manuais complementares de que trata o § 2º do artigo anterior deverão contemplar, no mínimo:

I – requisitos de conformidade com a LGPD, LAI e demais normativos aplicáveis, inclusive orientações da ANPD;

II – critérios de classificação da informação e definição de controles proporcionais à sensibilidade, criticidade e riscos;

III – diretrizes de controle de acesso, credenciamento, segregação de funções, rastreabilidade e uso do princípio do menor privilégio;

IV – regras de uso aceitável de recursos institucionais de comunicação e tecnologia (e-mail, internet, mídias sociais, dispositivos móveis, nuvem e similares);

V – diretrizes e fluxos para gestão e resposta a incidentes, incluindo comunicação de incidentes relevantes aos titulares e à ANPD quando cabível;

VI – metodologia de gestão de riscos e continuidade de negócios aplicáveis aos ativos de informação;

VII – parâmetros de auditoria, monitoramento e avaliação de conformidade, incluindo registros e trilhas de auditoria.

§ 1º As unidades organizacionais deverão cooperar com verificações internas de conformidade em segurança da informação, quando demandadas pela governança de SI.

§ 2º Os processos, projetos, produtos e serviços do COFFITO deverão observar requisitos de segurança da informação e proteção de dados desde sua concepção, sempre que aplicável.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. É vedada a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo COFFITO para acesso, guarda ou divulgação de conteúdo incompatível com o ambiente institucional, que viole direitos autorais ou infrinja a legislação vigente.

Art. 34. É proibido o uso ou a instalação de recursos de tecnologia da informação não homologados ou não autorizados pelo COFFITO.

Art. 35. É proibido compartilhar ou divulgar mecanismos de autenticação e autorização de uso pessoal e intransferível fornecidos pelo COFFITO.

Art. 36. É vedado explorar, testar, divulgar ou se aproveitar de falhas, vulnerabilidades ou fragilidades nos sistemas, redes ou ativos de informação do COFFITO. Qualquer vulnerabilidade identificada deverá ser comunicada imediatamente ao Setor de Tecnologia da Informação e ao Gestor de Segurança da Informação.

Art. 37. O COFFITO promoverá ações contínuas de conscientização e capacitação em segurança da informação e proteção de dados adequadas aos papéis e responsabilidades dos usuários.

Art. 38. Denúncias ou comunicações de violação a esta Política deverão ser direcionadas ao Gestor de Segurança da Informação, sem prejuízo dos canais institucionais cabíveis.

Art. 39. O cumprimento desta Política e de seus instrumentos complementares será acompanhado pelo Gestor de Segurança da Informação, com apoio do Setor de Tecnologia da Informação, por meio de avaliações de conformidade, monitoramento e relatórios periódicos ao Comitê Interno de Segurança da Informação, que poderá propor melhorias à Alta Administração.

Art. 40. A inobservância desta Política sujeita o infrator às sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal.

Art. 41. Esta Política será revisada periodicamente, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, e obrigatoriamente em até 4 (quatro) anos, ou sempre que ocorrerem alterações relevantes:

I – na legislação aplicável ou diretrizes governamentais;

II – no ambiente tecnológico, organizacional ou institucional;

III – por identificação de falhas, riscos ou não conformidades;

IV – por recomendações de órgãos de controle ou auditorias;

V – pela evolução das ameaças ou maturidade institucional.

Parágrafo único. A revisão será coordenada pelo Comitê Interno de Segurança da Informação, com apoio do Gestor de Segurança da Informação, e submetida à Alta Administração.

Art. 42. Casos omissos relacionados à segurança da informação, inclusive aqueles que envolvam dados pessoais, serão analisados à luz da legislação vigente.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 648, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

6 de fevereiro de 2026

RESOLUÇÃO COFFITO nº 647/2026 – Altera a Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, no que concerne aos documentos de identidade profissional, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, atribui ao COFFITO a competência para normatizar e expedir atos necessários à interpretação e execução de suas disposições, bem como para fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional;

Considerando a necessidade de constante atualização e adequação das normas reguladoras das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, a fim de acompanhar a evolução técnico-científica, social e legislativa do país;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, foi um marco fundamental na regulamentação inicial das profissões, mas que, após mais de quatro décadas, demonstra a necessidade de atualização;

Considerando a importância de promover a segurança jurídica e a clareza nas diretrizes que orientam o exercício profissional, tanto para os Conselhos Regionais quanto para os próprios profissionais e para a população usuária dos serviços;

Considerando que a atualização normativa visa aprimorar a capacidade de fiscalização do exercício profissional, coibindo práticas irregulares e garantindo o cumprimento dos preceitos éticos e legais;

Considerando as discussões e subsídios recebidos de profissionais, instituições de ensino, entidades representativas das categorias e dos Conselhos Regionais, que apontam para a urgência da revisão e modernização da referida Resolução, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, o novo modelo de Carteira de Identidade Profissional de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, documento oficial de identificação, com validade em todo o território nacional, destinado a comprovar a habilitação legal e a regularidade do registro.

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Seção I

Da Validade, do Direito ao Porte e Uso e do Controle de Fabricação

Art. 2º A legitimidade do exercício profissional de fisioterapeuta e/ou de terapeuta ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade profissional.

Parágrafo único. O profissional deverá portar e apresentar, quando solicitado, no exercício de suas atividades profissionais, um dos documentos de identidade previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo Sistema COFFITO/CREFITOs são os seguintes:

I – Cartão de Identidade Profissional Físico; e

II – Cartão de Identidade Profissional Virtual.

§ 1º O leiaute dos documentos de identidade profissional, citados nos incisos I e II deste artigo, serão, obrigatoriamente, idênticos ao previsto no Anexo desta Resolução, disponível na página eletrônica do COFFITO.

§ 2º Para fins de fiscalização, o agente fiscal do CREFITO solicitará, para comprovação da habilitação profissional, um dos documentos de identidade constantes neste artigo.

Art. 4º Os documentos de identidade profissional, emitidos pelos CREFITOs, gozam de fé pública e são válidos em todo o território nacional, na forma do Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, comprovando também a identidade civil de seu portador.

Art. 5º O direito ao porte e uso dos documentos de identidade profissional, emitidos pelos CREFITOs, é privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional regularmente inscrito e ativo no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 6º A validade dos documentos de identidade profissional é limitada à vigência do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho Regional.

Art. 7º Os documentos de identidade profissional fornecidos pelos CREFITOs são obrigatoriamente autenticados pela assinatura do(a) respectivo(a) Presidente.

Parágrafo único. O Cartão de Identidade Profissional fornecido ao(à) Presidente do CREFITO é autenticado pela assinatura do(a) respectivo(a) Vice-Presidente.

Art. 8º Em relação à emissão dos documentos de identidade profissional, compete ao COFFITO:

I – Contratação de empresa a fim de fornecer o Cartão de Identidade Físico finalizado ou matéria prima e equipamentos necessários para confecção/impressão pelos CREFITOs;

II – Contratação/convênio de empresa especializada para emissão do Cartão de Identidade Profissional Virtual.

Seção II

Das Especificações

Art. 9º O Cartão de Identidade Profissional Físico será em material policloreto de vinil (PVC) ou similar, tendo o formato de 90mm x 60mm, impresso nas duas faces, conforme previsto no Anexo da presente Resolução.

Seção III

Do Cancelamento, da Substituição e da Inutilização

Art. 10. O cancelamento dos documentos de identidade profissional é compulsório e promovido pelos CREFITOs, quando da baixa da inscrição.

Parágrafo único. O documento cancelado integrará o processo de baixa da inscrição profissional, devendo, quando emitido em meio físico, ser devidamente inutilizado, e, quando emitido em meio digital, ter sua emissão suspensa no aplicativo correspondente, com a respectiva certificação pelo setor competente no prontuário do profissional.

Art. 11. A substituição do documento de identidade profissional é promovida mediante requerimento do interessado ao(à) Presidente do CREFITO em que o profissional estiver jurisdicionado e decorre do extravio ou da inutilização do documento, com o recolhimento do devido emolumento de emissão de segunda via.

Parágrafo único. Os custos de substituição de documentos serão expressos na Tabela de Emolumentos contida na Resolução do COFFITO vigente na época da substituição.

Art. 12. No caso de extravio, para fins de comprovação, deverá ser protocolado boletim de ocorrência homologado pela autoridade competente, sendo este apresentado no CREFITO de sua circunscrição, que deverá registrar o fato no prontuário do profissional e informar ao COFFITO.

Parágrafo único. Durante o período de emissão do novo documento físico, o profissional deverá, obrigatoriamente, portar a Carteira Profissional Virtual.

Art. 13. No caso de inutilização, o interessado deverá juntar ao requerimento o documento inutilizado, além das exigências previstas no Art. 11.

Parágrafo único. A substituição do documento por inutilização poderá se dar de forma voluntária, conforme caput deste artigo, ou compulsória, quando verificado/constatado pelo agente fiscal ou funcionário do CREFITO falta de integridade, por desgaste natural ou qualquer outra causa, que impeça a verificação dos dados e/ou autenticidade do documento.

Art. 14. O processo decorrente da substituição de documento de identidade profissional, depois de concluído, passa a integrar o prontuário do profissional.

Parágrafo único. No caso de substituição, o CREFITO deverá inutilizar o Cartão de Identidade Físico e o setor competente deverá proceder à certificação no prontuário do profissional.

Art. 15. O Cartão de Identidade Profissional Físico deverá ser inutilizado pelo CREFITO quando ocorrer defeito de fabricação ou erro no ato da emissão.

Parágrafo único. Cabe ao setor responsável pela emissão o controle e certificação dos cartões inutilizados, devendo elaborar termo específico, o qual deve ser apresentado na primeira reunião de Diretoria.

Art. 16. Cabe ao(à) Presidente do CREFITO autorizar a substituição e a destruição do Cartão de Identidade Profissional Físico.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A emissão e a expedição do novo Cartão de Identidade Físico são obrigatórias para os novos profissionais inscritos a partir da publicação da presente Resolução.

§ 1º Os profissionais já inscritos poderão proceder à substituição do Cartão de Identidade Profissional Físico, de forma gratuita, até 180 dias a contar da data de publicação da presente Resolução.

§ 2º Os cartões de identidade profissional físicos já emitidos e expedidos permanecem válidos, cabendo ao profissional optar pela alteração para o novo modelo, no prazo de 2 (dois) anos, quando então perderão a validade.

Art. 18. A emissão do Cartão de Identidade Profissional Virtual será gratuita para todos os profissionais e obrigatória para aqueles que não procederem à substituição do modelo físico.

Art. 19. Cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aporem apostilamentos e anotações vinculadas ao Cartão de Identidade no sistema de informática.

Parágrafo único. O apostilamento e anotações vinculadas deverão ter a possibilidade de leitura nos cartões de identidade físico e virtual.

Art. 20. Revogam-se os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83; parágrafo único do Art. 101; alínea “b” do Art. 124; e o Art. 162 da Resolução-COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 647, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026

ANEXO – CARTÃO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL FÍSICO PARA FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS

30 de janeiro de 2026

RESOLUÇÃO COFFITO n° 646/2026 – Institui e regulamenta o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 conforme o deliberado na 44ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, como Autarquia Federal regida pela Lei nº 6.316/1975, possui autonomia administrativa e financeira, podendo dispor sobre sua organização interna e disciplinar os cargos públicos que compõem seu quadro funcional;

Considerando que os empregados do COFFITO são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 observado, ainda, o Inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução-COFFITO nº 479, de 19 de janeiro de 2017 e art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando o Acordo Judicial – Ação Civil Coletiva nº 0000714-12.2021.5.10.0004; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui e regulamenta o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

Art. 2º Os Cargos dos Empregados Públicos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, passam a ser regidos por esta Resolução.

Art. 3º O Quadro de Pessoal efetivo do COFFITO é organizado de acordo com os seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos efetivos correlatos que se aproximam pela natureza da ocupação, nível de escolaridade e/ou grau de responsabilidade:

I – CARGOS DE ANALISTA:

a) Cargo de Analista: Administrativo;

b) Cargo de Analista: Contábil e Financeiro;

c) Cargo de Analista: Comunicação;

d) Cargo de Analista: Tecnologia da Informação.

II – CARGO DE ADVOGADO:

a) Advogado: Advogado.

III – CARGO DE TÉCNICO:

a) Cargo de Técnico: Administrativo.

IV – CARGOS DE APOIO OPERACIONAL:

a) Cargo de Auxiliar: Operacional Administrativo;

b) Cargo de Auxiliar: Operacional Motorista.

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de empregados efetivos do COFFITO são essenciais à atividade da Autarquia.

Art. 4º Os cargos efetivos são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Resolução, de acordo com os respectivos Grupos Ocupacionais referidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo II, observado o seguinte:

I – CARGOS DE ANALISTA E ADVOGADO: executam atividades de nível superior, de natureza técnica e estratégica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, controle e execução de tarefas que envolvam a gestão administrativa, financeira, contábil, jurídica, tecnológica, comunicacional e institucional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

II – CARGOS DE TÉCNICO: executam atividades administrativas e operacionais de nível intermediário, relacionadas ao apoio às áreas finalísticas e administrativas do COFFITO, compreendendo serviços de secretaria, protocolo, atendimento, gestão documental, apoio à gestão de contratos, orçamento, finanças, recursos humanos, patrimônio, logística institucional e suporte aos processos internos da Autarquia.

III – CARGOS DE APOIO OPERACIONAL: Apoiam técnicos, analistas e coordenação na execução de tarefas administrativas e de logística; atendem fornecedores e usuários internos e externos; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário, sob supervisão.

Art. 6º O plano de emprego em Comissão no âmbito do COFFITO é definido em Portaria, respeitando os critérios de proporcionalidade definidos para os Conselhos de Fiscalização em Lei ou jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do COFFITO dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I – CARGOS DE ANALISTA: curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

II – CARGO DE ADVOGADO: curso de Direito reconhecido pelo MEC e registro na OAB.

III – CARGO DE TÉCNICOS: curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

IV – CARGOS DE APOIO OPERACIONAL: ensino fundamental completo.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência, pós-graduação e/ou registro profissional a serem especificados em edital de concurso.

DO DESENVOLVIMENTO NO CARGO

Art. 9º O desenvolvimento dos empregados nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do COFFITO dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do empregado para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do empregado do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras:

I – Para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação.

II – Para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação da média das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção.

§ 3º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:

I – Computados em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício, excluída a Licença Maternidade ou Paternidade que será computada como de efetivo exercício; e

II – Suspenso, nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado na data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no Art. 9º desta Resolução.

§ 5º O cômputo de cada interstício de avaliação para fins de progressão e/ou promoção funcional iniciará em primeiro de janeiro de cada ano.

§ 6º Os critérios e os formulários da avaliação de desempenho estão definidos no Anexo IV desta Resolução.

Art. 10º Em qualquer uma das seguintes hipóteses, perderá o direito à progressão e promoção o empregado que, no período aquisitivo:

I – Sofrer punição decorrente de processo administrativo disciplinar;

II – Contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;

III – Tiver incorrido em mais de 12 (doze) entradas tardias e/ou saídas antecipadas não abonadas, cuja soma do tempo exceda a 8h45min.

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do interstício somente será reiniciada em primeiro de janeiro do ano subsequente.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11º A remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do COFFITO é composta pelo Salário Base previsto na Tabela Salarial (Anexo I), acrescido dos adicionais legais, do Adicional de Qualificação (AQ) e vantagens salariais estabelecidas em Acordo Coletivo.

§ 1º A Tabela Salarial do Anexo I é formada pelo conjunto de salários ordenados de forma crescente, agrupados de acordo com cada cargo, classe e nível-padrão, observado o seguinte:

I – Classe: É a subdivisão do cargo, apresentado em escala vertical, com a amplitude de 6% entre o último nível da classe antecessora e o primeiro nível da classe subsequente.

II – Nível-Padrão: É a escala horizontal crescente que posiciona o empregado e representa um valor monetário traduzido em salário, sendo os níveis da mesma classe distintos entre si pelo percentual fixo de 3% (três por cento).

§ 2º A Tabela Salarial será corrigida anualmente conforme os percentuais de reajuste que vierem a ser definidos em Acordo Coletivo de Trabalho e/ou pelo Plenário do COFFITO.

§ 3º O COFFITO poderá, a qualquer tempo, rever os padrões salariais estabelecidos no presente PCS, visando adequá-los à prática do mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12º Será paga gratificação de desempenho em percentual variável de até 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos empregados efetivos que alcançarem os parâmetros definidos no Anexo III.

§ 1º A primeira avaliação de desempenho será realizada após um ano de implementação do PCS, quando os empregados públicos efetivos passarão a receber a gratificação de acordo com seu desempenho funcional, observado o seguinte:

I – A gratificação de desempenho não se incorpora à remuneração e sua vigência é limitada ao interstício de 12 (doze) meses;

II – Decorrido o interstício do inciso I, o empregado efetivo somente tornará a receber a gratificação de desempenho, por novo interstício de 12 (doze) meses, caso seja submetido a nova avaliação de desempenho e alcance os parâmetros definidos no Anexo III.

§ 2º Em nenhuma hipótese o empregado perceberá simultaneamente mais de um percentual dentre os previstos no escalonamento do Anexo III, somente lhe sendo aplicável o percentual correspondente à pontuação de sua nota final.

§ 3º A gratificação de desempenho possui natureza jurídica de prêmio decorrente do desempenho extraordinário do empregado efetivo e, na forma do art. 457, § 2º, da CLT, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 13º É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos empregados do Quadro de Pessoal do COFFITO, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, em áreas de interesse do COFFITO, a serem estabelecidas em Portaria.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação.

§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º A referida gratificação é estendida aos empregados comissionados seguindo os princípios da impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública.

Art. 14º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o salário básico do empregado, da seguinte forma para o cargo de Analista e Advogado:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de pós-graduação latu sensu;

Art. 15º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o salário básico do empregado, da seguinte forma para os cargos de Técnico e Apoio Operacional:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Pós-graduação stricto sensu;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de pós-graduação latu sensu;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de curso de graduação de nível superior reconhecido pelo MEC.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o empregado perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III do caput deste artigo.

§ 2º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 3º O empregado público do Quadro de Pessoal do COFFITO cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.

§ 4º Os percentuais serão calculados sobre o Salário Base previsto na Tabela Salarial (Anexo I) integral do empregado efetivo, mesmo em exercício de Emprego em Comissão ou Função Gratificada.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16º O enquadramento dos empregados que aderirem ao Plano de Cargos e Salários estabelecido na presente Resolução observará os seguintes critérios:

I – Os empregados serão enquadrados de acordo com o cargo exercido, na categoria e nível correspondente ao seu salário base atual para evitar prejuízos financeiros;

II – Se não houver valor igual ao salário base atual na nova tabela, o empregado será enquadrado no nível imediatamente superior para evitar perda salarial;

III – Caso o salário base de um empregado esteja acima da última referência da faixa salarial aplicável para a sua carreira no momento do enquadramento, o empregado será considerado como fora de faixa salarial e não estará elegível às promoções e/ou progressões funcionais.

§ 1º O novo enquadramento dos Empregados será realizado após opção expressa, por meio da assinatura do termo de adesão ao Plano de Cargos e Salários estabelecido no Anexo V da presente Resolução, o qual importará em renúncia quanto à aplicação de quaisquer outros planos anteriores.

§ 2º A adesão individual ao PCS, desde que realizada em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, produzirá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026 quanto à aplicação do novo plano. Nos demais casos, a adesão não gerará efeitos retroativos.

§ 3º – Os trabalhadores que não aderirem a este plano não farão jus às vantagens definidas neste PCS, tampouco às promoções / progressões funcionais e os seus cargos, quando vagos, serão extintos.

Art. 17º Após a realização dos reenquadramentos ficam revogadas as Portarias COFFITO Nº 662, de 04 de maio de 2018 e Portaria-COFFITO Nº 120, de 30 de março de 2022.

Art. 18º Poderão ser criadas, mediante necessidade institucional devidamente justificada, outras especialidades para os cargos de Analista e Técnico, a serem providas por meio de concurso público específico, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.

Art. 19º Os cargos de Apoio Operacional estarão extintos após vagos.

Art. 20º Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO, após parecer do GT criado pela Portaria-COFFITO nº 256/2025.

Art. 21º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DR. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 646, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

ANEXO I – TABELA SALARIAL DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO COFFITO

30 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO-COFFITO nº 645/2025 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2026.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em cumprimento à deliberação proferida na 43ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 29 de dezembro de 2025; resolve:

Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício financeiro de 2026, nos seguintes termos:

COFFITORECEITASDESPESAS
Receitas e Despesas CorrentesR$ 89.193.095,00R$ 89.193.095,00
Receitas e Despesas de CapitalR$ 120.000.000,00
SubtotalR$ 89.193.095,00R$ 209.193.095,00
SuperávitR$ 120.000.000,00
TotalR$ 209.193.095,00R$ 209.193.095,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

SILANO SOUTO MENDES BARROS

Diretor-Tesoureiro

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 645, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

30 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 644/2025 – Aprova a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 43ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 29 de dezembro de 2025;

Considerando a necessidade de promover ajuste nas dotações orçamentárias vigentes, conforme evidenciado na análise da execução orçamentária do exercício;

Considerando o disposto no art. 41, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que define o crédito suplementar como aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária;

Considerando o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza a abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; resolve:

Art. 1º Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o qual passará a ser de R$209.299.992,72 (duzentos e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).

Art. 2º O valor dos presentes créditos será coberto com recursos provenientes do superávit de anos anteriores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILANO SOUTO MENDES BARROS

Diretor-Tesoureiro

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 644, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

24 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 643/2025 – Aprova o Plano de Dados Abertos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e o Regimento Interno do COFFITO, aprovado pela Resolução-COFFITO nº 413/2012,

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO é Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, sujeita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública;

Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que asseguram o direito fundamental de acesso à informação e impõem o dever de transparência aos órgãos e entidades públicas;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção, bem como determina a divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral;

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, no que couber às Autarquias Federais, especialmente no tocante à transparência ativa e ao uso de meios eletrônicos para divulgação de informações;

Considerando as diretrizes nacionais de dados abertos no âmbito da Administração Pública, voltadas à disponibilização de dados públicos em formatos abertos, acessíveis, estruturados e reutilizáveis;

Considerando as recomendações e boas práticas de governança, transparência e controle social emanadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, notadamente aquelas voltadas ao fortalecimento da transparência ativa e da gestão da informação;

Considerando a necessidade de institucionalizar, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, instrumentos formais de planejamento e gestão da informação que promovam a transparência, a integridade dos dados e o controle social;

Considerando o Acórdão nº 1.648/2024 – TCU – Plenário, que determinou aos Conselhos de Fiscalização Profissional a institucionalização do Plano de Dados Abertos (PDA), de forma integrada, no âmbito de cada sistema profissional;

Considerando o compromisso do Sistema COFFITO/CREFITOs com o aprimoramento contínuo da governança pública, da eficiência administrativa e da prestação de contas à sociedade; resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs, instrumento de planejamento que estabelece ações, cronograma, responsabilidades e critérios para a disponibilização de dados públicos em formato aberto, observada a legislação vigente.

Art. 2º O Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs tem como objetivos:

I – promover a transparência ativa e o acesso amplo às informações de interesse público;

II – fomentar o controle social e a participação da sociedade;

III – assegurar a disponibilização de dados em formatos abertos, estruturados e reutilizáveis;

IV – aprimorar a governança da informação e a gestão de dados institucionais;

V – fortalecer a cultura de transparência no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 3º A implementação e o acompanhamento do Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs serão realizados pelos setores competentes de cada Conselho sob monitoramento da Controladoria Interna, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Os dados disponibilizados no âmbito do Plano de Dados Abertos deverão respeitar:

I – a legislação relativa à proteção de dados pessoais e à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;

II – as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso à informação;

III – os padrões de qualidade, integridade, atualidade e autenticidade da informação.

Art. 5º O Plano de Dados Abertos deverá ser periodicamente revisado e atualizado, visando à melhoria contínua da transparência e ao atendimento das demandas da sociedade e dos órgãos de controle.

Art. 6º O Plano de Dados Abertos do Sistema COFFITO/CREFITOs será disponibilizado no Portal da Transparência do sítio eletrônico oficial do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 643, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

ANEXO GUIA DE CONFIGURAÇÃO – DADOS ABERTOS

ANEXO PLANO DE DADOS ABERTOS (PDA) 2025-2027

24 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 642/2025 – Desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO 1.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e, nos termos da Resolução-COFFITO n° 533, de 24 de junho de 2021, em sua 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento no âmbito do Processo n.º 00.0004000282/2025-71, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que o requerimento de desmembramento do Estado do Rio Grande do Norte teve origem no próprio CREFITO-1, que declarou existir viabilidade financeira e a capacidade administrativa para a instalação de um novo Regional, o que foi confirmado pela Comissão de Desmembramento, resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região – CREFITO-22, com sede e foro na cidade de Natal e circunscrição administrativa sobre o Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO designará Comissão para estabelecimento e acompanhamento do processo de transição para instalação do CREFITO-22.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com exercício profissional no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região – CREFITO-22, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 608/2025, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 608/2025, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-22.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5° Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-22, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 533, de 21 de junho de 2021.

Art. 6° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 22ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A Comissão nomeada nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, assessorada pela área técnica contábil-financeira do COFFITO, prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-22 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembrada, assim como prestará ao CREFITO-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência.

Art. 7° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 642, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

18 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 641/2025 – Dispõe sobre a revogação do artigo 5º, e alterações dos artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025 e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260, resolve:

Art. 1º. Revogar o Artigo 5º da Resolução-COFFITO n° 607/2025.

Art. 2º. Os artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis.

Art. 8º. Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60%.

Art. 3º. Ficam sem efeito os atos do COFFITO de credenciamento de cursos realizados com fundamento na Resolução-COFFITO n° 607/2025, restando vedado o uso da marca ou do nome COFFITO, em qualquer espécie de publicidade de cursos.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

3 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 640, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a concessão de empréstimos pelo COFFITO aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs) e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sua 38ª Reunião Planaria Ordinária realizada na sede do COFFITO, em 26 de novembro de 2025, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, instituído pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, compõe, juntamente com os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Sistema COFFITO/CREFITOs, ao qual incumbe fiscalizar o exercício profissional das categorias em todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições, garantindo a defesa do interesse público e a proteção da sociedade;

CONSIDERANDO que compete ao COFFITO, adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos institucionais, inclusive no que se refere à coordenação, supervisão e orientação normativa dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que incumbe ao COFFITO, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316/1975, organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, zelando pela regularidade de seu funcionamento e pela observância dos princípios administrativos que regem a gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a existência de situações excepcionais enfrentadas por alguns Conselhos Regionais, relacionadas à necessidade imediata de cumprimento de obrigações financeiras, especialmente aquelas decorrentes de condenações trabalhistas, determinações judiciais ou bloqueios temporários de valores, circunstâncias que podem comprometer a continuidade dos serviços essenciais de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO a responsabilidade institucional do COFFITO de assegurar que os Conselhos Regionais disponham de condições mínimas para o exercício pleno e ininterrupto de suas competências legais, evitando prejuízos à fiscalização, à arrecadação, à prestação de serviços públicos e à proteção da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e juridicamente seguros para a concessão de empréstimos financeiros aos Conselhos Regionais, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, a solvência e a sustentabilidade do Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente quando se trata de gestão e movimentação de recursos públicos;

CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à necessidade de aprimorar os mecanismos de governança, transparência, controle e rastreabilidade nos repasses financeiros realizados pelos Conselhos Profissionais, reforçando a importância de normativos claros, critérios objetivos e mecanismos de prestação de contas adequados; resolve:

CAPÍTULO I – Das Definições

Art. 1° Para os fins desta Resolução, considera-se empréstimo a transferência temporária de recursos financeiros, em pecúnia, realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a um Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, destinada a atender situação específica e excepcional, mediante a obrigação do CREFITO beneficiário de restituir integralmente os valores recebidos, na forma, condições e prazos estabelecidos no respectivo Termo de Compromisso.

CAPÍTULO II – Dos Critérios de Concessão

Art. 2° O COFFITO poderá conceder empréstimos em pecúnia aos CREFITOs, observadas as disposições desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I – Situação de caráter emergencial, assim reconhecida mediante comprovação de grave comprometimento econômico-financeiro, imprevisível ou inevitável, que inviabilize o cumprimento regular das obrigações legais, judiciais, trabalhistas, contratuais ou operacionais do CREFITO solicitante;

II – Aprimoramento das atividades de fiscalização, compreendendo investimentos voltados ao desenvolvimento, modernização, expansão ou reestruturação dos meios administrativos, tecnológicos ou operacionais necessários ao exercício do poder de polícia profissional;

III – Atendimento a outras necessidades específicas, não previstas nos incisos anteriores, desde que devidamente justificadas e reconhecidas pelo Plenário do COFFITO como essenciais ao cumprimento das funções legais do CREFITO solicitante e à preservação do interesse público.

Art. 3° As concessões de empréstimo obedecerão à ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a III do artigo anterior, priorizando-se, sucessivamente, as finalidades de caráter emergencial, de aprimoramento da fiscalização e as demais necessidades definidas pelo Plenário.

Art. 4° A concessão de empréstimo fica condicionada à avaliação prévia da capacidade de endividamento e da situação econômico-financeira do CREFITO solicitante, a ser realizada pelo setor competente do COFFITO, mediante determinação da Presidência, com vistas a assegurar a viabilidade da operação, a segurança do retorno dos recursos e a preservação do equilíbrio financeiro do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. A Diretoria do COFFITO poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de auditoria de gestão no CREFITO solicitante, com a finalidade de verificar sua situação econômico-financeira, avaliar a correta aplicação dos recursos públicos e assegurar o cumprimento das condições, obrigações e finalidades estabelecidas nesta Resolução e no Termo de Compromisso, garantindo a integridade e a rastreabilidade da operação.

CAPÍTULO III – Do pedido e de sua formalização

Art. 5° Constituem pressupostos para habilitação do pedido de empréstimo, a serem comprovados pelo CREFITO solicitante no momento da formalização da demanda:

I – Ter encaminhado ao COFFITO, dentro dos prazos regulamentares e em conformidade com as normas de prestação de contas vigentes, a seguinte documentação institucional:

a) proposta orçamentária anual aprovada;

b) reformulações orçamentárias eventualmente realizadas no exercício;

c) balancetes, demonstrativos contábeis e demais peças de execução orçamentária e financeira exigidas;

d) prestação de contas anual referente ao exercício anterior, com todos os anexos obrigatórios;

e) ofício formal de solicitação do empréstimo, devidamente justificado e subscrito pelo Presidente do CREFITO;

f) plano anual de fiscalização, acompanhado dos respectivos relatórios de execução física e resultados alcançados.

II – Comprovar ter adotado medidas efetivas para a recuperação do crédito tributário inscrito em seu âmbito, bem como participar, quando aplicável, dos programas e projetos de arrecadação do passivo tributário instituídos pelo COFFITO, demonstrando alinhamento com os procedimentos de eficiência arrecadatória e com a padronização nacional estabelecida pelo Sistema COFFITO/CREFITOs;

III – Manter o controle orçamentário e a escrituração contábil atualizados, completos e consistentes, de modo a subsidiar a avaliação da capacidade de endividamento referida no art. 4º desta Resolução;

IV – Encontrar-se adimplente perante o COFFITO, sem débitos, pendências financeiras, inconsistências ou irregularidades que comprometam sua regularidade institucional ou a relação jurídico-administrativa mantida com o Conselho Federal.

V – Comprovar, mediante documentação idônea e fundamentação técnica, a efetiva necessidade da concessão do empréstimo, demonstrando que a demanda decorre de obrigação financeira urgente e inadiável, inclusive aquelas originadas de condenações judiciais, decisões administrativas, bloqueios de valores ou outras situações emergenciais que comprometam a continuidade das atividades essenciais do CREFITO solicitante.

Art. 6° Todos os pedidos de empréstimo deverão ser formalmente dirigidos ao Presidente do COFFITO, que determinará a abertura do competente processo administrativo no sistema informatizado, no qual serão autuados os documentos apresentados e realizada a instrução necessária à análise da solicitação.

Art. 7° O CREFITO solicitante deverá formalizar o pedido de empréstimo, instruindo-o, no mínimo, com os seguintes elementos:

I – Comprovante da aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, da formulação e do envio do pedido de empréstimo ao COFFITO;

II – Apresentação de programa de aplicação dos recursos solicitados, contendo a justificativa, os objetivos, a finalidade e a destinação detalhada do montante pleiteado;

III – Ata ou documento equivalente que comprove a aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, do programa de aplicação dos recursos mencionados no inciso II;

IV – Relatório comparativo entre a receita orçada e a receita efetivamente arrecadada pelo CREFITO até a data do pedido, demonstrando eventuais discrepâncias e seus impactos;

V – Relatório comparativo entre a despesa fixada e a despesa efetivamente realizada pelo CREFITO até a data da solicitação, evidenciando a execução orçamentária e financeira do exercício;

VI – Indicação do prazo desejado para quitação, o qual não poderá exceder 60 (sessenta) meses, e da proposta de plano de pagamento, com a estimativa das parcelas e o cronograma pretendido;

VII – Nos casos em que o empréstimo se destinar à quitação de dívidas oriundas de condenações judiciais ou bloqueio financeiro junto a instituições bancárias, apresentar a documentação comprobatória da decisão judicial e do valor devido, acompanhada de programa de saneamento financeiro que contenha diagnóstico detalhado da situação econômico-financeira do CREFITO, as medidas já adotadas e aquelas previstas, bem como metas, cronograma e ações destinadas ao reequilíbrio das contas;

VIII – Quando o empréstimo destinar-se à aquisição de veículos, equipamentos ou mobiliário destinados às atividades de fiscalização, apresentação de estudo técnico que comprove a necessidade de expansão, modernização ou fortalecimento do setor de fiscalização, acompanhado de plano de ação que detalhe as metas, etapas, indicadores e estratégias de desenvolvimento do referido departamento.

CAPÍTULO IV – Da Concessão, Restituição e Garantias do Empréstimo

Art. 8° O montante total dos empréstimos concedidos pelo COFFITO em cada exercício financeiro não poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) da receita anual do Regional no exercício anterior.

Art. 9° O prazo máximo para restituição de cada empréstimo concedido será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da liberação da última parcela do empréstimo.

§ 1° Os valores emprestados deverão ser restituídos ao COFFITO com atualização monetária, calculada com base em índice oficial de correção definido no Termo de Compromisso, observado o regramento legal aplicável às entidades da Administração Pública indireta.

§ 2° Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão juros moratórios e multa sobre o valor inadimplido, na forma estabelecida no Termo de Compromisso e na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis para assegurar a recuperação do crédito público.

Art. 10° A concessão do empréstimo será formalizada mediante celebração de Termo de Compromisso de Empréstimo, firmado entre o COFFITO e o CREFITO beneficiário, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União, para garantir sua publicidade, autenticidade e eficácia.

§ 1° O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I – o valor total do empréstimo concedido;

II – o índice oficial de atualização monetária aplicável;

III – o prazo de vigência da operação, bem como as condições, a forma e o cronograma de pagamento;

IV – os compromissos eventualmente assumidos pelo CREFITO;

V – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, incluindo multa, juros moratórios, encargos legais e demais medidas administrativas necessárias à recuperação do crédito público;

VI – as obrigações acessórias do CREFITO beneficiário relativas à prestação de contas, transparência e destinação dos recursos;

VII – as hipóteses de rescisão, vencimento antecipado e restituição imediata dos valores, quando configuradas violações às condições estabelecidas nesta Resolução ou no próprio instrumento contratual.

Art. 11° A utilização dos recursos do empréstimo em finalidade diversa da aprovada, bem como o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Resolução ou no respectivo Termo de Compromisso, autoriza o COFFITO a suspender imediatamente o repasse de parcelas ainda não liberadas e a exigir a devolução integral e imediata dos valores já transferidos, acrescidos dos encargos devidos, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.

Art. 12° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 640, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

2 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 639/2025 – Dispõe sobre a autorização do exercício profissional, por tempo determinado para Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados para Programas de Cooperação Técnica com o Brasil, com finalidade educacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

CONSIDERANDO que compete ao COFFITO exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da RESOLUÇÃO-COFFITO n° 413, de 19 de janeiro de 2012 (Regimento Interno do COFFITO), que prevê que as deliberações da Plenária são formalizadas mediante Resoluções;

CONSIDERANDO que as normativas vigentes do COFFITO, que tratam do registro, cadastro e inscrição de profissionais, não contemplam expressamente uma autorização temporária que possibilite que Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem cursos de Residência, Pós-graduação e de Aperfeiçoamento, com prática profissional supervisionada;

CONSIDERANDO que o COFFITO busca promover a cooperação internacional e o aprimoramento da Fisioterapia e da Terapia ocupacional, em consonância com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;

CONSIDERANDO que a autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do Programa de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, resolve:

Art. 1° Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados em Programas de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, nos seguintes períodos:

1. Até 36 (trinta e seis) meses para Programas de Residência;

2. Até 24 (vinte e quatro) meses para Cursos de Pós-Graduação;

3. Até 12 (doze) meses para prática profissional supervisionada.

Art. 2° O requerimento para a emissão da certidão de autorização temporária (ANEXO 1) deverá ser entregue/enviado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) competente pela fiscalização da circunscrição na qual o profissional participará do Programa, acompanhado dos documentos comprobatórios da sua condição, que podem ser especificados em Portaria própria, de acordo com o Termo de Cooperação que fundamente o requerimento.

Parágrafo único. Será emitida certidão temporária gratuita para o exercício profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ANEXO 2) com autorização exclusiva para fins de atividades educacionais, com prática profissional supervisionada por profissional brasileiro, regularmente registrado e ativo no CREFITO, sendo vedado seu uso para firmar vínculos empregatícios ou qualquer outra forma de exercício profissional liberal ou remunerado fora do escopo do programa educacional.

Art. 3° As instituições de ensino, assistência social ou de saúde vinculadas a Programas conveniados pelo Brasil, deverão garantir que a supervisão da assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional prestada por profissional estrangeiro, seja realizada por Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais brasileiros devidamente registrados e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do serviço, estando condicionados ao cumprimento de todas as regulamentações brasileiras, inclusive as do COFFITO.

Art. 4° O COFFITO emitirá Portaria própria para cada Acordo de Cooperação Técnica que envolva diretamente atividades educacionais de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros.

Art. 5° Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 639, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

ANEXOS I E II – RESOLUÇÃO DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS

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