10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-16

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º,
inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2023;


Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos
Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;


Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária
para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam vinculados;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão
competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Décima Sexta Região – CREFITO-16;


Considerando a solicitação de alteração de vigência manifestada, posteriormente, pelo
CREFITO-16, que requereu alteração do início da vigência do REFIS; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política
Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região – CREFITO-16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas
jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos,
anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de
Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.


§ 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos
superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo
de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo
CREFITO. 17/10/23, 10:04 RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-579-de-26-de-setembro-de-2023-516439127 2/2 § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal,
nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e
havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá
optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.


Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta Resolução torna sem efeito, ad referendum do Plenário, a Resolução-COFFITO nº


578, de 26 de setembro de 2023.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 573, DE 29.08.2023 Dispõe sobre o procedimento para supervisão e acompanhamento do exercício da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União; resolve:

Art. 1º Instituir o procedimento para acompanhamento do exercício de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão, até o dia 31 de março de cada ano, apresentar relatório anual de fiscalização, com as seguintes informações:

I – Número de procedimentos de fiscalização, separados pelos meses do ano;

II – Número de agentes fiscais na circunscrição de cada regional;

III – Quantidade de profissionais e instituições prestadoras de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizadas;

IV – Número de viaturas ativas;

V – Total de recursos empregados no setor de fiscalização.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver, cursos de natureza científica e/ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização.

Art. 3º Os relatórios serão analisados pelo COFFITO, considerando o seguinte procedimento:

I – O Diretor-Secretário do COFFITO fará uma análise preliminar do Relatório encaminhado pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

II – O setor competente atestará que as despesas relacionadas à fiscalização observam ou não o percentual estabelecido para investimento e custeio da fiscalização;

III – O Plenário analisará o Relatório, podendo emitir ou não recomendações aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público, e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.

§ 1º Os Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podem exercer, de forma direta, o poder de polícia, em casos de ingerência, emergência ou na ausência de agentes de fiscalização.

§ 2º Nos primeiros anos após a instalação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será autorizada a contratação de profissionais para o exercício da atividade fiscalizatória, de forma precária, até que sejam ultimadas as providências necessárias à realização de concurso público para esta finalidade.

§ 3º Os agentes fiscais deverão ser graduados em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional e o exercício profissional será suspenso pelo tempo em que ocuparem os cargos de agente de fiscalização.

Art. 5º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedirá recomendações ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após a análise dos respectivos relatórios.

Parágrafo único. As recomendações deverão ser observadas em prazo determinado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 6º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 120, de 19 de dezembro de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 570, DE 29.08.2023 Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para o exercício da supervisão da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o que dispõe os mais recentes posicionamentos do Tribunal de Contas da União;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência legal de inspecionar, orientar e organizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros aos Conselhos Regionais a título de doação a fundo perdido, na forma e condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º O repasse de recursos aos Conselhos Regionais terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados fundamentalmente para organização e melhoria da prestação dos serviços, assim como para atividades de fiscalização, de natureza educacional e/ou científica, promovida pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O repasse de recursos para despesas de custeio só será possível em caso de comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Conselho Regional solicitante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o Conselho Regional solicitante deverá firmar o compromisso de que diminuirá os valores pagos a título de verbas indenizatórias, auxílios-representação, jetons e diárias a Conselheiros e Colaboradores eventuais.

§ 3º É vedado requerimento sucessivo de repasse de recursos para despesas de custeio.

§ 4º A configuração da necessidade de sucessivos apoios do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para despesas de custeio poderá determinar, após análise do setor competente do COFFITO, a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE REPASSE

Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades:

I – Patrocínio – recursos destinados à realização de eventos de natureza educacional e/ou científica;

II – Apoio Financeiro – recursos destinados à aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações e aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática e à campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

III – Custeio – recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira, observado o que dispõe os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º As solicitações de patrocínio e repasse para Apoio Financeiro ou custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente.

§ 1º No caso de solicitação de patrocínio, o CREFITO interessado deverá comprovar a relevância e caráter científico do evento, realizando o requerimento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No caso de Apoio Financeiro o CREFITO deverá apresentar um Projeto contendo:

a) objetivo do repasse;

b) valor necessário;

c) contrapartida do Conselho Regional, se houver;

d) período ou prazo para a aquisição ou implantação.

§ 3º No caso de repasse de recursos para despesas de custeio o CREFITO deverá comprovar:

a) a incapacidade orçamentária e/ou financeira para fazer frente a despesas obrigatórias;

b) planejamento de redução de despesas para o exercício financeiro seguinte, que deverá comprovar que, no ano subsequente, não será necessária a renovação do referido pedido ao COFFITO.

Art. 5º Na aquisição de bens e/ou serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete ao Conselho Regional adotar os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, bem como realizar, em caso de requisição, a demonstração ao COFFITO e aos órgãos de controle de que o recurso foi adequadamente aplicado com a observância das referidas Leis Federais.

CAPÍTULO III – DOS LIMITES FINACEIROS E DAS CONDIÇÕES PARA OS REPASSES

Art. 6º Os limites para o repasse dos recursos restarão vinculados a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como decisão do Plenário, e ainda aos seguintes limites:

I – Patrocínio de eventos de natureza educacional ou científica – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

II – Apoio Financeiro para aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações, considerará as condições de mercado de cada estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante;

III – Apoio Financeiro para aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática – até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);

IV – Apoio Financeiro para campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

V – Repasse para Custeio – até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º O Conselho Regional solicitante poderá, nas hipóteses de I a IV, desde que possuam previsão orçamentária, dispor de recursos próprios suplementares para a mesma iniciativa.

§ 2º Para imóveis, construção, reforma ou ampliação, na forma do inciso II, no interior da circunscrição, para subsedes ou delegacias, considerará as condições de mercado de cada Estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante.

§ 3º Excepcionalmente, no caso do inciso V, o COFFITO poderá dispensar as formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais dos Conselhos Regionais insubsistentes, especificamente para cobrir despesas com pessoal e com tributos.

Art. 7º O repasse de recursos fica condicionado à regularidade:

I – Do pagamento ou anistia de empréstimos de recurso do COFFITO, se houver;

II – Com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho;

III – Na hipótese dos incisos II e III do art. 6º, à ausência de requerimentos da mesma natureza nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 8º Constitui condição para a obtenção do Apoio Financeiro previsto no inciso II do Art. 3º desta Resolução a comprovação de que não há orçamento suficiente para os objetivos propostos e, ainda, em caso de aquisição de imóveis de qualquer natureza, o CREFITO solicitante deverá apresentar a comprovação de que não possui imóvel próprio para o local onde se solicita a aquisição, bem como a inexistência de superávit financeiro de anos anteriores em valor compatível ao valor do imóvel pretendido.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE

Art. 9º As solicitações de repasses serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para a realização do repasse, bem como analisar a existência ou não de superávit dos CREFITOs solicitantes, caso o pedido seja de aquisição de imóveis de qualquer natureza.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 10. Em caso de restrição orçamentária e, havendo mais de um pedido pendente de análise, dar-se-á preferência ao pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de menor dimensão orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os termos de repasse de recursos serão formalizados, por meio de instrumentos próprios, e o recurso restará completamente vinculado à finalidade a que se destina e nos termos da aprovação do COFFITO.

Art. 12. Os resultados esperados com os repasses serão objeto de controle interno do COFFITO, que poderá requisitar os documentos necessários para verificação da aplicação dos recursos repassados.

Parágrafo único. O não atendimento das requisições do COFFITO ou dos órgãos de controle externo impedirão, além de outras medidas passíveis de serem aplicadas, a assinatura de novos termos de repasses.

Art. 13. Os Conselheiros Federais poderão propor projetos ou programas para investimentos a serem vertidos no exercício da fiscalização, aplicando-se o procedimento desta Resolução ao referido requerimento.

Art. 14. Os eventos de âmbito nacional serão realizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, caso haja interesse de Conselho Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional em promover discussões de pautas nacionais, deverá solicitar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reunião ou evento para tratamento do tema.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm exercício

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO12, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 384ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2023,
por meio da Plataforma virtual Zoom, https://us02web.zoom.us/j/86706900301 pwd=M3FYR2hxd2hQcU1PNHpxbks0QXN3dz09, ID da reunião 867 0690 0301, e:


Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;


Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a
competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua
competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;


Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Amazonas;


Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-12, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:


Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO12, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20, com sede e foro no Estado do Amazonas e circunscrição administrativa sobre os Estados do
Amazonas e de Roraima.


Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, obedecendo
aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove)
Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Amazonas.


Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-20.


Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para
efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.


Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-20, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, 07/02/2023 13:44 RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-564-de-3-de-fevereiro-de-2023-462923444 2/2 objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-12, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, no prazo de
30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro
das normas regulamentares vigentes.


Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-20 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia Desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-12, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.


Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 563, DE 27.01.2023  Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-11, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região RESOLUÇÃO COFFITO Nº 563, DE 27.01.2023

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 380ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, e:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-11, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-11, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, com sede e foro na cidade de Goiânia e circunscrição administrativa sobre o Estado de Goiás.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados de Goiás.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado de Goiás.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-19.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-19, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-11, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Goiás.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. a área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-19 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-11, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 556, DE 09.11.2022 Dispõe sobre as requisições de documentos e procedimentos complementares para a atuação dos Órgãos do COFFITO no Desmembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.RESOLUÇÃO COFFITO Nº 556, DE 09.11.2022

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 370ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da Plataforma Join Zoom Meeting, ID: 817 0186 7005, Passcode: 915870;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que as Resoluções nº 323/2006 e nº 533/2021 regulam os processos de desmembramento de regiões de CREFITOs, sendo imperioso o atendimento do COFFITO durante o processo de análise do desmembramento;

Considerando que a norma do art. 5º da Lei Federal 6.316/1975 atribui competência ao Conselho Federal de supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

Considerando que há o formal, legal e irrenunciável interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”, resolve:

Art. 1º Para fins de instrução do procedimento de desmembramento de circunscrição de CREFITO, nos termos da Lei Federal 6.316/1975, o COFFITO deverá ter acesso irrestrito e o CREFITO desmembrando deverá disponibilizar, nos prazos e modos previstos nesta Resolução, os seguintes documentos e informações, entre outros, quando solicitado:

I) livro-razão;

II) livro diário;

III) relatório de transmissão de informações contábeis e de cumprimento de obrigações acessórias;

IV) relação de pagamentos de diárias, AR e Jetons com respectivos processos financeiros e relatórios de atividades;

V) relação de profissionais inscritos, adimplentes, inadimplentes e com baixa requerida, pendente de deferimento e já deferidas, por Estado;

VI) relatórios de fiscalização e respectivos termos de visita e/ou autos de infração com os respectivos autos dos processos administrativos, por Estado;

VII) processos éticos em andamento e concluídos;

VIII) relatórios de gestão;

IX) folha de pagamento e PCS;

X) inventário patrimonial;

XI) livros de inscrição de débitos de profissionais e de PJ em dívida ativa da união;

XII) relatório de andamentos de execuções fiscais e demais ações judiciais em que o CREFITO seja autor, réu ou que participe do processo sob qualquer espécie processualmente admitida em direito;

XIII) planejamento e execução orçamentária e respectivas mutações patrimoniais;

XIV) extratos bancários e respectivas conciliações contábeis;

XV) relação de comissões temáticas.

Parágrafo único. Os documentos elencados neste dispositivo deverão se referir à gestão em curso na data da abertura do procedimento de desmembramento, sem prejuízo de nova requisição do COFFITO visando elucidar ou complementar os documentos ou informações disponibilizadas, cabendo ao CREFITO encaminhar os arquivos, em formato digital ou físico, de forma organizada e referenciada de cada ano, incluindo os documentos do ano em curso até o último mês que anteceder ao mês do protocolo de requisição de acesso aos documentos em questão.

Art. 2º A Comissão de Desmembramento (CD) deverá, após o ato de sua nomeação, requisitar os documentos e informações previstos no art. 1º desta Resolução, nos desmembramentos realizados sob a égide da Resolução nº 323/2006, assim como o Presidente ou Diretor-Tesoureiro poderão requisitar os documentos previstos nos casos de desmembramentos previstos sob a égide da Resolução nº 533/2006.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá nomear, em qualquer fase do procedimento de análise prévia ao desmembramento, empregado público do COFFITO, na forma do Regimento Interno, para atuar junto à Comissão de Desmembramento (CD) ou mesmo antes de sua designação, para prestar apoio e assessoramento, podendo a Presidência determinar e delimitar suas atribuições em ato normativo específico.

Art. 3º A Comissão de Desmembramento ou o órgão técnico do COFFITO analisará os documentos, podendo requisitar novos documentos ou, se entender que os documentos apresentados já permitem a elaboração de parecer, deverá então emiti-lo.

Art. 4º A Comissão de Desmembramento (CD) após receber o parecer técnico sobre a viabilidade do desmembramento deverá analisar e emitir opinião pelo desmembramento ou não, considerando, além da viabilidade econômica e financeira, a ampliação da capacidade de fiscalização do Sistema e o impacto social com a instalação de uma nova circunscrição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 5º Após o relatório final com as conclusões da Comissão de Desmembramento, os autos deverão ser encaminhados à PROJUR para a verificação quanto ao atendimento das normas procedimentais que versam sobre o desmembramento e/ou remembramento dos CREFITOs.

Parágrafo único. A análise da PROJUR poderá ser manifestada diretamente ao Plenário, no caso dos desmembramentos a ocorrerem sobre a égide da Resolução nº 533/2006, cabendo constar a manifestação na ata da respectiva reunião do Plenário do COFFITO.

Art. 6º O CREFITO, por seu presidente ou por quem legalmente o substitua, ou por ele designado em ato próprio, deve acompanhar todo o procedimento, mediante ciência de todas as fases, a fim de que todos os subsídios que prestar ao COFFITO, por meio da Comissão de Desmembramento (CD) ou de sua área técnica, constem formalmente dos pareceres e deliberações pertinentes.

Parágrafo único. O CREFITO deverá nomear empregado público efetivo, que deverá atender as requisições dos órgãos do COFFITO (Comissão de Desmembramento ou Áreas Técnicas), cabendo-lhe disponibilizar, nos prazos fixados, sob pena de responsabilização pessoal, os documentos requisitados.

Art. 7º A Comissão de Desmembramento (CD), a qualquer momento, por orientação das áreas técnicas do COFFITO ou não, poderá solicitar documentos complementares ou esclarecimentos formais sobre informações prestadas pelo CREFITO para subsidiar a análise.

Art. 8º O CREFITO disporá de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo, via e-mail institucional, para disponibilizar acesso ou remessa de documento ou informação requisitada.

§ 1º O CREFITO, por seu representante, nos termos da presente Resolução, no caso de informações armazenadas em meios digitais, deverá disponibilizar acesso aos respectivos arquivos no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), a contar do e-mail de solicitação, sob pena de responsabilização, nos termos da presente Resolução.

§ 2º Os arquivos requisitados devem ser disponibilizados, ainda que constem no Portal da Transparência, de forma específica, organizada em arquivos individualizados por tema e referenciada por período.

Art. 9º No caso de não atendimento às requisições estabelecidas na presente Resolução, o COFFITO, valendo-se da hierarquia institucional, na forma da Lei Federal nº 6.316/1975, promoverá diligência especial nos departamentos específicos do CREFITO desmembrando, para fins de obtenção dos documentos e informações requisitadas.

§ 1º Em caso de necessidade de realizar as diligências por não atendimento dos prazos previstos na Resolução, é facultado ao COFFITO, por meio do órgão competente, bem como à respectiva assessoria e demais órgãos técnicos do COFFITO, realizar as diligências na sede do CREFITO ou subsedes, cabendo ao CREFITO, bem como aos seus Conselheiros e colaboradores, disponibilizar, de forma imediata, os documentos requisitados.

§ 2º No caso de suscitação de dúvida pelo CREFITO quanto ao integral cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos na presente Resolução, deverá ser encaminhada a suscitação fundamentada tecnicamente para o COFFITO, observando-se os seguintes requisitos, cuja inobservância implicará o não conhecimento da referida suscitação e o prosseguimento dos prazos sem qualquer devolução para a prática do ato em questão:

a) especificação do documento ou fato que deva ser objeto da suscitação de dúvida, apontando-se objetivamente qual a razão da dificuldade operacional para o não atendimento na forma e prazos estabelecidos na presente Resolução;

b) suscitação de dúvida apresentada deve ser formulada pelo respectivo órgão técnico diretamente envolvido com o conteúdo do documento ou informação objeto de dúvida (contabilidade, jurídico, administrativo, fiscalização, ético, financeiro entre outras disposições contidas nesta Resolução) e devidamente ratificada pela Diretoria do CREFITO desmembrando;

c) apresentada no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis a contar da data da solicitação realizada nos moldes da presente Resolução.

§ 3º Sendo conhecida a suscitação de dúvida, em razão do cumprimento dos presentes critérios de sua admissibilidade, será devolvido ao CREFITO desmembrando o prazo que foi utilizado para a apresentação de suscitação em questão, limitado aos 2 (dois) dias úteis nos termos da presente Resolução.

§ 4º Não será objeto de suscitação de dúvida qualquer espécie de questionamento quanto aos motivos e finalidades que ensejaram formação da lista de documentos e informações estabelecidos nesta Resolução.

Art. 10. O COFFITO, para fins de instrução e deliberação quanto ao desmembramento, regulado pela presente Resolução, poderá obedecer e atender ao conteúdo normativo contido na IN 84/2022 do TCU.

Art. 11. A presente Resolução, de natureza procedimental administrativa, tem a sua eficácia imediata e alcançará o processo na fase em que se encontrar.

Parágrafo único. A presente Resolução será aplicável ao desmembramento em curso, cabendo à Comissão de Desmembramento a conveniência e a oportunidade em se refazer os atos administrativos já praticados, a fim de oportunizá-los ao seu integral cumprimento.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.11.2022 – págs. 137 e 138 – Seção 1)

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 553 DE 12/08/2022 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-9.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2022;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9,

Resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-9 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-9 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-9 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 551 DE 01/07/2022 nstitui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-6.Resolução COFFITO Nº 551 DE 01/07/2022

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 361ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2022;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6,

Resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-6 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-6 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 546 DE 22/12/2021 Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.

§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.

§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação de uso interno;

IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e

V – nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 545 DE 22/12/2021 Reconhece a Psicomotricidade como recurso do terapeuta ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de1975;

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades ocupacionais, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade física e mental do indivíduo, segundo a Resolução-COFFITO nº 81/1987;

Considerando que a Terapia Ocupacional, como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psicológicas, físicas e sociais, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêutica ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida, conforme a Resolução-COFFITO nº 81/1987;

Considerando que a psicomotricidade, segundo descrições da Associação Brasileira de Psicomotricidade, “baseia-se em uma concepção unificada da pessoa, que inclui as interações cognitivas, sensório-motoras e psíquicas na compreensão das capacidades de ser e de expressar-se, a partir do movimento, em um contexto psicossocial”, e está diretamente inserida na Terapia Ocupacional devido a esta ser voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos com alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos, na atenção básica, de média complexidade e de alta complexidade;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 13.794/2019, que garante o exercício da psicomotricidade aos profissionais de Saúde devidamente formados e atuantes na área;

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a psicomotricidade como área de atuação do terapeuta ocupacional.

Art. 2º O terapeuta ocupacional, atuando na psicomotricidade, prestará assistência a indivíduos na adaptação com o meio ambiente, na tríade biopsicossocial, promovendo sua inserção em todos os contextos, considerando o desenvolvimento de habilidades e competências psicomotoras na melhora da qualidade de vida diária e vida prática, ambas áreas de estudo e atendimento específicas da Terapia Ocupacional.

Art. 3º O terapeuta ocupacional, no âmbito de suas ações, desenvolverá atividades de psicomotricidade relacional e funcional, de acordo com o processo terapêutico ocupacional, na atenção e melhora do desenvolvimento global, na valorização e no aprimoramento da destreza e da aptidão do indivíduo.

Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de suas ações, desenvolverá a educação psicomotora, em todas as esferas de abordagem, época ou fase, respeitando o ciclo de vida de cada indivíduo.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

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