RESOLUÇÃO COFFITO nº 618/2025 – Dispõe sobre a atualização do Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF) e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que o COFFITO é órgão normatizador, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, e que constituiu a atualização do instrumento normativo denominado “Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF”;
Considerando os termos da decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
Considerando as premissas da Organização Mundial da Saúde – OMS, por meio da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e da Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, como parte de sua família de classificações;
Considerando que a Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos (CNDPF) desenvolveu a “Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF”, que se relaciona diretamente com o RBPF, ao estabelecer procedimentos de consultas, exames funcionais e intervenções fisioterapêuticas; resolve:
Art. 1º Fica aprovada a atualização do Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, instituído nos termos da Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022.
Art. 2º As alterações promovidas pela presente resolução no RBPF foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos – CNDPF/COFFITO e aprovadas em Reunião Plenária do COFFITO.
Art. 3º O RBPF, anexo a esta Resolução, deve ser utilizado como referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos, incluindo consultas, exames funcionais, intervenções, métodos, técnicas, recursos, procedimentos e telessaúde em Fisioterapia.
Art. 4º A revisão e atualização do RBPF possui o propósito ético-deontológico de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos, sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços de Fisioterapia.
Art. 5º O RBPF receberá atualização bienal, com colaboração mútua dos Conselhos Regionais, das Entidades Representativas da Fisioterapia e de todos os profissionais regularmente inscritos e ativos no Sistema COFFITO/CREFITOs.
Art. 6º O RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, hierarquizando-os com base na funcionalidade humana e nos índices de valoração profissional.
Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF serão coordenadas pela Comissão Nacional de Diagnósticos e Procedimentos Fisioterapêuticos – CNDPF.
Art. 8º O RBPF viabiliza uma assistência fisioterapêutica adequada, caracterizando procedimentos com base em recomendações científicas e demandas epidemiológicas.
Art. 9º Compete, exclusivamente, ao COFFITO alterar o RBPF.
Art. 10. O modelo da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF, assim como o RBPF, devem ser utilizados, com ética e responsabilidade, para a descrição de alterações funcionais e estruturais, limitações de atividades e restrições de participação social nos registros fisioterapêuticos, e respectivos procedimentos e tratamentos, devendo ser objeto de registro no prontuário.
Art. 11. Os valores referenciais previstos no RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV, sendo reajustados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde.
Art. 12. O atendimento realizado por especialistas profissionais e/ou por ambientes especiais deve ser valorizado.
Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 561, de 28 de março de 2022.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho