PORTARIA Nº 612, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

Considerando o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 11, delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

Considerando que o Acórdão-COFFITO 643, de 26 de setembro de 2023, decretou a intervenção federal no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11 pelo prazo de 90 dias; decretou a inviabilidade da Resolução nº 46 e do Acórdão nº 20, ambos do dia 16 de setembro de 2023, por violação legal; afastou a Diretoria do CREFITO-11, composta por Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Dr. José Naum de Mesquita Chagas e Dra. Yara de Carvalho Paiva, mantendo-os apenas nas funções institucionais de Conselheiros; que a Conselheira Federal Interventora, Dra. Ana Carla Nogueira, foi nomeada para administrar o CREFITO-11 durante a intervenção, assumindo as funções do Presidente do Conselho, relacionadas à administração de pessoal e financeiro;

Considerando que o Tribunal de Contas da União, em decisão preliminar, nos autos da TC 037.837/2023-0, determinou ao COFFITO que suspenda parcialmente a intervenção federal no CREFITO-11, bem como suspenda os atos expedidos pelo COFFITO ou pela Conselheira Interventora, sobre a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria, sob pena de a posteriori todos os atos serem julgados sem efeito;

Considerando notícia de que a Diretoria afastada, mediante uso arbitrário das próprias razões, no último dia 24 de novembro de 2023, promoveu esbulho tomando as dependências do CREFITO-11, antes mesmo da ciência por parte desta Presidência da decisão do Tribunal de Contas da União, alterando senhas de acesso, cancelando contas de e-mail funcional e retomando o serviço de funcionários exonerados (com aparente usurpação de cargo público), que em detrimento disto a gestão administrativa e de pessoal se encontra paralisada sem cumprimento adequado dos prazos processuais administrativos e judiciais, realização de pagamentos entre outros, o que deveria ocorrer até que sejam adotadas as providências determinadas ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

Art. 1º Determinar o encaminhamento ao Plenário do COFFITO para adoção das medidas determinadas pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do procedimento nº 037.837/2023-0, em caráter de urgência, convocando-se os Conselheiros Federais para o dia 30 de novembro de 2023, ou em no máximo 48 (quarenta e oito horas) da publicação da presente Resolução, para, na forma regimental, a se verificar o horário pela Coordenação-Geral do Conselho Federal, uma vez necessária a reunião plenária extraordinária, e uma vez que o ato emanado e consistente no Acórdão nº 643, de 26 de setembro de 2023, não é ato de competência da Presidência e, portanto, há a necessidade de reunião plenária para conhecimento e adoção das providências, fruto do entendimento do Colendo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Determinar a manutenção das apurações em face de Sérgio Gomes Andrade pelas irregularidades contra o interesse público e o próprio erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, determinando, desde já, que sejam convocados os Conselheiros Federais e Regional componentes da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC para o exercício de suas funções regulamentares insculpidas no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023.

§ 1º Manter ante as irregularidades apuradas no âmbito administrativo, na forma do que dispõe o Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, a necessidade de autorização prévia para os pagamentos a serem realizados pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, tendo em vista que a medida cautelar proferida no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, encontra-se em vigor e validada por decisão da 3ª Vara Federal de Brasília.

§ 2º Sem prejuízo da adoção das medidas relacionadas à CPMC, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União não determinou a suspensão de nenhuma das apurações nos processos administrativos pelas irregularidades cometidas pelo Sr. Sérgio Gomes de Andrade, determino que a CPJ continue os seus trabalhos de apuração das irregularidades normalmente, respeitando o devido processo legal.

Art. 3º Determinar que eventuais atos consistentes em exercício arbitrário das próprias razões, esbulho, modificação ou alteração de sistemas informáticos, exercício antecipado ou alongado de cargo público, usurpação de cargo público ou quaisquer atos ilegítimos praticados por Sérgio Gomes de Andrade ou a seu rogo, conforme informações colhidas nesta Presidência, sejam representados às autoridades competentes pela Assessoria da Presidência, sem prejuízo de posterior instauração de novos processos administrativos se, de fato, se confirmarem as práticas delituosas.Parágrafo único. Determinar ao Sr. Sérgio Gomes de Andrade a cessação dos atos ilegítimos até que seja realizada a sessão prevista no art. 1º da presente Portaria, com vistas a evitar prejuízos aos interesses do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.

Art. 4º Determinar que seja comunicado à Instituição Financeira competente, aos Conselheiros Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como aos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região o teor desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

PORTARIA Nº 522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:

Art. 1º Designar GISELLA MADALENA CAMPOS DE CASTRO TEMOTEO, para o cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização- Nível III.

Art. 2º Tornar sem efeito a exoneração de RICARDO SALES DA SILVA do cargo, em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO – Nível V; e tornar sem efeito a exoneração de YTALLO DE SOUSA BEZERRA do cargo, em comissão de ASSESSOR DO SETOR CONTÁBIL NÍVEL I; Publicados na Portaria Nº 510, Publicada em: 28/09/2023, Edi: 186, Seção: 2, Página: 65;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA Nº 521, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:

Art. 1º EXONERAR os seguintes empregados comissionados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região:

a) EVALDO AMORIM PEREIRA do cargo, em comissão de CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO NÍVEL IV;

b) DENISE LILIAN DE ALMEIDA do cargo, em comissão de CHEFE DOS POSTOS VAPT VUPT – NÍVEL IV;

Art. 2º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA Nº 512, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº413/2012, resolve:
Art. 1º NOMEAR, ad-hoc, o SR. JULIO CESAR FONSECA MOLLICA para responder pelo Departamento Jurídico do CREFITO-11, sem ônus para o Regional, para fins de apoio à intervenção administrativa determinada pelo ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MATTAR CEPEDA

PORTARIA Nº 511, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º NOMEAR a SRA. VIVIAN CRISTINA RIBEIRO BARBOSA para o cargo em comissão de ASSESSORA DA INTERVENTORA, para o exercício da função de Coordenação Geral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.
Art. 2º Para fins remuneratórios, aplicar-se-á a remuneração de CHEFE DE DEPARTAMENTONÍVEL VII de acordo com a Portaria CREFITO-11 nº 018/2021.
Art. 3º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA Nº 510, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º EXONERAR os seguintes empregados comissionados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região:
a) JACKELINE CAMPOS DE ALMEIDA do cargo, em comissão de ASSESSORA ESPECIAL DAPRESIDÊNCIA NÍVEL IV;
b) NAIR HELENA GONÇALVES DA SILVA PAIVA do cargo, em comissão de ASSESSORA ESPECIALDA PRESIDÊNCIA NÍVEL II;
c) KEVIA MACHADO DA CRUZ BRITO do cargo, em comissão de ASSESSORA ESPECIAL DAPRESIDÊNCIA NÍVEL I;
d) DANIEL DE MELO SANTOS do cargo, em comissão de ASSESSOR DO SETOR DECOMUNICAÇÃO NÍVEL III;
e) DANIELA MARIA SOUZA DOS SANTOS do cargo, em comissão de CHEFE DO SETOR DECOMUNICAÇÃO NÍVEL V;
f) RICARDO SALES DA SILVA do cargo, em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTO DETECNOLOGIA E INFORMAÇÃO NÍVEL V;
g) JOSE RENATO DE SOUSA BULHOES do cargo, em comissão de CHEFE DE DEPARTAMENTODE FISCALIZAÇÃO NÍVEL V;
h) RENAN FONSECA CASTELO BRANCO do cargo, em comissão de CHEFE DO DEPARTAMENTODE CONTROLE JURÍDICO-PROCEDIMENTAL NÍVEL VI;
i) CAMILO AMIN JREIGE NETO do cargo, em comissão de CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICANÍVEL VII;
j) YLANA SUASSUNA COSTA OLIVEIRA do cargo, em comissão de CORREGEDORA GERAL NÍVELV;
k) MICHELLE DUARTE SOUZA do cargo, em comissão de CHEFE SUBSTITUTA DO SETOR DEREGISTRO NÍVEL V;
l) YTALLO DE SOUSA BEZERRA do cargo, em comissão de ASSESSOR DO SETOR CONTÁBILNÍVEL I;
m) MATEUS PAULO PEREIRA do cargo, em comissão de CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES ECONTRATOS NÍVEL V.
Art. 2º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA Nº 509, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

A CONSELHEIRA FEDERAL INTERVENTORA DO CREFITO-11, no uso de suas atribuições conferidas pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com base nos termos do ACÓRDÃO 643, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, resolve:
Art. 1º EXONERAR a SRA. GISELLA MADALENA CAMPOS DE CASTRO TEMOTEO da função de COORDENADORA-GERAL – NIVEL III da assessoria da Presidência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região.
Art. 2º Determinar ao setor de Contabilidade do CREFITO-11 que adote as providências cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

PORTARIA Nº 202, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 – Inclui procedimento referente as Ações de Cuidado às Pessoas em Situação de Insegurança Alimentar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada;

Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a importância de identificar e organizar o cuidado aos indivíduos e as famílias em situação de Insegurança Alimentar nos territórios; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Promoção à Saúde e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica incluído no Grupo 01- Ações de promoção e prevenção em saúde, Subgrupo 01- Ações coletivas/individuais em saúde, Forma de Organização 04- Alimentação e nutrição da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento descrito no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS/SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde/RTS, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR

ANEXO – PROCEDIMENTO INCLUÍDO

Procedimento:01.01.04.012-1 AVALIAÇÃO DO RISCO DE INSEGURANÇA ALIMENTAR
Descrição:AVALIAÇÃO DE RISCO PARA INSEGURANÇA ALIMENTAR MODERADA OU GRAVE, SEGUNDO AVALIAÇÃO DO INSTRUMENTO TRIAGEM PARA RISCO DA INSEGURANÇA ALIMENTAR (TRIA)
Complexidade:Atenção Básica
Modalidade:01- Ambulatorial
Instrumento de Registro:10 e-SUS APS (Atenção Primária à Saúde)
Tipo de Financiamento:01- Atenção Básica
Valor Ambulatorial SA:R$ 0,00
Valor AmbulatorialTotal:R$ 0,00
Valor SHR$ 0,00
Valor SPR$ 0,00
Valor Total HospitalarR$ 0,00
Sexo:Ambos
Idade Mínima:18 anos
Idade Máxima:130 anos
Categoria de CBO2231 – Médicos2232 – Cirurgiões-dentistas2234 – Farmacêuticos2235 – Enfermeiros2237 – Nutricionistas
2238 – Fonoaudiólogo2251 – Médicos Clínicos2252 – Médicos em Especialidades Cirúrgicas2253 – Médicos em Medicina Diagnóstica e Terapêutica
2515 – Psicólogos e psicanalistas3222 – Técnicos e auxiliares de enfermagem3522 – Agentes da saúde e do meio ambiente5153 – Trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco e adolescentes em conflito com a lei
CBO:223905 TERAPEUTA OCUPACIONAL225118 MÉDICO NUTROLOGISTA225124 MÉDICO PEDIATRA225130 MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE225139 MÉDICO SANITARISTA
225140 MÉDICO DO TRABALHO225142 MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA225155 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA E METABOLOGISTA225165 MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA225170 MÉDICO GENERALISTA
225185 MÉDICO HEMATOLOGISTA225195 MÉDICO HOMEOPATA239425 PSICOPEDAGOGO251605 ASSISTENTE SOCIAL322255 – Técnico em agente comunitário de saúde
322405 TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL322415 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL322425 TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
322430 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA325105 – Auxiliar Técnico em laboratório de Farmácia.325210 – Técnico em Nutrição e Dietética515105 – Agente Comunitário de Saúde
515120 – Visitador Sanitário515125 – Agente Indígena de Saúde515130 – Agente Indígena de Saneamento515140 – Agente de Combate às Endemias

PORTARIA Nº 471, DE 24 DE JUNHO DE 2021 – procedimento de credenciamento das Associações Científicas

Regulamenta o procedimento de credenciamento das Associações Científicas Nacionais para Convênio com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com Associações Científicas Nacionais, nos termos da Resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O procedimento para credenciamento e instrução do pedido de convênio de Associações Científicas Nacionais para os fins que determina a Resolução nº 360/2008 será regulado por esta Portaria.

Art. 2º O COFFITO, no primeiro semestre de cada ano, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as instituições científicas de âmbito nacional.

§ 1º O COFFITO credenciará uma Associação Científica de âmbito nacional para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, observando-se que a prorrogação do convênio está limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses desde que mantidas as mesmas condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Portaria.

§ 2º Em caso de renovação do convênio, a especialidade, representada pela Associação respectiva, não remanescerá no edital referido no caput, pelo período em que será facultada ao COFFITO a renovação do convênio.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros do corpo diretivo;

II – certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município;

III – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) do corpo diretivo;

IV – os membros do corpo diretivo deverão apresentar, além do previsto no inciso anterior, na proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos diretores:

a) titulação completa de mestrado e doutorado (acadêmico e/ou profissional);

b) experiência prática na especialidade por no mínimo 2 (dois) anos comprovados, considerando-se no cômputo o período retroativo à data da publicação do chamamento público;

V – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da Associação;

VI – existência de conselho científico e conselho de educação continuada na estrutura organizacional da Associação (estatuto);

VII – ata de reunião da assembleia geral ou do corpo diretivo se comprometendo, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza científica das profissões e relacionadas com a especialidade, acatando os prazos para resposta determinados pelos órgãos do próprio COFFITO.

Art. 4º As Associações interessadas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de publicações da Associação ou de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos realizados pela Associação nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, relevando, em caso de mais de uma Associação interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios, não obrigatórios, definidos no Art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará pelo menos um relator para emissão de pareceres sobre os pedidos de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela Associação até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Portaria;

II – apresente produção científica relacionada à especialidade de profissionais comprovadamente vinculados à Associação durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à especialidade;

V – comprove que todas as demandas do COFFITO foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão do Plenário, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de Associação Científica nacional conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a Associação deverá firmar contrato de patrocínio e comprovar todas as contrapartidas previstas.

Art. 9º Os atuais convênios das associações vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que entidades associativas nacionais poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Portaria.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de Associação Científica, por não atender a todos os termos da presente Portaria, ou em razão de descredenciamento de Associação, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Parágrafo único. A presidência nomeará Comissão de Especialistas, presidida por Conselheiro do COFFITO, para as finalidades dispostas neste dispositivo.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 8 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 157, DE 25 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Comunicação do Sistema COFFITO/CREFITOs para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia da COVID-19

PORTARIA Nº 157, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Comunicação do Sistema COFFITO/CREFITOs para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia da COVID-19. Continue reading »

PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19

PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

PORTARIA Nº 154, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Suplementação de adicional aos fiscais

PORTARIA Nº 154, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre disponibilização de recursos para a suplementação de adicional aos fiscais do Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia da COVID-19. Continue reading »

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19. Continue reading »

PORTARIA nº 1.662, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Institui Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) para a prática de atos de gestão no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO n° 413/2012 e, em especial, CONSIDERANDO:

I – a competência específica atribuída ao Presidente do COFFITO, capitulada pela norma do art. 26, inciso III, da Resolução-COFFITO n° 413/2012;

II – a atribuição legal insculpida no art. 5º, inciso IV,  da Lei Federal n° 6.316/1975;

III – a reconhecida, juridicamente adequada e a recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO;

IV – que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por Conselheiros Eleitos na forma da lei de regência do Sistema (Lei Federal nº 6.316/1975);

V – o estado de vacância administrativa do CREFITO-12, propiciado pela não conclusão, até a presente data, do processo eleitoral já deflagrado anteriormente;

VI – a solicitação do próprio CREFITO-12, por meio do Ofício CREFITO-12/GAPRE Nº 018/2019, comunicando a necessidade de estabelecimento de uma Comissão Especial para administrar o referido Regional, em função do término dos mandatos dos Conselheiros Regionais;

VII – a decisão plenária, havida em 25 de março de 2019, em que o Plenário do COFFITO aprovou, por unanimidade de votos, a intervenção no CREFITO-12 para que seja mantida, no curso do processo eleitoral, que está em andamento, a normalidade administrativa e o pleno funcionamento dos serviços essenciais da Autarquia Regional, na forma da Lei Federal n° 6.316/1975;

VIII – que a intervenção é fruto de determinação legal e que o COFFITO já promoveu intervenção em Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por força da Lei nº 6.316/1975, de forma temporária, em situações análogas à presente;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO PROVISÓRIA DE CARÁTER ESPECIAL (CPE) com a finalidade de promover a gestão administrativa, política e financeira do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO – CREFITO-12, a partir do dia subsequente ao término do mandato da atual gestão, cuja competência e atribuições regular-se-ão nos termos da presente Portaria.

Art. 2º Nomear os profissionais, para comporem a CPE, a saber:

a) Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – CREFITO nº 15728-F, com circunscrição no Estado de Mato Grosso, como Coordenador-Presidente;

b) Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo, CREFITO nº 6.723 -TO, com circunscrição no Distrito Federal, como Coordenadora Tesoureira e Secretária;

Parágrafo único. A Comissão Provisória de Caráter Especial (CPE) do CREFITO-12, para fins do cumprimento de suas funções institucionais, será assessorada, ainda, pela Procuradoria Jurídica do COFFITO e pela Assessoria Contábil do COFFITO.

Art. 3º Compete aos Coordenadores da Comissão Provisória Especial o cumprimento de todas as medidas necessárias à gestão administrativa e financeira do CREFITO-12, no exercício das competências legais atribuídas pela Lei Federal nº 6.316/75 e Regimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12º Região – CREFITO-12, que disserem respeito às atribuições e competências do Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do CREFITO-12.

Art. 4º O Coordenador-Presidente da CPE encaminhará ao Presidente do COFFITO relatório pormenorizado de toda gestão provisória, que conterá os atos administrativos realizados pelos Coordenadores, os quais serão instruídos, obrigatoriamente, a depender da matéria, por parecer jurídico e ou contábil exarados respectivamente pela PROJUR do COFFITO ou por esta validado e pela Assessoria Contábil do COFFITO.

Parágrafo único. A CPE requisitará parecer jurídico e contábil à PROJUR e à Assessoria Contábil do COFFITO, para subsidiar tecnicamente os atos administrativos praticados de acordo com o previsto nesta Portaria, cabendo-lhes decidir pelo acatamento ou não mediante decisão fundamentada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de Março de 2019. Veja Abaixo:

D.O.U

ROBERTO MATTAR CEPEDA

PRESIDENTE DO COFFITO