25 de julho de 2024

PORTARIA Nº 318, DE 25 DE JULHO DE 2024 – Dispõe sobre os limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

Dispõe sobre os limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei n° 4.320/1964, a qual institui as Normas Gerais de Direito Financeiro e dá outras providências;

Considerando o disposto no § 3° do artigo 74 do Decreto-Lei n° 200/1967, o qual autoriza a realização de adiantamentos por meio da utilização de suprimentos de fundos no âmbito da Administração Pública federal;

Considerando o disposto na Seção V, do Capítulo III, do Decreto n° 93.872/1986, o qual trata sobre Pagamento de Despesas por meio de Suprimentos de Fundos;

Considerando os artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.355/2005, os quais tratam da utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o disposto no § 2°, do art. 95, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras ou para a prestação de serviços de pronto pagamento;

Considerando a importância de se aprimorar o processo de trabalho e simplificar a gestão dos recursos utilizados por suprimentos de fundos, no âmbito do COFFITO;

Considerando a Portaria Normativa Ministério da Fazenda nº 1.344/2023, a qual fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regula a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimentos de fundos no âmbito do COFFITO, respeitando a legislação aplicável, observarão as disposições desta Portaria Normativa.

Art. 2º Compreende-se por suprimento de fundos a modalidade de pagamento de despesa que, devido à sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sendo precedida de dotação própria, consistindo na disponibilização de limite ou recurso para empregado do COFFITO, a critério e sob a inteira responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Empenho: ato da autoridade competente que cria para o COFFITO a obrigação de pagamento, não podendo exceder o limite dos créditos concedidos nem o prazo de aplicação determinado.

II – Ordenador de Despesa: autoridade responsável pela gestão dos recursos do COFFITO, cujos atos resultam a emissão de autorização de concessão do suprimento de fundos e, consequentemente, a autorização de pagamentos.

III – Suprido: empregado do COFFITO que detém autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo ordenador de despesa, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos.

Art. 4º Podem ser realizadas pelo regime de suprimento de fundos as seguintes despesas:

I – Gastos de pequeno valor e de pronto pagamento, as quais serão realizadas pelo COFFITO.

II – Despesas com serviços ou compras extraordinárias e urgentes, as quais não permitam embaraços que retardem a execução de um ato, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

III – Despesas com a conservação de bens móveis e imóveis, quando a demora na realização do pagamento possa afetar o funcionamento do COFFITO ou de equipamentos, veículos e materiais imprescindíveis à sua atividade.

Art. 5º A concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital poderá ser autorizada excepcionalmente, com a devida justificativa do ordenador de despesa no processo de prestação de contas.

Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá subdelegar a competência para autorizar a aquisição a que se refere o caput deste artigo, bem como a análise e aprovação da prestação de contas do suprimento de fundos.

Art. 6º O adiantamento do suprimento de fundos será precedido de nota de empenho em dotação própria.

Parágrafo único. Poderá ser emitida nota de empenho por estimativa para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido.

CAPÍTULO II
DOS VALORES E LIMITES

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, tanto para obras e serviços de engenharia quanto para outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único: os valores previstos nos incisos I e II serão automaticamente ajustados, conforme artigo 182 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8º Fica estabelecido como limite máximo para despesas de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia, e, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos pode incluir mais de uma despesa de pequeno vulto, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

Art. 9º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos no artigo 7º desta Portaria é reduzido a 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 10. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para a aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços referentes ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total exceda os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 11. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza devem ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas.

Art. 12. Excepcionalmente, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados nesta Portaria, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade e a critério da Autoridade Competente.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO

Art. 13. A concessão do suprimento de fundos será feita ao agente suprido via Cartão de Pagamento ou transferência bancária, observados os limites estabelecidos nos artigos 7 e 8 desta Portaria.

Art. 14. O prazo para aplicação dos recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da transferência bancária ou, até 90 (noventa) dias, no caso de utilização do Cartão de Pagamento, a contar da data de concessão de limite.

Art. 15. A prestação de contas deve ser realizada até 15 (quinze) dias após o prazo de utilização dos recursos.

Art. 16. O suprido deverá observar os seguintes procedimentos e condições para que seja aprovada a despesa:

I – aplicar os recursos dentro do prazo de utilização do suprimento de fundos;

II – não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do parágrafo único art. 8° desta Portaria Normativa;

III – exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos das notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes, que deverão, obrigatoriamente, conter informações quanto ao nome e/ou CNPJ do COFFITO, data de emissão, descrição do produto ou serviço adquirido e valores unitário e total dos itens;

IV – as notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes deverão, quando couber, estar dentro do prazo de validade;

V – atestar o documento fiscal via assinatura digital, sendo essa a confirmação de que o material foi entregue ou o serviço foi prestado;

VI – observar a necessidade de retenção dos tributos referentes à prestação de serviços, realizando o pagamento pelo valor líquido do documento fiscal.

§ 1° No ato da recepção e/ou confecção dos documentos comprobatórios das despesas, o agente suprido deverá, sempre que julgar conveniente e oportuno, diligenciar ao Núcleo de Tesouraria ou ao Núcleo de Contabilidade para verificar a obrigatoriedade de efetuar ou não retenções, destaques e recolhimentos das verbas de natureza tributária incidentes sobre as operações realizadas.

§ 2° Todos os documentos fiscais relacionados às despesas realizadas devem conter comprovação acerca da sua quitação, sendo aceitos os comprovantes:

a) em papel, emitido após transação com o Cartão de Pagamento em máquina de cartão;

b) de transferência bancária para o estabelecimento ou prestador de serviço; ou

c) carimbo de pago ou quitado no documento fiscal, quando pago em espécie.

Art. 17. O empregado que tenha realizado despesas com recursos próprios, em casos devidamente justificados, poderá solicitar ao agente suprido o correspondente reembolso.

Parágrafo único. Para os casos em que a despesa tenha sido paga com recursos próprios, o prazo para a solicitação de reembolso será até o último dia útil do mês da emissão da nota fiscal.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior ao adiantamento do suprimento de fundos.

Art. 19. A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos deverá ser composta com:

I – relatório de despesas realizadas com data, número do documento fiscal, nome do estabelecimento ou do prestador de serviço com CNPJ ou CPF e o valor da despesa realizada;

II – documentos fiscais das despesas realizadas, emitido em nome do COFFITO, com indicação do CNPJ e atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, sem rasuras e datado de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos;

III – comprovante da quitação de cada despesa;

IV – justificativa da compra, contendo a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.

Art. 20. O suprido encaminhará a prestação de contas ao ordenador de despesa, que examinará os documentos sob o aspecto legal.

Art. 21. Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida ao COFFITO.

Parágrafo único. Permanecendo a irregularidade na prestação de contas apresentada sem a devida devolução ao COFFITO do valor em posse do suprido, será instaurado procedimento administrativo cabível.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do COFFITO.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os empregados que poderão proceder à execução financeira da aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos estarão designados no Anexo I desta Portaria.

Art. 24. O formulário de solicitação de compras através de suprimento de fundos segue anexo à presente Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 318, DE 25 DE JULHO DE 2024

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

ANEXO I

Empregados responsáveis pelo suprimento de fundos:
Evaldo Amorim Pereira;
Gersino Rosa dos Santos Júnior;
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo;
Karen da Silveira Smith

25 de julho de 2024

PORTARIA-COFFITO Nº 316, DE 24 DE JULHO DE 2024 – Aprova o Organograma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o artigo 8º da Lei nº 6.316/1975, que dispõe sobre a competência administrativa por parte do Presidente do COFFITO;

Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2013, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o artigo 26, Inciso I, do Regimento Interno do COFFITO (Resolução-COFFITO nº 413/2012), que dispõe sobre a competência administrativa do Presidente do Conselho Federal; resolve:

Art. 1º Aprovar o Organograma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que segue no Anexo I da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA-COFFITO Nº 316, DE 24 DE JULHO DE 2024 – Aprova o Organograma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

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SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente COFFITO

25 de julho de 2024

PORTARIA COFFITO Nº 315, DE 24 DE JULHO DE 2024 – Nomeações e Exonerações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em consonância com a Portaria nº 294/2024, resolve:

Art. 1º Exonerar ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL do emprego em comissão de Procurador-Chefe – Nível VI, e nomeá-lo para o emprego em comissão de assessor especial da Procuradoria Jurídica – Nível V.

Art. 2º Nomear GUILHERME PAIVA STAMM THUDIUM para o emprego em comissão de assessor especial da Comissão de Assuntos Parlamentares – Nível IV.

Art. 3º Nomear RODRIGO RABELO TORRES, para o emprego em comissão de assessor do Setor de Transporte – Nível I.

Art. 4º Nomear ROGERIO DOS SANTOS MARQUES, para o emprego em comissão de assessor do Setor de Transporte – Nível I.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRE

22 de julho de 2024

RETIFICAÇÃO PORTARIA Nº 302

Na Portaria-COFFITO nº 302, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Edição 134, Seção 2, Página 75, onde se lê: “Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe da Controladoria Jurídica – Nível IV.”; leia-se: “Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe da Corregedoria – Nível IV.”; e onde se lê “Art. 8º Designar Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo, para o emprego em comissão de Coordenadora-Geral – Nível V.”; leia-se: “Art. 8º Designar Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo, para o emprego em comissão de chefe do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas – Nível V.”

19 de julho de 2024

RETIFICAÇÃO PORTARIA Nº 307

Na Portaria-COFFITO nº 307, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2024, Edição 135, Seção 2, Página 67, onde se lê: “Art. 1º Determinar que será pago 01 (um) auxílio-representação aos Conselheiros Efetivos, por data, que atuarem […]”; leia-se: “Art. 1º Determinar que será pago 01 (um) auxílio-representação aos Conselheiros, por data, que atuarem […]”.

19 de julho de 2024

PORTARIA COFFITO Nº 311, DE 18 DE JULHO DE 2024

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em consonância com a Portaria nº 294/2024º, resolve:

Art. 1º Nomear LEONARDO SILVA SOUSA, para o emprego em comissão de Assessor da Coordenação-Geral – Nível I.

Art. 2º Nomear MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA, para o emprego em comissão de chefe da Procuradoria Jurídica – Nível VI.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

19 de julho de 2024

PORTARIA COFFITO Nº 310, DE 18 DE JULHO DE 2024

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; resolve:

Art. 1º Nomear, nos termos da Lei nº 14.133/2021, os seguintes empregados para realizar as funções de Agente de Contratação e de Pregoeiro no âmbito do COFFITO:

I. Luiz Felipe Mathias Cantarino;

II. Mateus Paulo Pereira Lima.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

18 de julho de 2024

Portaria Nº 314-2024 – Designa Integrantes da Comissão de Residências em Fisioterapia

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:
Artigo 1º – Designar o Conselheiro Federal Dr. Juliano Tibola como Coordenador da Comissão de Residências em Fisioterapia.

Artigo 2º – Designar para compor a Comissão supracitada a Conselheira Federal Dra. Daniele Bernardi, o Conselheiro Federal Dr. Henrique Cleres do Vale, e a Fisioterapeuta Dra. Geciely Munaretto.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

18 de julho de 2024

Portaria Nº 313-2024 – Designa Integrantes da comissão de cursos em Fisioterapia

Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
RESOLVE:

Artigo 1º – Designar o Conselheiro Federal Dr. Juliano Tibola como Coordenador da Comissão de Credenciamento de Cursos em Fisioterapia.

Artigo 2º – Designar para compor a Comissão de Credenciamento de Cursos em Fisioterapia a Conselheira Federal Dra. Daniele Bernardi, o Conselheiro Federal Dr. Henrique Cleres do Vale, e a Fisioterapeuta Dra. Geciely Munaretto.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

18 de julho de 2024

PORTARIA 305-2024 – GT DE NOVOS PROCEDIMENTOS

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar o Conselheiro Federal Dr. Juliano Tibola como Coordenador do Grupo de Trabalho sobre minutas de Novos Procedimentos em Fisioterapia.

Artigo 2º – Designar para integrar o Grupo de Trabalho: Dr. Rogério Mendonça de Carvalho, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Priscila Peres Canto, Dr. Wagner Cruz Haun e Dr. Ricardo Lazarotto.

Artigo 3º – O grupo de trabalho deverá apresentar estudo técnico / minutas sobre o tema em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por decisão do Presidente do COFFITO.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

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