3 de abril de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 613/2025 – Dá nova redação aos artigos 2º e 3º e revoga o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388/2011

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 20ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de março de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de recuperação de créditos por Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs;

Considerando o alto índice de inadimplência constatado em alguns CREFITOs;

Considerando a necessidade de viabilizar a regularização do profissional, proporcionando condições de sua manutenção ou reingresso regular no mercado de trabalho; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos artigos 2º e 3º e revoga o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, publicada no DOU nº 121, de 27 de junho de 2011, Seção 1, p. 182.

Art. 2º Os artigos 2º e 3º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Presidente do CREFITO, após aprovação da respectiva Diretoria, promoverá campanha de recuperação de crédito tributário, mediante a concessão de parcelamentos de dívidas, ajuizadas ou não.

§ 1º O débito poderá ser parcelado em até 48 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de parcelamento e serão compostos de todos os encargos moratórios previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.

§ 3º O parcelamento será objeto de termo de reconhecimento de dívida, firmado pelo devedor e duas testemunhas, e possuirá o caráter de título executivo extrajudicial.

§ 4º No caso de parcelamento realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal.

§ 5º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, já ajuizado, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente.

§ 6º No caso de inadimplemento de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, compete ao CREFITO promover a imediata execução de todo o valor vencido ou adotar os meios de cobrança cabíveis, caso o valor não atinja o mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Art. 3º Os valores vencidos referentes ao ano do exercício fiscal vigente poderão ser incluídos em novo parcelamento, devidamente corrigidos, nos termos previstos na resolução vigente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos.”

Art. 3º Revoga-se o artigo 4º da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 613, DE 26 DE MARÇO DE 2025