3 de outubro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 632/2025 – Dispõe acerca do reconhecimento condicionado de Residência em Área Profissional da Saúde – Uniprofissional ou Multiprofissional – como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, outorgado pelo COFFITO, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a Lei nº 11.129/2005, que cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009, que dispõe acerca da Residência em Área Profissional da Saúde e dá outras providências;

Considerando a Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020, que reconheceu a modalidade de Residência Uniprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022, que reconheceu a modalidade de Residência Multiprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos processos administrativos no âmbito do reconhecimento de especialidades profissionais, com vistas a conferir maior celeridade, objetividade e uniformidade às decisões do Sistema COFFITO/CREFITOs, ao mesmo tempo em que se assegura a segurança jurídica dos profissionais, instituições de ensino e instituições formadoras;

Considerando a necessidade de estabelecer marco temporal claro para a aplicação das novas disposições, de modo a assegurar segurança jurídica, respeitar direitos adquiridos e disciplinar a transição normativa entre os programas de residência anteriormente concluídos e aqueles submetidos à nova regulamentação, observando-se que a iniciativa de reconhecimento deve partir das instituições de ensino ou entidades formadoras, e não dos profissionais individualmente; resolve:

Art. 1º Reconhecer Residências em Área Profissional da Saúde – Uniprofissional ou Multiprofissional – como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, condicionadas às disposições desta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Uniprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada exclusivamente a uma única categoria profissional da saúde, como fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais.

§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Multiprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada à atuação conjunta de diferentes categorias profissionais da saúde.

Art. 2º O reconhecimento de Residências em Área Profissional da Saúde, a fim de obter o Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, constitui validação formal da qualificação técnico-científica avançada, representando não apenas a exação no exercício profissional, mas também o compromisso com uma atenção especializada e responsável perante os usuários, familiares e a coletividade.

§ 1º O título de que trata o caput será obtido exclusivamente por meio de programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, apresentados pela Instituição de Ensino Superior – IES ao COFFITO, que obedeçam aos seguintes critérios:

I – análise e aprovação pelo COFFITO de requerimento apresentado pela IES, que submeta o Projeto Pedagógico da Residência em Área Profissional da Saúde;

II – autorização prévia pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do referido Programas de Residência;

III – carga horária mínima de 2 (dois) anos, conforme Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, ou norma que venha a substituí-la.

§ 2º Compete à IES o envio da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos de reconhecimento da residência ao COFFITO.

§ 3º Compete ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, que tenha realizado Residência Uniprofissional ou Multiprofissional, em até 48 (quarenta e oito) meses após a conclusão da Residência reconhecida pelo COFFITO, apresentar requerimento de solicitação de reconhecimento de título de Especialista Profissional em somente uma das especialidades validadas e regulamentadas pelo COFFITO.

§ 4º Compete ao COFFITO atuar na esfera cartorária-administrativa, procedendo à análise formal da documentação apresentada, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e, constatada a conformidade, o COFFITO realizará o reconhecimento do título de Especialista Profissional, o que inclui o seu registro e a emissão do certificado digital, nos termos das normativas próprias deste Conselho.

Art. 3º Todos os Programas de Residência em Saúde, tanto uniprofissional como multiprofissional, cadastrados há mais de 24 meses no COFFITO, deverão enviar documentação atualizada, bem como formulário de solicitação de recredenciamento, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Os programas que não cumprirem esse prazo serão automaticamente descredenciados e terão de solicitar posteriormente novo credenciamento.

Parágrafo único. Os Programas de Residência cadastrados no COFFITO deverão enviar Formulário de Recredenciamento a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de cadastramento inicial.

Art. 4º A(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO estará(ão) subordinada(s), em todos os seus aspectos técnicos, administrativos e normativos, à instituição de ensino e à entidade formadora, que serão as únicas responsáveis pela concepção, execução, supervisão e certificação do Programa de Residência.

Art. 5º A submissão do Projeto Pedagógico da(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO permitirá que este, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a instituição de ensino, à entidade formadora e ao Conselho Nacional de Residências em Saúde.

Art. 6º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos profissionais que, até a data de publicação desta, já tenham obtido o reconhecimento, registro e certificação de Especialista Profissional junto ao COFFITO, preservando-se os direitos adquiridos.

Art. 7º Ficam revogados os processos de reconhecimentos de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham sido objeto de análise ou registro pelo COFFITO com base em requerimentos apresentados diretamente por profissionais, vedando-se, a partir da publicação desta Resolução, qualquer iniciativa individual para fins de reconhecimento de Especialista Profissional com fundamento nas Residências.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da data de publicação desta Resolução:

I – Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020;

II – Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020;

III – Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025