10 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 635/2025 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2026, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 37ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

Considerando as Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da Portaria-COFFITO nº 321/2024;

Considerando as previsões contidas no artigo 1º, § 1º e § 2º, no artigo 2º e no artigo 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que a fixação do percentual de desconto em 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento da anuidade até 31 de janeiro, tem por finalidade incentivar a adimplência dos profissionais e promover mais eficiência na arrecadação dos recursos do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando que os valores fixados servem como referência para a dotação orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do valor

Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores:

I – R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas físicas;

II – R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas jurídicas.

Seção II

Do Prazo de Pagamento e Parcelamento

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2026.

Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa, de forma proporcional.

Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento.

Seção III

Dos Descontos e Isenções

Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade:

I – 25% (vinte e cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2026;

II – 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026;

III – 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2026.

Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade.

§ 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução.

§ 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-se devidamente registrada junto ao CREFITO, com inscrição efetivada até 31 de dezembro de 2025 e que formalize requerimento solicitando a isenção até o dia 20 de janeiro de 2026, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica).

§ 4º Caso a empresa tenha seu registro baixado junto ao COFFITO ou perante a Junta Comercial, sem que a anuidade do ano de 2026 seja quitada, o profissional fica obrigado ao pagamento da anuidade.

Seção IV

Das Taxas e Emolumentos

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2026:

I – Inscrição de pessoa física: R$ 170,00 (cento e setenta reais);

II – Inscrição de pessoa jurídica: R$ 307,00 (trezentos e sete reais);

III – Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$ 170,00 (cento e setenta reais);

IV – Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$ 36,00 (trinta e seis reais);

V – Certificado de Registro PJ: R$ 99,00 (noventa e nove reais)

Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Seção V

Das Multas

Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Seção VI

Da Cobrança Administrativa e Judicial

Art. 10. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

§ 1º É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidos.

§ 2º Compete ao Conselho Regional promover o protesto e/ou o cadastramento dos profissionais inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de garantir a efetividade da cobrança administrativa.

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa será emitida pelo Conselho Regional, devendo conter o valor do principal, da multa, dos juros de mora e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Seção VII

Da Forma de Arrecadação e Repasses pelos Regionais

Art. 11. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, preferencialmente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sem prejuízo dos meios previstos no art. 12, assegurada, em qualquer hipótese, a observância da cota-parte do COFFITO.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação, sem prejuízo do disposto no art. 12, § 5º.

§ 3º É vedada qualquer forma de arrecadação que impeça ou retarde o destacamento automático da cota-parte de 20% ao COFFITO ou que a reduza por abatimento de tarifas, taxas ou encargos correlatos.

Art. 12. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a critério de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito ou por meio de sistemas de pagamento digital, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade, observadas as condições deste artigo e outras normativas aplicáveis.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio das outras formas de pagamento previstas no caput do art. 12 desta Resolução, optando pelo destacamento automático e, em caso de impossibilidade operacional, observadas as mesmas condições dispostas no § 1º do art. 11 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo sistema de pagamento alternativo, sendo vedado qualquer desconto, abatimento ou compensação que reduza a cota-parte devida ao COFFITO.

§ 3º Eventual parcelamento e demais condições adicionais que sejam oferecidas pela operadora do sistema de pagamento constituem mera facilidade de pagamento ao contribuinte e não alteram o regime jurídico do crédito tributário perante o Sistema, que permanece recebido à vista; as condições financeiras serão pactuadas entre os agentes ofertantes, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o profissional, preservado o parcelamento interno máximo fixado em lei e nos atos do COFFITO.

§ 4º A Diretoria do COFFITO editará ato técnico disciplinando, no que couber, requisitos adicionais para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na implementação dos sistemas previstos no caput do art. 12 desta Resolução.

§ 5º No caso do previsto no caput do art. 12 desta Resolução, aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira ou do provedor de pagamento digital contendo a identificação do pagador, do recebedor e a autenticação/validação eletrônica.

§ 6º A utilização de arranjos de pagamento deverá observar a vedação do art. 11, § 3º, sendo ilícita a adoção de mecanismos que, direta ou indiretamente, subsidiem tais despesas com recursos do Conselho Federal.

§ 7º As condições previstas neste artigo não afastam a aplicação dos incentivos e descontos autorizados nos atos próprios do COFFITO relativos ao pagamento antecipado da anuidade, os quais, por sua natureza tributária, não se confundem nem se cumulam com tarifas ou encargos financeiros da operadora.

§ 8º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão apresentar ao COFFITO todos os contratos por meio dos quais sejam adotados os meios de pagamento previstos no caput do art. 12 desta Resolução, bem como outras informações que possam vir a ser solicitadas pelo COFFITO.

§ 9º É facultado ao COFFITO, por meio de decisão devidamente fundamentada e motivada, impedir que Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prossigam com a implementação, adoção e execução dos sistemas de pagamento previstos no art. 12 desta Resolução sempre que notarem irregularidades formais ou materiais, ou, ainda, quando for identificado aumento nos índices de inadimplemento ligados à sua adoção.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 635, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025