18 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 627/2025 – Dispõe sobre a instituição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; a substituição do Registro Profissional de Especialista (RPE), ou qualquer outra denominação para este fim; e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Lei nº 6.316/1975 estabelece a competência do COFFITO para expedir resoluções e atos normativos, destinados a regulamentar o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando o avanço das ciências da saúde e a necessidade de aprimoramento contínuo das normas que regem o reconhecimento das especialidades profissionais, visando à garantia da qualidade e segurança da assistência à saúde oferecida à população;

Considerando a importância de padronizar a nomenclatura e os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o registro profissional de base do registro de uma qualificação adicional em área de especialidade, conferindo mais clareza e transparência à identificação das competências dos profissionais, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional que possuam o título de Especialista Profissional, emitido pelo COFFITO, em uma das especialidades reconhecidas pelo próprio Conselho Federal.

Parágrafo único. O RQE substituirá, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro Profissional de Especialista (RPE), sendo a nova terminologia e o novo sistema de registro para a qualificação das especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é o ato administrativo formal e público, emitido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que confere ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, regularmente inscritos, a chancela de sua qualificação em uma das especialidades reconhecidas pelo COFFITO.

Parágrafo único. O RQE é a chancela oficial que ratifica a expertise de um profissional em uma área específica, diferenciando-o do generalista, garantindo profissionalismo, ética e segurança para a sociedade.

Art. 3º O RQE atesta que o profissional comprovou formalmente seu conhecimento e experiência profissional em uma área específica da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, mediante a obtenção do Título de Especialista Profissional por meio de:

I – aprovação em certame público, composto por prova de conhecimentos e avaliação de títulos/experiência profissional, promovido pelo COFFITO, em parceria com as Entidades Representativas das Especialidades da Fisioterapia e com as Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, devidamente conveniadas ao COFFITO (conforme Resolução própria);

II – processo de convalidação realizado pelo COFFITO (conforme Resolução própria);

III – residência uniprofissional ou multiprofissional reconhecida e chancelada pelo COFFITO (conforme Resolução própria).

Art. 4º Os Registros Profissionais de Especialista (RPEs), emitidos antes desta Resolução, serão automaticamente convertidos em Registro de Qualificação de Especialista (RQE), com numeração sequencial, respeitando a ordem anteriormente concedida no RPE, sem a necessidade de qualquer providência adicional por parte do profissional, mantendo-se a validade de sua qualificação.

Parágrafo único. A listagem dos profissionais especialistas em Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com os respectivos RQEs, será disponibilizada no site oficial do COFFITO, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica, composta de:

I – número da profissão, com 1 (um) algarismo:

a) Fisioterapia: 1;

b) Terapia Ocupacional: 2;

II – número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos, sendo as especialidades profissionais da Fisioterapia:

a) Fisioterapia em Acupuntura: 01;

b) Fisioterapia Respiratória: 02;

c) Fisioterapia Neurofuncional: 03;

d) Fisioterapia em Osteopatia: 04;

e) Fisioterapia em Quiropraxia: 05;

f) Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;

g) Fisioterapia Esportiva: 07;

h) Fisioterapia do Trabalho: 08;

i) Fisioterapia Dermatofuncional: 09;

j) Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;

k) Fisioterapia em Oncologia: 11;

l) Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;

m) Fisioterapia Aquática: 13;

n) Fisioterapia Cardiovascular: 14;

o) Fisioterapia em Gerontologia: 15;

p) Fisioterapia em Reumatologia: 16;

III – e as especialidades profissionais da Terapia Ocupacional:

a) Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;

b) Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;

c) Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;

d) Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;

e) Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;

f) Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;

g) Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;

IV – ano de obtenção do Título, com 2 (dois) algarismos;

V – número do Especialista Profissional, sequencial, crescente, com no mínimo 4 (quatro) dígitos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme data de obtenção do título e emissão do RQE.

Art. 6º Na identificação do especialista, receituários, prontuários, laudos e demais documentos ligados às profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional, após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional (reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), ou seja:

I – 1ª linha: nome do profissional;

II – 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo Regional;

III – 3ª linha: especialista profissional em… (nome da especialidade);

IV – 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

Parágrafo único. O RQE é a única forma legal de um profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional divulgar-se e atuar como especialista em uma especialidade profissional reconhecida pelo COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 627, DE 27 DE AGOSTO DE 2025