PORTARIA COFFITO nº 321/2024 – Diretrizes Mínimas de Anuidade

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”;

Considerando o Tema 540 do Supremo Tribunal Federal, que consignou que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”;

Considerando que, nas pesquisas internas realizadas, não foram encontrados estudos técnicos que tenham subsidiado a fixação de anuidades pelo COFFITO, em anos anteriores;

Considerando o Relatório do Tribunal de Contas da União (SCN 022.919/2023-6), que apontou a necessidade de adoção de providências no que tange à gestão patrimonial e tributária, apontando expressamente a questão da fixação de anuidade, taxas e emolumentos; resolve:

Art.1º Determinar que sejam criadas as Diretrizes Mínimas de Anuidade, com o intuito de garantir que, sempre que for feita a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins, sejam observados os parâmetros legais e normativos.

§ 1º As Diretrizes Mínimas de Anuidade observarão as disposições legislativas, em especial a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, além das normativas financeiras, legislativas, tributárias e orçamentárias vigentes.

§ 2º Não poderão ser editados atos envolvendo a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins em que aplicadas correções retroativas e indiscriminadas do índice de correção previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º Determinar que seja feito levantamento a respeito da metodologia envolvendo a fixação das anuidades dos anos anteriores a 2024, para fundamentar a realização de estudo tributário e financeiro que acompanhe os atos futuros de fixação de anuidade e demais emolumentos.

Art. 3º Determinar que para as Diretrizes Mínimas de Anuidade sejam realizados estudos técnicos para fins de regulamentação por Resolução específica a ser editada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem prejuízo da fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins para o ano de 2025.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 320/2024 – Cadastro reserva para cargos de nível fundamental e nível superior

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012;

Considerando o edital de concurso público para provimento de vaga e formação de cadastro de reserva para cargos de nível fundamental e nível superior (Edital nº 01/2023), que previa 01 vaga para Analista de Tecnologia da Informação, específica para candidatos negros (cota para candidatos negros);

Considerando o Processo Administrativo Coger nº 01/2024, que inabilitou o 1º colocado pelo não enquadramento nos requisitos do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, dispostos no item 2.4 do Anexo II do edital, resolve:

Art. 1º Convocar o 2º colocado referente à vaga PPP (cota para candidatos negros) de Analista de Tecnologia da Informação, CLAYTON MENEZES SILVA, a fim de que apresente, no prazo de 30 dias, os documentos de comprovação relativos às condições previstas no item 3 do Anexo VI do Edital-COFFITO nº 01/2023, na sede do COFFITO, em Brasília-DF, para posterior posse e exercício.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 318/2024 – Dispõe sobre os limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

Dispõe sobre os limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei n° 4.320/1964, a qual institui as Normas Gerais de Direito Financeiro e dá outras providências;

Considerando o disposto no § 3° do artigo 74 do Decreto-Lei n° 200/1967, o qual autoriza a realização de adiantamentos por meio da utilização de suprimentos de fundos no âmbito da Administração Pública federal;

Considerando o disposto na Seção V, do Capítulo III, do Decreto n° 93.872/1986, o qual trata sobre Pagamento de Despesas por meio de Suprimentos de Fundos;

Considerando os artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.355/2005, os quais tratam da utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o disposto no § 2°, do art. 95, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de contrato verbal para pequenas compras ou para a prestação de serviços de pronto pagamento;

Considerando a importância de se aprimorar o processo de trabalho e simplificar a gestão dos recursos utilizados por suprimentos de fundos, no âmbito do COFFITO;

Considerando a Portaria Normativa Ministério da Fazenda nº 1.344/2023, a qual fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos; resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regula a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimentos de fundos no âmbito do COFFITO, respeitando a legislação aplicável, observarão as disposições desta Portaria Normativa.

Art. 2º Compreende-se por suprimento de fundos a modalidade de pagamento de despesa que, devido à sua característica e excepcionalidade, pode ser realizada sem se subordinar ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sendo precedida de dotação própria, consistindo na disponibilização de limite ou recurso para empregado do COFFITO, a critério e sob a inteira responsabilidade do ordenador de despesa.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Empenho: ato da autoridade competente que cria para o COFFITO a obrigação de pagamento, não podendo exceder o limite dos créditos concedidos nem o prazo de aplicação determinado.

II – Ordenador de Despesa: autoridade responsável pela gestão dos recursos do COFFITO, cujos atos resultam a emissão de autorização de concessão do suprimento de fundos e, consequentemente, a autorização de pagamentos.

III – Suprido: empregado do COFFITO que detém autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo ordenador de despesa, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos.

Art. 4º Podem ser realizadas pelo regime de suprimento de fundos as seguintes despesas:

I – Gastos de pequeno valor e de pronto pagamento, as quais serão realizadas pelo COFFITO.

II – Despesas com serviços ou compras extraordinárias e urgentes, as quais não permitam embaraços que retardem a execução de um ato, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

III – Despesas com a conservação de bens móveis e imóveis, quando a demora na realização do pagamento possa afetar o funcionamento do COFFITO ou de equipamentos, veículos e materiais imprescindíveis à sua atividade.

Art. 5º A concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital poderá ser autorizada excepcionalmente, com a devida justificativa do ordenador de despesa no processo de prestação de contas.

Parágrafo único. O ordenador de despesa poderá subdelegar a competência para autorizar a aquisição a que se refere o caput deste artigo, bem como a análise e aprovação da prestação de contas do suprimento de fundos.

Art. 6º O adiantamento do suprimento de fundos será precedido de nota de empenho em dotação própria.

Parágrafo único. Poderá ser emitida nota de empenho por estimativa para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, nas quais serão feitas as deduções de cada valor concedido.

CAPÍTULO II
DOS VALORES E LIMITES

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, tanto para obras e serviços de engenharia quanto para outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único: os valores previstos nos incisos I e II serão automaticamente ajustados, conforme artigo 182 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8º Fica estabelecido como limite máximo para despesas de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 para obras e serviços de engenharia, e, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos pode incluir mais de uma despesa de pequeno vulto, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

Art. 9º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos no artigo 7º desta Portaria é reduzido a 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 10. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para a aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços referentes ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total exceda os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 11. Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza devem ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas.

Art. 12. Excepcionalmente, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados nesta Portaria, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade e a critério da Autoridade Competente.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO

Art. 13. A concessão do suprimento de fundos será feita ao agente suprido via Cartão de Pagamento ou transferência bancária, observados os limites estabelecidos nos artigos 7 e 8 desta Portaria.

Art. 14. O prazo para aplicação dos recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da transferência bancária ou, até 90 (noventa) dias, no caso de utilização do Cartão de Pagamento, a contar da data de concessão de limite.

Art. 15. A prestação de contas deve ser realizada até 15 (quinze) dias após o prazo de utilização dos recursos.

Art. 16. O suprido deverá observar os seguintes procedimentos e condições para que seja aprovada a despesa:

I – aplicar os recursos dentro do prazo de utilização do suprimento de fundos;

II – não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do parágrafo único art. 8° desta Portaria Normativa;

III – exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos das notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes, que deverão, obrigatoriamente, conter informações quanto ao nome e/ou CNPJ do COFFITO, data de emissão, descrição do produto ou serviço adquirido e valores unitário e total dos itens;

IV – as notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes deverão, quando couber, estar dentro do prazo de validade;

V – atestar o documento fiscal via assinatura digital, sendo essa a confirmação de que o material foi entregue ou o serviço foi prestado;

VI – observar a necessidade de retenção dos tributos referentes à prestação de serviços, realizando o pagamento pelo valor líquido do documento fiscal.

§ 1° No ato da recepção e/ou confecção dos documentos comprobatórios das despesas, o agente suprido deverá, sempre que julgar conveniente e oportuno, diligenciar ao Núcleo de Tesouraria ou ao Núcleo de Contabilidade para verificar a obrigatoriedade de efetuar ou não retenções, destaques e recolhimentos das verbas de natureza tributária incidentes sobre as operações realizadas.

§ 2° Todos os documentos fiscais relacionados às despesas realizadas devem conter comprovação acerca da sua quitação, sendo aceitos os comprovantes:

a) em papel, emitido após transação com o Cartão de Pagamento em máquina de cartão;

b) de transferência bancária para o estabelecimento ou prestador de serviço; ou

c) carimbo de pago ou quitado no documento fiscal, quando pago em espécie.

Art. 17. O empregado que tenha realizado despesas com recursos próprios, em casos devidamente justificados, poderá solicitar ao agente suprido o correspondente reembolso.

Parágrafo único. Para os casos em que a despesa tenha sido paga com recursos próprios, o prazo para a solicitação de reembolso será até o último dia útil do mês da emissão da nota fiscal.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior ao adiantamento do suprimento de fundos.

Art. 19. A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos deverá ser composta com:

I – relatório de despesas realizadas com data, número do documento fiscal, nome do estabelecimento ou do prestador de serviço com CNPJ ou CPF e o valor da despesa realizada;

II – documentos fiscais das despesas realizadas, emitido em nome do COFFITO, com indicação do CNPJ e atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, sem rasuras e datado de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos;

III – comprovante da quitação de cada despesa;

IV – justificativa da compra, contendo a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.

Art. 20. O suprido encaminhará a prestação de contas ao ordenador de despesa, que examinará os documentos sob o aspecto legal.

Art. 21. Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida ao COFFITO.

Parágrafo único. Permanecendo a irregularidade na prestação de contas apresentada sem a devida devolução ao COFFITO do valor em posse do suprido, será instaurado procedimento administrativo cabível.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do COFFITO.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os empregados que poderão proceder à execução financeira da aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos estarão designados no Anexo I desta Portaria.

Art. 24. O formulário de solicitação de compras através de suprimento de fundos segue anexo à presente Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 318, DE 25 DE JULHO DE 2024

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

ANEXO I

Empregados responsáveis pelo suprimento de fundos:
Evaldo Amorim Pereira;
Gersino Rosa dos Santos Júnior;
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo;
Karen da Silveira Smith

PORTARIA COFFITO nº 316/2024 – Aprova o Organograma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o artigo 8º da Lei nº 6.316/1975, que dispõe sobre a competência administrativa por parte do Presidente do COFFITO;

Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2013, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o artigo 26, Inciso I, do Regimento Interno do COFFITO (Resolução-COFFITO nº 413/2012), que dispõe sobre a competência administrativa do Presidente do Conselho Federal; resolve:

Art. 1º Aprovar o Organograma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que segue no Anexo I da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA-COFFITO Nº 316, DE 24 DE JULHO DE 2024 – Aprova o Organograma do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

CLIQUE AQUI para acessar o Organograma

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente COFFITO

PORTARIA COFFITO nº 315/2024 – Nomeações e Exonerações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em consonância com a Portaria nº 294/2024, resolve:

Art. 1º Exonerar ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL do emprego em comissão de Procurador-Chefe – Nível VI, e nomeá-lo para o emprego em comissão de assessor especial da Procuradoria Jurídica – Nível V.

Art. 2º Nomear GUILHERME PAIVA STAMM THUDIUM para o emprego em comissão de assessor especial da Comissão de Assuntos Parlamentares – Nível IV.

Art. 3º Nomear RODRIGO RABELO TORRES, para o emprego em comissão de assessor do Setor de Transporte – Nível I.

Art. 4º Nomear ROGERIO DOS SANTOS MARQUES, para o emprego em comissão de assessor do Setor de Transporte – Nível I.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRE

PORTARIA COFFITO nº 314/2024 – Designa Integrantes da Comissão de Residências em Fisioterapia

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:
Artigo 1º – Designar o Conselheiro Federal Dr. Juliano Tibola como Coordenador da Comissão de Residências em Fisioterapia.

Artigo 2º – Designar para compor a Comissão supracitada a Conselheira Federal Dra. Daniele Bernardi, o Conselheiro Federal Dr. Henrique Cleres do Vale, e a Fisioterapeuta Dra. Geciely Munaretto.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

PORTARIA COFFITO nº 313/2024 – Designa Integrantes da comissão de cursos em Fisioterapia

Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
RESOLVE:

Artigo 1º – Designar o Conselheiro Federal Dr. Juliano Tibola como Coordenador da Comissão de Credenciamento de Cursos em Fisioterapia.

Artigo 2º – Designar para compor a Comissão de Credenciamento de Cursos em Fisioterapia a Conselheira Federal Dra. Daniele Bernardi, o Conselheiro Federal Dr. Henrique Cleres do Vale, e a Fisioterapeuta Dra. Geciely Munaretto.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

PORTARIA COFFITO Nº 312/2024 – Dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Lei n° 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos;

Considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos administrativos relativos a compras, licitações e contratos no âmbito do COFFITO;

Considerando que toda e qualquer solicitação de compra deve ser motivada e acompanhada da apresentação dos documentos necessários à sua efetivação, em respeito ao princípio administrativo do formalismo procedimental; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do COFFITO, as atividades do Setor de Licitações e Contratos, bem como das funções do agente de contratação e da comissão de licitação.

Art. 2º O empregado designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:

I. Ser empregado do COFFITO;

II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público; e

III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do COFFITO, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o COFFITO evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III incide sobre o empregado que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 3º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada conforme a situação fática processual e poderá ser ressalvada, por decisão motivada.

Art. 4º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação serão auxiliados pelas áreas de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e obter informações relevantes sobre a execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.

§ 2º A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º As manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno devem ser avaliadas para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.

Art. 5º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, bem como os seus respectivos substitutos, serão designados pelo Presidente do COFFITO.

§ 1º A competência para designação de que trata o caput pode ser delegada.

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 3º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 6º Cabe ao agente de contratação:

I. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação e impulsionar o procedimento, inclusive demandar das áreas internas das unidades requisitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II. Acompanhar os trâmites da licitação e, se for o caso, promover diligências para cumprimento do calendário de contratações, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, mediante a promoção das seguintes ações:

a. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b. verificar a conformidade da proposta mais bem classificada nos certames com os requisitos estabelecidos no edital;

c. verificar e julgar as condições de habilitação;

d. sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e. sanar erros ou falhas, quando for o caso, nos documentos de habilitação e nos documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação;

f. negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g. indicar o vencedor do certame;

h. conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i. encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Art. 7º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 8º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o agente de contratação está desobrigado da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência e de pesquisas de preço.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 9º A comissão de contratação e seus respectivos substitutos têm a função de:

I. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II. Substituir o agente de contratação, observado o art. 6º desta Portaria, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

III. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

IV. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I deste artigo, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 10. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam empregados efetivos, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 11. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente requisitado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado, na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 12. Compete à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas funções.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO COFFITO

Art. 13. A Comissão de Licitação do COFFITO será composta, minimamente, por:

I. 2 (dois) empregados atuando como agente de contratação/pregoeiro, os quais deverão estar lotados no Setor de Licitações e Contratos da Autarquia;

II. 1 (um) empregado com formação contábil, o qual terá atribuição dupla de comissão de licitação e de equipe de apoio;

III. 2 (dois) empregados efetivos que deverão ser escolhidos a critério da autoridade competente, e que terão atribuição dupla de comissão de licitação e de equipe de apoio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 311/2024 – Nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em consonância com a Portaria nº 294/2024º, resolve:

Art. 1º Nomear LEONARDO SILVA SOUSA, para o emprego em comissão de Assessor da Coordenação-Geral – Nível I.

Art. 2º Nomear MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA, para o emprego em comissão de chefe da Procuradoria Jurídica – Nível VI.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 310/2024 – Empregados para realizar as funções de Agente de Contratação e de Pregoeiro

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; resolve:

Art. 1º Nomear, nos termos da Lei nº 14.133/2021, os seguintes empregados para realizar as funções de Agente de Contratação e de Pregoeiro no âmbito do COFFITO:

I. Luiz Felipe Mathias Cantarino;

II. Mateus Paulo Pereira Lima.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 308/2024 – Dispõe sobre a nomeação de membros para auxiliar no processo de identificação e encaminhamento das demandas administrativa pendentes no COFFITO.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e demais dispositivos inerentes á espécie;

Considerando que não houve transição conjunta para transmissão das informações por parte da gestão anterior;

Considerando a necessidade de apurar as informações não transmitidas;
Considerando que diversas demandas e procedimentos administrativos encontram-se pendentes e outros sequer são conhecidas;

Considerando a premente necessidade de apurar e dar encaminhamento as referidas demandas;
Considerando que a gestão do COFFITO deve zelar pelos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, economicidade, transparência, dentre outros;

Resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Transitória de Identificação e Encaminhamento das Demandas e Pendências Administrativas.

Art, 2º Nomear o Dr. Carlos Francisco da Silva e o Dr. Rafael Moyses Menezes, Assessores Jurídicos dos CREFITOs 1 e 10, respectivamente, como membros titulares da referida Comissão.

Art. 3º Os membros da Comissão atuarão nas demandas, conforme as necessidades apresentadas e mediante prévia convocação do COFFITO.

Art. 4º A presente Comissão fica nomeada pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, caso haja necessidade de continuidade nos trabalhos.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de hoje.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

RETIFICAÇÃO PORTARIA COFFITO nº 307/2024 – Auxílio Representação

Na Portaria-COFFITO nº 307, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2024, Edição 135, Seção 2, Página 67, onde se lê: “Art. 1º Determinar que será pago 01 (um) auxílio-representação aos Conselheiros Efetivos, por data, que atuarem […]”; leia-se: “Art. 1º Determinar que será pago 01 (um) auxílio-representação aos Conselheiros, por data, que atuarem […]”.

PORTARIA COFFITO nº 307/2024 – Auxílio Representação*

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de fixar os valores e forma de pagamento do auxílio-representação aos Conselheiros que atuarem em Processos Ético-Disciplinares;

Considerando que, nos processos administrativos, deve-se zelar pelos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, economicidade, dentre outros, resolve:

Art. 1º Determinar que será pago 01 (um) auxílio-representação aos Conselheiros, por data, que atuarem na elaboração de relatórios e votos como Relator ou Revisor nos Processos Ético-Disciplinares.

Art. 2º Fará jus à verba indenizatória o Conselheiro que comparecer à sede do COFFITO ou que, de forma remota, comprovar, por relatório de atividades, sua atuação como Relator ou Revisor de Processos Ético-Disciplinares e a realização dos trabalhos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES


*Modificada conforme retificação publicada em 19 de julho de 2024
https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-573192118

* Revogada pela Portaria – COFFITO nº 083/2025

PORTARIA COFFITO nº 305/2024 – GT de novos procedimentos

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar o Conselheiro Federal Dr. Juliano Tibola como Coordenador do Grupo de Trabalho sobre minutas de Novos Procedimentos em Fisioterapia.

Artigo 2º – Designar para integrar o Grupo de Trabalho: Dr. Rogério Mendonça de Carvalho, Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias, Dra. Priscila Peres Canto, Dr. Wagner Cruz Haun e Dr. Ricardo Lazarotto.

Artigo 3º – O grupo de trabalho deverá apresentar estudo técnico / minutas sobre o tema em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, por decisão do Presidente do COFFITO.

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Dr. Sandroval Francisco Torres
Presidente do COFFITO

PORTARIA COFFITO n° 303/2024 – Comissão Gestora de Dados do COFFITO

 Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, determina:

Art. 1º Fica criada a Comissão Gestora de Dados do COFFITO, na qual deverá haver um empregado de cada departamento, o(a) Coordenador(a)-Geral e o responsável pela Ouvidoria.

Art. 2º Fica definido que os agentes de tratamento serão os empregados ocupantes dos seguintes cargos:

I – Controlador: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, CNPJ: 00.487.140/0001-36;

II – Operador: Chefe do Setor de Tecnologia da Informação;

III – Encarregado: Ouvidor do COFFITO, com apoio do Departamento Jurídico.

Art. 3º A Comissão será responsável por criar a Política de Privacidade do COFFITO, e analisar e fazer diagnóstico de todas as atividades setoriais para adequação da LGPD.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

RETIFICAÇÃO PORTARIA COFFITO nº 302/2024 – Nomeações

Na Retificação, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2024, Edição 139, Seção 2, Página 72, referente à Portaria-COFFITO nº 302, de 11 de julho de 2024, onde se lê: “Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe da Corregedoria – Nível IV.”; leia-se: “Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe do Setor de Advocacia Consultiva – Nível IV”.

RETIFICAÇÃO PORTARIA COFFITO nº 302/2024 – Nomeações

Na Portaria-COFFITO nº 302, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Edição 134, Seção 2, Página 75, onde se lê: “Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe da Controladoria Jurídica – Nível IV.”; leia-se: “Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe da Corregedoria – Nível IV.”; e onde se lê “Art. 8º Designar Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo, para o emprego em comissão de Coordenadora-Geral – Nível V.”; leia-se: “Art. 8º Designar Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo, para o emprego em comissão de chefe do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas – Nível V.”

PORTARIA COFFITO nº 302/2024 – Nomeações*

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012;

Em atenção à Portaria-COFFITO nº 294, de 3 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Designar Marcio Ferreira Paz, para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II.

Art. 2º Designar Evaldo Amorim Pereira, para o emprego em comissão de Assessor do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II.

Art. 3º Designar Mateus Paulo Pereira Lima, para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Contratos e Licitações – Nível IV.

Art. 4º Designar Jaime das Neves Araújo, para o emprego em comissão de Assessor Especial do Setor de Tecnologia da Informação – Nível III.

Art. 5º Designar Sérgio Gomes de Andrade, para o emprego em comissão de Superintendente – Nível VI.

Art. 6º Art. 6º Designar Renan Fonseca Castelo Branco, para o emprego em comissão de chefe do Setor de Advocacia Consultiva – Nível IV.

Art. 7º Designar John Milton Pinto Menezes da Costa, para o emprego em comissão de assessor especial da Corregedoria – Nível III.

Art. 8º Designar Designar Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo, para o emprego em comissão de chefe do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas – Nível V.

Art. 9º Designar Ytallo de Souza Bezerra, para o emprego em comissão de Assessor do Setor Contábil-Finaceiro – Nível II.

Art. 10. Designar Allan Merighi Miotto, para o emprego em comissão de assessor da Coordenação-Geral – Nível II.

Art. 11. Designar Susana de Oliveira Germano Teixeira, para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Cursos – Nível II.

Art. 12. Designar Káren da Silveira Smith, para o emprego em comissão de Chefe do Gabinete da Diretoria – Nível IV.

Art. 13. Designar Mariana Rodrigues Pereira, para o emprego em comissão de Assessora Especial do Gabinete da Presidência – Nível V.

Art. 14. Designar Luiz Felipe Mathias Cantarino, para o emprego em comissão de Assessor do Setor de Contratos e Licitações – Nível II.

Art. 15. Nomear Márcio Almeida Alves Zica, para o emprego em comissão de Assessor do Setor de Tecnologia da Informação – Nível II.

Art. 16. Nomear Guilherme Merheb Gonzaga, para o emprego em comissão de Assessor da Superintendência – Nível II.

Art. 17. Exonerar Carlos Raphael Zimermann do cargo em comissão de chefe – Nível III.

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data da sua edição.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

*Modificada conforme retificações publicadas em 22 de julho de 2024 e em 26 de julho de 2024.
https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-573415754
https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-574488647

PORTARIA COFFITO nº 299/2024 – Nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012 e em consonância com a Portaria nº 294/2024; resolve:

Art. 1º Nomear GLEDSON LUCIANO DA SILVA, para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Tecnologia da Informação – Nível II.

Art. 2º Nomear MICHELE SOARES DE SOUSA, para o emprego em comissão de Assessora da Coordenação-Geral – Nível I.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

PORTARIA COFFITO nº 295/2024 – Nomeações

O Presidente do COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012 e em consonância com a Portaria nº 294/2024; resolve:

Art. 1º Nomear DANIELLE ARAUJO CESAR SANTOS, para o emprego em comissão de Assessora do Setor de Cursos – Nível II.

Art. 2º Nomear EMANUELLY ARAÚJO DA SILVA, para o emprego em comissão de Assessora Especial da Coordenação-Geral – Nível III.

Art. 3º Nomear VICTOR DINIZ FELIPPE FERRARI, para o emprego em comissão de Chefe do Setor de Comunicação – Nível II.

Art. 4º Exonerar MANOEL DE OLIVEIRA QUEIROZ JUNIOR, do cargo de Assessor Especial da Presidência – Nível I.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES