22 de novembro de 2024

PORTARIA COFFITO nº 410/2024 – Estabelece diretrizes para a realização de reuniões dos grupos de trabalho, comissões, câmaras técnicas, profissionais e colaboradores convocados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que houve um acréscimo no número de reuniões convocadas pelo Conselho Federal;

Considerando que as normativas do Conselho Federal carecem de revisão;

Considerando a necessidade de reunir as comissões do COFFITO com o intuito de dar andamento às demandas represadas;

Considerando que as câmaras técnicas devem se reunir para elaborar estudos e pareceres que colaborem com o desenvolvimento das profissões;

Considerando o dever de zelar pelos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, economicidade, dentre outros, resolve:

Art. 1º Fixar as diretrizes básicas para compra de passagens dos membros convocados pelo COFFITO e definição de datas para as reuniões.

Art. 2º As reuniões deverão ser autorizadas pelo Presidente e/ou pelo Diretor- Tesoureiro e agendadas com o máximo de antecedência possível.

Art. 3º As reuniões serão realizadas de forma presencial, remota e mista.

Parágrafo único. Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas de forma remota ou mista.

Art. 4º A data das reuniões deve ser otimizada, de forma que os membros que pertençam a mais de um grupo possam estar presentes no mesmo período no COFFITO ou em outro local em que se realize o encontro, sem que isso represente conflito de horário.

Art. 5º As reuniões que tiverem duração de mais de um período devem ser iniciadas no máximo às 10h e encerradas às 17h.

Art. 6º Caso a reunião tenha duração de mais de um dia, eles deverão ser subsequentes.

Art. 7º As passagens aéreas deverão ser emitidas para a data da reunião, podendo o retorno se dar no dia seguinte, nas hipóteses dos arts. 5º e 6º.

Parágrafo único. Somente será autorizada emissão fora do previsto no caput em casos excepcionais com autorização prévia do Presidente do COFFITO.

Art. 8º As passagens aéreas deverão ser adquiridas com base na menor taxa ofertada pela companhia, não cabendo ao agente convocado a escolha de horário, exceto se não houver majoração nos valores ou prejuízo à realização da reunião.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

PORTARIA-COFFITO Nº 410, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024