PORTARIA COFFITO nº 398/2024 – Regulamenta o agendamento de férias e solicitação de abono pecuniário no âmbito do COFFITO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, que altera o Capítulo IV do Título II da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), relativo às férias e outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a CLT, adequando-a às novas relações de trabalho; resolve:
Art. 1º As férias deverão ser programadas pelos setores até 30 de setembro do ano anterior em que serão gozadas a partir de 2025. Em 2024, excepcionalmente, devem ser marcadas até 08 de novembro.
Art. 2º Cada chefe de Departamento/Setor encaminhará um único cronograma com as datas pretendidas de férias dos empregados para o ano posterior e recesso dos estagiários e/ou jovem aprendiz sob sua supervisão (conforme modelo – Anexo I).
Art. 3º A organização das férias e manutenção das atividades é de responsabilidade do chefe imediato, devendo sempre zelar pela continuidade das atividades do Setor.
Art. 4º Caso o empregado necessite alterar as férias programadas e já aprovadas, deverá encaminhar requerimento solicitando a alteração com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao chefe do Setor, que, caso esteja de acordo, repassará à Chefia do Departamento para autorização e envio ao Departamento de Administração e Gestão de Pessoas do COFFITO (Anexo II).
Art. 5º É permitido o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos (Art. 134, § 1º, da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017).
Art. 6º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, devendo ser dividido em dois períodos de 15 dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e § 2º do Art. 13 da Lei nº 11.788/2008). O recesso deve ocorrer, preferencialmente nas férias escolares.
Art. 7º Ao jovem aprendiz são asseguradas férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, não podendo ser fracionadas (Lei da Aprendizagem – Lei nº 10.097/2000).
Art. 8º A solicitação de abono pecuniário (venda de 10 dias de férias) deve ser feita pelo trabalhador, de modo formal, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento do período aquisitivo (Art. 143 da CLT), sob pena de perda do direito (modelo – Anexo III).
Art. 9º É expressamente proibido exercer qualquer atividade na AUTARQUIA durante o gozo de férias, salvo quando convocado por motivos legais e com imediata suspensão das férias.
Art. 10. Em dezembro de 2024, haverá período de férias coletivas de 10 dias, compreendidos entre os dias 18/12/2024 e 27/12/2024.
Parágrafo único. Fica instituído recesso de Ano-Novo entre os dias 30 de dezembro de 2024 e 01 de janeiro de 2025.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
PORTARIA-COFFITO Nº 398, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO (venda de 10 dias de férias).