PORTARIA COFFITO nº 409/2024 – Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos conselheiros efetivos suplentes, empregados e colaboradores do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
Considerando a necessidade de normatizar o uso dos veículos oficiais do COFFITO;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 592/2024 dispõe sobre a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem, resolve:
Art. 1º Regulamentar o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo COFFITO.
Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais do COFFITO serão classificados nas seguintes categorias:
I. – Veículos de representação;
II. – Veículos de serviços comuns; e
III. – Veículos de serviços especiais.
Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:
I – pelos membros da Diretoria do COFFITO;
II – pelos conselheiros efetivos;
III – pelos conselheiros suplentes, quando do exercício da função;
IV – pelos conselheiros regionais, quando a serviço do COFFITO;
V – pelos membros da Comissão de Assuntos Políticos, quando estiverem em ato de representação e se deslocando para o Congresso Nacional;
VI – pelos empregados públicos e colaboradores, quando estivem a serviço do COFFITO e seja necessário o deslocamento até o local da representação.
§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades e membros referidos no caput, a serviço do COFFITO, no território nacional.
§ 2º Fica vedada a utilização dos veículos de representação por autoridades e membros previstos no caput em deslocamentos para local diverso daquele que for representar o COFFITO, com exceção dos conselheiros efetivos e membros da CAP no deslocamento aeroporto-COFFITO.
§ 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.
§ 4º Os veículos locados de terceiros a serviço do COFFITO deverão, obrigatoriamente, possuir identificação externa – “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DO COFFITO”.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se veículos de serviços comuns:
I. – os utilizados em transporte de material; e
II. – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, os empregados públicos e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para:
I. – transporte coletivo dos conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs, servidores e colaboradores;
II. – transporte de materiais de grande volume;
III. – transporte de materiais e equipamentos destinados à reforma e manutenção das dependências do COFFITO.
Art. 6º É vedado:
I. – o uso de veículos oficiais no transporte de conselheiros, empregados públicos e colaboradores para evento que não seja de representação oficial;
II. – o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de incumbências inerentes ao exercício da função pública;
III. – o uso de veículos oficiais para o transporte individual dos empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo de chefia, da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa, e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida na Resolução- COFFITO nº 592/2024, exceto quando for necessário transportar material ou houver a companhia de alguma autoridade que usufrua desse benefício e não gere despesa excedente ao COFFITO;
IV. – o uso de veículos oficiais no transporte de pessoas estranhas ao Sistema COFFITO/CREFITOs;
V. – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular; e
VI. – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver anuência da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de a atividade do conselheiro, empregado público e/ou colaborador, a serviço ou em ato de representação do COFFITO, ser estendida além do horário regular, e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa.
§ 2º Entende-se como extrapolado o horário regular, para fins do disposto no § 1º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO