PORTARIA COFFITO nº 407/2024 – Regulamenta o procedimento para recebimento de auxílio de representação, diárias e jeton no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2013, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de modo que traça instruções que podem ser seguidas pelo COFFITO;
Considerando a Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, que
regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e
hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em
garantir a sustentabilidade, economicidade e transparência de suas ações; resolve:
Art. 1º Todas as atividades passíveis de ressarcimento deverão ser previamente
convocadas pelo Presidente do COFFITO ou por pessoa devidamente indicada para exercer
tal competência.
Parágrafo único. A convocação prévia poderá ser dispensada quando houver
designação, por meio de ato próprio, específico e formal do Presidente, destinada ao
cumprimento de atividades claramente definidas e de comprovado interesse do Conselho.
Art. 2º Realizada a atividade, o preenchimento do relatório que vise ao recebimento
da verba indenizatória deverá conter todas as especificações necessárias e possíveis de forma
pormenorizada, com referência à data, à atividade realizada e aos atos.
Art. 3º Os relatórios de atividades, com os respectivos atos de convocação e demais
exigências, deverão ser encaminhados, exclusivamente em formato e assinatura digital para o
Chefe da Advocacia Consultiva pelo e-mail advocacia.consultiva@coffito.gov.br, às sextasfeiras, com o título: Relatório de atividades – nome do colaborador ou conselheiro – período de
prestação da atividade (por exemplo: Relatório de atividades – Fulano de Tal – 17 a
21/09/2024).
Art. 4º O Chefe da Advocacia Consultiva fará a análise de conformidade e, caso
haja alguma inconsistência, devolverá os relatórios ao profissional para retificações. Não
havendo inconsistência, os relatórios serão encaminhados aos assessores da Diretoria para
inserção no sistema e lançamento bancário.
Art. 5º Após o lançamento, as liberações no sistema bancário por parte do DiretorTesoureiro e do Presidente cumprirão o requisito da análise previsto na Resolução-COFFITO
nº 592/2024.
Art. 6º A Controladoria Interna designará contador para realizar mensalmente a
análise exclusiva dos valores em conformidade com o Anexo II da Resolução-COFFITO nº
592/2024, sem adentrar no mérito de conveniência ou oportunidade das atividades executadas.
Parágrafo único. Havendo inconsistências no valor repassado, o setor deverá
comunicar imediatamente ao Diretor-Tesoureiro para que proceda às justificativas ou
respectivas devoluções dos valores por parte de quem recebeu indevidamente.
Art. 7º A assessoria da Diretoria deverá possuir pasta virtual de acesso restrito no
servidor, em que constará todos os relatórios de atividades aprovados.
Art. 8º O Setor de Informática ficará responsável pela criação, backup rotineiro,
bem como pela garantia de segurança dos dados contidos na pasta virtual.
Art. 9º Trimestralmente a Controladoria Interna deverá validar os relatórios do
Setor Financeiro e Contábil relacionados ao recebimento de verba indenizatória e publicá-los
no Portal da Transparência deste COFFITO.
Art. 10. Fica proibida a realização de impressão de relatórios de atividades, exceto
nas reuniões presenciais na sede do COFFITO para facilitar o fluxo.
Art. 11. É vedado o recebimento de mais de um auxílio de representação na mesma
data.
Art. 12. É vedado o acúmulo de auxílio de representação com diária ou meia diária.
Art. 13. É permitido o ressarcimento, via auxílio de representação ou jeton, para
atividades on-line ou fora da sede do COFFITO.
Art. 14. A diária contempla indenização pela ida do convocado até o local da
atividade fora de seu domicílio (região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião),
ou sede do Conselho (empregados), bem como a realização da atividade e o seu retorno no dia
posterior, sendo vedada outra meia diária nesta circunstância.
§ 1º O ressarcimento de meia diária poderá ser autorizado em casos de nova
convocação para a realização de atividade adicional, que ocorra na data de retorno.
§ 2º Em caráter excepcional, o convocado que, devido à localização geográfica de
seu domicílio, estiver impossibilitado de realizar a ida ou o retorno no mesmo dia para a
atividade a que foi designado, deverá ser ressarcido por meio de diária ou meia diária referente
ao deslocamento.
Art. 15. Fica vedado o ressarcimento por antecipação ou postergação da viagem
relacionada a motivos pessoais.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente
