RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Altera a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, para incluir a situação de estado de emergência

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 396ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07 de julho de 2023, na subsede do Conselho, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho – Curitiba-PR;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; resolve:

Art.1º O art. 1º da Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais por situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se confirmados os seguintes critérios:

I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência;

II. ser referente ao ano da calamidade pública ou do estado de emergência;

III. apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade ou de emergência;

IV. a isenção só poderá ser deferida mediante a observância dos seguintes itens:

a. comprovação de residência ou atuação do profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido;

b. na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de calamidade ou de estado de emergência já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput;

. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua diretoria, deferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução;

d. no caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal destinada ao Conselho Federal;

e. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 – Reconhece a Psicomotricidade como recurso do fisioterapeuta

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 352ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2021, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF, em conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a Fisioterapia é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades fisioterapêuticas, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade física e mental do indivíduo, segundo a Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando que a Fisioterapia, como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psicológicas, físicas e sociais, busca promover ou adaptar, através de uma relação fisioterapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida, conforme a Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando que a psicomotricidade, segundo descrições da Associação Brasileira de Psicomotricidade, “baseia-se em uma concepção unificada da pessoa, que inclui as interações cognitivas, sensório-motoras e psíquicas na compreensão das capacidades de ser e de expressar-se, a partir do movimento, em um contexto psicossocial”, e está diretamente inserida na Fisioterapia devido a esta ser voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos com alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos fisioterapêuticos específicos, na atenção básica, de média complexidade e de alta complexidade;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 13.794/2019, que garante o exercício da psicomotricidade aos profissionais de Saúde devidamente formados e atuantes na área; resolve:

Art.1º Reconhecer a psicomotricidade como área de atuação do fisioterapeuta.

Art. 2º O fisioterapeuta, atuando na psicomotricidade, prestará assistência a indivíduos na sua integralidade, seguindo os princípios do modelo biopsicossocial, promovendo sua inserção em todos os contextos, considerando o desenvolvimento, manutenção e aprimoramento de habilidades e competências psicomotoras na melhora e/ou manutenção da funcionalidade.

Art. 3º O fisioterapeuta, no âmbito de suas ações, deverá desenvolver atividades de psicomotricidade funcional, de acordo com o processo fisioterapêutico na assistência do desenvolvimento global, na valorização e no aprimoramento da capacidade de destreza e de aptidão do indivíduo, considerando a aprendizagem motora, o esquema corporal, a percepção sensório-motora, a organização espacial e o biorritmo na elaboração de sua conduta terapêutica.

Art. 4º O fisioterapeuta, no âmbito de suas ações irá desenvolver a educação psicomotora, em todas as esferas de abordagem, época ou fase de acordo com o ciclo de vida.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 362 de 20 de maio de 2009, que reconheceu a Fisioterapia Dermatofuncional como especialidade do profissional Fisioterapeuta;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 394 de 03 de novembro de 2011, que disciplinou a Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional e, em especial a existência de 7 (sete) áreas de atuação da referida especialidade;

Considerando a existência de Projeto Pedagógico encaminhado por Associação Cientifica de âmbito nacional (ABRAFIDEF), conveniada com o Conselho Federal, já apresentado à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);, resolve:

Art. 1º. Reconhecer a Residência como modalidade para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, desde que cumpridas todas as exigências contidas na Resolução COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 3º. Os termos da presente resolução aplicam-se exclusivamente à modalidade de Residência em Fisioterapia Dermatofuncional.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do COFFITO

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – Altera o Art. 59 da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 386ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de março de 2023, em atenção à competência prevista nos incisos II, III, IV e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o Princípio da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência Administrativa;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, que dispõe sobre o poder normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que o art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975 dispõe que ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cabe “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;”

Considerando que a segregação de funções se funda no exercício de mandatos com prazos estabelecidos legalmente e que o final dos mandatos configura situação de anormalidade, cabendo ao COFFITO, nos termos da Lei, regular a vacância nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do Artigo 59 da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

“TÍTULO XIII

DA INTERVENÇÃO

Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos.

§ 1º O Plenário do COFFITO, caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO.

§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 04 Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, que terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos.

§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 02 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 31 DE MARÇO DE 2023 – DOU

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 557, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2023, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 370ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 09 de novembro de 2022;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2023, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2023, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2023 e até o último dia útil do mês de março de 2023 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2023, no último dia útil do mês de fevereiro de 2023, no último dia útil do mês de março de 2023, no último dia útil do mês de abril de 2023, no último dia útil do mês de maio de 2023, no último dia útil do mês junho de 2023, no último dia útil do mês de julho de 2023 e no último dia útil do mês de agosto de 2023.

Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) já acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensamente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2023:

a) Inscrição de pessoa física:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certidão ou Certificado de Registro:R$95,00 (noventa e cinco reais)

Art. 9º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 565, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 – Normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 14.231, de 28 de outubro de 2021, que incluiu o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional na Estratégia Saúde da Família;

Considerando a regulamentação sobre a atenção domiciliar do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;

Considerando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a obrigatoriedade dos parâmetros assistenciais definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF);

Considerando as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), que possuem caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 502, de 27 de maio de 2021; resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja na esfera pública ou privada, incluindo também as ILPIs e demais instituições de caráter domiciliar coletivo.

Art. 2º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia poderá ser executada nos três níveis de atenção à saúde: primário, secundário e terciário, de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, sendo desempenhada pelo setor privado ou público, buscando sempre os princípios da integralidade e equidade do SUS.

Art. 3º A Atenção Domiciliar de Fisioterapia compreende as seguintes modalidades:

I – consulta;

II – assistência: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, diagnósticas e/ou terapêuticas, desenvolvidas pelos profissionais de Fisioterapia em domicílio, direcionadas ao paciente e seus familiares;

III – internação: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua em domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 4º Na Atenção Domiciliar de Fisioterapia, são atribuições exclusivas do fisioterapeuta:

I – realizar consulta, diagnóstico e prescrição fisioterapêutica, prognóstico e alta fisioterapêutica, com base no estabelecimento de um plano terapêutico detalhado, norteado em indicadores com dados quantitativos e qualitativos periódicos, como também utilização e interpretação de escalas, questionários e testes funcionais;

II – dimensionar a equipe de Fisioterapia;

III – planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência de Fisioterapia;

IV – prescrever e executar os métodos e técnicas de Fisioterapia para os quais esteja habilitado e, quando necessário, solicitar avaliação e acompanhamento de fisioterapeuta especialista;

V – exercer, sempre que possível, a interdisciplinaridade, trocando informações com os demais profissionais de saúde envolvidos, visando integralidade da gestão do cuidado centrado no paciente;

VI – avaliar, organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à assistência fisioterapêutica competente, resolutiva e segura;

VII – encaminhar o paciente após a alta domiciliar, sempre que necessário, para outras modalidades de assistência fisioterapêutica;

VIII – orientar o cuidador quanto aos cuidados básicos para melhora do quadro funcional do paciente.

Parágrafo único. Na execução de suas competências ainda poderá:

a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;

d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.

Art. 5º Todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicílio do paciente, sob os seus cuidados ou da família, conforme a Resolução-COFFITO nº 414/2012 e a RDC nº 11/2006.

Art. 6º A decisão e definição do plano fisioterapêutico domiciliar é de exclusiva responsabilidade do fisioterapeuta, mediante seu próprio diagnóstico.

Art. 7º O fisioterapeuta poderá fazer uso da teleconsulta e telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes domiciliares, sempre que houver necessidade, baseando sua decisão em evidências científicas, no benefício e na segurança oferecida aos pacientes.

Art. 8º As empresas que exercem como atividade a Fisioterapia na atenção domiciliar devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 9º O fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução-COFFITO nº 474, de 20 de dezembro de 2016.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – Desmembramento CREFITO 11

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 380ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, e:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-11, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:

Art. 1° Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-11, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, com sede e foro na cidade de Goiânia e circunscrição administrativa sobre o Estado de Goiás.

Art. 2° O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados de Goiás.

Art. 3° Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado de Goiás.

Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-19.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-19, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-11, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Goiás.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. a área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-19 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-11, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 – Desmembramento CREFITO 12

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 384ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2023,
por meio da Plataforma virtual Zoom, https://us02web.zoom.us/j/86706900301?
pwd=M3FYR2hxd2hQcU1PNHpxbks0QXN3dz09, ID da reunião 867 0690 0301, e:


Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades
regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos
serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente
derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa
competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a
competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua
competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;


Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do
CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela
Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para
desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução
de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da
entidade regional no Estado do Amazonas;


Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-12,
notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:


Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO12, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20, com sede e foro no Estado do Amazonas e circunscrição administrativa sobre os Estados do
Amazonas e de Roraima.


Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, obedecendo
aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove)
Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª
Região – CREFITO-20, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que
forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Amazonas.


Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento
específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes
da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-20.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para
efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.


Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a
concomitante instalação do CREFITO-20, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e
competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres,
objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos éticoprofissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-12, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, no prazo de
30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro
das normas regulamentares vigentes.


Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise
documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela
Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-20 de informações históricas,
sobretudo, da atividade da Autarquia Desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-12, igualmente,
assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.


Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promotor da exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão da 4ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, este instrumento normativo, com denominação para Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira; tendo por base evidências científicas e clínicas, demandas epidemiológicas, e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da 3ª Edição do RNPF – reajustada anualmente, no que tange à sustentabilidade da prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio dos procedimentos referendados nesse sistema;

Considerando o Acordão nº 357, de 27 de setembro de 2019, que altera a nomenclatura de CHF: Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV: Coeficiente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, enfatizando que “o RNPF – agora RBPF – é uma classificação de procedimentos e não de honorários”, em que o valor mínimo precificado é atribuído com base em um estudo científico de custo-efetividade (FGV/2009), com fins a dar sustentabilidade à prática dos procedimentos fisioterapêuticos, primando pela qualidade destes e segurança do paciente;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-11, e a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde – CIF são complementares e ambas estão alinhadas com a Classificação Internacional de Intervenção em Saúde (ICHI), que descreve as intervenções em saúde para promover uma padronização na terminologia e atos terapêuticos e que guarda estreita relação teórico-prática e técnico-científica com o RBPF e que as três classificações servem como base cognitiva e epistemológica para os processos terapêuticos que objetivam promover ou recuperar a saúde geral e a saúde funcional a partir de um estado de funcionalidade por um maior período de tempo em todas as fases do ciclo de vida;

Considerando que a Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) desenvolveu, simultaneamente a Edição do RBPF, a criação da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF, que vem preencher uma lacuna na composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro e tem relação estreita com o RBPF, visto que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e a partir deste(s) prescrever as intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF, nos termos constantes desta Resolução.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As alterações introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

Art. 3º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF deve ser utilizado como uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias, assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, nesta Resolução combinada com a Classificação Internacional de Intervenções em Saúde – ICHI, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 4º A revisão e atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico, no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos – sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.

Art. 5º Nesta Resolução, a CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por profissionais e entidades associativas conveniadas.

PARTE II

ORIENTAÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 6º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.

I – esta classificação ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e valoração condigna;

II – a precificação dos procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Valoração – CV, propostos em caráter ético-deontológico, a fim de prover – minimamente – subsídio à execução qualitativa e segura.

Seção II

Das Comissões Nacional e Regionais

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF.

Seção III

Instruções Gerais

Art. 8º O presente Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-econômico.

Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO poderá alterar esse referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 10. Preconiza-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.

Art. 11. Os valores do RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração – CV. Cada CV vale no mínimo R$0,73 (setenta e três centavos de Real), este atualizado em 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

§ 1º Os valores previstos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual, servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob esse prisma.

§ 2º O referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 – Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos – RBPF

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 558, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 – Reconhece a Residência Multiprofissional

Reconhece a modalidade Residência Multiprofissional como formação em prática profissional para obtenção do título de Especialista Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, que abrange as profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelos Ministérios da Educação e da Saúde;

Considerando a Resolução CNRMS nº 5, de 7 de novembro de 2014;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Multiprofissional, que apresente projeto pedagógico e critérios compatíveis, em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução.

Art. 2º Os cursos de residência suscetíveis ao reconhecimento direto de seus títulos são exclusivamente aqueles regularmente autorizados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Parágrafo único. A residência multiprofissional deverá observar a carga horária compreendida entre 02 (dois) e 03 (três) anos e seu Programa deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação e aprovação por meio de Resolução específica, o que pode se dar, inclusive, antes da submissão do programa à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Art. 3º A residência multiprofissional, que inclua Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estará subordinada tecnicamente, administrativamente e normativamente à Instituição de Ensino e à Entidade Patrocinadora, que serão responsáveis pela emissão dos certificados dos profissionais.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional registrará o título de especialista profissional aos requerentes cujo programa tenha sido avaliado e aprovado previamente pelo COFFITO.

Art. 4º A submissão do Projeto Pedagógico da Residência Multiprofissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional permitirá que o COFFITO, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a Instituição de Ensino, à Entidade Patrocinadora e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 5º Para ser considerado compatível com obtenção de Título de Especialista Profissional em uma das áreas de Especialidades da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, o programa de Residência Multiprofissional deve obedecer aos seguintes critérios:

1. Apresentar carga horária mínima teórica de 360 horas, no eixo específico, em área pretendida;

2. Apresentar carga horária mínima de 2300 horas em atividade prática ou teórico-prática em serviço, na área pretendida, o que corresponde a 40% das atividades previstas na Resolução CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014;

Art. 6º A presente Resolução não altera a modalidade para obtenção das especialidades profissionais reguladas por meio das Resoluções nº 377 e nº 378, ambas de 11 de junho de 2010, certificadas por Associações Científicas conveniadas com o COFFITO, excetuando a aplicabilidade das referidas normas somente aos profissionais que possuam os Certificados de Residência emitidos nos termos da presente Resolução, que passam a contar com o reconhecimento no caso de aprovação do Programa de Residência que observarem as condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os certificados de Residência que não observarem as normas estabelecidas na presente Resolução permanecem como títulos a serem considerados e qualificados na fase de análise de Títulos, quando da submissão do profissional ao Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade por este requerida, nos termos das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de dezembro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 554, DE 1º DE JULHO DE 2022 – Reconhece a utilização das técnicas de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central e estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central e periférico pelo fisioterapeuta.

Reconhece a utilização das técnicas de estimulação elétrica não invasiva do sistema nervoso central e estimulação magnética não invasiva do sistema nervoso central e periférico pelo fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 361ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 1º de julho de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando a competência legal atribuída pelo disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n° 6.316/1975;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando o art. 3º, inciso I, da Resolução nº 08/1978, que versa sobre os atos privativos do fisioterapeuta, os quais incluem a utilização de agentes eletrotermofototerápicos;

Considerando que os agentes eletrotermofototerápicos e os campos eletromagnéticos aplicados ao sistema nervoso central e periférico são vastamente estudados e utilizados para o diagnóstico e tratamento fisioterapêuticos;

Considerando que há evidência científica para uso clínico seguro das estimulações elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso para o tratamento no âmbito da Fisioterapia, com o objetivo de controle da dor, melhora da função sensório-motora e cognitiva, resolve:

Art. 1º Reconhecer a utilização das técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico, para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato próprio do fisioterapeuta.

Art. 2º O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas de estimulação elétrica e magnética não invasivas do sistema nervoso central e periférico deverá apresentar ao CREFITO de sua circunscrição certificação de conhecimento específico que deverá ser emitida por:

a) Instituições de Ensino Superior nacionais, credenciadas pelo MEC, e internacionais;

b) Entidades Científicas Nacionais e Internacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Parágrafo único. A formação para a certificação, bem como a aplicação clínica das técnicas de que trata este artigo deverão seguir normativas determinadas pelo COFFITO em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional e internacional relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 434, de 27 de setembro de 2013.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 555, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Institui a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF e dá outras providências.

Institui a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos – CBDF e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando o art. 5º, incisos II e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o art. 3º do Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), concebida neste ato normativo, constitui-se em uma lista de termos e códigos identificadores dos Diagnósticos Fisioterapêuticos (ANEXO 2, disponível na página eletrônica do COFFITO) e que, para tanto, traz, neste documento, um guia de elaboração de um modelo de consulta fisioterapêutica, com base na análise semiológica – sob a ótica da Fisioterapia, no que tange às condições e/ou deficiências cinético-funcionais, com fins de padronizar as designações destes, descrevendo-os e codificando-os em uma classificação própria de Diagnósticos Fisioterapêuticos, baseados nos modelos biopsicossocial e funcional de saúde (ANEXO 1, disponível na página eletrônica do COFFITO);

Considerando que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF descreve a funcionalidade e a incapacidade relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma pessoa “consegue ou não realizar na sua vida diária e/ou social”, tendo em vista as funções dos órgãos e/ou sistemas, estruturas do corpo, as atividades e restrições em participação social, passíveis de influenciar e/ou serem influenciadas pelo contexto pessoal e ambiental em que a pessoa está inserida;

Considerando que a autonomia e autoridade científica do fisioterapeuta dão a este profissional o poder e domínio de atos privativos, na consulta fisioterapêutica, na elaboração e descrição dos Diagnósticos e Prognósticos Fisioterapêuticos, e nas prescrições de intervenções próprias e de exames funcionais, conforme descrito no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos (RBPF);

Considerando a necessidade de descrever e padronizar os termos dos diagnósticos fisioterapêuticos, em que a CBDF vem atestar e explicitar parte essencial da composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro, visto também ter relação estreita com o RBPF, uma vez que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e, a partir deste(s), definir os objetivos terapêuticos, com posterior prescrição das intervenções fisioterapêuticas, resolve:

Art. 1º Instituir a Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), nos termos constantes desta Resolução.

Art. 2º A CBDF deve ser utilizada como padrão para a descrição e codificação dos termos Diagnósticos Fisioterapêuticos, em atenção a esta Resolução, tendo como princípio o RBPF, seguindo a linguagem da CIF na maior parte da classificação, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos diagnósticos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 3º A Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) prevê atualização bianual da CBDF, que acontecerá nos anos pares. No período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares, anterior ao ano de atualização, poderá haver encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO pelos Conselhos Regionais, por profissionais e por entidades associativas conveniadas.

Art. 4º Os termos descritos nos Diagnósticos Fisioterapêuticos têm relação com os termos descritos nos procedimentos fisioterapêuticos contidos no RBPF/2022, tanto de consulta e exames funcionais, para análise semiológica na designação do(s) Diagnóstico(s) na CBDF, quanto de intervenções fisioterapêuticas prescritas a partir da interpretação deste(s).

§ 1º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Saúde Cinético-funcional” (CBDF S), sem alteração de estrutura e função do corpo (Parte 1 – Capítulo I/ANEXO 2): “é a identificação e interpretação da condição cinético-funcional do estado de saúde da pessoa, designado pela ausência de Deficiência Cinético-funcional, ou seja, por não apresentar alteração de função e estrutura do corpo, inerentes aos respectivos sistemas desta classificação”. É um ato fisioterapêutico contínuo e variável, dependente das circunstâncias cinético-funcionais expressas no momento do processo de avaliação semiológica, por meio do levantamento das informações dadas pelo cliente/paciente/usuário – durante a anamnese, dos seus sinais e sintomas, dos resultados dos exames físico-funcionais e complementares efetuados (exames funcionais, laboratoriais, de imagem, etc.) e pelos registros assistenciais. O propósito é conduzir procedimentos fisioterapêuticas com fins de promoção da saúde funcional e prevenção de deficiências cinético-funcionais.

§ 2º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Deficiências Cinético-funcionais” (CBDF D) (Parte 1 – Capítulos II a XI/ANEXO 2): “é a identificação e interpretação da condição cinético-funcional do estado de saúde da pessoa, definido pela designação e distinção da presença de Deficiência Cinético-funcional, caracterizada por alterações de função e/ou estrutura do corpo, inerentes aos respectivos sistemas desta classificação”. É um ato fisioterapêutico contínuo e variável, dependente das circunstâncias cinético-funcionais expressas no momento do processo de avaliação semiológica, por meio do levantamento das informações dadas pelo cliente/paciente/usuário – durante a anamnese, dos seus sinais e sintomas, dos resultados dos exames físico-funcionais e complementares efetuados (exames funcionais, laboratoriais, de imagem, etc.) e pelos registros assistenciais. O propósito é conduzir as prescrições de intervenções fisioterapêuticas e/ou outra(s) conduta(s) inerente(s).

§ 3º Diagnósticos Fisioterapêuticos nas condições de “Limitações de Mobilidade” (CBDF M) e “Restrições à Participação Social” (CBDF P) (Parte 2): é a identificação e distinção das condições de limitações de mobilidade e restrições à participação social, consequentes ou não a uma ou mais deficiências cinético-funcionais.

§ 4º Prognósticos Fisioterapêuticos: podem ser definidos como “parte do processo fisioterapêutico proveniente do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), interpretado a partir da análise de dados semiológicos observados no presente, com o intuito de supor um estágio futuro de uma deficiência cinético-funcional e das capacidades da pessoa quanto às suas limitações de mobilidade e restrições de participação social”. Útil também para avaliação do resultado ao longo de um período (manutenção, melhora ou piora das deficiências cinético-funcionais, limitações de mobilidade e/ou restrições a participação social).

Art. 5º O ANEXO 2 da CBDF traz a lista dos termos diagnósticos fisioterapêuticos, caracterizando os elementos que compõem a sua estrutura básica, descritos em um código composto por seis subcódigos. O capítulo I compõe as descrições e codificações designadas como CBDF S, caracterizadas como “Saúde Cinético-funcional sem alterações de estrutura e função do corpo”, ou seja, “Sem Deficiência”. Os capítulos II a XI compõem as descrições e codificações das “Deficiências Cinético-funcionais”, designadas como CBDF D, inerentes aos sistemas orgânicos.

Parágrafo único. Esta classificação (CBDF), a partir desta estrutura básica que caracteriza as deficiências cinético-funcionais dos sistemas orgânicos, propõe, secundariamente, a complementação destes diagnósticos, com base na CIF, em que, posteriormente, com a cultura do seu uso, serão também desenvolvidas as codificações e descrições diagnósticas complementares no que tange à análise dos caracterizadores das Limitações de Mobilidade (CBDF M) e das Restrições à Participação Social (CBDF P) (Parte 2 – Movimento e Participação).

Art. 6º Todos os qualificadores dos Diagnósticos Fisioterapêuticos designados nas condições de Deficiências Cinético-funcionais (Parte 1) e nas Limitações de Mobilidade e Restrições à Participação Social (Parte 2) da CBDF podem, em caso de impossibilidade de análise, ser substituídos pelas designações “Não especificada”, identificada pelo subcódigo “8”, ou “Não aplicável”, identificada pelo subcódigo “9”.

Art. 7º Os diagnósticos fisioterapêuticos nas condições de “Saúde Cinético-funcional” (CBDF S), sem alteração de estrutura e função do corpo, e de “Deficiências Cinético-funcionais” (CBDF D) (Parte 1) estão codificados e descritos em lista no ANEXO 2. Os diagnósticos das condições de “Limitações de Mobilidade” (CBDF M) e de “Restrições à Participação Social” (CBDF P) (Parte 2), nesse primeiro momento, não estão codificados e descritos em lista, sendo, no entanto, recomendado que sejam codificados e descritos pelos profissionais fisioterapeutas, conforme orientações contidas nesta Resolução e no ANEXO 1.

Art. 8º Os princípios e formatação da CBDF estão descritos no ANEXO 1, assim como a lista dos termos diagnósticos fisioterapêuticos está descrita no ANEXO 2, e ambos estarão disponíveis em seu inteiro teor na página eletrônica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXOS

Publicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei nº 6.316/1975); resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º – Recomendar a adoção do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”

Art. 2º Alterar o inciso VII do Art. 9º da Resolução nº 424, de 08 julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (…);

VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais.”

Art. 3º Alterar os artigos 1º, 15 e 16 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 15. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte, e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.

Art. 16. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 20% (vinte por cento) nos atendimentos realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.”

Art. 4º Revogar:

I – o artigo 2º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009;

II – os artigos 37 e 39 da Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013;

III – o artigo 14 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre a atuação do fisioterapeuta em ações de Cuidados Paliativos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021


Dispõe sobre a atuação do fisioterapeuta em ações de Cuidados Paliativos e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no Art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021, e em especial;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta; resolve:

Art. 1º Reconhecer a atividade do fisioterapeuta em Cuidados Paliativos como área de atuação
própria da Fisioterapia.

Parágrafo único. Cuidados Paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.

Art. 2º A atuação do fisioterapeuta em Cuidados Paliativos se dará de acordo com os níveis de complexidade, considerando-se que:

I. a abordagem em Cuidados Paliativos deverá ser oferecida por todos os fisioterapeutas, sempre que em atendimento a pacientes com doenças ameaçadoras da vida, para prevenção ou alívio de situações simples de sofrimento físico, psicossocial ou espiritual;

II. o cuidado paliativo geral, oferecido por fisioterapeutas especialistas profissionais em qualquer outra área, deverá ser realizado, quando em atendimento de pacientes com doenças ameaçadoras de vida, para prevenção ou alívio de situações simples ou complexas de sofrimento físico, psicossocial ou espiritual, dentro de suas áreas de atuação;

III. ações especializadas em cuidado paliativo deverão ser oferecidas por fisioterapeuta com competências em Cuidados Paliativos, quando em atendimento de pacientes com doenças ameaçadoras de vida, para prevenção ou alívio de situações simples ou complexas de sofrimento físico, psicossocial ou espiritual, em serviços essenciais ou não essenciais em cuidados paliativos, incluindo o matriciamento de outros profissionais.

Art. 3º A Fisioterapia em Cuidados Paliativos é um componente do tratamento integrado que pode ser executada em todos os níveis de atenção à saúde, em qualquer cenário de cuidado em saúde,
devendo o fisioterapeuta se capacitar para atuar de forma autônoma, ou em equipe multidisciplinar, em
instituições públicas, privadas, filantrópicas, entre outras.

Art. 4º Para o exercício da Fisioterapia em Cuidados Paliativos é necessário o desenvolvimento
das seguintes competências e suas habilidades:

I. aplicar os constituintes centrais dos cuidados paliativos, no ambiente próprio e mais seguro
para os doentes e famílias:

a. orientar o melhor contexto (domiciliar, ambulatorial, hospitalar, hospice) para que o cuidado
paliativo possa ser ofertado ao paciente;

b. aplicar, interpretar e orientar o uso de ferramentas como escalas, questionários e testes funcionais para realizar o prognóstico, visando ao estabelecimento de metas terapêuticas adequadas e individualizadas, bem como alocação de recursos pertinentes; e orientar em quais situações clínicas os cuidados paliativos devem ser empregados;

c. compreender a definição e os princípios de cuidados paliativos como orientadores na prática profissional;

d. realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, considerando os princípios dos cuidados
paliativos;

e. solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do
diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

f. analisar desfechos terapêuticos relevantes à prática de Fisioterapia em Cuidados Paliativos.

II. aumentar o conforto físico durante as trajetórias de doença:

a. solicitar, aplicar, interpretar e orientar o uso de escalas, questionários e testes funcionais para
avaliação de sintomas e outras formas de sofrimento físico, realizando encaminhamentos quando
necessário;

b. aplicar intervenções fisioterapêuticas para a prevenção e alívio de sintomas físicos, em todas
as fases da doença ameaçadora da continuidade da vida, não restrita ao contexto de terminalidade;

c. aplicar, indicar e orientar intervenções fisioterapêuticas, tecnologia assistiva e realidade virtual
para que o paciente possa viver tão ativamente e funcionalmente quanto possível até o momento da
morte.

III. atender às necessidades psicológicas, sociais e espirituais dos doentes:

a. solicitar, aplicar, interpretar e orientar o uso de escalas e questionários para avaliação de
sintomas e outras formas de sofrimento psicossocial e espiritual, realizando encaminhamentos quando
necessário;

b. reconhecer a abordagem espiritual como uma das metas do cuidado, visto de forma contínua
e não pontual;

c. aplicar intervenções fisioterapêuticas para a prevenção e alívio de sofrimento psicológico,
social e espiritual;

d. compreender a promoção da funcionalidade e a educação em saúde como mecanismos que promovem autonomia e independência do paciente, prevenindo e aliviando os sofrimentos psicossociais e espirituais.

IV. responder às necessidades dos cuidadores e familiares em relação aos objetivos do cuidar a curto, médio e longo prazo:

a. solicitar, aplicar, interpretar e orientar o uso de escalas, questionários e testes funcionais para avaliação do sofrimento, não se restringindo àqueles relacionados ao cuidado, realizando
encaminhamentos quando necessário;

b. identificar estratégias que facilitem a comunicação com os demais membros da família, visando facilitar ações conjuntas, tomada de decisões, e possibilitar a divisão de tarefas por parte dos
membros familiares;

c. promover educação em saúde e treinamento de cuidadores e familiares para o autocuidado e
para a execução do cuidado para o paciente, inclusive para execução de procedimentos prescritos pelo
fisioterapeuta;

d. prevenir, identificar e encaminhar o desencadeamento de transtornos do luto ou dos demais
agravantes que possam surgir com a má adaptação à perda de um ente querido;

e. proceder com intervenções fisioterapêuticas para prevenção, promoção e recuperação da saúde em familiares e cuidadores.

V. responder aos desafios da tomada de decisão clínica e ética em cuidados paliativos:

a. criar e orientar a construção do plano terapêutico alinhado aos princípios dos cuidados
paliativos, considerando a consulta e diagnóstico fisioterapêutico, objetivos centrados no paciente,
prognóstico, terapias e avaliação de desfechos;

b. determinar e orientar, em conjunto com a equipe interdisciplinar, a descontinuação de
terapias que possam promover a distanásia, dando prioridade à ortotanásia;

c. indicar, avaliar e orientar o uso de intervenções fisioterapêuticas para atender aos diagnósticos cinético-funcionais de pacientes com doenças ameaçadoras de vida, considerando o desejo
e prioridades do paciente;

d. determinar alta fisioterapêutica;

e. proceder e participar de tomadas de decisão em saúde que envolvam o paciente, família,
cuidador e a equipe de saúde responsável e que promovam autonomia solidária.

VI. implementar uma coordenação integral do cuidar e um trabalho de equipe interdisciplinar
em todos os contextos em que os cuidados paliativos são oferecidos:

a. conhecer as Redes de Atenção em Saúde, orientando o paciente e família para que possam
usufruir da atenção integral em saúde;

b. identificar e proceder ao encaminhamento a serviços de outras complexidades em cuidados
paliativos, favorecendo a melhor assistência e a proporcionalidade do cuidado;

c. agir respeitando as características do trabalho colaborativo em saúde, estabelecendo e/ou
atuando com responsabilidade sobre metas definidas em conjunto, considerando o cuidado centrado no
paciente;

d. analisar quais terapias farmacológicas e não farmacológicas ofertadas por outros profissionais de saúde em cuidados paliativos teriam influência nas intervenções fisioterapêuticas;

e. proceder ao encaminhamento a outros profissionais de saúde;

f. emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos.

VII. desenvolver competências interpessoais e comunicacionais adequadas aos cuidados
paliativos:

a. compreender, aplicar e orientar técnicas de comunicação que favoreçam o vínculo terapeutapaciente, incluindo comunicação de notícias difíceis referentes aos diagnósticos, intervenções terapêuticas
e prognóstico fisioterapêutico;

b. compreender os conceitos, agir e orientar ações que levem em consideração a empatia e
compaixão com os pacientes, familiares e outros atores do cuidado em saúde;

c. aplicar e orientar técnicas de escuta ativa;

d. promover o acolhimento e aconselhamento técnico e empático ao paciente e seus familiares,
conforme as boas práticas da área;

e. criar oportunidades para a humanização do cuidado, compreendendo-a como ferramenta
para melhora da qualidade do atendimento em saúde.

VIII. promover o autoconhecimento e o contínuo desenvolvimento profissional:

a. conhecer e orientar fontes de informação e conhecimento para a prática da Fisioterapia
baseada em evidências;

b. analisar sua atuação como fisioterapeuta com expertise em Cuidados Paliativos, bem como
dos demais fisioterapeutas pelos quais for responsável, percebendo pontos de melhoria e orientando
formas de desenvolvimento profissional;

c. reconhecer situações em que as emoções negativas, suas e das pessoas que coordena,
relacionadas ao cuidado em saúde prejudiquem a qualidade do cuidado ofertado;

d. identificar e orientar as necessidades de aprendizado em cuidados paliativos, sejam suas ou
dos profissionais que coordena;

e. avaliar e executar pesquisas científicas que aumentem as possibilidades da Fisioterapia
baseada em evidências.

Art. 5º Recomendar a inclusão da temática dos cuidados paliativos na graduação dos cursos de
Fisioterapia e na formação dos fisioterapeutas especialistas.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 539, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 550, DE 28 DE MARÇO DE 2022 – Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
28 de março de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será o de Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia.
Art. 3º Para o exercício da especialidade profissional é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
I – realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas com doenças reumáticas, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando interconsulta e encaminhamentos, quando necessário;
II – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados em pessoas com doenças reumáticas;
III – solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;
IV – determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêuticos em pacientes com doenças reumatológicas;
V – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção e/ou retardo de agravos próprios das doenças reumatológicas, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;
VI – prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados ao tratamento de pessoas com doenças reumatológicas;
VII – prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados ao paciente com
doença reumática, no âmbito da atuação da Fisioterapia;
VIII – prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles musculoesqueléticos, tegumentares, nervosos e para a execução do movimento humano de pacientes
com doença reumática, objetivando a recuperação funcional;
IX – preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na doença reumática;
X – realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação;
orientar e capacitar a pessoa com doença reumática, visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII – registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de
cuidados domiciliares;
XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados ao paciente com doença reumática;
XIV – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção direcionadas ao paciente com doença reumática;
XVI – prescrever, elaborar, realizar e gerenciar adaptações e adequações em insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do paciente com doença reumática, com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da
tecnologia assistiva ou outros recursos regulamentados pelo COFFITO;
XVII – prescrever, confeccionar, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração do paciente com doença reumática;
XVIII – participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – estabelecer plano de cuidados integral e integrado ao paciente com doença reumática, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;
XX – dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento do paciente com doença reumática.
Art. 4º O exercício do fisioterapeuta especialista em Reumatologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – demografia e epidemiologia das doenças reumáticas;
II – aspectos multidimensionais das doenças reumáticas: social, psicológico, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
III – anatomia geral, fisiologia e fisiopatologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem na doença reumática;
IV – capacidade funcional, independência e autonomia;
V – biomecânica e cinesiologia geral e aplicada à doença reumática;
VI – controle postural e mobilidade na doença reumática;
VII – técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados ao paciente com doença reumática;
VIII – ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes;
IX – próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade;
X – farmacologia e fitoterápicos aplicados a doença reumática.
Art. 5º O fisioterapeuta especialista em Reumatologia pode exercer as seguintes atribuições:
I – atenção e assistência fisioterapêutica;
II – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – gestão e planejamento;
IV – empreendedorismo;
V – gerenciamento;
VI – direção;
VII – chefia;
VIII – consultoria;
IX – assessoria;
X – auditoria;
XI – perícia;
XII – preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A atuação do fisioterapeuta especialista em Reumatologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos, assim como nos setores da Previdência Social, da educação, do trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:
I – hospitalar;
II – ambulatorial;
III – unidades básicas de saúde;
IV – unidades de referência em Reumatologia, em todos os níveis de atenção à saúde;
V – atenção domiciliar;
VI – Previdência Social.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de abril.

RESOLUÇÃO Nº 544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – REFIS


Institui Política Nacional de Refinanciamento de Dívida
Tributária – REFIS para débitos até 31 de dezembro de 2019.

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e consolidados, nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2019;

Considerando a excepcionalíssima situação econômica nacional em razão da pandemia do SARS-CoV-2;

Considerando a redução da multa e os juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Resolução; resolve:

Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO terá o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Resolução e a data de 31/07/2022 para promover a adesão do interessado ao Plano de Refinanciamento, prevista no caput deste artigo.

§ 2º O CREFITO encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Poderão ser cobrados pela presente Política de Refinanciamento todos os débitos que estão em atraso até 31 de dezembro de 2019, excetuando-se os débitos relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos de anos posteriores.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) das prestações:

I) Desconto de 100% (cem por cento) nos juros, correção e multa para pagamento à vista;

II) Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado em 2 (duas) ou 3 (três) prestações;

III) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 4 (quatro) e 6 (seis) prestações;

IV) Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 7 (sete) e 10 (dez) prestações;

V) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 11 (onze) e 12 (doze) prestações.

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou mediante cartão de crédito, a juízo de cada CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS Nacional realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido, somente em relação aos débitos incluídos na presente política de recuperação de créditos.

§ 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo CREFITO.

§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.

§ 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção da execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.

§ 8º Os descontos previstos no § 1º deste dispositivo poderão ser aplicados aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO de incidência regional ou nacional, se assim o requerer
expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações vincendas e/ou inadimplidas.

§ 9º Os profissionais que tenham aderido aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO, de incidência regional, e que estejam em atraso nos respectivos acordos firmados com o respectivo CREFITO, poderão aderir ao REFIS nacional inaugurado por esta Resolução.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional


RESOLUÇÃO Nº 548, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Atuação em oficinas ortopédicas

Dispõe sobre a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito das oficinas ortopédicas para responsabilidade técnica, gerenciamento, prescrição, manutenção, tomada de medidas, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, palmilhas, calçados ortopédicos, tecnologia assistiva, entre outros, além da realização das respectivas provas e adaptações necessárias, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 444, de 8 de junho de 2011;

Considerando o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria SAS/MS nº 661, de 2 de dezembro de 2010, do direito à prescrição de órteses e próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico;

Considerando o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, publicado por meio do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Portaria MS/GM nº 793, de 24 de abril de 2012, que estabelece em seu escopo diretrizes e objetivos, tais como a garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar e define, ainda, a promoção de estratégias e mecanismos de educação permanente, bem como a ampliação da oferta de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPMs);

Considerando a necessidade de regulamentar os critérios que orientam a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito da prescrição, manutenção, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção e de tecnologia assistiva pelos profissionais;

Considerando a necessidade de regulamentar os critérios que orientam a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito da responsabilidade técnica nas oficinas ortopédicas para gerenciamento, prescrição, manutenção, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção e de tecnologia assistiva;

Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito da responsabilidade de coordenador de oficinas ortopédicas, como responsável técnico perante ortesistas e protesistas;

Considerando a necessidade de regulamentar a fiscalização da atuação dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que realizam atividades envolvendo a prescrição, confecção, gerenciamento e dispensação de produtos assistivos de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e de tecnologia assistiva, resolve:

Art. 1º O fisioterapeuta e terapeuta ocupacional atuam nas oficinas ortopédicas exercendo a responsabilidade técnica, o gerenciamento, a prescrição, manutenção, tomada de medidas, confecção, adaptação de órteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, tecnologia assistiva, palmilhas, calçados ortopédicos, entre outros, além da realização das respectivas provas e/ou adaptações necessárias.

Art. 2º Para efeito de registro, a terminologia concedida ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional será a de Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico ou Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico.

I – somente poderão atuar em consultórios ou oficinas de órteses e próteses os profissionais que obedecerem aos requisitos de formação ou experiência profissional definidos nesta Resolução.

II – podem, ainda, exercer a atuação na área aqueles com mais de dois anos ininterruptos comprovadamente trabalhados nessa atividade, desde que evidenciada a sua participação em cursos de formação e/ou atualização, de no mínimo 60h.

Art. 3º Para o exercício da área de atuação, o Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico e o Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico deverão ter o domínio dos seguintes conhecimentos: Anatomia Humana, Fisiologia, Patologia, Biomecânica, além de conhecimentos sobre os materiais e equipamentos usados na confecção das próteses e órteses e seus mecanismos de adaptação. Os conhecimentos acima descritos deverão estar contemplados nos cursos de prótese e órtese, atendendo aos seguintes critérios:

I – cursos de pós-graduação e/ou aperfeiçoamento ministrados e/ou reconhecidos por instituição de ensino superior ou pelo Ministério da Saúde;

II – os cursos de aperfeiçoamento, de no mínimo 180h, ou pós-graduação lato sensu deverão atender ao critério mínimo de 40% de atividades práticas presenciais.

Art. 4º São atribuições do profissional Fisioterapeuta Ortesista/Protesista Ortopédico e do Terapeuta Ocupacional Ortesista/Protesista Ortopédico:

I – interpretar e/ou prescrever aparelho ou peça e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;

II – confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a sua prescrição ou de colega de profissão devidamente habilitado;

III – instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de órteses e próteses ortopédicas externas;

IV – acompanhar, supervisionar, gerenciar e manter registro de todos os técnicos em órteses e próteses ortopédicas e demais profissionais que atuem no serviço, assim como a comprovação de capacitação e dados sobre aparelhos ou peças, de seu uso ou de uso de técnico ortesista/protesista ortopédico sob sua responsabilidade técnica, em prontuário próprio e no CREFITO da respectiva jurisdição.

Art. 5º Fica obrigado o cadastro, junto ao CREFITO, de consultórios ou oficinas destinados à produção de órteses e próteses.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às disposições desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 17 de janeiro 2022.

RESOLUÇÃO Nº 544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – REFIS

Institui Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS para débitos até 31 de dezembro de 2019.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília – DF;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e consolidados, nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2019;

Considerando a excepcionalíssima situação econômica nacional em razão da pandemia do SARS-CoV-2;

Considerando a redução da multa e os juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Resolução; resolve:

Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO terá o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Resolução e a data de 31/07/2022 para promover a adesão do interessado ao Plano de Refinanciamento, prevista no caput deste artigo.

§ 2º O CREFITO encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Poderão ser cobrados pela presente Política de Refinanciamento todos os débitos que estão em atraso até 31 de dezembro de 2019, excetuando-se os débitos relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos de anos posteriores.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) das prestações:

I) Desconto de 100% (cem por cento) nos juros, correção e multa para pagamento à vista;

II) Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado em 2 (duas) ou 3 (três) prestações;

III) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 4 (quatro) e 6 (seis) prestações;

IV) Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 7 (sete) e 10 (dez) prestações;

V) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, correção e multa para pagamento parcelado entre 11 (onze) e 12 (doze) prestações.

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou mediante cartão de crédito, a juízo de cada CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS Nacional realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido, somente em relação aos débitos incluídos na presente política de recuperação de créditos.

§ 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo CREFITO.

§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.

§ 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção da execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.

§ 8º Os descontos previstos no § 1º deste dispositivo poderão ser aplicados aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO de incidência regional ou nacional, se assim o requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações vincendas e/ou inadimplidas.

§ 9º Os profissionais que tenham aderido aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO, de incidência regional, e que estejam em atraso nos respectivos acordos firmados com o respectivo CREFITO, poderão aderir ao REFIS nacional inaugurado por esta Resolução.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 546, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021; resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.

§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.

§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação de uso interno;

IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e

V – nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de Janeiro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Anuidades, taxas, multas e emolumentos 2022

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, multas e emolumentos, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2022, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e o funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2022, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2022, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2022 e até o último dia útil do mês de março de 2022 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro de 2022 a agosto de 2022.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diversa daquela de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2022:

a) Inscrição de pessoa física:R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$31,00 (trinta e um reais)
e) Certidão ou Certificado de Registro:R$85,00 (oitenta e cinco reais)

Art. 9º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse o limite de 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previsto no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de outubro de 2021.