RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 – Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.*
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SIA Trecho 17, Lote 810, Setor Ferroviário, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975;
Considerando:
a) A necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004;
b) Que o exercício de mandatos de conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, conforme o artigo 19 da Lei nº 6.316/1975;
c) Que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004, autoriza a edição de normas para concessão de diárias, jetons e auxílio de representação;
d) A natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;
e) O auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela;
f) O texto final das Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada – FOC;
g) A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação;
h) O Decreto nº 9.094/2017, sobre a simplificação dos serviços públicos;
i) O estudo técnico sobre verbas concedidas por outros conselhos federais realizado pela Coordenação-Geral do COFFITO;
j) A Portaria-TCU nº 443/2018 como delineadora de conformidade para órgãos da Administração Pública;
k) A Resolução-COFFITO nº 540/2021, que altera o Anexo II da Resolução-COFFITO nº 389/2011, não implementada pela Gestão 2020-2024; resolve:
Art. 1º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do COFFITO, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes;
II – Colaborador eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente dos Conselhos Federal e Regionais, desempenhem atividade relevante delegada;
III – Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais;
IV – Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias;
V – Região metropolitana devidamente instituída: regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, contendo seus municípios integrantes.
Capítulo 1 – Diárias
Art. 3º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicílio quando se tratar de Conselheiro e colaboradores eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 1º É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija pernoite.
§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.
§ 3º Diárias fora do país devem ser obrigatoriamente autorizadas previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, sendo as passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe econômica.
§ 4º A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.
§ 5º As diárias internacionais serão concedidas em dólar dos Estados Unidos da América, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros da Comunidade Europeia, situação em que o valor correspondente será convertido em euro.
§ 6º As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais.
§ 7º O Conselho Federal e os Regionais poderão arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, fluvial, marítimo ou com carro da própria autarquia.
Art. 4º As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação pelo Presidente do Conselho ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria, exceto as do próprio Presidente.
Art. 5º Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, diretores e conselheiros, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
§ 1º Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede.
§ 2º Empregados com contrato de Teletrabalho, quando convocados para atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados.
§ 3º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio- alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador.
Art. 6º As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do beneficiário.
Art. 7º O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado exclusivamente com jetons.
Art. 8º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do retorno à sede
originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da Sede do COFFITO.
§ 2º A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito ou PIX bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.
Art. 9º Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de hospedagem pelos Conselhos Federais e Regionais mediante contrato com agente intermediador, quando houver necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos propostos.
§ 1º A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio.
§ 2º O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de metade de uma diária. Capítulo 2 – Auxílio de Representação – AR
Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho, delegáveis aos conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores eventuais.
§ 1º Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados do Sistema COFFITO/CREFITOs ou agentes externos, exceto colaboradores eventuais.
§ 2º O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente.
Capítulo 3 – Jetons
Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias.
§ 1º O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10 (dez) sessões por mês de concessão.
§ 2º A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão.
§ 3º Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons.
Capítulo 4 – Do Uso de Viatura Oficial
Art. 12. Nos deslocamentos no território nacional, fica facultado ao Presidente dos Conselhos Federal ou Regional autorizar o uso de viatura oficial, sem prejuízo das diárias cabíveis.
Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de empregados aptos à condução de veículos, excepcionalmente, os conselheiros poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados e autorizados por Portaria.
Art. 13. Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único do artigo anterior, compete a responsabilidade pela respectiva viatura, pelo procedimento em caso de acidente, e pela indenização de prejuízos e de multas por infração às leis de trânsito.
Art. 14. É permitido o apoio entre os Conselhos Regionais e Federal para uso de viaturas oficiais no deslocamento de Conselheiros Federais ou Regionais, desde que autorizado previamente pelos respectivos Presidentes.
Capítulo 5 – Disposições Gerais
Art. 15. O pagamento de diárias, gratificação e das despesas ordinárias, como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, fica condicionado à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens e auxílio de representação.
Art. 17. Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio de representação, de acordo com o local onde desempenharem suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
Art. 18. Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, cabendo ao CREFITO a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica.
Art. 19. Os valores de Diária, AR e Jeton estão consignados no Anexo II desta Resolução.
Art. 20. A viagem deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.
Art. 21. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias, passagens, auxílio de representação e jetons é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dos seguintes documentos, sob pena de ressarcimento:
a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
b) Documentos(s) que comprovem a participação no evento para o qual foi convocado.
c) Convocação da autoridade competente, exceto o Presidente.
Art. 22. Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, sendo revogadas as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021.
VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ANEXO I
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITORELATÓRIO DE ATIVIDADES | |
1. Nome: | 2. Função: |
3. Mês de Referência: | 4. Nº do CPF: |
5. Local de Origem da Atividade: | |
6. Dados Bancários (banco, agência e conta-corrente): | |
7. Descrição das Atividades Desenvolvidas (caso haja mais de um dia de representação no mesmo relatório, inserir data e descrição para todas as atividades relacionadas): | |
8. Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA: | 9. Análise de Conformidade: |
10. VISTO DA TESOURARIA: | |
11. VISTO DA PRESIDÊNCIA: | |
Uso interno: ( ) Diária(s) ( ) A.R.(s) ( ) JETON |
ANEXO II
TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA em conformidade com o ANEXO I da Portaria-TCU nº 443/2018, atualizada pela Portaria-SEGEDAM nº 5/2024.
A) DIÁRIAS
Presidentes, Diretores, Conselheiros | Colaboradores (empregados e colaboradores eventuais) | |
DIÁRIA | R$1.388,00 | R$1.319,00 |
MEIA DIÁRIA (sem pernoite) | R$694,00 | R$659,50 |
DIÁRIA INTERNACIONAL | U$727,00 | U$691,00 |
B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO – Conselheiro (Valor em Real): R$690,00.
C) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO – Colaborar Eventual (Valor em Real): R$650,00
D) JETON – (Valor em Real): R$950,00.
*Os valores de diárias deverão ser indexados de acordo com a Portaria-TCU nº 443, de 28 de dezembro DE 2018.
Esta Resolução revoga as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021.
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024