29 de julho de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 590, DE 23 DE JULHO DE 2024 – Dispõe sobre a nova redação das Seções V e VI do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2024;

Considerando a necessidade de adequação da regulamentação da Procuradoria Jurídica e da Coordenação-Geral do COFFITO; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação às Seções V e VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 2º A Seção V da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passa a conter a seguinte redação:

“Seção V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 41. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria permanente do COFFITO, com status de departamento, subordinado diretamente ao Presidente da Autarquia.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será representada pelo Chefe da Procuradoria, emprego em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do COFFITO.

Art. 42. Os procuradores jurídicos são independentes em seus posicionamentos e manifestações jurídicas, as quais serão submetidas ao Chefe da Procuradoria, a fim de que proceda ao encaminhamento do expediente ao Presidente do COFFITO para adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. A estruturação interna e o regimento da Procuradoria serão regulamentados por portaria do Presidente do COFFITO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Resolução.

Art. 43. Incumbe à Procuradoria Jurídica:

I – assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do COFFITO;

II – assessoramento dos órgãos administrativos e institucionais do COFFITO;

III – representação do COFFITO em juízo, em todas as instâncias: ordinárias, especiais e extraordinárias;

IV – representação dos interesses do COFFITO perante a Administração Pública direta e indireta, inclusive órgãos de Controle Externo;

V – elaboração de pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral, nos processos éticos e nos processos eleitorais dos CREFITOs, quando couber a manifestação do COFFITO.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica igualmente poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir processo administrativo, bem como deverá participar do procedimento de construção de minutas de resolução, no que disser respeito à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da proposta.

Art. 44. Aos procuradores jurídicos é obrigatória a observância:

I – da Lei nº 8.906/1994, do Código de Ética e do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – das convocações realizadas pelo Presidente do COFFITO, estando vedada a ausência do procurador convocado, salvo por justo motivo apresentado ao Presidente do COFFITO, cabendo a este a aceitação da justificativa.

Art. 45. A Procuradoria Jurídica é composta por:

I – chefe da Procuradoria Jurídica, nomeado em emprego em comissão ou concursado;

II – procuradores jurídicos concursados;

III – assessores especiais;

IV – empregados efetivos;

V – estagiários.

Art. 46. Ao Chefe da Procuradoria caberá o encaminhamento final dos processos para o Plenário, a Diretoria e a Presidência, após a confecção de parecer com o seu posicionamento em cota, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO nomeará substituto, nas hipóteses de ausência do Chefe da Procuradoria.

Art. 47. Ao Presidente do COFFITO incumbirá a designação de procuradores jurídicos para oficiar perante os órgãos administrativos e institucionais do COFFITO, dando ciência ao Chefe da Procuradoria.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá convocar quaisquer dos procuradores e/ou assessores para reuniões plenárias e demais atos oficiais, independentemente da oitiva do Chefe da Procuradoria.

Art. 48. Os colaboradores do COFFITO que desempenham as suas atividades na Procuradoria Jurídica terão suas atribuições determinadas pelo Chefe da Procuradoria.”

Art. 3º O artigo 50 e o caput do artigo 51 da Seção VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passam a conter a seguinte redação:

“Art. 50. Os serviços e as atividades da Coordenação-Geral são executados sob a chefia de um Superintendente, designado pelo Presidente do COFFITO, sendo distribuídos nas áreas administrativa, econômico-financeira e contábil, tendo como atribuições a execução e/ou acompanhamento dessas atividades, entre outras designadas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 51. Incumbe ao Superintendente: […]”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho