10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 570, DE 29.08.2023 Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências *

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para o exercício da supervisão da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o que dispõe os mais recentes posicionamentos do Tribunal de Contas da União;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência legal de inspecionar, orientar e organizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros aos Conselhos Regionais a título de doação a fundo perdido, na forma e condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º O repasse de recursos aos Conselhos Regionais terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados fundamentalmente para organização e melhoria da prestação dos serviços, assim como para atividades de fiscalização, de natureza educacional e/ou científica, promovida pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O repasse de recursos para despesas de custeio só será possível em caso de comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Conselho Regional solicitante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o Conselho Regional solicitante deverá firmar o compromisso de que diminuirá os valores pagos a título de verbas indenizatórias, auxílios-representação, jetons e diárias a Conselheiros e Colaboradores eventuais.

§ 3º É vedado requerimento sucessivo de repasse de recursos para despesas de custeio.

§ 4º A configuração da necessidade de sucessivos apoios do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para despesas de custeio poderá determinar, após análise do setor competente do COFFITO, a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE REPASSE

Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades:

I – Patrocínio – recursos destinados à realização de eventos de natureza educacional e/ou científica;

II – Apoio Financeiro – recursos destinados à aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações e aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática e à campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

III – Custeio – recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira, observado o que dispõe os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º As solicitações de patrocínio e repasse para Apoio Financeiro ou custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente.

§ 1º No caso de solicitação de patrocínio, o CREFITO interessado deverá comprovar a relevância e caráter científico do evento, realizando o requerimento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No caso de Apoio Financeiro o CREFITO deverá apresentar um Projeto contendo:

a) objetivo do repasse;

b) valor necessário;

c) contrapartida do Conselho Regional, se houver;

d) período ou prazo para a aquisição ou implantação.

§ 3º No caso de repasse de recursos para despesas de custeio o CREFITO deverá comprovar:

a) a incapacidade orçamentária e/ou financeira para fazer frente a despesas obrigatórias;

b) planejamento de redução de despesas para o exercício financeiro seguinte, que deverá comprovar que, no ano subsequente, não será necessária a renovação do referido pedido ao COFFITO.

Art. 5º Na aquisição de bens e/ou serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete ao Conselho Regional adotar os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, bem como realizar, em caso de requisição, a demonstração ao COFFITO e aos órgãos de controle de que o recurso foi adequadamente aplicado com a observância das referidas Leis Federais.

CAPÍTULO III – DOS LIMITES FINACEIROS E DAS CONDIÇÕES PARA OS REPASSES

Art. 6º Os limites para o repasse dos recursos restarão vinculados a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como decisão do Plenário, e ainda aos seguintes limites:

I – Patrocínio de eventos de natureza educacional ou científica – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

II – Apoio Financeiro para aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações, considerará as condições de mercado de cada estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante;

III – Apoio Financeiro para aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática – até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);

IV – Apoio Financeiro para campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional – até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

V – Repasse para Custeio – até 30% (trinta por cento) da arrecadação do Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação.

§ 1º O Conselho Regional solicitante poderá, nas hipóteses de I a IV, desde que possuam previsão orçamentária, dispor de recursos próprios suplementares para a mesma iniciativa.

§ 2º Para imóveis, construção, reforma ou ampliação, na forma do inciso II, no interior da circunscrição, para subsedes ou delegacias, considerará as condições de mercado de cada Estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante.

§ 3º Excepcionalmente, no caso do inciso V, o COFFITO poderá dispensar as formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais dos Conselhos Regionais insubsistentes, especificamente para cobrir despesas com pessoal e com tributos.

Art. 7º O repasse de recursos fica condicionado à regularidade:

I – Do pagamento ou anistia de empréstimos de recurso do COFFITO, se houver;

II – Com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho;

III – Na hipótese dos incisos II e III do art. 6º, à ausência de requerimentos da mesma natureza nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 8º Constitui condição para a obtenção do Apoio Financeiro previsto no inciso II do Art. 3º desta Resolução a comprovação de que não há orçamento suficiente para os objetivos propostos e, ainda, em caso de aquisição de imóveis de qualquer natureza, o CREFITO solicitante deverá apresentar a comprovação de que não possui imóvel próprio para o local onde se solicita a aquisição, bem como a inexistência de superávit financeiro de anos anteriores em valor compatível ao valor do imóvel pretendido.

CAPÍTULO IV – DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE

Art. 9º As solicitações de repasses serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para a realização do repasse, bem como analisar a existência ou não de superávit dos CREFITOs solicitantes, caso o pedido seja de aquisição de imóveis de qualquer natureza.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 10. Em caso de restrição orçamentária e, havendo mais de um pedido pendente de análise, dar-se-á preferência ao pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de menor dimensão orçamentária e financeira.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os termos de repasse de recursos serão formalizados, por meio de instrumentos próprios, e o recurso restará completamente vinculado à finalidade a que se destina e nos termos da aprovação do COFFITO.

Art. 12. Os resultados esperados com os repasses serão objeto de controle interno do COFFITO, que poderá requisitar os documentos necessários para verificação da aplicação dos recursos repassados.

Parágrafo único. O não atendimento das requisições do COFFITO ou dos órgãos de controle externo impedirão, além de outras medidas passíveis de serem aplicadas, a assinatura de novos termos de repasses.

Art. 13. Os Conselheiros Federais poderão propor projetos ou programas para investimentos a serem vertidos no exercício da fiscalização, aplicando-se o procedimento desta Resolução ao referido requerimento.

Art. 14. Os eventos de âmbito nacional serão realizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, caso haja interesse de Conselho Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional em promover discussões de pautas nacionais, deverá solicitar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reunião ou evento para tratamento do tema.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm exercício

*Modificada pela RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024