14 de abril de 2020

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020 – Eleições diretas para os conselhos regionais

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as Eleições Diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 326ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de março de 2020, em sua sede, situada no SRTVS – Quadra 701 – Conjunto L – Edifício Assis Chateaubriand – Bloco II, salas 602/614, Brasília, Distrito Federal,

CONSIDERANDO o poder normativo estatuído no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º Instituir as normas constantes do Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme o anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogam-se:

I – a Resolução nº 369/2009;

II – a Resolução nº 427/2013;

III – a Resolução nº 473/2016;

IV – a Resolução nº 488/2017; e

V – a Resolução nº 495/2018.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO ELEITORAL

TÍTULO I – DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições para renovação da composição dos Conselhos Regionais serão deflagradas com prazo máximo de anterioridade de 10 (dez) meses do último dia de mandato dos Conselheiros Regionais, obedecendo ao quadriênio eleitoral de cada Regional, na forma do disposto no artigo 3º da Lei n° 6.316/1975.

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional.

§ 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos.

§ 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:

a) impedimento legal ou de força maior;

b) enfermidade;

c) ausência do profissional da sua circunscrição, não se aplicando esta justificativa para a modalidade eletrônica de votação.

§ 3º O CREFITO, em ato próprio, deverá determinar a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações.

§ 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do Conselho Regional eleito, a análise das justificativas.

§ 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá recorrer ao Plenário do CREFITO.

Art. 3º Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as eleições.

Art. 4º São admitidas três modalidades de votação:

I – Eletrônica;

II – Correspondência;

III – Mista (Presencial e Correspondência).

§ 1º As eleições por meio eletrônico se darão por sistema de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada por esta Resolução.

§ 2º As eleições por correspondência se darão por meio epistolar, na forma regulada por esta Resolução.

§ 3º As eleições na modalidade mista se darão por meio de mesas eleitorais instaladas na cidade-sede e por meio epistolar fora da cidade-sede, podendo a Comissão Eleitoral determinar a instalação de mesas eleitorais no interior.

Art. 5º A candidatura, o exercício do voto, bem como o recebimento de correspondências de natureza eleitoral estão condicionados à regularidade com o Conselho Regional.

Parágrafo único. A data-limite, que antecede as eleições, para fins de regularização pecuniária, será definida pela Comissão Eleitoral e divulgada no sítio eletrônico do Conselho Regional.

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL, DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral:

I – Comissão Eleitoral;

II – Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do COFFITO, se necessário, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o processo eleitoral. Em caso de necessidade de assessoramento, a Comissão Eleitoral requererá, após decisão neste sentido, apoio aos órgãos de assessoramento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não cabendo a tais órgãos, igualmente, a adoção de decisões no curso do processo eleitoral.

§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais.

§ 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos inerentes ao processo eleitoral, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos procedimentos necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a execução do pleito.

§ 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 7º O Presidente do CREFITO instaurará o processo eleitoral por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, e comunicará, no primeiro dia útil subsequente à respectiva instauração do processo, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, além de proceder, no ato da instauração, à designação de dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do CREFITO, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio.

§ 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:

a) em levantamento efetuado pela Secretaria ou Coordenação-Geral do CREFITO, os profissionais residentes na circunscrição da sede da Autarquia Regional serão dispostos em ordem alfabética recebendo cada um numeração individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação;

b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, no sítio eletrônico oficial do CREFITO;

c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, através de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), serão sorteados um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;

d) a listagem dos profissionais, organizada por ordem alfabética e com os seus respectivos números de ordem recebidos, deverá ser afixada em locais visíveis a todos os presentes para conferência, antes do início do sorteio;

e) o CREFITO procederá ao sorteio de 20 (vinte) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados, encaminhando-se, no primeiro dia útil subsequente, a lista dos sorteados ao COFFITO;

f) o ato público de sorteio será acompanhado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei n° 9.784/1999, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos.

§ 3º A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do inciso V do artigo 16 da Lei n° 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer, no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais sorteados na forma do parágrafo 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição.

§ 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.

§ 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

TÍTULO III – DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS

CAPÍTULO I – DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO

Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no Diário Oficial da União, e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura de processo eleitoral para a realização das eleições.

Parágrafo único. O prazo para a inscrição de chapas será de, no mínimo, 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 9º São elegíveis o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na administração pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;

V – não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;

VI – não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;

VII – não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;

VIII – não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;

IX – não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício profissional;

X – possuir no mínimo 5 (cinco) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer ao cargo de conselheiro efetivo e 5 (cinco) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer a suplência de conselheiro.

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos;

b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;

c) Certidões da Justiça Estadual (Ações de Improbidade, Vara de Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Criminais);

d) Certidões da Justiça Federal (Ações de Improbidade, Cível, Execuções Fiscais e Criminais);

e) Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União;

f) Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos junto à Receita Federal;

g) Certidão negativa de débitos para com a Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral);

h) Certidão negativa do Superior Tribunal Militar;

i) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem.

§ 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.

§ 3º As certidões a que aludem as alíneas “c” e “d” do § 1º deste artigo referem-se ao domicílio do candidato, no âmbito da Justiça Estadual ou Federal que tenha por objeto matéria que diga respeito à gestão pública ou a débitos de natureza tributária ou cujo credor seja pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, dentre outras que tenham participação acionária do poder público.

§ 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas “c” e “d” do § 1º deste artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de “objeto e pé”, cabendo à Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não do candidato.

§ 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o período de inscrição de cada candidato.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 10. Os Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas.

Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, que será o responsável, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I – declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa;

II – provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o art. 9º da presente Resolução.

§ 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido.

§ 2º O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.

§ 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.

§ 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana onde está instalada e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de profissionais contida em cada requerimento de inscrição, postergando qualquer decisão sobre o deferimento ou indeferimento para a ocasião do julgamento de eventuais impugnações.

§ 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o impugnante, e protocolizadas na sede, subsedes ou delegacias do CREFITO.

§ 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará os interessados, via Diário Oficial da União, para a apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas alegações.

§ 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis, que, caso as acolha, deverá cientificar o representante da Chapa, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato, determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação documental.

§ 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo de 3(três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a defesa.

§ 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.

§ 6º Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, evitando-se assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral aplicar o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste dispositivo para o profissional substituinte.

Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou indeferimento de inscrições das Chapas, bem como do próprio julgamento das impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º O prazo começa a fluir a partir da data da publicação do edital de deferimento provisório referido no § 5º do art. 12.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar o edital definitivo de deferimento de chapas.

§ 3º Em caso de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral encaminhará cópia integral dos autos, devidamente autenticada, com os originais dos recursos interpostos para autuação, análise e julgamento do COFFITO.

§ 4º Na pendência de julgamento do COFFITO não é permitido nenhum ato de campanha eleitoral, permanecendo o processo eleitoral suspenso.

§ 5º O COFFITO deverá julgar os recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento dos autos em sua sede, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Presidência.

§ 6º Os representantes das Chapas serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento do Plenário do COFFITO, podendo se fazer presentes para acompanhar o julgamento, bem como ter o direito de sustentação oral perante os Conselheiros Federais, pelo prazo improrrogável de 10 minutos para o recorrente e recorrido.

Art. 14. O resultado do julgamento dos recursos será publicado exclusivamente no Diário Oficial da União e encaminhado à Comissão Eleitoral para que dê imediato prosseguimento ao processo eleitoral.

Parágrafo único. O resultado do julgamento do COFFITO devidamente publicado no Diário Oficial da União substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DOS INCIDENTES ELEITORAIS DE CAMPANHA ANTECIPADA E IRREGULAR

CAPÍTULO I – DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral antes da publicação do Edital Definitivo de Deferimento de Chapas ou na pendência de julgamento de recurso pelo Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas, que somente ocorre no caso de preclusão do direito de recorrer expressamente consignado pela Comissão Eleitoral em edital definitivo ou pela publicação do resultado de julgamento dos recursos do COFFITO quanto à fase de habilitação, imporá à chapa infratora a sua cassação, sendo para este efeito considerado como campanha antecipada:

I – encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração e pedidos de votos em nome de chapa;

II – a realização de eventos patrocinados ou não em nome de Chapa;

III – a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou slogan de campanha;

IV – a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o nome de chapa, slogan, ou com qualquer espécie de programa de administração;

V – emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de chapa;

VI – veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou qualquer manifestação que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa;

VII – confecção e distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou slogans pretendidos pela chapa;

VIII – emissão de mensagens eletrônicas via SMS ou redes sociais que possam conter programa de administração pretendido pela chapa.

Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral.

§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:

I – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;

II – disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas (“Fake News”), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária;

III – prometer medidas contrárias a disposto expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais.

§ 2º Os infratores serão punidos por infrações a este dispositivo após a instauração do incidente que será regido por este regulamento eleitoral, aplicando-se a pena de cassação do registro da chapa na hipótese do inciso I do § 1º e retratação pública, a ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, pelos mesmos meios em que foram praticadas as infrações contidas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo.

§ 3º A reincidência específica nas infrações contidas nos incisos II e III, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e na forma determinada para a retratação pública, serão punidas com a cassação do registro da chapa.

§ 4º As chapas ou candidatos que praticarem as infrações relacionadas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo no dia das eleições ou nos 15 (quinze) dias que antecedem o sufrágio serão punidas com a cassação do registro, independentemente de reincidência específica.

§ 5º A Comissão Eleitoral ainda deverá informar às autoridades competentes casos de disseminação de notícias ou informações inverídicas (“Fake News”) para apuração de eventuais infrações penais.

§ 6º A instauração, apuração e julgamento de incidentes de campanha irregular não impedem a instauração de futuro procedimento ético-disciplinar pelo CREFITO, bem como a adoção de outras medidas para a apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos candidatos.

Art. 17. No dia da eleição não será permitido:

I – propaganda ou boca de urna dentro dos locais de trabalho em instituições públicas, privadas, filantrópicas, clínicas ou consultórios;

II – propaganda ou boca de urna no interior do recinto de votação, em caso de eleições presenciais, sendo o perímetro delimitado pela Comissão Eleitoral.

Art. 18. Será permitido ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, desde que autorizado e aprovado o conteúdo pela Comissão Eleitoral, confeccionar jornal informativo, por meio digital, de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição a todos os profissionais de sua circunscrição, antes da data do pleito.

Parágrafo único. O envio do jornal informativo será supervisionado pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE CAMPANHA ANTECIPADA OU IRREGULAR

Art. 19. Qualquer candidato, em nome próprio ou da chapa, poderá denunciar, de forma fundamentada, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas que motivem a sua representação.

Art. 20. A Comissão Eleitoral deverá instaurar, em 3 (três) dias úteis, incidente de campanha antecipada ou irregular, que tramitará em autos apartados ao processo eleitoral, devendo notificar o representante da chapa denunciada, por meio de publicação em Diário Oficial, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. Na defesa a Chapa poderá juntar documentos.

Art. 21. O julgamento do incidente deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após escoado o prazo para apresentação da defesa, aplicando-se as penalidades, se reconhecida a irregularidade, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.

§ 1º A Comissão Eleitoral fará publicar a sua decisão no Diário Oficial da União e desta caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º O recurso suspende apenas a eficácia da decisão em caso de cassação, não impedindo o prosseguimento do processo eleitoral.

§ 3º O recurso quanto à penalidade de retratação pública não possui efeito suspensivo.

§ 4º O Plenário do COFFITO se reunirá para o julgamento dos recursos em sessão extraordinária.

Art. 22. O incidente instaurado em até 30 (trinta) dias após o deferimento definitivo das chapas, seja por publicação de edital definitivo pela Comissão Eleitoral ou por julgamento definitivo do COFFITO quanto à habilitação das chapas, deverá ser julgado pela Comissão Eleitoral e pelo COFFITO necessariamente antes da realização das eleições. As demais denúncias deverão ser processadas normalmente, podendo ou não ser julgadas antes do dia fixado para as eleições, observados os prazos fixados nesta Resolução.

Parágrafo único. Nenhum incidente eleitoral de campanha antecipada ou irregular poderá ser julgado antes do deferimento definitivo das chapas. Em caso de denúncia anterior ao deferimento definitivo das chapas, esta poderá ser processada ficando com o julgamento sobrestado até que se ultimem os atos definitivos quanto à habilitação das candidaturas.

TÍTULO V

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 23. A modalidade das eleições será adotada de acordo com os seguintes critérios:

I – para Conselhos Regionais com mais de 30.000 (trinta mil) profissionais inscritos, o voto se dará pela rede mundial de computadores;

II – para Conselhos Regionais com até 30.000 (trinta mil) profissionais, o voto se dará necessariamente pelas modalidades mista ou por correspondência.

§ 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderá autorizar a alteração do sistema de votação.

§ 2º No sistema de votação pela rede mundial de computadores a contratação das empresas para o fornecimento do sistema de votação, bem como a empresa para a sua auditoria serão realizadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, restando os trabalhos das contratadas sob supervisão finalística da Comissão Eleitoral.

TÍTULO VI

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 24. O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, no mínimo uma vez e em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter:

I – data e hora para início e encerramento da eleição;

II – endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais, em caso de eleição presencial;

III – circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º desta Resolução;

IV – a distribuição dos votos por correspondência, se for o caso, declarando-se expressamente as condições para o seu exercício;

V – a relação das chapas registradas.

TÍTULO VII

DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 25. As eleições por meio eletrônico serão designadas por edital na forma do art. 16 deste Regulamento, com data determinada, iniciando-se às 8 horas e estendendo-se por 12 (doze) horas.

§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhará correspondência, por meio de carta registrada e para o e-mail cadastrado no CREFITO, a cada profissional com as instruções necessárias para a realização das eleições, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória).

§ 2º As correspondências encaminhadas aos profissionais, contendo as informações para o exercício do voto, que forem devolvidas deverão ser recepcionadas em caixa postal destinada exclusivamente para tal finalidade.

§ 3º As sedes, delegacias ou subsedes dos Conselhos Regionais deverão disponibilizar, respectivamente, 10 (dez) estações para votação na sede e 3 (três) estações para votação nas delegacias e subsedes, com empregados para orientação aos profissionais que desejarem exercer o voto nestas condições, durante todo o período designado no caput.

Art. 26. O sistema eletrônico de votação deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:

I – que sua operacionalização seja compatível com computadores pessoais (PC), fixos ou portáteis, móveis, smartphones, tablets ou outro equipamento assemelhado de forma que sua plataforma operacional seja compatível com download e instalação de aplicativo (app) em sistemas Android e IOS, ou de outro que venha a ter comercialização, em escala compatível com os mencionados, no Brasil;

II – a possibilidade de redefinição da senha recebida pelo profissional eleitor;

III – instruções iniciais com o registro das chapas concorrentes e nomes dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes;

IV – a cédula eleitoral deverá ser apresentada virtualmente, na tela do computador ou dispositivo móvel;

V – quando digitado o número ou nome de registro da chapa, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;

VI – instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;

VII – disponibilização de página de confirmação do voto;

VIII – inclusão de resoluções, avisos ou outras comunicações oficiais a serem feitas pela Comissão Eleitoral ou pelo COFFITO;

IX- emissão de relatórios:

a) contendo o número de votos válidos, brancos e nulos, especificando o número de votos em cada uma das chapas;

b) contendo os nomes e registros dos profissionais votantes;

c) contendo os nomes e registros dos profissionais que não votaram.

Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração a empresa contratada entregará à Comissão Eleitoral cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão encaminhadas ao COFFITO por ocasião da homologação do processo eleitoral.

Art. 27. Será declarada vencedora a Chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos, cabendo à Comissão lavrar a ata de cômputo geral, anexando o relatório de apuração, parecer da auditoria, certificando eventuais intercorrências constadas durante o processo de votação.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;

II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.

Art. 28. Para as chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar os trabalhos de cômputo final dos votos.

TÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES MISTAS E POR CORRESPONDÊNCIA

CAPÍTULO I

MESAS ELEITORAIS NAS ELEIÇÕES MISTAS

Art. 29. Serão organizadas mesas eleitorais pela Comissão Eleitoral na modalidade mista (presenciais e correspondências) ou nas eleições exclusivamente por correspondência.

Art. 30. Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, mediante sorteio aleatório.

§ 1º Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, inclusive aqueles que não obtiveram o registro de sua chapa neste pleito, os profissionais que forem parentes, consanguíneos, civis e afins, até o 3º grau, os respectivos cônjuges ou companheiros, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do CREFITO ou do COFFITO.

§ 2º O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional nas eleições será considerado obrigatório, de natureza relevante e passível de certificação, constituindo falta grave a sua ausência injustificada, ensejando processo ético-disciplinar a sua falta no dia designado.

§ 3º A Comissão Eleitoral somente está autorizada a dispensar profissional por motivo de enfermidade ou por razão de ordem pessoal grave apontada e comprovada pelo mesário convocado.

Art. 31. Compete ao Presidente da mesa eleitoral:

I – rubricar as cédulas;

II – receber os votos;

III – decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

IV – manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;

V – conferir, na lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

VI – assinar as atas;

VII – elaborar mapa de apuração.

Art. 32. Compete ao primeiro mesário-escrutinador:

I – auxiliar o Presidente e substituí-lo em sua ausência;

II – organizar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

Art. 33. Compete ao segundo mesário-escrutinador rubricar as cédulas em conjunto com o Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

Art. 34. Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não comparecimento, em número suficiente, de seus membros, o Presidente da Comissão Eleitoral ou o componente da mesa poderá designar, dentre os Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento, observando o disposto no § 1º do artigo 22 desta Resolução.

CAPÍTULO II – DOS FISCAIS

Art. 35. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para cada mesa eleitoral, facultando ao profissional credenciado acompanhar a abertura e verificação das urnas eleitorais, bem como o traslado dos votos por correspondência, da sede do correio até o local de apuração, podendo apresentar impugnação à Comissão Eleitoral contra eventuais irregularidades.

§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CREFITO, sob pena de preclusão.

§ 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual foi solicitada.

§ 3º O candidato é fiscal nato e poderá exercer esta função em qualquer mesa eleitoral.

CAPÍTULO III

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 36. A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e nomes de seus integrantes, cuja impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.

Parágrafo único. A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Art. 37. A Comissão Eleitoral entregará ao Presidente da mesa eleitoral, no dia do pleito, onde houver eleições presenciais (modalidade mista), o seguinte material:

I – lista de votantes;

II – uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III – cédulas únicas para votação;

IV – caneta, papel, envelopes;

V – modelo da ata da eleição a ser lavrada;

VI – comprovantes de votação;

VII – mapa de apuração.

Parágrafo único. Para os eleitores votantes por correspondência, seja na modalidade mista ou na modalidade por correspondência, será enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, inclusive a cédula única, por meio de carta registrada.

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO DE VOTAÇÃO PRESENCIAL E DO ATO DE VOTAR

Art. 38. O período de votação presencial será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I – ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará a sua carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da mesa a cédula única rubricada, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II – na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única;

III – ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna;

IV – o Presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor, sendo dispensada a anotação na Carteira de Identidade Profissional.

CAPÍTULO V

DAS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O

SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 39. A Comissão Eleitoral, onde forem instaladas mesas eleitorais para votação presencial, deverá utilizar, preferencialmente, urnas eletrônicas.

Art. 40. Caberá ao Conselho Regional, por meio da Comissão Eleitoral que optar pelo sistema eletrônico de votação, proceder à adequação necessária aos dispositivos da presente Resolução, no que concerne à numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédula(s), função e instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos, mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Tribunal Superior Eleitoral como parâmetro.

Art. 41. Deve ser assegurada pela Comissão Eleitoral, nos locais de votação pelo sistema eletrônico de votação, a urna manual e cédulas previstas na presente Resolução para eventual problema com aquele sistema.

CAPÍTULO VI

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 42. O voto por correspondência, na modalidade mista ou exclusivamente por correspondência, observará as seguintes normas:

I – o eleitor receberá correspondência, com código de barras inserido pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ou pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo a cédula única rubricada pela Comissão Eleitoral, uma sobrecarta e um envelope para retorno;

II – a cédula única com a manifestação do voto deverá ser colocada na sobrecarta e, essa, dentro do envelope para retorno ao CREFITO, onde deverá constar a impressão do nome, por extenso, o código de barras, identificando o eleitor, o número de registro no CREFITO e o endereço do votante;

III – a sobrecarta maior será remetida, endereçada à caixa postal especialmente designada pela Comissão Eleitoral para tal finalidade;

IV – somente serão computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, forem recepcionados até o horário determinado pela Comissão Eleitoral para a coleta dos votos na respectiva Agência ou posto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde esteja a caixa postal designada;

V – a Comissão Eleitoral deverá inserir, na correspondência remetida para o voto por correspondência, a orientação no sentido de que o profissional, visando a evitar a não contabilização do seu voto, deverá remetê-lo ao endereço competente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito eleitoral. O envio com antecedência inferior não invalida o voto desde que este seja recepcionado na forma do inciso anterior.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por correspondência na cidade onde se instalar mesa para votação presencial.

Art. 43. A secretaria ou Coordenação-Geral do CREFITO, ou órgão competente na estrutura da Autarquia Regional, após a verificação dos profissionais que estão em condições de exercer o direito do voto, emitirá a lista dos votantes por correspondência, constando apenas os profissionais em condição de exercer o voto, e entregará a correspondência apta ao envio à Comissão Eleitoral para a respectiva postagem do material para o voto por correspondência.

Parágrafo único. Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, somente sendo permitida a apuração após encerrada a eleição presencial no caso de votação na modalidade mista.

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS PRESENCIAIS

Art. 44. Encerradas a votação e a apuração, a mesa lavrará a ata da eleição, que será assinada por seus membros e pelos fiscais credenciados, e dela constarão:

I – nomes e funções dos mesários e fiscais;

II – número de eleitores que votaram;

III – relatório sintético das ocorrências;

IV – resultado apurado na urna respectiva.

Art. 45. Encerrada a votação, os Presidentes das mesas convidarão os dois escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte procedimento:

I – abertura da urna e contagem das cédulas;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem dos votos apurados como válidos, brancos e nulos;

IV – preenchimento do mapa de apuração;

V – lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.

Art. 46. No caso de apuração de urna de mesa eleitoral instalada em qualquer cidade fora da sede do Conselho Regional, depois de lavrada a ata da apuração, toda a documentação referente ao pleito será empacotada, lacrada e rubricada pelos membros da mesa.

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa entregará, mediante recibo, a documentação à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo facultado o envio de fac-símile ou e-mail do mapa de apuração da urna.

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 47. Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os escrutinadores a iniciarem os trabalhos, observando-se os seguintes procedimentos:

I – confrontação das listas fornecidas pela Comissão Eleitoral, referentes à remessa e ao recebimento de votos;

II – verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem dos votos como válidos, brancos ou nulos, somente após o encerramento das eleições presenciais no caso de votação na modalidade mista;

IV – preenchimento do mapa de apuração;

V – lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.

Parágrafo único. A Comissão eleitoral determinará o número de mesas necessárias para a apuração dos votos por correspondência.

CAPÍTULO IX

DAS NULIDADES

Art. 48. A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado da eleição.

Parágrafo único. A nulidade, referida no caput deste artigo, somente será decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

Art. 49. Considera-se nulo o voto:

I – cuja cédula estiver assinalada ou riscada com qualquer nome, expressão, frase ou sinal;

II – cuja cédula não estiver autenticada pela mesa;

III – cuja cédula não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral quando do voto por correspondência;

IV – cuja cédula estiver assinalada para mais de uma chapa;

V – cujo eleitor deixar de enviar na sobrecarta a cédula de votação, no caso de voto por correspondência ou, ainda, quando não atender as orientações encaminhadas para o exercício do voto por correspondência.

CAPÍTULO X

DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA

PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 50. Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará:

I – o número de urnas apuradas;

II – o número de votos válidos, brancos e nulos de cada urna e o total geral;

III – nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.

Art. 51. Será declarada vencedora a Chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;

II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.

TÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 52. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.

Parágrafo único. O COFFITO não conhecerá do recurso que questionar matéria já apreciada por ocasião de recurso interposto e julgado ao tempo da habilitação das chapas ou de matéria relacionada a propaganda eleitoral.

TÍTULO X

ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL, HOMOLOGAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

CAPÍTULO I

ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL E HOMOLOGAÇÃO

Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá trasladar os autos eleitorais, autenticando as cópias e encaminhando ao COFFITO e, em caso de recurso previsto no art. 52 desta Resolução, encaminhar as peças originais do recurso em conjunto com as cópias autenticadas, para a análise, julgamento e homologação ou não do processo eleitoral pelo Plenário do COFFITO.

Art. 54. Recebida a comunicação referida no artigo 53, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente:

I – homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos;

II – suspender a fase de homologação, bem como o próprio processo eleitoral, e requisitar informações e documentos complementares da Comissão Eleitoral;

III – em caso de interposição de recursos no processo principal ou em incidente, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, procedendo com as intimações dos representantes e/ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento.

CAPÍTULO II – POSSE DOS ELEITOS

Art. 55. Homologada a eleição pelo COFFITO, o CREFITO dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada.

Parágrafo único. A autoridade (Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.

Art. 56. Após a cerimônia de posse, serão iniciados os procedimentos previstos no Regimento Interno do CREFITO, e tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, inciso I, da Lei n° 6.316/1975, dando-se ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.

Parágrafo único. A eleição se dará por maioria dos votos.

TÍTULO XI

DO INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 57. A Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto à interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo.

§ 1º O procedimento de suscitação de dúvida será julgado pelo Plenário do COFFITO, podendo o Presidente determinar a consulta prévia aos órgãos de assessoria técnica do Conselho Federal.

§ 2º Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal ad referendum do Plenário do COFFITO, submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião subsequente.

§ 3º A Comissão eleitoral está vinculada a decisão do COFFITO.

TÍTULO XII

DAS MEDIDAS URGENTES

Art. 58. O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.

Parágrafo único. As medidas urgentes adotadas pela Presidência deverão ser submetidas ao Plenário do COFFITO, na sessão plenária subsequente para referendo ou não da referida decisão.

TÍTULO XIII

DA INTERVENÇÃO

Art. 59. O COFFITO, por meio de decisão do Plenário, promoverá intervenção na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, se verificado, pelas circunstâncias do processo eleitoral, que este não findará antes do último dia estipulado para os mandatos dos profissionais atualmente mandatários do CREFITO, cabendo ao Presidente do COFFITO, por meio de Portaria, regular:

I – Comissão Provisória Especial com no mínimo 2 (dois) Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, que não sejam inscritos na circunscrição onde ocorre o processo eleitoral;

II – adoção de providências vinculadas à manutenção dos serviços públicos durante a intervenção;

III – adoção de todas as providências necessárias, de cunho administrativo e/ou financeiro, para a rápida realização das eleições, devendo esta medida durar apenas o prazo necessário para que os gestores eleitos tomem posse.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. O Plenário do COFFITO poderá instituir futuramente a Comissão Nacional de Supervisão Eleitoral do COFFITO – CONSED, órgão transitório de assessoramento do Presidente do COFFITO, e a ele subordinado, a ser regulado por norma própria.

Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei nº 9.784/1999 para todos os fins.

Art. 62. Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

Art. 63. A presente Resolução somente se aplica a processos eleitorais ainda não instaurados.

Pulicada no Diário Oficial da União, no dia 14 de abril de 2020.