RESOLUÇÃO COFFITO nº 594/24 – Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;
Considerando a necessidade de atualização da resolução que regulamenta o processo eleitoral dos Conselhos Regionais;
Considerando o custo de envio de correspondências por meio dos Correios;
Considerando o alto índice de devolução de correspondências, inviabilizando o exercício do direito de voto pelos profissionais aptos;
Considerando o elevado número de reclamações a respeito do serviço de entrega de correspondências;
Considerando que o e-mail é utilizado como ferramenta de comunicação válida e eficaz, de fácil acesso;
Considerando que a modernização das comunicações impõe que sejam adotadas medidas aptas a reduzir o custo e aumentar a eficiência do processo de votação; resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, passam a contar com a seguinte redação:
Art. 25. (…)
§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhará correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória).
§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo, não inferior a quinze dias, a fim de que haja a atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções para votação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se que as alterações previstas no artigo 2º supra não se aplicam aos processos eleitorais em curso.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho