PORTARIA Nº 471, DE 24 DE JUNHO DE 2021 – procedimento de credenciamento das Associações Científicas

Regulamenta o procedimento de credenciamento das Associações Científicas Nacionais para Convênio com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com Associações Científicas Nacionais, nos termos da Resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O procedimento para credenciamento e instrução do pedido de convênio de Associações Científicas Nacionais para os fins que determina a Resolução nº 360/2008 será regulado por esta Portaria.

Art. 2º O COFFITO, no primeiro semestre de cada ano, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as instituições científicas de âmbito nacional.

§ 1º O COFFITO credenciará uma Associação Científica de âmbito nacional para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, observando-se que a prorrogação do convênio está limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses desde que mantidas as mesmas condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Portaria.

§ 2º Em caso de renovação do convênio, a especialidade, representada pela Associação respectiva, não remanescerá no edital referido no caput, pelo período em que será facultada ao COFFITO a renovação do convênio.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros do corpo diretivo;

II – certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município;

III – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) do corpo diretivo;

IV – os membros do corpo diretivo deverão apresentar, além do previsto no inciso anterior, na proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos diretores:

a) titulação completa de mestrado e doutorado (acadêmico e/ou profissional);

b) experiência prática na especialidade por no mínimo 2 (dois) anos comprovados, considerando-se no cômputo o período retroativo à data da publicação do chamamento público;

V – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da Associação;

VI – existência de conselho científico e conselho de educação continuada na estrutura organizacional da Associação (estatuto);

VII – ata de reunião da assembleia geral ou do corpo diretivo se comprometendo, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza científica das profissões e relacionadas com a especialidade, acatando os prazos para resposta determinados pelos órgãos do próprio COFFITO.

Art. 4º As Associações interessadas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de publicações da Associação ou de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos realizados pela Associação nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, relevando, em caso de mais de uma Associação interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios, não obrigatórios, definidos no Art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará pelo menos um relator para emissão de pareceres sobre os pedidos de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela Associação até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Portaria;

II – apresente produção científica relacionada à especialidade de profissionais comprovadamente vinculados à Associação durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à especialidade;

V – comprove que todas as demandas do COFFITO foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão do Plenário, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de Associação Científica nacional conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a Associação deverá firmar contrato de patrocínio e comprovar todas as contrapartidas previstas.

Art. 9º Os atuais convênios das associações vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que entidades associativas nacionais poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Portaria.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de Associação Científica, por não atender a todos os termos da presente Portaria, ou em razão de descredenciamento de Associação, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Parágrafo único. A presidência nomeará Comissão de Especialistas, presidida por Conselheiro do COFFITO, para as finalidades dispostas neste dispositivo.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 8 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Comissão Nacional de Teleconsultoria

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19. Continue reading »

Terapia Ocupacional em destaque: saúde mental e assistência nas redes públicas de saúde

ElizandraSAudementalNo dia 28 de junho, em Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, a Dra. Elizandra Gonçalves Rodrigues, terapeuta ocupacional, e suplente de conselheira da Gestão 2016-2020 do COFFITO, participou de encontro sobre Saúde Mental, Continue reading »

PORTARIA Nº 2.829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015. – Institui requisitos mínimos para apresentação de parecer técnico pelas comissões e grupos de trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

PORTARIA Nº 2.829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

 

                                                                                                         Institui requisitos mínimos para apresentação de parecer técnico pelas comissões e grupos de trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2011;

 

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano de 1975 pela Lei Federal nº 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

 

Considerando a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do previsto no inciso II do art. 5º da Lei Federal nº 6.316/1975;

 

Considerando a 261ª Reunião Plenária Ordinária, em que os Conselheiros Federais acordaram pela necessidade de padronização dos pareceres técnicos produzidos neste Conselho Federal para que, nas reuniões deliberativas, as informações mínimas subsidiem as decisões do Plenário;

 

RESOLVE:


 Art. 1º Determinar a apresentação de Parecer Técnico pelas comissões temporárias e grupos de trabalho, composto por colaboradores do COFFITO, ao final dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 2º Instituir como requisitos mínimos na apresentação dos pareceres técnicos:

 

I – Relatório;

II – Fundamentação Técnico-Científica;

III – Indicação Normativa, se houver;

IV – Conclusão.

 

§ 1º O relatório deverá definir a demanda apresentada a Comissão ou Grupo de Trabalho, bem como apresentar a sua pertinência para o COFFITO, para os profissionais e para a sociedade.

 

§ 2º A fundamentação técnico-científica deverá apresentar os conceitos, o histórico, a aplicação, fundamentação, evidências científicas e referências.

 

§ 3º A indicação normativa tratará das referências à legislação existente sobre o tema, vedado o juízo sobre a valoração técnica jurídica sobre o tema, que será realizada, se assim entender o Presidente do COFFITO, pela Procuradoria Jurídica, órgão regimentalmente incumbido do assessoramento jurídico ao Plenário e demais órgãos deste Conselho Federal.

 

§ 4º A conclusão deverá apresentar o resultado final do estudo realizado pelos membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, apresentando posicionamento técnico-científico sobre o tema consultado.

 

Art. 3ºEsta Portaria entra vigor na data de sua assinatura.

 

 

 

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

PORTARIA Nº 072 DE 02 DE MARÇO DE 2000 – Inclui na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde atendimento ao Récem-Nascido de Baixo Peso

PORTARIA Nº 072 DE 02 DE MARÇO DE 2000 
 
 
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, 
 
Considerando que os avanços tecnológicos para diagnóstico e manuseio de récem-nascidos, notadamente os de baixo peso, melhoram de forma acentuada as chances de vida desse grupo etário; 
 
Considerando que o adequado desenvolvimento dessas crianças é determinado por um equilíbrio quanto ao suporte das necessidades biológicas, ambientais e familiares; 
 
Considerando a necessidade de estabelecer uma contínua adequação tanto da abordagem técnica quanto das posturas que impliquem em mudanças ambientais e comportamentais com vistas à maior  humanização do atendimento, e 
 
Considerando que a adoção das Normas de Atenção Humanizada do Récem-Nascido  de Baixo-Peso (Método Canguru) pode ser essencial na promoção de uma mudança institucional na busca de atenção à saúde, centrada na humanização da assistência e no princípio de cidadania da família, resolve:
 
Art. 1º – Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS o procedimento abaixo: 
 
Grupo: 71.100.04-0 – Atendimento ao Récem-Nascido de Baixo Peso Procedimento: 71.300.12-0 – Atendimento ao Récem-nascido de Baixo Peso:
 
SH SP SDAT TOTAL (R$) ATO MED ANEST PERM
420,71 54,89 12,99 488,58 18 00 10
Art. 2º – Estabelecer que a equipe de saúde responsável por esse atendimento seja multiprofissional, constituída por: 
– médicos; 
– neonatologistas ( cobertura de 24 horas ); 
– obstetras (cobertura de 24 horas ); 
– pediatras com treinamento em seguimento do Récem-Nascido de risco; 
– oftalmologista; 
– enfermeiras (cobertura de 24 horas ); 
– auxiliares de enfermagem ( na 2ª etapa uma auxiliar para cada 6 (seis) binômios com cobertura de 24 horas; 
– psicólogos; 
– fisioterapeutas; 
– terapeutas ocupacionais; 
– assistentes sociais; 
– fonoaudiólogos; 
– nutricionistas. 
 
Art. 3º – Determinar que os setores de terapia intensiva neonatal e de cuidados intermediários  deverão obedecer às normas já padronizadas pela Portaria GM/MS nº 3432 ,de 12 de agosto de 1998 e Portaria GM/MS nº 1091, de 25 de agosto de 1999, permitindo o acesso dos pais com possibilidade de desenvolvimento do contato tátil. 
 
Art. 4º – Definir que os gestores estaduais e municipais deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, treinamento, supervisão e controle que garantam a melhoria de qualidade da assistência aos récem-nascidos. 
 
Art.5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
 
RENILSON REHEM DE SOUZA 
 

RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 – Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades deTerapia Intensiva e dá outras providências.

37 – DOU de 25/02/10 – seção– p.48

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

RESOLUÇÃO – RDC 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades deTerapia Intensiva e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art.11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art.54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: 

 

Art. 1º Ficam aprovados os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Seção I

Objetivo

Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.

 

Seção II

Abrangência

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares.

Parágrafo único. Na ausência de Resolução específica, as UTI especializadas devem atender os requisitos mínimos dispostos neste Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.

 

Seção III

Definições

Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Alvará de Licenciamento Sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de Vigilância Sanitária.

II – Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.

III – Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.

IV – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH: de acordo com o definido pela Portaria GM/MS nº 2616, de 12 de maio de 1998.

V – Educação continuada em estabelecimento de saúde: processo de permanente aquisição de informações pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no âmbito institucional ou fora dele.

VI – Evento adverso: qualquer ocorrência inesperada e indesejável, associado ao uso de produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem necessariamente possuir uma relação causal com a intervenção.

VII – Gerenciamento de risco: é a tomada de decisões relativas aos riscos ou a ação para a redução das conseqüências ou probabilidade de ocorrência.

VIII – Hospital: estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, como objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.

IX – Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.

X – Índice de gravidade ou Índice prognóstico: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.

XI – Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.

XII – Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.

XIII – Microrganismos multirresistentes: microrganismos, predominantemente bactérias, que são resistentes a uma ou mais classes de agentes antimicrobianos. Apesar das denominações de alguns microrganismos descreverem resistência a apenas algum agente (exemplo MRSA-Staphylococcus aureus resistente à Oxacilina; VRE-Enterococo Resistente à Vancomicina), esses patógenos frequentemente são resistentes à maioria dos agentes antimicrobianosdisponíveis.

XIV – Microrganismos de importância clínico-epidemiológica: outros microrganismos definidos pelas CCIH como prioritários para monitoramento, prevenção e controle, com base no perfil da microbiota nosocomial e na morbi-mortalidade associada a tais microrganismos.

Esta definição independe do seu perfil de resistência aos antimicrobianos.

XV – Norma: preceito, regra; aquilo que se estabelece como base a ser seguida.

XVI – Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.

XVII – Produtos e estabelecimentos submetidos ao controle e fiscalização sanitária: bens, produtos e estabelecimentos que envolvam risco à saúde pública, descritos no Art.8º da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999.

XVIII – Produtos para saúde: são aqueles enquadrados como produto médico ou produto para diagnóstico de uso "in vitro".

XIX – Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e coletiva.

XX – Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço submetido ao controle e fiscalização sanitária obedece à legislação sanitária vigente.

XXI – Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.

XXII – Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação, envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são peculiares a cada local.

XXIII – Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem: índice de carga de trabalho que auxilia a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos de enfermagem necessários para o cuidado.

XXIV – Sistema de Classificação de Severidade da Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos pacientes.

XXV – Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil – TLP, do inglês Point-of-care testing – POCT. São exemplos de TLR: glicemia capilar, hemogasometria, eletrólitos sanguíneos, marcadores de injúria miocárdia, testes de coagulação automatizados, e outros de natureza similar.

XXVI – Unidade de Terapia Intensiva (UTI): área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.

XXVII – Unidade de Terapia Intensiva – Adulto (UTI-A): UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.

XXVIII – Unidade de Terapia Intensiva Especializada: UTI destinada à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.

XXIX – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): UTI destinada à assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias.

XXX – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.

XXXI – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTIPm): UTI destinada à assistência a pacientes recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.

 

CAPÍTULOII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA

 

Seção I

Organização

Art. 5º A Unidade de Terapia Intensiva deve estar localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual.

Parágrafo único. A regularização perante o órgão de vigilância sanitária local se dá mediante a emissão e renovação de alvará de licenciamento sanitário, salvo exceções previstas em lei, e é condicionada ao cumprimento das disposições especificadas nesta Resolução e outras normas sanitárias vigentes.

Art. 6º O hospital no qual a Unidade de Terapia Intensiva está localizada deve estar cadastrado e manter atualizadas as informações referentes a esta Unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:

I – o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade e à continuidade da atenção, em conformidade com as disposições desta RDC;

II – a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva.

Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:

I – elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no que for pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

II – aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia;

III – revisadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias;

IV – disponibilizadas para todos os profissionais da unidade.

Art. 9º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas relacionadas a biossegurança, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

I – condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;

II – instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);

III – procedimentos em caso de acidentes;

IV – manuseio e transporte de material e amostra biológica.

Seção II

Infraestrutura Física

Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua monitorização.

Art. 11 As Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.

§ 1º Caso essas unidades sejam contíguas, os ambientes de apoio podem ser compartilhados entre si.

§ 2º Nas UTI Pediátricas Mistas deve haver uma separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.

Seção III

Recursos Humanos

Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.

Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.

§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;

§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);

§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.

Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:

I – Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;

II – Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.

III – Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno. IV-Fisioterapeutas:nomínimo01(um)paracada10(dez)leitosoufração,nosturnosmatutino,vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;

V – Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;

VI – Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;

VII – Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.

Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.

Art. 16 Todos os profissionais da UTI devem estar imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros imunobiológicos, de acordo com a NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde estabelecida pela Portaria MTE/GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005.

Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:

I – normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;

II – incorporação de novas tecnologias;

III – gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais.

IV – prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.

§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes.

§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.

Seção IV

Acesso a Recursos Assistenciais

Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:

I – assistência nutricional;

II – terapia nutricional (enteral e parenteral);

III – assistência farmacêutica;

IV – assistência fonoaudiológica;

V – assistência psicológica;

VI – assistência odontológica;

VII – assistência social;

VIII – assistência clínica vascular;

IX – assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica

X – assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais;

XI – assistência clínica neurológica;

XII – assistência clínica ortopédica;

XIII – assistência clínica urológica;

XIV – assistência clínica gastroenterológica;

XV – assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;

XVI – assistência clínica hematológica;

XVII – assistência hemoterápica;

XVIII – assistência oftalmológica;

XIX – assistência de otorrinolaringológica;

XX – assistência clínica de infectologia;

XXI – assistência clínica ginecológica;

XXII – assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica;

XXIII – serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;

XXIV – serviço de radiografia móvel;

XXV – serviço de ultrassonografia portátil;

XXVI – serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;

XXVII – serviço de fibrobroncoscopia;

XXVIII – serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica.

 

Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos:

I – centro cirúrgico;

II – serviço radiológico convencional;

III – serviço de ecodopplercardiografia.

 

Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado:

I- cirurgia cardiovascular,

II – cirurgia vascular;

III – cirurgia neurológica;

IV – cirurgia ortopédica;

V – cirurgia urológica;

VI – cirurgia buco-maxilo-facial;

VII – radiologia intervencionista;

VIII – ressonância magnética;

IX – tomografia computadorizada;

X – anatomia patológica;

XI – exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.

Seção V

Processos de Trabalho

Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar.

Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.

Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.

Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.

Art. 24 Devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:

I – preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

II – fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;

III – ações de humanização da atenção à saúde;

IV – promoção de ambiência acolhedora;

V – incentivo à participação da família na atenção ao paciente, quando pertinente.

Art. 25 A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação vigente.

Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução dos mesmos.

Parágrafo único. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.

Art. 27 Os critérios para admissão e alta de pacientes na UTI devem ser registrados, assinados pelo Responsável Técnico e divulgados para toda a instituição, além de seguir legislação e normas institucionais vigentes.

Art. 28 A realização de testes laboratoriais remotos (TLR) nas dependências da UTI está condicionada ao cumprimento das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005.

Seção VI

Transporte de Pacientes

Art. 29 Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e emergência.

Art. 30 Em caso de transporte intra-hospitalar para realização de algum procedimento diagnóstico ou terapêutico, os dados do prontuário devem estar disponíveis para consulta dos profissionais do setor de destino.

Art. 31 Em caso de transporte inter-hospitalar de paciente grave, devem ser seguidos os requisitos constantes na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.

Art. 32 Em caso de transferência inter-hospitalar por alta da UTI, o paciente deverá ser acompanhado de um relatório de transferência, o qual será entregue no local de destino do paciente;

 

Parágrafo único. O relatório de transferência deve conter, no mínimo:

I – dados referentes ao motivo de internação na UTI e diagnósticos de base;

II – dados referentes ao período de internação na UTI, incluindo realização de procedimentos invasivos, intercorrências, infecções, transfusões de sangue e hemoderivados, tempo de permanência em assistência ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, realização de diálise e exames diagnósticos;

III – dados referentes à alta e ao preparatório para a transferência, incluindo prescrições médica e de enfermagem do dia, especificando aprazamento de horários e cuidados administrados antes da transferência; perfil de monitorização hemodinâmica, equilíbrio ácido-básico, balanço hídrico e sinais vitais das últimas 24 horas.

Seção VII

Gerenciamento de Riscos e Notificação de Eventos Adversos Art. 33 Deve ser realizado gerenciamento dos riscos inerentes às atividades realizadas na unidade, bem como aos produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária.

Art. 34 O estabelecimento de saúde deve buscar a redução e minimização da ocorrência dos eventos adversos relacionados a:

I – procedimentos de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação do paciente;II – medicamentos e insumos farmacêuticos;

III – produtos para saúde, incluindo equipamentos;

IV – uso de sangue e hemocomponentes;

V – saneantes;

VI – outros produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária utilizados na unidade.

Art. 35 Na monitorização e no gerenciamento de risco, a equipe da UTI deve:

I – definir e monitorar indicadores de avaliação da prevenção ou redução dos eventos adversos pertinentes à unidade;

II – coletar, analisar, estabelecer ações corretivas e notificar eventos adversos e queixas técnicas, conforme determinado pelo órgão sanitário competente.

Art. 36 Os eventos adversos relacionados aos itens dispostos no Art. 35 desta RDC devem ser notificados à gerência de risco ou outro setor definido pela instituição, de acordo com as normas institucionais.

 

Seção VIII

Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde

 

Art. 37 Devem ser cumpridas as medidas de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) definidas pelo Programa de Controle de Infecção do hospital.

Art. 38 As equipes da UTI e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH – são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de IRAS.

Art. 39 A CCIH deve estruturar uma metodologia de busca ativa das infecções relacionadas a dispositivos invasivos, dos microrganismos multirresistentes e outros microrganismos de importância clínico-epidemiológica, além de identificação precoce de surtos.

Art. 40 A equipe da UTI deve colaborar com a CCIH na vigilância epidemiológica das IRAS e com o monitoramento de microrganismos multirresistentes na unidade.

Art. 41 A CCIH deve divulgar os resultados da vigilância das infecções e perfil de sensibilidade dos microrganismos à equipe multiprofissional da UTI, visando a avaliação periódica das medidas de prevenção e controle das IRAS.

Art. 42 As ações de prevenção e controle de IRAS devem ser baseadas na avaliação dos indicadores da unidade.

Art. 43 A equipe da UTI deve aderir às medidas de precaução padrão, às medidas de precaução baseadas na transmissão (contato, gotículas e aerossóis) e colaborar no estímulo ao efetivo cumprimento das mesmas.

Art. 44 A equipe da UTI deve orientar visitantes e acompanhantes quanto às ações que visam a prevenção e o controle de infecções, baseadas nas recomendações da CCIH.

Art. 45 A equipe da UTI deve proceder ao uso racional de antimicrobianos, estabelecendo normas e rotinas de forma interdisciplinar e em conjunto com a CCIH, Farmácia Hospitalar e Laboratório de Microbiologia.

Art. 46 Devem ser disponibilizados os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização de mãos de profissionais de saúde e visitantes.

§ 1º Os lavatórios para higienização das mãos devem estar disponibilizados na entrada da unidade, no posto de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH e possuir dispensador com sabonete líquido e papel toalha.

§ 2º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH.

Art. 47 O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.

 

Seção IX

Avaliação

Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.

§ 1º Deve ser calculado o Índice de Gravidade / Índice Prognóstico dos pacientes internados na UTI por meio de um Sistema de Classificação de Severidade de Doença recomendado por literatura científica especializada.

§ 2º O Responsável Técnico da UTI deve correlacionar a mortalidade geral de sua unidade com a mortalidade geral esperada, de acordo com o Índice de gravidade utilizado.

§ 3º Devem ser monitorados os indicadores mencionados na Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de 2010, da ANVISA.

§4º Estes dados devem estar em local de fácil acesso e ser disponibilizados à Vigilância Sanitária durante a inspeção sanitária ou quando solicitado.

Art. 49 Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.

§1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.

§2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.

 

Seção X

Recursos Materiais

Art. 50 A UTI deve dispor de materiais e equipamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda.

Art. 51 Os materiais e equipamentos utilizados, nacionais ou importados, devem estar regularizados junto à ANVISA, de acordo com a legislação vigente.

Art. 52 Devem ser mantidas na unidade instruções escritas referentes à utilização dos equipamentos e materiais, que podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.

Art. 53 Quando houver terceirização de fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, deve ser estabelecido contrato formal entre o hospital e a empresa contratante.

Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso.

Art. 55 Devem ser realizadas manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos em uso e em reserva operacional, de acordo com periodicidade estabelecida pelo fabricante ou pelo serviço de engenharia clínica da instituição.

Parágrafo único. Devem ser mantidas na unidade cópias do calendário de manutenções preventivas e o registro das manutenções realizadas.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 56 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Adulto, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial:

01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos:

VI – fita métrica;

VII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de:

I – materiais para punção lombar;

II – materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;

III – oftalmoscópio;

IV – otoscópio;

V – negatoscópio;

VI – máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos;

VII – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

VIII – aspirador a vácuo portátil;

IX – equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");

X – ventilômetro portátil;

XI – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XII – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos,

XIII – equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XIV – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;

XV – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XVI – materiais para traqueostomia;

XVII – foco cirúrgico portátil;

XVIII – materiais para acesso venoso profundo;

XIX – materiais para flebotomia;

XX – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXI – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXII – materiais para punção pericárdica;

XXIII – monitor de débito cardíaco;

XXIV – eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXV – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVI – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;

XXVII – marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXVIII – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;

XXIX – materiais para curativos;

XXX – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXI – dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente;

XXXII – poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração.

XXXIII – maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – ventilador mecânico específico para transporte, com bateria: 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVI – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVII – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVIII – relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos.

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.

Art. 59 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.

Art. 60 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXV e XXXVI do Art 58, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICAS

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 61 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Pediátrica, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 62 Cada leito de UTI Pediátrica deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – Quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

VI – fita métrica;

VII – poltrona removível, com revestimento impermeável, destinada ao acompanhante: 01 (uma) por leito;

VIII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 63 Cada UTI Pediátrica deve dispor, no mínimo, de:

I – berço aquecido de terapia intensiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos;

II – estadiômetro;

III – balança eletrônica portátil;

IV – oftalmoscópio;

V – otoscópio;

VI – materiais para punção lombar;

VII – materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;

VIII – negatoscópio;

IX – capacetes ou tendas para oxigenoterapia;

X – máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

XI – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

XII – aspirador a vácuo portátil;

XIII – equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");

XIV – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XV – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.

XVI – equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XVII – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;

XVIII – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XIX – materiais para traqueostomia;

XX – foco cirúrgico portátil;

XXI – materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);

XXII – material para flebotomia;

XXIII – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXIV – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXV – materiais para punção pericárdica;

XXVI – eletrocardiógrafo portátil;

XXVII – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVIII – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;

XXIX – marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para a unidade;

XXX – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXXI – materiais para curativos;

XXXII – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXIII – maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVI – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVII – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVIII – relógio e calendário de parede;

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.

Art. 64 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.

Art. 65 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXVII e XXXVI do Art 63, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

 

Seção II

UTI Pediátrica Mista Art. 66 As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e neonatal concomitantemente.

Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas em Neonatologia.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAIS

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 67 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Neonatal, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 68 Cada leito de UTI Neonatal deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – incubadora com parede dupla;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos; III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – Dois (02) equipamentos tipo seringa para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

VI – fita métrica;

VII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 69 Cada UTI Neonatal deve dispor, no mínimo, de:

I – berços aquecidos de terapia intensiva para 10% dos leitos;

II – equipamento para fototerapia: 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

III – estadiômetro;

IV – balança eletrônica portátil: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos;

V – oftalmoscópio;

VI – otoscópio;

VII – material para punção lombar;

VIII – material para drenagem liquórica em sistema fechado;

IX – negatoscópio;

X – capacetes e tendas para oxigenoterapia: 1 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;

XI – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

XII – aspirador a vácuo portátil;

XIII – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XIV – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.

XV – equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 05 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XVI – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito.

XVII – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XVIII – material para traqueostomia;

XIX – foco cirúrgico portátil;

XX – materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);

XXI – material para flebotomia;

XXII – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXIII – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;

XXIV – materiais para cateterismo umbilical e exsanguíneo transfusão;

XXV – materiais para punção pericárdica;

XXVI – eletrocardiógrafo portátil disponível no hospital;

XXVII – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVIII – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;

XXIX – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05

(cinco) leitos ou fração, sendo que as tiras de teste devem ser específicas para neonatos;

XXX – materiais para curativos; XXXI – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXII – incubadora para transporte, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIII – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, cardioscopia) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração.

XXXVI – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVII – relógio e calendário de parede;

XXXVIII – poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração;

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos: 01 (um) por unidade, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas.

Art. 70 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela ANVISA.

Art. 71 Os kits para atendimento às emergências referidos nos incisos XXVII e XXXV do Art 69 devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio,  tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma.

§ 1º Para cumprimento dos Artigos 13, 14 e 15 da Seção III – Recursos Humanos e do Art 51 da Seção IX – Avaliação do Capítulo II, assim como da Seção I – Recursos Materiais dos Capítulos III, IV e V estabelece-se o prazo de 03 (três) anos;

§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 73 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 – Dispõe sobre a Atenção Integral em Hanseníase

MINISTÉRIO DA SAÚDE 
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 
 
PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS n° 511, de 02 de dezembro de 2000, que institui o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES; 
 
Considerando a Portaria no- 587/GM, de 6 de abril de 2004, que estabelece mecanismos para organização e implantação de Redes EstaduaisMunicipais de Atenção à Hanseníase; 
 
Considerando a Portaria no- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS e aprova as Diretrizes Operacionais com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão; 
 
Considerando a Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 que e aprova a Política Nacional de Atenção  Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS); 
 
Considerando a Portaria no- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão; 
 
Considerando a Portaria no- 3.252/GM de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; 
 
Considerando a Portaria no- 3.125/GM, de 7 de outubro de 2010, que aprova as Diretrizes para a Vigilância, Atenção e Controle da Hanseníase; 
 
Considerando a responsabilidade da Atenção Primária, em especial das Equipes de Saúde da Família, na identificação e tratamento dos casos de Hanseníase; 
 
Considerando o caráter infeccioso e crônico da hanseníase, que pode cursar com episódios agudos, com alto poder incapacitante e que demanda acompanhamento de longo prazo com assistência clínica, cirúrgica, reabilitadora e de vigilância epidemiológica; 
 
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais no planejamento, implementação e monitoramento de serviços que atuem de modo integrado e articulado, com fluxo de 
referência e contra-referência definidos, que possibilitem a continuidade e a qualidade do atendimento em todos os níveis da atenção e a vigilância epidemiológica da hanseníase, resolve: 
 
Art. 1º – Incluir, na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase, descrito na Tabela a seguir: 
 
 

Cód

.

Descrição do Serviço

Código de

Classificação

Descrição da Classificação

Grupo de CBO

CBOS Requeridos

Descrição

158

Serviço de Atenção Integral em Hanseníase

001

Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I

01

2231;2235;

3222.

Médicos; 

Enfermeiros;

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

 

 

 

 

 

 

002

Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II

01

2231;2235;

3222;2236;

2239.

Médicos;                   

Enfermeiros;

Auxiliar  ou  Técnico de Enfermagem;

Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

003

Serviço de

Atenção Integral em Hanseníase Tipo III

01

2231;2235;

3222;2236;

2239.

 

Médicos;

Enfermeiros;

Auxiliar ouTécnico de Enfermagem;

Fisioterapeuta e TerapeutaOcupacional.

 
 
Art. 2º – Definir como Serviço de Atenção Integral em Hanseníase aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados para a realização das ações mínimas 
descritas a seguir: 
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I 
a)Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade; 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase; 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade; 
e) Exame dos contatos, orientação e apoio, mesmo que o paciente esteja sendo atendido em serviço do Tipo II e III; 
f) Tratamento com poliquimioterapia (PQT) padrão; 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta, mesmo que ele esteja sendo atendido em serviço do Tipo II ou III; 
h) Prevenção de incapacidades, com técnicas simples e autocuidado apoiado pela equipe; 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços 
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços; 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas 
aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas; 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade; 
e) Coleta de raspado dérmico para baciloscopia; 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos; 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta; 
h) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe; 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços. 
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo III 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços; 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas; 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade; 
e) Baciloscopia; 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos; 
g) Internação; 
h) Atendimento pré e pós-operatório; 
i) Procedimentos cirúrgicos; 
j) Exames complementares laboratoriais e de imagem; 
k) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe; 
l) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços. 
 
§1º – As pessoas com sequelas de hanseníase devem ter acesso a órteses, palmilhas e calçados adaptados, sejam eles confeccionados ou dispensados pelos Serviços do tipo II ou III, ou por outros serviços da rede do Sistema Único de Saúde – SUS. 
 
§2º – As ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade, assim como a vigilância epidemiológica (identificação, acompanhamento dos casos de hanseníase, exame de contato e 
notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN) devem estar presentes em toda a rede de atenção à saúde e deve ocorrer de acordo com o disposto na Portaria no- 3.252/GM, de 22 de 
dezembro de 2009, ou outro instrumento legal que venha substituí-la. 
 
Art. 3º – Estabelecer que os Serviços de Atenção Integral em Hanseníase devem contar com equipe mínima, para desenvolver as ações mínimas definidas no art. 2o- desta Portaria para cada nível de atenção primária e especializada (ambulatorial e hospitalar) em hanseníase, conforme quadro do art. 1º . 
 
Art. 4º – Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definam e pactuem na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) os serviços de atenção integral em hanseníase. 
 
Art. 5º – Estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção Integral em Hanseníase, a ser realizado pelos gestores Estaduais e Municipais, e do Distrito Federal, 
garantindo o cumprimento desta Portaria. 
 
Art. 6º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, podendo instituir 
normas de caráter complementar e suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais. 
 
Art. 7º – Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adote as providências necessárias 
junto ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria, no que diz respeito à atualização nos Sistemas de Informação correspondentes. 
 
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência dezembro de 2010. 
 
ALBERTO BELTRAME
 
 
 
 

PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 – Estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS).

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios do SUS, dentre eles o da universalidade do acesso, da integralidade da atenção e da descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de dezembro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências (RUE) no SUS;

Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centros de Atendimento de Urgência aos Usuários com Acidente Vascular Cerebral (AVC) no âmbito do SUS, institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC;

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

Considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia multidisciplinar de assistência integral, humanizada e individualizada, articulada com os demais pontos de atenção da RAS para o usuário com necessidade de cuidados hospitalares prolongados; e

Considerando que a continuidade dos cuidados deve estar inserida no processo assistencial em conformidade com os princípios
da integralidade, equidade e universalidade da assistência à saúde no âmbito do SUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:

I – Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); ou

II – Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 3º As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.

Art. 4º Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico.

Art. 5º Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo.

Parágrafo único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.

Art. 6º São diretrizes dos Cuidados Prolongados:

I – prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas;

II – equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno;

III – garantia de cuidado por equipe multidisciplinar;

IV – incentivo à autonomia e autocuidado do usuário;

V – articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;

VI – garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo III desta Portaria;

VII – eficiência e qualidade na prestação dos cuidados;

VIII – corresponsabilizaçao da família no cuidado;

IX – intersetorialidade; e

X – acessibilidade.

Art. 7º Os Cuidados Prolongados têm como finalidade:

I – desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da população;

II – garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;

III – reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas;

IV – avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente;

V – incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado;

VI – acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio;

VII – promover a continuidade do acompanhamento do usuário após a alta hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diagnóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos;

VIII – apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional e a autonomia;

IX – orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;

X – buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de atenção à saude atuantes no território;

XI – diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI);

XII – reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e

XIII – aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos reagudizados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 8º Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:

I – Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); e

II – Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP).

§ 1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado.

§ 2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.

Art. 9º As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação, espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional.

§ 1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os fins desta Portaria, acessibilidade é entendida como a presença de condições necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional, familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos ou equipamentos específicos.

Seção I

Da Equipe Multidisciplinar

Art. 10. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais:

I – médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;

II – enfermeiro: sessenta horas semanais;

III – técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

IV – assistente social: vinte horas semanais;

V – fisioterapeuta: sessenta horas semanais;

VI – psicólogo: vinte horas semanais; e

VII – fonoaudiólogo: trinta horas semanais.

Parágrafo único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.

Art. 11. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais:

I – médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

II – médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;

III – enfermeiro: oitenta horas semanais;

IV – enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos os dias da semana;

V – técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

VI – assistente social: quarenta horas semanais;

VII – fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais;

VIII – psicólogo: quarenta horas semanais;

IX – fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e

X – terapeuta ocupacional: trinta horas semanais.

Parágrafo único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.

Art. 12. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo, de acordo com as condições do usuário hospitalizado.

§ 1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de semana.

§ 2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma carga horária distribuída por plantão.

Art. 13. São atribuições da equipe multidisciplinar:

I – avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto, quando couber, com as equipes:

a) da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;

b) do Leito de Retaguarda;

c) da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou

e) do Serviço de Atenção Domiciliar;

II – utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS;

III – elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional parcial ou total;

IV – utilização de prontuário clínico unificado;

V – identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários;

VI – articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;

VII – elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de cuidados necessários em domicílio;

VIII – orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário em domicílio;

IX – articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças intersetoriais para potencialização do cuidado; e

X – participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde.

§ 1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos:

I – assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência disponham das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções;

II – contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS, especialmente dos profissionais que:

a) estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências;

b) estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

c) atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP; e

d) atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência aos usuários com necessidade de cuidados prolongados;

III – integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos serviços;

IV – desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações, devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família.

§ 2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento, com temas relevantes para equipe multidisciplinar.

Seção II

Da Regulação do Acesso

Art. 14. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de:

I – unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas;

II – unidades ambulatoriais de reabilitação; e

III – atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos de acesso regulado.

Art. 15. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor local de saúde, observado o seguinte fluxo:

I – a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no artigo anterior à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar;

II – a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas e de vulnerabilidades do usuário;

III – obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e

IV – a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais adequado para a transferência do usuário.

Seção III

Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde

Art. 16. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características:

I – recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;

II – necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou

III – dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial ou total.

§ 1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações clínicas:

I – usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia ou higiene brônquica;

II – usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos;

III – usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais e reabilitação físico- funcional;

IV – usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);

V – usuários traqueostomizados em fase de decanulação;

VI – usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;

VII – usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia;

VIII – usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade;

IX – usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou

X – usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem de terapia intensiva.

§ 2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a desospitalização em tempo oportuno.

Art. 17. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários:

I – com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável;

II – cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e

III – que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.

CAPÍTULO III
DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL

Art. 18. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia e reintegração familiar e social.

Parágrafo único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais e econômicos, além do ambiente familiar do usuário.

Art. 19. São objetivos da alta hospitalar responsável:

I – promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial;

II – buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção que irá receber o usuário;

III – dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório sobre a sua condição clínica e psicossocial;

IV – otimizar o tempo de permanência do usuário internado;

V – prevenir o risco de readmissões hospitalares;

VI – avaliar as necessidades singulares do usuário; e

VII – prevenir o risco de infecção hospitalar.

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS

Art. 20. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e

II – os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e

b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar.

§ 1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAE/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Atenção à Saúde editará, para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva entidade, qual o percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins de internação em UCP ou HCP.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

Seção I

Do Incentivo Financeiro de Investimento

Art. 21. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 22. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:

I – caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;

II – especificação do número de UCP e HCP e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;

III – descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado;

IV – organização do processo de trabalho das equipes;

V – definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;

VI – proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;

VII – descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e

VIII – descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados.

Art. 23. O incentivo de investimento de que trata o art. 21 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.

Art. 24. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE.

Parágrafo únicio. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios estabelecidos nesta Portaria.


Seção II

Dos Incentivos Financeiros de Custeio

Art. 25. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP.

Art. 26. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 27. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:

I – caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;

II – especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;

III – descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada;

IV – organização do processo de trabalho das equipes;

V – definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;

VI – proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;

VII – descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e

VIII – descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados.

Art. 28. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 25 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.

Art. 29. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.

Art. 30. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo:

I – diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por leito de UCP e HCP, até o 60º dia de internação;

II – diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por leito de UCP e HCP, a partir do 61º dia de internação; e

III – valor atual da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), a partir do 91º dia de internação.

Art. 31. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá:

I – possuir, no mínimo, cinquenta leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

b) assistência nutricional;

c) assistência farmacêutica;

d) assistência odontológica; e

e) terapia ocupacional; e

II – garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários.

Art. 32. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá:

I – estar cadastrado no SCNES;

II – possuir, no mínimo, quarenta leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada:

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

b) assistência nutricional;

c) assistência farmacêutica; e

d) assistência odontológica;

III – garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e

IV – possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo II desta Portaria.

Art. 33. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAE/SAS/MS os seguintes documentos:

I – ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

II – atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e

III – projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 22.

Art. 34. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 35. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 21, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.

Art. 36. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 25, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.

Art. 37. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos seguintes requisitos:

I – elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;

II – manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme descrito nesta Portaria;

III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal;

IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho;

V – articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de Saúde e/ou Município;

VI – realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;

VII – desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de saúde locais;

VIII – disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários, familiares e cuidadores;

IX – regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local;

X – taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e

XI – desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica, a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado e dos protocolos clínicos.

§ 1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais ficarão responsáveis por:

I – avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e

II – enviar à CGHOSP/DAE/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação, relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento.

§ 2º O monitoramento a que se refere o parágrafo anterior será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos previsto nesta Portaria.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma:

I – visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal, bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;

II – atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e

III – avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de indicadores quanti-qualitativos.

Art. 38. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando:

I – não realizado o monitoramento no prazo definido no § 2º do art. 37;

II – não enviado à CGHOSP/DAE/SAS/MS o relatório de que trata o inciso II do § 1º do art. 37; ou

III – constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações:

I – Código 09.08 – Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e

II – Código 09.09 – Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).

Art. 40. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes ao Componente Hospitalar da RUE.

Parágrafo único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 41. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de publicação desta Portaria, Manual com Diretrizes para Organização dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses serviços.

Art. 42. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral, quando prestarem tais serviços.

Art. 43. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;

II – 10.302.2015.8933 – Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e

III – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.

Art. 44. O parágrafo único do art. 1º; o inciso II do art 3º; e o "caput" e o § 1º do art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º …………………………………………………………………….

Parágrafo único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria." (NR)

"Art. 3º ……………………………………………………………………..

II – garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; e" (NR)

"Art. 11. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de terapia intensiva.

§ 1º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002." (NR)

Art. 45. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 11. ……………………………………………………………………

§ 3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com parâmetros de necessidade definidos em ato específico." (NR)

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 47. Fica revogada a Seção II – Das Enfermarias de Retaguarda de Longa Permanência da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 197, Seção 1, do dia 13 seguinte, p. 79.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

PORTARIA Nº 391 DE 07 DE JULHO DE 2005 – Define que as Redes Estaduais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade serão compostas por Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complex

PORTARIA Nº 391  DE 07  DE JULHO  DE 2005

 

 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando a Portaria nº 1.161/GM, de 07 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao portador de doença neurológica na alta complexidade;

Considerando a necessidade de garantir a esses pacientes a assistência na alta complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos;

Considerando a necessidade de uma nova conformação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção ao Portador de Doença Neurológica na Alta Complexidade, bem como a de determinar o seu papel na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade, Alta Tecnologia e Alto Custo;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Atenção ao Paciente Neurológico de Alta Complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência prestada a esses pacientes; e

Considerando que a assistência aos pacientes portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos exige uma estrutura hospitalar de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:

 

Art. 1º – Definir que as Redes Estaduais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade serão compostas por Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia.

 

Art. 2º – Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.

 

Art. 3º – Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e suas aptidões e qualidades:

§1º – Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos. Estas unidades, compostas pelos Serviços de Assistência de Alta Complexidade Neurocirúrgica, discriminados nos artigos quarto e quinto desta Portaria, cujas Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação estão estabelecidas no Anexo I e a Relação de Procedimentos no Anexo VI.

§2º – Entende-se por Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor nas políticas de atenção nas doenças neurológicas e que possua os seguintes atributos:

I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;

II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 5 (cinco) milhões de habitantes;

III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;

IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

V. possuir adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;

VII. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º – Estabelecer que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos.

I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento;

II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos;

III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular;

V. Serviço de Assistência em Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional.

Parágrafo Único – Para fins de credenciamento, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão oferecer, no mínimo, os três primeiros serviços de alta complexidade descritos acima.

 

Art. 5º – Estabelecer que os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão estar habilitados em todos os serviços do artigo quarto, podendo ainda se credenciar em um ou mais dos serviços relacionados a seguir:

I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia;

II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular;

III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Estereotáxica;

IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia.

 

Art. 6º – Excluir os procedimentos da tabela de procedimentos Ambulatorial e Hospitalar, conforme a seguir:

 

40260011

Radiocirurgia estereotáxica

40261018

Radiocirurgia estereotáxica

40270017

Radiocirurgia por gamaknife

40271013

Radiocirurgia por gamaknife – equipe radioterapeuta

2801118-6

Radioterapia estereotáxica (por tratamento)

 

Parágrafo Único – Os procedimentos excluídos constantes deste Artigo, somente serão excluídos dos sistemas SIA e SIH/SUS 06 (seis) meses após a publicação desta Portaria.

 

Art. 7º – Alterar a redação do artigo 6º da Portaria SAS 296, de 15 de julho de 1999, que define sobre Radioterapia em oncologia, substituindo por “Os procedimentos de códigos 28.011.21-0, 28.011.22-8, 28.011.23-6 e 28.011.24-4 são compatíveis com as indicações estabelecidas no Anexo IV-D – “Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo, desta Portaria”.

§1º – O procedimento 28.011.21-0 é compatível com estabelecimentos credenciados/habilitados em neurocirurgia ou radioterapia.

§2º – Os procedimentos 28.011.22-8, 28.011.23-6 e 28.011.24-4 só poderão ser autorizados para estabelecimentos públicos ou filantrópicos, com serviço de radioterapia.

§ 3º – Os procedimentos 28.011.22-8, 28.011.23-6 e 28.011.24-4 são únicos, exclusivos e não admitem procedimentos  secundários.

 

Art. 8º – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde encaminhem o processo de solicitação de credenciamento/habilitação das Unidades e Centros de Referência, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, para a Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, ficando a cargo desta a respectiva habilitação.

§1º – Os Estados cuja população não alcance cinco milhões habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.

§2º – Preferencialmente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no Artigo 3º, § 2º, inciso “I”.

 

Art. 9º – Definir que a coordenação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade.

Parágrafo Único – As Sociedades Científicas das Especialidades envolvidas e reconhecidas pela Associação Médica Brasileira – AMB, são os órgãos civis de apoio técnico-científico na execução das ações objeto desta Portaria.

 

Art. 10 – Definir que as Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS.

 

Art. 11 – Definir que as Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia devem comprovar referência formal com Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com Serviço de Radioterapia ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) para o atendimento de pacientes com tumores neurológicos de comportamento incerto ou maligno.

 

Art. 12 – Determinar que, na ausência de oferta de prestação de serviços por procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia, correspondentes àqueles que integrem o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC, o gestor local deverá utilizará os seus processos operativos interestaduais de regulação com as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade – CERAC solicitantes e executantes.

 

Art. 13 – Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS (Anexo II):

I. População a ser atendida;

II. Necessidade de cobertura assistencial;

III. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. Capacidade técnica e operacional dos serviços;

V. Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

VI. Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais – ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no estado.

 

Art. 14 – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, em Gestão Plena do Sistema, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VI do Artigo 13, desta Portaria.

 

Art. 15- Definir que as unidades e os centros habilitados para executar Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Parágrafo Único – Os procedimentos eletivos de alta complexidade e alto custo, discriminados nesta Portaria, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente, exceto os procedimentos de urgência que tem um prazo máximo de 48 horas para solicitação de autorização.

 

Art. 16 – A organização dos procedimentos com seus respectivos atributos, a tabela de serviços/classificações/CBO e a tabela de Compatibilidade entre Procedimento e Órtese, Prótese e Materiais Especiais, serão objeto de Portaria complementar a ser publicada no prazo de 60 (trinta dias).

 

Art. 17 – Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue:

Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia;

Anexo II: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia;

Anexo III: Formulários de Vistoria do Gestor;

Anexo IV: Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo;

Anexo V: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico;

 

Art. 18 – Definir o prazo de 30 (trinta) dias para publicação da descrição dos atributos dos procedimentos relacionados no Anexo V, da Relação dos Procedimentos a serem Excluídos das Tabelas SIA e SIH/SUS e para a Tabela de Compatibilidade entre Procedimento x OPM referente aos procedimentos constantes do Anexo V.

§1º – Os procedimentos a serem excluídos na "Relação de Procedimentos Excluídos da Tabela SIH/SUS” serão excluídos do sistema 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria.

§2º – Os procedimentos constantes do Anexo V – Procedimentos Incluídos na Tabela SIH/SUS passarão a ser utilizados pelas unidades após seu credenciamento/habilitação.

 

Art. 19 – Definir que as "Diretrizes para os Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo", descritas no Anexo IV desta portaria, deverão ser submetidas à consulta pública, por um período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 – Estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, os seguintes formulários de registros, instrumentos de gestão de preenchimento obrigatório:

a) “Registro Brasileiro de Investigação e Cirurgia da Epilepsia”;

b) “Registro Brasileiro de Tratamento Endovascular”;

c) “Registro Brasileiro de Neurocirurgia Funcional e Esteriotáxica";

d) “Registro Brasileiro de Radiocirurgia".

 

Art. 21 – Definir que todos os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que tenham sido credenciados em conformidade com normalizações anteriores, deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§1º – O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria;

§2º- Os serviços que findo prazo estabelecido no §1º não obtiverem o novo credenciamento, não poderão realizar / cobrar os procedimentos de que trata o Art. 7º.

 

Art. 22- Alterar na Tabela OPM do SIH/SUS o valor do código do procedimento seguir relacionado:

 

Cód. Material

Descrição do Material

Valor

Q.max.

9340157-4

Clip para aneurisma de cobalto

R$ 785,00

02

 

Art. 23 – Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

 

10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.

10.302.1220.8587 – Atenção à Saúde da População dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados em Gestão Plena/Avançada.

 

Art. 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2005.

 

 JORGE SOLLA

 



 

ANEXO I

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO/ HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

1. NORMAIS GERAIS DE CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO

 

1.1. Planejamento/Distribuição das Unidades

1.1.1. As Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou Regional de Assistência ao Paciente Neurológico, composta por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, com seus serviços, que seja responsável pela assistência aos portadores de doenças do sistema nervoso e que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade, de alta tecnologia e alto custo (Anexo V).

1.1.2. Tendo como base os preceitos das Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS 01-2002, a Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada – DAE definirá a população de abrangência de cada Serviço de Assistência de Alta Complexidade Neurocirúrgica.

 

1.2 Processo de Credenciamento/ Habilitação

Entende-se por credenciamento /habilitação para Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, a autorização obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, conforme o anexo V e o parágrafo primeiro do Art. 3º desta Portaria. As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir.

1.2.1 A abertura de qualquer Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá ser precedida de consulta ao Gestor do SUS, de nível local e estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de credenciamento /habilitação do mesmo.

1.2.2 Uma vez concluída a fase de Planejamento/Distribuição de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, conforme estabelecido no item 1.1 e confirmada a necessidade do credenciamento /habilitação e conduzido o processo de seleção pelo Gestor do SUS, este deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do Estado, ou do Município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.

1.2.3 O Processo de Credenciamento /habilitação deverá ser instruído com:

a) Preenchimento do formulário A de Credenciamento /habilitação, conforme modelo constante no Anexo III;

b) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este anexo;

c) Relatório de Vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pelo Gestor responsável pela formalização do Processo de Credenciamento /habilitação, que avaliará as condições de funcionamento da unidade para fins de credenciamento /habilitação: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta portaria;

d) Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento /habilitação. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

e) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento /habilitação da Unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma.

1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento /habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo deverá ser encaminhado para análise do Ministério da Saúde/SAS.

1.2.5 O Ministério da Saúde avaliará o processo de credenciamento /habilitação através da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde. A aprovação do cadastro, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.  As sociedades científicas respectivas poderão, se necessário, ser convidadas a participar dos processos de vistoria.

1.2.6 Caso a avaliação do credenciamento /habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.

 

1.3 Registro das Informações do Paciente

A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento e emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico. Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a) Identificação do paciente;

b) Histórico clínico, exame físico-neurológico, Escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc);

c) Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;

d) Indicação do procedimento cirúrgico;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

– identificação da equipe

– descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

f) Descrição da evolução;

g) Sumário da alta hospitalar;

h) Ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH);

i) Evolução ambulatorial.

 

1.4 Estrutura Assistencial

As Unidades e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão oferecer assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciados.

Dentro deste espectro de ações diagnósticas e terapêuticas faz-se ainda necessário que:

a) Atenda em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 horas, os pacientes que necessitem de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

b) Promova atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor;

c) Assegure atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade;

d) Oferte número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia para cada conjunto de 200 (duzentos) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

 

Exame

Número exames/mês

Eletroencefalograma

150

Ecodoppler Arterial

60

Eletroneuromiografia

100

 

e) Promova através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos à melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional;

f) Integre-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde;

g) Desenvolva ou participe na Prevenção e Detecção Precoce de Doenças Neurológicas, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

 

1.5 Recursos Humanos

1.5.1 Equipe básica:

a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurocirurgia emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). O médico responsável técnico poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.

b) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá contar ainda com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

c) Neurologia Clínica: médico com título de especialista em Neurologia reconhecido pela Academia Brasileira de Neurologia, ou com Certificado de Residência Médica em Neurologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão.

d) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, a saber:

– 1 (um) enfermeiro, para cada 14 leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador).

– 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 leitos.

– 4 leitos reservados para atendimento em alta complexidade em Cirurgia do Paciente Neurológico por turno.

e) Fisioterapia: a equipe deve contar com um fisioterapeuta, por turno.

1.5.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

A Unidade deverá contar, em caráter permanente com: Clinico Geral, Cirurgião Geral, residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Psiquiatria ou Psicologia Clínica;

b) Serviço Social;

c) Anatomia Patológica;

d) Medicina Física e Reabilitação;

e) Fonoaudiologia;

f) Serviço de Nutrição;

g) Farmácia;

h) Hemoterapia.

1.5.3 Equipe básica para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional:

A Unidade deverá contar, em caráter permanente, além dos especialistas acima, endocrinologista e terapeuta ocupacional.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Radiologia;

b) Radioterapia;

c) Odontologia;

d) Neurofisiologia Clínica.

 

1.6 Instalações Físicas

As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002, que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

b) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

c) Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

d) Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

1.7 Materiais e Equipamentos

A Unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

1.7.1 A Unidade deve contar com Centro Cirúrgico equipado com no mínimo, uma (01) sala cirurgia, contendo os seguintes itens:

a) 01 foco cirúrgico;

b) 0 1 mesa cirúrgica articulada;

c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm);

d) 01 gerador mono e bipolar;

e) 01 microscópio cirúrgico;

f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) para posição sentada;

g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio;

h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

i) Halo para tração cervical;

j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylos, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing, etc);

k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico a vácuo portátil;

l) Intensificador de imagem;

m) Radioscopia;

n) Monitor para pressão intracraniana.

1.7.2 Materiais e Equipamentos Específicos para alguns Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia:

a) Equipamento de Estereotaxia, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e dos Tumores do Sistema Nervoso;

b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

d) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso;

e) Aspirador Ultrassônico, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso;

f) Equipamento Endoscópico, com torre de videocirurgia para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso.

 

1.8 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

A Unidade deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia (Rx, Ultrassonografia, Tomografia, Angiografia digital e Ressonância Magnética);

c) Eletroencefalograma;

d) Eletroneuromiografia;

e) Anatomia patológica;

f) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

g) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de Neurocirurgia, conforme descrito a seguir:

– Pós-operatório de Neurocirurgia;

– 02 bombas de infusão por leito;

– 01 oxímetro de pulso a cada leito;

– 01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP);

– 01 ventilador com blender para cada leito;

– 01 ventilador volumétrico para cada dois leitos;

– 01 monitor de pressão não-invasivo para cada leitos com no mínimo três canais;

– 01 monitor para leitura pressão intracraniana;

– 01 capnógrafo;

h) Laboratório de avaliação funcional, somente para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional.

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética, Angiografia digital e a Eletroneuromiografia poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

 

1.9 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Normatizações de indicações cirúrgicas;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolo de Suporte nutricional;

e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

h) Avaliação de satisfação do cliente;

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

 

1.10 Produção do serviço

Cada Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve realizar anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, listados no anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento /habilitação.

 

1.11 Manutenção do credenciamento /habilitação

A manutenção do credenciamento /habilitação estará condicionada:

a) ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde para análise.

 

2. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade de Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, deve oferecer assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais:

a) Promova atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, o qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes;

b) Atendimento em neurofisiologia clínica;

c) Atendimento em neuropsicologia;

d) Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas a sustentação das condições físicas, psicológicas e sociais dos pacientes que necessitam receber as diversas modalidades terapêuticas indicadas. Estas atividades devem ser desenvolvidas no nível de internação hospitalar e no pós-alta, com acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

e) Reabilitação: técnicas que ajudam os pacientes em áreas específicas, promovendo melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração ao seu meio social.

 

2.1 Recursos Humanos

2.1.1 Equipe Básica:

a) Responsável Técnico: o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano. O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.

b) Neurologista clínico: médico com Título de Especialista em Neurologia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), para atendimento diário.

c) Neurologista infantil: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurologia infantil.

d) Neurocirurgião: médico com Título de Especialista em Neurocirurgia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

e) Neurofisiologista clínico: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurofisiologia clínica. Deverá ter ainda treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano, na interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.

f) Neuropsicólogo: com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.

g) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro, para o laboratório de Vídeo-EEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

2.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com:

– Clínico Geral, Pediatra, Cardiologista, Pneumologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Neuroradiologia;

b) Psiquiatra;

c) Neuropatologia;

d) Psicologia Clinica;

e) Nutrição;

f) Serviço Social;

g) Fisioterapia;

h) Farmácia;

i) Hemoterapia;

j) Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório.

 

2.2 Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico

Além do descrito nos itens 1.6 e 1.7, o Serviço De Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em Centro de Referência deverá dispor de:

2.2.1 Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia:

Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem:

a) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada;

b) Oxigênio;

c) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som;

d) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo).

2.2.2 Centro Cirúrgico:

a) microscópio cirúrgico;

b) material de microcirurgia;

c) equipamento de estereotaxia;

d) equipamento para estimulação cortical e

e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia)

 

2.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. Para a realização da referida monitorização, são necessários conjuntos de conectores intracranianos e de eletrodos subdurais, de profundidade e forame oval;

c) Tomografia computadorizada;

d) Ressonância magnética;

e) Cintilografia cerebral – SPECT;

f) Angiografia cerebral;

g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica;

h) Equipamento de registro e estimulação cortical;

i) Eletroencefalograma;

h) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

k) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurocirurgia descritos no item 1.8. deste Anexo;

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética, Cintilografia Cerebral, Angiografia Cerebral e Dosagem Sérica de Antiepilépticos poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR”

 

O Serviço deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.

 

3.1 Recursos Humanos

3.1.1 Equipe Básica:

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular deve contar com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

b) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.

3.1.2 Equipe de Saúde Básica

a) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

b) Neurologista: Médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia.

c) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

d) Técnico ou tecnólogo em radiologia: deve ter experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia.

3.1.3 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares e pelo menos um neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24 horas do dia;

b) Serviço Social;

c) Nutricionista;

d) Fisioterapeuta;

e) Fonoaudiologia;

f) Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.

 

3.2 Instalações Físicas

Além do estabelecido no item 1.6. deste Anexo, as áreas físicas da Unidade deverão se enquadrar na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária, nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica.

 

3.3 Materiais e Equipamentos

O Serviço deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

A Sala de Procedimentos Endovasculares deverá ser equipada com:

a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap. É recomendável possuir estação de trabalho para reconstrução tridimensional;

b) Bomba injetora de contraste;

c) Equipamento para anestesia;

d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória;

e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular;

f) Oximetria de pulso;

g) 02 bombas de infusão;

h)Equipamento de TCA.

O Centro Cirúrgico deverá contar com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares.

 

3.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas – acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e Equipamento de radiologia portátil, Doppler periférico portátil, Ultra-sonografia com Doppler, Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.

Obs.: Os exames de  Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

3.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

O Serviço deve possuir rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Suporte nutricional;

e) Controle de Infecção Hospitalar;

f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

g) Tecnovigilância nas complicações de implantes;

h) Avaliação de satisfação do cliente;

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

 

4. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA”

 

O Serviço deve possuir recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.

 

4.1 Recursos Humanos

4.1.1 Equipe Básica:

Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Funcional Estereotáxica deve contar com um responsável técnico pelo serviço, médico com neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC). Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado, esta formação deve contemplar conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado deve considerar os seguintes capítulos: dor, movimentos anormais, espasticidade, estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação.

a) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.

4.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar) Além do ítem 1.5.2:

a) Neuroradiologista titulado pelo CBR;

b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia;

c) Neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

d) Anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.

 

4.2 Instalações Físicas

Conforme o estabelecido no item 1.6.

 

4.3 Materiais e Equipamentos

Além do estabelecido no ítem 1.7, o serviço deve dispor dos seguintes recursos materiais:

a) Sala cirúrgica provida de blindagem para radiofreqüência e irradiações;

b) Sala cirúrgica destinada a procedimentos de risco ambiental;

c) Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas;

d) Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes;

e) Salas de aula para cursos e reuniões destinadas a alunos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento;

f) Laboratório para pesquisa clínica básica;

g) Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

i) Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória;

j) Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pós-operatória;

 

4.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

 

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

d) Laboratório de Análises Clínicas – acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

e) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e Equipamento de radiologia portátil, Doppler periférico portátil, Ultra-sonografia com Doppler, Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

f) Neuroendoscopia: Deve ter disponível equipamento de endoscopia rígido e flexível, pinças, tesouras, coaguladores por radiofreqüência, e a laser, sistema de iluminação, fibra óptica;

g) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

5. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM RADIOCIRURGIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia, por Estereotaxia ou por Gama-knife, deve atuar nas várias modalidades assistenciais exigidas para credenciamento /habilitação:

a) Diagnóstico a nível ambulatorial, hospitalar e/ou clínica especializada, para atendimento e confirmação diagnóstica da patologia cerebral, com indicação para o tratamento com Radiocirurgia;

b) Atendimento em neurocirurgia e neurologia;

c) Atendimento em neuroradiologia com tomografia computadorizada no local;

d) Medidas de suporte e Atendimento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas à sustentação das condições físicas, sociais e psicológicas dos pacientes durante o tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica até o retorno do paciente com contra-referência, ao local inicial de tratamento.

 

5.1 Recursos Humanos

5.1.1 Equipe Básica:

a) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia Estereotáxica deve contar com um responsável técnico, médico com título de Especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de Radiocirurgia por período mínimo de um ano.  O responsável técnico pela Unidade será o coordenador do programa de treinamento dos membros da equipe;

b) médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em outro serviço cadastrado pelo SUS;

c) As equipes da especialidade em Radiocirurgia devem contar com, pelo menos, mais um Médico com título de especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, ou certificado de Residência Médica, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

5.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

a) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou Título de Especialista em Anestesiologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

b) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

c) Técnico ou tecnólogo em radiologia: deve ter experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia. O quantitativo suficiente para o atendimento, a saber:

– Físico

– Técnico em radioterapia

 

5.2 Instalações Físicas.

O planejamento das instalações físicas do serviço radiocirurgia por acelerador linear ou gama-knife, incluindo equipamentos de proteção, devem contar com áreas suficientes e adequadas, específicas conforme as "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO CNEM – NE – 3.01" de julho de 1988, Resolução da CENM 12/88, publicada no D.O.U de 01 de agosto de 1988 e pelos "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RADIOTERAPIA, CNEM – NE – 3.06" de março de 1990, Portaria CNEN/DEx-I  01/90, publicada no D.O.U. 30/março/1990.

 

5.3 Materiais, Equipamentos e Instrumental.

O Serviço deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes durante o período que durar o tratamento Radiocirúrgico.

a) Fonte de Radiação Ionizante ou Acelerador Nuclear, que deverá ser adequada ao tratamento conforme as normatizações especificadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM);

b) Equipamento neurocirúrgico de Estereotaxia;

c) Suporte de informática composto por programas de computador específicos para o planejamento do tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica;

d) Ambulatório;

e) Sala de Observação.

 

5.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Tomografia Computadorizada;

b) Ressonância Magnética;

c) Angiografia Digital.

Obs.: Os exames de Tomografia, Ressonância Magnética, Angiografia digital poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.



 

ANEXO II

 

PARÂMETROS DE DISTRIBUIÇÃO DEMOGRÁFICA PARA AS UNIDADES DE ASSISTENCIA E OS CENTROS DE REFERENCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

01 UNIDADE PARA CADA 800.000 HABITANTES

 

UF

População

Quantitativo Máximo de Serviços

NORTE

14.698.834

18

AC

669.737

1

AM

3.232.319

4

AP

594.577

1

PA

6.970.591

9

RO

1.534.584

2

RR

391.318

0

TO

1.305.708

2

NORDESTE

51.018.983

64

AL

3.015.901

4

BA

13.815.260

17

CE

8.097.290

10

MA

6.103.338

8

PB

3.595.849

4

PE

8.413.601

11

PI

3.006.886

4

RN

3.003.040

4

SE

1.967.818

2

SUDESTE

78.472.036

98

ES

3.408.360

4

MG

19.237.434

24

RJ

15.383.422

19

SP

40.442.820

51

SUL

26.973.432

34

PR

10.261.840

13

RS

10.845.002

14

SC

5.866.590

7

CENTRO-OESTE

13.020.789

16

DF

2.333.109

3

GO

5.619.919

7

MS

2.803.272

4

 MT

2.264.489

3

TOTAL BRASIL

184.184.074

230

 

01 CENTRO DE REFERÊNCIA DA CADA 5 MILHÕES

 

UF

População

Quantitativo Máximo de Serviços

NORTE

14.698.834

3

AC

669.737

0

AM

3.232.319

1

AP

594.577

0

PA

6.970.591

1

RO

1.534.584

0

RR

391.318

0

TO

1.305.708

1

NORDESTE

51.018.983

11

AL

3.015.901

1

BA

13.815.260

3

CE

8.097.290

2

MA

6.103.338

1

PB

3.595.849

1

PE

8.413.601

2

PI

3.006.886

1

RN

3.003.040

1

SE

1.967.818

0

SUDESTE

78.472.036

17

ES

3.408.360

1

MG

19.237.434

4

RJ

15.383.422

3

SP

40.442.820

9

SUL

26.973.432

5

PR

10.261.840

2

RS

10.845.002

2

SC

5.866.590

1

CENTRO-OESTE

13.020.789

3

DF

2.333.109

1

GO

5.619.919

1

MS

2.803.272

1

MT

2.264.489

0

TOTAL BRASIL

184.184.074

35

Nota: Os Estados cuja população não alcance cinco milhões habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.



 

ANEXO III

 

A – FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR

(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

 

UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

 

NOME DA UNIDADE: _____________________________________

________________________________________________________

CNPJ: ___________________________________________________

 

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

(    )  Federal

(    )  Estadual

(    )  Municipal

(    )  Filantrópico

(    )  Privado

(    )  Próprio

(    )  Atividade de Ensino e Pesquisa

 

ENDEREÇO: _____________________________________________

MUNICÍPIO:_____________________________________________

ESTADO:______________________________CEP:______________

TELEFONE:_____________________FAX: ___________________

E-MAIL: ________________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________

 

Tipos de Assistência:

(  ) – Ambulatorial

(  ) – Internação

(  ) – Urgência/Emergência aberta

(  ) – Urgência/Emergência referida

 

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:

 

(  ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento

(  ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular

(  ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

EXIGÊNCIAS GERAIS PARA A UNIDADE

(preenchimento obrigatório para todas as solicitações)

 

1. Registro das Informações do Paciente:

 

1.1 A Unidade possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

1.2 Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

 

a. Identificação do paciente

(   ) Sim   (   ) Não

b. Histórico Clínico, exame físico-neurológico, escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc.)

(   ) Sim   (   ) Não

c. Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo estabelecido

(   ) Sim   (   ) Não

d. Indicação do procedimento cirúrgico

(   ) Sim   (   ) Não

e. Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

– Identificação da equipe

(   ) Sim   (   ) Não

– Descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes

(  ) Sim   (   ) Não

f. Descrição da Evolução

(   ) Sim   (   ) Não

g. Sumário da alta hospitalar

(   ) Sim   (   ) Não

h) Ficha de registro de infecção hospitalar

(   ) Sim   (   ) Não

i) Evolução ambulatorial

(   ) Sim   (   ) Não

 

2. Estrutura Assistencial:

 

2.1 A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia oferece assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos portadores de doenças do sistema nervoso, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, conforme as diretrizes do Gestor Estadual e/ou Municipal, que constitui exigência para o Credenciamento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) A Unidade adere aos critérios da Política Nacional de Humanização.

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) A Unidade desenvolve ações de promoção e prevenção das doenças do sistema nervoso e participam de ações de detecção precoce destas doenças. As atividades são desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) A Unidade realiza Diagnóstico e Tratamento destinado ao atendimento de pacientes portadores de doença do sistema nervoso, compondo a Rede de Assistência ao Paciente Neurológico, incluindo:

 

· Atendimento de Urgência/Emergência que funcione nas 24 horas aos pacientes que necessitem de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS.

(   ) Sim   (   ) Não

 

· Atendimento Ambulatorial em Neurologia e Neurocirurgia conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor Público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total máximo de 500 consultas/mês, para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor.

(   ) Sim   (   ) Não

 

· Atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos à ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

· Exames de Diagnose e Terapia (disponíveis para a Rede), conforme abaixo:

– Eletroencefalograma (150/ mês)  (   ) Sim   (   ) Não

– Ecodoppler Arterial (60/ mês) (   ) Sim   (   ) Não

– Eletroneuromiografia (100/ mês) (   ) Sim   (   ) Não

 

d) A Unidade possui internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório.

(   ) Sim   (   ) Não

 

e) A Unidade promove através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3. Referência de Pacientes e Intercâmbio Técnico Científico:

 

3.1 O hospital integra o sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde, e participa dos programas de intercâmbio técnico científicos.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4. Instalações Físicas:

 

4.1 As áreas físicas da Unidade possuem Alvará de Funcionamento …………………………………………………………………………………………………

(   ) Sim   (   ) Não

 

– A Unidade se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

 

a- Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

b- Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

c- Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

d- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(   ) Sim   (   ) Não

 

5. Recursos Humanos:

 

5.1 Equipe básica:

 

a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com um responsável técnico, médico neurocirurgião, com título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

(   ) Sim  (   ) Não

 

Médico: _________________________________________________

Especialidade:____________________________ CRM:___________

 

b) O médico responsável técnico assume a responsabilidade técnica por uma única Unidade cadastrada pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista emitido da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico: _________________________________________________

Especialidade:_____________________________ CRM:__________

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________________CRM:___________

 

d) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com Neurologista Clínico, médico com título de especialista em Neurologia reconhecido pela Academia Brasileira de Neurologia, ou com Certificado de Residência Médica em Neurologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________________CRM:___________

 

e) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Enfermeiro Coordenador:____________________________________

_______________________________________COREN:__________

 

f) A Unidade conta com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(   ) Sim   (   ) Não

 

5.2 Equipe de Saúde Complementar:

 

a) A Unidade conta, em caráter permanente e residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha com:

– Clinico Geral (   ) Sim   (   ) Não

– Cirurgião Geral (   ) Sim   (   ) Não

 

b) A Unidade possui como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

– Psiquiatria ou Psicologia Clínica (   ) Sim   (   ) Não

– Serviço Social (   ) Sim   (   ) Não

– Anatomia Patológica (   ) Sim   (   ) Não

– Medicina Física e Reabilitação (   ) Sim   (   ) Não

– Fonoaudiologia (   ) Sim   (   ) Não

– Serviço de Nutrição (   ) Sim   (   ) Não

– Farmácia (   ) Sim   (   ) Não

– Hemoterapia (   ) Sim   (   ) Não

 

5.3 Equipe Básica para Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional:

 

O Serviço conta, em caráter permanente, além dos especialistas descritos nas exigências gerais, endocrinologista e terapeuta ocupacional.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_________________________CRM:_______________

 

Terapeuta Ocupacional:_____________________________________

CREFITO:_______________________________________________

 

O Serviço conta com suporte e profissionais nas seguintes áreas:

 

– Radiologia (   ) Sim   (   ) Não

– Radioterapia (   ) Sim   (   ) Não

– Odontologia (   ) Sim   (   ) Não

– Neurofisiologia Clínica (   ) Sim   (   ) Não

 

6. Materiais e Equipamentos:

 

A Unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

(   ) Sim   (   ) Não

 

6.1 A Unidade conta com Centro Cirúrgico equipado com no mínimo uma (01) sala cirurgia, contendo os seguintes itens:

 

a) 01 foco cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

b) 01 mesa cirúrgica articulada;

(   ) Sim   (   ) Não

c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm)

(   ) Sim   (   ) Não

d) 01 gerador mono e bipolar;

(   ) Sim   (   ) Não

e) 01 microscópio cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) para posição sentada;

(   ) Sim   (   ) Não

g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

(   ) Sim   (   ) Não

i) Halo para tração cervical;

(   ) Sim   (   ) Não

j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylos, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing, etc).

(   ) Sim   (   ) Não

k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico à vácuo portátil;

(   ) Sim   (   ) Não

l) Intensificador de imagem;

(   ) Sim   (   ) Não

m) Radioscopia;

(   ) Sim   (   ) Não

n) Monitor para pressão intracraniana

(   ) Sim   (   ) Não

 

7. Materiais e Equipamentos Específicos para alguns Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia:

(preencher somente o campo que corresponde ao serviço solicitado)

 

a) Equipamento de estereotaxia, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

(   ) Sim   (   ) Não

c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Assistência de  Alta Complexidade em neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Aspirador Ultrassônico, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Equipamento Endoscópico, com torre de videocirurgia para os Serviços de Alta Complexidade em neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso.

(   ) Sim   (   ) Não

 

8. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos:

 

a) A Unidade conta com Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

b) Serviço de Rx

(   ) Sim   (   ) Não

c) Ultrassonografia

(   ) Sim   (   ) Não

d) Tomografia

(   ) Sim   (   ) Não

e) Angiografia digital

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

f) Ressonância Magnética

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

g) Eletroencefalograma;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Eletroneuromiografia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

i) Anatomia patológica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

j) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.

(   ) Sim   (   ) Não

 

k) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de Neurocirurgia, conforme descrito a seguir:

(   ) Sim   (   ) Não

 

– Equipamentos na Unidade do Paciente (Box ou leito) em Pós-operatório de Neurocirurgia

(   ) Sim   (   ) Não

 

– 02 bombas de infusão por leito;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 oxímetro de pulso a cada leito;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP);

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 ventilador com blender para cada leito;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 ventilador volumétrico para cada dois leitos;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 monitor de pressão não-invasivo para cada leitos com no mínimo três canais,

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 monitor para leitura pressão intracraniana;

(   ) Sim   (   ) Não

– 1 capnógrafo;

(   ) Sim   (   ) Não

 

l) Laboratório de avaliação funcional, somente para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional.

(   ) Sim   (   ) Não

 

9. Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento:

 

A Unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

(   ) Sim   (   ) Não

b) Normatizações de indicações cirúrgicas;

(   ) Sim   (   ) Não

c) Protocolos de enfermagem;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Protocolo de Suporte nutricional;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

(   ) Sim   (   ) Não

g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Avaliação de satisfação do cliente

(   ) Sim   (   ) Não

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

(   ) Sim   (   ) Não

 

10. Produção do serviço:

 

A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia realiza anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, listados no anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

 

EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

(Não desmembrar o formulário e preencher apenas os serviços solicitados)

 

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO COMO:

 

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Neurocirurgia Funcional e Esteriotáxica

(   )  Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia

 

1. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA”

 

1. O Serviço de Assistência de Alta Complexidade de Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia oferece assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais.

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) O Serviço promove atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, o qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes.

(   ) Sim   (   ) Não

 

 b) Atendimento em neurofisiologia clínica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Atendimento em neuropsicologia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) O Serviço oferece Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico(   ) Sim   (   ) Não

 

e) O serviço conta com serviço de Reabilitação de forma a promover melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração do paciente ao seu meio social.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.1 Recursos Humanos:

 

2.1.1 Equipe Básica:

 

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:________________

 

O médico responsável técnico pelo serviço assume a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Neurologista clínico: médico com Título de Especialista em Neurologia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), para atendimento diário.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

c) Neurologista infantil: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurologia infantil.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

d) Neurocirurgião: médico com Título de Especialista em Neurocirurgia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

e) Neurofisiologista clínico: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurofisiologia clínica, com treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano, na interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

f) Neuropsicólogo com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Nome:___________________________________________________

Especialidade:_______________________CRP: _________________

 

g) A equipe conta com um enfermeiro para o laboratório de Vídeo-EEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(   ) Sim   (   ) Não

Enfermeiro :______________________________________________

COREN:_________________________________________________

 

2.1.2 Equipe de Saúde Complementar:

 

a) O Serviço conta, em caráter permanente ou alcançável com:

1. Clínico Geral

(   ) Sim   (   ) Não

2. Pediatra

(   ) Sim   (   ) Não

3. Cardiologista

(   ) Sim   (   ) Não

4. Pneumologista

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Tem como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

1. Neuroradiologia;

(   ) Sim   (   ) Não

2. Psiquiatra;

(   ) Sim   (   ) Não

3. Neuropatologia;

(   ) Sim   (   ) Não

4. Psicologia Clinica;

(   ) Sim   (   ) Não

5. Nutrição;

(   ) Sim   (   ) Não

6. Serviço Social;

(   ) Sim   (   ) Não

7. Fisioterapia;

(   ) Sim   (   ) Não

8. Farmácia;

(   ) Sim   (   ) Não

9. Hemoterapia;

(   ) Sim   (   ) Não

10. Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2 Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico.

 

– Enquadram-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

 

a- Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

b- Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

c- Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.                                                                                     

(   ) Sim   (   ) Não

d- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2.1 Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico.

 

Descritos nas exigências gerais

 

2.2.2 Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia:

 

a) Possui Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem:

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Oxigênio,

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som.

(   ) Sim   (   ) Não

e) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo).

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2.3 Centro Cirúrgico:

 

a) microscópio cirúrgico

(   ) Sim   (   ) Não

b) material de microcirurgia;

(   ) Sim   (   ) Não

c) equipamento de estereotaxia;

(   ) Sim   (   ) Não

d) equipamento para estimulação cortical e

(   ) Sim   (   ) Não

e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia)

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

 

a) O Serviço possui Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. Para a realização da referida monitorização, são necessários conjuntos de conectores intracranianos e de eletrodos subdurais, de profundidade e forame oval.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Tomografia computadorizada;

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Ressonância magnética;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

e) Cintilografia cerebral – SPECT;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

f) Angiografia cerebral

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

h) Equipamento de registro e estimulação cortical;

(   ) Sim   (   ) Não

 

i) Eletroencefalograma;

(   ) Sim   (   ) Não

 

j) Dosagem Sérica de Antiepiléticos

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

k) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001.

(   ) Sim   (   ) Não

 

l) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurocirurgia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR”

 

O Serviço dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.1 Recursos Humanos:

2.1.1 Equipe Básica:

 

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular conta com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

b) O médico responsável técnico é responsável por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

2.1.2 Equipe de Saúde Básica:

 

a) Médico Anestesiologia com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

b) Médico Neurologista com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

c) A equipe conta com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(   ) Sim   (   ) Não

Enfermeiro:_______________________________________________

COREN:_________________________________________________

 

d) Técnico ou tecnólogo em radiologia com experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia que conheça os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia.

(   ) Sim   (   ) Não

Nome:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

2.1.3 Equipe de Saúde Complementar:

 

a) O Serviço conta, em caráter permanente ou alcançável com equipe auxiliar composta por:

· Médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares, residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

· Pelo menos um neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residente no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

O Serviço possui suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24 horas do dia;

(   ) Sim   (   ) Não

b) Serviço Social;

 (   ) Sim   (   ) Não

c) Nutricionista,

(   ) Sim   (   ) Não

d) Fisioterapeuta;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Fonoaudiologia;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2 Instalações Físicas:

 

As áreas físicas do Serviço se enquadram na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária, nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.3 Materiais e Equipamentos:

 

O Serviço dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

(   ) Sim   (   ) Não

 

A Sala de Procedimentos Endovasculares está equipada com:

 

a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap. É recomendável possuir estação de trabalho para reconstrução tridimensional.

(   ) Sim   (   ) Não

b) Bomba injetora de contraste,

(   ) Sim   (   ) Não

c) Equipamento para anestesia;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular; (   ) Sim   (   ) Não

f) Oximetria de pulso;

(   ) Sim   (   ) Não

g) 02 bombas de infusão;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Equipamento de TCA.

(   ) Sim   (   ) Não

i) O Centro Cirúrgico conta com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos:

 

a) Laboratório de Análises Clínicas – acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Serviço de Imagenologia:

– Equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo,

(   ) Sim   (   ) Não

– Equipamento de radiologia portátil

(   ) Sim   (   ) Não

– Doppler periférico portátil

(   ) Sim   (   ) Não

– Ultra-sonografia com Doppler

(   ) Sim   (   ) Não

– Tomografia Computadorizada

(   ) Sim   (   ) Não

– Ressonância Magnética

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

 

O Serviço possui rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

 

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos

(   ) Sim   (   ) Não

b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares

(   ) Sim   (   ) Não

c) Protocolos de enfermagem;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Protocolos de Suporte nutricional;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Controle de Infecção Hospitalar;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes

(   ) Sim   (   ) Não

g) Tecnovigilância nas complicações de implantes

(   ) Sim   (   ) Não

h) Avaliação de satisfação do cliente

(   ) Sim   (   ) Não

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados

(   ) Sim   (   ) Não

 

3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA”

 

O Serviço possui recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.1 Recursos Humanos

3.1.1 Equipe Básica

 

Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Funcional Estereotáxica conta com um responsável técnico pelo serviço, médico neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC). Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado contemplando conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado considera os seguintes capítulos: dor, movimentos anormais, espasticidade, estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

O médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, e reside no mesmo município ou cidade circunvizinhas.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.1.2 Equipe de Saúde Complementar

 

a) Neuroradiologista titulado pelo CBR.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

d) Anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

3.2 Instalações Físicas

 

Descritas nas Exigências gerais

 

3.3 Materiais e Equipamentos

 

– 01 foco cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 mesa cirúrgica articulada;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm)

 (   ) Sim   (   ) – Não

– 01 gerador mono e  bipolar;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 microscópio cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) para posição sentada;

(   ) Sim   (   ) Não

– Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio; (   ) Sim   (   ) Não

– Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

(   ) Sim   (   ) Não

– Halo para tração cervical;

(   ) Sim   (   ) Não

– Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylos, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing, etc).

(   ) Sim   (   ) Não

– Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico à vácuo portátil;

(   ) Sim   (   ) Não

– Intensificador de imagem;

(   ) Sim   (   ) Não

– Radioscopia;

(   ) Sim   (   ) Não

– Monitor para pressão intracraniana

(   ) Sim   (   ) Não

– Sala cirúrgica provida de blindagem para radiofreqüência e irradiações;

(   ) Sim   (   ) Não

– Sala cirúrgica destinada a procedimentos de risco ambiental;

(   ) Sim   (   ) Não

– Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas;

(   ) Sim   (   ) Não

– Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes;

(   ) Sim   (   ) Não

– Salas de aula para cursos e reuniões destinadas a alunos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento;

(   ) Sim   (   ) Não

– Laboratório para pesquisa clínica básica.

(   ) Sim   (   ) Não

– Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

– Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória

(   ) Sim   (   ) Não

– Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pós-operatória.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM RADIOCIRURGIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia por Estereotaxia ou por Gama-knife atua nas várias modalidades assistenciais exigidas para credenciamento /habilitação:

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) Diagnóstico a nível ambulatorial, hospitalar e/ou clínica especializada, para atendimento e confirmação diagnóstica da patologia cerebral, com indicação para o tratamento com Radiocirurgia.

(   ) Sim   (   ) Não

b) Atendimento em neurocirurgia e neurologia.

(   ) Sim   (   ) Não

c) Atendimento em neuroradiologia com tomografia computadorizada no local.

(   ) Sim   (   ) Não

d) Medidas de suporte e Atendimento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas à sustentação das condições físicas, sociais e psicológicas dos pacientes durante o tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica até o retorno do paciente com contra-referência, ao local inicial de tratamento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.1 Recursos Humanos

4.1.1 Equipe Básica

 

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia Estereotáxica conta com um responsável técnico, médico com título de Especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de Radiocirurgia por período mínimo de um ano.  O responsável técnico pelo Serviço será o coordenador do programa de treinamento dos membros da equipe;

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

b) O médico é responsável técnico por um único serviço cadastrado  pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) As equipes da especialidade em Radiocirurgia contam com, pelo menos, mais um Médico com título de especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, ou certificado de Residência Médica, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

4.1.2 Equipe de Saúde Complementar

 

a) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou Título de Especialista em Anestesiologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

b) A equipe conta com um enfermeiro coordenador, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(  ) Sim (  ) Não

Enfermeiro:_______________________________________________

COREN:_________________________________________________

 

c) Técnico ou tecnólogo em radiologia com experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia. O quantitativo suficiente para o atendimento, a saber:

(   ) Sim   (   ) Não

– Físico

– Técnico em radioterapia

 

4.2 Instalações Físicas.

 

O planejamento das instalações físicas do serviço radiocirurgia por acelerador linear ou gama-knife, incluindo equipamentos de proteção, conta com áreas suficientes e adequadas, específicas conforme as "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO CNEM – NE – 3.01" de julho de 1988, Resolução da CENM 12/88, publicada no D.O.U de 01 de agosto de 1988 e pelos "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RADIOTERAPIA, CNEM – NE – 3.06" de março de 1990,  Portaria CNEN/DEx-I  01/90, publicada no D.O.U. 30/março/1990.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.3 Materiais, Equipamentos e Instrumental.

 

O Serviço dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes durante o período que durar o tratamento Radiocirúrgico.

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) Fonte de Radiação Ionizante ou Acelerador Nuclear, que deverá ser adequada ao tratamento conforme as normatizações especificadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM ).

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Equipamento neurocirúrgico de Estereotaxia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Suporte de informática composto por programas de computador específicos para o planejamento do tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Ambulatório;

(   ) Sim   (   ) Não

 

e) Sala de Observação.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

 

a) Tomografia Computadorizada;

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

b) Ressonância Magnética;

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

c) Angiografia Digital.

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

Informações Adicionais:

 

Anexar cópia (frente e verso) dos títulos/comprovantes de experiência dos profissionais e cópia dos documentos de formalização de referência com os serviços.

 

INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

CONCLUSÃO:

 

De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº 391, de 07 de julho de 2005, para o(s) credenciamento(s) solicitado(s).

(   ) Sim   (   ) Não

 

DATA:____/______________/__________

 

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:

 

______________________

Gestor Municipal

 

_______________________

Gestor Estadual



 

ANEXO IV

 

DIRETRIZES DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO

 

IV-A – DIRETRIZES PARA INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA EPILEPSIA

Introdução

Considerando que podem ser admitidos em programas específicos para avaliação de candidatos a realização de cirurgia de epilepsia todos os pacientes portadores de epilepsia, com comprovada refratariedade ao tratamento medicamentoso, e que a refratariedade ao tratamento medicamentoso é estabelecida pela comprovação da persistência das crises ou de efeitos colaterais intoleráveis após o uso de, no mínimo, 3 antiepilépticos em dose máxima tolerada por no mínimo 2 anos de epilepsia, exceto nas epilepsias catastróficas da infância, quando é necessária a comprovação da deterioração do desenvolvimento psicomotor, independente da duração da epilepsia.

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, a seguir definidos.

Os tratamentos de investigação e de cirurgia para a epilepsia seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme segue-se :

Classe I: Há indicação por consenso na literatura.

Classe II: Existe indicação para determinados casos específicos.

Classe III: Não há indicação baseada em evidências na literatura.

 

A – Diretriz para a Exploração Diagnóstica pelo Video-EEG com ou sem uso de eletrodo esfenoidal.

Classe I

1. Todos os pacientes com crises epilépticas focais refratárias ao tratamento farmacológico.

 

Classe II

Pacientes que geram dúvida diagnóstica entre crises epilépticas e crises não-epilépticas (pseudo-crises).

 

Classe III

1. Pacientes com crises epilépticas bem controladas com medicação anti-epiléptica.

 

B – Diretriz para a Exploração Diagnóstica Cirúrgica para implantação de eletrodos invasivos, incluso video-EEG.

Classe I

1. Pacientes onde a investigação não-invasiva restringiu a zona epileptogênica a um quadrante cerebral, porém sem fornecer uma localização específica suficiente para uma ressecção focal.

2. Pacientes nos quais a investigação não-invasiva identificou mais de uma região cortical como possível zona epileptogênica.

3. Pacientes com necessidade de mapeamento funcional extra-operatório.

 

Classe II

1. Pacientes nos quais a investigação não-invasiva restringiu a zona epileptogênica a um quadrante cerebral, porém sem fornecer uma localização específica suficiente para uma ressecção focal, mas que apresentam uma lesão estrutural.

Classe III

1. Pacientes nos quais a zona epileptogênica já foi localizada pela investigação não-invasiva.

 

C – Diretriz de Microcirurgia para Ressecção Unilobar Extratemporal

Classe I

1. Zona epileptogênica extratemporal restrita a um lobo cerebral requerendo corticectomia, associada ou não a ressecção de lesão estrutural.

 

Classe II

1. Nada.

 

Classe III

1. Nada.

 

D – Diretriz para Microcirurgia para Lesionectomia

 

Classe I

1. Zona epileptogênica diretamente relacionada a uma lesão estrutural passível de ressecção cirúrgica.

 

Classe II

1. Nada.

Classe III

1. Nada

E – Diretriz de Transecções Subpiais Múltiplas

 

Classe I

1. Zona epileptogênica em área eloqüente unilateral, não passível de ressecção cirúrgica.

Classe II

Zona epileptogênica em áreas eloqüentes bilaterais, não passíveis de ressecção cirúrgica.

Classe III

Zona epileptogênica em área cortical não-eloqüente, passível de ressecção cirúrgica.

 

F – Diretriz para Microcirurgia para Ressecção Multilobar e Hemisferectomia

 

Classe I

1. Pacientes com zona epileptogênica envolvendo múltiplos lobos ou a totalidade de um hemisfério cerebral, nos quais o outro hemisfério possui as reservas funcionais necessárias.

2. Crianças com quadro neurológico caracterizado como epilepsia catastrófica da infância, com zona epileptogênica unilateral hemisférica.

 

Classe II

1. Nada.

 

Classe III

1. Pacientes com zona epileptogênica bilateral e lesões estruturais bilaterais.

 

G – Diretriz para Microcirurgia para Lobectomia Temporal e Amígdalo-hipocampectomia Seletiva

 

Classe I

1. Pacientes com zona epileptogênica restrita a um lobo temporal.

Classe II

1. Pacientes com zonas epileptogênicas independentes em ambos os lobos temporais, porém com nítido predomínio em um lado.

Classe III

1. Pacientes com zonas epileptogênicas independentes em ambos os lobos temporais, sem predomínio.

 

H – Diretriz para Microcirurgia para Calosotomia

 

Classe I

1. Pacientes com epilepsia multifocal, não passíveis de receberem ressecções corticais localizadas, cuja principal manifestação é queda súbita ao solo.

Classe II

1. Pacientes com epilepsia multifocal, não passíveis de receberem ressecções corticais localizadas, com outros tipos de crises generalizadas que não queda súbita ao solo.

Classe III

1. Pacientes com zona epileptogênica passível de ressecção cortical localizada.

 

I – Diretriz para Monitoramento Intra-operatório

 

Classe I

– Pacientes nos quais exista a necessidade de refinar a localização da zona irritativa cortical.

– Pacientes nos quais a zona a ser ressecada é próxima a áreas corticais eloqüentes e exista a necessidade de mapeamento trans-operatório destas funções.

 

Classe II

– Pacientes previamente investigados com eletrodos invasivos.

 

Classe III

– Pacientes nos quais a zona epileptogênica não envolve áreas eloqüentes e não exista necessidade de informações adicionais obtidas por registros eletrocorticográficos.



 

ANEXO IV-B – DIRETRIZES NEUROCIRURGIA FUNCIONAL ESTERIOTÁXICA

 

Considerando que o Serviço de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Esteriotáxica, instalado em Centro de referência deverá realizar:

Tratamento de anormalidades do movimento com técnicas ablativas ou de neuroestimulação aplicadas ao sistema nervoso central ou sistema nervoso periférico com o uso de equipamento de computação gráfica, recursos de estereotaxia, registro de atividade cerebral profunda, avaliação clínica, laboratorial e de imagem pré e pós-operatória e uso de recursos de laboratório de investigação.

Tratamento da espasticidade com técnicas ablativas, de neuroestimulação ou de infusão de agentes no sistema nervoso central ou sistema nervoso periférico após avaliação pré-operatória, laboratorial, fisiátrica, neurológica, ortopédica.

Tratamento de transtornos neuroendocrinológicos, por microcirurgia, endoscopia ou radiofreqüência, após avaliação neuroendocrinológica, neuroimaginológica, laboratorial, oftalmológica, métodos de imagem, dosagem de marcadores tumorais e de hormônios na circulação sistêmica e nas veias supra-orbitárias.

Tratamento da dor por métodos ablativos com radiofreqüência, criocoagulação, microcirurgia, neuroestimulação ou infusão de fármacos após avaliação funcional, fisiátrica, neurológica, neuropsicológica, psiquiátrica e clínica.

Biópsia, coleta de substâncias, administração de substâncias e  de dispositivos com equipamento de estereotaxia, após avaliação neurológica, clínica, computação gráfica, fusão de imagens, exame anatomopatologico e microbiológico intraoperatórios.

Neuroendoscopia: Deve ter disponível equipamento de endoscopia rígido e flexível, pinças, tesouras, coaguladores por radiofreqüência, e a laser, sistema de iluminação, fibra óptica.

Considerando os resultados atuais através da medicina baseada por evidência, os resultados da neurocirurgia funcional e a necessidade de oferecer os melhores procedimentos a um maior número de pessoas, baseado no princípio constitucional da igualdade e eqüidade junto ao Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de quantificar o impacto financeiro com a inserção de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde:

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, conforme a seguir descrito:

Classe I: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico funcional com uso de implantes.

Classe II: Não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento neurocirúrgico funcional com ou sem uso de implantes.

Classe III: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico sem utilização de implantes.

 

A – Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Cerebral para Movimentos Anormais

Classe I

1. Doentes submetidos procedimento ablativo previamente e que necessite de novo procedimento complementar contralateral, desde que tenha contemplado o tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico com resultados insatisfatórios ou com adversidades.

2. Doentes com doença bilateral e alterações axiais que os credenciem para estimulação bilateral.

3. Doentes com tremor essencial bilateral avançado, irresponsível ao tratamento farmacológico e reabilitacional.

Classe II

1. Primeira intervenção como tratamento de movimentos anormais unilaterais.

2. Movimentos anormais sintomáticos.

Classe III

1. Doentes com Doença de Parkinson Secundária ou Parkinson Plus e/ou demência e déficits motores que comprometam a reabilitação.

 

B – Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Cerebral para Dor

 

Classe I

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões encefálicas, em que haja preservação pelo menos parcial da sensibilidade.

Classe II

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões mielopáticas ou neuropáticas periféricas.

Classe III

1. Dor nociceptiva.

 

C – Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Medular

Classe I

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões mielopáticas ou neuropáticas periféricas, desde que haja preservação parcial da sensibilidade. Candidatam-se ao implante de geradores aqueles que apresentaram melhora após estimulação elétrica com eletrodo exteriorizado durante pelo menos duas semanas.

Classe II

1. Nada

Classe III

1. Dor nociceptiva.

 

D – Diretrizes para Implante Intra-Tecal de Bomba de Infusão de Fármacos

Classe I

1. Dor nociceptiva rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica, acompanhada de recidiva ou adversidades e que tenha comprovadamente sido beneficiada com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano durante pelo menos duas semanas.

Classe II

1. Dor nociceptiva e neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides acompanhada de recidiva ou adversidades.

Classe III

1. Doentes com anormalidades psiquiátricas ou com histórias de dependência química, infecções crônicas ou recidivantes.

 

E – Diretrizes para Implante Intraventricular de Bomba de Infusão de Fármacos

Classe I

1. Dor nociceptiva localizada no segmento cérvico-crânio-facial, rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica, acompanhada de recidiva ou adversidades e que tenha comprovadamente sido beneficiada com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano durante pelo menos duas semanas.

Classe II

1. Dor nociceptiva e neuropática, localizada no segmento cérvico-crânio-facial, rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides acompanhada de recidiva ou adversidades.

 

Classe III

1. Doentes com anormalidades psiquiátricas ou com histórias de dependência química, infecções crônicas ou recidivantes.

 

ANEXO IV – C – DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO NEUROCIRÚRGICO ENDOVASCULAR

 

Considerando os avanços tecnológicos, os resultados atuais através da medicina baseada por evidência, a necessidade de avaliação dos resultados da neuroradiologia intervencionista, a necessidade de oferecer os melhores procedimentos a um maior número de pessoas, baseado no princípio constitucional da igualdade e eqüidade junto ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de quantificar o impacto financeiro com a inserção de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde;

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, a seguir definidos.

Os tratamentos neurocirúrgicos por via endovascular seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:

Classe I: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico por via endovascular.

Classe II: Não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento:  neurocirúrgico ou endovascular.

Classe III: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico convencional.

 

A – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico por Via Endovascular dos Aneurismas Saculares Cerebrais:

Classe I

1. Aneurismas da circulação posterior de até 15 mm de diâmetro, independente da relação dome / colo.

2. Aneurismas da artéria carótida interna, no segmento intracavernoso.

3. Aneurismas relacionados na classe II abaixo quando associados à uma ou mais das seguintes condições:

4. Alteração neurológica classificada em III, IV ou V na escala de Hunt e Hess (exceto se houver hematoma intracraniano)

5. Doença sistêmica que aumente o risco da cirurgia convencional

Classe II

1. Aneurismas da circulação posterior de diâmetro entre 15 e 25 mm.

2. Aneurismas da circulação anterior (com exceção dos localizados na artéria cerebral média) de até 15 mm de diâmetro.

3. Aneurismas gigantes de qualquer topografia possíveis de serem tratados por oclusão do vaso portador com balão destacável.

Classe III

1. Aneurismas gigantes de qualquer topografia, com exceção daqueles possíveis de serem tratados por oclusão do vaso portador com balão destacável.

2. Aneurismas da circulação anterior maiores de 15 mm.

3. Aneurismas da artéria cerebral média.

 

B – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico por Via Endovascular das Malformações Arteriovenosas (MAV) cerebrais, medulares ou durais:

Classe I

1. MAV grau IV e V de Spetzler

2. MAV Dural craniana ou espinhal

3. MAV da Veia de Galeno

Classe II

1. MAV grau III de Spetzler

2. MAV grau I e II de Spetzler

3. MAV medulares

Classe III

1. nada

 

C – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular da doença obstrutiva das carótidas e vertebrais extracranianas:

Classe I

1. Paciente sintomático com estenose ≥ 60% da vertebral, tronco braquiocefálico, origem da carótida comum ou artéria subclávia.

2. Paciente assintomático com estenose ≥ 60% da vertebral, apresentando estenose, oclusão e/ou hipoplasia da vertebral contralateral.

3. Paciente sintomático com estenose ≥  60% na bifurcação da carótida comum apresentando as seguintes situações:

3.1 Idade ≥ 75 anos associada a comorbidades que aumentem o risco cirúrgico

3.2 Estenose pós-radioterapia

3.3 Estenose associada à fibrodisplasia

3.4 Reestenose

3.5 Bifurcação carotídea alta ao nível de C2

3.6 Presença de outras estenoses intracranianas a montante

3.7.Com oclusão da carótida contralateral

Classe II

1. Pacientes sintomáticos com estenose ≥ 60% na bifurcação da carótida comum.

2. Pacientes assintomáticos com estenose  ≥ 60% com oclusão da carótida contralateral e/ou candidato à cirurgia cardíaca.

Classe III

1. Pacientes sintomáticos com estenose ≥ 60% na bifurcação da carótida comum apresentando as seguintes situações:

1.1 Falta de acesso arterial periférico

1.2 Acotovelamento carotídeo pré-estenose

1.3 Calcificação extensa

1.4 Trombo intraluminal visível

 

D – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular do Vasoespasmo Cerebral:

 

Classe I

1. Paciente com sintomas de vasoespasmo cerebral relacionados à ruptura de aneurisma cerebral: realizar o procedimento nas primeiras 24 horas (angioplastia).

Classe II

1. Paciente com vasoespasmo difuso ou estado clínico grave.

Classe III

1. Nada.

 

E – Diretriz para Tratamento Pré-operatório Neurocirúrgico por Via Endovascular dos Tumores da Coluna Vertebral e  do Crânio

 

Classe I

1. Tumores hipervascularizados como: nasoangiofibroma juvenil, paragangliomas, hemangioblastomas, tumores ósseos primários ou metastáticos.

Classe II

1. Meningiomas

Classe III

1. Tumores parenquimatosos

 

F – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico por Via Endovascular de outras situações diversas

Classe I

1. Tratamento da fístula carótido-cavernosa

2. Aneurisma dissecantes com ou sem pseudoaneurisma

3. Aneurismas fusiformes

4. Teste de oclusão arterial com balão

5. Fístulas arterio-venosas cérvico-cranianas

Classe II

1. Nada

Classe III

1. Nada

 

G – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular da doença isquêmica crônica das artérias intracranianas

Classe I

1. Ainda não há dados suficientes na literatura.

Classe II

1. Pacientes sintomáticos com estenose significativa em que o tratamento clínico não se mostrou eficaz (angioplastia com stent)

Classe III

1. Ainda não há dados suficientes na literatura.

 

H – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular da doença isquêmica aguda das artérias intracranianas

 

A diretriz para o tratamento agudo na doença isquêmica das artérias intracranianas será definido em portaria específica da atenção ao paciente neurológico.

 

ANEXO IV- D – DIRETRIZES PARA RADIOTERAPIA CEREBRAL

 

Os tratamentos radiocirúrgicos seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:

Classe I: Há indicação preferencial para o tratamento por radiocirurgia cerebral.

Classe II: Não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento radiocirúrgicos cerebral com ou sem uso de implantes.

Classe III: Não há indicação preferencial para o tratamento radiocirúrgicos cerebral.

 

A – INDICAÇÕES DE RADIOCIRURGIA CEREBRAL

 

CLASSE I:

1. Malformação artério-venosa (MAV) com nidus compacto, até 4 cm de diâmetro localizada em região eloqüente (corpo caloso, tronco cerebral, tálamo  e hipotálamo) ou profunda;

2. Neurinoma: lesão de até 2 cm de diâmetro em pacientes com contra-indicações para cirurgia, idade acima de 70 anos, risco anestésico elevado por doença(s) sistêmica(s) concomitante(s), ou lesões recidivadas também de até 2m de diâmetro;

3. Tumores primários infiltrativos ou recidivados na região selar, paraselar e da base do crânio, limitados a até 5 cmde volume;

4. Metástase única, inacessível cirurgicamente, de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.

 

CLASSE II:

1. Neurinoma: lesão entre 2cm até 4cm de diâmetro, mesmo em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;

2. Metástase única superficial, mesmo que de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.

 

CLASSE III:

1. MAV de até 3 cm de diâmetro superficiais ou em região não eloqüente;

2. MAV maiores que 4 cm de diâmetro em qualquer localização;

3. Neurinomas maiores que 4 cm de diâmetro;

4. Metástases múltiplas.

5. Radiocirurgia funcional: distúrbios do movimento, epilepsia, dor etc;

6. Cavernomas de qualquer localização.

7. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.

 

B – INDICAÇÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA

 

A radioterapia estereotáxica fracionada é uma técnica que pode ser utilizada de forma exclusiva ou no tratamento de lesões residuais, em ambos os casos com finalidade curativa.

 

CLASSE I:

1. Tumor cerebral intra-axial primário, de até 4cm de diâmetro, em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;

2. Tumores primários infiltrativos ou residuais na região selar, paraselar e da base do crânio, com volume acima de 5 cm3.

 

Classe II

1. Nenhuma

 

Classe III

1. Metástases, lesões vasculares e lesões recidivadas;

2. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.



 

ANEXO V

 

Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico

 

RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

 

MÉDIA COMPLEXIDADE

Código

Procedimento

40.078.06-0

Tratamento conservador da compressão radicular

40.055.06-0

Ressecção de elementos vertebrais posteriores ou postero-laterais distais a c2; um ou dois segmentos

40.056.06-6

Ressecção de elementos vertebrais posteriores ou postero-laterais distais a c2; três ou mais segmentos

40.010.06-7

Discectomia cervical ou lombar por via posterior em um nível

40.036.06-9

Discectomia cervical ou lombar por via posterior em dois ou mais níveis

40.090.06-0

Derivação raque peritonial

40.064.01-8

Derivação ventricular externa ou subgaleal

40.065.01-4

Derivação ventricular para peritoneo, átrio ou pleura

40.066.01-0

Revisão de derivação ventricular para peritôneo, átrio ou pleura

40.067.01-7

Retirada de derivação ventricular para peritôneo, átrio ou pleura

40.004.01-5

Craniotomia descompressiva

40.068.01-3

Craniotomia descompressiva da fossa posterior

40.069.01-0

Craniotomia para remoção de corpo estranho intracraniano

40.070.01-8

Cranioplastia

40.032.01-9

Ressecção de mucocele frontal

40.071.01-4

Retirada de placa de cranioplastia

40.041.01-8

Tratamento cirúrgico da craniosinostose com sutura única

40.072.01-0

Tratamento cirúrgico da fratura do crânio com afundamento

40.073.01-7

Tratamento cirúrgico da osteomielite do crânio

40.009.01-7

Tratamento cirúrgico do abscesso intracraniano

40.074.01-3

Tratamento cirúrgico do hematoma extradural

40.075.01-0

Tratamento cirúrgico do hematoma intracerebral

40.076.01-6

Tratamento cirúrgico do hematoma subdural agudo

40.077.01-2

Tratamento cirúrgico do hematoma subdural crônico

40.078.01-9

Tratamento conservador da hemorragia cerebral

40.079.01-5

Tratamento conservador traumatismo cranioencefalico grau leve

40.080.01-3

Tratamento conservador traumatismo cranioencefalico grau médio

40.047.01-6

Trepanação para biópsia cerebral, drenagem de abscesso ou cisto

40.081.01-0

Trepanação craniana para propedêutica neurocirúrgica ou implante monitorização da PIC

40.016.04-8

Tratamento cirúrgico da síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao nível carpo

Código

Procedimento especial de média complexidade

97.041.00-9

Instalação de dispositivo craniano de tração cervical, incluindo fixador

NEUROLOGIA

Código

Procedimento

81.500.20-3

Afecções do sistema nervoso paciente hiv/ aids – média complexidade

81.500.21-1

Ajuste medicamentoso de situações neurológicas agudizadas

81.500.17-3

Doença dos neurônios motores centrais com ou sem amiotrofias

81.500.12-2

Doenças heredo degenerativas

81.500.13-0

Tratamento das intercorrencias das doenças neuromusculares

81.500.04-1

Tratamento de surto da esclerose múltipla

81.300.21-2

Polirradiculoneurite desmielinizante aguda

81.500.11-4

Polirradiculoneurite desmielinizante aguda

81.300.05-0

Tratamento clinico da coréia aguda

81.500.08-4

Tratamento clinico da coréia aguda

81.500.10-6

Tratamento clínico da isquemia cerebral aguda

81.300.22-0

Tratamento clínico da isquemia cerebral aguda

81.500.22-0

Tratamento clinico das meningo encefalites

81.300.23-9

Tratamento clinico das meningo encefalites

81.500.23-8

Tratamento clinico das mielites/mielopatias

81.300.24-7

Tratamento clinico das mielites/mielopatias

81.300.04-2

Tratamento clinico de crises epilépticas não controladas

81.500.07-6

Tratamento clinico de crises epilépticas não controladas

81.300.03-4

Tratamento clinico do abscesso cerebral

81.500.03-3

Tratamento clinico do abscesso cerebral

81.300.01-8

Tratamento das complicações clinicas da hidrocefalia

81.500.01-7

Tratamento das complicações clinicas da hidrocefalia

81.500.24-6

Tratamento clinico da migranea complicada

 ALTA COMPLEXIDADE

Código

Procedimentos trauma e anomalias do desenvolvimento

40.272.01-0

Craniotomia para cisto, abscesso ou granuloma encefálico

40.273.01-6

Craniotomia para cisto, abscesso ou granuloma encefálico com técnica complementar

40.216.00-4

Craniotomia para remoção de corpo estranho intracraniano com técnica complementar

40.230.01-5

Descompressão da órbita

40.274.01-2

Implante de reservatório e cateter ventricular

40.241.01-7

Microcirurgia cerebral endoscópica

40.220.03-6

Microcirurgia da siringomielia

40.226.01-8

Reconstrução craniana ou crânio facial

40.227.01-4

Tratamento cirúrgico da craniosinostose complexa

40.225.01-1

Tratamento cirúrgico da fistula liquorica craniana

40.232.03-4

Tratamento cirúrgico da fistula liquorica raquiana

40.229.01-7

Tratamento cirúrgico da platibasia e malformação de Arnold Chiari

40.212.01-7

Tratamento cirúrgico do hematoma intracerebral com técnica complementar

40.205.03-7

Tratamento cirúrgico dos disrafismos aberto

40.233.03-0

Tratamento cirúrgico dos disrafismos oculto

40.275.01-9

Trepanação para biópsia cerebral, drenagem de abscesso ou cisto com técnica complementar

40.219.01-1

Tratamento cirúrgico da meningocele ou meningomielocele

40.200.00-0

Tratamento conservador do traumatismo cranioencefalico grave

40.207.00-5

Tratamento conservador do traumatismo raqui-medular

Código

Procedimentos coluna e nervos periféricos

COLUNA

40.200.06-0

Procedimentos seqüenciais de coluna em neurocirurgia

40.236.06-4

Discectomia cervical ou lombar ou lombo-sacral por via posterior em um nível com microscópio

40.237.06-0

Discectomia cervical ou lombar ou lombo-sacral por via posterior em dois ou mais níveis com microscópio

40.240.06-1

Discectomia cervical anterior em um nível

40.292.06-1

Discectomia cervical anterior, até dois níveis, com microscópio

40.239.06-3

Discectomia cervical anterior em dois ou mais níveis

40.238.06-7

Discectomia tóraco-lombo-sacral anterior em um nível

40.241.06-8

Discectomia tóraco-lombo-sacral anterior dois ou mais níveis

40.242.06-4

Artrodese cervical anterior C1-C2 via transoral ou extra-oral

40.202.06-2

Artrodese cervical anterior em até dois níveis com ou sem instrumentação

40.243.06-0

Artrodese cervical anterior em três ou mais níveis; inclui instrumentação

40.244.06-7

Artrodese intersomatica; por via posterior ou postero lateral; em um nível; inclui instrumentação

40.245.06-3

Artrodese intersomatica; por via posterior ou postero lateral; em dois ou mais níveis; inclui instrumentação

40.246.06-0

Artrodese occipito-cervical posterior; inclui instrumentação

40.203.06-9

Artrodese cervical ou cérvico-torácica posterior; em até dois níveis; com ou sem instrumentação

40.248.06-2

Artrodese cervical ou cérvico-torácica posterior em três ou mais níveis com ou sem instrumentação

40.231.06-2

Artrodese tóraco-lombo-sacral posterior em até dois níveis; inclui instrumentação

40.232.06-9

Artrodese tóraco-lombar posterior em três ou mais níveis; inclui instrumentação

40.233.06-5

Artrodese tóraco-lombo-sacral anterior em até dois níveis com ou sem instrumentação

40.230.06-6

Artrodese tóraco-lombo-sacral anterior em três ou mais níveis ; inclui instrumentação

40.217.06-0

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; cervical; anterior

40.246.06-0

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; cervical; posterior

40.214.06-0

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; tóraco-lombo-sacral, anterior

40.216.06-3

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; tóraco-lombo-sacral; posterior

40.208.06-0

Ressecção de um corpo vertebral cervical

40.250.06-7

Ressecção de dois ou mais corpos vertebrais cervicais

40.252.06-0

Ressecção de um corpo vertebral tóraco lombar

40.253.06-6

Ressecção de dois ou mais corpos vertebrais tóraco lombares

40.254.06-2

Descompressão óssea da junção crânio/cervical via posterior

40.273.06-7

Descompressão óssea da junção crânio/cervical via posterior com ampliação dural

40.251.06-3

Descompressão da junção craniocervical via transoral ou retrofaríngea

40.204.06-5

Biopsia de corpo vertebral a céu aberto

40.206.06-8

Biopsia da lâmina, pedículo ou processos vertebrais, a céu aberto

40.205.06-1

Biopsia vertebral por dispositivo guiado

40.269.06-0

Vertebroplastia de um nível por dispositivo guiado

40.272.06-0

Vertebroplastia de dois ou mais níveis por dispositivo guiado

40.213.06-4

Retirada de corpo estranho cervical por via anterior

40.227.06-5

Retirada de corpo estranho cervical por via posterior

40.228.06-1

Retirada de corpo estranho tóraco- lombo-sacral por via anterior

40.229.06-8

Retirada de corpo estranho tóraco- lombo-sacral por via posterior

40.265.06-4

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior até três níveis

40.266.06-0

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior mais de três níveis

40.268.06-3

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior e posterior até oito níveis

40.267.06-7

Tratamento Cirúrgico para deformidades posterior nove ou mais níveis

40.210.06-5

Tratamento Cirúrgico para deformidades posterior até oito níveis

40.249.06-9

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior e posterior ;nove ou mais níveis

NERVOS PERIFÉRICOS

40.221.04-0

Biopsia de nervo periférico

40.222.04-7

Microcirurgia de plexo braquial com exploração e neurolise

40.223.04-3

Microcirurgia de plexo braquial com microenxertia

40.224.04-0

Neurólise não funcional de nervo periférico

40.200.04-3

Microneurólise de nervo periférico

40.225.04-6

Neurorrafia

40.208.04-4

Microneurorrafia

40.226.04-2

Enxerto microcirúrgico de nervo periférico, único nervo

40.227.04-9

Enxerto microcirúrgico de nervo periférico, dois ou mais nervos

40.212.04-1

Neurotomia seletiva do trigêmeo e outros nervos cranianos

40.228.04-5

Transposição do nervo cubital

40.206.04-1

Tratamento cirúrgico da neuropatia compressiva com ou sem microcirurgia

40.712.04-4

Tratamento microcirúrgico de tumor de nervo periférico ou neuroma

Código

Procedimentos tumores

40.210.00-6

Tratamento conservador de tumor cerebral

40.213.01-3

Craniectomia para tumor ósseo

40.228.01-0

Craniotomia para biopsia encefálica

40.217.00-0

Craniotomia para biopsia encefálica  com tecnologia complementar

40.276.01-5

Craniotomia para tumor intracraniano

40.237.01-0

Hipofisectomia transesfenoidal com microcirurgia

40.277.01-1

Hipofisectomia transesfenoidal endoscópica

40.234.03-7

Ressecção de tumor raquimedular extradural

40.224.03-1

Microcirurgia de tumor intradural e extramedular

40.227.03-0

Microcirurgia do tumor medular

40.228.03-7

Microcirurgia do tumor medular com técnica complementar

40.235.03-3

Microcirurgia para biópsia de medula espinhal ou raízes

40.233.01-4

Microcirurgia para tumor de órbita

40.232.01-8

Microcirurgia para tumor intracraniano

40.278.01-8

Microcirurgia para tumor intracraniano com tecnologia complementar

40.279.01-4

Microcirurgia para tumores da base do crânio

40.705.01-3

Craniotomia para tumor cerebral inclusive da fossa posterior

Código

Procedimentos vasculares

40.280.01-2

Anastomose vascular extra-intra craniana

40.236.01-3

Descompressão neurovascular de nervos cranianos

40.231.01-1

Microcirurgia para aneurisma da circulação anterior

40.281.01-9

Microcirurgia para aneurisma da circulação posterior

40.225.03-8

Microcirurgia para MAV

40.282.01-5

Microcirurgia para MAV profunda

40.235.01-7

Microcirurgia vascular intracraniana com tecnologia complementar

40.244.01-6

Tratamento cirúrgico da fistula carotido cavernosa

Código

Procedimentos funcional e dor

40.217.00-0

Biopsia estereotáxica

40.212.00-9

Lesão estereotáxica de estrutura profunda para tratamento da dor ou de movimentos anormais

40.229.04-1

Bloqueios prolongados do sistema nervoso periférico ou central

40.230.04-0

Cordotomia / mielotomia microcirúrgica a céu aberto

40.229.03-3

Cordotomia / mielotomia por radio freqüência

40.217.04-3

Lesão do sistema neurovegetativo por agentes químicos

40.220.04-4

Rizotomia microcirúrgica a céu aberto

40.219.04-6

Rizotomia percutanea por radio freqüência

40.218.04-0

Rizotomia percutanea com balão

40.231.04-6

Simpatectomia lombar a céu aberto

40.232.04-2

Simpatectomia lombar videocirúrgica

40.204.04-9

Simpatectomia torácica a céu aberto

40.233.04-9

Simpatectomia torácica videocirurgica

ALTA COMPLEXIDADE, ALTO CUSTO (CENTRO DE REFERÊNCIA)

Código

Procedimentos tratamento endovascular

40.283.01-1

Angioplastia intracraniana para vaso espasmo

40.250.01-6

Embolização de aneurisma cerebral menor que 15 mm, com colo estreito,

40.284.01-8

Embolização de aneurisma cerebral menor que 15mm, com colo largo

40.285.01-4

Embolização de aneurismas cerebrais maior que 15 mm com colo estreito

40.286.01-0

Embolização de aneurismas cerebrais maior que 15 mm com colo largo

40.252.01-9

Embolização de fistulas carotido-cavernosas com balões destacáveis

40.287.01-7

Embolização de malformações arteriovenosas durais simples do SNC

40.288.01-3

Embolização de malformações arteriovenosas durais complexo

40.251.01-2

Embolização de malformações arteriovenosas piais do snc

40.249.01-8

Embolização de tumores intracranianos ou da cabeça e pescoço

40.289.01-0

Tratamento do aneurisma gigante por oclusão do vaso portador

Código

Procedimentos funcionais

40.231.03-8

Implante de eletródio para estimulação cerebral

40.232.00-0

Implante de eletródio para estimulação medular

40.234.04-5

Implante do gerador de pulsos, inclui conector, para estimulação medular ou cerebral

40.235.04-1

Troca do gerador de pulsos para estimulação medular ou cerebral 

40.213.00-5

Implante intra-tecal de bomba de infusão de fármacos

40.236.04-8

Implante intraventricular de bomba de infusão de fármacos

40.237.04-4

Miectomias superseletivas

40.238.04-0

Neurotomia superseletiva para movimentos anormais

40.212.00-9

Tratamento do movimento anormal por estereotaxia 

40.239.04-7

Tratamento do movimento anormal por estereotaxia com microregistro 

40.230.03-1

Tratamento da dor por estereotaxia

40.247.01-5

Nucleotractomia trigeminal e/ou espinal

Código

Procedimentos investigação e cirurgia da epilepsia

81.500.25-4

Exploração diagnóstica pelo video-eeg com ou sem uso de eletródio esfenoidal

81.500.26-2

Exploração diagnóstica cirúrgica para implantação eletrodos invasivos unilateral, incluso video-eeg

81.500.27-0

Exploração diagnóstica cirúrgica para implantação eletrodos invasivos bilateral, incluso video-eeg

97.042.00-5

Teste de wada com amital sódico

81.500.28-9

Microcirurgia para ressecção unilobar extratemporal sem monitoramento intraoperatório

81.500.29-7

Microcirurgia para lesionectomia sem monitoramento intraoperatório

81.500.30-0

Transecções subpiais múltiplas em áreas eloqüentes

81.500.31-9

Microcirurgia para ressecção unilobar extratemporal com monitoramento intraoperatório

81.500.32-7

Microcirurgia para lesionectomia com monitoramento intraoperatório

81.500.33-5

Microcirurgia para lobectomia temporal ou amígdalo-hipocampectomia seletiva

81.500.34-3

Microcirurgia para ressecções multilobares, hemisferectomia ou calosotomia

Código

Procedimentos radiocirurgia

28.011.21-0

Implantação de halo estereotáxico para radiocirurgia estereotáxica ou por gama-knife

28.011.22-8

Radiocirurgia por estereotáxica

28.011.23-6

Radiocirurgia por gama-knife

28.011.24-4

Radioterapia estereotáxica fracionada

EXAMES E PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAIS

Código

Exames ambulatoriais (Diagnose/ média)

17.061.02-4

Eletroencefalograma na vigília com ou sem foto estímulo (EEG)

17.062.02-0

Eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo com ou sem foto estímulo (EEG)

17.062.03-9

Eletroencefalograma em sono induzido (EEG)

17.062.03-9

Eletroencefalograma quantitativo (EEG)

Código

Procedimentos ambulatoriais na média complexidade

08.081.02-6

Punção lombar com coleta e raquimetria

08.082.06-5

Punção cisternal sub-occipital

08.082.07-3

Punção ventricular transfontanelar

08.082.04-9

Biopsia de nervos

EXAMES E PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAIS

Código

Exames ambulatoriais (Diagnose)

17.062.04-7

Potencial evocado auditivo

17.062.05-5

Potencial evocado visual ou occipto

17.062.06-3

Potencial Somato-sensitivo

17.062.07-1

Vídeo eletroencefalograma com registro prolongado

17.062.03-9

Eletromiograma (EMG)

17.061.01-6

Eletroneuromiograma (ENMG)

17.062.08-0

Eletromiograma com estudo da fibra única

PROCEDIMENTO ESPECIAL NA AIH = DIAGNOSE ALTA COMPLEXIDADE no SIA

Código

Exames Radiológicos Contrastado Alta Complexidade (Diagnose = Proced. Especia/ SIH)

13.111.02-7

Mielografia

13.111.06-0

Cisternografia

13.111.07-8

Ventriculografia

Código

Ultrassonografia

14.019.04-3

Doppler colorido de três vasos

97.043.00-1

Ecodoppler transcraniano

Código

Tomografia

35.011.01-7

Tomografia computadorizada coluna cervical, dorsal e/ou lombar com ou sem contraste

35.011.02-5

Tomografia computadorizada de crânio com ou sem contraste

97.044.00-8

Mielotomografia computadorizada

97.045.00-4

Tomografia computadorizada da sela túrcica com ou sem contraste

97.046.00-0

Tomografia computadorizada da órbita com ou sem contraste

97.047.00-7

Cisternotomografia computadorizada

Código

Ressonância magnética

31.011.01-2

Angiografia cerebral por ressonância magnética

31.011.04-7

Ressonância magnética da coluna cervical

97.048.00-3

Ressonância magnética da coluna lombo-sacra

97.049.00-0

Ressonância magnética da coluna torácica

31.011.10-1

Ressonância magnética de crânio, incluindo órbita sela túrcica e mastóide e/ou técnicas complementares

31.011.16-0

Ressonância magnética do plexo braquial (unilateral)

Código

Cintilografia

97.050.00-8

Fluxo sanguíneo cerebral

97.051.00-4

Cisternocintilografia, incluindo pesquisa e/ou transito liquórico

97.052.00-0

Cintilografia da Perfusão Cerebral com tálio (SPECT) 

Código

Arteriografia

97.053.00-7

Arteriografia seletiva vertebral

97.054.00-3

Arteriografia seletiva de carótida

97.055.00-0

Arteriografia cérvico-torácica

97.056.00-6

Arteriografia digital por via venosa

97.057.00-2

Arteriografia medular

Código

Procedimentos dor e funcional unidade dor e funcional

08.081.01-8

Neurotomia percutanea nervos periféricos por agentes químicos

08.082.02-2

Alcoolização de nervos cranianos

08.082.03-0

Alcoolização do trigêmeo

 

PORTARIA Nº 95 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005 – Define e dá atribuições às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia

PORTARIA Nº 95 DE 14  DE FEVEREIRO DE 2005

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS N° 221, de 15 de fevereiro de 2005, que determina que a Secretaria de Atenção à Saúde regulamente a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

Considerando a necessidade de conceituar Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

Considerando que se faz necessário determinar o papel de cada um na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas respectivas funções;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quantitativos de distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade e dos Centros de Referência em Tráumato-Ortopedia que integrarão a rede de atenção em tráumato-ortopedia;

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento/habilitação e adequá-lo à prestação dos procedimentos de alta complexidade, alta tecnologia e alto custo; e

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores na regulação, fiscalização, avaliação e controle da assistência de alta complexidade em tráumato-ortopedia, resolve:

 

Art.1º –  Definir e dar atribuições às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.

§1° – Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia o estabelecimento de saúde que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados para prestar assistência especializada a doentes de afecções do sistema músculo-esquelético;

§ 2° – As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia serão credenciadas para prestação de assistência por meio do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.

 

Art. 2º – Definir e dar atribuições aos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia

§ 1° – Entende-se por Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia o núcleo técnico formado por especialistas em tráumato-ortopedia aptos a prestar assistência especializada a portadores de doenças do sistema músculo-esquelético, inclusive a de alta complexidade e a de alta tecnologia e alto custo.

§ 2° – Os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia prestarão assistência específica nos seguintes conjuntos de áreas:

I. Coluna;

II. Cintura Escapular, Braço e Cotovelo;

III. Antebraço, Punho e Mão;

IV. Cintura Pélvica, Quadril, Coxa;

V. Coxa, Joelho e Perna;

VI. Perna, Tornozelo e Pé;

VII. Ortopedia Infantil;

VIII. Traumatologia Ortopédica de Urgência e Emergência

§ 3° – Os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia prestarão assistência nas áreas específicas por meio de:

I – Procedimentos de alta complexidade, nas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e nos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

II – Procedimentos de alta complexidade, de alta tecnologia e alto custo, nos Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.

§ 4º – A Relação dos procedimentos de alta complexidade (grupos V) e dos procedimentos de alta tecnologia e alto custo (grupos VI) da tabela de procedimentos, correlacionados às doenças que determinam sua execução dos procedimentos, expressas em código do CID 10, de que trata o § 3° deste artigo, será publicada no prazo de 30 (trinta) dias, em Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde, e disponibilizada no site de www.saude.gov.br/sas.

 

Art. 3º – Definir e dar atribuições aos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.

§1º – Entende-se por Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia o estabelecimento de saúde devidamente credenciado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, que possua os seguintes atributos:

I. ser hospital de ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;

II. ter articulação e integração com o sistema público de saúde local e regional;

III. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

IV. ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

V. subsidiar as ações dos Gestores Locais do SUS no controle, regulação e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;

VI. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor local do SUS, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde;

§2° – Os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia estarão autorizados a  prestar assistência por meio de procedimentos de alta complexidade e de alta tecnologia e alto custo;

§3° – Os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, além do seu papel assistencial, deverão exercer a função de consultoria técnica e, sob a coordenação do Gestor Local do SUS,  poderão promover discussão com representantes dos diferentes níveis de complexidade da atenção em Tráumato-Ortopedia do Estado/Região, no sentido de  garantir o acesso da população às ações inerentes à política de atenção em tráumato-ortopedia.

§4° – As Secretarias de Estado da Saúde encaminharão, à Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada – DAE/SAS/MS, a relação dos Centros de Referência aprovados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB,  ficando a cargo da CGAC/DAE/SAS/MS as providências necessárias à respectiva habilitação.

§5º – A sistemática para homologação da indicação da habilitação consta do Anexo I desta Portaria;

§6º – Preferencialmente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados sem fim lucrativos e privados com fins lucrativos, nesta ordem de priorização, e que se enquadrem nas disposições constantes do § 1º do Artigo 2º desta Portaria.

 

Art. 4º – A Coordenação Nacional dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada/DAE, da Secretaria de Atenção à Saúde/SAS/MS, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade/CGAC, com apoio técnico do Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia – INTO, que é o Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia do Ministério da Saúde;

Parágrafo único – A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, com suas Regionais e seus comitês, será o órgão civil de apoio técnico-consultivo na execução desta ação, quando solicitada pela Coordenação-Geral da Alta Complexidade/CGAC/DAE/SAS/MS.

 

Art. 5° – As Unidades de Assistência e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverão ter articulação e integração com o sistema público de saúde local e regional.

 

Art. 6° – As normas e rotinas para credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia estão especificadas no Anexo I desta Portaria e incluem:

I. condições técnicas;

II. qualidade das instalações físicas;

III. definição dos equipamentos;

IV. qualidade e quantidade de recursos humanos.

 

Art.7º – Definir que, para fins de credenciamento,  as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverão oferecer, obrigatoriamente:

I. Atendimento de, no mínimo, 4 (quatro) dos conjuntos de áreas abaixo relacionados:

a. Coluna;

b. Cintura Escapular, Braço e Cotovelo

c. Antebraço, Punho e Mão

d. Cintura Pélvica, Quadril, Coxa

e. Coxa, Joelho e Perna

f. Perna, Tornozelo e Pé

g. Ortopedia Infantil;

h. Traumatologia Ortopédica de Urgência e Emergência

 

II. Realização de, no mínimo, 6 (seis) procedimentos cirúrgicos mensais para cada conjunto de áreas credenciado;

III. Ambulatório de Ortopedia Geral, realizando um total de 500 consultas/mês para um grupamento populacional de 700 mil habitantes;

IV. Execução de todos os procedimentos listados, de média e alta complexidade, para cada conjunto em que se credencie;

V. Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico para o conjunto em que se credencie;

VI. Atendimento em urgência referida em tráumato-ortopedia no conjunto em que se credencie;

VII. Atendimento em infecção ósteo-articular, traumatologia ortopédica, procedimentos osteoplásticos e tumores benignos músculo-esquelético para o conjunto em que se credencie;

VIII. Atendimento às complicações que advierem do tratamento cirúrgico realizado;

§1º – Os procedimentos objeto dos itens III e IV deste artigo serão de definição do Gestor Local do SUS, quanto a número, necessidade e fluxos;

§2° – Uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia poderá ser credenciada para a prestação de serviços exclusivamente em Ortopedia Infantil e/ou Traumatologia Ortopédica de Urgência e Emergência;

§3° – A Unidade que vier a ser credenciada especificamente para Traumatologia Ortopédica de Urgência e Emergência está dispensada do cumprimento das exigências constantes nos itens II, III, VI deste Artigo.

§4° – A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, devidamente capacitada, deverá solicitar autorização a SAS/MS para realizar os procedimentos de Microcirurgia Ortopédica afeitos ao conjunto de grupos de em que se credencie;

§5° – O atendimento de tumores músculo-esquelético de comportamento incerto ou maligno, para o conjunto em que se credencie, só será autorizado mediante garantia de referência prévia ao procedimento e contra-referência dos pacientes, por meio de protocolos, para um Centro de Alta Complexidade em Oncologia -CACON e estabelecimento de convênio da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia com o mesmo;

 

Art. 8º – Definir que para fins de habilitação de uma Unidade de Assistência como Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, além das exigências constantes nos itens III a VIII, do Artigo 7º desta Portaria, a Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverá oferecer no mínimo 6 (seis) conjuntos de áreas referidas no  §2º do Artigo 2º, incluindo a Microcirurgia Ortopédica.

Parágrafo Único: O Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia também se obriga à realização de, no mínimo, 4 (quatro) procedimentos mensais de alta complexidade e 4 (quatro) procedimentos mensais de alta tecnologia e alto custo por conjunto de áreas.

 

Art 9º – Estabelecer que as unidades credenciadas para prestar assistência de alta complexidade em tráumato-ortopedia deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor local do SUS.

Parágrafo único – Os procedimentos de alta complexidade e os de alta tecnologia e alto custo deverão ser submetidos à autorização prévia à internação, pelo gestor local do SUS, exceto os procedimentos comprovadamente de urgência e emergência que poderão ter a sua autorização dada posteriormente ao ato da internação.

 

Art. 10 – Estabelecer a distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e nos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, em termos quantitativos, com base nos preceitos da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 01-2002, tendo como parâmetros:

I. base territorial de atuação;

II. população a ser atendida;

III. cobertura assistencial necessária;

IV. capacidade técnica e operacional das Unidades e Centros;

V. série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

VI. distribuição geográfica das Unidades e Centros;

VII. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência.

 

§1º – Fica estabelecido para cálculo de distribuição geográfica o seguinte quantitativo máximo:

I –  Para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia:

O correspondente à produção mínima relativa aos grupos a que foi credenciada, de acordo com o Artigo 7º, Item II, para cada 700 mil habitantes, sendo que uma Unidade que produzir um número maior, deverá ser computada como múltiplo em tantas vezes a sua produção corresponda à produção mínima. 

II – Para os Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia:

1 (um) Centro de Referência para população até 5 milhões de habitantes;

2 (dois) Centros de Referência para população de 6 a 10 milhões de habitantes,

3 (três) Centros de Referência para população de 11 a 15 milhões de habitantes;

4 (quatro) Centros de Referência para população de 16 a 20 milhões de habitantes;

§2º – A área geográfica de abrangência da Rede Estadual / Regional cuja população não alcance 5.000.000 de habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a Unidade de Assistência atenda às exigências desta Portaria;

§3º – Quando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia credenciadas, que sejam ou não também Centro de Referência, não oferecerem o montante de produção necessária, nova Unidade poderá ser acrescida às existentes, observando-se o quantitativo anotado na alínea I do §1º deste Artigo 10º, para oferecer o atendimento em déficit;

§4º – Caberá à Coordenação-Geral de Alta Complexidade,  do Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS/MS a análise anual da demanda e oferta dos procedimentos de alta complexidade e os de alta tecnologia e alto custo, para redefinição da população de abrangência das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e dos Centros de Referência. Na inexistência da revisão, os parâmetros ora estabelecidos serão mantidos.

 

Art.11 – Estabelecer que as secretarias de estado da saúde e as secretarias municipais de saúde em Gestão Plena Sistema deverão adotar as providências necessárias para o novo credenciamento, de acordo com o estabelecido  nesta Portaria, de todos os estabelecimentos que tenham sido credenciados em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 42, de 17 de março de 1994.

§ 1º – O prazo para o novo credenciamento de que trata o caput deste Artigo é de 02 (dois) meses a contar da data da publicação desta Portaria.

§ 2º – Os estabelecimentos de saúde que, findo o prazo estabelecido no § 1º deste Artigo, não tiverem novo credenciamento em tráumato-ortopedia serão excluídos do respectivo cadastro de Alta Complexidade do SUS.

 

Art.12 – Determinar que as Secretarias de Saúde adotem as providências necessárias para uma articulação assistencial por meio das seguintes medidas:

I – Estabelecimento de fluxos assistenciais;

II – Criação de mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes;

III – Integração das Redes Estaduais ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia com:

a. a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência;

b. as unidades de atendimento pré-hospitalar;

c. a Central de Regulação (quando houver)

d. as demais unidades assistenciais – ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no estado.

Art 13   – Determinar que, na ausência de oferta de prestação de serviços por procedimentos de alta complexidade em tráumato-ortopedia correspondentes àqueles que integrem o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC, o Gestor Local do SUS inclua o caso nessa CNRAC, que utilizará os seus processos operativos interestaduais de regulação com as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade – CERAC solicitantes e executantes.

Art. 14 – Aprovar, na forma de anexos desta Portaria:

I – Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;

II – Anexo II A: Formulário de Vistoria do gestor local do SUS;

III – Anexo II B: Formulário de Vistoria do Ministério da Saúde;

 

Parágrafo Único – A Relação de Órteses, Próteses e Materiais (OPM) e a Relação de Compatibilidade entre cada Procedimento e as OPM estarão disponíveis no  endereço e www.saude.gov.br/sas, no site do Ministério da Saúde, na Internet.

 

Art.15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SAS/MS nº 213, de 15 de junho de 2004, publicada no DOU N° 117, de 21 de junho de 2004, pág. 80, Seção 1.

 

JORGE SOLLA

Secretário



 

ANEXO I

 

NORMAS DE CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRÁUMATO-ORTOPEDIA E DA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRÁUMATO-ORTOPEDIA

 

1. Do credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia

1.1. Entende-se por credenciamento para Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, a autorização concedida pelo respectivo Gestor do SUS para que preste  serviços ao SUS o estabelecimento de saúde que tenha o perfil definido no Artigo 1º e cumpra as exigências constantes nos Artigos 3º e 5º desta Portaria.

1.2. Entende-se por habilitação de uma Unidade de Assistência para atuar como Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia a ratificação pelo Ministério da Saúde da escolha pelo respectivo Gestor Estadual em conformidade com o Artigo 2º e que possa cumprir as exigências constantes nos artigos 4º e 5º desta mesma Portaria.

 

2. Do processo de credenciamento de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.

2.1. O processo de credenciamento de Unidades de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia inicia-se com a solicitação por parte do estabelecimento de saúde ao Gestor Local do SUS, da esfera municipal (municípios em gestão plena) ou estadual, ou por proposta do Gestor ao estabelecimento, devendo estar compatível com o Plano Diretor de Regionalização do estado.

2.2. O Gestor Local do SUS, uma vez concluída a análise preconizada na fase de planejamento (estimativa de necessidade em base populacional e distribuição geográfica) da Rede de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, se atendidos a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento exarados nesta Portaria e neste Anexo, dará início ao processo de credenciamento. A ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do Gestor Local do SUS impede a seqüência do processo até as respectivas instâncias superiores.

2.3. O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.

2.4. O Processo de Credenciamento, ao ser formalizado pelo Gestor Local do SUS, deverá ser instruído com:

a – Documento de Solicitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor da Unidade e o Chefe do Serviço de Ortopedia;

b- Formulário de Vistoria preenchido pelo Gestor Local, conforme modelo constante no Anexo IIA desta Portaria, incluindo o Termo de Compromisso relativo ao número de consultas ambulatoriais ofertadas ao SUS e o potencial cirúrgico da Unidade;

c – Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;

d – Relatório de vistoria realizada “in loco” pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de funcionamento da Unidade.

e – Parecer conclusivo do Gestor Local do SUS – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor municipal, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do Serviço à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

f – Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite-CIB aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação da existência de teto financeiro para o custeio da mesma.

2.5. A formalização devidamente instruída do processo de credenciamento pelo Gestor Estadual do SUS deverá ser encaminhada para análise à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

2.6. O Ministério da Saúde – MS, por meio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade – CGAC do Departamento de Atenção Especializada – DAE da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, avaliará o processo de credenciamento.

2.7. Para a aprovação do credenciamento de unidades previamente credenciadas, o Ministério da Saúde poderá decidir, se necessário, por nova vistoria “in loco”. Para as novas Unidades ou as antigas que se candidatem a novos conjunto de áreas, esta vistoria será obrigatória. Ela será realizada por delegados do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e do  Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia do Ministério da Saúde, além de um representante do Gestor Local do SUS. Quando necessário, a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia será convidada a indicar um representante para compor a delegação.

2.8. Caso o parecer final seja favorável, a  Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências para a  publicação do credenciamento.

 

3. Do processo de indicação e habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia

3.1. O Gestor Estadual do SUS, baseado nos Art. 2º e item II do §1º e §2º do Art. 6º desta Portaria, indicará o (s) Centro(s) de Referência dentre as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia que lhe são afetas;

3.2. O Gestor Estadual do SUS solicitará a manifestação de aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, para a Habilitação do Centro de Referência;

3.3. A formalização devidamente instruída da habilitação da Unidade de Assistência como Centro de Referência deverá ser encaminhada para análise à SAS/Ministério da Saúde;

3.4. O processo de indicação será avaliado pela Coordenação-Geral de Alta Complexidade/DAE/SAS/MS, que pode utilizar o apoio técnico do Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia;

3.5. Caso o julgamento seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências necessárias para a publicação da habilitação do Centro de Referência.

 

4. Das condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de serviços de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia pelas Unidades de Assistência e Centros de Referência.

 

4.1. Estrutura Física:

A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverão possuir alvará de funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que venham a substituí-los ou complementá-los, a saber:

a. Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1.884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;

b. Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

c. Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

d. Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

4.2. Estrutura Assistencial:

A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência deverão dispor de todos os recursos humanos, materiais e equipamentos necessários em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes com afecções traumato-ortopédicas e que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, psicoterápico, farmacêutico, social, hemoterápico, nutricional e dietético. Para isso, deverá ter:

4.2.1. Leitos específicos ou de reserva programada  destinados aos pacientes que necessitem de cuidados de média e alta complexidade em ortopedia e traumatologia; compatível com a produção proposta para credenciamento;

4.2.2. Centro cirúrgico com sala exclusiva ou destinada por turnos cirúrgicos em caráter exclusivo por escala fixa à tráumato-ortopedia. Conforme os procedimentos incluídos no conjunto de áreas assistenciais incluídas no credenciamento, deverão estar disponíveis durante o turno operatório: mesa ortopédica, aparelho de radiologia transportável, intensificador de imagens com mesa cirúrgica apropriada para seu uso, e material de videoscopia, além de microscópio, no caso de autorização específica para Microcirurgia Ortopédica;

4.2.3. Material de implante ou próteses necessários à realização de procedimentos incluídos no conjunto de áreas assistenciais incluídas no credenciamento, conforme protocolo estabelecido na unidade e incluídos na lista de OPM autorizada pela SAS, em vigência;

4.2.4. Central de esterilização com fluxo de roupa e de material servido independente do esterilizado. As técnicas de esterilização disponíveis deverão estar de acordo com as normas vigentes;

4.2.5. Laboratório de análises clínicas, dentro ou fora do hospital, disponível nas 24 horas do dia para exames de bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e análise sumária de urina;

4.2.6. Serviço de imagenologia no ambiente do hospital possuindo, no mínimo, aparelhos de radiologia de no mínimo 500 mA, de RX transportável, de Intensificador de Imagens, de Ultra-sonografia. Para os exames por Tomografia Computadorizada, Eco-Doppler e Ressonância Magnética, quando houver indisponibilidade destes equipamentos no ambiente hospitalar, próprios ou terceirizados, a Unidade deverá ter acesso a esses exames, por convênio, contrato ou outro instrumento legal;

4.2.7. Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por agência transfusional  ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a regulamentação vigente. Na indisponibilidade de serviço de hemoterapia, próprio ou terceirizado, no ambiente hospitalar, ter acesso a esse serviço, por convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma regulamentação vigente;

4.2.8. Anatomia Patológica, como serviço próprio ou terceirizado, para realização de exames de citologia e anátomo-patologia de peças cirúrgicas;

4.2.8.1. Na indisponibilidade de serviço de citopatologia, próprio ou terceirizado, no ambiente hospitalar, ter acesso, por convênio, contrato ou instrumento legal, a esses exames;

4.2.9. Unidade de Tratamento Intensivo, de acordo com a regulamentação vigente;

 

4.3. Perfil Assistencial

A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverá oferecer assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças do sistema músculo-esquelético pelo seu Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, atuando nas modalidades assistenciais traumato-ortopédica de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciados, além das de média complexidade.

4.3.1. Dentro deste espectro de ações diagnósticas e terapêuticas faz-se ainda necessário que:

4.3.1.1. Componha a rede de assistência a esses pacientes, conforme os artigos 1º e 2º desta Portaria, respectivamente para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e para os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, incluindo:

4.3.1.2. Atenda em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 horas, os pacientes que necessitem de procedimentos incluídos no conjunto de áreas para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

4.3.1.3. Atenda pacientes com processos infecciosos relacionados no conjunto de áreas para quais o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia está apto a atender dentro da Unidade Credenciada;

4.3.1.4. Promova atendimento ambulatorial em tráumato-ortopedia geral, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 700 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor.

4.3.1.5. Assegure atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos a ações terapêuticas tráumato-ortopédica, de natureza cirúrgica  ou de redução incruenta na unidade;

4.3.1.6. Oferte exames de diagnose e terapia em tráumato-ortopedia de acordo com os parâmetros da Portaria GM/MS 1.101, de 12 de junho de 2002;

4.3.1.7. Utilize, na internação hospitalar, os leitos exclusivos ou de reserva programada destinados à especialidade;

4.3.1.8. Use as salas de cirurgia exclusivas ou destinadas em turnos cirúrgicos às cirurgias traumato-ortopédicas eletivas;

4.3.1.9. Promova através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional;

4.3.1.10. Integre-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde;

4.3.1.11. Desenvolva ou participe na  Prevenção e Detecção Precoce de Doenças do Sistema Músculo-Esquelético, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

 

4.3.2. O Serviço de Tráumato-Ortopedia em Alta Complexidade das Unidades Assistenciais credenciadas ou dos Centros de Referência habilitados deve:

4.3.2.1. Contar com um responsável técnico, médico com certificado de residência médica na especialidade emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia. Ele poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única Unidade de Assistência ou Centro de Referência, credenciados pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS;

4.3.2.2. Para cada conjunto de áreas em que pretende credenciamento, a Unidade de Assistência ou Centro de Referencia de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverá contar com, pelo menos, mais um médico com certificado de Residência Médica na especialidade emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia indicado e coordenado pelo Responsável Técnico do Serviço;

4.3.2.3. Ter no responsável-técnico pelo Serviço de Tráumato –Ortopedia de Alta Complexidade o avalista da aptidão e qualidade técnica dos ortopedistas indicados para o atendimento dos procedimentos de alta complexidade e os de alta tecnologia e alto custo no conjunto de áreas que indicar para o serviço competente em assumir;

4.3.2.4. Contar com quantitativo suficiente de ortopedistas para o atendimento de enfermaria, intercorrências cirúrgicas do pós-operatório e consultas ambulatoriais.

4.3.2.5. Assegurar a qualidade da assistência prestada nos grupos de serviços credenciados;

4.3.2.6. Zelar pelo respeito às “Boas Práticas  em Tráumato-Ortopedia” e ser o avalista técnico das justificativas  junto ao gestor,  das autorizações em casos que, por características próprias fugirem ao determinado no Guia. A comunicação destas exceções deve ser comunicada ao gestor local.

4.3.3. A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia deverá contar, dentro de seu perfil assistencial, com serviços de:

a) Clínica médica e pediatria para atendimento diário e em regime de plantão. Deve ter como coordenador ou chefe médico com certificado de residência médica, especialização ou título de especialista em clínica médica, pediátrica ou áreas afins.

b) Anestesiologia com médico com certificado de Residência Médica na especialidade ou título de especialista em Anestesiologia;

c) Reabilitação composto de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais para atendimento hospitalar, de acordo com as normas vigentes. Para tratamento pós-operatório os profissionais podem estar em serviços contratados ou conveniados, fora das dependências do hospital, desde que sejam mantidos, permanentemente, canais formais de comunicação com a equipe hospitalar;

d) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com Especialização em Traumato-Ortopedia reconhecido pelo MEC ou com certificado de Residência em Traumato-Ortopedia reconhecido pelo MEC ou com título de Especialista, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermeiros Especialistas em Traumato-Ortopedia. Deve contar ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria e de ambulatório, de acordo com as normas vigentes.

Obs.: A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigência do item “d”, terá o prazo de 04 (quatro) anos para se adequar.

e) Psicoterapia;

f) Assistência Social;

g) Nutrição;

h) Farmácia;

i) Hemoterapia;

j) Equipe de apoio multidisciplinar, em caráter permanente ou alcançável, formada por cirurgião geral, cirurgião vascular, neurocirurgião, neurologista, broncoscopista, urologista, cirurgião plástico e, no caso de autorização para a técnica de microcirurgia,  microcirurgião.

 

4.4. Normas e Rotinas

A Unidade de Assistência ou Centro de Referência devem possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas pelo responsável técnico pela Unidade ou Centro. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a – Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b – Indicação do procedimento cirúrgico;

c – Protocolos médicos-cirúrgicos;

d – Protocolos de enfermagem;

e – Protocolo de fisioterapia e terapia ocupacional

f –  Suporte nutricional;

g – Controle de infecção hospitalar;

h – Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

i – Tecnovigilância nas complicações das artroplastias que envolvam remoção de prótese;

j – Avaliação de satisfação do cliente;

l – Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências inter-institucionais e dos serviços terceirizados.

 

4.5. Registro das informações do paciente:

A Unidade de Assistência ou Centro de Referência devem possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência, clínico, cirúrgico), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no serviço de arquivo médico. As informações mínimas do Prontuário são:

a – Identificação do paciente;

b – Histórico clínico;

c – Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;

d – Indicação do procedimento cirúrgico;

e – Descrição do ato cirúrgico em ficha específica contendo identificação da equipe, descrição do material usado e selos correspondentes (para implantes), preenchimento da ficha de remoção de implantes, conforme exigido em legislação específica;

f – Descrição da evolução;

g – Ficha de alta hospitalar resumindo as condições de alta, os procedimentos executados durante a internação com os códigos pertinentes, cuidados especiais a serem tomados após a alta e data e local de retorno;

h – Ficha de registro de infecção hospitalar, quando houver;

i – Evolução ambulatorial.

 

4.6. Comissões

Será condição para o credenciamento o funcionamento, devidamente documentado por atas ou documentos afins, das comissões obrigatórias por exigências do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde e dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, tais como Comissão de Ética, Comissão de Óbito, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e Comissão de Prontuário Médico.

 

4.7. Capacitação de médicos e enfermeiros especializados em tráumato-ortopedia

É obrigatório para o Centro de Referência e recomendável para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia que seja oferecido treinamento a médicos e enfermeiros sob as formas específicas para as profissões em pauta:

4.7.1. Residência médica em tráumato-ortopedia credenciada pelo Ministério da Educação ou reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia

4.7.2. Curso de Especialização ou Residência em  Enfermagem Tráumato-Ortopédica.

4.7.2.1. O Centro de Referência terá prazo de 04 (quatro) anos para se adequar.

4.7.3. Curso de Capacitação para médicos ou enfermeiros levado a cabo dentro das dependências do Centro, de acordo com as determinações estabelecidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.

 

4.8. Intercâmbio técnico-científico

Os hospitais credenciados como Unidade de Assistência, habilitados ou não como Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, devem integrar o sistema de referência e contra-referência hierarquizado e participar dos programas de intercâmbio técnico-científico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Secretaria de Atenção à Saúde;

Nota: Como intercâmbio técnico-científico deve-se também considerar o desenvolvimento ou participação na Prevenção e Detecção Precoce de Doenças do Sistema Músculo-Esquelético, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde ou Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

 

4.9. Adesão à Política Nacional de Humanização do SUS

A adesão à Política Nacional de Humanização do SUS deverá estar exarada em Termo de Compromisso celebrado entre a Unidade de Assistência ou o Centro de Referência e o Gestor Local do SUS.

 

5. – Avaliação dos serviços prestados

5.1. A avaliação da prestação de serviços será realizada anualmente, tendo como base nos Indicadores de Qualidade estabelecidos pela SAS, de acordo com o item II do Art. 6, da Portaria GM 1.167, de 15 de junho de 2004 e na produção de serviços de média e alta complexidade em Tráumato-Ortopedia.

5.1.1. A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento;

 

6. Manutenção do Credenciamento das Unidades de Assistência e da Habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia

6.1. A manutenção do credenciamento das Unidades de Assistência estará condicionada:

a – ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b – à avaliação anual dos serviços produzidos, conduzida pelo Gestor Local do SUS e pela Coordenação-Geral de Alta Complexidade/DAE/SAS/MS;

c – à avaliação dos serviços prestados por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção à Saúde/MS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados deverão ser encaminhados à Coordenação-Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde para análise e providências;

6.2. A manutenção da habilitação do Centro de Referência estará condicionada aos mesmos critérios descritos no item 6.1, ao cumprimento das exigências contidas nesta Portaria e à avaliação da sua função assessora técnica pelo Gestor Local do SUS.

 

7. Da suspensão do credenciamento das Unidades e seus Serviços e da habilitação do Centro de Referência.

7.1. O Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS, através da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, determinará a suspensão do credenciamento ou regime de moratória de uma Unidade, amparada nas normas estabelecidas nesta Portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual, depois de ouvido o Gestor Local do SUS e a Comissão Intergestores Bipartite-CIB.

7.2. O Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS, através da Coordenação-Geral de Alta Complexidade poderá, em caso de descumprimento das exigências contidas nesta Portaria, solicitar ao Gestor Local do SUS e a CIB avaliação a qualquer momento com vistas a instaurar processo de suspensão da habilitação de uma Unidade de Assistência como Centro de Referência.

7.3. O Gestor Local poderá solicitar ao Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, através da Coordenação Geral de Alta Complexidade, por motivos técnicos, a suspensão do credenciamento ou regime de moratória de uma Unidade e seus serviços, amparado no descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, depois de ouvida a Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

7.4. O Gestor Local do SUS, através da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, poderá, por motivos administrativos ou técnicos, e com a devida homologação da CIB, sugerir ao Departamento de Atenção Especializada/SAS/MS a suspensão da habilitação de uma Unidade como Centro de Referência e a indicação de uma outra para exercer essa finalidade.



 

ANEXO II – A

 

A – FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR

(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

 

ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRAUMATO-ORTOPEDIA

 

NOME DA UNIDADE: ____________________________________

CNPJ: __________________________________________________

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

 

(  ) Federal

 

(  ) Estadual

 

(  ) Municipal

 

(  ) Filantrópico

 

(  ) Privado

 

(  ) Próprio

 

(  ) Atividade de Ensino e Pesquisa

 

– Unidade Universitária

(  )

 

– Unidade Escola Superior Isolada

(  )

 

– Unidade Auxiliar de Ensino

(  )

 

– Unidade sem Atividade de Ensino

(  )

 

ENDEREÇO: ____________________________________________

MUNICÍPIO: _________________________ESTADO: __________

CEP: ___________TELEFONE:__________FAX: ______________

EMAIL: ________________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________

 

Tipos de Assistência:

(  ) – Ambulatorial

(  ) – Internação

(  ) – Urgência/Emergência aberta

(  ) – Urgência/Emergência referida

 

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:

( ) Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia; e

( ) Centros de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia.

 

Credenciamento para prestação de serviços em:

(  ) Coluna

(  ) Cintura Escapular, Braço e Cotovelo

(  ) Antebraço, Punho e Mão

(  ) Cintura Pélvica, Quadril, Coxa

(  ) Coxa, Joelho e Perna

(  ) Perna, Tornozelo e Pé

(  ) Ortopedia Infantil

(  ) Traumatologia Ortopédica de Urgência e Emergência

 

NORMAS DE CREDENCIAMENTO DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRAUMATO-ORTOPEDIA E DA HABILITAÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRAUMATO-ORTOPEDIA

 

1 – Estrutura Física

 

1.1- A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência possui Alvará de Funcionamento

(  ) Sim (  ) Não

 

E se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

 

a- Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

 

b- Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c- Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

 

d- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2- Estrutura Assistencial

 

2.1- A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência dispõe de todos os recursos humanos, materiais e equipamentos necessários em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes com afecções traumato-ortopédicas e que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, psicoterápico, farmacêutico, social, hemoterápico, nutricional e dietético

(   ) Sim   (   ) Não

 

Possui ainda:

 

a) Leitos específicos ou de reserva programada destinados aos pacientes de média e alta complexidade em ortopedia e traumatologia; compatível com a produção proposta para credenciamento

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Centro cirúrgico com sala exclusiva ou destinada por turnos cirúrgicos em caráter exclusivo por escala fixa à Traumato-Ortopedia. (   ) Sim   (   ) Não

 

c) Estão disponíveis durante o turno operatório:

– mesa ortopédica

(  ) Sim  (  ) Não

– aparelho de radiologia transportável

(  ) Sim  (  ) Não

– intensificador de imagens com mesa cirúrgica apropriada para seu uso

(  ) Sim  (  ) Não

– material de videoscopia

(  ) Sim  (  ) Não

– microscópio (se realizar microcirurgia)

(  ) Sim  (  ) Não

 

d) Possui material de implante ou próteses necessários à realização de procedimentos incluídos no conjunto de áreas assistenciais incluídas no credenciamento, conforme protocolo estabelecido na unidade e incluídos na lista de OPM autorizada pela SAS, em vigência

(   ) Sim   (   ) Não

 

e) Central de Esterilização com fluxo de roupa e do material servido independente do esterilizado.

(   ) Sim   (   ) Não

 

f) Laboratório de Análises Clínicas, dentro ou fora da unidade, disponível nas 24 horas do dia, que realiza exames de:

– bioquímica

(  ) Sim  (  ) Não

– hematologia

(  ) Sim  (  ) Não

– microbiologia

(  ) Sim  (  ) Não

– gasometria

(  ) Sim  (  ) Não

– líquidos orgânicos

(  ) Sim  (  ) Não

– uroanálise

(  ) Sim  (  ) Não

 

g) Serviço de Imagenologia no ambiente do hospital com:

– Aparelhos de radiologia de no mínimo 500 Ma

(  ) Sim  (  ) Não

– Aparelhos de RX transportável

(  ) Sim  (  ) Não

– Intensificador de Imagens

(  ) Sim  (  ) Não

– Ultrassonografia

(  ) Sim  (  ) Não

– Tomografia Computadorizada

(  ) Sim  (  ) Não

– Eco-Doppler

(  ) Sim  (  ) Não

– Ressonância Magnética

(  ) Sim  (  ) Não

 

Obs.: Os exames de Tomografia Computadorizada, Eco-Doppler e Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital, mediante acesso por convênio ou contrato.

 

– Tomografia Computadorizada (Se não for própria, indicar a Referência e anexar o contrato ou convênio)

Serviço: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

 

– Eco-Doppler (Se não for própria, indicar a Referência e anexar o contrato ou convênio)

Serviço: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

 

– Ressonância Magnética (Se não for própria, indicar a Referência e anexar o contrato ou convênio)

Serviço: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

 

h) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por agência transfusional ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a normatização vigente ou ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma normatização

(   ) Sim   (   ) Não

 

– Serviço de Hemoterapia (Se não for própria, indicar a Referência e anexar o contrato ou convênio)

Serviço: _________________________________________________

CGC:___________________________________________________

 

i) Anatomia Patológica, como serviço próprio ou terceirizado, para realização de exames de:

– citologia

(  ) Sim  (  ) Não

– anátomo-patologia de peças cirúrgicas

(  ) Sim  (  ) Não

 

– Serviço de Citopatologia (Se não for própria, indicar a Referência e anexar o contrato ou convênio)

Serviço: _________________________________________________

CGC: ___________________________________________________

 

j) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a regulamentação vigente;

(   ) Sim   (   ) Não

 

3- Perfil Assistencial

 

3.1- A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia oferece assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças do sistema músculo-esquelético, pelo seu Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, atuando nas modalidades assistenciais traumato-ortopédica de Alta Complexidade ou Alta Tecnologia e Alto Custo, para as quais foram credenciados, além das de média complexidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.2- Dentro do espectro de ações diagnósticas e terapêuticas:

 

3.2.1- Compõe a rede de assistência aos pacientes, conforme os artigos 1º e 2º desta Portaria, respectivamente para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e para os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia, incluindo:

 

a) Atendimento em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 horas, aos pacientes que necessitem de procedimentos incluídos no conjunto de áreas para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Atendimento de pacientes com processos infecciosos relacionados no conjunto de áreas para quais o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia está apto a atender dentro da  Unidade Credenciada

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Atendimento ambulatorial em tráumato-ortopedia geral, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 consultas/mês para cada grupamento populacional de 700 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos à ações terapêuticas tráumato-ortopédica, de natureza cirúrgica  ou de redução incruenta na unidade

(   ) Sim   (   ) Não

 

e) Oferta de exames de diagnose e terapia em tráumato-ortopedia de acordo com os parâmetros da Portaria GM/MS 1.101, de 12 de junho de 2002

(   ) Sim   (   ) Não

 

f) Utilização, na internação hospitalar, dos leitos exclusivos ou de reserva programada destinados à especialidade unidade

(   ) Sim   (   ) Não

 

g) Utilização das salas de cirurgia exclusivas ou destinadas em turnos cirúrgicos às cirurgias traumato-ortopédicas eletivas

(   ) Sim   (   ) Não

 

h) Promove, através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional

(   ) Sim   (   ) Não

 

i) Integra-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde

(   ) Sim   (   ) Não

 

j) Desenvolve ou participa na Prevenção e Detecção Precoce de Doenças do Sistema Músculo-Esquelético, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.3- O Serviço de Tráumato-Ortopedia em Alta Complexidade das Unidades Assistenciais  credenciadas ou dos Centros de Referência:

 

a) Conta com um responsável técnico, médico com certificado de residência médica na especialidade emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico Responsável: ______________________CRM: __________

Especialidade: ____________________________________________

 

b) Esse médico é responsável técnico por uma única Unidade de Assistência ou Centro de Referência, credenciados pelo Sistema Único de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) O médico responsável técnico pelo serviço reside no mesmo município ou cidades circunvizinhas da Unidade de Assistência ou Centro de Referência que está solicitando o credenciamento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Para cada conjunto de áreas em que pretende credenciamento, a Unidade de Assistência ou Centro de Referencia de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia conta com, pelo menos, mais um médico com certificado de Residência Médica na especialidade emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia indicado e coordenado pelo Responsável Técnico do Serviço.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Grupo da Coluna:

Médico do grupo: _______________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

 

Grupo da Cintura Escapular, Braço e Cotovelo:

Médico do grupo: ______________________CRM: _____________

Especialidade: ____________________________________________

 

Grupo do Antebraço, Punho e Mão:

Médico do grupo: ______________________CRM: _____________

Especialidade: ____________________________________________

 

Grupo da Cintura Pélvica, Quadril, Coxa:

Médico do grupo: _______________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

 

Grupo da Coxa, Joelho e Perna:

Médico do grupo: _______________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

 

Grupo da Perna, Tornozelo e Pé:

Médico do grupo: ______________________CRM: _____________

Especialidade: ___________________________________________

 

Grupo da Ortopedia Infantil:

Médico do grupo: _______________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

 

Grupo da Traumatologia Ortopédica de Urgência e Emergência:

Médico do grupo: _______________________CRM: ____________

Especialidade: ____________________________________________

 

e) O responsável técnico pelo Serviço de Tráumato–Ortopedia de Alta Complexidade é o avalista da aptidão e qualidade técnica dos ortopedistas indicados para o atendimento dos procedimentos de alta complexidade e os de alta tecnologia e alto custo no conjunto de áreas que indicar para o serviço competente em assumir.

(   ) Sim   (   ) Não

 

f) Conta com quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, intercorrências cirúrgicas do pós-operatório e consultas ambulatoriais.

(   ) Sim   (   ) Não

 

g) Assegura a qualidade da assistência prestada nos grupos de serviços credenciados.

(   ) Sim   (   ) Não

 

h) Zela pelo respeito às “Boas Práticas em Tráumato-Ortopedia” e é o avalista técnico das justificativas junto ao gestor, das autorizações em casos que, por características próprias fugirem ao determinado no Guia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.4- A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia conta, dentro de seu perfil assistencial, com serviços de:

 

a) Clínica médica e pediatria para atendimento diário e em regime de plantão, cujo coordenador ou chefe médico possui certificado de residência médica, especialização ou título de especialista em clínica médica, pediátrica ou áreas afins

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Anestesiologia: possui médico com certificado de Residência Médica ou título de especialista em Anestesiologia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Reabilitação: possui fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais para atendimento hospitalar, de acordo com as normas vigentes.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Obs.: Para tratamento pós-operatório os profissionais podem estar em serviços contratados ou conveniados, fora das dependências do hospital, desde que sejam mantidos, permanentemente, canais formais de comunicação com a equipe hospitalar.

 

d) Enfermagem: a equipe conta com um enfermeiro coordenador, com Especialização em Traumato-Ortopedia reconhecido pelo MEC ou com certificado de Residência em Traumato-Ortopedia reconhecido pelo MEC ou com título de Especialista, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermeiros Especialistas em Traumato Ortopedia

(   ) Sim   (   ) Não

 

Enfermeiro Coordenador: _________________COREN:__________

 

Obs.: A Unidade de Assistência ou o Centro de Referência que não possuir um enfermeiro coordenador, conforme exigência, terá o prazo de 04 (quatro) anos para se adequar.

 

e) Conta ainda enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, de acordo com as normas vigentes

(   ) Sim   (   ) Não

 

 

f) Psicoterapia (   ) Sim   (   ) Não

g) Assistência Social (   ) Sim   (   ) Não

h) Nutrição (   ) Sim   (   ) Não

i) Farmácia (   ) Sim   (   ) Não

j) Hemoterapia (   ) Sim   (   ) Não

k) Equipe de Apoio multidisciplinar, em caráter permanente ou alcançável, formada por:

– Cirurgião geral

(  ) Sim  (  ) Não

– Cirurgião vascular

(  ) Sim  (  ) Não

– Neurocirurgião

(  ) Sim  (  ) Não

– Neurologista

(  ) Sim  (  ) Não

– Broncoscopista

(  ) Sim  (  ) Não

– Urologista

(  ) Sim  (  ) Não

– Cirurgião Plástico

(  ) Sim  (  ) Não

– Microcirurgião

(  ) Sim  (  ) Não

 

4- Normas e rotinas:

 

4.1- A Unidade de Assistência ou Centro de Referência possui rotinas e normas, escritas, atualizadas a cada 04 anos e assinadas pelo responsável técnico pela Unidade ou Centro.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.2- As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens:

 

a – Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos

(   ) Sim   (   ) Não

 

b – Indicação do procedimento cirúrgico

(   ) Sim   (   ) Não

 

c – Protocolos médico-cirúrgicos

(   ) Sim   (   ) Não

 

d – Protocolos de enfermagem

(   ) Sim   (   ) Não

 

e – Protocolos de fisioterapia e terapia ocupacional

(   ) Sim   (   ) Não

 

f – Suporte nutricional

(   ) Sim   (   ) Não

 

g – Controle de Infecção Hospitalar

(   ) Sim   (   ) Não

 

h – Acompanhamento ambulatorial dos pacientes

(   ) Sim   (   ) Não

 

i – Tecnovigilância nas complicações das artroplastias que envolva remoção de prótese

(   ) Sim   (   ) Não

 

j – Avaliação de satisfação do cliente

(   ) Sim   (   ) Não

 

l- Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências inter-institucionais e dos serviços terceirizados

(   ) Sim   (   ) Não

 

5- Registro das Informações do Paciente:

 

5.1- A Unidade de Assistência ou Centro de Referência possui um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência, clínico, cirúrgico), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

5.2- Os prontuários estão devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico

(   ) Sim   (   ) Não

 

5.3- Os prontuários possuem as seguintes informações mínimas:

 

a – Identificação do paciente

(   ) Sim   (   ) Não

 

b – Histórico Clínico

(   ) Sim   (   ) Não

 

c – Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo estabelecido

(   ) Sim   (   ) Não

 

d – Indicação do procedimento cirúrgico

(   ) Sim   (   ) Não

 

e – Descrição do ato cirúrgico em ficha específica contendo identificação da equipe, descrição do material usado e selos correspondentes (para implantes), preenchimento da ficha de remoção de implantes, conforme exigido em legislação específica

(   ) Sim   (   ) Não

 

f – Descrição da Evolução

(   ) Sim   (   ) Não

 

g – Ficha de alta hospitalar resumindo as condições de alta, os procedimentos executados durante a internação com os códigos pertinentes, cuidados especiais a serem tomados após a alta e data e local de retorno

(   ) Sim   (   ) Não

 

h – Ficha de registro de infecção hospitalar, quando houver

(   ) Sim   (   ) Não

 

i – Evolução ambulatorial

(   ) Sim   (   ) Não

 

6- Comissões

 

6.1- A Unidade de Assistência ou Centro de Referência possui as comissões obrigatórias, tais como:

– Comissão de Ética

(  ) Sim  (  ) Não

– Comissão de Óbito

(  ) Sim  (  ) Não

– Comissão de Controle de Infecção Hospitalar

(  ) Sim  (  ) Não

– Comissão de Prontuário Médico

(  ) Sim  (  ) Não

 

7 – Capacitação de médicos e enfermeiros especializados em tráumato-ortopedia:

 

7.1- É obrigatório para o Centro de Referência e recomendável para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia que seja oferecido treinamento a médicos e enfermeiros sob as formas específicas para as profissões em pauta:

 

a) Residência médica em tráumato-ortopedia credenciada pelo Ministério da Educação ou reconhecida pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Curso de Especialização ou Residência em Enfermagem Tráumato-Ortopédica.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Obs.: O Centro de Referência terá prazo de 04 (quatro) anos para se adequar.

 

c) Curso de Capacitação para médicos ou enfermeiros levado a cabo dentro das dependências do Centro, de acordo com as determinações estabelecidas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

 

8- Intercâmbio técnico-científico

 

8.1- O hospital credenciado como Unidade de Assistência, habilitado ou não como Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia integra o sistema de referência e contra-referência hierarquizado da rede SUS

(   ) Sim   (   ) Não

 

8.2- O hospital credenciado como Unidade de Assistência, habilitado ou não como Centro de Referência de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia participa dos programas de intercâmbio técnico-científico da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde ou Secretaria de Atenção à Saúde

(   ) Sim   (   ) Não

 

9- Adesão à Política Nacional de Humanização do SUS

9.1- A adesão à Política Nacional de Humanização do SUS está exarada em Termo de Compromisso celebrado entre a Unidade de Assistência ou o Centro de Referência e o Gestor Local do SUS.

(   ) Sim   (   ) Não

 

10- Avaliação dos serviços prestados:

 

10.1- Para cada grupo do conjunto de serviços de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia, a Unidade de Assistência realiza no mínimo:

a) 08 (oito) procedimentos mensais de alta complexidade correspondentes

(   ) Sim   (   ) Não

 

6.2-. Para cada grupo do conjunto de serviços de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia, o Centro de Referência realiza no mínimo:

a) 04 (quatro) procedimentos mensais de alta complexidade correspondentes

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) 04 (quatro) procedimentos mensais de alta tecnologia e alto custo correspondentes

(   ) Sim   (   ) Não

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

 

Anexar cópia dos títulos/comprovantes de experiência dos profissionais e cópia dos documentos de formalização de referência com os serviços.

 

INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

CONCLUSÃO:

De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº 095 de 15 de fevereiro de 2005, para o(s) credenciamento(s) solicitado(s).

(   ) Sim   (   ) Não

 

DATA: _________________________________________________

 

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR: ___________________



 

ANEXO II – B

 

B – FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

 

UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTA COMPLEXIDADE TRAUMATO-ORTOPEDICA

 

Nome da Unidade(*): ______________________________________

Diretor Técnico: __________________________________________

Telefones: (  )________ Fax: ( ) ________E-mail: ________________

Endereço: _______________________________________________

CEP: _______________ Município: ______________ UF: ________

 

Gestor: __________________________________________________

 

Tipo de Assistência:

Tipo de Unidade:

 

( ) Ambulatorial

( ) Municipal

( ) Universitária

( ) Internação

( ) Estadual

– Municipal ( )

 

( ) Federal

– Estadual ( )

 

 

– Federal ( )

 

 

– Particular ( )

 

 

( ) Filantrópica

 

 

( ) Particular

 

Entrevistados:

_______________________ Cargo/Função: ____________________

_______________________ Cargo/Função: ____________________

 

Entrevistadores:

____________________ Função _____________________________

____________________ Função _____________________________

____________________ Função _____________________________

 

(*) ANEXAR ORGANOGRAMA DA UNIDADE

 

1. AMBULATÓRIO DESTINADO À ORTOPEDIA

ATENDIMENTOS MENSAIS – Freqüência (nº de atendimentos):

Ortopedia Geral: _____________________________________________________________ ( )

Ambulatórios Especializados:

Trauma: ________________ ( )

Coluna: ______________ ( )

Ombro e Cotovelo: _________ ( )

Mão: ___________ ( )

Quadril: __________ ( )

Joelho: _________ ( )

Infantil: _________ ( )

Tornozelo e Pé: __________ ( )

Microcirurgia: ____________ ( )

Tumor Ósseo: ____________ ( )

Número de Consultórios de Ortopedia (salas): _______

Número de Salas de Gesso: __________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. SERVIÇO DE IMAGEM (em funcionamento)

Anotar no parêntese: L (na unidade) ou R (referenciado por convênio ou contrato – nome da entidade)

( ) Rx <  500Ma

( ) Rx = ou >500Ma

( ) Rx transportável maior que 50 mA

( ) Rx transportável até 50mA

( ) Intensificador  de Imagem (no Centro Cirúrgico)

( ) Ultra-sonografia

( ) Ressonância Magnética

( ) Tomografia Computadorizada

( ) Eco-Doppler: _______________________________________________________________

 

3. ANATOMIA PATOLÓGICA

( ) Própria

( ) Contratada

( ) Patologista com especialização em P. Óssea

 

4. PATOLOGIA CLÍNICA

( ) Própria

( ) Contratada ou Conveniada: ______________________

( ) Plantão de 24 h

( ) Alcançável / Dependente de Solicitação

HEMATOLOGIA E BIOQUÍMICA

( ) Hemograma com contagem de plaquetas

( ) Coagulograma: TC-TS-PL-TAP-PTT

( ) Provas de compatibilidade sangüinea

( ) VHS  ( ) PCR

( ) TGP, TGO, Gama Gt

( ) Fosfatase alcalina

( ) Troponina

( ) Lipase

( )Gasometria

( ) Dosagem de eletrólitos

( ) Glicose

( ) Uréia

( ) Creatinina

( ) Ácido Úrico

( ) Proteínas totais e frações

( ) Metabolismo Ósseo

( ) Metabolismo muscular

BACTERIOLOGIA e OUTROS

Bacterioscopia:

( ) Gran

( )Zihl-Nielsen

( ) Tzanck

Dosagem de antícorpos: ( ) ASO

( ) FTA ABS

( ) Outros ____________________

Cultura:

( )Anaeróbios

( ) Aeróbios

( ) Fundos

( ) BK

Testes sorológicos: ( ) VDRL

( ) Montenegro

( )HIV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. CUIDADOS INTENSIVOS (Nº DE LEITOS)

( ) UTI: ______ leitos no total

( ) UTI Adulto:  ______ leitos 

(    ) UTI Pediátrica:  ______ leitos

(    ) UTI Neonatal:  ______ leitos

 

6.  HEMOTERAPIA

( ) Serviço de Hemoterapia

( ) Agência Trnasfusional e Posto de Coleta

( ) Agência Transfusional

( ) Laboratório de Imuno-hematologia

( ) Transfusão homóloga

( ) Programa de Auto-Transfusão

( ) Recuperação de hemácias

( ) Plantão técnico de 24 h

( ) Hemodiluição normovolêmica

( ) Hemoterapêutica Alcançável

( ) Coleta seletiva de elementos (fibrinogênio, plaquetas, fatores, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

7.  CENTRO CIRÚRGICO

Salas cirúrgicas

Salas exclusivas para procedimentos de Alta Complexidade e/ou Alta Tecnologia (total): ___________

Salas exclusivas destinadas à Traumato-Ortopedia (total): _____________________________

Salas regularmente reservadas para a Traumato-Ortopedia (turnos por semana): ____________

Salas usadas conforme necessidade pela Tráumato-Ortopedia (média de turnos semanais): _______

Material ortopédico

(    ) Material específico próprio

(    ) Material Específico por consignação

Material auxiliar

(     )  Mesa ortopédica

(     ) Vídeo-Endoscopia

(    ) Microscópio cirúrgico

(    ) Intensificador de imagem

(     ) Aparelho de Rx transportável

Transplante de Tecidos

(    ) Banco de Tecidos

(    ) Acesso a Banco de Tecidos

Avaliação das Condições das Áreas Físicas

(Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 )

 

ADEQUADO

INADEQUADO (o que corrigir)

Assepsia

 

 

Circulação

 

 

Campos Operatórios

 

 

Vestimenta

 

 

 

 

 

 

 

8. RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA (Nº DE LEITOS)

(    ) RPA : ______

(    ) UTI ( com reserva programada): _______

 

9.  APOIO MULTIDISCIPLINAR (quantitativo)

Especialidade

Rotina

Alcançável

Especialidade

Rotina

Alcançável

Clínico:

 

 

Enfermeiro:

 

 

Pediatra:

 

 

Técnico de Enfermagem

 

 

Anestesiologista

 

 

Auxiliar de Enfermagem:

 

 

Fisiatra:

 

 

Fisioterapeuta:

 

 

Oncologista:

 

 

Terapeuta ocupacional:

 

 

Cirurgião Vascular:

 

 

Assistente Social:

 

 

Cirurgião Geral:

 

 

Nutricionista:

 

 

Neurocirurgião:

 

 

Farmacêutico:

 

 

 

10. INTERNAÇÃO

Condições dos Leitos para Ortopedia

Enfermarias exclusivas (número de leitos): ________________________________________________

Enfermarias não exclusivas (número de leitos): _____________________________________________

Leitos para Hospital-Dia (número): _____________ Leitos de repouso no Ambulatório: ___________

Leitos exclusivos para Alta Complexidade (número): ________________________________________

Climatização das Enfermarias:

Boa ( )

Disposição dos Leitos: Boa ( )

 

Regular ( )

Regular ( )

 

Sofrível ( )

Sofrível ( )

 

11. PRONTUÁRIO MÉDICO

Preenchimento adequado (escolher aleatoriamente 10 prontuários)

( ) Existência de Comissão de Prontuário

( ) Avaliação Contínua do Prontuário

( ) Laudo médico para emissão de AIH

( ) História e Ex. Físico

( ) Evolução diária de enfermagem

( ) Prescrição

( ) Relato de Cirurgia

( ) Relato de Anestesia

( ) Resumo de Alta

( ) Codificação por terceiros

( ) Codificação por médico assistente do CID 10 e código de procedimento

( ) Há modelo específico para ortopedia {em caso positivo, trazer modelo}

Conclusão: ( ) Suficiente

( ) Insuficiente (Sugerir correções)

 

12. .COMISSÃO DE ÉTICA

Existência ( ) Sim ( ) Não

Média de Convocações por Ano: _______________

 

13. COMISSÃO DE ÓBITO

(    ) Clínico

(    ) Anátomo-Patologista

(    ) Ortopedista

(    ) Enfermeiro

(    ) Patologista Clínico

( ) Outros/Especificar:________

Reunião da Comissão (participantes)

(  ) Toda a Comissão

( ) Parte da Comissão

(  ) Equipe de Saúde envolvida no óbito

Rotina da Análise

(    ) Todos os óbitos são analisados na reunião

(  ) Todos os óbitos são analisados por alguém da comissão e apenas alguns escolhidos para serem  vistos na reunião

(    ) Somente são analisados os óbitos em que o êxito letal foi inesperado

(    ) Não há análise rotineira de óbitos

 

 

 

 

 

14. .CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

COMPOSIÇÃO COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR

ATO DE NOMEAÇÃO (publicação, composição e data):

(    ) Ortopedista

(    ) Clínico

(    ) Aux. Enfermagem

(    ) Residente

(    ) Enfermeiro

(    ) Infectologista

(    ) Patologista Clínico

(    ) Administrador

(    ) Microbiologista

(    ) Pediatra

(    ) Anestesiologista

(    ) Farmacêutico

TIPO DE ATUAÇÃO (Sistema de Vigilância Epidemiológica das Infecções Hospitalares)

COLETA DE DADOS

(    ) Comunicação Imediata

(    ) Busca Ativa  Hospitalar

(    ) Busca ativa pós-alta

APURAÇÃO DE TAXAS:

(   ) Taxa de Infecção Hospitalar  Global

(    ) Taxa de Infecção Comunitária

(    ) Taxa de Infecção Cirúrgica

( ) Taxa de Infecção não Cirúrgica com Procedimento

(    ) Taxa de Infecção não Cirúrgica sem Procedimento

(    ) Taxa de Infecção por Procedimento

(.   ) Taxa de Infecção por Topografia

AVALIAÇÃO DOS DADOS:

(    ) Reunião Periódica com Ata (anexar cópia da última)    

Periodicidade dos Relatórios: _______

COMUNICAÇÃO DOS RELATÓRIOS

(  ) Às Chefias de Serviço e direção Médica

(    ) À Direção do Hospital

(    ) Aos Gestores (CCIH do Município, Estado e Min.Saúde)

NOTIFICAÇÕES

(    ) Sistema de Notificação de Infecções Comunitárias geradas em outros Hospitais

(    ) Sistema de Notificação Compulsória

ROTINAS IMPLANTADAS

(    ) Antibioticoterapia profilática

(    ) Rotina de Limpeza Hospitalar

(    ) Uso racional de antimicrobianos

(    ) Cooperação Farmácia nas Ações Terapêuticas

(    ) Controle da Lavanderia Hospitalar

(    ) Controle do Lixo  e Resíduos Hospitalares

(    ) Capacitação de profissionais na Prevenção e  Controle das Infecções Hospitalares

(    ) Lavagem das Mãos (rotina e distribuição adequada de unidades ou pias de lavagem de mãos)

(  ) Rotina de Bio-Segurança (descarte de material pérfuro-cortante / acidentados com material biológico / etc)

PESO NA ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DA DECISÃO TOMADA NA CCIH

(     ) Decisão Tomada = Medida Administrativa Adotada

(     ) Decisão Tomada = Medida Negociada

(     ) Decisão Tomada = Execução Parcial

(     ) Decisão Tomada = Pouca Consideração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: ÁREA COLUNA

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica SBOT/MEC

Título Especialista

Especialização: Coluna

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização”

A – especialização na área em serviço reconhecido, por período igual ou superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, acreditado pela Chefia de Serviço.

D – especialista com formação ortopédica; em formação na área específica.

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2. Procedimentos Executáveis – Coluna

 

Capacidade de execução

Boas Práticas

Descompressões correção de deformidades e síntese via anterior ao nível de C1 e C2

Sim

Não

Sim

Não

Descompressões correção de deformidades e síntese via posterior ao nível de C0/C1/C2

Sim

Não

Sim

Não

Descompressões, correção de deformidades e síntese via posterior com instrumental não segmentar (fixação laminar e apofisaria), distal a C2

Sim

Não

Sim

Não

Descompressões, correção de deformidades e síntese via posterior com instrumental segmentar (fixação pedicular), distal a C2

Sim

Não

Sim

Não

Descompressões, correção de deformidades e síntese via anterior

Sim

Não

Sim

Não

Osteotomia, revisão de artrodese e correção cirúrgica de pseudartrose, via anterior

Sim

Não

Sim

Não

Osteotomia, revisão de artrodese e correeção cirúrgica de pseudartrose, via posterior

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de tumor corpo vertebral

Sim

Não

Sim

Não

Vertebroplastias

Sim

Não

Sim

Não

 

16. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: OMBRO E COTOVELO

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica SBOT/MEC

Título Especialista

Especialização em Ombro e Cotovelo

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A- especialização na área em serviço reconhecido, por período igual ou superior a 6 meses

B- membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C- experiência prática, autodidata, de notório saber na área, acreditado pela Chefia de Serviço.

D- especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica

E- especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis – Ombro e Cotovelo

Artrodese escápulo-torácico e escapulopexias

Capacidade técnica de execução

Boa Práticas

Descompressão ao nível do desfiladeiro torácico

Sim

Não

Sim

Não

Artrodese escápulo-umeral

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia parcial do ombro

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia total, de revisão, de reconstrução com enxerto homólogo e não convencional do ombro

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de fraturas complexas do ombro e de lesão fisária em evolução do extremo proximal do úmero

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento de lesão teno-ligamentar do ombro

Sim

Não

Sim

Não

Cirurgias artrtoscópica na articulação do ombro

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia parcial ao nível do cotovelo

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia total, de revisão, de reconstrução com enxerto homólogo e não convencional do cotovelo

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de lesão fisária em evolução ao nível do cotovelo

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento de lesão teno-ligamentar do cotovelo

Sim

Não

Sim

Não

 

17. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: MÃO

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Mão

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A- especialização na área em Serviço reconhecido, por período igual ou  superior a 6 meses

B- membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C- experiência prática, autodidata, de notório saber na área, acreditado pela Chefia de Serviço.

D- especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica

E- especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis  – Punho e Mão

Reparos / transferências tendinosas ao nível do punho e da mão

Capacidade de execução

Boas Práticas

Osteossínteses complexas ao nível do punho e da mão

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento de deformidades congênitas ao nível do antebraço, punho e da mão

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento das lesões fisárias agudas e em evolução do punho e da mão

Sim

Não

Sim

Não

Transposição dedos e raios

Sim

Não

Sim

Não

Procedimentos por micro-cirurgia e transferências micro-vasculares

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia ao nível do punho e da mão

Sim

Não

Sim

Não

 

18. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: QUADRIL

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Quadril

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por período igual ou superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, acreditado pela Chefia de Serviço

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis – Pelve, Quadril

 

Capacidade de execução

Boas Práticas

Tratamento cirúrgico de fraturas, luxações, fraturas-luxações ou disjunções do anel pélvico (anterior e/ou posterior)

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de fratura ou fratura-luxação coxo-femoral

Sim

Não

Sim

Não

Hemi-artroplastia

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia total cimentada

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia total não cimentada, de revisão, de reconstrução com enxerto homólogo e artroplastia e não convencional

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento de fratura-luxação com duplo acesso com ou sem síntese de lesão epifisária (Pipkin)

Sim

Não

Sim

Não

Revisão cirúrgica de luxação congênita do quadril

Sim

Não

Sim

Não

Acetabuloplastia ou osteoplastia do quadril

Sim

Não

Sim

Não

Trat. Cirurg. De luxação espontânea, progressiva ou paralítica do quadril

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de lesão fisária em evolução

Sim

Não

Sim

Não

 

19. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: JOELHO

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Joelho

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por período igual ou  superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, reconhecido pela Chefia de Serviço

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis – Joelho

 

Capacidade de execução

Boas Práticas

Quadricepsplastia

Sim

Não

Sim

Não

Reconstrução ligamentar periférica (colaterais e complexos posteriores)

Sim

Não

Sim

Não

Reconstrução ligamentar do pivô central (LCA e LCP)

Sim

Não

Sim

Não

Reconstrução do mecanismo extensor do joelho

Sim

Não

Sim

Não

Reconstrução osteoplástica e tratamento de fraturas complexas ao nível do joelho

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de lesão fisária em evolução

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia primária joelho

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia de revisão do joelho, de reconstrução, não convencional do joelho

Sim

Não

Sim

Não

Enxertia osteocondral (mosaicoplasa,etc)

Sim

Não

Sim

Não

Síntese de menisco

Sim

Não

Sim

Não

Transplante de menisco

Sim

Não

Sim

Não

 

20. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: TORNOZELO E PÉ

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por  período igual ou  superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, reconhecido pela Chefia de Serviço.

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica.

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis – Tornozelo e Pé

 

Capacidade de execução

Boas Práticas

Tratamento cirúrgico da fratura do pilão tibial

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de lesão fisária em evolução ao nível do tornozelo

Sim

Não

Sim

Não

Artroplastia ao nível do pé

Sim

Não

Sim

Não

Revisão cirúrgica de pé torto congênito (PTC)

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de PTC inveterado

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de Pé talo vertical

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico coalizão tarsal

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de defeitos de segmentação ao nível do tornozelo e pé

Sim

Não

Sim

Não

 

21. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: TRAUMA E PROCEDIMENTOS OSTEOPLÁSTICOS

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Trauma Fix. Externo

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por  período igual ou  superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, reconhecido pela Chefia de Serviço.

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica.

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis

 

Capacidade técnica de execução

Boas Práticas

Alongamento ou transportação óssea ao nível do úmero, antebraço,mão, fêmur, tíbia ou pé

Sim

Não

Sim

Não

Transposição ulna pró rádio ou fíbula pró tíbia

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico da sinostóse rádio-ulnar

Sim

Não

Sim

Não

Reconstrução osteoplástica da articulação do ombro, cotovelo, punho, quadril, joelho, ou tornozelo

Sim

Não

Sim

Não

Osteotomia múltipla do úmero, ossos do antebraço, fêmur ou tíbia

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de luxação, fratura ou fratura-luxação ou disjunção ao nível dos anéis pélvicos, ombros, cotovelo, punho, quadril, joelho, tornozelo

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de lesão fisária em evolução no  ombro, cotovelo, punho, mão, quadril, joelho, tornozelo e pé

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento de fratura-luxação com duplo acesso com ou sem síntese de lesão epifisária (Pipkin)

Sim

Não

Sim

Não

Transferência ou transposição muscular ao nível do quadril ou pelve

Sim

Não

Sim

Não

Quadricepsplastia

Sim

Não

Sim

Não

 

22. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: ORTOPEDIA INFANTIL

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Ortop. Infantil

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por  período igual ou  superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, reconhecido pela Chefia de Serviço.

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica.

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis – Ortopedia Infantil

 

Capacidade de execução

Boas Práticas

Artodese escápulo torácica e escápulopexia

Sim

Não

Sim

Não

Reconstrução osteoplástica do ombro, quadril, joelho, ou tornozelo

Sim

Não

Sim

Não

Transposição ulna pró rádio ou fíbula pró tibia

Sim

Não

Sim

Não

Trat. De deformid. Congênitas ao nível do antebraço, punho e da mão

Sim

Não

Sim

Não

Revisão cirúrgica de luxação congênita do quadril ou de PTC

Sim

Não

Sim

Não

Osteotomia múltipla do úmero, fêmur ou tíbia

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirúrgico de luxação, fratura ou fratura-luxação ao nível dos aneis pélvicos ombro, cotovelo, punho, mão, quadril, joelho, tornozelo e pé

Sim

Não

Sim

Não

Acetabuloplastia ou osteoplastia do quadril

Sim

Não

Sim

Não

Tratamento cirurgico de luxação espontânea ou progressiva ou parallítica do quadril

Sim

Não

Sim

Não

Trat. Cirurg. Das deform cong. Do fêmur (displ.proximal), joelho ou paralítica do quaril., displ. Articulares ou do mecan.extensor), da perna (pseudartrose congênita da tíbia),

Sim

Não

Sim

Não

do torn. e pé(coalizão tarsal, pé talo vertical) ou das deform.adquiridas (lesões ligamentares, retração quadricipital)

Tenomiotomia, transposição ou transferência tendinosas múltiplas em doenças neuro-musculares

Sim

Não

Sim

Não

Along. Ou transport. Óssea do úmero, antebraço, mão fêmur, tíbia ou pé

Sim

Não

Sim

Não

 

23. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: MICROCIRURGIA ORTOPÉDICA

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

Título

Especialista

Especialização

Microcirurgia

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por  período igual ou  superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, reconhecido pela Chefia de Serviço.

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica.

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis

 

Capacidade de execução

Boas Práticas

Reconstruções com microanastomose vascular

Sim

Não

Sim

Não

Cirurgia de Plexo Braquial

Sim

Não

Sim

Não

Microneurólises ou microneurorrafias

Sim

Não

Sim

Não

Microenxertias em nervo periférico

Sim

Não

Sim

Não

Reimplantes ou revascularização ou transplantes ao nível de  mão e pé

Sim

Não

Sim

Não

Reimplantes ou revascularização ao nível de braço, antebraço, coxa e perna

Sim

Não

Sim

Não

 

24. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA: TUMOR

1.  Equipe Médica

Nome

Residência Médica

SBOT/MEC

SBCO

Título

Especialista

Especialização

Cir Oncológica

Chefe de Serviço

Dr.

 

 

 

Equipe

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

Dr.

 

 

 

 

LEGENDA PARA "Especialização"

A – especialização na área em serviço reconhecido, por  período igual ou  superior a 6 meses

B – membro de associação ou comitê da especialidade em Sociedade Nacional ou estrangeira.

C – experiência prática, autodidata, de notório saber na área, reconhecido pela Chefia de Serviço.

D – especialista com formação ortopédica geral; em formação na área específica.

E – especialista com formação ortopédica geral.

 

2.  Procedimentos Executáveis

 

Capacidade técnica de  execução

Existência

de Protocolos

Ressecção de tumor ósseo e substituição com prótese

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de tumor ósseo maligno com enxerto homólogo

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de tumor ósseo e transportação ósseo

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de tumor ósseo e transporte microcirúrgico

Sim

Não

Sim

Não

Amputações e Desarticulações

Sim

Não

Sim

Não

Desarticulações e amputações com preservação do membro

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de elementos de C1_C2 e de corpo vertebral distal a C2

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de elementos vertebrais posteriores em C0-C1-C2

Sim

Não

Sim

Não

Ressecção de elementos vertebrais posteriores distais a C2

Sim

Não

Sim

Não

Hemi-pelvectomia interna

Sim

Não

Sim

Não

 

25 – AVALIAÇÃO DO DIRETOR DA  UNIDADE / CHEFE DE SERVIÇO

1. CONHECENDO AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DA UNIDADE QUE CHEFIO E AS EQUIPES TÉCNICAS QUE NELA PRESTAM ATENDIMENTO ORTOPÉDICO ESPECIALIZADO,

INFORMO QUE A UNIDADE TEM CONDIÇÕES E DISPONIBILIDADE DE PRESTAR ATENDIMENTO AO PACIENTE ORTOPÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS,  SEGUNDO O PADRÃO ASSINALADO:

(   ) – Atendimento por especialista, com capacidade de realizar procedimentos de média complexidade (tabela SUS de média complexidade), nas áreas credenciadas.

(   ) – Atendimento por especialista com formação específica, com capacidade de realizar procedimentos de alta complexidade nas áreas credenciadas.

(    ) coluna

(    ) cintura escapular, ombro, braço e cotovelo

(    ) antebraço, punho e mão

(    ) cintura pélvica, quadril, coxa e fêmur

(    ) fêmur, joelho e perna

(    ) perna, tornozelo e pé

(    ) trauma e procedimentos osteoplásticos

(    ) ortopedia infantil

(    ) microcirurgia ortopédica

(    ) infecção ósteo-articular

(    ) tumor músculo-esquelético

 

2. DECLARO AUTÊNTICAS AS  INFORMAÇÕES  CONTIDAS NESTE CADASTRO.

 

___________________________________________

Assinatura do Diretor ou Chefe de Serviço

(carimbo-CRM)

 

26. INTERESSE COMUNITÁRIO

POR ÁREA DE ALTA COMPLEXIDADE

 

Coluna

Cintura escapular-Ombro-Cotovelo

Antebraço-Pulmão-Mão

Cintura Pélvica-Quadril-Coxa

Coxa-Joelho-Perna

Necessário. Único em 500 km

 

 

 

 

 

Necessário. Único em 100 km

 

 

 

 

 

Necessário. Embora haja outros na área

 

 

 

 

 

Importância técnica como Centro de Alta Complexidade

 

 

 

 

 

Importância política como Centro de Alta Complexidade

 

 

 

 

 

 

Perna-Tornozelo-Pé

Trauma

Infantil

Micro

Tumor

Necessário. Único em 500 km

 

 

 

 

 

Necessário. Único em 100 km

 

 

 

 

 

Necessário. Embora haja outros na área

 

 

 

 

 

Importância técnica como Centro de Alta Complexidade

 

 

 

 

 

Importância política como Centro de Alta Complexidade

 

 

 

 

 

 

27. OPINIÃO DE OUTROS ORTOPEDISTAS

(SBOT), PRESIDENTE REGIONAL E MAIS UM MEMBRO DA DIRETORIA E OUTROS PROFISSIONAIS NÃO PERTENCENTES À UNIDADE

ENTREVISTADO

RECOMENDOU

INDIFERENTE

NÃO RECOMENDOU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANOTAÇÕES ESPECÍFICAS POR ITENS (1-28)

ÍTEM

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANOTAÇÕES ESPECÍFICAS POR ITENS (1-28)

ITEM

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÕES DOS DELEGADOS

 

ÁREA

SUFICIENTE

COM RESSALVAS*

NÃO SOLICITADA

APROVAÇÃO DO CONJUNTO

COLUNA

 

 

 

Sim

Não

CINTURA ESCAPULAR

 

 

 

Sim

Não

OMBRO

 

 

 

BRAÇO

 

 

 

COTOVELO

 

 

 

ANTEBRAÇO

 

 

 

Sim

Não

PUNHO

 

 

 

MÃO

 

 

 

CINTURA PÉLVICA

 

 

 

Sim

Não

QUADRIL

 

 

 

COXA

 

 

 

COXA

 

 

 

Sim

Não

JOELHO

 

 

 

PERNA

 

 

 

PERNA

 

 

 

Sim

Não

TORNOZELO

 

 

 

 

 

 

TRAUMA E PROCEDIM.OSTEOPLÁSTICOS

 

 

 

Sim

Não

ORTOPEDIA INFANTIL

 

 

 

Sim

Não

MICROCIRURGIA ORTOPÉDICA

 

 

 

Sim

Não

TUMOR ÓSSEO

 

 

 

Sim

Não

 

COMENTÁRIOS/ Observações relativas à Unidade:

 

___________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

 

Local e data: _____________________________________________

 

 

___________________________________

Assinatura do Delegado

(nome e carimbo)

___________________________________

Assinatura do Delegado

(nome e carimbo)

 

 

PORTARIA Nº 249 DE 16 DE ABRIL DE 2002 – Aprova na forma do Anexo I desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso

Portaria nº 249  de 16 de Abril de 2002.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, que cria os mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso;

Considerando a necessidade de definir critérios de cadastramento e funcionamento dos Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso;

Considerando a necessidade de estabelecer, em linhas gerais, os mecanismos e fluxos assistenciais a serem adotados pelas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, resolve:

Art. 1º – Aprovar na forma do Anexo I desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em  Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 2° – Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, em conformidade com o estabelecido no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, enviem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, de acordo com as Normas de Cadastramento contidas no Anexo I desta Portaria e adotem as providências necessárias à sua integração na Rede Estadual, à definição dos fluxos assistenciais, mecanismos de referência e contra-referência e à articulação dos Centros cadastrados com a Rede de Atenção Básica e o Programa de Saúde da Família.

Art. 3º – Estabelecer como obrigatória a realização, pelo gestor estadual, de vistoria e avaliação anual em todos os serviços que compõem a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 4º – Aprovar, na forma do Anexo II desta Portaria, as Orientações Gerais para a Assistência ao Idoso.

Art. 5º – Cadastrar os Hospitais relacionados no Anexo III desta Portaria como Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.

§1º ? Os Hospitais objeto deste Artigo que, eventualmente, não cumpram, na integralidade, os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que o façam e comprovem ao gestor do Sistema Único de Saúde a regularidade de seu cadastro como Centro de Referência;

§ 2º – Os Hospitais de que trata o § 1° que não cumprirem o prazo estabelecido serão excluídos do rol dos Centros de Referência;

§ 3º – Os gestores estaduais do SUS devem adotar as providências necessárias à integração desses Centros já cadastrados à Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário

 

ANEXO I

 

NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO

 

As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal devem adotar as providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e, em conjunto com as Secretaria Municipais de Saúde dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, organizar/habilitar/cadastrar os Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, no quantitativo máximo estabelecido no Anexo da Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002.

Os Centros de Referência serão responsáveis pela assistência integral e integrada aos pacientes idosos nas seguintes modalidades assistenciais: internação hospitalar, atendimento ambulatorial especializado, hospital dia e assistência domiciliar.

A assistência a ser prestada pelos Centros de Referência deve ser conduzida em conformidade com as Diretrizes Essenciais contidas na Política Nacional de Saúde do Idoso, consubstanciadas na:

· promoção do envelhecimento saudável;

· manutenção da autonomia e da capacidade funcional;

· assistência às necessidades de saúde do idoso;

· reabilitação da capacidade funcional comprometida e,

· apoio ao desenvolvimento de cuidados informais.

 

1 – Cadastramento

1.1 – Planejamento/Distribuição de Serviços

As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal deverão estabelecer um planejamento de distribuição regional dos Centros de forma a constituírem uma Rede Estadual de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, obedecendo aos critérios de cadastramento estabelecidos nesta Portaria, assim como aos quantitativos definidos para cada estado; aqueles hospitais que, por suas características técnicas, operacionais e localização geográfica sejam os mais adequados para facilitar o acesso aos usuários e a cobertura assistencial dos pacientes idosos.

 

1.2 – Processo de Cadastramento

1.2.1 – Uma vez concluída a fase de Planejamento e Distribuição dos Centros de Referência conforme estabelecido no item 1.1 supra, o processo de cadastramento deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do município em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma Operacional de Assistência à Saúde ? NOAS/SUS 2002;

1.2.2 – O Processo de Cadastramento deverá ser instruído com:

a – Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria, devendo ser especificadas e comprovadas as modalidades assistenciais disponíveis;

b – Relatório de Vistoria ? a vistoria deverá ser realizada ?in loco? pela Secretaria de Saúde responsável pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as condições de funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta Portaria;

c – Parecer Conclusivo do Gestor ? manifestação expressa, firmada pelo Secretário de Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do Centro à Rede de Referência Estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.

1.2.3 -Uma vez emitido o parecer a respeito do cadastramento pelo(s) Gestor(es) do SUS, e se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde, para análise.

1.2.4 – O Ministério da Saúde avaliará o Processo de Cadastramento e, uma vez aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde tomará as providências necessárias à sua publicação.

 

2 – Exigências para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso

 

2.1 – Exigências Gerais

Para ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso o hospital deverá cumprir as seguintes exigências gerais:

I – Ser hospital geral, com número de leitos instalados e cadastrados pelo Sistema Único de Saúde igual ou maior que cem (100) leitos;

II – Garantir o direito de acompanhante aos idosos, quando em regime de internação hospitalar, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 280, de 07 de abril de 1999 e Portaria GM/MS nº 830, de 24 de junho de 1999;

III – Desenvolver trabalho de identificação da clientela idosa vinculada à unidade ? conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria;

IV – Desenvolver programa de orientação do acompanhante do idoso no período de internação,orientando-o de como pode melhorar o apoio que dá à pessoa idosa que está acompanhando, em relação à sua dependência, buscando preservar ao máximo sua autonomia. Após a alta hospitalar deve receber apoio constante, através de um programa desenvolvido pela equipe de saúde quanto aos cuidados do idoso;

V – Desenvolver programas de desospitalização de idosos;

VI – Desenvolver programas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde do idoso, com cronograma anual de acompanhamento;

VII – Estar articulado, com as equipes dos Programas de Atenção Básica e Saúde da Família, onde estiverem implantados;

VIII – Organizar grupos de apoio ao idoso, preferencialmente em parceria com outras instituições da sociedade civil organizada, que tenham como objetivo promover ações de melhoria da qualidade de vida.

 

2.2 – Exigências Específicas

Além das exigências gerais, os Centros de Referência deverão cumprir as seguintes exigências específicas:

 

2.2.1 – Modalidades Assistenciais

Para ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, o hospital deverá desenvolver as seguintes modalidades assistenciais, cujos critérios de desenvolvimento se encontram estabelecidos no Anexo II desta Portaria ? Orientações Gerais para Assistência à Saúde do Idoso:

 

2.2.1.1 ? Internação Hospitalar

O Centro deve possuir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de seus leitos gerais instalados no Hospital e cadastrados pelo SUS destinados a acomodações para internação de pacientes idosos com idade igual ou superior a 60 anos,  devidamente adaptadas para esta finalidade.

Constitui  um Leito Geriátrico aquele atendido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. O critério que norteará  o atendimento pela equipe será a identificação, na avaliação do paciente idoso que está sendo hospitalizado em uma enfermaria geral por um problema clínico, de incapacidade funcional em, pelo menos, uma das atividades básicas da vida diária, caso contrário, poderá ser atendido dentro do modelo tradicional.

O quantitativo de leitos geriátricos deverá ser informado no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.1.2 ? Hospital Dia Geriátrico

O Centro de Referência deverá ter instalado e em funcionamento serviço capaz de prestar assistência na modalidade de Hospital Dia Geriátrico, com condições técnicas, instalações físicas adequadas, equipamentos e recursos humanos especializados e/ou capacitados em saúde do idoso, que garantam o cumprimento dos planos terapêuticos indicados e realizados por equipe multiprofissional e interdisciplinar nesta modalidade assistencial.

O Hospital Dia Geriátrico deve garantir ações de reabilitação, tais como: reeducação para as atividades da vida diária e auto-cuidado, fortalecimento da marcha e do equilíbrio e reeducação e/ou adequação de hábitos alimentares, vesicais e intestinais, além da reabilitação psicossocial.

Esta modalidade se constitui numa forma intermediária de atendimento à saúde, situada entre a internação hospitalar e a assistência domiciliar, ou complementar a esta, que tem por objetivo viabilizar uma assistência global à saúde do idoso adequada para aqueles cuja necessidade terapêutica e de orientação de seus cuidadores não justifiquem sua permanência contínua em ambiente hospitalar e/ou auxiliar as famílias que não apresentam condições adequadas para as demandas assistenciais desse idoso.

A existência da modalidade de assistência em regime Hospital Dia Geriátrico deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.1.3 ? Ambulatório Especializado em Saúde do Idoso

O Centro deve possuir um Ambulatório Especializado em Saúde do Idoso com atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Neste ambulatório o paciente idoso receberá atendimento individual (consulta médica e de enfermagem; fisioterapia; psicoterapia; terapia ocupacional; apoio, educação e orientações dietéticas; reabilitação da fala e deglutição), grupal (grupo operativo, terapêutico, atividade socioterápica; grupo de orientação, atividades de sala de espera, atividades educativas em saúde). São de fundamental importância a orientação e apoio constante ao paciente, ao cuidador e à família.

A existência do Ambulatório com as características descritas  neste item deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.1.4 ? Assistência Domiciliar

O Centro de Referência deve ter instalado e em funcionamento Serviço de Assistência Domiciliar à Saúde do Idoso.

Essa modalidade de assistência é aquela prestada no domicílio do paciente, compreendendo um conjunto de procedimentos diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação para aumento da autonomia e capacidade funcional do idoso. Identifica e orienta o cuidador familiar ou informal.

A existência desse Serviço deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.2-Instalações Físicas

O hospital deve eliminar as barreiras arquitetônicas que possam impedir o acesso ou colocar em risco de acidentes o paciente idoso, de maneira que as áreas físicas do Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso deverão se enquadrar aos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que venham a substituí-los ou complementá-los, a saber:

 

a – Portaria GM/MS nº 810/1.989 – Normas Para o Funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e Outras Instituições Destinadas ao Atendimento de Idosos;

b – Normas de Acesso às Pessoas Portadoras de Deficiências ? ABNT 1990;

c – Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA;

d – Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA ? Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Obs.: A Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 ? Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde foi revogada por meio da Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002.

 

A área física destinada ao atendimento de idosos deve ser planejada levando-se em conta que uma parcela significativa dos usuários pode vir a apresentar dificuldades de locomoção e maior vulnerabilidade a acidente, o que justifica a criação de um ambiente adequado. Assim sendo, deve contar com as seguintes instalações:

 

As instituições que atendem aos idosos deverão funcionar, preferencialmente, em construções horizontais. Quando dotadas de mais de um plano, devem dispor de equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical. Caso contrário, devem atender a pessoas não imobilizadas no leito e com problemas locomotores ou psíquicos, no pavimento térreo.

 

a – Acessos

Os acessos ao prédio deverão possuir rampa com inclinação máxima de 5%, largura mínima de 1,50m, dotada de guarda-corpo e corrimão, piso revestido com material não derrapante, que permita o livre fluxo de cadeiras de rodas, inclusive. Exige-se que existam no mínimo dois acessos independentes, sendo um deles para idosos e outro para os serviços.

 

b – Portas e Esquadrias

As portas externas e internas devem ter vão luz de 0,80m,  no mínimo, dobradiças externas e soleiras com bordas arredondas.

As portas de correr terão os trilhos embutidos na soleira e no piso, para permitir a passagem de nível, especialmente para cadeira de rodas.

As portas dos sanitários devem abrir para fora, devem ser instaladas de forma a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior.

As maçanetas das portas não deverão ser do tipo arredondado ou de qualquer outro que dificulte a abertura das mesmas.

As portas dos banheiros não podem possuir trancas ou chaves.

 

c – Pisos

Os revestimentos dos pisos devem ser preferencialmente monocromáticos e de material de fácil limpeza e antiderrapante, nas áreas de circulação, banheiro, refeitórios e cozinha.

 

d – Mobiliário e Equipamentos Básicos

A disposição do mobiliário deve possibilitar fácil circulação e minimizar o risco de acidentes e incêndio.

Nas instalações sanitárias e na cabeceira de cada leito ocupado por residente com dificuldade de locomoção deverá ser instalado um botão de campainha ao alcance da mão.

 

e – Circulação Interna

 

– Horizontal

Os corredores principais das instituições a serem instaladas, após entrada em vigor desta Portaria, deverão ter largura mínima de 1,50m. Exige-se que todas as instituições já existentes ou que venham a ser criadas equipem os corredores com corrimão em ambos os lados, instalados a 0,80m do piso e distantes 0,05 da parede.

Não se permite a criação de qualquer forma de obstáculos à circulação nos corredores, incluindo bancos, vasos e outros móveis ou equipamentos decorativos.

 

– Vertical

Escadas

As escadas devem ser em lances retos, largura mínima de 1,20m, dotadas de corrimão em ambos os lados, não devendo existir vão livre entre o piso e o corrimão. Os espelhos do primeiro e último degrau devem ser pintados de amarelo e equipados com iluminação de vigília permanente. Exige-se que as escadas tenham portas de abrir com molas de travas leves, que as mantenham em posição fechada.

 

Rampas

Devem obedecer às especificações descritas no item ?acesso? e devem ser instalados em todos os locais onde existem mudança de nível entre 2 ambientes.

 

Elevadores e Monta-Cargas

Obedecerão às normas estabelecidas na Portaria nº 400, do Ministério da Saúde, de 06 de dezembro de 1977.

 

f – Instalações Sanitárias

Os sanitários deverão ser separados por sexo e obrigatoriamente equipados com barras de apoio instaladas a 0,80m do piso e afastadas 0,05m da parede, tanto no lavatório, como no vaso sanitário e no ?box? do chuveiro. Devem  ser instalados no mesmo pavimento onde permanecerem os idosos atendidos.

 

– Bacia Sanitária

Os assentos das bacias sanitárias devem estar a uma altura de 0,45m do piso. Muitas vezes será necessário colocar uma plataforma para se atingir a altura estipulada. Neste caso, a projeção horizontal da plataforma não deverá ultrapassar em 5cm o contorno da base da bacia, sendo ideal que acompanhe a projeção da base da bacia.

A proporção deve ser de, no mínimo, 1 bacia sanitária para cada 6 pessoas. No caso das paredes laterais à bacia sanitária serem afastadas, deverá ser instalada, em ambos os lados da bacia, uma estrutura de apoio em substituição às barras instaladas na parede.

 

– Chuveiro

Deve ser instalado em compartimento ?box? com dimensões internas compatíveis com banho em posição sentada, dotado, obrigatoriamente, de água quente e na proporção mínima de um chuveiro para cada quarto com 4 leitos.

 

– Bacia Sanitária ?bidet?

Quando existente, deve ser instalada sobre um ósculo de 0,15m de altura, e equipada com a mesma estrutura de apoio descrita para o vaso sanitário. (este item que é da portaria 810 de 1989, é suplantado pelo contido nas Normas da ABTN 1990, cujo conteúdo encontra-se acima)

 

– As banheiras de imersão só serão permitidas nas salas de fisioterapia.

 

g.- Iluminação, Ventilação, Instalações Elétricas e Hidráulicas

Deverão obedecer aos padrões mínimos exigidos pelo código de obras local.

É obrigatória a instalação de luz de vigília nos dormitórios, banheiros, área de circulação, no primeiro e no último degrau da escada.

 

h – Áreas Mínimas

 

Dormitório

A área mínima para um dormitório é de 6,5m2 quando equipado com apenas 1 leito, e de 5m2 para cada leito quando se tem até 4 leitos, sendo este o número máximo recomendável por dormitório.

Aquelas instalações já existentes com dormitórios tendo acima de 4 leitos deverão seguir as normas em vigor do Ministério da Saúde para enfermarias.

É expressamente vetado o uso de camas tipo beliche, camas de armar ou assemelhadas e a instalação de divisória improvisadas que não respeitem os espaços mínimos ou que prejudique a iluminação e a ventilação, conforme estabelecido pelo código de obras local.

A distância mínima entre dois leitos paralelos deve ser de 1,0m e de 1,50m entre um leito e outro fronteiriço. Recomenda-se que a distância mínima entre o leito e a parede que lhe seja paralela deva ser de 0,50m.

 

Sala para o Serviço de Nutrição e Dietética

É constituída por cozinha, refeitório e dispensa, sendo que o refeitório poderá também servir como sala para a realização de atividades recreativas e ocupacionais, com área mínima de 1,5m2 por pessoa para instituições com capacidade para até 100 pessoas.

 

Área de Recreação e Lazer

Todas as instituições deverão contar com área destinadas à recreação e ao lazer, com área mínima de 1m2 por leito instalado.

 

Áreas para Atividades de Reabilitação

Todas instituições deverão possuir instalações específicas com área mínima de 30m2 e dotadas de pia com bancada,  sanitário próximo, mobiliário e equipamento específicos estipulados por profissionais legalmente habilitados, inscritos no conselho de profissionais da área respectiva.

 

Hospital Dia

O Hospital Dia deverá funcionar em área física espe

PORTARIA SAS/MS Nº 2.414, DE 23 DE MARÇO DE 1998 – Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para a realização de internação em regime de hospital-dia geriátrico

PORTARIA SAS/MS Nº 2.414, DE 23 DE MARÇO DE 1998
 
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, 
 
Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para a realização de internação em regime de hospital-dia geriátrico.
 
Considerando a necessidade de promover o acompanhamento e a melhoria da qualidade de vida do idoso, e 
 
Considerando que a modalidade hospita-dia geriátrico consiste no atendimento aos idosos com quadros de agravos à saúde que necessitem de cuidados, orientação terapêutica e reabilitação com possibilidade de volta ao convívio familiar, resolve:
 
Art. 1º Incluir na Tabela do SIH-SUS os Grupos de Procedimentos abaixo relacionados:
 
91.100.xx-x – Hospital-Dia Geriátrico I
91.500.xx-x – Atendimento em Hospital-Dia Geriátrico (um turno)
SH SP SADT TOTAL ATOMED ANEST PERM
8,40 3,70 4,64 16,74 018 00 001
91.100.xx-x – Hospital-Dia Geriátrico II
91.500.xx-x – Atendimento em Hospital-Dia Geriátrico (dois turnos)
SH SP SADT TOTAL ATOMED ANEST PERM
10.20 3,70 4,64 18,54 018 00 001
 
Art. 2° – As definições dos procedimentos de que trata o artigo anterior são as constantes  dosparágrafos deste artigo:
 
Parágrafo 1° – Atendimento em Hospital-Dia geriátrico (um turno) consiste no  atendimento a pacientes idosos que necessitem de avaliação e atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em regime de um turno de 04 horas com 01 refeição, incluindo um conjunto de atividades, tais como, acompanhamento médico geriátrico, acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional, acompanhamento de terapia ocupacional, acompanhamento de fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade, acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva e comportamental, individual/grupal e orientação familiar, acompanhamento nutricional e social.
 
Parágrafo 2° – Atendimento em Hospital-Dia geriátrico (dois turnos) consiste no atendimento a pacientes idosos que necessitem de avaliação e atendimento por equipe multiprofissional interdisciplinar, em regime de dois turnos de 04 horas com 02 refeições, incluindo um conjunto de atividades, tais como, acompanhamento médico geriátrico, acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional, acompanhamento de terapia ocupacional, acompanhamento de fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade, acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva e comportamental, individual/grupal e orientação familiar, acompanhamento nutricional e social.
 
Art. 3° – As características do Hospital-Dia Geriátrico são as descritas nos parágrafos deste artigo: 
 
Parágrafo 1° – O Hospital-Dia Geriátrico possui uma estrutura assistencial visto que os idosos são enviados para realizarem ou complementarem tratamentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos ou de reabilitação que seriam de estadia prolongada em Hospital Geral ou também com a finalidade de evitar uma internação com fins exclusivamente terapêuticos. 
 
Parágrafo 2° – O objetivo do Hospital-Dia Geriátrico é cuidar do paciente idoso durante todo o dia com a finalidade de mantê-lo em seu micro-ambiente, sem necessidade de hospitalizá-Io, facilitando sua permanência no domicílio nos momentos difíceis, que por alterações bio-psico-sociais se torna perigosa sua estadia no lar, onde não há um apoio familiar contínuo.
 
Parágrafo 3° – O Hospital-Dia Geriátrico deve ser dotado de uma planta física adequada para receber o paciente idosos, equipada com todos os aparelhos necessários para garantir o cumprimento dos planos terapêuticos indicados e com pessoal especializado. 
 
Art. 4° – Os critérios para credenciamento de Unidade para atendimento em regime de Hospital-Dia Geriátrico são os estabelecidos nos Parágrafos deste artigo:
 
Parágrafo 1° – Recursos Físicos – deverão ser obedecidos parâmetros constantes da PT/MS/GM1884/94.
 
Parágrafo 2° – Recursos Humanos – 01 médico assistente com competência na área de geriatria (4h/dia) para cada 20 pacientes, 02 enfermeiros com competência na área de geriatria  (36h/semana) para cada 20 pacientes, 07 auxiliares de enfermagem com competência na área de geriatria (40h/semana) para cada 20 pacientes, 01 assistente social com competência na área de geriatria para cada 20 pacientes, outros membros da equipe multiprofissional ampliada e equipe consultora, conforme necessidade detectada pela equipe básica.
 
Parágrafo 3° A equipe multiprofissional ampliada não necessita ser exclusiva do serviço, devendo ser composta por: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicólogo, fonoaudiólogo, farmacêutico e odontólogo.
 
Parágrafo 4° A equipe consultora será envolvida somente nos casos em que a equipe básica estabelecer como necessário e apropriado.
 
Parágrafo 5° – Serviço de Urgência/Emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência.
 
Parágrafo 6° – Garantia de remoção em ambulância.
 
Art. 5° – Operacionalização da Internação em Hospital-Dia Geriátrico deverá observar o contido nos parágrafos deste artigo:
 
Parágrafo 1° – A internação Hospital-Dia Geriátrico somente poderá ser realizada se autorizada pelo órgão Emissor de AIH.
 
Parágrafo 2° – A internação em Hospital-Dia Geriátrico será realizada com avaliação médica prévia e solicitação específica em laudo próprio, devendo ficar a 1ª via no órgão Emissor de AIH e a 2ª via no prontuário médico do paciente.
 
Parágrafo 3° – A AIH de Hospital-Dia Geriátrico terá validade de 30 dias, devendo ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais o número de diárias utilizadas.
 
Parágrafo 4°  – A Unidade Hospitalar deverá oferecer internação  em regime de Hospital-Dia Geriátrico em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
 
Parágrafo 5° – Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento  Hospital-Dia Geriátrico.
 
Parágrafo 6° – O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, o credenciamento da Unidade que demonstre capacidade de cumprimento de todos os requisitos.
 
Parágrafo 7° – A SES/SMS realizará vistoria da Unidade, com posterior encaminhamerrto de Oficio àGTSH/DATASUS com autorização para realização do procedimento.
 
Parágrafo 8° – A SES/SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento,  avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.
 
Art. 6° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Carlos Cesar de Albuquerque
 
 

 

PORTARIA Nº 666 DE 26 DE SETEMBRO DE 2002 – Dispõe sobre Tabela de Serviço/Classificação de Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS

PORTARIA Nº 666 DE  26 DE SETEMBRO DE 2002(*) 

 

         O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de criar mecanismos de controle da assistência especializada aos portadores de agravos à saúde determinados por sua atividade profissional, acidente e/ou doença relacionadas ao trabalho;

Considerando que essa assistência exige uma estrutura de nível especializado, com profissionais habilitados, suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia inclusive reabilitação, e que é obrigatória para fins previdenciários, o estabelecimento de nexo causal pela equipe de saúde, o registro e a notificação de todos os casos de acidentes e doenças do trabalho;

Considerando os princípios de universalidade e integralidade das ações de saúde, a assistência deve abranger trabalhadores formais, informais, autônomos e servidores públicos;

Considerando a alta prevalência e gravidade dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, que o SUS já vem assumindo parcela importante da assistência a esses pacientes, e que o registro dos dados referentes a essa assistência é fundamental para fins de planejamento de ações de saúde, acompanhamento de custos, e busca de fontes de financiamento;

Considerando a necessidade de identificar os pacientes portadores de agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como acompanhar e avaliar a  assistência na saúde do trabalhador:

Considerando a Portaria GM/MS nº 1679 de 18 de setembro de 2002, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção à  Saúde do Trabalhador;  resolve

Art. 1° – Incluir na Tabela de Serviço/Classificação de Serviço do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, conforme os códigos abaixo especificados:

Cód

Denominação

Atividades Específicas

Cód

Classificação

 

 

155

Ações integradas de assistência à saúde do trabalhador, com estabelecimento do nexo causal; executadas por Serviço de Referência em Saúde do Trabalhador (SRST) estadual – a

 

 

156

Ações integradas de assistência à saúde do trabalhador, com estabelecimento do nexo causal; executadas por Serviço de Referência em Saúde do Trabalhador (SRST) estadual – b

36

Atenção à Saúde do Trabalhador

157

Ações integradas de assistência à saúde do trabalhador, com estabelecimento do nexo causal; executadas por Serviço de Referência em Saúde do Trabalhador (SRST) estadual – c

 

 

158

Ações integradas de assistência à saúde do trabalhador, com estabelecimento do nexo causal; executadas por Serviço de Referência em Saúde do Trabalhador (SRST) regional – a

 

 

159

Ações integradas de assistência à saúde do trabalhador, com estabelecimento do nexo causal, executadas por Serviço de Referência em Saúde do Trabalhador (SRST) regional – b

 

 

167

Ações integradas de assistência à saúde do trabalhador, com estabelecimento do nexo causal; executadas por Serviço de Referência em Saúde do Trabalhador (SRST) regional – c

 

 

Art. 2º – Alterar a redação dos procedimentos abaixo relacionados, constantes da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS:

07.011.03-2 – PARECER PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL.

Consiste na emissão de parecer médico, conseqüente aos atendimentos individuais realizados por equipe multiprofissional, incluindo história ocupacional, exame físico/mental e complementares, visando o estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. No parecer  deve-se considerar, quando necessário o estudo do local de trabalho; os dados epidemiológicos e a literatura atualizada.

Nível de Hierarquia

 3, 4, 6, 7, 8

Serviço / Classificação

00/000

Atividade Profissional

15, 50

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

00

Grupo de Atendimento

03, 14

Faixa Etária

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Valor do Serviço Profissional

R$ 5,00

Valor do Serviço Ambulatorial

R$ 2,55

 

07.012.01-2- CONSULTA/ATENDIMENTO AO ACIDENTADO DO TRABALHO

Nível de Hierarquia

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

00/000

Atividade Profissional

04, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 20, 23, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 37, 39, 41, 50, 63, 72, 74, 82

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

01, 02, 03, 04, 09, 10

Grupo de Atendimento

03, 14

Faixa Etária

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Valor do Serviço Profissional

R$ 5,00

Valor do Serviço Ambulatorial

R$ 2,55

 

07.012.21-7 – CONSULTA EM MEDICINA DO TRABALHO – SEM ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL

Nível de Hierarquia

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

00/000

Atividade Profissional

15, 50

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

02, 03, 09, 10

Grupo de Atendimento

03, 14

Faixa Etária

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Valor do Serviço Profissional

R$ 5,00

Valor do Serviço Ambulatorial

R$ 2,55

 

Art. 3º – Incluir na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, os procedimentos abaixo relacionados:

13.000.00-4 RADIODIAGNÓSTICO

13.050.00-1 ÓRGÃOS INTERNOS DO TÓRAX

13.051.00-0 ÓRGÃOS INTERNOS DO TÓRAX I

13.051.06-7 Tórax PA Específico para Pneumoconioses, segundo as normas da Organização Internacional do Trabalho – OIT

Nível de Hierarquia

 2, 3,4, 6, 7, 8

Serviço / Classificação

 016/071, 016/072, 016/073, 016/143

Atividade Profissional

40

Tipo de Prestador

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

00

Grupo de Atendimento

00

Faixa Etária

00

CID10

Z57.2

Valor do Procedimento

R$ 6,55

 

07.011.07-5 – PARECER PARA ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL EM SRST

Consiste na emissão de parecer médico, conseqüente aos atendimentos individuais realizados por equipe multiprofissional, incluindo história ocupacional, exame físico/mental e complementares, visando o estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador. No parecer  deve-se considerar, quando necessário o estudo do local de trabalho; os dados epidemiológicos e a literatura atualizada.

Nível de Hierarquia

 3, 4, 6, 7, 8

Serviço / Classificação

36/155, 36/156, 036/158, 036/159, 036/167

Atividade Profissional

15, 50

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

00

Grupo de Atendimento

03, 14

Faixa Etária

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Valor do Serviço Profissional

R$ 0,00

Valor do Serviço Ambulatorial

R$ 0,00

 

07.012.39-0 – CONSULTA EM MEDICINA DO TRABALHO – SEM ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL EM SRST

Nível de Hierarquia

3, 4, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

36/155, 36/156, 036/158, 036/159, 036/167

Atividade Profissional

15, 50

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

02, 03, 09, 10

Grupo de Atendimento

03, 14

Faixa Etária

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72

Valor do Serviço Profissional

R$ 0,00

Valor do Serviço Ambulatorial

R$ 0,00

 

38.000.00-8 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES

38.110.00-8 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE EM SRST

38.111.00-4 AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO

38.111.01-2 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM SRST PORTADORES DE AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO.

Consiste no atendimento por equipe multi-profissional especializada em saúde do trabalhador. Compreende um conjunto de atividades individuais realizados por médico, enfermeira, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social, a portadores de agravos à saúde relacionados ao trabalho (acidente e doença).

Nível de Hierarquia

 3, 4, 6, 7, 8

Serviço / Classificação

36/155, 36/156, 36/157, 36/158, 36/159, 36/167

Atividade Profissional

01, 02, 15, 16, 33, 34, 37, 39, 50, 54, 55, 57, 62

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

00

Grupo de Atendimento

00

Faixa Etária

00

CID10

Doenças ocupacionais – de acordo com as relacionadas na PT/GM/MS nº1.339 de 18/11/99.

Acidente de trabalho – de acordo com as constantes dos capítulos IXX e XX da CID10

Valor do Procedimento

R$ 0,00

 

38.111.02-0 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM SRST PORTADORES DE SEQÜELAS RELACIONADAS AO TRABALHO.

Consiste no atendimento por equipe multi-profissional especializada em saúde do trabalhador. Compreende um conjunto de atividades individuais realizados por médico, enfermeira, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social, a portadores de seqüelas determinadas por agravos à saúde relacionados ao trabalho (acidente e doença).

Nível de Hierarquia

3,4, 6, 7, 8

Serviço/Classificação

36/155, 36/156, 36/157, 36/158, 36/159, 36/167

Atividade Profissional

01, 02, 15, 16, 33, 34, 37, 39, 50, 54, 55, 57, 62

Tipo de Prestador

01, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19

Tipo de Atendimento

00

Grupo de Atendimento

00

Faixa Etária

00

CID10

Doenças ocupacionais – de acordo com as relacionadas na PT/GM/MS nº1.339 de 18/11/99

Acidente de trabalho – de acordo com as constantes dos capítulos IXX e XX da CID10

Valor do Procedimento

R$ 0,00

 

Art. 4º – Determinar que para o recadastramento e cadastramento de novos estabelecimentos, os gestores estaduais e municipais deverão observar a Portaria SAS/MS nº 656 de 19 de setembro de 2002, que estabelece as normas de cadastramento dos serviços que prestam atendimentos a pacientes portadores de agravos à saúde determinados pelo trabalho.

Parágrafo Único – Sem o necessário cadastramento sob os critérios definidos pela Portaria SAS/MS nº 656/02 e habilitação junto a Secretaria de Assistência a Saúde/MS não serão repassados os recursos correspondentes a essa assistência.

Art. 5º – Incluir no Subsistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos abaixo discriminados:

CODIGO

DESCRIÇÃO

07.011.07-5

Parecer para Estabelecimento de Nexo Causal

07.012.39-0

Consulta em Medicina do Trabalho – Sem estabelecimento de nexo causal

13.051.06-7

Tórax PA Específico para Pneumoconioses

38.111.01-2

Acompanhamento de Pacientes em SRST Portadores de Agravos Relacionados ao Trabalho;

38.111.02-0

Acompanhamento de Pacientes Portadores de Seqüelas Relacionadas ao Trabalho.

 

Art. 6º – Regulamentar a utilização de instrumentos e formulários para operacionalização dos procedimentos constantes do artigo 6º, no Subsistema APAC/SIA:

– LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE APAC SAÚDE DO TRABALHADOR (Anexo I). Este documento justifica perante o órgão autorizador a solicitação dos procedimentos. Deve ser corretamente preenchido pelo profissional responsável pelo paciente, em duas vias. A 1ª via do Laudo Médico será arquivada no órgão autorizador. A 2ª via deverá ser encaminhada para o estabelecimento de saúde autorizado a realizar o procedimento.

– APAC-I/FORMULÁRIO (Anexo II) – Documento destinado a autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo. Deve ser preenchido em duas vias pelos autorizadores. A 1ª via deverá ser arquivada no órgão autorizador, a 2ª via deverá ser encaminhada para o estabelecimento de saúde onde será realizado o procedimento.

– APAC-II/MEIO MAGNÉTICO – Instrumento destinado ao registro de informações, identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo.

§1º – Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer lay out próprio do laudo médico e definirem outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que mantenham as informações estabelecidas do lay out estabelecido nesta Portaria.

         §2º A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, de acordo com a Portaria SAS/MS nº 492, de 26 de agosto de 1999.

         Art. 7º – Utilizar o Cadastro de Pessoa Física/Cartão de Identificação do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes nos documentos/instrumentos: Laudo Médico para Emissão de APAC em Saúde do Trabalhador, APAC-I/Formulário e APAC-II/Meio Magnético.

Parágrafo Único – O uso do CPF/CIC não é obrigatório para os pacientes que até a data da realização dos procedimentos não o possuírem. Nesses casos, eles serão identificados nominalmente.

Art. 8º – Determinar que a APAC-I/Formulário será emitida somente para a realização dos procedimentos abaixo discriminados (procedimentos principais), e terá a validade de até 03 competências:

CODIGO

DESCRIÇÃO

07.011.07-5

Parecer para Estabelecimento de Nexo Causal em SRST

13.051.06-7

Tórax PA Específico para Pneumoconioses

38.111.01-2

Acompanhamento de Pacientes em SRST Portadores de Agravos Relacionados ao Trabalho;

38.111.02-0

Acompanhamento de Pacientes Portadores de Seqüelas Relacionadas ao Trabalho.

 

         Parágrafo Único – Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um procedimento.

         Art. 9º – Definir que a cobrança dos procedimentos autorizados na APAC-I/Formulário é efetuada por meio da APAC-II/Meio Magnético, da seguinte forma:

§1º APAC-II/Meio Magnético Inicial – abrange o período a partir da data de inicio da validade da APAC-I/Formulário até o último dia do mesmo mês;

§2º APAC-II/Meio Magnético de Continuidade – abrange o 2º e 3º meses subseqüentes a APAC-II/Meio Magnético inicial;

         §3º APAC-II/Meio Magnético Única – abrange o período compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário e a cobrança dos procedimentos é efetuada neste período somente no mês da realização dos procedimentos.

         Art. 10 – Determinar que o procedimento 07.012.39-0 Consulta em Medicina do Trabalho Sem Estabelecimento de Nexo Causal não necessita emissão de APAC-I/Formulário para sua realização nos serviços de SRST. Esse procedimento será registrado somente na APAC-II/Meio Magnético como secundário do procedimento 38.111.01-2 Acompanhamento de Pacientes em SRST Portadores de Agravos Relacionados ao Trabalho ou do procedimento 38.11.02-0 Acompanhamento de Pacientes Portadores de Seqüelas Relacionadas ao Trabalho.

         Art. 11 – Definir que a cobrança do procedimento de código 13.051.06-7 TÓRAX PA ESPECÍFICO PARA PNEUMOCONIOSES, realizado em serviços radiológicos especializados da rede do SUS será efetuada por meio de APAC-II/Meio Magnético Única.

         Art. 12 – Estabelecer que o registro dos procedimentos de códigos 38.111.01-2 e 38.111.02-0, será efetuado por meio de APAC –II/Meio Magnético Inicial e de Continuidade e o registro do procedimento de código 07.011.07-7 –Parecer Para Estabelecimento de Nexo Causal em SRTS será efetuada por meio de APAC-II/Meio Magnético Única., sem gerar créditos para os SRST.

         Art. 13 – Determinar que a cobrança dos procedimentos de códigos 07.011.03-2 – Parecer para Estabelecimento de Nexo Causal, 07.012.01-2 – Consulta/Atendimento ao Acidentado do Trabalho e 07.012.21-7 Consulta em Medicina do Trabalho – Sem estabelecimento de nexo causal, deverá ser realizada por meio do Boletim de Produção Ambulatorial –BPA (Formulário ou Meio Magnético).

         Art. 14 – Definir que a APAC – II/Meio Magnético poderá ser encerrada, com os códigos abaixo discriminados de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS:

COD.

DESCRIÇÃO

4.l

Exame(s) realizado(s)

4.4

Nexo Causal estabelecido

6.2

Alta para Transplante

6.3

Alta por abandono de tratamento

6.8

Alta por outras intercorrências

6.9

Alta por conclusão do tratamento

7.1

Permanece na mesma UPS com mesmo procedimento

7.2

Permanece na mesma UPS com mudança de procedimentos

8.1

Transferência para outra UPS

8.2

Transferência para internação por intercorrência

9.1

Óbito relacionado à doença

9.2

Óbito não relacionado à doença

 

         Art. 15 – Utilizar para o registro das informações dos procedimentos a Tabela de Nacionalidade do Subsistema  APAC/SIA constante do Anexo III.

         Art. 16 – Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS, disponibilizará no BBS/DATASUS/MS área 38 – SIA, o programa da APAC-II/Meio Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.

Art. 17 – Estabelecer que é de responsabilidade dos Gestores Estaduais e Municipais, dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuarem o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento desta portaria.

Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da competência dezembro 2002, revogando-se as disposições em contrário.

 

 RENILSON REHEM DE SOUZA

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções do original, publicado no DO nº 192, de 3 de outubro de 2002, Seção 1.

 

PORTARIA Nº 2.437/GM DE 7 DEZEMBRO DE 2005 – Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST no Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

PORTARIA Nº 2.437/GM DE 7 DEZEMBRO DE 2005.

 

                                                      Dispõe sobre a ampliação e o fortalecimento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST no Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando:

 

a) o disposto nos arts. 198 e 200 da Constituição Federal;

b) a prescrição do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

c) a necessidade de revisão da Portaria GM/MS nº 1.679, de 20 de setembro de 2002, que instituiu a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, evidenciada durante a sua implantação;

d) a Portaria GM/MS nº 777, de 28 de abril de 2004, que estabelece os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à Saúde do Trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS;

e) a Portaria GM/MS nº 1.172, de 21 de junho de 2004, que dispõe sobre a aplicação da NOB SUS 1/96 na área de vigilância em saúde;

f) a Portaria GM/MS nº 2.023, de 23 de setembro de 2004, que define as responsabilidades dos Municípios e do Distrito Federal na gestão de seus sistemas  de saúde e na organização e execução das ações de atenção básica; e

g) a Portaria GM/MS nº 2.425, de 30 de dezembro de 2002, que disciplina a utilização dos recursos financeiros federais destinados à assistência de média e alta complexidade,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Ampliar a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, que deverá ser implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento de órgãos de outros setores dessas esferas de poder, executores de ações na interface com a Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nesta área.

§ 1º  As ações em Saúde do Trabalhador, dispostas no art. 6º da Lei nº 8.080/90, deverão ser desenvolvidas de forma descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis de atenção do SUS, incluindo as curativas, preventivas, de promoção e de reabilitação.

§ 2º  A RENAST tem como principal objetivo integrar a rede de serviços do SUS, voltados à assistência e à vigilância, para o desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador.

§ 3º  A ampliação da RENAST dar-se-á:

I – pela adequação e ampliação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST;

II – pela inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção básica;

III – pela implementação das ações de vigilância e promoção em saúde do trabalhador;

IV – pela instituição e  indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de média e alta complexidade já instalados, aqui chamados de Rede de Serviços Sentinela; e

V – pela caracterização de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador.

§ 4º  As funções dos CEREST e a orientação para o desenvolvimento da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador estão estabelecidas nos Anexos a esta Portaria.

§ 5º  O quantitativo de CEREST será ampliado para duzentos (200), que serão distribuídos regionalmente por todo o território nacional, conforme o disposto no Anexo VI a esta Portaria.

§ 6º  Os Municípios Sentinelas serão definidos a partir de dados epidemiológicos, previdenciários e econômicos, que indiquem fatores de riscos à saúde significativos, oriundos de processos de trabalho em seus territórios.

§ 7º  Os Municípios Sentinelas devem desenvolver políticas de promoção da saúde e de desenvolvimento sustentável, de forma a garantir o acesso do trabalhador às ações integradas de vigilância e de assistência, em todos os níveis de atenção do SUS.

§ 8º  Os critérios de definição dos Municípios Sentinelas serão objeto de ato normativo do Ministério da Saúde, a ser expedido após pactuação por meio da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, do SUS.

§ 9º  Compete à Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde a coordenação da RENAST, com a participação dos níveis estadual e municipal de gestão do SUS.

Art. 2º  Recomendar às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a adoção das providências necessárias à implementação de ações em Saúde do Trabalhador, em todos os níveis da atenção da rede pública de saúde, em consonância com as prescrições dos atos normativos enunciados no preâmbulo desta Portaria.

§ 1º  Deverão ser consideradas como estratégias de cumprimento do disposto neste artigo a regionalização e a hierarquização dos serviços de saúde, a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação e certificação dos serviços e atividades que vierem a integrá-lo.

§ 2º  As ações em Saúde do Trabalhador deverão estar expressas em Plano de Ação Nacional, de vigência quadrienal, que estabelecerá as diretrizes para a elaboração de Planos Estaduais e Municipais, de duração bienal.

§ 3º  Os Planos Estaduais e Municipais devem ser pactuados entre os gestores do SUS, responsáveis pela sua elaboração, aprovados pelas correspondentes instâncias de controle social do SUS e pelas Comissões Intergestores Bipartite – CIB, antes de sua apresentação à Área Técnica de Saúde do Trabalhador, do Ministério da Saúde, para análise, sistematização, adequação e aprovação.

Art. 3º  O Plano de Ação Nacional em Saúde do Trabalhador, de caráter operativo, deve seguir as metas do Plano Nacional de Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 2.067/04, assim como as estratégias de gestão descentralizada, pactuadas entre as esferas de governo, devendo conter as diretrizes para a:

I – organização de ações assistenciais em Saúde do Trabalhador, no âmbito da Atenção Básica, na rede de Média e Alta Complexidade ambulatorial, pré-hospitalar e hospitalar;

II – estruturação de ações de vigilância em Saúde do Trabalhador, de conformidade com as disposições das Portarias GM/MS nº 3.120/98 e GM/MS nº 1.172/04;

III – sistematização das informações em Saúde do Trabalhador, conforme o disposto na Portaria GM/MS nº 777/04 e os instrumentos de informação já existentes, tais como o SIAB, o SIA, o SIH e o cartão SUS;

IV – política de comunicação em Saúde do Trabalhador;

V – fiscalização, normatização e controle dos serviços de Saúde do Trabalhador ou de medicina do trabalho, próprios ou contratados, das instituições e empresas públicas e privadas;

VI – estruturação e o cronograma de implantação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador;

VII – ampliação, modificação e adequação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;

VIII – educação permanente em Saúde do Trabalhador, segundo a Política de Formação e Desenvolvimento de Trabalhadores para o SUS, definida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;

IX – promoção da Saúde do Trabalhador por meio da articulação intra e intergovernamental nas três esferas de governo.

Art. 4º  Recomendar a todos os Estados da Federação a necessidade de organização de serviço com a denominação de Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.

§ 1º  O CEREST tem por função o provimento de retaguarda técnica para o SUS, nas ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo empregatício e do tipo de inserção no mercado de trabalho.

§ 2º  Serão implantados CEREST, de abrangência estadual e regional, os últimos, geridos segundo o que for pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB.

§ 3º  A distribuição e o cronograma de ampliação da rede de CEREST serão estabelecidos por meio de pactuação entre os diferentes níveis de gestão, no âmbito de cada Estado, aprovada na respectiva Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

§ 4º  A gestão dos CEREST deverá adequar-se à legislação e às normas do SUS.

§ 5º  Os CEREST não poderão assumir as funções ou atribuições correspondentes aos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ou similar, tanto do setor público quanto do privado.

Art. 5º  Definir que o controle social nos serviços que compõem a RENAST, com a participação de organizações de trabalhadores e empregadores, se dê por intermédio das  Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde, previstos na Lei nº 8.142/90 e, bem assim, das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador – CIST, instituídas na forma dos arts. 12 e 13, inciso VI, da Lei nº 8.080/90, de acordo com a respectiva regulamentação.

§ 1º  O fortalecimento do controle social é componente essencial do processo de ampliação da RENAST e sua participação na previsão de ações em Saúde do Trabalhador, na gestão estadual e municipal do SUS, deve ser assegurada na elaboração dos correspondentes  planos de saúde, previstos no artigo 2º desta Portaria.

§ 2º  O controle social, no âmbito dos CEREST, deverá verificar-se por meio da criação e implementação dos Conselhos desses serviços.

§ 3º  Os colegiados, previstos no parágrafo anterior,  desempenharão as funções definidas em regulamentação do Conselho de Saúde  da correspondente esfera de poder.

Art. 6º  Estabelecer que os CEREST existentes e os posteriormente implantados sejam cadastrados e certificados com normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS.

Art. 7º  Estabelecer que, para a implantação de novos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, sejam obedecidos os seguintes procedimentos, documentados e encaminhados ao Ministério da Saúde:

I – ofício do Gestor, com o pedido de habilitação;

II – projeto de funcionamento do CEREST;

III – cópia da ata da reunião da Comissão Intergestores Bipartite que aprovou o CEREST;

IV – termo de compromisso do gestor, em que se assegure o início de funcionamento do CEREST, em até três (3) meses após o recebimento do incentivo previsto no artigo seguinte;

§ 1º  O funcionamento do serviço deverá ser atestado pelo gestor estadual do SUS, por meio de visita técnica, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e pela alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais do SAI/ SUS.

§ 2º  Os procedimentos definidos neste artigo poderão ser modificados, a partir de novas regras de gestão e gerência pactuados para o SUS.

Art. 8º  Instituir incentivo de implantação para os novos CEREST, no valor de cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), pago uma só vez, após observados os procedimentos previstos no artigo anterior.

§ 1º  A Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, verificado o descumprimento do prazo para implantação do CEREST, adotará as seguintes providências:

I – oficiará ao gestor do SUS responsável e à CIB, para justificar o fato, no prazo de trinta (30) dias do recebimento da correspondência;

II – manifestará, em quinze (15) dias, seu entendimento sobre a justificativa apresentada;

III – não enviada a justificativa ou não aceita em face dos critérios estabelecidos no parágrafo seguinte, solicitará ao Fundo Nacional de Saúde a devolução do recurso repassado a título de incentivo e comunicará a decisão aos responsáveis.

§ 2º  Para comprovar a aplicação do incentivo repassado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – notas de empenho em fase de liquidação;

II – atos de admissão de pessoal ou edital já publicado de concurso público ou processo seletivo, na conformidade da legislação local; e

III – recursos administrativos ou ações judiciais, suspensivos da conclusão do recrutamento do pessoal.

Art. 9º  Classificar os CEREST a serem habilitados e reclassificar os já existentes, com redefinição dos valores de repasses mensais, segundo valores abaixo:

I – para os regionais, trinta mil reais (R$ 30.000,00) mensais; e

II – para os estaduais, quarenta mil reais (R$ 40.000,00).

Parágrafo único.  Para os novos CEREST, os recursos serão liberados, pelo Fundo Nacional de Saúde, após o cumprimento do disposto no artigo 7º desta Portaria, de acordo com o cronograma para as transferências fundo a fundo a Estados e Municípios.

Art. 10.  Definir que os procedimentos realizados pelos CEREST sejam cadastrados, informados e notificados segundo as instruções da Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde

§ 1º  Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com os dados estabelecidos por força deste artigo, o Sistema de Informação do SUS, por meio do banco de dados da tabela do SIA/SUS.

§ 2º  Decorridos noventa (90) dias sem alimentação do sistema, serão suspensos os repasses financeiros estabelecidos no artigo 9º.

Art. 11.  Estabelecer que o incentivo de implantação e os repasses mensais, definidos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, corram por conta do Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População dos Municípios em Gestão Plena e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada, do orçamento do Ministério da Saúde.

§ 1º  Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde ou para o Fundo Municipal de Saúde, conforme o caso, em conta específica, e serão aplicados pela Secretaria de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde e pela CIST correspondentes.

§ 2º  Os recursos destinam-se ao custeio de todas e quaisquer ações do CEREST, inclusive pagamento de pessoal, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º  A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais e municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 2º desta Portaria.

Art.12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2006.

Art. 13.  Fica revogada a Portaria nº 1.068/GM, de 4 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 127, de 5 de julho de 2005, Seção 1, página 46.

 

SARAIVA FELIPE

 

ANEXO I

Funções do Ministério da Saúde na gestão da RENAST

 

O Ministério da Saúde, na gestão nacional da RENAST, deve atuar na definição das diretrizes, na regulação e pactuação das ações e no apoio político e técnico, com as seguintes incumbências:

1) elaborar a Política Nacional de Saúde do Trabalhador para o SUS, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde – CNS e pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT;

2) coordenar a RENAST com a participação das esferas estaduais e municipais de gestão do SUS;

3) elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à área, com a participação de outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não governamentais;

4) inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica, Urgência/Emergência, Rede Hospitalar, Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

5) assessorar os Estados, os CEREST e os Municípios na realização de ações de alta complexidade, quando solicitado;

6) definir acordos e cooperação técnica com instituições afins com a Saúde do Trabalhador para capacitação e apoio à pesquisa na área;

7) definir rede de laboratórios de análises químicas e toxicológicas como referências regionais ou estaduais;

8) definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito nacional; e

9) definir o financiamento federal para as ações de Saúde do Trabalhador.

 

ANEXO II

Funções das Secretarias Estaduais de Saúde na gestão da RENAST

 

As Secretarias Estaduais de Saúde devem definir diretrizes, regular e pactuar ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do respectivo Estado e, quando necessário, atuar de forma integrada ou complementar aos municípios e serviços de referências regionais, enquanto instância gestora, técnica e política da área de saúde do trabalhador na região, com as seguintes competências:

1) elaborar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador, aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB;

2) conduzir as negociações nas instâncias do SUS no sentido de inserir as ações de Saúde do Trabalhador no Plano Estadual de Saúde, bem como seu financiamento no âmbito estadual;

3) contribuir na elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à área, com outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não-governamentais;

4) implementar as ações de atenção de média e alta complexidade, definidas em conjunto com a CIB;

5) assessorar os CEREST e as instâncias regionais e municipais na realização de ações de Saúde do Trabalhador, no âmbito do respectivo Estado;

6) definir e executar projetos especiais em questões de interesse estadual com repercussão local, incluindo para isto as equipes municipais, quando e onde couber;

7) realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade, considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;

8) articular e capacitar os profissionais de saúde do SUS, em especial as equipes dos centros regionais, da atenção básica e de outras vigilâncias e manter a educação continuada e a supervisão em serviço;

9) implementar estratégias de comunicação e de educação permanente em saúde dirigidas à sociedade em geral, aos trabalhadores e a seus representantes, aos profissionais de saúde e às autoridades públicas;

10) estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de exames radiológicos e de laboratórios de analises químicas e toxicológicas para avaliações de amostras de produtos e exames de interesse à saúde do trabalhador;

11) definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do Estado; e

12) participar das instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e social junto às demais Secretarias de Estado.

 

ANEXO III

Funções das Secretarias Municipais de Saúde na gestão da RENAST

 

As Secretarias Municipais de Saúde devem executar as ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do respectivo município, de forma pactuada regionalmente, com as seguintes competências:

1) realizar o planejamento e a hierarquização de suas ações, que devem ser organizadas em seu território a partir da identificação de problemas e prioridades;

2) atuar e orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação e de pesquisa clínica e de intervenção, conjuntamente ou não, com as Universidades ou órgãos governamentais locais ou da rede do SUS;

3) articular com outros Municípios quando da identificação de problemas e prioridades comuns;

4) informar a sociedade, em especial os trabalhadores, a CIPA e os respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

5) capacitar os profissionais e as equipes de saúde para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho;

6) executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

7) definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do município;

8) tornar público o desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em saúde do trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a transparência na condução dos processos administrativos no âmbito do direito sanitário.

 

ANEXO IV

Funções dos Centros de Referências Regionais em Saúde do Trabalhador

(CEREST – REGIONAL)

 

Aos CEREST Regionais, enquanto unidades especializadas de retaguarda para as ações de Saúde do Trabalhador no SUS, compete:

1) atuar como agentes facilitadores na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde do Trabalhador;

2) realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;

3) ser referência técnica para as investigações de maior complexidade, a serem desenvolvidas por equipe interdisciplinar e, quando necessário, em conjunto com técnicos do CEREST estadual;

4) dispor de delegação formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;

5) propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino, pesquisa e instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambientes;

6) realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos dos CEREST para que estes se tornem agentes multiplicadores;

7) subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto aos Municípios;

8) assessorar o poder legislativo em questões de interesse público;

9) contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;

10) facilitar o desenvolvimento de estágios, trabalho e pesquisa com as universidades locais, as escolas e os sindicatos, entre outros;

11) contribuir nos projetos das demais assessorias técnicas municipais;

12) fomentar as relações interinstitucionais;

13) articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção como proposta de Municípios saudáveis;

14) apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº 777, de 28 de abril de 2004:

a) acidente de trabalho fatal;

b) acidentes de trabalho com mutilações;

c) acidente com exposição a material biológico;

d) acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;

e) dermatoses ocupacionais;

f) intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados;

g) lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

h) pneumoconioses;

i) perda auditiva induzida por ruído (PAIR);

j) transtornos mentais relacionados ao trabalho; e

l) câncer relacionado ao trabalho;

15) prover subsídios para o fortalecimento do controle social na região e nos municípios do seu território de abrangência;

16) participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma a propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias;

17) estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;

18) subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador na PPI da vigilância, em sua área de abrangência;

19) estabelecer os fluxos de referência e contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;

20) desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;

21) fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e Integrada – PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação;

22) prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde;

23) prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;

24) prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de abrangência;

25) desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério Público, entre outros;

26) participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção.

 

ANEXO V

Atribuições dos Centros de Referências Estaduais em Saúde do Trabalhador

(CEREST – ESTADUAL)

 

Ao CEREST estadual compete:

1) participar na elaboração e na execução da Política de Saúde do Trabalhador no Estado;

2) participar do planejamento das Ações em Saúde do Trabalhador no âmbito estadual;

3) participar de parcerias e de articulações para o desenvolvimento de ações intersetoriais em Saúde do Trabalhador no âmbito estadual;

4) acompanhar e auxiliar no Planejamento dos CEREST Regionais, respeitando a autonomia e a realidade regional;

5) participar do Pólo Estadual de Educação Permanente, apontando as necessidades de capacitação e formação em saúde do trabalhador no âmbito estadual, assim como de colaborações na elaboração de programas de formação, especialização e qualificação de profissionais de saúde para execução das ações nessa área;

6) promover e estimular intercâmbio técnico-científico entre instituições nacionais, estrangeiras e Secretarias Estaduais de Saúde – SES.

7) estruturar o Observatório Estadual de Saúde do Trabalhador;

8) estimular, prover subsídios e participar da pactuação para definição da Rede Sentinela de Serviços em Saúde do Trabalhador no Estado;

9) contribuir para as ações de Vigilância em Saúde, com subsídios técnicos e operacionais para a vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária;

10) definir as linhas de cuidado para todas os agravos de notificação compulsória dispostos na Portaria nº777/04/GM, a serem seguidas para a atenção integral dos trabalhadores usuários do SUS;

11) contribuir na identificação e avaliação da saúde de adolescentes e crianças submetidas a situações de trabalho, assim como atuar com outros setores de governo e da sociedade na prevenção do trabalho infantil;

12) determinar fluxos de referência e contra-referência de cada linha de cuidado de atenção integral à Saúde do Trabalhador;

13) subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador na agenda estadual de saúde e na PPI, em conjunto com os setores de planejamento, controle e avaliação;.

14) subsidiar a pactuação da inclusão de ações em Saúde do Trabalhador na PPI da vigilância;

15) desenvolver práticas de aplicação, validação e capacitação de Protocolos de Atenção em Saúde do Trabalhador, visando consolidar os CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;

16) desenvolver estudos e pesquisas na área de Saúde do Trabalhador e do meio ambiente, atuando em conjunto com outras unidades e instituições, públicas ou privadas, de ensino e pesquisa ou que atuem em áreas afins à saúde e ao trabalho;

17) dar suporte técnico para o aperfeiçoamento de práticas assistenciais interdisciplinares em Saúde do Trabalhador, organizadasna forma de projetos;

18) propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho;

19) promover eventos técnicos, elaboração de protocolos clínicos e manuais;

20) prestar suporte técnico para que os Municípios executem a pactuação regional, a fim de garantir, em toda a área do Estado, o atendimento aos casos de doenças relacionadas ao trabalho;

21) participar, no âmbito de cada Estado, do treinamento e da capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção: Vigilância em Saúde, PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados;

22) apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito estadual, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº 777, de 28 de abril de 2004:

a) acidente de trabalho fatal;

b) acidentes de trabalho com mutilações;

c) acidente com exposição a material biológico;

d) acidentes do trabalho com crianças e  adolescentes;

e) dermatoses ocupacionais;

f) intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados;

g) lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);

h) pneumoconioses;

i) perda auditiva induzida por ruído (PAIR);

j) transtornos mentais relacionados ao trabalho; e

l) câncer relacionado ao trabalho;

23) todos os CEREST estaduais deverão dispor de bases de dados disponíveis e atualizados, no mínimo com os seguintes componentes para sua respectiva área de abrangência:

a) mapa de riscos no trabalho;

b) mapa de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

c) indicadores sociais econômicos de desenvolvimento, força de trabalho e IDH;

d) informações sobre benefícios pagos pela Previdência Social e outros órgãos securitários;

e) capacidade Instalada do SUS;

f) PPI; e

g) estrutura regional e funcionamento do INSS e da Delegacia Regional do Trabalho.

 

ANEXO VI

Composição das Equipes dos CEREST

 

Recursos Humanos Mínimos dos CEREST

 

Modalidade

Equipe Mínima

Recursos Humanos Mínimos

CEREST

REGIONAL

 

10

– 4 profissionais de nível médio*, sendo ao menos 2 auxiliares de enfermagem.

– 6 profissionais de nível universitário**, sendo ao menos 2 médicos (20 horas semanais) e 1 enfermeiro (40 horas semanais).

CEREST

ESTADUAL

15

– 5 profissionais de nível médio*, sendo ao menos 2 auxiliares de enfermagem.

– 10 profissionais de nível superior**, sendo ao menos 2 médicos (20 horas)  e 1 enfermeiro (40 horas).

 

(*) – Profissional de nível médio: auxiliar de enfermagem, técnico de higiene e segurança do trabalho, auxiliar administrativo, arquivistas, entre outros.

 

(**) – Profissional de nível superior, com experiência comprovada de, no mínimo, dois anos, em serviços de Saúde do Trabalhador e/ou com especialização em Saúde Pública, ou especialização em Saúde do Trabalhador: médicos generalistas, médicos do trabalho, médicos especialistas, odontologistas, engenheiros, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, sociólogos, ecólogos, biólogos, terapeutas ocupacionais, advogados, relações públicas, educadores, comunicadores, entre outros.

 

ANEXO VII

Distribuição dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador habilitados e a serem habilitados

 

Regiões/Estados

População

CEREST Habilitados

até julho de 2005

CEREST a serem habilitados

(ampliação)

Total

NORTE

13.504.612

9

10

19

Rondônia

1.431.776

1

1

2

Acre

586.945

1

1

2

Amazonas

2.961.804

1

2

3

Roraima

346.866

1

1

2

Amapá

516.514

1

1

2

Pará

6.453.699

2

3

5

Tocantins

1.207.008

2

1

3

NORDESTE

48.845.219

28

28

56

Maranhão

5.803.283

2

3

5

Piauí

2.898.191

1

3

4

Ceará

7.654.540

4

4

8

Rio Grande do Norte

2.852.800

2

2

4

Paraíba

3.494.965

2

2

4

Pernambuco

8.084.722

4

5

9

Alagoas

2.887.526

2

2

4

Sergipe

1.846.042

1

2

3

Bahia

13.323.150

10

5

15

SUDESTE

74.447.443

55

28

83

Espírito Santo

3.201.712

3

2

5

Minas Gerais

18.343.518

12

7

19

Rio de Janeiro

14.724.479

5

11

16

São Paulo

38.177.734

35

07

42

SUL

25.734.111

12

16

28

Paraná

9.797.965

3

7

10

Santa Catarina

5.527.718

3

4

7

Rio Grande do Sul

10.408.428

6

6

12

CENTRO-OESTE

12.101.547

6

08

14

Mato Grosso

2.000.000

1

2

3

Mato Grosso do Sul

2.140.620

2

1

3

Goiás

7.000.000

2

3

5

Distrito Federal

2.097.447

1

2

3

TOTAL

174.632.932

110

90

200*

 

(*) A ampliação por estado dar-se-á mediante o pleito pactuado nas CIB, aprovados pelo Ministério da Saúde segundo os critérios definidos nesta Portaria, com destaque para a capacidade instalada no município e na região da implantação dos novos serviços.

PORTARIA Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 – Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF.

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

                                         

            Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF.

 

Considerando o inciso II do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

Considerando os princípios e as diretrizes propostos no Pacto Pela Saúde, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que contempla o Pacto firmado entre as esferas de governo nas três dimensões: pela vida, em defesa do SUS e de Gestão;

Considerando a Regionalização Solidária e Cooperativa firmada no Pacto Pela Saúde e seus pressupostos: territorialização, flexibilidade, cooperação, co-gestão, financiamento solidário, subsidiariedade, participação e controle social;

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida por meio da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde no SUS;

Considerando o fortalecimento da estratégia Saúde da Família definida por meio da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica organizada pela estratégia Saúde da Família;

Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;

Considerando a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência, conforme o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta o desenvolvimento das ações da pessoa com deficiência no SUS;

Considerando as diretrizes nacionais para a Saúde Mental no SUS, com base na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, da reforma psiquiátrica;

Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, e a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

Considerando a Política Nacional de Saúde da Criança e a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, de 2004, seus princípios e diretrizes;

Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC no SUS, a Portaria nº 971/GM, de 3 de maio de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações que compreendem o universo de abordagens denominado pela Organização Mundial da Saúde – OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa – MT/MCA, a Homeopatia, a Acupuntura, a Fitoterapia e o Termalismo Social/Crenoterapia;

Considerando a Lei nº 8.856 de 1º de março de 1994, que define a carga horária semanal máxima dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;

Considerando a Lei nº 9.696, de 1 de setembro DE 1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando o cronograma de envio das bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais – SIA e de Informação Hospitalar Descentralizado – SIHD/SUS, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, e da Comunicação de Internação Hospitalar – CIH, estabelecido na Portaria nº 74/SAS/MS, de 6 de fevereiro de 2007;

Considerando a Política Nacional de Medicamentos, que tem como propósito garantir a necessária segurança, a eficácia e a qualidade desses produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população aqueles considerados essenciais;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica – PNAF, estabelecida por meio da Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, e da integralidade e da eqüidade; e

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006, bem como a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão, resolve:

Art. 1º Criar os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.

Art. 2º Estabelecer que os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, atuem em parceria com os profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF, compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na qual o NASF está cadastrado.

§ 1º Os NASF não se constituem em porta de entrada do sistema, e devem atuar de forma integrada à rede de serviços de saúde, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes Saúde da Família.

§ 2º A responsabilização compartilhada entre as equipes SF e a equipe do NASF na comunidade prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contrareferência, ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, atuando no fortalecimento de seus atributos e no papel de coordenação do cuidado no SUS.

§ 3º Os NASF devem buscar instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental aos usuários do SUS por intermédio da qualificação e complementaridade do trabalho das Equipes Saúde da Família – ESF.

Art. 3º Determinar que os NASF estejam classificados em duas modalidades, NASF 1 e NASF 2, ficando vedada a implantação das duas modalidades de forma concomitante nos Municípios e no Distrito Federal.

§ 1º O NASF 1 deverá ser composto por, no mínimo cinco profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes entre as listadas no § 2º deste artigo.

§ 2º Para efeito de repasse de recursos federais, poderão compor os NASF 1 as seguintes ocupações do Código Brasileiro de Ocupações – CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; e Terapeuta Ocupacional.

§ 3º O NASF 2 deverá ser composto por no mínimo três profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes entre as listadas no § 4º deste artigo.

§ 4º Para efeito de repasse de recursos federais, poderão compor os NASF 2 as seguintes ocupações do Código Brasileiro de Ocupações – CBO: Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo; e Terapeuta Ocupacional.

§ 5º prática da Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura no NASF deverá ser realizada em consonância com a Portaria nº 971/GM, de 3 de maio de 2006.

Art. 4º Determinar que os NASF devam funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família, e que a carga horária dos profissionais do NASF considerados para repasse de recursos federais seja de, no mínimo, 40 horas semanais, observando o seguinte:

I – Para os profissionais médicos, em substituição a um profissional de 40 horas semanais, podem ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um, sendo permitido o cadastro de profissionais de CBO diferentes;

II – Para os profissionais fisioterapeutas, devem ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um;

III – Para os profissionais terapeutas ocupacionais, devem ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um; e,

IV – Para as demais ocupações vale a definição do caput deste parágrafo.

§ 1º A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir das necessidades locais e da disponibilidade de profissionais de cada uma das diferentes ocupações.

§ 2º Tendo em vista a magnitude epidemiológica dos transtornos mentais, recomenda-se que cada Núcleo de Apoio a Saúde da Família conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde mental.

§ 3º Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família às quais estão vinculados.

§ 4º As ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem os NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de SF, estão descritas no Anexo I a esta Portaria.

Art. 5º Definir que cada NASF 1 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família, e a no máximo, a 20 (vinte) Equipes de Saúde da Família.

§ 1º Excepcionalmente, nos Municípios com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Região Norte, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, e a, no máximo, a 20 (vinte) equipes de Saúde da Família.

§ 2º O número máximo de NASF 1 aos quais o Município e o Distrito Federal podem fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:

I – para Municípios com menos de 100.000 habitantes de Estados da Região Norte = número de ESF do Município/5; e

II – para Municípios com 100.000 habitantes ou mais da Região Norte e para Municípios das demais unidades da Federação = número de ESF do Município/8.

Art. 6º Definir que cada NASF 2 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família.

§ 1º O número máximo de NASF 2 aos quais o Município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.

§ 2º Somente os Municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF 2.

Art. 7º Definir que seja de competência das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:

I- definir o território de atuação de cada NASF quando as equipes de Saúde da Família às quais estes NASF estiverem vinculados pertencerem a um mesmo Município ou ao Distrito Federal;

II – planejar as ações que serão realizadas pelos NASF, como educação continuada e atendimento a casos específicos;

III – definir o plano de ação do NASF em conjunto com as ESF, incluindo formulários de referência e contra-referência, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem como de suas famílias;

IV – selecionar, contratar e remunerar os profissionais para os NASF, em conformidade com a legislação vigente;

V – manter atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos sob sua gestão;

VI – disponibilizar a estrutura física adequada e garantir os recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que comporão os NASF;

VII – realizar avaliação de cada NASF, estimulando e viabilizando a capacitação dos profissionais;

VIII- assegurar o cumprimento da carga horária dos profissionais dos NASF; e

IX- estabelecer estratégias para desenvolver parcerias com os demais setores da sociedade e envolver a comunidade local no cuidado à saúde da população de referência, de modo a potencializar o funcionamento dos NASF.

Art. 8º Definir que seja de competência das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:

I – identificar a necessidade e promover a articulação entre os Municípios, estimulando, quando necessário, a criação de consórcios intermunicipais para implantação de NASF 1 entre os Municípios que não atinjam as proporções estipuladas no artigo 5º desta Portaria;

II – assessorar, acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações dos NASF, de acordo com o planejamento, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem como de suas famílias;

III – realizar avaliação e/ou assessorar sua realização; e

IV – acompanhar a organização da prática e do funcionamento dos NASF segundo os preceitos regulamentados nesta Portaria.

Art. 9º Definir que o processo de credenciamento, implantação e expansão dos NASF:

I – esteja vinculado à implantação/expansão da Atenção Básica/ Saúde da Família na proporcionalidade definida no artigo 5º desta Portaria;

II – obedeça a mecanismos de adesão e ao fluxo de credenciamento, implantação e expansão definidos no Anexo II a esta Portaria, podendo ser utilizados os quadros do Anexo III a esta Portaria; e

III – tenha aprovação da Comissão Intergestores Bipartite de cada Estado.

Art. 10. Definir como valor de transferência para a implantação dos NASF, segundo sua categoria:

I – NASF 1: o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcela única no mês subseqüente à competência do SCNES com a informação do cadastro inicial de cada NASF 1, que será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e

II – NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única no mês subseqüente à competência do SCNES com a informação do cadastro inicial de cada NASF, que será repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

Art. 11. Definir como valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, segundo sua categoria:

I – NASF 1: o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) a cada mês, repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e

II – NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada mês, repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES.

§ 2º O envio da base de dados do SCNES pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde para o banco nacional deverá estar de acordo com a Portaria nº 74/SAS/MS, de 6 de fevereiro de 2007.

§ 3º O registro de procedimentos referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais cadastrados nos NASF deverão ser registrados no SIA/SUS mas não gerarão créditos financeiros.

Art. 12. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte da fração variável do Piso de Atenção Básica (PAB variável) e componham o Bloco Financeiro de Atenção Básica.

§ 1º Incidem nos fluxos e requisitos mínimos para manutenção da transferência e solicitação de crédito retroativo os requisitos definidos pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006.

§º 2º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma das seguintes situações:

I – inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;

II – ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por período superior a 90 (noventa) dias, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica e/ou;

III – descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais dos NASF e/ou;

IV – inexistência do número mínimo de Equipes de Saúde da Família vinculadas ao NASF, sendo consideradas para esse fim as Equipes de Saúde da Família completas e as Equipes de Saúde da Família incompletas por período de até 90 dias.

Art. 13. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD – Piso de Atenção Básica Vairável – Saúde da Família.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I

São ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem os NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as Equipes de Saúde da Família – ESF:

– identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

– identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

– atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

– acolher os usuários e humanizar a atenção;

– desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

– promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

– elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;

– avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

– elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção dos NASF; e

– elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e os NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.

Ações de Atividade Física/Práticas Corporais – Ações que propiciem a melhoria da qualidade de vida da população, a redução dos agravos e dos danos decorrentes das doenças não-transmissíveis, que favoreçam a redução do consumo de medicamentos, que favoreçam a formação de redes de suporte social e que possibilitem a participação ativa dos usuários na elaboração de diferentes projetos terapêuticos.

A Política Nacional de Promoção da Saúde – PT nº 687/GM, de 30 de março de 2006 -, compreende que as Práticas Corporais são expressões individuais e coletivas do movimento corporal advindo do conhecimento e da experiência em torno do jogo, da dança, do esporte, da luta, da ginástica. São possibilidades de organização, escolhas nos modos de relacionar-se com o corpo e de movimentar-se, que sejam compreendidas como benéficas à saúde de sujeitos e coletividades, incluindo as práticas de caminhadas e orientação para a realização de exercícios, e as práticas lúdicas, esportivas e terapêuticas, como: a capoeira, as danças, o Tai Chi Chuan, o Lien Chi, o Lian Gong, o Tui-ná, a Shantala, o Do-in, o Shiatsu, a Yoga, entre outras.

Em face do caráter estratégico relacionado à qualidade de vida e à prevenção do adoecimento, as ações de Atividade Física/ Práticas Corporais devem buscar a inclusão de toda a comunidade adstrita, não devendo restringir seu acesso apenas às populações já adoecidas ou mais vulneráveis.

Detalhamento das ações:

– desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade;

– veicular informações que visam à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;

– incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;

– proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/ Práticas Corporais, nutrição e saúde juntamente com as ESF, sob a forma de co-participação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente;

– articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da administração pública;

– contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;

– identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais, em conjunto com as ESF;

– capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento de Atividades Físicas/Práticas Corporais;

– supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas ESF na comunidade;

– promover ações ligadas à Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no território

– escolas, creches etc;

– articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e a população, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais; e

– promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Praticas Corporais e sua importância para a saúde da população.

Ações das Práticas Integrativas e Complementares – Ações de Acupuntura e Homeopatia que visem à melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, ampliando o acesso ao sistema de saúde, proporcionando incremento de diferentes abordagens, tornando disponíveis outras opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS.

Detalhamento das ações:

– desenvolver ações individuais e coletivas relativas às Práticas Integrativas e Complementares;

– veicular informações que visem à prevenção, à minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;

– incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio das ações individuais e coletivas referentes às Práticas Integrativas e Complementares;

– proporcionar Educação Permanente em Práticas Integrativas e Complementares, juntamente com as ESF, sob a forma da coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente;

– articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da administração pública;

– contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;

– identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho educativo em Práticas Integrativas e Complementares, em conjunto com as ESF;

– capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, para atuarem como facilitadores/monitores no processo de divulgação e educação em saúde referente às Práticas Integrativas e Complementares;

– promover ações ligadas às Práticas Integrativas e Complementares junto aos demais equipamentos públicos presentes no território – escolas, creches etc; e

– realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional.

Ações de Reabilitação – Ações que propiciem a redução de incapacidades e deficiências com vistas à melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a discriminação e ampliando o acesso ao sistema de saúde.

A Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência – Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – compreende que as "deficiências podem ser parte ou expressão de uma condição de saúde, mas não indicam necessariamente a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente" (CIF, 2003).

O processo de reabilitação, tendo em vista seu compromisso com a Inclusão Social, deve ocorrer o mais próximo possível da moradia, de modo a facilitar o acesso, a valorizar o saber da comunidade e a integrar-se a outros equipamentos presentes no território.

Assim, é fundamental que os serviços de atenção básica sejam fortalecidos para o cuidado da população com deficiência e suas equipes tenham os conhecimentos necessários à realização de uma atenção resolutiva e de qualidade, encaminhando adequadamente os usuários para os outros níveis de complexidade quando se fizer necessário.

As ações de reabilitação devem ser multiprofissionais e transdisciplinares, provendo o desenvolvimento de responsabilidades compartilhadas no qual, por meio do entrosamento constante entre os diferentes profissionais, se formulem projetos terapêuticos únicos que considerem a pessoa, suas necessidades e o significado da deficiência no contexto familiar e social. Os resultados das ações deverão ser constantemente avaliados na busca por ações mais adequadas e prover o melhor cuidado longitudinal aos usuários.

Detalhamento das ações:

– realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF;

– desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao autocuidado;

– desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento infantil;

– desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento;

– realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos;

– acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento, acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF;

– desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;

– desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches, pastorais, entre outros;

– realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;

– capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;

– realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e complementares;

– desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

– o rientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional frente às características específicas de cada indivíduo;

– desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade

– RBC que pressuponham valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão;

– acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;

– acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;

– realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e

– realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência.

Ações de Alimentação e Nutrição – Ações de promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do ciclo da vida e respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios alimentares, deficiências nutricionais e desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos não-transmissíveis.

A promoção de práticas alimentares saudáveis é um componente importante da promoção da saúde em todas as fases do ciclo da vida e abrange os problemas vinculados à desnutrição, incluindo as carências específicas, a obesidade e os demais distúrbios nutricionais e sua relação com as doenças e agravos não-transmissíveis.

Nessa direção, é importante socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares regionais relacionadas ao consumo de alimentos locais de custo acessível e elevado valor nutritivo. A incorporação das ações de alimentação e nutrição, no âmbito da Atenção Básica, deverá dar respostas as suas principais demandas assistenciais, ampliando a qualidade dos planos terapêuticos especialmente nas doenças e agravos não-transmissíveis, no crescimento e desenvolvimento na infância, na gestação e no período de amamentação.

O diagnóstico populacional da situação alimentar e nutricional com a identificação de áreas geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais de maior risco aos agravos nutricionais, propiciada pelo sistema de vigilância alimentar e nutricional confere racionalidade como base de decisões para as ações de nutrição e promoção de práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população.

As ações de Alimentação e Nutrição integram o compromisso do setor saúde com relação aos componentes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional criado pela Lei. nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com vistas ao direito humano à alimentação adequada.

Detalhamento das ações:

– conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente;

– promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares comunitários;

– capacitar ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não transmissíveis e desnutrição; e

– elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência do atendimento.

Ações de Saúde Mental – Atenção aos usuários é a familiares em situação de risco psicossocial ou doença mental que propicie o acesso ao sistema de saúde e à reinserção social. As ações de combate ao sofrimento subjetivo associado a toda e qualquer doença e a questões subjetivas de entrave à adesão a práticas preventivas ou a incorporação de hábitos de vida saudáveis, as ações de enfrentamento de agravos vinculados ao uso abusivo de álcool e drogas e as ações de redução de danos e combate à discriminação.

A atenção em saúde mental deve ser feita dentro de uma rede de cuidados – rede de atenção em saúde mental – que já inclui a rede de Atenção Básica/Saúde da Família, os Centros de Atenção Psicossocial- CAPS, as residências terapêuticas, os ambulatórios, os centros de convivência, os clubes de lazer, entre outros. Os CAPS, dentro da Política de Saúde Mental, são estratégicos para a organização dessa rede, pois são serviços também territorializados, que estão circunscritos ao espaço de convívio social dos usuários que os freqüentam – sua família, escola, trabalho, igreja etc. – e que visam resgatar as potencialidades desses recursos comunitários, incluindo-os no cuidado em saúde mental. Os NASF devem integrar-se a essa rede, organizando suas atividades a partir das demandas articuladas junto às equipes de Saúde da Família, devendo contribuir para propiciar condições à reinserção social dos usuários e a uma melhor utilização das potencialidades dos recursos comunitários na busca de melhores práticas em saúde, de promoção da eqüidade, da integralidade e da construção da cidadania.

Detalhamento das ações:

– realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;

– apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações psiquiátricas, pacientes atendidos nos CAPS, tentativas de suicídio, situações de violência intrafamiliar;

– discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a questões subjetivas;

– criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;

– evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos à psiquiatrização e à medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;

– fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não-manicomial, diminuindo o preconceito e a segregação em relação à loucura;

– desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial – conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de auto-ajuda etc;

– priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;

– possibilitar a integração dos agentes redutores de danos aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família; e

– ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração.

Ações de Serviço Social – Ações de promoção da cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam redes de suporte social e maior integração entre serviços de saúde, seu território e outros equipamentos sociais, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais para realização efetiva do cuidado.

Considerando-se o contexto brasileiro, suas graves desigualdades sociais e a grande desinformação acerca dos direitos, as ações de Serviço Social deverão se situar como espaço de promoção da cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam redes de suporte social propiciando uma maior integração entre serviços sociais e outros equipamentos públicos e os serviços de saúde nos territórios adstritos, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais que visem ao fortalecimento da cidadania.

Detalhamento das ações:

– coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às ESF;

– estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter comunitário em conjunto com as ESF;

– discutir e refletir permanentemente com as ESF a realidade social e as formas de organização social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com suas adversidades e potencialidades;

– atender as famílias de forma integral, em conjunto com as ESF, estimulando a reflexão sobre o conhecimento dessas famílias, como espaços de desenvolvimento individual e grupal, sua dinâmica e crises potenciais;

– identificar no território, junto com as ESF, valores e normas culturais das famílias e da comunidade que possam contribuir para o processo de adoecimento;

– discutir e realizar visitas domiciliares com as ESF, desenvolvendo técnicas para qualificar essa ação de saúde;

– possibilitar e compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e desenvolvimento sustentável na comunidade, ou de estratégias que propiciem o exercício da cidadania em sua plenitude, com as ESF e a comunidade;

– identificar, articular e disponibilizar com as ESF uma rede de proteção social;

– apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde;

– desenvolver junto com os profissionais das ESF estratégias para identificar e abordar problemas vinculados à violência, ao abuso de álcool e a outras drogas;

– estimular e acompanhar as ações de Controle Social em conjunto com as ESF;

– capacitar, orientar e organizar, junto com as ESF, o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda; e

– no âmbito do Serviço Social, identificar as necessidades e realizar as ações necessárias ao acesso à Oxigenioterapia. Ações de Saúde da Criança – Ações de atenção às crianças desenvolvidas a partir de demandas identificadas e referenciadas pela equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, cuja complexidade exija atenção diferenciada. Ações de interconsulta desenvolvidas juntamente com médicos generalistas e demais componentes das equipes de Saúde da Família, que estejam inseridas num processo de educação permanente. Ações de capacitação dentro de um processo de educação permanente para os diferentes profissionais das equipes Saúde da Família e os demais atendimentos/procedimentos da área que requeiram nível de conhecimento ou tecnologia mais específico.

Detalhamento das ações:

– realizar junto com as ESF o planejamento das ações de saúde da criança;

– realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;

– apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de agravos severos e/ou persistentes de saúde da criança, além de situações específicas, como a de violência intrafamiliar;

– discutir com as ESF os casos identificados que necessitem de ampliação da clínica em relação a questões específicas;

– criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas que se traduzam em maior vulnerabilidade;

– evitar práticas que levem a medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;

– desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando desenvolver espaços de vida saudáveis na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial (conselhos tutelares, escolas, associações de bairro etc);

– priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em saúde da criança se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;

– ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração; e

– realizar visita domiciliar conjunta às equipes Saúde da Família a partir de necessidades identificadas, a exemplo dos casos de pacientes impossibilitados de deambular.

Ações de Saúde da Mulher – Ações de interconsulta desenvolvidas juntamente com médicos generalistas e demais componentes das equipes de Saúde da Família que estejam inseridas num processo de educação permanente; ações de capacitação em serviço dentro de um processo de educação permanente para os diferentes profissionais das equipes Saúde da Família; ações de atenção individual às mulheres, desenvolvidas a partir de demandas identificadas e referenciadas pela equipe de Atenção Básica/Saúde da Família;

cuja complexidade do caso exija atenção diferenciada;

ações diferenciadas, como pré-natal de risco não habitual, cujo acompanhamento se desenvolva de maneira compartilhada com as equipes Saúde da Família; realização de colposcopia e biópsias dirigidas, realização de cirurgias de alta-freqüência (CAF) e demais atendimentos/procedimentos da área que requeiram nível de conhecimento ou tecnologia mais específico. Detalhamento das ações:

– realizar junto com as ESF, o planejamento das ações de saúde da mulher;

– realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;

– apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de agravos severos e/ou persistentes de saúde da mulher, além de situações específicas como a de violência intrafamiliar;

– discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a questões específicas;

– criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas que se traduzam em maior vulnerabilidade;

– evitar práticas que levem à medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;

– desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de vida saudáveis na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial – conselhos tutelares, escolas, associações de bairro etc;

– priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em saúde da mulher se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;

– ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração; e

– realizar visita domiciliar em conjunto com as equipes Saúde da Família a partir de necessidades identificadas, a exemplo dos casos de pacientes impossibilitados de deambular.

Ações de Assistência Farmacêutica – Ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, no âmbito individual e coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso racional.

A Assistência Farmacêutica nos NASF visa fortalecer a inserção da atividade farmacêutica e do farmacêutico de forma integrada às equipes de Atenção Básica/Saúde da Família, cujo trabalho buscará garantir à população o efetivo acesso e a promoção do uso racional de medicamentos, contribuindo com a resolubilidade das ações de promoção, de prevenção e de recuperação da saúde, conforme estabelecem as diretrizes da Estratégia da Saúde da Família e da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

Detalhamento das ações:

– coordenar e executar as atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito da Atenção Básica/Saúde da Família;

– auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica/ Saúde da Família, assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde;

– promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à população e aos profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família, por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso;

– assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção Farmacêutica na Atenção Básica/ Saúde da Família;

– selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia da qualidade dos produtos e serviços; – receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos na Atenção Básica/ Saúde da Família;

– acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e insumos, inclusive os medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;

– subsidiar o gestor, os profissionais de saúde e as ESF com informações relacionadas à morbimortalidade associados aos medicamentos;

– elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da Atenção/Assistência Farmacêutica a serem desenvolvidos dentro de seu território de responsabilidade;

– intervir diretamente com os usuários nos casos específicos necessários, em conformidade com a equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, visando uma farmacoterapia racional e à obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida;

– estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente de profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família envolvidos em atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; e

– treinar e capacitar os recursos humanos da Atenção Básica/ Saúde da Família para o cumprimento das atividades referentes à Assistência Farmacêutica.

ANEXO II

MECANISMOS DE ADESÃO/IMPLANTAÇÃO DOS NASF

I- Para implantar os NASF, os Municípios e o Distrito Federal devem elaborar Projeto de Implantação, contemplando:

– o território de atuação, formado por áreas contíguas de equipes de Atenção Básica/Saúde da Família;

– as principais atividades a serem desenvolvidas;

– os profissionais a serem inseridos/contratados;

– a forma de contratação e a carga horária dos profissionais;

– a identificação das Equipes Saúde da Família – ESF vinculadas aos NASF;

– o planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada entre as diferentes equipes SF e a equipe dos NASF, que incluam ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das ESF quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar;

– o código do CNES da Unidade de Saúde em que será credenciado o serviço NASF, que deve estar inserida no território das ESF vinculadas;

– o formato de integração no sistema de saúde, incluindo fluxos e mecanismos de referências e contra-referências aos demais serviços da rede assistencial, prevendo mecanismos de retorno da informação e a coordenação do acesso pelas ESF; e

– descrição dos investimentos necessários à adequação da Unidade de Saúde para o bom desempenho das ações dos NASF.

II- A proposta elaborada deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde ou a sua instância regional para análise. O Distrito Federal, após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua proposta ao Ministério da Saúde.

III- A Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional terá o prazo máximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada do processo para sua análise e encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Vencido o prazo fixado, o Município poderá enviar a solicitação de credenciamento com o protocolo de entrada na SES que comprove a expiração do prazo diretamente ao Ministério da Saúde.

IV- Após a aprovação, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de NASF que fazem jus ao recebimento de incentivos financeiros do PAB variável.

V- O Município, com as equipes previamente credenciadas pelo Estado, passará a receber o incentivo correspondente às equipes efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no sistema nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema que comprovem o início de suas atividades.

ANEXO III

QUADROS PARA PROJETOS DE ADESÃO/IMPLANTAÇÃO DOS NASF

Caracterização Geral

Nome ou nº do NASF: ______________Nº do EAS no CNES_______

Área geográfica de atuação

(Município/bairro/comunidade)

Equipes de Saúde da Família vinculadas (Município, nome ou nº)

População estimada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Áreas de Apoio do NASF

 

Ocupações

Nome do(s) Profissional(is), se existirem

Carga horária

Carga horária semanal por ocupação

Atividade Física

Profissional da Educ. Física

 

 

 

 

 

 

 

 

Alimentação

Nutricionista

 

 

 

 

 

 

 

 

Reabilitação

Fisioterapeuta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonoaudiólogo

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviço Social

Assistente Social

 

 

 

 

 

 

 

 

Saúde Mental

Psicólogo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Psiquiatra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terapeuta Ocupacional

 

 

 

 

 

 

 

 

Saúde da Mulher

Ginecologista/ Obstetra

 

 

 

 

 

 

 

 

Saúde da Criança

Pediatra

 

 

 

 

 

 

 

 

Homeopatia

Médico Homeopata

 

 

 

 

 

 

 

 

Acupuntura

Médico Acupunturista

 

 

 

 

Fisioterapeuta Acupunturista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Psicólogo Acumpunturista

 

 

 

Assistência Farmacêutica

Farmacêutico

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

Infra-estrutura

Material Permanente

 

Existente

Qtde.

A adquirir

Qtde.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Forma de contratação de recursos humanos

Ocupação e nome do profissional (se já estiver definido)

Forma de recrutamento

Forma de seleção

Forma de contratação

Regime de trabalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

'Quadro de metas das Ações em áreas Estratégicas

Área Estratégica

Ações propostas para o NASF

Quantitativo de ações programadas por ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA N.º 336/GM EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002 – Estabelece que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III

PORTARIA N.º 336/GM  EM 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS – SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;

Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:

Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS  I, CAPS II e CAPS  III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria;

§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo 3o desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente  o atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, conforme definido adiante.

§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território;

Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.

Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.

Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde,  desde que independentes  de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional própria.

Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:

4.1 – CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com as seguintes características:

a – responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

b – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

c – coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

e – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999  e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro  de sua área assistencial;

f – funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana;

4.1.1 – A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes atividades:

a – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b – atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d – visitas domiciliares;

e – atendimento à família;

f – atividades comunitárias enfocando a integração do paciente  na comunidade e sua inserção familiar e social;

g – os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

4.1.2 – Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30  (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:

a – 01 (um) médico com formação em saúde mental;

b – 01 (um) enfermeiro;

c – 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d – 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão;

4.2 – CAPS II – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes, com as seguintes características:

a – responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

b – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS),  por determinação do gestor local;

c – coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

e – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999  e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro  de sua área assistencial;

f – funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.  

4.2.1 – A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes atividades:

a – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b – atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d – visitas domiciliares;

e – atendimento à família;

f – atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social;

g – os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária: os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

4.2.2 – Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia,  em regime intensivo, será composta por:

a – 01 (um) médico psiquiatra;

b – 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c – 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d – 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.3 – CAPS III – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população acima de  200.000 habitantes, com as seguintes características:

a – constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas diariamente, incluindo feriados e finais de semana;

b – responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

c – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local;

d – coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

e – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

f – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

g – estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência geral de sua região, que fará o suporte de atenção médica.

4.3.1 – A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes atividades:

a – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico,  orientação, entre outros);

b – atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d – visitas e atendimentos domiciliares;

e – atendimento à família;

f – atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social;

g – acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05 (cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação;

h – os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro) refeições diárias;

i – a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a 07 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias.

4.3.2 – Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo,  será composta por:

a – 02 (dois) médicos psiquiatras;

b – 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental.

c – 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d – 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.3.2.1 – Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta por:

a – 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;

b – 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio;

4.3.2.2 – Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve ser composta por:

a – 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;

b – 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço

c – 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.

4.4 – CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local, atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características:

a – constituir-se em serviço  ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais;

b – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

c – responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território;

d – coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes  no âmbito do seu território

e – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência;

f – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999  e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

g – funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione  até às 21:00 horas.

4.4.1- A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades:

a – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b – atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros);

c – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d – visitas e atendimentos domiciliares;

e – atendimento à família;

f – atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;

g – desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de  assistência social, educação e justiça;

h – os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;

4.4.2 – Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia,  será composta por:

a – 01 (um) médico psiquiatra,  ou  neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;

b – 01 (um) enfermeiro.

c – 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d – 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.5 – CAPS ad II – Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes características:

a – constituir-se em  serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local;

b – sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de  instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;

c – possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

d – coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes;

e – supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

f – realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999  e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

g – funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.

h – manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.

4.5.1. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas  inclui as seguintes atividades:

a – atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico,  de orientação, entre outros);

b – atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c – atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d – visitas e atendimentos domiciliares;

e – atendimento à família;

f – atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social;

g – os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

h – atendimento de desintoxicação.

4.5.2 – Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para  atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo  45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será composta por:

a – 01 (um) médico psiquiatra;

b – 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c – 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;

d – 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

e – 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de  enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

Art.5º Estabelecer que os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar capacitados para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que, em função de seu quadro clínico atual,  necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes  que necessitam de acompanhamento freqüente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do quadro clínico, pode ter uma freqüência menor. A descrição minuciosa destas três modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais  (número máximo de atendimentos); para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em conta a capacidade máxima de cada CAPS, conforme definida no Artigo 2o.

Art. 6º Estabelecer que os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas modalidades CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer técnico da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS  que vierem a ser implantados.

Art.7º Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art.8º. Estabelecer que serão alocados no FAEC, para a finalidade descrita no art. 5o, durante os exercícios de 2002 e 2003,  recursos financeiros no valor total de R$52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais), previstos no orçamento do Ministério da Saúde.

Art.9o.. Definir que os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas modalidades I, II (incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III,  objetos da presente Portaria, serão regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Art.10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da competência fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

 

JOSÉ SERRA

PORTARIA Nº 251/GM, DE 31 DE JANEIRO DE 2002. – Estabelece diretrizes e normas para a assistência hospitalar em psiquiatria, reclassifica os hospitais psiquiátricos, define e estrutura, a porta de entrada para as internações psiquiátricas na rede do SUS

PORTARIA Nº 251/GM, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

 

                                      Estabelece diretrizes e normas para a assistência hospitalar em psiquiatria, reclassifica os hospitais psiquiátricos,  define e estrutura, a porta de entrada para as internações psiquiátricas na rede do SUS e dá outras providências.

 

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando as determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, da Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001, além das recomendações do grupo de trabalho constituído pela Portaria SAS/MS n° 395, de 25 de setembro de 2001, e tendo em vista a necessidade de atualização e revisão das portarias 224, de 29 de janeiro de 1992, 088, de 21 de julho de 1993 e 147, de 25 de agosto de 1994, resolve:

Art. 1º – Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2o – Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH – Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o número de leitos do hospital, constante do atual cadastro do Ministério da Saúde.

 

CLASSE

PONTUAÇÃO NO PNASH

NÚMERO DE LEITOS

 

I

81 – 100 %

20 – 80

II

61 – 80 %

20 – 80

81 – 100 %

81 – 120

III

61 – 80%

81 – 120

81 – 100 %

121 – 160

IV

61 – 80 %

121 – 160

81 – 100 %

161 – 200

V

61 – 80 %

161 – 200

81 – 100 %

201 – 240

VI

61 – 80 %

201 – 240

81 – 100 %

241 – 400

VII

61 – 80 %

241 – 400

81 – 100 %

Acima de 400

VIII

61 –80%

Acima de 400

 

Art. 3o – Estabelecer que os hospitais psiquiátricos integrantes do SUS deverão ser avaliados por meio do PNASH/Psiquiatria, no período de janeiro a maio de 2002, pelos Grupos Técnicos de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental das Secretarias Estaduais – Portaria GM/MS nº 799, podendo contar com outros profissionais convocados por decisão do gestor local.

Art 4º– Estabelecer o prazo de 90 (noventa)  dias, a contar do resultado da avaliação realizada, conforme  determinado no Artigo 3° desta Portaria, para a reavaliação dos hospitais que obtiverem pontuação equivalente a 40-60% do PNASH, para verificação da adequação ao índice mínimo de 61%, necessário à sua classificação como hospital psiquiátrico no SUS;

Parágrafo único – Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação,  não serão classificados conforme o estabelecido nesta Portaria.

Art. 5º. Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o gestor local  deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.

Parágrafo único – O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema.

Art. 6º – Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469,   de 03 de abril de 2001.

Art 7º – Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar/AIH dos  hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria,  até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS.

Art. 8º – Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada.

§ 1º. Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, instituído pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001.

§ 2º. O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização/PDR,  definido pela Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001.

 

Art. 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos seus efeitos a partir da competência julho de 2002, revogando-se as disposições em contrário .

 

JOSÉ SERRA

 

ANEXO

 

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA  NO SUS

 

1. DIRETRIZES:

• Consolidar a implantação do modelo de atenção comunitário, de base extra-hospitalar, articulado em rede diversificada de serviços territoriais,  capazes de permanentemente promover a integração social e assegurar os direitos dos pacientes;

• Organizar serviços com base nos princípios da universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações;

• Garantir a diversidade dos métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial;

• Assegurar a continuidade da atenção nos vários níveis;

• Assegurar a multiprofissionalidade na prestação de serviços

• Garantir a participação social,  desde a formulação das políticas de saúde mental até o controle de sua execução.

• Articular-se com os planos diretores de regionalização estabelecidos pela NOAS-SUS 01/2001;

• Definir que os órgãos gestores locais sejam responsáveis pela regulamentação local que couber, das presentes normas, e pelo controle e avaliação dos serviços prestados.

 

2. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR

 

2.1 Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine ao tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.

 

2.2 – Determinações gerais:

2.2.1. o hospital deve articular-se com a rede comunitária de saúde mental, estando a porta-de-entrada do sistema de internação situada no serviço territorial de referência para o hospital; 

2.2.2.está proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);

2.2.3.deve ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes internados;

2.2.4.deve haver registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte periodicidade:

• profissional médico : 01 vez por semana;

• outros profissionais de nível superior: 01 vez por semana, cada um;

• equipe de enfermagem: anotação diária;

 

2.3 – Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes atividades:

 

a) avaliação  médico-psicológica e social;

b) garantia  do atendimento diário ao paciente por, no mínimo, um membro da equipe multiprofissional, de acordo com o projeto terapêutico individual;

c) atendimento  individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional, dentre  outros);

 

d) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades socioterápicas);

e) preparação do paciente para a alta hospitalar,  garantindo sua referência para a continuidade do tratamento em serviço territorial com programa de atenção compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção psicossocial), e para residência terapêutica quando indicado, sempre com o objetivo de promover a reintegração social e familiar do paciente e  visando prevenir a ocorrência de outras internações;

f) essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição, definido como o conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe multiprofissional, voltados para a recuperação do paciente, desde a admissão até a alta. Inclui o desenvolvimento de programas específicos e interdisciplinares, adequados à característica da clientela, e compatibiliza a proposta de tratamento com a necessidade de cada usuário e de sua família. Envolve, ainda, a existência de um sistema de referência e contra-referência que permite o encaminhamento do paciente após a alta, para a continuidade do tratamento. Representa, enfim, a existência de uma filosofia  que norteia e permeia todo o trabalho institucional, imprimindo qualidade à assistência prestada. O referido projeto deverá ser apresentado por escrito;

g) desenvolvimento de projeto terapêutico específico para pacientes de longa permanência – aqueles com mais de 01 (um) ano ininterrupto de internação. O projeto deve conter a preparação para o retorno à própria moradia ou a serviços residenciais terapêuticos, ou a outra forma de inserção domiciliar;

h) desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos para pacientes com deficiência física e mental grave e grande dependência;

i) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a alta hospitalar e a continuidade do tratamento.

 

2.4 Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das Normas Específicas referentes à área de engenharia e arquitetura e vigilância sanitária em vigor, Portaria GM/MS N° 1884, de 11 de novembro de 1994, ou a que vier substituí-la,  expedidas pelo Ministério da Saúde.

 

2.5 O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermaria para intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a 1/50 do total do hospital, com camas “Fowler”, oxigênio, aspirador de secreção, vaporizador, nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:

 

• sala da curativo ou, na inexistência desta, 01 carro de curativo para cada 03 postos de enfermagem ou fração;

• área externa para deambulação e/ou esportes, igual ou superior à área construída.

 

2.6 O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc., com um mínimo de 40 m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com televisão e música ambiente nas salas de estar.

 

2.7 .Recursos Humanos

 

Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:

 

• 01 médico plantonista nas 24 horas;

• 01 enfermeiro das 19:00 às 7:00 H, para cada 240 leitos;

 

E ainda:

 

• Para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no mínimo em 04 dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro.

• Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no mínimo em 04 dias, os seguintes profissionais:

• 01 assistente social;

• 01 terapeuta ocupacional;

• 01 psicólogo;

• 04 auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas.

 

E ainda:

 

• 01 clínico geral para cada 120 pacientes;

• 01 nutricionista e 01 farmacêutico.

 

O psiquiatra plantonista poderá, também, compor uma das equipes básicas como psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15 horas semanais em, pelo menos três outros dias da semana.

A composição dos recursos humanos deve garantir a continuidade do quantitativo necessário em situações de férias, licenças e outros eventos.

 

PORTARIA Nº 2.841, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 – Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas – CAPS AD III.

PORTARIA Nº 2.841, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

 

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas – CAPS AD III.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando a Portaria Nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta as modalidades de Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, estabelece normas de funcionamento e composição de equipe;

Considerando a Portaria Nº 189/SAS/MS, de 20 de março de 2002, que determina e normatiza os processos de cadastramento; Considerando a Portaria Nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, que institui o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;

Considerando a Portaria Nº 2.197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários de álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; Ministério da Saúde .

Considerando a Portaria Nº 245/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2005, que destina incentivo financeiro para implantação de Centros de Atenção Psicossocial e dá outras providências;

Considerando a Portaria Nº 1.190/GM/MS, de 4 de junho de 2009, que institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no Sistema Único de Saúde – PEAD;

Considerando o Decreto Nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor e dá outras providências;

Considerando a Medida Provisória Nº 498, de 29 de julho de 2010, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo para atender à programação do Plano Integrado de Enfrentamento do Crack;

Considerando o cenário epidemiológico recente, que mostra a expansão no Brasil do consumo de algumas substâncias, especialmente álcool, cocaína (na forma de cloridrato e de pasta-base, crack, merla) e inalantes, que se associa ao contexto de vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;

Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar as ações orientadas para prevenção, promoção da saúde, tratamento e redução dos riscos e danos associados ao consumo prejudicial de substâncias psicoativas; e

Considerando a adesão do Brasil ao Programa "Mental Health Gap Action Program", da Organização Mundial da Saúde, de 2008, que prevê estratégias para a redução da lacuna assistencial entre a demanda e a oferta de serviços para atenção em saúde mental em todos os países do mundo, especialmente nos países em desenvolvimento, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas – 24 horas – CAPS AD III.

§ 1º Entende-se por CAPS AD III aquele estabelecimento destinado a proporcionar atenção integral e contínua a pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo e da dependência de álcool e outras drogas, com funcionamento durante as 24 horas do dia, inclusive nos feriados e finais de semana.

§ 2º Os critérios para implantação, características, modo de funcionamento, atividades, recursos humanos necessários para os CAPS AD III estão estabelecidos no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Estabelecer Incentivo Financeiro para Implantação de CAPS AD III nas modalidades e valores a seguir descritos:

I – implantação de novo CAPS AD III – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II – implantação de CAPS AD III mediante adaptação de CAPS AD II pré-existente para a realização das novas atividades – R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos de saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade, observadas as diretrizes constantes desta Portaria.

§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos CAPS AD III, podendo ser utilizados para reforma predial, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio.

§ 3º O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública.

Art. 3º Determinar que as solicitações de Incentivo Financeiro para Implantação dos CAPS AD III de que trata o art. 2º desta Portaria, sejam apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:

I – ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;

II – documentação da Secretaria de Saúde solicitante;

III – projeto técnico do CAPS AD III;

IV – termo de compromisso do gestor local assegurando a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima prevista no Anexo a esta Portaria;

V – termo de compromisso do gestor local de início do funcionamento do CAPS, no prazo de até 3 (três) meses, renovável uma única vez, mediante justificativa, por igual período;

VI – no caso de CAPS AD III Regional – termo de compromisso dos gestores dos Municípios componentes, de acordo com o instruído no Anexo a esta Portaria; e

VII – Resolução da CIB aprovando a implantação do CAPS.

§ 1º O processo completo será remetido à Área Técnica de Saúde Mental, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção á Saúde, do Ministério da Saúde – DAPES/SAS/MS que o avaliará e autorizará, ou não, o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o artigo 2º desta Portaria.

§ 2º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido no Termo de Compromisso definido na alínea V deste artigo, o Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde – FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução ao Ministério da Saúde dos recursos recebidos pelo gestor local.

Art. 4º Estabelecer recursos financeiros mensais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos Estados, Municípios e do Distrito Federal para o custeio dos procedimentos a serem realizados pelo CAPS AD III. § 1º A incorporação de que trata o caput deste artigo será realizada a contar da habilitação do serviço junto ao gestor federal, que se dará mediante o envio dos seguintes documentos:

I – Resolução da CIB que ateste o início do funcionamento do CAPS AD III;

II – Relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local;

III – Relatório de Vistoria das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;

IV – apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS AD III;

V – apresentação do Projeto Técnico do CAPS AD III;

VI – relação nominal dos profissionais integrantes da Equipe Técnica do CAPS, anexados os currículos e cópia das identidades profissionais dos técnicos; e

VII – comprovação de matrícula em processo de capacitação para atendimento de crack, álcool e outras drogas de pelo menos dois profissionais da equipe.

§ 2º No caso de CAPS AD III implantado, a partir da transformação de CAPS AD II, os recursos a serem incorporados serão calculados a partir da diferença entre os valores já incorporados referente à habilitação anterior, até totalizar o valor mensal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para custeio.

Art. 5º Compete à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS o estabelecimento dos procedimentos a serem realizados pelos CAPS AD III e a adoção das demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Determinar que os recursos orçamentários relativos às ações de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.20EV – Enfrentamento ao Crack e outras Drogas – Nacional (Medida Provisória Nº 498, de 29 de julho de 2010) no ano de 2010, e a partir de 2011, corram por conta do Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 – Atenção Especializada em Saúde Mental e do Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2010.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

CAPS AD III – CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO, CARACTERÍSTICAS, MODO DE FUNCIONAMENTO, ATIVIDADES, RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS

I – CRITÉRIOS POPULACIONAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE CAPS AD III:

Os CAPS AD III deverão ser implantados levando em conta uma população mínima de cobertura de 200 mil habitantes.

Sua implantação poderá ocorrer, portanto:

1 – em Município que, tendo ou não CAPS AD II, conte com uma população de 200 mil habitantes; e

2 – em Município polo regional que reúna outros Municípios de referência na região, cujo somatório populacional (da região) seja igual ou maior que 200 mil habitantes – CAPS AD III Regional.

No caso de CAPS AD III Regional, conforme definido no item 2 acima, sua implantação deverá ser pactuada pelo respectivo Colegiado Gestor Regional – CGR, ser objeto de termo de compromisso firmado pelos gestores de todos os Municípios envolvidos e

deverá contar com uma Comissão Permanente de Regulação e Acompanhamento do CAPS AD III – Regional.

Essa Comissão será composta pelos coordenadores de saúde mental, representantes dos Municípios referenciados e representantes do Colegiado Gestor Regional.

O objetivo da Comissão é definir os fluxos de atenção para os usuários do CAPS AD III, estruturar as redes municipais de álcool e outras drogas, promover a sustentabilidade do CAPS AD III e desenvolver parcerias que envolvam apoio técnico (matriciamento) por parte da equipe do serviço para os Municípios de referência e outras ações que garantam a continuidade, a efetividade e a qualidade na assistência desse serviço.

A escolha do Município para sediar o CAPS AD III deverá recair sobre aquele que apresente rede de saúde mais diversificada e estruturada, preferencialmente com Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Unidades de Pronto Atendimento – UPA, leitos em Hospital Geral, outras modalidades de CAPS e outros serviços de saúde e de rede intersetorial de proteção social.

O Município-Sede deverá, ainda, ter um hospital geral de referência para o CAPS AD III – Regional, que funcione como apoio qualificado a usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda ou agravos clínicos relacionados ao consumo de álcool e outras drogas.

Os recursos de incentivo para implantação e custeio dos procedimentos a serem realizados pelo CAPS AD III Regional serão repassados ao Município-Sede.

Já os Municípios referenciados ao CAPS AD III Regional deverão responsabilizar-se por ações de atenção integral para usuários de crack, álcool e outras drogas na Atenção Básica, em seu território.

II- CARACTERÍSTICAS GERAIS:

O CAPS AD III deve:

a) constituir-se em serviço aberto, de base comunitária que funcione segundo a lógica do território, e que forneça atenção contínua, durante 24 horas diariamente, incluindo feriados e finais de semana;

b) responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental, álcool e outras drogas, no âmbito do seu território;

c) possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regular e articular as ações de atenção integral aos usuários de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do seu território;

d) coordenar, acompanhar e supervisionar, por delegação do gestor local, internações em hospital geral e unidades especializadas, no âmbito de seu território;

e) realizar ações de apoio matricial na atenção básica, no âmbito de seu território;

f) realizar e manter atualizado o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental;

g) funcionar, de forma articulada, com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192 e com a rede de urgência/emergência local/regional; e

h) articular-se com a rede de proteção social de seu território de atuação, para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário.

III – ATIVIDADES:

A atenção integral ao paciente no CAPS AD III inclui as seguintes atividades:

a) atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre outros);

b) atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c) oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d) visitas e atendimentos domiciliares;

e) atendimento à família;

f) atividades de integração na comunidade, na família, no trabalho, na escola, na cultura e na sociedade em geral;

g) acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 12 (doze) leitos, para realizar intervenções a situações de crise (abstinência e/ou desintoxicação sem intercorrência clínica grave e comorbidades) e, também, repouso e/ou observação;

h) os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária dos quais assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias, e os que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 4 (quatro) refeições diárias;

i) a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno, caso seja necessário prolongar-se para além do período médio de 2 a 5 dias, fica limitada a 10 (dez) dias corridos ou 14 (quatorze) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias; e

j) estratégias de redução de danos dentro e fora do CAPS AD III, em articulação com profissionais da atenção básica.

IV – RECURSOS HUMANOS:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS AD III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a) 1 (um) médico clínico;

b) 1 (um) médico psiquiatra;

c) 1 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

d) 5 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

e) 4 (quatro) técnicos de enfermagem; e

f) 4 (quatro) profissionais de nível médio: redutor de danos, técnico administrativo, técnico educacional, artesão e/ou outros.

Para cada período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta, por:

a) 1 (um) profissional de nível superior;

b) 3 (três) técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço; e

c) 1 (um) profissional de nível médio da área de apoio.

Para cada período de 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve ser composta de modo a cobrir todos os turnos por:

a) 1 (um) profissional de nível superior entre as seguintes categorias: médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;

b) 3 (três) técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço; e

c) 1 (um) profissional de nível médio da área de apoio.

Observação: O gestor local deverá garantir a composição da equipe técnica mínima em situações de férias, licenças e outros eventos.

PORTARIA Nº 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 – Redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III) e os respectivos incentivos financeiros.

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 130, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

 

Redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III) e os respectivos incentivos financeiros.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

 

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor e dá outras providências;

Considerando as disposições constantes do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do SistemaÚnico de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que regulamenta as modalidades de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e estabelece normas de funcionamento e composição de equipe;

Considerando a Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, que institui o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;

Considerando a Portaria nº 2.197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, que redefine e amplia a atenção integral para usuários deálcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.190, de 2 de junho de 2009, que institui o Plano Emergencial de Ampliação do Acesso ao Tratamento e Prevenção em Álcool e outras Drogas no SUS (PEAD);

Considerando a Portaria nº 3088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Transtorno Mental e com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack,Álcool e Outras Drogas, no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 3089, de 23 de dezembro de 2011, que institui repasse financeiro fixo (componente fixo) para os CAPS cadastrados pelo Ministério da saúde, com vistas ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas;

Considerando as recomendações do Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, realizada em junho/julho de 2010;

Considerando a necessidade de intensificar, ampliar e diversificar as ações orientadas para prevenção, promoção da saúde e redução dos riscos e danos associados ao consumo de crack, álcool e outras drogas, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas 24 h (CAPS AD III).

Art. 2º O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente da Atenção Especializada da Rede de Atenção Psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.

Art. 3º O CAPS AD III poderá se destinar a atender adultos ou crianças e adolescentes, conjunta ou separadamente.

Parágrafo único. Nos casos em que se destinar a atender crianças e adolescentes, exclusivamente ou não, o CAPS AD III deverá se adequar ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O CAPS AD III poderá constituir-se como referência regional, de acordo com implantação pactuada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) respectiva e desde que previsto no plano de Ação da Região de Saúde ou em instrumento equivalente.

§ 1º O CAPS AD III regional será retaguarda para grupo populacional de 200 a 300 mil habitantes.

§ 2º No caso do caput, o Plano de Ação da Região de Saúde ou o instrumento equivalente deverá indicar o Hospital Geral de referência para o CAPS III regional, garantindo-se apoio qualificado aos usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda ou outros agravos clínicos relacionados ao consumo de álcool,crack e outras drogas.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CAPS AD III observará as seguintes características de funcionamento:

I – constituir-se em serviço aberto, de base comunitária que funcione segundo a lógica do território e que forneça atenção contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;

II – ser lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em situações de crise e maior gravidade (recaídas, abstinência, ameaças de morte, etc);

III – ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados, sem agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, das 07 às 19 horas;

IV – condicionar o recebimento de usuários transferidos de outro Ponto de Atenção, para abrigamento noturno, ao prévio contato
com a equipe que receberá o caso;

V – produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares, um Projeto Terapêutico Singular que acompanhe o usuário nos contextos cotidianos, promovendo e ampliando as possibilidades de vida e mediando suas relações sociais;

VI – regular o acesso aos leitos de acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em especial desintoxicação, e/ou em critérios psicossociais, como a necessidade de observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros;

VII – promover inserção proteção e suporte de grupo para seus usuários, no processo de reabilitação psicossocial;

VIII – organizar o processo de trabalho do serviço com equipe multiprofissional, sob a ótica da interdisciplinaridade, priorizado espaços coletivos;

IX – estabelecer profissionais de referencia para cada usuário;

X – adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários, recorrendo às tecnologias de baixa exigência, tais como acomodação dos horários, acolhimento de usuários mesmo sob o efeito de substâncias, dispensação de insumos de proteção à saúde e à vida (agulhas e seringas limpas, preservativos, etc), dentre outras;

XI – ofertar cuidados às família de usuários, independentemente da vinculação do usuário aos serviços daquele CAPS AD III;

XII – promover junto aos usuários e familiares a compreensão das Políticas Públicas, especialmente dos fundamentos legais da Política Pública de Saúde Mental Álcool e outras Drogas, e da defesa de seus direitos;

XIII – orientar-se pelos princípios da Redução de Danos;

XIV – responsabilizar-se, dentro de suas dependências ou em parceria com outros pontos de atenção da Rede de Saúde, pelo manejo e cuidado de situações envolvendo comorbidade psiquiátrica ou clínica;

XV – compartilhar a responsabilidade pelos usuários nas internações em Hospital Geral e outros Pontos de Atenção;

XVI – realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de Saúde de seus usuários, compartilhando a responsabilidade com os demais pontos de atenção da Região de Saúde;

XVII – funcionar de forma articulada com a Rede de Atenção às Urgências e emergências, em especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), participando diretamente do resgate voltado aos usuários com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com vistas a minimizar o sofrimento e a exposição, de acordo com pactuação prévia; e

XVIII – articula-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Região de Saúde a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário.

Seção I
Da Atenção Integral ao Usuário

Art. 6° A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes atividades:

I – trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento, garantindo acesso para clientela referenciada e responsabilização efetiva pelos casos, sob a lógica de equipe Interdisciplinar, com trabalhadores de formação universitária e/ou média, conforme definido nesta Portaria;

II – atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e de orientação, dentre outros;

III – oferta de medicação assistida e dispensada;

IV – atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de suporte social, dentre outras;

V – oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou de nível médio, nos termos desta Portaria;

VI – visitas e atendimentos domiciliares;

VII – atendimento à família, individual e em grupo;

VIII – atividades de reabilitação psicossocial, tais como resgate e construção da autonomia, alfabetização ou reinserção escolar, acesso à vida cultural, manejo de moeda corrente, autocuidado, manejo de medicação, inclusão pelo trabalho, ampliação de redes sociais, dentre outros;

IX – estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades participativas e de controle social, assembleias semanais, atividades de promoção, divulgação e debate das Políticas Públicas e da defesa de direitos no território, dentre outras;

X – fornecimento de refeição diária aos pacientes assistidos, na seguinte proporção:

a) os pacientes assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária;

b) pacientes assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias; e

c) pacientes que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 4 (quatro) refeições diárias;

§ 1º A permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno do CAPS AD III fica limitada a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso seja necessária permanência no acolhimento noturno por período superior a 14 (catorze) dias, o usuário será encaminhado a uma Unidade de Acolhimento.

§ 3º A regra estabelecidas nos §§ 1º e 2º poderá ser excepcionada a critério da equipe de serviço, quando necessário ao pleno desenvolvimento dos Projetos Terapêuticos Singulares, devendo ser justificada à Coordenação Municipal de Saúde Mental.

Seção II
Da Equipe Mínima

Art. 7º O CAPS AD III funcionará com equipe mínima para atendimento de cada 40 (quarenta) por turno, na seguinte configuração:

I – 1 (um) médico clínico;

II – 1 (um) médico psiquiatra;

III – 1 (um) enfermeiro com experiência e/ou formação na área de saúde mental;

IV – 5 (cinco) profissionais de nível universitário pertencentes às seguintes categorias profissionais:

a) psicólogo;

b) assistente social;

c) enfermeiro;

d) terapeuta ocupacional;

e) pedagogo; e

f) educador físico.

V – 4 (quatro) técnicos de enfermagem;

VI – 4 (quatro) profissionais de nível médio; e

VII – 1 (um) profissional de nível médio para a realização de atividades de natureza administrativa.

§ 1º Em casos excepcionais, a equipe mínima poderá atender até o máximo de 60 (sessenta) usuários por turno.

§ 2º Para os períodos de acolhimento noturno, a equipe mínima ficará acrescida dos seguintes profissionais, em regime de plantão corrido de 12 (doze) horas:

I – 1 (um) profissional de saúde de nível universitário, preferencialmente enfermeiro;

II – 2 (três) técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço; e

III – 1 (um) profissional de nível fundamental ou médio para a realização de atividades de natureza administrativa.

§ 3º No período diurno aos sábados, domingos e feriados, a equipe mínima será composta da seguinte forma, em plantões de 12 (doze) horas:

I – 1 enfermeiro

II – 3 (três) técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;

III – 1 (um) profissional de nível fundamental ou médio para a realização de atividades de natureza administrativa.

§ 4º Para os CAPS AD III de referência regional, que superem os limites de um Município, a equipe mínima ficará acrescida dos seguintes profissionais:

I – 2 (dois) profissionais de nível universitário pertencentes às seguintes categorias profissionais;

a) psicólogo;

b) assistente social;

c) enfermeiro;

d) terapeuta ocupacional;

e) pedagogo; e

f) educador físico.

II – 1 (um) técnico de enfermagem;

§ 5º Cabe ao gestor de saúde local garantir a composição da equipe mínima em situações de férias, licenças e outros afastamentos.

Seção III
Da Estrutura Física Mínima

Art. 8º O CAPS AD III terá a seguinte estrutura física mínima:

I – espaço para atendimento individual;

II – espaço para atendimento de grupo;

III – espaço para refeições;

IV – espaço para convivência;

V – banheiros com chuveiro;

VI – no mínimo 8 (oito) e no máximo 12 (doze) leitos de acolhimento noturno; e

VII – posto de enfermagem.

CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E DA TIPOLOGIA

Art. 9º O CAPS AD III será implantado conforme previsto no Plano de Ação Regional ou instrumento equivalente, e poderá ser de dois tipos:

I – CAPS AD III Novo; e

II – CAPS AD III Qualificado.

Parágrafo único. O CAPS AD III Qualificado é aquele que é resultado da adaptação e qualificação de um CAPS tradicional préexistente e transformado para o atendimento de pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras
drogas.

Art. 10. O CAPS AD III Novo será implantado na proporção de um para cada grupo populacional de 200 a 300 mil habitantes.

Art. 11. O CAPS AD III Qualificado será implantado com a observância das seguintes diretrizes:

I – todos os CAPS Tipo II das capitais dos Estados da federação serão transformados em CAPS AD III; e

II – os demais Municípios que não possuam retaguarda para acolhimento 24 (vinte e quatro) horas transformarão pelo menos 1 (um) CAPS Tipo II em CAPS AD III.

Parágrafo único. O inciso I do caput poderá ser excepcionado nas capitais dos Estados da Federação cujos gestores de saúde avaliarem não ser necessária a transformação de todos os CAPS Tipo II para CAPS AD III, caso em que a decisão será formalizada por escrito, devendo-se demonstrar a existência de efetiva retaguarda de abrigamento 24 horas de pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.

CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 12. Fica redefinido incentivo financeiro de custeio para implantação de CAPS AD III, no valor de:

I – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Novo; e

II – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para apoiar a implantação de CAPS AD III Adaptado.

§ 1º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo destina-se a apoiar apenas a implantação de CAPS ADIII públicos.

§ 2º O incentivo financeiro de custeio redefinido neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais ou municipais ou do distrito federal.

§ 3º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio.

Art. 13. O gestor interessado em receber o incentivo financeiro de custeio previsto no art. 12 deverá apresentar projeto técnico que contenha os seguintes requisitos:

I – proposta de acolhimento 24 horas no próprio CAPS AD III a ser implantado;

II – previsão de equipe mínima, com a observância do art. 7º desta Portaria;

III – previsão de leitos para abrigamento noturno, com a observância dos artigos 5º e 6º desta Portaria;

IV – previsão de estrutura física adequada, com a observância do art. 8º desta Portaria;

V – termo de compromisso de funcionamento do CAPS AD III em até 3 (três) meses, a contar do recebimento do incentivo financeiro, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde; e

VI – parecer favorável da CIR da Região de Saúde do Município, quando existir.

§ 1º No caso de CAPS AD III regional, será necessário ainda o encaminhamento de termo de compromisso dos gestores de saúde dos Municípios que compõem a Região de Saúde, com a definição das responsabilidades relacionadas ao CAPS AD III regional.

§ 2º O projeto técnico de que trata o caput será encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do DAPES/ SAS/MS, com cópia para a Secretaria de Saúde estadual respectiva.

§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo dependerá da publicação de Portaria específica autorizativa da SAS/MS, cabendo à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/ SAS/MS acompanhar o cumprimento do prazo fixado no inciso V do caput.

§ 4º Em case de descumprimento do prazo fixado no inciso V do caput, o FNS/MS adotará as medidas necessárias para devolução do recurso repassado.

Art. 14. A partir do credenciamento de cada CAPS AD III junto à Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS, conforme disposto na Portaria nº 3.089, de 23 de dezembro de 2011, o Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do respectivo Estado ou do Distrito Federal ficará acrescido de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) mensais, para o custeio dos procedimentos a serem realizados por aquele CAPS AD III efetivamente implantado e em funcionamento.

Parágrafo único. No caso de CAPS AD III Qualificado, o acréscimo financeiro de que trata o caput será calculado a partir da diferença entre os valores já incorporados, referente à habilitação anterior, e o valor estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde/MS a publicação de manual e/ou documentos de apoio que tragam a descrição técnica detalhada dos procedimentos para a atenção realizada pelos CAPS AD III.

Art. 16. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correção por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:

I – para o incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 12 desta Portaria, onera-se o Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0 – Atenção Especializada em Saúde Mental;

II – para o recurso de que trata o art. 14 desta Portaria, onerase o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 2.841/GM/MS, de 20 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 181, de 21 de setembro de 2010, Seção 1, pg. 42.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA