6 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 249 DE 16 DE ABRIL DE 2002 – Aprova na forma do Anexo I desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso

Portaria nº 249  de 16 de Abril de 2002.

 

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, que cria os mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso;

Considerando a necessidade de definir critérios de cadastramento e funcionamento dos Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso;

Considerando a necessidade de estabelecer, em linhas gerais, os mecanismos e fluxos assistenciais a serem adotados pelas Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, resolve:

Art. 1º – Aprovar na forma do Anexo I desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em  Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 2° – Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, em conformidade com o estabelecido no Artigo 2º da Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002, enviem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, de acordo com as Normas de Cadastramento contidas no Anexo I desta Portaria e adotem as providências necessárias à sua integração na Rede Estadual, à definição dos fluxos assistenciais, mecanismos de referência e contra-referência e à articulação dos Centros cadastrados com a Rede de Atenção Básica e o Programa de Saúde da Família.

Art. 3º – Estabelecer como obrigatória a realização, pelo gestor estadual, de vistoria e avaliação anual em todos os serviços que compõem a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 4º – Aprovar, na forma do Anexo II desta Portaria, as Orientações Gerais para a Assistência ao Idoso.

Art. 5º – Cadastrar os Hospitais relacionados no Anexo III desta Portaria como Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.

§1º ? Os Hospitais objeto deste Artigo que, eventualmente, não cumpram, na integralidade, os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que o façam e comprovem ao gestor do Sistema Único de Saúde a regularidade de seu cadastro como Centro de Referência;

§ 2º – Os Hospitais de que trata o § 1° que não cumprirem o prazo estabelecido serão excluídos do rol dos Centros de Referência;

§ 3º – Os gestores estaduais do SUS devem adotar as providências necessárias à integração desses Centros já cadastrados à Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário

 

ANEXO I

 

NORMAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO

 

As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal devem adotar as providências necessárias para organizar e implantar as Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e, em conjunto com as Secretaria Municipais de Saúde dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, organizar/habilitar/cadastrar os Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, no quantitativo máximo estabelecido no Anexo da Portaria GM/MS nº 702, de 12 de abril de 2002.

Os Centros de Referência serão responsáveis pela assistência integral e integrada aos pacientes idosos nas seguintes modalidades assistenciais: internação hospitalar, atendimento ambulatorial especializado, hospital dia e assistência domiciliar.

A assistência a ser prestada pelos Centros de Referência deve ser conduzida em conformidade com as Diretrizes Essenciais contidas na Política Nacional de Saúde do Idoso, consubstanciadas na:

· promoção do envelhecimento saudável;

· manutenção da autonomia e da capacidade funcional;

· assistência às necessidades de saúde do idoso;

· reabilitação da capacidade funcional comprometida e,

· apoio ao desenvolvimento de cuidados informais.

 

1 – Cadastramento

1.1 – Planejamento/Distribuição de Serviços

As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal deverão estabelecer um planejamento de distribuição regional dos Centros de forma a constituírem uma Rede Estadual de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, obedecendo aos critérios de cadastramento estabelecidos nesta Portaria, assim como aos quantitativos definidos para cada estado; aqueles hospitais que, por suas características técnicas, operacionais e localização geográfica sejam os mais adequados para facilitar o acesso aos usuários e a cobertura assistencial dos pacientes idosos.

 

1.2 – Processo de Cadastramento

1.2.1 – Uma vez concluída a fase de Planejamento e Distribuição dos Centros de Referência conforme estabelecido no item 1.1 supra, o processo de cadastramento deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do Distrito Federal ou do município em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades estabelecida na Norma Operacional de Assistência à Saúde ? NOAS/SUS 2002;

1.2.2 – O Processo de Cadastramento deverá ser instruído com:

a – Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria, devendo ser especificadas e comprovadas as modalidades assistenciais disponíveis;

b – Relatório de Vistoria ? a vistoria deverá ser realizada ?in loco? pela Secretaria de Saúde responsável pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as condições de funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta Portaria;

c – Parecer Conclusivo do Gestor ? manifestação expressa, firmada pelo Secretário de Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração do Centro à Rede de Referência Estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes.

1.2.3 -Uma vez emitido o parecer a respeito do cadastramento pelo(s) Gestor(es) do SUS, e se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde, para análise.

1.2.4 – O Ministério da Saúde avaliará o Processo de Cadastramento e, uma vez aprovado o cadastramento, a Secretaria de Assistência à Saúde tomará as providências necessárias à sua publicação.

 

2 – Exigências para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso

 

2.1 – Exigências Gerais

Para ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso o hospital deverá cumprir as seguintes exigências gerais:

I – Ser hospital geral, com número de leitos instalados e cadastrados pelo Sistema Único de Saúde igual ou maior que cem (100) leitos;

II – Garantir o direito de acompanhante aos idosos, quando em regime de internação hospitalar, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 280, de 07 de abril de 1999 e Portaria GM/MS nº 830, de 24 de junho de 1999;

III – Desenvolver trabalho de identificação da clientela idosa vinculada à unidade ? conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria;

IV – Desenvolver programa de orientação do acompanhante do idoso no período de internação,orientando-o de como pode melhorar o apoio que dá à pessoa idosa que está acompanhando, em relação à sua dependência, buscando preservar ao máximo sua autonomia. Após a alta hospitalar deve receber apoio constante, através de um programa desenvolvido pela equipe de saúde quanto aos cuidados do idoso;

V – Desenvolver programas de desospitalização de idosos;

VI – Desenvolver programas de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde do idoso, com cronograma anual de acompanhamento;

VII – Estar articulado, com as equipes dos Programas de Atenção Básica e Saúde da Família, onde estiverem implantados;

VIII – Organizar grupos de apoio ao idoso, preferencialmente em parceria com outras instituições da sociedade civil organizada, que tenham como objetivo promover ações de melhoria da qualidade de vida.

 

2.2 – Exigências Específicas

Além das exigências gerais, os Centros de Referência deverão cumprir as seguintes exigências específicas:

 

2.2.1 – Modalidades Assistenciais

Para ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, o hospital deverá desenvolver as seguintes modalidades assistenciais, cujos critérios de desenvolvimento se encontram estabelecidos no Anexo II desta Portaria ? Orientações Gerais para Assistência à Saúde do Idoso:

 

2.2.1.1 ? Internação Hospitalar

O Centro deve possuir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de seus leitos gerais instalados no Hospital e cadastrados pelo SUS destinados a acomodações para internação de pacientes idosos com idade igual ou superior a 60 anos,  devidamente adaptadas para esta finalidade.

Constitui  um Leito Geriátrico aquele atendido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar do Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. O critério que norteará  o atendimento pela equipe será a identificação, na avaliação do paciente idoso que está sendo hospitalizado em uma enfermaria geral por um problema clínico, de incapacidade funcional em, pelo menos, uma das atividades básicas da vida diária, caso contrário, poderá ser atendido dentro do modelo tradicional.

O quantitativo de leitos geriátricos deverá ser informado no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.1.2 ? Hospital Dia Geriátrico

O Centro de Referência deverá ter instalado e em funcionamento serviço capaz de prestar assistência na modalidade de Hospital Dia Geriátrico, com condições técnicas, instalações físicas adequadas, equipamentos e recursos humanos especializados e/ou capacitados em saúde do idoso, que garantam o cumprimento dos planos terapêuticos indicados e realizados por equipe multiprofissional e interdisciplinar nesta modalidade assistencial.

O Hospital Dia Geriátrico deve garantir ações de reabilitação, tais como: reeducação para as atividades da vida diária e auto-cuidado, fortalecimento da marcha e do equilíbrio e reeducação e/ou adequação de hábitos alimentares, vesicais e intestinais, além da reabilitação psicossocial.

Esta modalidade se constitui numa forma intermediária de atendimento à saúde, situada entre a internação hospitalar e a assistência domiciliar, ou complementar a esta, que tem por objetivo viabilizar uma assistência global à saúde do idoso adequada para aqueles cuja necessidade terapêutica e de orientação de seus cuidadores não justifiquem sua permanência contínua em ambiente hospitalar e/ou auxiliar as famílias que não apresentam condições adequadas para as demandas assistenciais desse idoso.

A existência da modalidade de assistência em regime Hospital Dia Geriátrico deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.1.3 ? Ambulatório Especializado em Saúde do Idoso

O Centro deve possuir um Ambulatório Especializado em Saúde do Idoso com atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Neste ambulatório o paciente idoso receberá atendimento individual (consulta médica e de enfermagem; fisioterapia; psicoterapia; terapia ocupacional; apoio, educação e orientações dietéticas; reabilitação da fala e deglutição), grupal (grupo operativo, terapêutico, atividade socioterápica; grupo de orientação, atividades de sala de espera, atividades educativas em saúde). São de fundamental importância a orientação e apoio constante ao paciente, ao cuidador e à família.

A existência do Ambulatório com as características descritas  neste item deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.1.4 ? Assistência Domiciliar

O Centro de Referência deve ter instalado e em funcionamento Serviço de Assistência Domiciliar à Saúde do Idoso.

Essa modalidade de assistência é aquela prestada no domicílio do paciente, compreendendo um conjunto de procedimentos diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação para aumento da autonomia e capacidade funcional do idoso. Identifica e orienta o cuidador familiar ou informal.

A existência desse Serviço deverá ser informada no processo de cadastramento do Centro de Referência.

 

2.2.2-Instalações Físicas

O hospital deve eliminar as barreiras arquitetônicas que possam impedir o acesso ou colocar em risco de acidentes o paciente idoso, de maneira que as áreas físicas do Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso deverão se enquadrar aos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que venham a substituí-los ou complementá-los, a saber:

 

a – Portaria GM/MS nº 810/1.989 – Normas Para o Funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e Outras Instituições Destinadas ao Atendimento de Idosos;

b – Normas de Acesso às Pessoas Portadoras de Deficiências ? ABNT 1990;

c – Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA;

d – Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA ? Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Obs.: A Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 ? Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde foi revogada por meio da Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002.

 

A área física destinada ao atendimento de idosos deve ser planejada levando-se em conta que uma parcela significativa dos usuários pode vir a apresentar dificuldades de locomoção e maior vulnerabilidade a acidente, o que justifica a criação de um ambiente adequado. Assim sendo, deve contar com as seguintes instalações:

 

As instituições que atendem aos idosos deverão funcionar, preferencialmente, em construções horizontais. Quando dotadas de mais de um plano, devem dispor de equipamentos adequados como rampa ou elevador para a circulação vertical. Caso contrário, devem atender a pessoas não imobilizadas no leito e com problemas locomotores ou psíquicos, no pavimento térreo.

 

a – Acessos

Os acessos ao prédio deverão possuir rampa com inclinação máxima de 5%, largura mínima de 1,50m, dotada de guarda-corpo e corrimão, piso revestido com material não derrapante, que permita o livre fluxo de cadeiras de rodas, inclusive. Exige-se que existam no mínimo dois acessos independentes, sendo um deles para idosos e outro para os serviços.

 

b – Portas e Esquadrias

As portas externas e internas devem ter vão luz de 0,80m,  no mínimo, dobradiças externas e soleiras com bordas arredondas.

As portas de correr terão os trilhos embutidos na soleira e no piso, para permitir a passagem de nível, especialmente para cadeira de rodas.

As portas dos sanitários devem abrir para fora, devem ser instaladas de forma a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior.

As maçanetas das portas não deverão ser do tipo arredondado ou de qualquer outro que dificulte a abertura das mesmas.

As portas dos banheiros não podem possuir trancas ou chaves.

 

c – Pisos

Os revestimentos dos pisos devem ser preferencialmente monocromáticos e de material de fácil limpeza e antiderrapante, nas áreas de circulação, banheiro, refeitórios e cozinha.

 

d – Mobiliário e Equipamentos Básicos

A disposição do mobiliário deve possibilitar fácil circulação e minimizar o risco de acidentes e incêndio.

Nas instalações sanitárias e na cabeceira de cada leito ocupado por residente com dificuldade de locomoção deverá ser instalado um botão de campainha ao alcance da mão.

 

e – Circulação Interna

 

– Horizontal

Os corredores principais das instituições a serem instaladas, após entrada em vigor desta Portaria, deverão ter largura mínima de 1,50m. Exige-se que todas as instituições já existentes ou que venham a ser criadas equipem os corredores com corrimão em ambos os lados, instalados a 0,80m do piso e distantes 0,05 da parede.

Não se permite a criação de qualquer forma de obstáculos à circulação nos corredores, incluindo bancos, vasos e outros móveis ou equipamentos decorativos.

 

– Vertical

Escadas

As escadas devem ser em lances retos, largura mínima de 1,20m, dotadas de corrimão em ambos os lados, não devendo existir vão livre entre o piso e o corrimão. Os espelhos do primeiro e último degrau devem ser pintados de amarelo e equipados com iluminação de vigília permanente. Exige-se que as escadas tenham portas de abrir com molas de travas leves, que as mantenham em posição fechada.

 

Rampas

Devem obedecer às especificações descritas no item ?acesso? e devem ser instalados em todos os locais onde existem mudança de nível entre 2 ambientes.

 

Elevadores e Monta-Cargas

Obedecerão às normas estabelecidas na Portaria nº 400, do Ministério da Saúde, de 06 de dezembro de 1977.

 

f – Instalações Sanitárias

Os sanitários deverão ser separados por sexo e obrigatoriamente equipados com barras de apoio instaladas a 0,80m do piso e afastadas 0,05m da parede, tanto no lavatório, como no vaso sanitário e no ?box? do chuveiro. Devem  ser instalados no mesmo pavimento onde permanecerem os idosos atendidos.

 

– Bacia Sanitária

Os assentos das bacias sanitárias devem estar a uma altura de 0,45m do piso. Muitas vezes será necessário colocar uma plataforma para se atingir a altura estipulada. Neste caso, a projeção horizontal da plataforma não deverá ultrapassar em 5cm o contorno da base da bacia, sendo ideal que acompanhe a projeção da base da bacia.

A proporção deve ser de, no mínimo, 1 bacia sanitária para cada 6 pessoas. No caso das paredes laterais à bacia sanitária serem afastadas, deverá ser instalada, em ambos os lados da bacia, uma estrutura de apoio em substituição às barras instaladas na parede.

 

– Chuveiro

Deve ser instalado em compartimento ?box? com dimensões internas compatíveis com banho em posição sentada, dotado, obrigatoriamente, de água quente e na proporção mínima de um chuveiro para cada quarto com 4 leitos.

 

– Bacia Sanitária ?bidet?

Quando existente, deve ser instalada sobre um ósculo de 0,15m de altura, e equipada com a mesma estrutura de apoio descrita para o vaso sanitário. (este item que é da portaria 810 de 1989, é suplantado pelo contido nas Normas da ABTN 1990, cujo conteúdo encontra-se acima)

 

– As banheiras de imersão só serão permitidas nas salas de fisioterapia.

 

g.- Iluminação, Ventilação, Instalações Elétricas e Hidráulicas

Deverão obedecer aos padrões mínimos exigidos pelo código de obras local.

É obrigatória a instalação de luz de vigília nos dormitórios, banheiros, área de circulação, no primeiro e no último degrau da escada.

 

h – Áreas Mínimas

 

Dormitório

A área mínima para um dormitório é de 6,5m2 quando equipado com apenas 1 leito, e de 5m2 para cada leito quando se tem até 4 leitos, sendo este o número máximo recomendável por dormitório.

Aquelas instalações já existentes com dormitórios tendo acima de 4 leitos deverão seguir as normas em vigor do Ministério da Saúde para enfermarias.

É expressamente vetado o uso de camas tipo beliche, camas de armar ou assemelhadas e a instalação de divisória improvisadas que não respeitem os espaços mínimos ou que prejudique a iluminação e a ventilação, conforme estabelecido pelo código de obras local.

A distância mínima entre dois leitos paralelos deve ser de 1,0m e de 1,50m entre um leito e outro fronteiriço. Recomenda-se que a distância mínima entre o leito e a parede que lhe seja paralela deva ser de 0,50m.

 

Sala para o Serviço de Nutrição e Dietética

É constituída por cozinha, refeitório e dispensa, sendo que o refeitório poderá também servir como sala para a realização de atividades recreativas e ocupacionais, com área mínima de 1,5m2 por pessoa para instituições com capacidade para até 100 pessoas.

 

Área de Recreação e Lazer

Todas as instituições deverão contar com área destinadas à recreação e ao lazer, com área mínima de 1m2 por leito instalado.

 

Áreas para Atividades de Reabilitação

Todas instituições deverão possuir instalações específicas com área mínima de 30m2 e dotadas de pia com bancada,  sanitário próximo, mobiliário e equipamento específicos estipulados por profissionais legalmente habilitados, inscritos no conselho de profissionais da área respectiva.

 

Hospital Dia

O Hospital Dia deverá funcionar em área física espe