8 de julho de 2021

PORTARIA Nº 471, DE 24 DE JUNHO DE 2021 – procedimento de credenciamento das Associações Científicas

Regulamenta o procedimento de credenciamento das Associações Científicas Nacionais para Convênio com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com Associações Científicas Nacionais, nos termos da Resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O procedimento para credenciamento e instrução do pedido de convênio de Associações Científicas Nacionais para os fins que determina a Resolução nº 360/2008 será regulado por esta Portaria.

Art. 2º O COFFITO, no primeiro semestre de cada ano, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as instituições científicas de âmbito nacional.

§ 1º O COFFITO credenciará uma Associação Científica de âmbito nacional para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, observando-se que a prorrogação do convênio está limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses desde que mantidas as mesmas condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Portaria.

§ 2º Em caso de renovação do convênio, a especialidade, representada pela Associação respectiva, não remanescerá no edital referido no caput, pelo período em que será facultada ao COFFITO a renovação do convênio.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros do corpo diretivo;

II – certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município;

III – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) do corpo diretivo;

IV – os membros do corpo diretivo deverão apresentar, além do previsto no inciso anterior, na proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos diretores:

a) titulação completa de mestrado e doutorado (acadêmico e/ou profissional);

b) experiência prática na especialidade por no mínimo 2 (dois) anos comprovados, considerando-se no cômputo o período retroativo à data da publicação do chamamento público;

V – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da Associação;

VI – existência de conselho científico e conselho de educação continuada na estrutura organizacional da Associação (estatuto);

VII – ata de reunião da assembleia geral ou do corpo diretivo se comprometendo, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza científica das profissões e relacionadas com a especialidade, acatando os prazos para resposta determinados pelos órgãos do próprio COFFITO.

Art. 4º As Associações interessadas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de publicações da Associação ou de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos realizados pela Associação nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, relevando, em caso de mais de uma Associação interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios, não obrigatórios, definidos no Art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará pelo menos um relator para emissão de pareceres sobre os pedidos de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela Associação até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Portaria;

II – apresente produção científica relacionada à especialidade de profissionais comprovadamente vinculados à Associação durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à especialidade;

V – comprove que todas as demandas do COFFITO foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão do Plenário, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de Associação Científica nacional conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a Associação deverá firmar contrato de patrocínio e comprovar todas as contrapartidas previstas.

Art. 9º Os atuais convênios das associações vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que entidades associativas nacionais poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Portaria.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de Associação Científica, por não atender a todos os termos da presente Portaria, ou em razão de descredenciamento de Associação, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Parágrafo único. A presidência nomeará Comissão de Especialistas, presidida por Conselheiro do COFFITO, para as finalidades dispostas neste dispositivo.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 8 de julho de 2021.

23 de março de 2020

PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Comissão Nacional de Teleconsultoria

Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

20 de março de 2020

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020 – Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19. Continue reading »

6 de julho de 2016

Terapia Ocupacional em destaque: saúde mental e assistência nas redes públicas de saúde

ElizandraSAudementalNo dia 28 de junho, em Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, a Dra. Elizandra Gonçalves Rodrigues, terapeuta ocupacional, e suplente de conselheira da Gestão 2016-2020 do COFFITO, participou de encontro sobre Saúde Mental, Continue reading »

11 de dezembro de 2015

PORTARIA Nº 2.829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015. – Institui requisitos mínimos para apresentação de parecer técnico pelas comissões e grupos de trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

PORTARIA Nº 2.829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

 

                                                                                                         Institui requisitos mínimos para apresentação de parecer técnico pelas comissões e grupos de trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2011;

 

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano de 1975 pela Lei Federal nº 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

 

Considerando a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do previsto no inciso II do art. 5º da Lei Federal nº 6.316/1975;

 

Considerando a 261ª Reunião Plenária Ordinária, em que os Conselheiros Federais acordaram pela necessidade de padronização dos pareceres técnicos produzidos neste Conselho Federal para que, nas reuniões deliberativas, as informações mínimas subsidiem as decisões do Plenário;

 

RESOLVE:


 Art. 1º Determinar a apresentação de Parecer Técnico pelas comissões temporárias e grupos de trabalho, composto por colaboradores do COFFITO, ao final dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 2º Instituir como requisitos mínimos na apresentação dos pareceres técnicos:

 

I – Relatório;

II – Fundamentação Técnico-Científica;

III – Indicação Normativa, se houver;

IV – Conclusão.

 

§ 1º O relatório deverá definir a demanda apresentada a Comissão ou Grupo de Trabalho, bem como apresentar a sua pertinência para o COFFITO, para os profissionais e para a sociedade.

 

§ 2º A fundamentação técnico-científica deverá apresentar os conceitos, o histórico, a aplicação, fundamentação, evidências científicas e referências.

 

§ 3º A indicação normativa tratará das referências à legislação existente sobre o tema, vedado o juízo sobre a valoração técnica jurídica sobre o tema, que será realizada, se assim entender o Presidente do COFFITO, pela Procuradoria Jurídica, órgão regimentalmente incumbido do assessoramento jurídico ao Plenário e demais órgãos deste Conselho Federal.

 

§ 4º A conclusão deverá apresentar o resultado final do estudo realizado pelos membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, apresentando posicionamento técnico-científico sobre o tema consultado.

 

Art. 3ºEsta Portaria entra vigor na data de sua assinatura.

 

 

 

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

7 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 072 DE 02 DE MARÇO DE 2000 – Inclui na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde atendimento ao Récem-Nascido de Baixo Peso

PORTARIA Nº 072 DE 02 DE MARÇO DE 2000 
 
 
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, 
 
Considerando que os avanços tecnológicos para diagnóstico e manuseio de récem-nascidos, notadamente os de baixo peso, melhoram de forma acentuada as chances de vida desse grupo etário; 
 
Considerando que o adequado desenvolvimento dessas crianças é determinado por um equilíbrio quanto ao suporte das necessidades biológicas, ambientais e familiares; 
 
Considerando a necessidade de estabelecer uma contínua adequação tanto da abordagem técnica quanto das posturas que impliquem em mudanças ambientais e comportamentais com vistas à maior  humanização do atendimento, e 
 
Considerando que a adoção das Normas de Atenção Humanizada do Récem-Nascido  de Baixo-Peso (Método Canguru) pode ser essencial na promoção de uma mudança institucional na busca de atenção à saúde, centrada na humanização da assistência e no princípio de cidadania da família, resolve:
 
Art. 1º – Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS o procedimento abaixo: 
 
Grupo: 71.100.04-0 – Atendimento ao Récem-Nascido de Baixo Peso Procedimento: 71.300.12-0 – Atendimento ao Récem-nascido de Baixo Peso:
 
SH SP SDAT TOTAL (R$) ATO MED ANEST PERM
420,71 54,89 12,99 488,58 18 00 10
Art. 2º – Estabelecer que a equipe de saúde responsável por esse atendimento seja multiprofissional, constituída por: 
– médicos; 
– neonatologistas ( cobertura de 24 horas ); 
– obstetras (cobertura de 24 horas ); 
– pediatras com treinamento em seguimento do Récem-Nascido de risco; 
– oftalmologista; 
– enfermeiras (cobertura de 24 horas ); 
– auxiliares de enfermagem ( na 2ª etapa uma auxiliar para cada 6 (seis) binômios com cobertura de 24 horas; 
– psicólogos; 
– fisioterapeutas; 
– terapeutas ocupacionais; 
– assistentes sociais; 
– fonoaudiólogos; 
– nutricionistas. 
 
Art. 3º – Determinar que os setores de terapia intensiva neonatal e de cuidados intermediários  deverão obedecer às normas já padronizadas pela Portaria GM/MS nº 3432 ,de 12 de agosto de 1998 e Portaria GM/MS nº 1091, de 25 de agosto de 1999, permitindo o acesso dos pais com possibilidade de desenvolvimento do contato tátil. 
 
Art. 4º – Definir que os gestores estaduais e municipais deverão estabelecer rotinas de acompanhamento, treinamento, supervisão e controle que garantam a melhoria de qualidade da assistência aos récem-nascidos. 
 
Art.5º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
 
RENILSON REHEM DE SOUZA 
 

7 de agosto de 2014

RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 – Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades deTerapia Intensiva e dá outras providências.

37 – DOU de 25/02/10 – seção– p.48

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

RESOLUÇÃO – RDC 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades deTerapia Intensiva e dá outras providências.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do Art.11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do Art.54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U., de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de fevereiro de 2010;

adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação: 

 

Art. 1º Ficam aprovados os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Seção I

Objetivo

Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.

 

Seção II

Abrangência

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, sejam públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares.

Parágrafo único. Na ausência de Resolução específica, as UTI especializadas devem atender os requisitos mínimos dispostos neste Regulamento, acrescentando recursos humanos e materiais que se fizerem necessários para atender, com segurança, os pacientes que necessitam de cuidados especializados.

 

Seção III

Definições

Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Alvará de Licenciamento Sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de Vigilância Sanitária.

II – Área crítica: área na qual existe risco aumentado para desenvolvimento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, pela realização de procedimentos invasivos ou pela presença de pacientes com susceptibilidade aumentada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica.

III – Centro de Terapia Intensiva (CTI): o agrupamento, numa mesma área física, de mais de uma Unidade de Terapia Intensiva.

IV – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH: de acordo com o definido pela Portaria GM/MS nº 2616, de 12 de maio de 1998.

V – Educação continuada em estabelecimento de saúde: processo de permanente aquisição de informações pelo trabalhador, de todo e qualquer conhecimento obtido formalmente, no âmbito institucional ou fora dele.

VI – Evento adverso: qualquer ocorrência inesperada e indesejável, associado ao uso de produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem necessariamente possuir uma relação causal com a intervenção.

VII – Gerenciamento de risco: é a tomada de decisões relativas aos riscos ou a ação para a redução das conseqüências ou probabilidade de ocorrência.

VIII – Hospital: estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, como objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa.

IX – Humanização da atenção à saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, religião, cultura, orientação sexual e às populações específicas.

X – Índice de gravidade ou Índice prognóstico: valor que reflete o grau de disfunção orgânica de um paciente.

XI – Médico diarista/rotineiro: profissional médico, legalmente habilitado, responsável pela garantia da continuidade do plano assistencial e pelo acompanhamento diário de cada paciente.

XII – Médico plantonista: profissional médico, legalmente habilitado, com atuação em regime de plantões.

XIII – Microrganismos multirresistentes: microrganismos, predominantemente bactérias, que são resistentes a uma ou mais classes de agentes antimicrobianos. Apesar das denominações de alguns microrganismos descreverem resistência a apenas algum agente (exemplo MRSA-Staphylococcus aureus resistente à Oxacilina; VRE-Enterococo Resistente à Vancomicina), esses patógenos frequentemente são resistentes à maioria dos agentes antimicrobianosdisponíveis.

XIV – Microrganismos de importância clínico-epidemiológica: outros microrganismos definidos pelas CCIH como prioritários para monitoramento, prevenção e controle, com base no perfil da microbiota nosocomial e na morbi-mortalidade associada a tais microrganismos.

Esta definição independe do seu perfil de resistência aos antimicrobianos.

XV – Norma: preceito, regra; aquilo que se estabelece como base a ser seguida.

XVI – Paciente grave: paciente com comprometimento de um ou mais dos principais sistemas fisiológicos, com perda de sua autoregulação, necessitando de assistência contínua.

XVII – Produtos e estabelecimentos submetidos ao controle e fiscalização sanitária: bens, produtos e estabelecimentos que envolvam risco à saúde pública, descritos no Art.8º da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999.

XVIII – Produtos para saúde: são aqueles enquadrados como produto médico ou produto para diagnóstico de uso "in vitro".

XIX – Queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração ou irregularidade de um produto ou empresa relacionada a aspectos técnicos ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e coletiva.

XX – Regularização junto ao órgão sanitário competente: comprovação que determinado produto ou serviço submetido ao controle e fiscalização sanitária obedece à legislação sanitária vigente.

XXI – Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.

XXII – Rotina: compreende a descrição dos passos dados para a realização de uma atividade ou operação, envolvendo, geralmente, mais de um agente. Favorece o planejamento e racionalização da atividade, evitam improvisações, na medida em que definem com antecedência os agentes que serão envolvidos, propiciando-lhes treinar suas ações, desta forma eliminando ou minimizando os erros. Permite a continuidade das ações desenvolvidas, além de fornecer subsídios para a avaliação de cada uma em particular. As rotinas são peculiares a cada local.

XXIII – Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem: índice de carga de trabalho que auxilia a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos humanos de enfermagem necessários para o cuidado.

XXIV – Sistema de Classificação de Severidade da Doença: sistema que permite auxiliar na identificação de pacientes graves por meio de indicadores e índices de gravidade calculados a partir de dados colhidos dos pacientes.

XXV – Teste Laboratorial Remoto (TRL): Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil – TLP, do inglês Point-of-care testing – POCT. São exemplos de TLR: glicemia capilar, hemogasometria, eletrólitos sanguíneos, marcadores de injúria miocárdia, testes de coagulação automatizados, e outros de natureza similar.

XXVI – Unidade de Terapia Intensiva (UTI): área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia.

XXVII – Unidade de Terapia Intensiva – Adulto (UTI-A): UTI destinada à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição.

XXVIII – Unidade de Terapia Intensiva Especializada: UTI destinada à assistência a pacientes selecionados por tipo de doença ou intervenção, como cardiopatas, neurológicos, cirúrgicos, entre outras.

XXIX – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI-N): UTI destinada à assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias.

XXX – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P): UTI destinada à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.

XXXI – Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica Mista (UTIPm): UTI destinada à assistência a pacientes recém-nascidos e pediátricos numa mesma sala, porém havendo separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.

 

CAPÍTULOII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA

 

Seção I

Organização

Art. 5º A Unidade de Terapia Intensiva deve estar localizada em um hospital regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual.

Parágrafo único. A regularização perante o órgão de vigilância sanitária local se dá mediante a emissão e renovação de alvará de licenciamento sanitário, salvo exceções previstas em lei, e é condicionada ao cumprimento das disposições especificadas nesta Resolução e outras normas sanitárias vigentes.

Art. 6º O hospital no qual a Unidade de Terapia Intensiva está localizada deve estar cadastrado e manter atualizadas as informações referentes a esta Unidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 7º A direção do hospital onde a UTI está inserida deve garantir:

I – o provimento dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da unidade e à continuidade da atenção, em conformidade com as disposições desta RDC;

II – a segurança e a proteção de pacientes, profissionais e visitantes, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva.

Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser:

I – elaboradas em conjunto com os setores envolvidos na assistência ao paciente grave, no que for pertinente, em especial com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

II – aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia;

III – revisadas anualmente ou sempre que houver a incorporação de novas tecnologias;

IV – disponibilizadas para todos os profissionais da unidade.

Art. 9º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas relacionadas a biossegurança, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

I – condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;

II – instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);

III – procedimentos em caso de acidentes;

IV – manuseio e transporte de material e amostra biológica.

Seção II

Infraestrutura Física

Art. 10 Devem ser seguidos os requisitos estabelecidos na RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. A infraestrutura deve contribuir para manutenção da privacidade do paciente, sem, contudo, interferir na sua monitorização.

Art. 11 As Unidades de Terapia Intensiva Adulto, Pediátricas e Neonatais devem ocupar salas distintas e exclusivas.

§ 1º Caso essas unidades sejam contíguas, os ambientes de apoio podem ser compartilhados entre si.

§ 2º Nas UTI Pediátricas Mistas deve haver uma separação física entre os ambientes de UTI Pediátrica e UTI Neonatal.

Seção III

Recursos Humanos

Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI.

Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos.

§ 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva para responder por UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica, para responder por UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, para responder por UTI Neonatal;

§ 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal);

§ 3º É permitido assumir responsabilidade técnica ou coordenação em, no máximo, 02 (duas) UTI.

Art. 14 Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais:

I – Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal;

II – Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno.

III – Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno. IV-Fisioterapeutas:nomínimo01(um)paracada10(dez)leitosoufração,nosturnosmatutino,vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação;

V – Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno;

VI – Auxiliares administrativos: no mínimo 01 (um) exclusivo da unidade;

VII – Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.

Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI.

Art. 16 Todos os profissionais da UTI devem estar imunizados contra tétano, difteria, hepatite B e outros imunobiológicos, de acordo com a NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde estabelecida pela Portaria MTE/GM n.º 485, de 11 de novembro de 2005.

Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo:

I – normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade;

II – incorporação de novas tecnologias;

III – gerenciamento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas na unidade e segurança de pacientes e profissionais.

IV – prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde.

§ 1º As atividades de educação continuada devem estar registradas, com data, carga horária e lista de participantes.

§ 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade.

Seção IV

Acesso a Recursos Assistenciais

Art. 18 Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:

I – assistência nutricional;

II – terapia nutricional (enteral e parenteral);

III – assistência farmacêutica;

IV – assistência fonoaudiológica;

V – assistência psicológica;

VI – assistência odontológica;

VII – assistência social;

VIII – assistência clínica vascular;

IX – assistência de terapia ocupacional para UTI Adulto e Pediátrica

X – assistência clínica cardiovascular, com especialidade pediátrica nas UTI Pediátricas e Neonatais;

XI – assistência clínica neurológica;

XII – assistência clínica ortopédica;

XIII – assistência clínica urológica;

XIV – assistência clínica gastroenterológica;

XV – assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;

XVI – assistência clínica hematológica;

XVII – assistência hemoterápica;

XVIII – assistência oftalmológica;

XIX – assistência de otorrinolaringológica;

XX – assistência clínica de infectologia;

XXI – assistência clínica ginecológica;

XXII – assistência cirúrgica geral em caso de UTI Adulto e cirurgia pediátrica, em caso de UTI Neonatal ou UTI Pediátrica;

XXIII – serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;

XXIV – serviço de radiografia móvel;

XXV – serviço de ultrassonografia portátil;

XXVI – serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;

XXVII – serviço de fibrobroncoscopia;

XXVIII – serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica.

 

Art. 19 O hospital em que a UTI está inserida deve dispor, na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos:

I – centro cirúrgico;

II – serviço radiológico convencional;

III – serviço de ecodopplercardiografia.

 

Art. 20 Deve ser garantido acesso aos seguintes serviços diagnósticos e terapêuticos, no hospital onde a UTI está inserida ou em outro estabelecimento, por meio de acesso formalizado:

I- cirurgia cardiovascular,

II – cirurgia vascular;

III – cirurgia neurológica;

IV – cirurgia ortopédica;

V – cirurgia urológica;

VI – cirurgia buco-maxilo-facial;

VII – radiologia intervencionista;

VIII – ressonância magnética;

IX – tomografia computadorizada;

X – anatomia patológica;

XI – exame comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico.

Seção V

Processos de Trabalho

Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar.

Art. 22 A evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem ser registrados pelas equipes médica, de enfermagem e de fisioterapia no prontuário do paciente, em cada turno, e atendendo as regulamentações dos respectivos conselhos de classe profissional e normas institucionais.

Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional.

Parágrafo único. A assistência prestada por estes profissionais deve ser registrada, assinada e datada no prontuário do paciente, de forma legível e contendo o número de registro no respectivo conselho de classe profissional.

Art. 24 Devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:

I – preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

II – fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;

III – ações de humanização da atenção à saúde;

IV – promoção de ambiência acolhedora;

V – incentivo à participação da família na atenção ao paciente, quando pertinente.

Art. 25 A presença de acompanhantes em UTI deve ser normatizada pela instituição, com base na legislação vigente.

Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução dos mesmos.

Parágrafo único. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.

Art. 27 Os critérios para admissão e alta de pacientes na UTI devem ser registrados, assinados pelo Responsável Técnico e divulgados para toda a instituição, além de seguir legislação e normas institucionais vigentes.

Art. 28 A realização de testes laboratoriais remotos (TLR) nas dependências da UTI está condicionada ao cumprimento das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005.

Seção VI

Transporte de Pacientes

Art. 29 Todo paciente grave deve ser transportado com o acompanhamento contínuo, no mínimo, de um médico e de um enfermeiro, ambos com habilidade comprovada para o atendimento de urgência e emergência.

Art. 30 Em caso de transporte intra-hospitalar para realização de algum procedimento diagnóstico ou terapêutico, os dados do prontuário devem estar disponíveis para consulta dos profissionais do setor de destino.

Art. 31 Em caso de transporte inter-hospitalar de paciente grave, devem ser seguidos os requisitos constantes na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.

Art. 32 Em caso de transferência inter-hospitalar por alta da UTI, o paciente deverá ser acompanhado de um relatório de transferência, o qual será entregue no local de destino do paciente;

 

Parágrafo único. O relatório de transferência deve conter, no mínimo:

I – dados referentes ao motivo de internação na UTI e diagnósticos de base;

II – dados referentes ao período de internação na UTI, incluindo realização de procedimentos invasivos, intercorrências, infecções, transfusões de sangue e hemoderivados, tempo de permanência em assistência ventilatória mecânica invasiva e não-invasiva, realização de diálise e exames diagnósticos;

III – dados referentes à alta e ao preparatório para a transferência, incluindo prescrições médica e de enfermagem do dia, especificando aprazamento de horários e cuidados administrados antes da transferência; perfil de monitorização hemodinâmica, equilíbrio ácido-básico, balanço hídrico e sinais vitais das últimas 24 horas.

Seção VII

Gerenciamento de Riscos e Notificação de Eventos Adversos Art. 33 Deve ser realizado gerenciamento dos riscos inerentes às atividades realizadas na unidade, bem como aos produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária.

Art. 34 O estabelecimento de saúde deve buscar a redução e minimização da ocorrência dos eventos adversos relacionados a:

I – procedimentos de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação do paciente;II – medicamentos e insumos farmacêuticos;

III – produtos para saúde, incluindo equipamentos;

IV – uso de sangue e hemocomponentes;

V – saneantes;

VI – outros produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária utilizados na unidade.

Art. 35 Na monitorização e no gerenciamento de risco, a equipe da UTI deve:

I – definir e monitorar indicadores de avaliação da prevenção ou redução dos eventos adversos pertinentes à unidade;

II – coletar, analisar, estabelecer ações corretivas e notificar eventos adversos e queixas técnicas, conforme determinado pelo órgão sanitário competente.

Art. 36 Os eventos adversos relacionados aos itens dispostos no Art. 35 desta RDC devem ser notificados à gerência de risco ou outro setor definido pela instituição, de acordo com as normas institucionais.

 

Seção VIII

Prevenção e Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde

 

Art. 37 Devem ser cumpridas as medidas de prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) definidas pelo Programa de Controle de Infecção do hospital.

Art. 38 As equipes da UTI e da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH – são responsáveis pelas ações de prevenção e controle de IRAS.

Art. 39 A CCIH deve estruturar uma metodologia de busca ativa das infecções relacionadas a dispositivos invasivos, dos microrganismos multirresistentes e outros microrganismos de importância clínico-epidemiológica, além de identificação precoce de surtos.

Art. 40 A equipe da UTI deve colaborar com a CCIH na vigilância epidemiológica das IRAS e com o monitoramento de microrganismos multirresistentes na unidade.

Art. 41 A CCIH deve divulgar os resultados da vigilância das infecções e perfil de sensibilidade dos microrganismos à equipe multiprofissional da UTI, visando a avaliação periódica das medidas de prevenção e controle das IRAS.

Art. 42 As ações de prevenção e controle de IRAS devem ser baseadas na avaliação dos indicadores da unidade.

Art. 43 A equipe da UTI deve aderir às medidas de precaução padrão, às medidas de precaução baseadas na transmissão (contato, gotículas e aerossóis) e colaborar no estímulo ao efetivo cumprimento das mesmas.

Art. 44 A equipe da UTI deve orientar visitantes e acompanhantes quanto às ações que visam a prevenção e o controle de infecções, baseadas nas recomendações da CCIH.

Art. 45 A equipe da UTI deve proceder ao uso racional de antimicrobianos, estabelecendo normas e rotinas de forma interdisciplinar e em conjunto com a CCIH, Farmácia Hospitalar e Laboratório de Microbiologia.

Art. 46 Devem ser disponibilizados os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização de mãos de profissionais de saúde e visitantes.

§ 1º Os lavatórios para higienização das mãos devem estar disponibilizados na entrada da unidade, no posto de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH e possuir dispensador com sabonete líquido e papel toalha.

§ 2º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH.

Art. 47 O Responsável Técnico e os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais e visitantes.

 

Seção IX

Avaliação

Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.

§ 1º Deve ser calculado o Índice de Gravidade / Índice Prognóstico dos pacientes internados na UTI por meio de um Sistema de Classificação de Severidade de Doença recomendado por literatura científica especializada.

§ 2º O Responsável Técnico da UTI deve correlacionar a mortalidade geral de sua unidade com a mortalidade geral esperada, de acordo com o Índice de gravidade utilizado.

§ 3º Devem ser monitorados os indicadores mencionados na Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de 2010, da ANVISA.

§4º Estes dados devem estar em local de fácil acesso e ser disponibilizados à Vigilância Sanitária durante a inspeção sanitária ou quando solicitado.

Art. 49 Os pacientes internados na UTI devem ser avaliados por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem recomendado por literatura científica especializada.

§1º O enfermeiro coordenador da UTI deve correlacionar as necessidades de cuidados de enfermagem com o quantitativo de pessoal disponível, de acordo com um instrumento de medida utilizado.

§2º Os registros desses dados devem estar disponíveis mensalmente, em local de fácil acesso.

 

Seção X

Recursos Materiais

Art. 50 A UTI deve dispor de materiais e equipamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento de sua demanda.

Art. 51 Os materiais e equipamentos utilizados, nacionais ou importados, devem estar regularizados junto à ANVISA, de acordo com a legislação vigente.

Art. 52 Devem ser mantidas na unidade instruções escritas referentes à utilização dos equipamentos e materiais, que podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.

Art. 53 Quando houver terceirização de fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, deve ser estabelecido contrato formal entre o hospital e a empresa contratante.

Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso.

Art. 55 Devem ser realizadas manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos em uso e em reserva operacional, de acordo com periodicidade estabelecida pelo fabricante ou pelo serviço de engenharia clínica da instituição.

Parágrafo único. Devem ser mantidas na unidade cópias do calendário de manutenções preventivas e o registro das manutenções realizadas.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 56 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Adulto, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 57 Cada leito de UTI Adulto deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial:

01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos:

VI – fita métrica;

VII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 58 Cada UTI Adulto deve dispor, no mínimo, de:

I – materiais para punção lombar;

II – materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;

III – oftalmoscópio;

IV – otoscópio;

V – negatoscópio;

VI – máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (uma) para cada 02 (dois) leitos;

VII – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

VIII – aspirador a vácuo portátil;

IX – equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");

X – ventilômetro portátil;

XI – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XII – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor, cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos,

XIII – equipamento para ventilação pulmonar mecânica não invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar mecânico microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XIV – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;

XV – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XVI – materiais para traqueostomia;

XVII – foco cirúrgico portátil;

XVIII – materiais para acesso venoso profundo;

XIX – materiais para flebotomia;

XX – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXI – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXII – materiais para punção pericárdica;

XXIII – monitor de débito cardíaco;

XXIV – eletrocardiógrafo portátil: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXV – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVI – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;

XXVII – marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXVIII – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos;

XXIX – materiais para curativos;

XXX – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXI – dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente;

XXXII – poltrona com revestimento impermeável, destinada à assistência aos pacientes: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração.

XXXIII – maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico(s) para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – ventilador mecânico específico para transporte, com bateria: 1(um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVI – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVII – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVIII – relógios e calendários posicionados de forma a permitir visualização em todos os leitos.

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.

Art. 59 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.

Art. 60 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXV e XXXVI do Art 58, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICAS

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 61 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Pediátrica, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 62 Cada leito de UTI Pediátrica deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – berço hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável, com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – Quatro (04) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

VI – fita métrica;

VII – poltrona removível, com revestimento impermeável, destinada ao acompanhante: 01 (uma) por leito;

VIII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 63 Cada UTI Pediátrica deve dispor, no mínimo, de:

I – berço aquecido de terapia intensiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos;

II – estadiômetro;

III – balança eletrônica portátil;

IV – oftalmoscópio;

V – otoscópio;

VI – materiais para punção lombar;

VII – materiais para drenagem liquórica em sistema fechado;

VIII – negatoscópio;

IX – capacetes ou tendas para oxigenoterapia;

X – máscara facial que permite diferentes concentrações de Oxigênio: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos;

XI – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

XII – aspirador a vácuo portátil;

XIII – equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula endotraqueal ("cuffômetro");

XIV – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XV – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.

XVI – equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 10 (dez) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XVII – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva: 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco) leitos;

XVIII – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XIX – materiais para traqueostomia;

XX – foco cirúrgico portátil;

XXI – materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);

XXII – material para flebotomia;

XXIII – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXIV – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva: 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos;

XXV – materiais para punção pericárdica;

XXVI – eletrocardiógrafo portátil;

XXVII – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVIII – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;

XXIX – marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador: 01 (um) equipamento para a unidade;

XXX – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXXI – materiais para curativos;

XXXII – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXIII – maca para transporte, com grades laterais, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, pressão arterial não-invasiva; cardioscopia; freqüência respiratória) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVI – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXVII – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVIII – relógio e calendário de parede;

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com monitorização e registro de temperatura.

Art. 64 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela Anvisa.

Art. 65 Os kits para atendimento às emergências, referidos nos incisos XXVII e XXXVI do Art 63, devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio, tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

 

Seção II

UTI Pediátrica Mista Art. 66 As UTI Pediátricas Mistas, além dos requisitos comuns a todas as UTI, também devem atender aos requisitos relacionados aos recursos humanos, assistenciais e materiais estabelecidos para UTI pediátrica e neonatal concomitantemente.

Parágrafo único. A equipe médica deve conter especialistas em Terapia Intensiva Pediátrica e especialistas em Neonatologia.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAIS

 

Seção I

Recursos Materiais

Art. 67 Devem estar disponíveis, para uso exclusivo da UTI Neonatal, materiais e equipamentos de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente.

Art. 68 Cada leito de UTI Neonatal deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais:

I – incubadora com parede dupla;

II – equipamento para ressuscitação manual do tipo balão auto-inflável com reservatório e máscara facial: 01(um) por leito, com reserva operacional de 01 (um) para cada 02 (dois) leitos; III – estetoscópio;

IV – conjunto para nebulização;

V – Dois (02) equipamentos tipo seringa para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"), com reserva operacional de 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

VI – fita métrica;

VII – equipamentos e materiais que permitam monitorização contínua de:

a) freqüência respiratória;

b) oximetria de pulso;

c) freqüência cardíaca;

d) cardioscopia;

e) temperatura;

f) pressão arterial não-invasiva.

Art. 69 Cada UTI Neonatal deve dispor, no mínimo, de:

I – berços aquecidos de terapia intensiva para 10% dos leitos;

II – equipamento para fototerapia: 01 (um) para cada 03 (três) leitos;

III – estadiômetro;

IV – balança eletrônica portátil: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos;

V – oftalmoscópio;

VI – otoscópio;

VII – material para punção lombar;

VIII – material para drenagem liquórica em sistema fechado;

IX – negatoscópio;

X – capacetes e tendas para oxigenoterapia: 1 (um) equipamento para cada 03 (três) leitos, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;

XI – materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;

XII – aspirador a vácuo portátil;

XIII – capnógrafo: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos;

XIV – ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos, com reserva operacional de 01 (um) equipamento para cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02 (dois) circuitos completos.

XV – equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 01(um) para cada 05 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;

XVI – materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou pronga): 1 (um) por leito.

XVII – materiais para drenagem torácica em sistema fechado;

XVIII – material para traqueostomia;

XIX – foco cirúrgico portátil;

XX – materiais para acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC);

XXI – material para flebotomia;

XXII – materiais para monitorização de pressão venosa central;

XXIII – materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;

XXIV – materiais para cateterismo umbilical e exsanguíneo transfusão;

XXV – materiais para punção pericárdica;

XXVI – eletrocardiógrafo portátil disponível no hospital;

XXVII – kit ("carrinho") contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração;

XXVIII – equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria, na unidade;

XXIX – equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 01 (um) para cada 05

(cinco) leitos ou fração, sendo que as tiras de teste devem ser específicas para neonatos;

XXX – materiais para curativos; XXXI – materiais para cateterismo vesical de demora em sistema fechado;

XXXII – incubadora para transporte, com suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos e suporte para cilindro de oxigênio: 01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIII – equipamento(s) para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria de pulso, cardioscopia) específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXIV – ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;

XXXV – kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração.

XXXVI – cilindro transportável de oxigênio;

XXXVII – relógio e calendário de parede;

XXXVIII – poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 01 (uma) para cada 05 leitos ou fração;

XXXIX – refrigerador, com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos: 01 (um) por unidade, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas.

Art. 70 Outros equipamentos ou materiais podem substituir os listados neste regulamento técnico, desde que tenham comprovada sua eficácia propedêutica e terapêutica e sejam regularizados pela ANVISA.

Art. 71 Os kits para atendimento às emergências referidos nos incisos XXVII e XXXV do Art 69 devem conter, no mínimo: ressuscitador manual com reservatório, cabos e lâminas de laringoscópio, tubos/cânulas endotraqueais, fixadores de tubo endotraqueal, cânulas de Guedel e fio guia estéril.

§1º Demais materiais e medicamentos a compor estes kits devem seguir protocolos assistenciais para este fim, padronizados pela unidade e baseados em evidências científicas.

§2º A quantidade dos materiais e medicamentos destes kits deve ser padronizada pela unidade, de acordo com sua demanda.

§3º Os materiais utilizados devem estar de acordo com a faixa etária e biotipo do paciente (lâminas de laringoscópio,  tubos endotraqueais de tamanhos adequados, por exemplo);

§4º A unidade deve fazer uma lista com todos os materiais e medicamentos a compor estes kits e garantir que estejam sempre prontos para uso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias do serviço para cumprimento da mesma.

§ 1º Para cumprimento dos Artigos 13, 14 e 15 da Seção III – Recursos Humanos e do Art 51 da Seção IX – Avaliação do Capítulo II, assim como da Seção I – Recursos Materiais dos Capítulos III, IV e V estabelece-se o prazo de 03 (três) anos;

§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendem reiniciar suas atividades devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao início de seu funcionamento.

Art. 73 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 74 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

6 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 – Dispõe sobre a Atenção Integral em Hanseníase

MINISTÉRIO DA SAÚDE 
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 
 
PORTARIA Nº 594, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS n° 511, de 02 de dezembro de 2000, que institui o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES; 
 
Considerando a Portaria no- 587/GM, de 6 de abril de 2004, que estabelece mecanismos para organização e implantação de Redes EstaduaisMunicipais de Atenção à Hanseníase; 
 
Considerando a Portaria no- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS e aprova as Diretrizes Operacionais com seus três componentes: Pactos Pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão; 
 
Considerando a Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 que e aprova a Política Nacional de Atenção  Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS); 
 
Considerando a Portaria no- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta a implementação das Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão; 
 
Considerando a Portaria no- 3.252/GM de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; 
 
Considerando a Portaria no- 3.125/GM, de 7 de outubro de 2010, que aprova as Diretrizes para a Vigilância, Atenção e Controle da Hanseníase; 
 
Considerando a responsabilidade da Atenção Primária, em especial das Equipes de Saúde da Família, na identificação e tratamento dos casos de Hanseníase; 
 
Considerando o caráter infeccioso e crônico da hanseníase, que pode cursar com episódios agudos, com alto poder incapacitante e que demanda acompanhamento de longo prazo com assistência clínica, cirúrgica, reabilitadora e de vigilância epidemiológica; 
 
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais no planejamento, implementação e monitoramento de serviços que atuem de modo integrado e articulado, com fluxo de 
referência e contra-referência definidos, que possibilitem a continuidade e a qualidade do atendimento em todos os níveis da atenção e a vigilância epidemiológica da hanseníase, resolve: 
 
Art. 1º – Incluir, na Tabela de Serviços Especializados/Classificação do SCNES- Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o serviço de Atenção Integral em Hanseníase, descrito na Tabela a seguir: 
 
 

Cód

.

Descrição do Serviço

Código de

Classificação

Descrição da Classificação

Grupo de CBO

CBOS Requeridos

Descrição

158

Serviço de Atenção Integral em Hanseníase

001

Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I

01

2231;2235;

3222.

Médicos; 

Enfermeiros;

Auxiliar ou Técnico de Enfermagem.

 

 

 

 

 

 

002

Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II

01

2231;2235;

3222;2236;

2239.

Médicos;                   

Enfermeiros;

Auxiliar  ou  Técnico de Enfermagem;

Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

003

Serviço de

Atenção Integral em Hanseníase Tipo III

01

2231;2235;

3222;2236;

2239.

 

Médicos;

Enfermeiros;

Auxiliar ouTécnico de Enfermagem;

Fisioterapeuta e TerapeutaOcupacional.

 
 
Art. 2º – Definir como Serviço de Atenção Integral em Hanseníase aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados para a realização das ações mínimas 
descritas a seguir: 
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo I 
a)Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade; 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase; 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade; 
e) Exame dos contatos, orientação e apoio, mesmo que o paciente esteja sendo atendido em serviço do Tipo II e III; 
f) Tratamento com poliquimioterapia (PQT) padrão; 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta, mesmo que ele esteja sendo atendido em serviço do Tipo II ou III; 
h) Prevenção de incapacidades, com técnicas simples e autocuidado apoiado pela equipe; 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços 
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços; 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas 
aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas; 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade; 
e) Coleta de raspado dérmico para baciloscopia; 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos; 
g) Acompanhamento do paciente durante o tratamento da hanseníase e após a alta; 
h) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe; 
i) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços. 
 
Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo III 
a) Ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços; 
b) Vigilância epidemiológica: identificação, acompanhamento dos casos, exame de contato e notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN; 
c) Diagnóstico de casos de hanseníase, inclusive da forma neural pura; das reações hansênicas e adversas aos medicamentos; das recidivas; e de outras intercorrências e seqüelas; 
d) Avaliação neurológica simplificada e do grau de incapacidade; 
e) Baciloscopia; 
f) Tratamento com poliquimioterapia padrão e com esquemas substitutivos; 
g) Internação; 
h) Atendimento pré e pós-operatório; 
i) Procedimentos cirúrgicos; 
j) Exames complementares laboratoriais e de imagem; 
k) Prevenção e tratamento de incapacidades e autocuidado apoiado pela equipe; 
l) Encaminhamento para outros profissionais ou serviços. 
 
§1º – As pessoas com sequelas de hanseníase devem ter acesso a órteses, palmilhas e calçados adaptados, sejam eles confeccionados ou dispensados pelos Serviços do tipo II ou III, ou por outros serviços da rede do Sistema Único de Saúde – SUS. 
 
§2º – As ações educativas de promoção da saúde no âmbito dos serviços e da coletividade, assim como a vigilância epidemiológica (identificação, acompanhamento dos casos de hanseníase, exame de contato e 
notificação ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN) devem estar presentes em toda a rede de atenção à saúde e deve ocorrer de acordo com o disposto na Portaria no- 3.252/GM, de 22 de 
dezembro de 2009, ou outro instrumento legal que venha substituí-la. 
 
Art. 3º – Estabelecer que os Serviços de Atenção Integral em Hanseníase devem contar com equipe mínima, para desenvolver as ações mínimas definidas no art. 2o- desta Portaria para cada nível de atenção primária e especializada (ambulatorial e hospitalar) em hanseníase, conforme quadro do art. 1º . 
 
Art. 4º – Estabelecer que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde definam e pactuem na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) os serviços de atenção integral em hanseníase. 
 
Art. 5º – Estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento, controle e avaliação dos Serviços de Atenção Integral em Hanseníase, a ser realizado pelos gestores Estaduais e Municipais, e do Distrito Federal, 
garantindo o cumprimento desta Portaria. 
 
Art. 6º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas previstas nesta Portaria, podendo instituir 
normas de caráter complementar e suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais. 
 
Art. 7º – Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adote as providências necessárias 
junto ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria, no que diz respeito à atualização nos Sistemas de Informação correspondentes. 
 
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência dezembro de 2010. 
 
ALBERTO BELTRAME
 
 
 
 
6 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 – Estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS).

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.809, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios do SUS, dentre eles o da universalidade do acesso, da integralidade da atenção e da descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de dezembro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências (RUE) no SUS;

Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centros de Atendimento de Urgência aos Usuários com Acidente Vascular Cerebral (AVC) no âmbito do SUS, institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC;

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

Considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia multidisciplinar de assistência integral, humanizada e individualizada, articulada com os demais pontos de atenção da RAS para o usuário com necessidade de cuidados hospitalares prolongados; e

Considerando que a continuidade dos cuidados deve estar inserida no processo assistencial em conformidade com os princípios
da integralidade, equidade e universalidade da assistência à saúde no âmbito do SUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:

I – Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); ou

II – Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 3º As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a atenção básica, inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.

Art. 4º Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico.

Art. 5º Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio agudo.

Parágrafo único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito, ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados prolongados em unidade hospitalar.

Art. 6º São diretrizes dos Cuidados Prolongados:

I – prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas;

II – equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno;

III – garantia de cuidado por equipe multidisciplinar;

IV – incentivo à autonomia e autocuidado do usuário;

V – articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção do território, permitindo a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;

VI – garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do Capítulo III desta Portaria;

VII – eficiência e qualidade na prestação dos cuidados;

VIII – corresponsabilizaçao da família no cuidado;

IX – intersetorialidade; e

X – acessibilidade.

Art. 7º Os Cuidados Prolongados têm como finalidade:

I – desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades sóciodemográficas e epidemiológicas da população;

II – garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;

III – reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o reestabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas;

IV – avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente;

V – incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado;

VI – acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio;

VII – promover a continuidade do acompanhamento do usuário após a alta hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diagnóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos;

VIII – apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional e a autonomia;

IX – orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;

X – buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de atenção à saude atuantes no território;

XI – diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI);

XII – reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e

XIII – aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos reagudizados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 8º Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:

I – Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um Hospital Geral ou Especializado (UCP); e

II – Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP).

§ 1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento prolongado.

§ 2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total seja direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.

Art. 9º As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de Reabilitação, espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados prolongados, com vistas à reabilitação precoce e à aceleração do processo de desospitalização pela Equipe Multiprofissional.

§ 1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os fins desta Portaria, acessibilidade é entendida como a presença de condições necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou deslocamento dentro de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou com o auxílio de um profissional, familiar ou cuidador, em condições seguras, mesmo que para isso necessite de aparelhos ou equipamentos específicos.

Seção I

Da Equipe Multidisciplinar

Art. 10. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais:

I – médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;

II – enfermeiro: sessenta horas semanais;

III – técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

IV – assistente social: vinte horas semanais;

V – fisioterapeuta: sessenta horas semanais;

VI – psicólogo: vinte horas semanais; e

VII – fonoaudiólogo: trinta horas semanais.

Parágrafo único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.

Art. 11. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de um estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo com quarenta leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais:

I – médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

II – médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a sexta-feira;

III – enfermeiro: oitenta horas semanais;

IV – enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e em todos os dias da semana;

V – técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

VI – assistente social: quarenta horas semanais;

VII – fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais;

VIII – psicólogo: quarenta horas semanais;

IX – fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e

X – terapeuta ocupacional: trinta horas semanais.

Parágrafo único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a outras especialidades médicas, quando necessário.

Art. 12. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado, com troca de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento humanizado e resolutivo, de acordo com as condições do usuário hospitalizado.

§ 1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e funcionarão nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e enfermeiro no estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de semana.

§ 2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os profissionais têm uma carga horária distribuída por plantão.

Art. 13. São atribuições da equipe multidisciplinar:

I – avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em conjunto, quando couber, com as equipes:

a) da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;

b) do Leito de Retaguarda;

c) da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou

e) do Serviço de Atenção Domiciliar;

II – utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS;

III – elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e controle de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à reabilitação funcional parcial ou total;

IV – utilização de prontuário clínico unificado;

V – identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo avanço poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários;

VI – articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da Atenção Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;

VII – elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta de cuidados necessários em domicílio;

VIII – orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados do usuário em domicílio;

IX – articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de alianças intersetoriais para potencialização do cuidado; e

X – participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde.

§ 1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes objetivos:

I – assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários hospitalizados nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em situação de dependência disponham das competências necessárias ao adequado exercício de suas funções;

II – contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do SUS, especialmente dos profissionais que:

a) estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências;

b) estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;

c) atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a UCP; e

d) atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de assistência aos usuários com necessidade de cuidados prolongados;

III – integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da equipe multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da prestação dos serviços;

IV – desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e ações, devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família.

§ 2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são responsáveis pela incorporação de estratégias de educação permanente em saúde para os seus profissionais das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas pedagógicas, supervisão e treinamento, com temas relevantes para equipe multidisciplinar.

Seção II

Da Regulação do Acesso

Art. 14. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de:

I – unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas;

II – unidades ambulatoriais de reabilitação; e

III – atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os critérios de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por meio de protocolos de acesso regulado.

Art. 15. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas pelo gestor local de saúde, observado o seguinte fluxo:

I – a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no artigo anterior à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo usuário até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção domiciliar;

II – a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações clínicas e de vulnerabilidades do usuário;

III – obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou HCP para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e

IV – a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte mais adequado para a transferência do usuário.

Seção III

Da Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde

Art. 16. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características:

I – recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;

II – necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou

III – dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica parcial ou total.

§ 1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no "caput", o usuário elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações clínicas:

I – usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva, oxigenoterapia ou higiene brônquica;

II – usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas e drenos;

III – usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar, cuidados assistenciais e reabilitação físico- funcional;

IV – usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC), neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide Traumático (HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo Raquimedular (TRM);

V – usuários traqueostomizados em fase de decanulação;

VI – usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;

VII – usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de laparostomia;

VIII – usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade;

IX – usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou

X – usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não necessitem de terapia intensiva.

§ 2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser realizada avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário, garantindo-se a desospitalização em tempo oportuno.

Art. 17. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários:

I – com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente instável;

II – cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e

III – que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e acompanhados pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.

CAPÍTULO III
DA ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL

Art. 18. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao domicílio com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da sua autonomia e reintegração familiar e social.

Parágrafo único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será realizada pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as estratégias mais adequadas e os respectivos riscos potenciais, considerados os aspectos físicos, psicossociais e econômicos, além do ambiente familiar do usuário.

Art. 19. São objetivos da alta hospitalar responsável:

I – promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou ambulatorial;

II – buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta, garantindo-se a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o ponto de atenção que irá receber o usuário;

III – dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de relatório sobre a sua condição clínica e psicossocial;

IV – otimizar o tempo de permanência do usuário internado;

V – prevenir o risco de readmissões hospitalares;

VI – avaliar as necessidades singulares do usuário; e

VII – prevenir o risco de infecção hospitalar.

CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS

Art. 20. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados será feito de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e

II – os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e

b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar.

§ 1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAE/SAS/MS) poderá considerar percentual diferenciado de déficit de leitos para internação em UCP ou HCP.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário de Atenção à Saúde editará, para cada caso analisado, ato específico que indique, para a respectiva entidade, qual o percentual diferenciado de déficit de leitos considerado para fins de internação em UCP ou HCP.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

Seção I

Do Incentivo Financeiro de Investimento

Art. 21. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação e adequação tecnológica de UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 22. O incentivo financeiro de investimento será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:

I – caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;

II – especificação do número de UCP e HCP e respectivas equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;

III – descrição da infraestrutura, dos equipamentos e do mobiliário da UCP e HCP a ser implantado;

IV – organização do processo de trabalho das equipes;

V – definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;

VI – proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP ou HCP a ser implantado, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;

VII – descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP ou HCP a ser implantado; e

VIII – descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Cuidados Prolongados.

Art. 23. O incentivo de investimento de que trata o art. 21 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.

Art. 24. A transformação de uma unidade de saúde já existente em HCP, mediante ampliação da estrutura física, poderá ser financiada via convênio firmado com o Ministério da Saúde, observadas as Normas de Cooperação Técnicas e Financeiras do Fundo Nacional de Saúde e desde que previsto no Plano de Ação Regional da RUE.

Parágrafo únicio. Os recursos financeiros para ampliação de um estabelecimento hospitalar já existente em HCP deverá ser destinado a mudanças na ambiência e adequação tecnológica com vistas a viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os critérios estabelecidos nesta Portaria.


Seção II

Dos Incentivos Financeiros de Custeio

Art. 25. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para reforma destinado às UCP.

Art. 26. O incentivo de custeio para reforma será destinado a unidades de saúde já existentes para qualificação como UCP, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata este artigo tem por objetivo viabilizar a qualificação da assistência, observados as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 27. O incentivo financeiro de custeio para reforma será condicionado à aprovação, pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, de projeto de implantação de UCP, com os seguintes requisitos:

I – caracterização da situação de saúde regional, epidemiológica e demográfica;

II – especificação do número de UCP e equipes multidisciplinares que se pretende implantar ou ampliar e o respectivo impacto financeiro, considerando-se as contrapartidas financeiras estaduais, distrital e/ou municipais, quando existirem;

III – descrição da infraestrutura da UCP a ser implantada;

IV – organização do processo de trabalho das equipes;

V – definição de grades de referência entre os pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;

VI – proposição de Plano de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares da UCP a ser implantada, incluindo proposta de orientação para cuidadores e familiares;

VII – descrição de proposta de monitoramento e avaliação para a UCP a ser implantada; e

VIII – descrição arquitetônica e funcional da sala multiuso de reabilitação, de acordo com a organização dos Serviços em Cuidados Prolongados.

Art. 28. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 25 será repassado em parcela única ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário.

Art. 29. A cumulação dos incentivos financeiros de investimento e de custeio para reforma não poderá ultrapassar o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por leito.

Art. 30. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal destinado às UCP e/ou HCP habilitados, com redução progressiva do valor das diárias, conforme estabelecido abaixo:

I – diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por leito de UCP e HCP, até o 60º dia de internação;

II – diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por leito de UCP e HCP, a partir do 61º dia de internação; e

III – valor atual da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), a partir do 91º dia de internação.

Art. 31. Para habilitação de UCP, o estabelecimento hospitalar deverá:

I – possuir, no mínimo, cinquenta leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada: a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

b) assistência nutricional;

c) assistência farmacêutica;

d) assistência odontológica; e

e) terapia ocupacional; e

II – garantir acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários.

Art. 32. Para habilitação de HCP, o estabelecimento hospitalar deverá:

I – estar cadastrado no SCNES;

II – possuir, no mínimo, quarenta leitos com a seguinte estrutura mínima própria ou referenciada:

a) serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, contando com laboratório de análises clínicas e serviço de radiologia com funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana;

b) assistência nutricional;

c) assistência farmacêutica; e

d) assistência odontológica;

III – garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro, com acesso formalizado, a todos os serviços necessários à complexidade do quadro clínico dos usuários; e

IV – possuir ambiência e estrutura física que atendam as normas estabelecidas pela ANVISA e as especificações descritas no Anexo II desta Portaria.

Art. 33. Para solicitação de habilitação de UCP e HCP, o gestor de saúde interessado deverá encaminhar à CGHOSP/DAE/SAS/MS os seguintes documentos:

I – ofício de solicitação de habilitação da UCP ou HCP, com aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

II – atualização do cadastro no SCNES com a criação ou ampliação de equipes multidisciplinares específicas para a UCP ou HCP a ser habilitado; e

III – projeto de implantação da UCP ou HCP, conforme requisitos contidos no art. 22.

Art. 34. Após análise e aprovação do projeto pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará Portaria específica de habilitação da UCP ou HCP.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 35. Após recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata o art. 21, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de ampliação e/ou construção da estrutura física e adequação tecnlógica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.

Art. 36. Após recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma de que trata o art. 25, o gestor de saúde deverá comprovar a conclusão do projeto de reforma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao Ministério da Saúde, a contar da data da liberação dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde.

Art. 37. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos seguintes requisitos:

I – elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;

II – manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades, conforme descrito nesta Portaria;

III – organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal;

IV – implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho;

V – articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região de Saúde e/ou Município;

VI – realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;

VII – desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria com gestores de saúde locais;

VIII – disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os usuários, familiares e cuidadores;

IX – regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a Política Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local;

X – taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e

XI – desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da clínica, a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário clínico unificado e dos protocolos clínicos.

§ 1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os quais ficarão responsáveis por:

I – avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e

II – enviar à CGHOSP/DAE/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da avaliação, relatório circunstaciado do que foi constatado nos trabalhos de monitoramento.

§ 2º O monitoramento a que se refere o parágrafo anterior será realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos previsto nesta Portaria.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma:

I – visitas "in loco" pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do Distrito Federal, bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;

II – atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e

III – avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio de indicadores quanti-qualitativos.

Art. 38. O repasse do incentivo financeiro de custeio será imediatamente interrompido quando:

I – não realizado o monitoramento no prazo definido no § 2º do art. 37;

II – não enviado à CGHOSP/DAE/SAS/MS o relatório de que trata o inciso II do § 1º do art. 37; ou

III – constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação de UCP ou HCP, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações:

I – Código 09.08 – Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e

II – Código 09.09 – Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP).

Art. 40. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados prolongados, pertencentes ao Componente Hospitalar da RUE.

Parágrafo único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 41. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a data de publicação desta Portaria, Manual com Diretrizes para Organização dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que servirá de apoio à implementação desses serviços.

Art. 42. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão habilitados em Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia Nutricional e Enteral/Parenteral, quando prestarem tais serviços.

Art. 43. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I – 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade;

II – 10.302.2015.8933 – Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e

III – 10.302.2015.8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.

Art. 44. O parágrafo único do art. 1º; o inciso II do art 3º; e o "caput" e o § 1º do art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º …………………………………………………………………….

Parágrafo único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda, dos leitos de Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia, cardiovascular e cerebrovascular, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria." (NR)

"Art. 3º ……………………………………………………………………..

II – garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; e" (NR)

"Art. 11. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da ampliação e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de Cuidados Prolongados e leitos de terapia intensiva.

§ 1º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002." (NR)

Art. 45. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 11. ……………………………………………………………………

§ 3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo com parâmetros de necessidade definidos em ato específico." (NR)

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 47. Fica revogada a Seção II – Das Enfermarias de Retaguarda de Longa Permanência da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 197, Seção 1, do dia 13 seguinte, p. 79.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

6 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 391 DE 07 DE JULHO DE 2005 – Define que as Redes Estaduais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade serão compostas por Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complex

PORTARIA Nº 391  DE 07  DE JULHO  DE 2005

 

 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando a Portaria nº 1.161/GM, de 07 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao portador de doença neurológica na alta complexidade;

Considerando a necessidade de garantir a esses pacientes a assistência na alta complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos;

Considerando a necessidade de uma nova conformação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção ao Portador de Doença Neurológica na Alta Complexidade, bem como a de determinar o seu papel na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade, Alta Tecnologia e Alto Custo;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Atenção ao Paciente Neurológico de Alta Complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência prestada a esses pacientes; e

Considerando que a assistência aos pacientes portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos exige uma estrutura hospitalar de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:

 

Art. 1º – Definir que as Redes Estaduais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade serão compostas por Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia.

 

Art. 2º – Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização.

 

Art. 3º – Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e suas aptidões e qualidades:

§1º – Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos. Estas unidades, compostas pelos Serviços de Assistência de Alta Complexidade Neurocirúrgica, discriminados nos artigos quarto e quinto desta Portaria, cujas Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação estão estabelecidas no Anexo I e a Relação de Procedimentos no Anexo VI.

§2º – Entende-se por Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor nas políticas de atenção nas doenças neurológicas e que possua os seguintes atributos:

I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;

II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 5 (cinco) milhões de habitantes;

III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;

IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

V. possuir adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;

VII. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º – Estabelecer que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos.

I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento;

II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos;

III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular;

V. Serviço de Assistência em Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional.

Parágrafo Único – Para fins de credenciamento, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão oferecer, no mínimo, os três primeiros serviços de alta complexidade descritos acima.

 

Art. 5º – Estabelecer que os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão estar habilitados em todos os serviços do artigo quarto, podendo ainda se credenciar em um ou mais dos serviços relacionados a seguir:

I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia;

II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular;

III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Estereotáxica;

IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia.

 

Art. 6º – Excluir os procedimentos da tabela de procedimentos Ambulatorial e Hospitalar, conforme a seguir:

 

40260011

Radiocirurgia estereotáxica

40261018

Radiocirurgia estereotáxica

40270017

Radiocirurgia por gamaknife

40271013

Radiocirurgia por gamaknife – equipe radioterapeuta

2801118-6

Radioterapia estereotáxica (por tratamento)

 

Parágrafo Único – Os procedimentos excluídos constantes deste Artigo, somente serão excluídos dos sistemas SIA e SIH/SUS 06 (seis) meses após a publicação desta Portaria.

 

Art. 7º – Alterar a redação do artigo 6º da Portaria SAS 296, de 15 de julho de 1999, que define sobre Radioterapia em oncologia, substituindo por “Os procedimentos de códigos 28.011.21-0, 28.011.22-8, 28.011.23-6 e 28.011.24-4 são compatíveis com as indicações estabelecidas no Anexo IV-D – “Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo, desta Portaria”.

§1º – O procedimento 28.011.21-0 é compatível com estabelecimentos credenciados/habilitados em neurocirurgia ou radioterapia.

§2º – Os procedimentos 28.011.22-8, 28.011.23-6 e 28.011.24-4 só poderão ser autorizados para estabelecimentos públicos ou filantrópicos, com serviço de radioterapia.

§ 3º – Os procedimentos 28.011.22-8, 28.011.23-6 e 28.011.24-4 são únicos, exclusivos e não admitem procedimentos  secundários.

 

Art. 8º – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde encaminhem o processo de solicitação de credenciamento/habilitação das Unidades e Centros de Referência, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, para a Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, ficando a cargo desta a respectiva habilitação.

§1º – Os Estados cuja população não alcance cinco milhões habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.

§2º – Preferencialmente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no Artigo 3º, § 2º, inciso “I”.

 

Art. 9º – Definir que a coordenação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade.

Parágrafo Único – As Sociedades Científicas das Especialidades envolvidas e reconhecidas pela Associação Médica Brasileira – AMB, são os órgãos civis de apoio técnico-científico na execução das ações objeto desta Portaria.

 

Art. 10 – Definir que as Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS.

 

Art. 11 – Definir que as Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia devem comprovar referência formal com Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com Serviço de Radioterapia ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) para o atendimento de pacientes com tumores neurológicos de comportamento incerto ou maligno.

 

Art. 12 – Determinar que, na ausência de oferta de prestação de serviços por procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia, correspondentes àqueles que integrem o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC, o gestor local deverá utilizará os seus processos operativos interestaduais de regulação com as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade – CERAC solicitantes e executantes.

 

Art. 13 – Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS (Anexo II):

I. População a ser atendida;

II. Necessidade de cobertura assistencial;

III. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. Capacidade técnica e operacional dos serviços;

V. Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

VI. Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais – ambulatoriais e hospitalares – disponíveis no estado.

 

Art. 14 – Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, em Gestão Plena do Sistema, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VI do Artigo 13, desta Portaria.

 

Art. 15- Definir que as unidades e os centros habilitados para executar Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Parágrafo Único – Os procedimentos eletivos de alta complexidade e alto custo, discriminados nesta Portaria, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente, exceto os procedimentos de urgência que tem um prazo máximo de 48 horas para solicitação de autorização.

 

Art. 16 – A organização dos procedimentos com seus respectivos atributos, a tabela de serviços/classificações/CBO e a tabela de Compatibilidade entre Procedimento e Órtese, Prótese e Materiais Especiais, serão objeto de Portaria complementar a ser publicada no prazo de 60 (trinta dias).

 

Art. 17 – Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue:

Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia;

Anexo II: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia;

Anexo III: Formulários de Vistoria do Gestor;

Anexo IV: Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo;

Anexo V: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico;

 

Art. 18 – Definir o prazo de 30 (trinta) dias para publicação da descrição dos atributos dos procedimentos relacionados no Anexo V, da Relação dos Procedimentos a serem Excluídos das Tabelas SIA e SIH/SUS e para a Tabela de Compatibilidade entre Procedimento x OPM referente aos procedimentos constantes do Anexo V.

§1º – Os procedimentos a serem excluídos na "Relação de Procedimentos Excluídos da Tabela SIH/SUS” serão excluídos do sistema 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria.

§2º – Os procedimentos constantes do Anexo V – Procedimentos Incluídos na Tabela SIH/SUS passarão a ser utilizados pelas unidades após seu credenciamento/habilitação.

 

Art. 19 – Definir que as "Diretrizes para os Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo", descritas no Anexo IV desta portaria, deverão ser submetidas à consulta pública, por um período de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 – Estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, os seguintes formulários de registros, instrumentos de gestão de preenchimento obrigatório:

a) “Registro Brasileiro de Investigação e Cirurgia da Epilepsia”;

b) “Registro Brasileiro de Tratamento Endovascular”;

c) “Registro Brasileiro de Neurocirurgia Funcional e Esteriotáxica";

d) “Registro Brasileiro de Radiocirurgia".

 

Art. 21 – Definir que todos os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que tenham sido credenciados em conformidade com normalizações anteriores, deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§1º – O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria;

§2º- Os serviços que findo prazo estabelecido no §1º não obtiverem o novo credenciamento, não poderão realizar / cobrar os procedimentos de que trata o Art. 7º.

 

Art. 22- Alterar na Tabela OPM do SIH/SUS o valor do código do procedimento seguir relacionado:

 

Cód. Material

Descrição do Material

Valor

Q.max.

9340157-4

Clip para aneurisma de cobalto

R$ 785,00

02

 

Art. 23 – Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

 

10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.

10.302.1220.8587 – Atenção à Saúde da População dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados em Gestão Plena/Avançada.

 

Art. 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2005.

 

 JORGE SOLLA

 



 

ANEXO I

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO/ HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

1. NORMAIS GERAIS DE CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO

 

1.1. Planejamento/Distribuição das Unidades

1.1.1. As Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou Regional de Assistência ao Paciente Neurológico, composta por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, com seus serviços, que seja responsável pela assistência aos portadores de doenças do sistema nervoso e que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade, de alta tecnologia e alto custo (Anexo V).

1.1.2. Tendo como base os preceitos das Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS 01-2002, a Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada – DAE definirá a população de abrangência de cada Serviço de Assistência de Alta Complexidade Neurocirúrgica.

 

1.2 Processo de Credenciamento/ Habilitação

Entende-se por credenciamento /habilitação para Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, a autorização obtida pela unidade hospitalar para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, conforme o anexo V e o parágrafo primeiro do Art. 3º desta Portaria. As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir.

1.2.1 A abertura de qualquer Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá ser precedida de consulta ao Gestor do SUS, de nível local e estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de credenciamento /habilitação do mesmo.

1.2.2 Uma vez concluída a fase de Planejamento/Distribuição de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, conforme estabelecido no item 1.1 e confirmada a necessidade do credenciamento /habilitação e conduzido o processo de seleção pelo Gestor do SUS, este deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do Estado, ou do Município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.

1.2.3 O Processo de Credenciamento /habilitação deverá ser instruído com:

a) Preenchimento do formulário A de Credenciamento /habilitação, conforme modelo constante no Anexo III;

b) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este anexo;

c) Relatório de Vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pelo Gestor responsável pela formalização do Processo de Credenciamento /habilitação, que avaliará as condições de funcionamento da unidade para fins de credenciamento /habilitação: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta portaria;

d) Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento /habilitação. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

e) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento /habilitação da Unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma.

1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento /habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo deverá ser encaminhado para análise do Ministério da Saúde/SAS.

1.2.5 O Ministério da Saúde avaliará o processo de credenciamento /habilitação através da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde. A aprovação do cadastro, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.  As sociedades científicas respectivas poderão, se necessário, ser convidadas a participar dos processos de vistoria.

1.2.6 Caso a avaliação do credenciamento /habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.

 

1.3 Registro das Informações do Paciente

A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento e emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico. Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a) Identificação do paciente;

b) Histórico clínico, exame físico-neurológico, Escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc);

c) Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;

d) Indicação do procedimento cirúrgico;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

– identificação da equipe

– descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

f) Descrição da evolução;

g) Sumário da alta hospitalar;

h) Ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH);

i) Evolução ambulatorial.

 

1.4 Estrutura Assistencial

As Unidades e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão oferecer assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciados.

Dentro deste espectro de ações diagnósticas e terapêuticas faz-se ainda necessário que:

a) Atenda em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 horas, os pacientes que necessitem de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

b) Promova atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor;

c) Assegure atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade;

d) Oferte número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia para cada conjunto de 200 (duzentos) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

 

Exame

Número exames/mês

Eletroencefalograma

150

Ecodoppler Arterial

60

Eletroneuromiografia

100

 

e) Promova através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos à melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional;

f) Integre-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde;

g) Desenvolva ou participe na Prevenção e Detecção Precoce de Doenças Neurológicas, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

 

1.5 Recursos Humanos

1.5.1 Equipe básica:

a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurocirurgia emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). O médico responsável técnico poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.

b) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá contar ainda com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

c) Neurologia Clínica: médico com título de especialista em Neurologia reconhecido pela Academia Brasileira de Neurologia, ou com Certificado de Residência Médica em Neurologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão.

d) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, a saber:

– 1 (um) enfermeiro, para cada 14 leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador).

– 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) para cada 8 leitos.

– 4 leitos reservados para atendimento em alta complexidade em Cirurgia do Paciente Neurológico por turno.

e) Fisioterapia: a equipe deve contar com um fisioterapeuta, por turno.

1.5.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

A Unidade deverá contar, em caráter permanente com: Clinico Geral, Cirurgião Geral, residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Psiquiatria ou Psicologia Clínica;

b) Serviço Social;

c) Anatomia Patológica;

d) Medicina Física e Reabilitação;

e) Fonoaudiologia;

f) Serviço de Nutrição;

g) Farmácia;

h) Hemoterapia.

1.5.3 Equipe básica para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional:

A Unidade deverá contar, em caráter permanente, além dos especialistas acima, endocrinologista e terapeuta ocupacional.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Radiologia;

b) Radioterapia;

c) Odontologia;

d) Neurofisiologia Clínica.

 

1.6 Instalações Físicas

As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002, que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

b) Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

c) Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

d) Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

1.7 Materiais e Equipamentos

A Unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

1.7.1 A Unidade deve contar com Centro Cirúrgico equipado com no mínimo, uma (01) sala cirurgia, contendo os seguintes itens:

a) 01 foco cirúrgico;

b) 0 1 mesa cirúrgica articulada;

c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm);

d) 01 gerador mono e bipolar;

e) 01 microscópio cirúrgico;

f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) para posição sentada;

g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio;

h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

i) Halo para tração cervical;

j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylos, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing, etc);

k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico a vácuo portátil;

l) Intensificador de imagem;

m) Radioscopia;

n) Monitor para pressão intracraniana.

1.7.2 Materiais e Equipamentos Específicos para alguns Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia:

a) Equipamento de Estereotaxia, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e dos Tumores do Sistema Nervoso;

b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

d) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso;

e) Aspirador Ultrassônico, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso;

f) Equipamento Endoscópico, com torre de videocirurgia para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso.

 

1.8 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

A Unidade deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia (Rx, Ultrassonografia, Tomografia, Angiografia digital e Ressonância Magnética);

c) Eletroencefalograma;

d) Eletroneuromiografia;

e) Anatomia patológica;

f) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

g) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de Neurocirurgia, conforme descrito a seguir:

– Pós-operatório de Neurocirurgia;

– 02 bombas de infusão por leito;

– 01 oxímetro de pulso a cada leito;

– 01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP);

– 01 ventilador com blender para cada leito;

– 01 ventilador volumétrico para cada dois leitos;

– 01 monitor de pressão não-invasivo para cada leitos com no mínimo três canais;

– 01 monitor para leitura pressão intracraniana;

– 01 capnógrafo;

h) Laboratório de avaliação funcional, somente para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional.

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética, Angiografia digital e a Eletroneuromiografia poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

 

1.9 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Normatizações de indicações cirúrgicas;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolo de Suporte nutricional;

e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

h) Avaliação de satisfação do cliente;

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

 

1.10 Produção do serviço

Cada Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve realizar anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, listados no anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento /habilitação.

 

1.11 Manutenção do credenciamento /habilitação

A manutenção do credenciamento /habilitação estará condicionada:

a) ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação Geral de Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde para análise.

 

2. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade de Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, deve oferecer assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais:

a) Promova atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, o qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes;

b) Atendimento em neurofisiologia clínica;

c) Atendimento em neuropsicologia;

d) Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas a sustentação das condições físicas, psicológicas e sociais dos pacientes que necessitam receber as diversas modalidades terapêuticas indicadas. Estas atividades devem ser desenvolvidas no nível de internação hospitalar e no pós-alta, com acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

e) Reabilitação: técnicas que ajudam os pacientes em áreas específicas, promovendo melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração ao seu meio social.

 

2.1 Recursos Humanos

2.1.1 Equipe Básica:

a) Responsável Técnico: o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano. O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.

b) Neurologista clínico: médico com Título de Especialista em Neurologia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), para atendimento diário.

c) Neurologista infantil: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurologia infantil.

d) Neurocirurgião: médico com Título de Especialista em Neurocirurgia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

e) Neurofisiologista clínico: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurofisiologia clínica. Deverá ter ainda treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano, na interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.

f) Neuropsicólogo: com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.

g) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro, para o laboratório de Vídeo-EEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

2.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com:

– Clínico Geral, Pediatra, Cardiologista, Pneumologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Neuroradiologia;

b) Psiquiatra;

c) Neuropatologia;

d) Psicologia Clinica;

e) Nutrição;

f) Serviço Social;

g) Fisioterapia;

h) Farmácia;

i) Hemoterapia;

j) Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório.

 

2.2 Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico

Além do descrito nos itens 1.6 e 1.7, o Serviço De Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em Centro de Referência deverá dispor de:

2.2.1 Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia:

Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem:

a) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada;

b) Oxigênio;

c) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som;

d) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo).

2.2.2 Centro Cirúrgico:

a) microscópio cirúrgico;

b) material de microcirurgia;

c) equipamento de estereotaxia;

d) equipamento para estimulação cortical e

e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia)

 

2.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. Para a realização da referida monitorização, são necessários conjuntos de conectores intracranianos e de eletrodos subdurais, de profundidade e forame oval;

c) Tomografia computadorizada;

d) Ressonância magnética;

e) Cintilografia cerebral – SPECT;

f) Angiografia cerebral;

g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica;

h) Equipamento de registro e estimulação cortical;

i) Eletroencefalograma;

h) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

k) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurocirurgia descritos no item 1.8. deste Anexo;

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética, Cintilografia Cerebral, Angiografia Cerebral e Dosagem Sérica de Antiepilépticos poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR”

 

O Serviço deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.

 

3.1 Recursos Humanos

3.1.1 Equipe Básica:

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular deve contar com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

b) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.

3.1.2 Equipe de Saúde Básica

a) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

b) Neurologista: Médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia.

c) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

d) Técnico ou tecnólogo em radiologia: deve ter experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia.

3.1.3 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares e pelo menos um neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24 horas do dia;

b) Serviço Social;

c) Nutricionista;

d) Fisioterapeuta;

e) Fonoaudiologia;

f) Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.

 

3.2 Instalações Físicas

Além do estabelecido no item 1.6. deste Anexo, as áreas físicas da Unidade deverão se enquadrar na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária, nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica.

 

3.3 Materiais e Equipamentos

O Serviço deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

A Sala de Procedimentos Endovasculares deverá ser equipada com:

a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap. É recomendável possuir estação de trabalho para reconstrução tridimensional;

b) Bomba injetora de contraste;

c) Equipamento para anestesia;

d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória;

e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular;

f) Oximetria de pulso;

g) 02 bombas de infusão;

h)Equipamento de TCA.

O Centro Cirúrgico deverá contar com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares.

 

3.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas – acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e Equipamento de radiologia portátil, Doppler periférico portátil, Ultra-sonografia com Doppler, Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.

Obs.: Os exames de  Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

3.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

O Serviço deve possuir rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Suporte nutricional;

e) Controle de Infecção Hospitalar;

f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

g) Tecnovigilância nas complicações de implantes;

h) Avaliação de satisfação do cliente;

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

 

4. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA”

 

O Serviço deve possuir recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.

 

4.1 Recursos Humanos

4.1.1 Equipe Básica:

Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Funcional Estereotáxica deve contar com um responsável técnico pelo serviço, médico com neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC). Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado, esta formação deve contemplar conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado deve considerar os seguintes capítulos: dor, movimentos anormais, espasticidade, estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação.

a) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.

4.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar) Além do ítem 1.5.2:

a) Neuroradiologista titulado pelo CBR;

b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia;

c) Neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

d) Anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.

 

4.2 Instalações Físicas

Conforme o estabelecido no item 1.6.

 

4.3 Materiais e Equipamentos

Além do estabelecido no ítem 1.7, o serviço deve dispor dos seguintes recursos materiais:

a) Sala cirúrgica provida de blindagem para radiofreqüência e irradiações;

b) Sala cirúrgica destinada a procedimentos de risco ambiental;

c) Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas;

d) Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes;

e) Salas de aula para cursos e reuniões destinadas a alunos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento;

f) Laboratório para pesquisa clínica básica;

g) Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

i) Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória;

j) Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pós-operatória;

 

4.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

 

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

d) Laboratório de Análises Clínicas – acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

e) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e Equipamento de radiologia portátil, Doppler periférico portátil, Ultra-sonografia com Doppler, Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

f) Neuroendoscopia: Deve ter disponível equipamento de endoscopia rígido e flexível, pinças, tesouras, coaguladores por radiofreqüência, e a laser, sistema de iluminação, fibra óptica;

g) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

5. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM RADIOCIRURGIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia, por Estereotaxia ou por Gama-knife, deve atuar nas várias modalidades assistenciais exigidas para credenciamento /habilitação:

a) Diagnóstico a nível ambulatorial, hospitalar e/ou clínica especializada, para atendimento e confirmação diagnóstica da patologia cerebral, com indicação para o tratamento com Radiocirurgia;

b) Atendimento em neurocirurgia e neurologia;

c) Atendimento em neuroradiologia com tomografia computadorizada no local;

d) Medidas de suporte e Atendimento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas à sustentação das condições físicas, sociais e psicológicas dos pacientes durante o tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica até o retorno do paciente com contra-referência, ao local inicial de tratamento.

 

5.1 Recursos Humanos

5.1.1 Equipe Básica:

a) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia Estereotáxica deve contar com um responsável técnico, médico com título de Especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de Radiocirurgia por período mínimo de um ano.  O responsável técnico pela Unidade será o coordenador do programa de treinamento dos membros da equipe;

b) médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em outro serviço cadastrado pelo SUS;

c) As equipes da especialidade em Radiocirurgia devem contar com, pelo menos, mais um Médico com título de especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, ou certificado de Residência Médica, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

5.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

a) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou Título de Especialista em Anestesiologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

b) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

c) Técnico ou tecnólogo em radiologia: deve ter experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia. O quantitativo suficiente para o atendimento, a saber:

– Físico

– Técnico em radioterapia

 

5.2 Instalações Físicas.

O planejamento das instalações físicas do serviço radiocirurgia por acelerador linear ou gama-knife, incluindo equipamentos de proteção, devem contar com áreas suficientes e adequadas, específicas conforme as "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO CNEM – NE – 3.01" de julho de 1988, Resolução da CENM 12/88, publicada no D.O.U de 01 de agosto de 1988 e pelos "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RADIOTERAPIA, CNEM – NE – 3.06" de março de 1990, Portaria CNEN/DEx-I  01/90, publicada no D.O.U. 30/março/1990.

 

5.3 Materiais, Equipamentos e Instrumental.

O Serviço deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes durante o período que durar o tratamento Radiocirúrgico.

a) Fonte de Radiação Ionizante ou Acelerador Nuclear, que deverá ser adequada ao tratamento conforme as normatizações especificadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM);

b) Equipamento neurocirúrgico de Estereotaxia;

c) Suporte de informática composto por programas de computador específicos para o planejamento do tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica;

d) Ambulatório;

e) Sala de Observação.

 

5.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Tomografia Computadorizada;

b) Ressonância Magnética;

c) Angiografia Digital.

Obs.: Os exames de Tomografia, Ressonância Magnética, Angiografia digital poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.



 

ANEXO II

 

PARÂMETROS DE DISTRIBUIÇÃO DEMOGRÁFICA PARA AS UNIDADES DE ASSISTENCIA E OS CENTROS DE REFERENCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

01 UNIDADE PARA CADA 800.000 HABITANTES

 

UF

População

Quantitativo Máximo de Serviços

NORTE

14.698.834

18

AC

669.737

1

AM

3.232.319

4

AP

594.577

1

PA

6.970.591

9

RO

1.534.584

2

RR

391.318

0

TO

1.305.708

2

NORDESTE

51.018.983

64

AL

3.015.901

4

BA

13.815.260

17

CE

8.097.290

10

MA

6.103.338

8

PB

3.595.849

4

PE

8.413.601

11

PI

3.006.886

4

RN

3.003.040

4

SE

1.967.818

2

SUDESTE

78.472.036

98

ES

3.408.360

4

MG

19.237.434

24

RJ

15.383.422

19

SP

40.442.820

51

SUL

26.973.432

34

PR

10.261.840

13

RS

10.845.002

14

SC

5.866.590

7

CENTRO-OESTE

13.020.789

16

DF

2.333.109

3

GO

5.619.919

7

MS

2.803.272

4

 MT

2.264.489

3

TOTAL BRASIL

184.184.074

230

 

01 CENTRO DE REFERÊNCIA DA CADA 5 MILHÕES

 

UF

População

Quantitativo Máximo de Serviços

NORTE

14.698.834

3

AC

669.737

0

AM

3.232.319

1

AP

594.577

0

PA

6.970.591

1

RO

1.534.584

0

RR

391.318

0

TO

1.305.708

1

NORDESTE

51.018.983

11

AL

3.015.901

1

BA

13.815.260

3

CE

8.097.290

2

MA

6.103.338

1

PB

3.595.849

1

PE

8.413.601

2

PI

3.006.886

1

RN

3.003.040

1

SE

1.967.818

0

SUDESTE

78.472.036

17

ES

3.408.360

1

MG

19.237.434

4

RJ

15.383.422

3

SP

40.442.820

9

SUL

26.973.432

5

PR

10.261.840

2

RS

10.845.002

2

SC

5.866.590

1

CENTRO-OESTE

13.020.789

3

DF

2.333.109

1

GO

5.619.919

1

MS

2.803.272

1

MT

2.264.489

0

TOTAL BRASIL

184.184.074

35

Nota: Os Estados cuja população não alcance cinco milhões habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.



 

ANEXO III

 

A – FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR

(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)

(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)

 

UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

 

NOME DA UNIDADE: _____________________________________

________________________________________________________

CNPJ: ___________________________________________________

 

TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):

(    )  Federal

(    )  Estadual

(    )  Municipal

(    )  Filantrópico

(    )  Privado

(    )  Próprio

(    )  Atividade de Ensino e Pesquisa

 

ENDEREÇO: _____________________________________________

MUNICÍPIO:_____________________________________________

ESTADO:______________________________CEP:______________

TELEFONE:_____________________FAX: ___________________

E-MAIL: ________________________________________________

DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________

 

Tipos de Assistência:

(  ) – Ambulatorial

(  ) – Internação

(  ) – Urgência/Emergência aberta

(  ) – Urgência/Emergência referida

 

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:

 

(  ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento

(  ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular

(  ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA

 

EXIGÊNCIAS GERAIS PARA A UNIDADE

(preenchimento obrigatório para todas as solicitações)

 

1. Registro das Informações do Paciente:

 

1.1 A Unidade possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

1.2 Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

 

a. Identificação do paciente

(   ) Sim   (   ) Não

b. Histórico Clínico, exame físico-neurológico, escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc.)

(   ) Sim   (   ) Não

c. Avaliação Inicial – de acordo com o protocolo estabelecido

(   ) Sim   (   ) Não

d. Indicação do procedimento cirúrgico

(   ) Sim   (   ) Não

e. Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

– Identificação da equipe

(   ) Sim   (   ) Não

– Descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes

(  ) Sim   (   ) Não

f. Descrição da Evolução

(   ) Sim   (   ) Não

g. Sumário da alta hospitalar

(   ) Sim   (   ) Não

h) Ficha de registro de infecção hospitalar

(   ) Sim   (   ) Não

i) Evolução ambulatorial

(   ) Sim   (   ) Não

 

2. Estrutura Assistencial:

 

2.1 A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia oferece assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos portadores de doenças do sistema nervoso, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, conforme as diretrizes do Gestor Estadual e/ou Municipal, que constitui exigência para o Credenciamento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) A Unidade adere aos critérios da Política Nacional de Humanização.

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) A Unidade desenvolve ações de promoção e prevenção das doenças do sistema nervoso e participam de ações de detecção precoce destas doenças. As atividades são desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) A Unidade realiza Diagnóstico e Tratamento destinado ao atendimento de pacientes portadores de doença do sistema nervoso, compondo a Rede de Assistência ao Paciente Neurológico, incluindo:

 

· Atendimento de Urgência/Emergência que funcione nas 24 horas aos pacientes que necessitem de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS.

(   ) Sim   (   ) Não

 

· Atendimento Ambulatorial em Neurologia e Neurocirurgia conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor Público, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas a serem ofertadas, com um número total máximo de 500 consultas/mês, para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor.

(   ) Sim   (   ) Não

 

· Atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos à ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

· Exames de Diagnose e Terapia (disponíveis para a Rede), conforme abaixo:

– Eletroencefalograma (150/ mês)  (   ) Sim   (   ) Não

– Ecodoppler Arterial (60/ mês) (   ) Sim   (   ) Não

– Eletroneuromiografia (100/ mês) (   ) Sim   (   ) Não

 

d) A Unidade possui internação hospitalar com leitos exclusivos ou de reserva programada, com salas de cirurgia exclusivas ou turnos cirúrgicos destinados às cirurgias eletivas; disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório.

(   ) Sim   (   ) Não

 

e) A Unidade promove através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3. Referência de Pacientes e Intercâmbio Técnico Científico:

 

3.1 O hospital integra o sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde, e participa dos programas de intercâmbio técnico científicos.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4. Instalações Físicas:

 

4.1 As áreas físicas da Unidade possuem Alvará de Funcionamento …………………………………………………………………………………………………

(   ) Sim   (   ) Não

 

– A Unidade se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

 

a- Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

b- Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

c- Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

d- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(   ) Sim   (   ) Não

 

5. Recursos Humanos:

 

5.1 Equipe básica:

 

a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com um responsável técnico, médico neurocirurgião, com título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

(   ) Sim  (   ) Não

 

Médico: _________________________________________________

Especialidade:____________________________ CRM:___________

 

b) O médico responsável técnico assume a responsabilidade técnica por uma única Unidade cadastrada pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista emitido da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico: _________________________________________________

Especialidade:_____________________________ CRM:__________

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________________CRM:___________

 

d) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com Neurologista Clínico, médico com título de especialista em Neurologia reconhecido pela Academia Brasileira de Neurologia, ou com Certificado de Residência Médica em Neurologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC, para atendimento diário e em regime de plantão.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________________CRM:___________

 

e) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Enfermeiro Coordenador:____________________________________

_______________________________________COREN:__________

 

f) A Unidade conta com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(   ) Sim   (   ) Não

 

5.2 Equipe de Saúde Complementar:

 

a) A Unidade conta, em caráter permanente e residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha com:

– Clinico Geral (   ) Sim   (   ) Não

– Cirurgião Geral (   ) Sim   (   ) Não

 

b) A Unidade possui como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

– Psiquiatria ou Psicologia Clínica (   ) Sim   (   ) Não

– Serviço Social (   ) Sim   (   ) Não

– Anatomia Patológica (   ) Sim   (   ) Não

– Medicina Física e Reabilitação (   ) Sim   (   ) Não

– Fonoaudiologia (   ) Sim   (   ) Não

– Serviço de Nutrição (   ) Sim   (   ) Não

– Farmácia (   ) Sim   (   ) Não

– Hemoterapia (   ) Sim   (   ) Não

 

5.3 Equipe Básica para Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional:

 

O Serviço conta, em caráter permanente, além dos especialistas descritos nas exigências gerais, endocrinologista e terapeuta ocupacional.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_________________________CRM:_______________

 

Terapeuta Ocupacional:_____________________________________

CREFITO:_______________________________________________

 

O Serviço conta com suporte e profissionais nas seguintes áreas:

 

– Radiologia (   ) Sim   (   ) Não

– Radioterapia (   ) Sim   (   ) Não

– Odontologia (   ) Sim   (   ) Não

– Neurofisiologia Clínica (   ) Sim   (   ) Não

 

6. Materiais e Equipamentos:

 

A Unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

(   ) Sim   (   ) Não

 

6.1 A Unidade conta com Centro Cirúrgico equipado com no mínimo uma (01) sala cirurgia, contendo os seguintes itens:

 

a) 01 foco cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

b) 01 mesa cirúrgica articulada;

(   ) Sim   (   ) Não

c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm)

(   ) Sim   (   ) Não

d) 01 gerador mono e bipolar;

(   ) Sim   (   ) Não

e) 01 microscópio cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) para posição sentada;

(   ) Sim   (   ) Não

g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

(   ) Sim   (   ) Não

i) Halo para tração cervical;

(   ) Sim   (   ) Não

j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylos, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing, etc).

(   ) Sim   (   ) Não

k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico à vácuo portátil;

(   ) Sim   (   ) Não

l) Intensificador de imagem;

(   ) Sim   (   ) Não

m) Radioscopia;

(   ) Sim   (   ) Não

n) Monitor para pressão intracraniana

(   ) Sim   (   ) Não

 

7. Materiais e Equipamentos Específicos para alguns Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia:

(preencher somente o campo que corresponde ao serviço solicitado)

 

a) Equipamento de estereotaxia, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

(   ) Sim   (   ) Não

c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Assistência de  Alta Complexidade em neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Aspirador Ultrassônico, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Equipamento Endoscópico, com torre de videocirurgia para os Serviços de Alta Complexidade em neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso.

(   ) Sim   (   ) Não

 

8. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos:

 

a) A Unidade conta com Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

b) Serviço de Rx

(   ) Sim   (   ) Não

c) Ultrassonografia

(   ) Sim   (   ) Não

d) Tomografia

(   ) Sim   (   ) Não

e) Angiografia digital

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

f) Ressonância Magnética

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

g) Eletroencefalograma;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Eletroneuromiografia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

i) Anatomia patológica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

j) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.

(   ) Sim   (   ) Não

 

k) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de Neurocirurgia, conforme descrito a seguir:

(   ) Sim   (   ) Não

 

– Equipamentos na Unidade do Paciente (Box ou leito) em Pós-operatório de Neurocirurgia

(   ) Sim   (   ) Não

 

– 02 bombas de infusão por leito;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 oxímetro de pulso a cada leito;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP);

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 ventilador com blender para cada leito;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 ventilador volumétrico para cada dois leitos;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 monitor de pressão não-invasivo para cada leitos com no mínimo três canais,

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 monitor para leitura pressão intracraniana;

(   ) Sim   (   ) Não

– 1 capnógrafo;

(   ) Sim   (   ) Não

 

l) Laboratório de avaliação funcional, somente para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional.

(   ) Sim   (   ) Não

 

9. Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento:

 

A Unidade possui rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

(   ) Sim   (   ) Não

b) Normatizações de indicações cirúrgicas;

(   ) Sim   (   ) Não

c) Protocolos de enfermagem;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Protocolo de Suporte nutricional;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

(   ) Sim   (   ) Não

g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Avaliação de satisfação do cliente

(   ) Sim   (   ) Não

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

(   ) Sim   (   ) Não

 

10. Produção do serviço:

 

A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia realiza anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, listados no anexo V, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

 

EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

(Não desmembrar o formulário e preencher apenas os serviços solicitados)

 

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO COMO:

 

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular

( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Neurocirurgia Funcional e Esteriotáxica

(   )  Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia

 

1. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA”

 

1. O Serviço de Assistência de Alta Complexidade de Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia oferece assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais.

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) O Serviço promove atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, o qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes.

(   ) Sim   (   ) Não

 

 b) Atendimento em neurofisiologia clínica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Atendimento em neuropsicologia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) O Serviço oferece Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico(   ) Sim   (   ) Não

 

e) O serviço conta com serviço de Reabilitação de forma a promover melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração do paciente ao seu meio social.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.1 Recursos Humanos:

 

2.1.1 Equipe Básica:

 

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:________________

 

O médico responsável técnico pelo serviço assume a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Neurologista clínico: médico com Título de Especialista em Neurologia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), para atendimento diário.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

c) Neurologista infantil: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurologia infantil.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

d) Neurocirurgião: médico com Título de Especialista em Neurocirurgia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

e) Neurofisiologista clínico: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurofisiologia clínica, com treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano, na interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

f) Neuropsicólogo com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Nome:___________________________________________________

Especialidade:_______________________CRP: _________________

 

g) A equipe conta com um enfermeiro para o laboratório de Vídeo-EEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(   ) Sim   (   ) Não

Enfermeiro :______________________________________________

COREN:_________________________________________________

 

2.1.2 Equipe de Saúde Complementar:

 

a) O Serviço conta, em caráter permanente ou alcançável com:

1. Clínico Geral

(   ) Sim   (   ) Não

2. Pediatra

(   ) Sim   (   ) Não

3. Cardiologista

(   ) Sim   (   ) Não

4. Pneumologista

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Tem como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

1. Neuroradiologia;

(   ) Sim   (   ) Não

2. Psiquiatra;

(   ) Sim   (   ) Não

3. Neuropatologia;

(   ) Sim   (   ) Não

4. Psicologia Clinica;

(   ) Sim   (   ) Não

5. Nutrição;

(   ) Sim   (   ) Não

6. Serviço Social;

(   ) Sim   (   ) Não

7. Fisioterapia;

(   ) Sim   (   ) Não

8. Farmácia;

(   ) Sim   (   ) Não

9. Hemoterapia;

(   ) Sim   (   ) Não

10. Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2 Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico.

 

– Enquadram-se nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

 

a- Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 , que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.

(   ) Sim   (   ) Não

b- Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(   ) Sim   (   ) Não

c- Resolução nº 307, de 14 de novembro de 2002, que altera a Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.                                                                                     

(   ) Sim   (   ) Não

d- Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2.1 Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico.

 

Descritos nas exigências gerais

 

2.2.2 Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia:

 

a) Possui Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem:

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Oxigênio,

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som.

(   ) Sim   (   ) Não

e) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo).

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2.3 Centro Cirúrgico:

 

a) microscópio cirúrgico

(   ) Sim   (   ) Não

b) material de microcirurgia;

(   ) Sim   (   ) Não

c) equipamento de estereotaxia;

(   ) Sim   (   ) Não

d) equipamento para estimulação cortical e

(   ) Sim   (   ) Não

e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia)

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

 

a) O Serviço possui Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. Para a realização da referida monitorização, são necessários conjuntos de conectores intracranianos e de eletrodos subdurais, de profundidade e forame oval.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Tomografia computadorizada;

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Ressonância magnética;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

e) Cintilografia cerebral – SPECT;

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

f) Angiografia cerebral

(   ) Sim   (   ) Não

 

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

h) Equipamento de registro e estimulação cortical;

(   ) Sim   (   ) Não

 

i) Eletroencefalograma;

(   ) Sim   (   ) Não

 

j) Dosagem Sérica de Antiepiléticos

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

k) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001.

(   ) Sim   (   ) Não

 

l) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurocirurgia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR”

 

O Serviço dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.1 Recursos Humanos:

2.1.1 Equipe Básica:

 

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular conta com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

b) O médico responsável técnico é responsável por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

2.1.2 Equipe de Saúde Básica:

 

a) Médico Anestesiologia com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

b) Médico Neurologista com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

c) A equipe conta com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(   ) Sim   (   ) Não

Enfermeiro:_______________________________________________

COREN:_________________________________________________

 

d) Técnico ou tecnólogo em radiologia com experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia que conheça os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia.

(   ) Sim   (   ) Não

Nome:__________________________________________________

Especialidade:_______________________CRM:_________________

 

2.1.3 Equipe de Saúde Complementar:

 

a) O Serviço conta, em caráter permanente ou alcançável com equipe auxiliar composta por:

· Médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares, residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

· Pelo menos um neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residente no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

O Serviço possui suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24 horas do dia;

(   ) Sim   (   ) Não

b) Serviço Social;

 (   ) Sim   (   ) Não

c) Nutricionista,

(   ) Sim   (   ) Não

d) Fisioterapeuta;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Fonoaudiologia;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.2 Instalações Físicas:

 

As áreas físicas do Serviço se enquadram na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária, nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.3 Materiais e Equipamentos:

 

O Serviço dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

(   ) Sim   (   ) Não

 

A Sala de Procedimentos Endovasculares está equipada com:

 

a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap. É recomendável possuir estação de trabalho para reconstrução tridimensional.

(   ) Sim   (   ) Não

b) Bomba injetora de contraste,

(   ) Sim   (   ) Não

c) Equipamento para anestesia;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular; (   ) Sim   (   ) Não

f) Oximetria de pulso;

(   ) Sim   (   ) Não

g) 02 bombas de infusão;

(   ) Sim   (   ) Não

h) Equipamento de TCA.

(   ) Sim   (   ) Não

i) O Centro Cirúrgico conta com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos:

 

a) Laboratório de Análises Clínicas – acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Serviço de Imagenologia:

– Equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo,

(   ) Sim   (   ) Não

– Equipamento de radiologia portátil

(   ) Sim   (   ) Não

– Doppler periférico portátil

(   ) Sim   (   ) Não

– Ultra-sonografia com Doppler

(   ) Sim   (   ) Não

– Tomografia Computadorizada

(   ) Sim   (   ) Não

– Ressonância Magnética

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.

(   ) Sim   (   ) Não

 

2.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

 

O Serviço possui rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade.

(   ) Sim   (   ) Não

 

As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

 

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos

(   ) Sim   (   ) Não

b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares

(   ) Sim   (   ) Não

c) Protocolos de enfermagem;

(   ) Sim   (   ) Não

d) Protocolos de Suporte nutricional;

(   ) Sim   (   ) Não

e) Controle de Infecção Hospitalar;

(   ) Sim   (   ) Não

f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes

(   ) Sim   (   ) Não

g) Tecnovigilância nas complicações de implantes

(   ) Sim   (   ) Não

h) Avaliação de satisfação do cliente

(   ) Sim   (   ) Não

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados

(   ) Sim   (   ) Não

 

3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA”

 

O Serviço possui recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.1 Recursos Humanos

3.1.1 Equipe Básica

 

Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Funcional Estereotáxica conta com um responsável técnico pelo serviço, médico neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC). Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado contemplando conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado considera os seguintes capítulos: dor, movimentos anormais, espasticidade, estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

O médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, e reside no mesmo município ou cidade circunvizinhas.

(   ) Sim   (   ) Não

 

3.1.2 Equipe de Saúde Complementar

 

a) Neuroradiologista titulado pelo CBR.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC)

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

d) Anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

3.2 Instalações Físicas

 

Descritas nas Exigências gerais

 

3.3 Materiais e Equipamentos

 

– 01 foco cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 mesa cirúrgica articulada;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm)

 (   ) Sim   (   ) – Não

– 01 gerador mono e  bipolar;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 microscópio cirúrgico;

(   ) Sim   (   ) Não

– 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) para posição sentada;

(   ) Sim   (   ) Não

– Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio; (   ) Sim   (   ) Não

– Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

(   ) Sim   (   ) Não

– Halo para tração cervical;

(   ) Sim   (   ) Não

– Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylos, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing, etc).

(   ) Sim   (   ) Não

– Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico à vácuo portátil;

(   ) Sim   (   ) Não

– Intensificador de imagem;

(   ) Sim   (   ) Não

– Radioscopia;

(   ) Sim   (   ) Não

– Monitor para pressão intracraniana

(   ) Sim   (   ) Não

– Sala cirúrgica provida de blindagem para radiofreqüência e irradiações;

(   ) Sim   (   ) Não

– Sala cirúrgica destinada a procedimentos de risco ambiental;

(   ) Sim   (   ) Não

– Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas;

(   ) Sim   (   ) Não

– Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes;

(   ) Sim   (   ) Não

– Salas de aula para cursos e reuniões destinadas a alunos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento;

(   ) Sim   (   ) Não

– Laboratório para pesquisa clínica básica.

(   ) Sim   (   ) Não

– Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional e Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;

(   ) Sim   (   ) Não

– Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória

(   ) Sim   (   ) Não

– Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pós-operatória.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO /HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM RADIOCIRURGIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia por Estereotaxia ou por Gama-knife atua nas várias modalidades assistenciais exigidas para credenciamento /habilitação:

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) Diagnóstico a nível ambulatorial, hospitalar e/ou clínica especializada, para atendimento e confirmação diagnóstica da patologia cerebral, com indicação para o tratamento com Radiocirurgia.

(   ) Sim   (   ) Não

b) Atendimento em neurocirurgia e neurologia.

(   ) Sim   (   ) Não

c) Atendimento em neuroradiologia com tomografia computadorizada no local.

(   ) Sim   (   ) Não

d) Medidas de suporte e Atendimento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas à sustentação das condições físicas, sociais e psicológicas dos pacientes durante o tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica até o retorno do paciente com contra-referência, ao local inicial de tratamento.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.1 Recursos Humanos

4.1.1 Equipe Básica

 

a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Radiocirurgia Estereotáxica conta com um responsável técnico, médico com título de Especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de Radiocirurgia por período mínimo de um ano.  O responsável técnico pelo Serviço será o coordenador do programa de treinamento dos membros da equipe;

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

b) O médico é responsável técnico por um único serviço cadastrado  pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha.

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) As equipes da especialidade em Radiocirurgia contam com, pelo menos, mais um Médico com título de especialista da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, ou certificado de Residência Médica, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

4.1.2 Equipe de Saúde Complementar

 

a) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou Título de Especialista em Anestesiologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

(   ) Sim   (   ) Não

Médico:__________________________________________________

Especialidade:_____________________CRM:___________________

 

b) A equipe conta com um enfermeiro coordenador, e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

(  ) Sim (  ) Não

Enfermeiro:_______________________________________________

COREN:_________________________________________________

 

c) Técnico ou tecnólogo em radiologia com experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia. O quantitativo suficiente para o atendimento, a saber:

(   ) Sim   (   ) Não

– Físico

– Técnico em radioterapia

 

4.2 Instalações Físicas.

 

O planejamento das instalações físicas do serviço radiocirurgia por acelerador linear ou gama-knife, incluindo equipamentos de proteção, conta com áreas suficientes e adequadas, específicas conforme as "DIRETRIZES BÁSICAS DE RADIOPROTEÇÃO CNEM – NE – 3.01" de julho de 1988, Resolução da CENM 12/88, publicada no D.O.U de 01 de agosto de 1988 e pelos "REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RADIOTERAPIA, CNEM – NE – 3.06" de março de 1990,  Portaria CNEN/DEx-I  01/90, publicada no D.O.U. 30/março/1990.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.3 Materiais, Equipamentos e Instrumental.

 

O Serviço dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes durante o período que durar o tratamento Radiocirúrgico.

(   ) Sim   (   ) Não

 

a) Fonte de Radiação Ionizante ou Acelerador Nuclear, que deverá ser adequada ao tratamento conforme as normatizações especificadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM ).

(   ) Sim   (   ) Não

 

b) Equipamento neurocirúrgico de Estereotaxia;

(   ) Sim   (   ) Não

 

c) Suporte de informática composto por programas de computador específicos para o planejamento do tratamento com Radiocirurgia Estereotáxica;

(   ) Sim   (   ) Não

 

d) Ambulatório;

(   ) Sim   (   ) Não

 

e) Sala de Observação.

(   ) Sim   (   ) Não

 

4.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

 

a) Tomografia Computadorizada;

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

b) Ressonância Magnética;

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

c) Angiografia Digital.

(   ) Sim   (   ) Não

Serviço:__________________________________________________

C.G.C:___________________________________________________

 

Informações Adicionais:

 

Anexar cópia (frente e verso) dos títulos/comprovantes de experiência dos profissionais e cópia dos documentos de formalização de referência com os serviços.

 

INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

CONCLUSÃO:

 

De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº 391, de 07 de julho de 2005, para o(s) credenciamento(s) solicitado(s).

(   ) Sim   (   ) Não

 

DATA:____/______________/__________

 

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:

 

______________________

Gestor Municipal

 

_______________________

Gestor Estadual



 

ANEXO IV

 

DIRETRIZES DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO

 

IV-A – DIRETRIZES PARA INVESTIGAÇÃO E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA EPILEPSIA

Introdução

Considerando que podem ser admitidos em programas específicos para avaliação de candidatos a realização de cirurgia de epilepsia todos os pacientes portadores de epilepsia, com comprovada refratariedade ao tratamento medicamentoso, e que a refratariedade ao tratamento medicamentoso é estabelecida pela comprovação da persistência das crises ou de efeitos colaterais intoleráveis após o uso de, no mínimo, 3 antiepilépticos em dose máxima tolerada por no mínimo 2 anos de epilepsia, exceto nas epilepsias catastróficas da infância, quando é necessária a comprovação da deterioração do desenvolvimento psicomotor, independente da duração da epilepsia.

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, a seguir definidos.

Os tratamentos de investigação e de cirurgia para a epilepsia seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme segue-se :

Classe I: Há indicação por consenso na literatura.

Classe II: Existe indicação para determinados casos específicos.

Classe III: Não há indicação baseada em evidências na literatura.

 

A – Diretriz para a Exploração Diagnóstica pelo Video-EEG com ou sem uso de eletrodo esfenoidal.

Classe I

1. Todos os pacientes com crises epilépticas focais refratárias ao tratamento farmacológico.

 

Classe II

Pacientes que geram dúvida diagnóstica entre crises epilépticas e crises não-epilépticas (pseudo-crises).

 

Classe III

1. Pacientes com crises epilépticas bem controladas com medicação anti-epiléptica.

 

B – Diretriz para a Exploração Diagnóstica Cirúrgica para implantação de eletrodos invasivos, incluso video-EEG.

Classe I

1. Pacientes onde a investigação não-invasiva restringiu a zona epileptogênica a um quadrante cerebral, porém sem fornecer uma localização específica suficiente para uma ressecção focal.

2. Pacientes nos quais a investigação não-invasiva identificou mais de uma região cortical como possível zona epileptogênica.

3. Pacientes com necessidade de mapeamento funcional extra-operatório.

 

Classe II

1. Pacientes nos quais a investigação não-invasiva restringiu a zona epileptogênica a um quadrante cerebral, porém sem fornecer uma localização específica suficiente para uma ressecção focal, mas que apresentam uma lesão estrutural.

Classe III

1. Pacientes nos quais a zona epileptogênica já foi localizada pela investigação não-invasiva.

 

C – Diretriz de Microcirurgia para Ressecção Unilobar Extratemporal

Classe I

1. Zona epileptogênica extratemporal restrita a um lobo cerebral requerendo corticectomia, associada ou não a ressecção de lesão estrutural.

 

Classe II

1. Nada.

 

Classe III

1. Nada.

 

D – Diretriz para Microcirurgia para Lesionectomia

 

Classe I

1. Zona epileptogênica diretamente relacionada a uma lesão estrutural passível de ressecção cirúrgica.

 

Classe II

1. Nada.

Classe III

1. Nada

E – Diretriz de Transecções Subpiais Múltiplas

 

Classe I

1. Zona epileptogênica em área eloqüente unilateral, não passível de ressecção cirúrgica.

Classe II

Zona epileptogênica em áreas eloqüentes bilaterais, não passíveis de ressecção cirúrgica.

Classe III

Zona epileptogênica em área cortical não-eloqüente, passível de ressecção cirúrgica.

 

F – Diretriz para Microcirurgia para Ressecção Multilobar e Hemisferectomia

 

Classe I

1. Pacientes com zona epileptogênica envolvendo múltiplos lobos ou a totalidade de um hemisfério cerebral, nos quais o outro hemisfério possui as reservas funcionais necessárias.

2. Crianças com quadro neurológico caracterizado como epilepsia catastrófica da infância, com zona epileptogênica unilateral hemisférica.

 

Classe II

1. Nada.

 

Classe III

1. Pacientes com zona epileptogênica bilateral e lesões estruturais bilaterais.

 

G – Diretriz para Microcirurgia para Lobectomia Temporal e Amígdalo-hipocampectomia Seletiva

 

Classe I

1. Pacientes com zona epileptogênica restrita a um lobo temporal.

Classe II

1. Pacientes com zonas epileptogênicas independentes em ambos os lobos temporais, porém com nítido predomínio em um lado.

Classe III

1. Pacientes com zonas epileptogênicas independentes em ambos os lobos temporais, sem predomínio.

 

H – Diretriz para Microcirurgia para Calosotomia

 

Classe I

1. Pacientes com epilepsia multifocal, não passíveis de receberem ressecções corticais localizadas, cuja principal manifestação é queda súbita ao solo.

Classe II

1. Pacientes com epilepsia multifocal, não passíveis de receberem ressecções corticais localizadas, com outros tipos de crises generalizadas que não queda súbita ao solo.

Classe III

1. Pacientes com zona epileptogênica passível de ressecção cortical localizada.

 

I – Diretriz para Monitoramento Intra-operatório

 

Classe I

– Pacientes nos quais exista a necessidade de refinar a localização da zona irritativa cortical.

– Pacientes nos quais a zona a ser ressecada é próxima a áreas corticais eloqüentes e exista a necessidade de mapeamento trans-operatório destas funções.

 

Classe II

– Pacientes previamente investigados com eletrodos invasivos.

 

Classe III

– Pacientes nos quais a zona epileptogênica não envolve áreas eloqüentes e não exista necessidade de informações adicionais obtidas por registros eletrocorticográficos.



 

ANEXO IV-B – DIRETRIZES NEUROCIRURGIA FUNCIONAL ESTERIOTÁXICA

 

Considerando que o Serviço de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Esteriotáxica, instalado em Centro de referência deverá realizar:

Tratamento de anormalidades do movimento com técnicas ablativas ou de neuroestimulação aplicadas ao sistema nervoso central ou sistema nervoso periférico com o uso de equipamento de computação gráfica, recursos de estereotaxia, registro de atividade cerebral profunda, avaliação clínica, laboratorial e de imagem pré e pós-operatória e uso de recursos de laboratório de investigação.

Tratamento da espasticidade com técnicas ablativas, de neuroestimulação ou de infusão de agentes no sistema nervoso central ou sistema nervoso periférico após avaliação pré-operatória, laboratorial, fisiátrica, neurológica, ortopédica.

Tratamento de transtornos neuroendocrinológicos, por microcirurgia, endoscopia ou radiofreqüência, após avaliação neuroendocrinológica, neuroimaginológica, laboratorial, oftalmológica, métodos de imagem, dosagem de marcadores tumorais e de hormônios na circulação sistêmica e nas veias supra-orbitárias.

Tratamento da dor por métodos ablativos com radiofreqüência, criocoagulação, microcirurgia, neuroestimulação ou infusão de fármacos após avaliação funcional, fisiátrica, neurológica, neuropsicológica, psiquiátrica e clínica.

Biópsia, coleta de substâncias, administração de substâncias e  de dispositivos com equipamento de estereotaxia, após avaliação neurológica, clínica, computação gráfica, fusão de imagens, exame anatomopatologico e microbiológico intraoperatórios.

Neuroendoscopia: Deve ter disponível equipamento de endoscopia rígido e flexível, pinças, tesouras, coaguladores por radiofreqüência, e a laser, sistema de iluminação, fibra óptica.

Considerando os resultados atuais através da medicina baseada por evidência, os resultados da neurocirurgia funcional e a necessidade de oferecer os melhores procedimentos a um maior número de pessoas, baseado no princípio constitucional da igualdade e eqüidade junto ao Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de quantificar o impacto financeiro com a inserção de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde:

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, conforme a seguir descrito:

Classe I: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico funcional com uso de implantes.

Classe II: Não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento neurocirúrgico funcional com ou sem uso de implantes.

Classe III: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico sem utilização de implantes.

 

A – Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Cerebral para Movimentos Anormais

Classe I

1. Doentes submetidos procedimento ablativo previamente e que necessite de novo procedimento complementar contralateral, desde que tenha contemplado o tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico com resultados insatisfatórios ou com adversidades.

2. Doentes com doença bilateral e alterações axiais que os credenciem para estimulação bilateral.

3. Doentes com tremor essencial bilateral avançado, irresponsível ao tratamento farmacológico e reabilitacional.

Classe II

1. Primeira intervenção como tratamento de movimentos anormais unilaterais.

2. Movimentos anormais sintomáticos.

Classe III

1. Doentes com Doença de Parkinson Secundária ou Parkinson Plus e/ou demência e déficits motores que comprometam a reabilitação.

 

B – Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Cerebral para Dor

 

Classe I

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões encefálicas, em que haja preservação pelo menos parcial da sensibilidade.

Classe II

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões mielopáticas ou neuropáticas periféricas.

Classe III

1. Dor nociceptiva.

 

C – Diretrizes para Implante de Eletródio para Estimulação Medular

Classe I

1. Dor neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico, decorrente de lesões mielopáticas ou neuropáticas periféricas, desde que haja preservação parcial da sensibilidade. Candidatam-se ao implante de geradores aqueles que apresentaram melhora após estimulação elétrica com eletrodo exteriorizado durante pelo menos duas semanas.

Classe II

1. Nada

Classe III

1. Dor nociceptiva.

 

D – Diretrizes para Implante Intra-Tecal de Bomba de Infusão de Fármacos

Classe I

1. Dor nociceptiva rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica, acompanhada de recidiva ou adversidades e que tenha comprovadamente sido beneficiada com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano durante pelo menos duas semanas.

Classe II

1. Dor nociceptiva e neuropática rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides acompanhada de recidiva ou adversidades.

Classe III

1. Doentes com anormalidades psiquiátricas ou com histórias de dependência química, infecções crônicas ou recidivantes.

 

E – Diretrizes para Implante Intraventricular de Bomba de Infusão de Fármacos

Classe I

1. Dor nociceptiva localizada no segmento cérvico-crânio-facial, rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides administrados por via sistêmica, acompanhada de recidiva ou adversidades e que tenha comprovadamente sido beneficiada com a infusão de opióides no compartimento epidural raquidiano durante pelo menos duas semanas.

Classe II

1. Dor nociceptiva e neuropática, localizada no segmento cérvico-crânio-facial, rebelde ao tratamento farmacológico, fisiátrico e psiquiátrico e que tenha apresentado melhora com uso prolongado de opióides acompanhada de recidiva ou adversidades.

 

Classe III

1. Doentes com anormalidades psiquiátricas ou com histórias de dependência química, infecções crônicas ou recidivantes.

 

ANEXO IV – C – DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO NEUROCIRÚRGICO ENDOVASCULAR

 

Considerando os avanços tecnológicos, os resultados atuais através da medicina baseada por evidência, a necessidade de avaliação dos resultados da neuroradiologia intervencionista, a necessidade de oferecer os melhores procedimentos a um maior número de pessoas, baseado no princípio constitucional da igualdade e eqüidade junto ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de quantificar o impacto financeiro com a inserção de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde;

Fica determinado que os gestores deverão autorizar os procedimentos definidos como classe I, a seguir definidos.

Os tratamentos neurocirúrgicos por via endovascular seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:

Classe I: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico por via endovascular.

Classe II: Não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento:  neurocirúrgico ou endovascular.

Classe III: Há indicação preferencial para o tratamento neurocirúrgico convencional.

 

A – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico por Via Endovascular dos Aneurismas Saculares Cerebrais:

Classe I

1. Aneurismas da circulação posterior de até 15 mm de diâmetro, independente da relação dome / colo.

2. Aneurismas da artéria carótida interna, no segmento intracavernoso.

3. Aneurismas relacionados na classe II abaixo quando associados à uma ou mais das seguintes condições:

4. Alteração neurológica classificada em III, IV ou V na escala de Hunt e Hess (exceto se houver hematoma intracraniano)

5. Doença sistêmica que aumente o risco da cirurgia convencional

Classe II

1. Aneurismas da circulação posterior de diâmetro entre 15 e 25 mm.

2. Aneurismas da circulação anterior (com exceção dos localizados na artéria cerebral média) de até 15 mm de diâmetro.

3. Aneurismas gigantes de qualquer topografia possíveis de serem tratados por oclusão do vaso portador com balão destacável.

Classe III

1. Aneurismas gigantes de qualquer topografia, com exceção daqueles possíveis de serem tratados por oclusão do vaso portador com balão destacável.

2. Aneurismas da circulação anterior maiores de 15 mm.

3. Aneurismas da artéria cerebral média.

 

B – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico por Via Endovascular das Malformações Arteriovenosas (MAV) cerebrais, medulares ou durais:

Classe I

1. MAV grau IV e V de Spetzler

2. MAV Dural craniana ou espinhal

3. MAV da Veia de Galeno

Classe II

1. MAV grau III de Spetzler

2. MAV grau I e II de Spetzler

3. MAV medulares

Classe III

1. nada

 

C – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular da doença obstrutiva das carótidas e vertebrais extracranianas:

Classe I

1. Paciente sintomático com estenose ≥ 60% da vertebral, tronco braquiocefálico, origem da carótida comum ou artéria subclávia.

2. Paciente assintomático com estenose ≥ 60% da vertebral, apresentando estenose, oclusão e/ou hipoplasia da vertebral contralateral.

3. Paciente sintomático com estenose ≥  60% na bifurcação da carótida comum apresentando as seguintes situações:

3.1 Idade ≥ 75 anos associada a comorbidades que aumentem o risco cirúrgico

3.2 Estenose pós-radioterapia

3.3 Estenose associada à fibrodisplasia

3.4 Reestenose

3.5 Bifurcação carotídea alta ao nível de C2

3.6 Presença de outras estenoses intracranianas a montante

3.7.Com oclusão da carótida contralateral

Classe II

1. Pacientes sintomáticos com estenose ≥ 60% na bifurcação da carótida comum.

2. Pacientes assintomáticos com estenose  ≥ 60% com oclusão da carótida contralateral e/ou candidato à cirurgia cardíaca.

Classe III

1. Pacientes sintomáticos com estenose ≥ 60% na bifurcação da carótida comum apresentando as seguintes situações:

1.1 Falta de acesso arterial periférico

1.2 Acotovelamento carotídeo pré-estenose

1.3 Calcificação extensa

1.4 Trombo intraluminal visível

 

D – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular do Vasoespasmo Cerebral:

 

Classe I

1. Paciente com sintomas de vasoespasmo cerebral relacionados à ruptura de aneurisma cerebral: realizar o procedimento nas primeiras 24 horas (angioplastia).

Classe II

1. Paciente com vasoespasmo difuso ou estado clínico grave.

Classe III

1. Nada.

 

E – Diretriz para Tratamento Pré-operatório Neurocirúrgico por Via Endovascular dos Tumores da Coluna Vertebral e  do Crânio

 

Classe I

1. Tumores hipervascularizados como: nasoangiofibroma juvenil, paragangliomas, hemangioblastomas, tumores ósseos primários ou metastáticos.

Classe II

1. Meningiomas

Classe III

1. Tumores parenquimatosos

 

F – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico por Via Endovascular de outras situações diversas

Classe I

1. Tratamento da fístula carótido-cavernosa

2. Aneurisma dissecantes com ou sem pseudoaneurisma

3. Aneurismas fusiformes

4. Teste de oclusão arterial com balão

5. Fístulas arterio-venosas cérvico-cranianas

Classe II

1. Nada

Classe III

1. Nada

 

G – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular da doença isquêmica crônica das artérias intracranianas

Classe I

1. Ainda não há dados suficientes na literatura.

Classe II

1. Pacientes sintomáticos com estenose significativa em que o tratamento clínico não se mostrou eficaz (angioplastia com stent)

Classe III

1. Ainda não há dados suficientes na literatura.

 

H – Diretriz para Tratamento Neurocirúrgico Endovascular da doença isquêmica aguda das artérias intracranianas

 

A diretriz para o tratamento agudo na doença isquêmica das artérias intracranianas será definido em portaria específica da atenção ao paciente neurológico.

 

ANEXO IV- D – DIRETRIZES PARA RADIOTERAPIA CEREBRAL

 

Os tratamentos radiocirúrgicos seguirão recomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica, conforme se segue:

Classe I: Há indicação preferencial para o tratamento por radiocirurgia cerebral.

Classe II: Não há indicação preferencial quanto ao melhor tratamento radiocirúrgicos cerebral com ou sem uso de implantes.

Classe III: Não há indicação preferencial para o tratamento radiocirúrgicos cerebral.

 

A – INDICAÇÕES DE RADIOCIRURGIA CEREBRAL

 

CLASSE I:

1. Malformação artério-venosa (MAV) com nidus compacto, até 4 cm de diâmetro localizada em região eloqüente (corpo caloso, tronco cerebral, tálamo  e hipotálamo) ou profunda;

2. Neurinoma: lesão de até 2 cm de diâmetro em pacientes com contra-indicações para cirurgia, idade acima de 70 anos, risco anestésico elevado por doença(s) sistêmica(s) concomitante(s), ou lesões recidivadas também de até 2m de diâmetro;

3. Tumores primários infiltrativos ou recidivados na região selar, paraselar e da base do crânio, limitados a até 5 cmde volume;

4. Metástase única, inacessível cirurgicamente, de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.

 

CLASSE II:

1. Neurinoma: lesão entre 2cm até 4cm de diâmetro, mesmo em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;

2. Metástase única superficial, mesmo que de tumor primário radiossensível e inteiramente controlado, em paciente com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70.

 

CLASSE III:

1. MAV de até 3 cm de diâmetro superficiais ou em região não eloqüente;

2. MAV maiores que 4 cm de diâmetro em qualquer localização;

3. Neurinomas maiores que 4 cm de diâmetro;

4. Metástases múltiplas.

5. Radiocirurgia funcional: distúrbios do movimento, epilepsia, dor etc;

6. Cavernomas de qualquer localização.

7. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.

 

B – INDICAÇÕES DE RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA

 

A radioterapia estereotáxica fracionada é uma técnica que pode ser utilizada de forma exclusiva ou no tratamento de lesões residuais, em ambos os casos com finalidade curativa.

 

CLASSE I:

1. Tumor cerebral intra-axial primário, de até 4cm de diâmetro, em pacientes com índice de Karnoffsky igual ou superior a 70;

2. Tumores primários infiltrativos ou residuais na região selar, paraselar e da base do crânio, com volume acima de 5 cm3.

 

Classe II

1. Nenhuma

 

Classe III

1. Metástases, lesões vasculares e lesões recidivadas;

2. Acometimento microscópico e meningeal além da doença mensurada radiologicamente.



 

ANEXO V

 

Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico

 

RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

 

MÉDIA COMPLEXIDADE

Código

Procedimento

40.078.06-0

Tratamento conservador da compressão radicular

40.055.06-0

Ressecção de elementos vertebrais posteriores ou postero-laterais distais a c2; um ou dois segmentos

40.056.06-6

Ressecção de elementos vertebrais posteriores ou postero-laterais distais a c2; três ou mais segmentos

40.010.06-7

Discectomia cervical ou lombar por via posterior em um nível

40.036.06-9

Discectomia cervical ou lombar por via posterior em dois ou mais níveis

40.090.06-0

Derivação raque peritonial

40.064.01-8

Derivação ventricular externa ou subgaleal

40.065.01-4

Derivação ventricular para peritoneo, átrio ou pleura

40.066.01-0

Revisão de derivação ventricular para peritôneo, átrio ou pleura

40.067.01-7

Retirada de derivação ventricular para peritôneo, átrio ou pleura

40.004.01-5

Craniotomia descompressiva

40.068.01-3

Craniotomia descompressiva da fossa posterior

40.069.01-0

Craniotomia para remoção de corpo estranho intracraniano

40.070.01-8

Cranioplastia

40.032.01-9

Ressecção de mucocele frontal

40.071.01-4

Retirada de placa de cranioplastia

40.041.01-8

Tratamento cirúrgico da craniosinostose com sutura única

40.072.01-0

Tratamento cirúrgico da fratura do crânio com afundamento

40.073.01-7

Tratamento cirúrgico da osteomielite do crânio

40.009.01-7

Tratamento cirúrgico do abscesso intracraniano

40.074.01-3

Tratamento cirúrgico do hematoma extradural

40.075.01-0

Tratamento cirúrgico do hematoma intracerebral

40.076.01-6

Tratamento cirúrgico do hematoma subdural agudo

40.077.01-2

Tratamento cirúrgico do hematoma subdural crônico

40.078.01-9

Tratamento conservador da hemorragia cerebral

40.079.01-5

Tratamento conservador traumatismo cranioencefalico grau leve

40.080.01-3

Tratamento conservador traumatismo cranioencefalico grau médio

40.047.01-6

Trepanação para biópsia cerebral, drenagem de abscesso ou cisto

40.081.01-0

Trepanação craniana para propedêutica neurocirúrgica ou implante monitorização da PIC

40.016.04-8

Tratamento cirúrgico da síndrome compressiva em túnel osteo-fibroso ao nível carpo

Código

Procedimento especial de média complexidade

97.041.00-9

Instalação de dispositivo craniano de tração cervical, incluindo fixador

NEUROLOGIA

Código

Procedimento

81.500.20-3

Afecções do sistema nervoso paciente hiv/ aids – média complexidade

81.500.21-1

Ajuste medicamentoso de situações neurológicas agudizadas

81.500.17-3

Doença dos neurônios motores centrais com ou sem amiotrofias

81.500.12-2

Doenças heredo degenerativas

81.500.13-0

Tratamento das intercorrencias das doenças neuromusculares

81.500.04-1

Tratamento de surto da esclerose múltipla

81.300.21-2

Polirradiculoneurite desmielinizante aguda

81.500.11-4

Polirradiculoneurite desmielinizante aguda

81.300.05-0

Tratamento clinico da coréia aguda

81.500.08-4

Tratamento clinico da coréia aguda

81.500.10-6

Tratamento clínico da isquemia cerebral aguda

81.300.22-0

Tratamento clínico da isquemia cerebral aguda

81.500.22-0

Tratamento clinico das meningo encefalites

81.300.23-9

Tratamento clinico das meningo encefalites

81.500.23-8

Tratamento clinico das mielites/mielopatias

81.300.24-7

Tratamento clinico das mielites/mielopatias

81.300.04-2

Tratamento clinico de crises epilépticas não controladas

81.500.07-6

Tratamento clinico de crises epilépticas não controladas

81.300.03-4

Tratamento clinico do abscesso cerebral

81.500.03-3

Tratamento clinico do abscesso cerebral

81.300.01-8

Tratamento das complicações clinicas da hidrocefalia

81.500.01-7

Tratamento das complicações clinicas da hidrocefalia

81.500.24-6

Tratamento clinico da migranea complicada

 ALTA COMPLEXIDADE

Código

Procedimentos trauma e anomalias do desenvolvimento

40.272.01-0

Craniotomia para cisto, abscesso ou granuloma encefálico

40.273.01-6

Craniotomia para cisto, abscesso ou granuloma encefálico com técnica complementar

40.216.00-4

Craniotomia para remoção de corpo estranho intracraniano com técnica complementar

40.230.01-5

Descompressão da órbita

40.274.01-2

Implante de reservatório e cateter ventricular

40.241.01-7

Microcirurgia cerebral endoscópica

40.220.03-6

Microcirurgia da siringomielia

40.226.01-8

Reconstrução craniana ou crânio facial

40.227.01-4

Tratamento cirúrgico da craniosinostose complexa

40.225.01-1

Tratamento cirúrgico da fistula liquorica craniana

40.232.03-4

Tratamento cirúrgico da fistula liquorica raquiana

40.229.01-7

Tratamento cirúrgico da platibasia e malformação de Arnold Chiari

40.212.01-7

Tratamento cirúrgico do hematoma intracerebral com técnica complementar

40.205.03-7

Tratamento cirúrgico dos disrafismos aberto

40.233.03-0

Tratamento cirúrgico dos disrafismos oculto

40.275.01-9

Trepanação para biópsia cerebral, drenagem de abscesso ou cisto com técnica complementar

40.219.01-1

Tratamento cirúrgico da meningocele ou meningomielocele

40.200.00-0

Tratamento conservador do traumatismo cranioencefalico grave

40.207.00-5

Tratamento conservador do traumatismo raqui-medular

Código

Procedimentos coluna e nervos periféricos

COLUNA

40.200.06-0

Procedimentos seqüenciais de coluna em neurocirurgia

40.236.06-4

Discectomia cervical ou lombar ou lombo-sacral por via posterior em um nível com microscópio

40.237.06-0

Discectomia cervical ou lombar ou lombo-sacral por via posterior em dois ou mais níveis com microscópio

40.240.06-1

Discectomia cervical anterior em um nível

40.292.06-1

Discectomia cervical anterior, até dois níveis, com microscópio

40.239.06-3

Discectomia cervical anterior em dois ou mais níveis

40.238.06-7

Discectomia tóraco-lombo-sacral anterior em um nível

40.241.06-8

Discectomia tóraco-lombo-sacral anterior dois ou mais níveis

40.242.06-4

Artrodese cervical anterior C1-C2 via transoral ou extra-oral

40.202.06-2

Artrodese cervical anterior em até dois níveis com ou sem instrumentação

40.243.06-0

Artrodese cervical anterior em três ou mais níveis; inclui instrumentação

40.244.06-7

Artrodese intersomatica; por via posterior ou postero lateral; em um nível; inclui instrumentação

40.245.06-3

Artrodese intersomatica; por via posterior ou postero lateral; em dois ou mais níveis; inclui instrumentação

40.246.06-0

Artrodese occipito-cervical posterior; inclui instrumentação

40.203.06-9

Artrodese cervical ou cérvico-torácica posterior; em até dois níveis; com ou sem instrumentação

40.248.06-2

Artrodese cervical ou cérvico-torácica posterior em três ou mais níveis com ou sem instrumentação

40.231.06-2

Artrodese tóraco-lombo-sacral posterior em até dois níveis; inclui instrumentação

40.232.06-9

Artrodese tóraco-lombar posterior em três ou mais níveis; inclui instrumentação

40.233.06-5

Artrodese tóraco-lombo-sacral anterior em até dois níveis com ou sem instrumentação

40.230.06-6

Artrodese tóraco-lombo-sacral anterior em três ou mais níveis ; inclui instrumentação

40.217.06-0

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; cervical; anterior

40.246.06-0

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; cervical; posterior

40.214.06-0

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; tóraco-lombo-sacral, anterior

40.216.06-3

Revisão de artrodese ou tratamento cirúrgico de pseudoartrose ou retirada de material; tóraco-lombo-sacral; posterior

40.208.06-0

Ressecção de um corpo vertebral cervical

40.250.06-7

Ressecção de dois ou mais corpos vertebrais cervicais

40.252.06-0

Ressecção de um corpo vertebral tóraco lombar

40.253.06-6

Ressecção de dois ou mais corpos vertebrais tóraco lombares

40.254.06-2

Descompressão óssea da junção crânio/cervical via posterior

40.273.06-7

Descompressão óssea da junção crânio/cervical via posterior com ampliação dural

40.251.06-3

Descompressão da junção craniocervical via transoral ou retrofaríngea

40.204.06-5

Biopsia de corpo vertebral a céu aberto

40.206.06-8

Biopsia da lâmina, pedículo ou processos vertebrais, a céu aberto

40.205.06-1

Biopsia vertebral por dispositivo guiado

40.269.06-0

Vertebroplastia de um nível por dispositivo guiado

40.272.06-0

Vertebroplastia de dois ou mais níveis por dispositivo guiado

40.213.06-4

Retirada de corpo estranho cervical por via anterior

40.227.06-5

Retirada de corpo estranho cervical por via posterior

40.228.06-1

Retirada de corpo estranho tóraco- lombo-sacral por via anterior

40.229.06-8

Retirada de corpo estranho tóraco- lombo-sacral por via posterior

40.265.06-4

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior até três níveis

40.266.06-0

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior mais de três níveis

40.268.06-3

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior e posterior até oito níveis

40.267.06-7

Tratamento Cirúrgico para deformidades posterior nove ou mais níveis

40.210.06-5

Tratamento Cirúrgico para deformidades posterior até oito níveis

40.249.06-9

Tratamento Cirúrgico para deformidades anterior e posterior ;nove ou mais níveis

NERVOS PERIFÉRICOS

40.221.04-0

Biopsia de nervo periférico

40.222.04-7

Microcirurgia de plexo braquial com exploração e neurolise

40.223.04-3

Microcirurgia de plexo braquial com microenxertia

40.224.04-0

Neurólise não funcional de nervo periférico

40.200.04-3

Microneurólise de nervo periférico

40.225.04-6

Neurorrafia

40.208.04-4

Microneurorrafia

40.226.04-2

Enxerto microcirúrgico de nervo periférico, único nervo

40.227.04-9

Enxerto microcirúrgico de nervo periférico, dois ou mais nervos

40.212.04-1

Neurotomia seletiva do trigêmeo e outros nervos cranianos

40.228.04-5

Transposição do nervo cubital

40.206.04-1

Tratamento cirúrgico da neuropatia compressiva com ou sem microcirurgia

40.712.04-4

Tratamento microcirúrgico de tumor de nervo periférico ou neuroma

Código

Procedimentos tumores

40.210.00-6

Tratamento conservador de tumor cerebral

40.213.01-3

Craniectomia para tumor ósseo

40.228.01-0

Craniotomia para biopsia encefálica

40.217.00-0

Craniotomia para biopsia encefálica  com tecnologia complementar

40.276.01-5

Craniotomia para tumor intracraniano

40.237.01-0

Hipofisectomia transesfenoidal com microcirurgia

40.277.01-1

Hipofisectomia transesfenoidal endoscópica

40.234.03-7

Ressecção de tumor raquimedular extradural

40.224.03-1

Microcirurgia de tumor intradural e extramedular

40.227.03-0

Microcirurgia do tumor medular

40.228.03-7

Microcirurgia do tumor medular com técnica complementar

40.235.03-3

Microcirurgia para biópsia de medula espinhal ou raízes

40.233.01-4

Microcirurgia para tumor de órbita

40.232.01-8

Microcirurgia para tumor intracraniano

40.278.01-8

Microcirurgia para tumor intracraniano com tecnologia complementar

40.279.01-4

Microcirurgia para tumores da base do crânio

40.705.01-3

Craniotomia para tumor cerebral inclusive da fossa posterior

Código

Procedimentos vasculares

40.280.01-2

Anastomose vascular extra-intra craniana

40.236.01-3

Descompressão neurovascular de nervos cranianos

40.231.01-1

Microcirurgia para aneurisma da circulação anterior

40.281.01-9

Microcirurgia para aneurisma da circulação posterior

40.225.03-8

Microcirurgia para MAV

40.282.01-5

Microcirurgia para MAV profunda

40.235.01-7

Microcirurgia vascular intracraniana com tecnologia complementar

40.244.01-6

Tratamento cirúrgico da fistula carotido cavernosa

Código

Procedimentos funcional e dor

40.217.00-0

Biopsia estereotáxica

40.212.00-9

Lesão estereotáxica de estrutura profunda para tratamento da dor ou de movimentos anormais

40.229.04-1

Bloqueios prolongados do sistema nervoso periférico ou central

40.230.04-0

Cordotomia / mielotomia microcirúrgica a céu aberto

40.229.03-3

Cordotomia / mielotomia por radio freqüência

40.217.04-3

Lesão do sistema neurovegetativo por agentes químicos

40.220.04-4

Rizotomia microcirúrgica a céu aberto

40.219.04-6

Rizotomia percutanea por radio freqüência

40.218.04-0

Rizotomia percutanea com balão

40.231.04-6

Simpatectomia lombar a céu aberto

40.232.04-2

Simpatectomia lombar videocirúrgica

40.204.04-9

Simpatectomia torácica a céu aberto

40.233.04-9

Simpatectomia torácica videocirurgica

ALTA COMPLEXIDADE, ALTO CUSTO (CENTRO DE REFERÊNCIA)

Código

Procedimentos tratamento endovascular

40.283.01-1

Angioplastia intracraniana para vaso espasmo

40.250.01-6

Embolização de aneurisma cerebral menor que 15 mm, com colo estreito,

40.284.01-8

Embolização de aneurisma cerebral menor que 15mm, com colo largo

40.285.01-4

Embolização de aneurismas cerebrais maior que 15 mm com colo estreito

40.286.01-0

Embolização de aneurismas cerebrais maior que 15 mm com colo largo

40.252.01-9

Embolização de fistulas carotido-cavernosas com balões destacáveis

40.287.01-7

Embolização de malformações arteriovenosas durais simples do SNC

40.288.01-3

Embolização de malformações arteriovenosas durais complexo

40.251.01-2

Embolização de malformações arteriovenosas piais do snc

40.249.01-8

Embolização de tumores intracranianos ou da cabeça e pescoço

40.289.01-0

Tratamento do aneurisma gigante por oclusão do vaso portador

Código

Procedimentos funcionais

40.231.03-8

Implante de eletródio para estimulação cerebral

40.232.00-0

Implante de eletródio para estimulação medular

40.234.04-5

Implante do gerador de pulsos, inclui conector, para estimulação medular ou cerebral

40.235.04-1

Troca do gerador de pulsos para estimulação medular ou cerebral 

40.213.00-5

Implante intra-tecal de bomba de infusão de fármacos

40.236.04-8

Implante intraventricular de bomba de infusão de fármacos

40.237.04-4

Miectomias superseletivas

40.238.04-0

Neurotomia superseletiva para movimentos anormais

40.212.00-9

Tratamento do movimento anormal por estereotaxia 

40.239.04-7

Tratamento do movimento anormal por estereotaxia com microregistro 

40.230.03-1

Tratamento da dor por estereotaxia

40.247.01-5

Nucleotractomia trigeminal e/ou espinal

Código

Procedimentos investigação e cirurgia da epilepsia

81.500.25-4

Exploração diagnóstica pelo video-eeg com ou sem uso de eletródio esfenoidal

81.500.26-2

Exploração diagnóstica cirúrgica para implantação eletrodos invasivos unilateral, incluso video-eeg

81.500.27-0

Exploração diagnóstica cirúrgica para implantação eletrodos invasivos bilateral, incluso video-eeg

97.042.00-5

Teste de wada com amital sódico

81.500.28-9

Microcirurgia para ressecção unilobar extratemporal sem monitoramento intraoperatório

81.500.29-7

Microcirurgia para lesionectomia sem monitoramento intraoperatório

81.500.30-0

Transecções subpiais múltiplas em áreas eloqüentes

81.500.31-9

Microcirurgia para ressecção unilobar extratemporal com monitoramento intraoperatório

81.500.32-7

Microcirurgia para lesionectomia com monitoramento intraoperatório

81.500.33-5

Microcirurgia para lobectomia temporal ou amígdalo-hipocampectomia seletiva

81.500.34-3

Microcirurgia para ressecções multilobares, hemisferectomia ou calosotomia

Código

Procedimentos radiocirurgia

28.011.21-0

Implantação de halo estereotáxico para radiocirurgia estereotáxica ou por gama-knife

28.011.22-8

Radiocirurgia por estereotáxica

28.011.23-6

Radiocirurgia por gama-knife

28.011.24-4

Radioterapia estereotáxica fracionada

EXAMES E PROCEDIMENTOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAIS

Código

Exames ambulatoriais (Diagnose/ média)

17.061.02-4

Eletroencefalograma na vigília com ou sem foto estímulo (EEG)

17.062.02-0

Eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo com ou sem foto estímulo (EEG)

17.062.03-9

Eletroencefalograma em sono induzido (EEG)

17.062.03-9

Eletroencefalograma quantitativo (EEG)

Código

Procedimentos ambulatoriais na média complexidade

08.081.02-6

Punção lombar com coleta e raquimetria

08.082.06-5

Punção cisternal sub-occipital

08.082.07-3

Punção ventricular transfontanelar

08.082.04-9

Biopsia de nervos

EXAMES E PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAIS

Código

Exames ambulatoriais (Diagnose)

17.062.04-7

Potencial evocado auditivo

17.062.05-5

Potencial evocado visual ou occipto

17.062.06-3

Potencial Somato-sensitivo

17.062.07-1

Vídeo eletroencefalograma com registro prolongado

17.062.03-9

Eletromiograma (EMG)

17.061.01-6

Eletroneuromiograma (ENMG)

17.062.08-0

Eletromiograma com estudo da fibra única

PROCEDIMENTO ESPECIAL NA AIH = DIAGNOSE ALTA COMPLEXIDADE no SIA

Código

Exames Radiológicos Contrastado Alta Complexidade (Diagnose = Proced. Especia/ SIH)

13.111.02-7

Mielografia

13.111.06-0

Cisternografia

13.111.07-8

Ventriculografia

Código

Ultrassonografia

14.019.04-3

Doppler colorido de três vasos

97.043.00-1

Ecodoppler transcraniano

Código

Tomografia

35.011.01-7

Tomografia computadorizada coluna cervical, dorsal e/ou lombar com ou sem contraste

35.011.02-5

Tomografia computadorizada de crânio com ou sem contraste

97.044.00-8

Mielotomografia computadorizada

97.045.00-4

Tomografia computadorizada da sela túrcica com ou sem contraste

97.046.00-0

Tomografia computadorizada da órbita com ou sem contraste

97.047.00-7

Cisternotomografia computadorizada

Código

Ressonância magnética

31.011.01-2

Angiografia cerebral por ressonância magnética

31.011.04-7

Ressonância magnética da coluna cervical

97.048.00-3

Ressonância magnética da coluna lombo-sacra

97.049.00-0

Ressonância magnética da coluna torácica

31.011.10-1

Ressonância magnética de crânio, incluindo órbita sela túrcica e mastóide e/ou técnicas complementares

31.011.16-0

Ressonância magnética do plexo braquial (unilateral)

Código

Cintilografia

97.050.00-8

Fluxo sanguíneo cerebral

97.051.00-4

Cisternocintilografia, incluindo pesquisa e/ou transito liquórico

97.052.00-0

Cintilografia da Perfusão Cerebral com tálio (SPECT) 

Código

Arteriografia

97.053.00-7

Arteriografia seletiva vertebral

97.054.00-3

Arteriografia seletiva de carótida

97.055.00-0

Arteriografia cérvico-torácica

97.056.00-6

Arteriografia digital por via venosa

97.057.00-2

Arteriografia medular

Código

Procedimentos dor e funcional unidade dor e funcional

08.081.01-8

Neurotomia percutanea nervos periféricos por agentes químicos

08.082.02-2

Alcoolização de nervos cranianos

08.082.03-0

Alcoolização do trigêmeo