PORTARIA Nº 155, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Comissão Nacional de Teleconsultoria
Dispõe sobre a criação da Comissão Nacional de Teleconsultoria do Sistema COFFITO/CREFITOS em Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavirus – COVID-19;
CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316/75;
CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil, resolve:
Artigo 1º. Estabelecer plano de resposta para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, com a instituição da Teleconsultoria para apoio aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que estarão diretamente envolvidos nos serviços de saúde durante a pandemia do COVID-19. Artigo 2°. A Teleconsultoria, para fins desta normativa consiste na comunicação registrada e realizada entre profissionais fundamentada em evidencias clinico-cientificas e, em especial, protocolos que serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde, com o fim de esclarecer duvidas sobre procedimentos clínicos, condutas e ações fisioterapêuticas e terapêuticas ocupacionais de saúde e questões relativas ao processo de trabalho no enfrentamento da crise instaurada pela pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. A Teleconsultoria se dará pelas seguintes formas:
a. síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;
b. assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.
Artigo 3º. Instituir a Comissão Nacional de Teleconsultoria constituindo órgão temporário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com a função de reunir profissionais especialistas para dar suporte à distância aos profissionais envolvidos no enfrentamento da pandemia, na forma do que estabelecido no artigo 2º desta Portaria.
§1º. A referida Comissão será coordenada pelo Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, a quem caberá nomear os profissionais colaboradores que integrarão a referida Comissão.
§2º. A Comissão Nacional de Teleconsultoria se reunirá para o estudo dos procedimentos a serem adotados durante a pandemia COVID-19, bem como a formalização de sugestões de protocolos as autoridades públicas do Sistema de Saúde e as Comissões Regionais de Teleconsultoria, sem prejuízo de outras medidas necessárias.
Artigo 4º. Recomendar aos Conselhos Regionais que instituam as respectivas Comissões Regionais de Teleconsultoria, integradas por equipes de profissionais especialistas de cada Circunscrição, para prestar apoio aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que estejam envolvidos com o enfretamento da pandemia do COVID-19.
§ 1º. As Comissões Regionais que forem instituídas, a critério dos Conselhos Regionais, receberão os protocolos e orientações da Comissão Nacional ou do próprio Ministério da Saúde, para que possam contribuir com sugestões e atualizações dos protocolos, assim como replicar os protocolos validados por meio da Teleconsultoria.
§ 2º. As Comissões Regionais reportarão aos profissionais diretamente envolvidos no enfrentamento da Pandemia do COVID-19 os protocolos organizados, bem como serão responsáveis por sanar as dúvidas dos profissionais durante a crise instaurada pela pandemia do COVID-19.
Artigo 5º. Os profissionais colaboradores receberão auxílio-representação a serem pagos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo aos Conselhos Regionais que instituírem as respectivas Comissões Regionais, providenciarem os respectivos relatórios de atividades e encaminharem a Coordenação do COFFITO para a tramitação dos respectivos pagamentos das verbas indenizatórias.
§ 1º. Para efeitos deste dispositivo ficam limitados a dispensação de auxílios-representação para no máximo 04 (quatro) profissionais de cada Comissão Regional, não podendo ultrapassar o limite mensal de 12 auxílios- representação por cada profissional.
§ 2º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderá autorizar o incremento de profissionais e dos respectivos auxílios representação.
Artigo 6º. – A presente portaria será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.
Artigo 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Publicado no Diário Oficial da União, no dia 23 de março de 2020.