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Regulamenta o procedimento de credenciamento das Associações Científicas Nacionais para Convênio com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com Associações Científicas Nacionais, nos termos da Resolução nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O procedimento para credenciamento e instrução do pedido de convênio de Associações Científicas Nacionais para os fins que determina a Resolução nº 360/2008 será regulado por esta Portaria.

Art. 2º O COFFITO, no primeiro semestre de cada ano, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as instituições científicas de âmbito nacional.

§ 1º O COFFITO credenciará uma Associação Científica de âmbito nacional para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, observando-se que a prorrogação do convênio está limitada ao prazo de 60 (sessenta) meses desde que mantidas as mesmas condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Portaria.

§ 2º Em caso de renovação do convênio, a especialidade, representada pela Associação respectiva, não remanescerá no edital referido no caput, pelo período em que será facultada ao COFFITO a renovação do convênio.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros do corpo diretivo;

II – certidões negativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município;

III – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) do corpo diretivo;

IV – os membros do corpo diretivo deverão apresentar, além do previsto no inciso anterior, na proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos diretores:

a) titulação completa de mestrado e doutorado (acadêmico e/ou profissional);

b) experiência prática na especialidade por no mínimo 2 (dois) anos comprovados, considerando-se no cômputo o período retroativo à data da publicação do chamamento público;

V – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da Associação;

VI – existência de conselho científico e conselho de educação continuada na estrutura organizacional da Associação (estatuto);

VII – ata de reunião da assembleia geral ou do corpo diretivo se comprometendo, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza científica das profissões e relacionadas com a especialidade, acatando os prazos para resposta determinados pelos órgãos do próprio COFFITO.

Art. 4º As Associações interessadas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de publicações da Associação ou de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos realizados pela Associação nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, relevando, em caso de mais de uma Associação interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios, não obrigatórios, definidos no Art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará pelo menos um relator para emissão de pareceres sobre os pedidos de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela Associação até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Portaria;

II – apresente produção científica relacionada à especialidade de profissionais comprovadamente vinculados à Associação durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à especialidade;

V – comprove que todas as demandas do COFFITO foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão do Plenário, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de Associação Científica nacional conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a Associação deverá firmar contrato de patrocínio e comprovar todas as contrapartidas previstas.

Art. 9º Os atuais convênios das associações vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que entidades associativas nacionais poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Portaria.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de Associação Científica, por não atender a todos os termos da presente Portaria, ou em razão de descredenciamento de Associação, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Parágrafo único. A presidência nomeará Comissão de Especialistas, presidida por Conselheiro do COFFITO, para as finalidades dispostas neste dispositivo.

Artigo 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 8 de julho de 2021.

PORTARIA Nº 45, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016.


Institui a Comissão de Análise e Proposta de Reformulação das Diretrizes Curriculares da Fisioterapia e designa seus integrantes



O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

RESOLVE:

Art. 1ºAr Instituir aComissão de Análise e Proposta de Reformulação das Diretrizes Curriculares da Fisioterapia que terá por objetivo confeccionar material pertinente ao tema.

Art. 2º Designar como membros integrantes da Comissão a Dra. Francisca Rego Oliveira de Araújo; a Dra. Hedioneia Maria Foletto Pivetta; o Dr. José Wagner Cavalcante Muniz; e o Dr. Renato da Costa Teixeira.

PORTARIA Nº 2.829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

 

                                                                                                         Institui requisitos mínimos para apresentação de parecer técnico pelas comissões e grupos de trabalho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2011;

 

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram criados no ano de 1975 pela Lei Federal nº 6.316, sendo-lhes atribuída a natureza jurídica de Autarquia Federal;

 

Considerando a função normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do previsto no inciso II do art. 5º da Lei Federal nº 6.316/1975;

 

Considerando a 261ª Reunião Plenária Ordinária, em que os Conselheiros Federais acordaram pela necessidade de padronização dos pareceres técnicos produzidos neste Conselho Federal para que, nas reuniões deliberativas, as informações mínimas subsidiem as decisões do Plenário;

 

RESOLVE:


 Art. 1º Determinar a apresentação de Parecer Técnico pelas comissões temporárias e grupos de trabalho, composto por colaboradores do COFFITO, ao final dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 2º Instituir como requisitos mínimos na apresentação dos pareceres técnicos:

 

I – Relatório;

II – Fundamentação Técnico-Científica;

III – Indicação Normativa, se houver;

IV – Conclusão.

 

§ 1º O relatório deverá definir a demanda apresentada a Comissão ou Grupo de Trabalho, bem como apresentar a sua pertinência para o COFFITO, para os profissionais e para a sociedade.

 

§ 2º A fundamentação técnico-científica deverá apresentar os conceitos, o histórico, a aplicação, fundamentação, evidências científicas e referências.

 

§ 3º A indicação normativa tratará das referências à legislação existente sobre o tema, vedado o juízo sobre a valoração técnica jurídica sobre o tema, que será realizada, se assim entender o Presidente do COFFITO, pela Procuradoria Jurídica, órgão regimentalmente incumbido do assessoramento jurídico ao Plenário e demais órgãos deste Conselho Federal.

 

§ 4º A conclusão deverá apresentar o resultado final do estudo realizado pelos membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, apresentando posicionamento técnico-científico sobre o tema consultado.

 

Art. 3ºEsta Portaria entra vigor na data de sua assinatura.

 

 

 

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.208, DE 18 DE JUNHO DE 2013

 

                                                                               Dispõe sobre a integração do Programa Melhor em Casa (Atenção  domiciliar noâmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências, ambos inseridos na Rede de Atenção às Urgências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

 

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e as diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, 8 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013, que redefine a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Portaria nº 1.663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), resolve:

Art. 1º Fica instituída a integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências, ambos inseridos na Rede de Atenção às Urgências.

Art. 2º A integração da Atenção Domiciliar com o Programa SOS Emergências tem como objetivos:

I – evitar internações hospitalares desnecessárias de pacientes atendidos nas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência que compõem o Programa SOS Emergências;

II – proporcionar o abreviamento de internações hospitalares, quando indicado clinicamente, possibilitando ampliação dos leitos de retaguarda para as Portas de Entradas Hospitalares de Urgência que compõem o Programa SOS Emergências;

III – humanizar o cuidado aos pacientes em internação hospitalar e atendidos nas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência que compõem o Programa SOS Emergências, possibilitando que sejam acompanhados no ambiente domiciliar pelas Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD).

Art. 3º Cada Hospital que compõe o Programa SOS Emergências contará com uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD).

Parágrafo único. A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), prevista no "caput" deste artigo deverá estar integrada ao Serviço de Atenção Domiciliar do Programa Melhor em Casa do respectivo Município no qual o Hospital encontra-se localizado, quando existir.

Art. 4º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), de que trata o art. 3º desta Portaria, tem as seguintes atribuições:

I – trabalhar integrada com o território (Serviço de Atenção Domiciliar, integrado ou não ao Programa Melhor em Casa e Equipes de Atenção Básica), realizando a transição do cuidado para estas equipes;

II – responsabilizar-se pelo cuidado dos usuários desospitalizados, quando forem classificados como modalidades AD2/AD3 de Atenção Domiciliar e não existir EMAD no território (Município não aderiu ao Melhor em Casa ou aderiu, mas ainda não existe cobertura na área de residência do usuário). Neste caso, a Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) deverá realizar o cuidado de forma articulada à atenção básica;

III – realizar busca ativa no hospital (Portas de Entradas Hospitalares de Urgência e nos leitos) para identificar usuários elegíveis para a Atenção Domiciliar, a partir de protocolos de elegibilidade;

IV – apoiar a equipe do hospital na implantação do protocolo para desospitalização em todo o hospital, de forma articulada ao Núcleo Interno de Regulação;

V – matriciar os setores e as equipes do hospital na identificação de pacientes elegíveis para a Atenção Domiciliar, bem como na sua abordagem e de seus familiares, preparando-os para uma desospitalização segura;

VI – apoiar na identificação e capacitação do cuidador ainda no ambiente hospitalar, possibilitando desospitalização mais segura, maior autonomia do cuidador e do paciente, e diminuindo a necessidade e frequência de reinternações; e

VII – participar das reuniões do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), compartilhando o processo de planejamento para a implantação e desenvolvimento das atividades relacionadasà Atenção Domiciliar.

Art. 5º Para habilitação do Hospital inserido no Programa SOS Emergências e implantação da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), o gestor municipal ou estadual deverá enviar ao Ministério da Saúde o Projeto de Implantação.

§ 1º O Projeto de Implantação observará os seguintes quesitos:

I – objetivos do projeto: apresentação clara das pretensões da gestão do sistema, traduzidas em impactos esperados;

II – características técnicas do Programa de Atenção Domiciliar;

III – descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;

IV – descrição do mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das equipes EMAD;

V – descrição do programa de qualificação do cuidador; e VI – proposta local de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação.

§ 2º Compete ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de Implantação, segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira.

§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde habilitar os referidos estabelecimentos de saúde, por meio de portaria específica.

Art. 6º O incentivo financeiro para custeio da EMAD Tipo 1 será definido em portaria específica, bem como será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo.

Parágrafo único. Cada Hospital inserido no Programa SOS Emergências poderá ter uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar – EMAD Tipo 1, não sendo esta contabilizada no cálculo do teto máximo de equipes estabelecido pela Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013.

Art. 7º A integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS) com o Programa SOS Emergências respeitará as diretrizes e a organização da atenção domiciliar, bem como as regras de manutenção dos repasses dos incentivos financeiros e suas causas de suspensão estabelecidas na Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013.

Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD.0003 – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família – Melhor em Casa.

Art. 9º As definições desta Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia – TRS).

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 492, DE 30 DE ABRIL DE 2013

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, Centro Especializado de Reabilitação (CER) e Construção de Oficinas Ortopédicas;

Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que institui o tipo de estabelecimento Oficina Ortopédica e Readéqua os serviços relacionados à reabilitação na Tabela de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

Considerando a necessidade de readequar o SCNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:

Art. 1º Fica alterado o Serviço Especializado e as habilitações relacionadas à Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Art. 2º Fica readequada, na tabela de Serviços Especializados do SCNES, a composição mínima de profissionais para realização o Serviço Especializado 135 – Serviço de Reabilitação e inclui novas classificações para o serviço especializado, conforme Anexo I.

§1º Fica excluída a classificação 006 – Assistência Ventilatória, onde os serviços cadastrados nesta classificação deverão ser reclassificados no Serviço Especializado 133 – Serviço de Pneumologia, classificação 001 – Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores.

§2º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 – Serviço de Reabilitação, 007 – Oficina Ortopédica Fixa apenas para estabelecimentos que tenham cadastrado a classificação 003 – Reabilitação Física.

§3º Será permitido o cadastro do serviço especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificações 008 – Oficina Ortopédica Itinerante Terrestre e 009 – Oficina Ortopédica Itinerante Fluvial apenas para estabelecimentos que tenham cadastrados a classificação 007 – Oficina Ortopédica Fixa.

§4º Definir que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido neste artigo.

Art. 3º Fica excluído o serviço especializado 156 – Serviço de Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas, que terá suas classificações incorporadas ao serviço de 135 – Serviço de Reabilitação, classificações 012 – Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 – Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II.

Paragrafo único. Fica definido que os Gestores Municipais, Estaduais e do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar o SCNES conforme estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º Fica atualizada a Tabela de Habilitação do SCNES conforme a seguir:

CÓD

DESCRIÇÃO

CENTRALIZADA/ DESCENTRALIZADA

22.01

CENTRO DE REABILITAÇÃO EM MEDICINA FÍSICA

CENTRALIZADA

22.02

CENTRO DE REABILITAÇÃO FÍSICA – NIVEL INTERMEDIÁRIO

CENTRALIZADA

22.03

CENTRO DE REABILITAÇÃO VISUAL

CENTRALIZADA

22.04

CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA MÉDIA COMPLEXIDADE

CENTRALIZADA

22.05

CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA ALTA COMPLEXIDADE

CENTRALIZADA

22.06

CENTRO DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL

CENTRALIZADA

22.07

CENTRO DE REABILITAÇÃO DOS TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO

CENTRALIZADA

22.08

CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE FISICA

CENTRALIZADA

22.09

CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE INTELECTUAL

CENTRALIZADA

22.10

CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE AUDITIVA

CENTRALIZADA

22.11

CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE VISUAL

CENTRALIZADA

§1º Fica definido que o critério de habilitação dos serviços seguirá o estabelecido no documento Passo a Passo para Habilitação de Serviços do Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência disponível no site do Ministério da Saúde (http://w w w. s a u d e . g o v. b r / p e s – soacomdeficiencia).

§2º Considerando a maior complexidade dos serviços de reabilitação prestados pelos estabelecimentos habilitados em 22.05, a equipe mínima do Serviço Especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificação 005 – Reabilitação Auditiva deverá ter a composição definida no grupo 02.

§3º Os estabelecimentos habilitados em 22.05, que não tiverem a composição mínima definida no grupo 02 serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.

Art. 5º Fica estabelecido que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) deverão ser cadastrados no Tipo de Estabelecimento 36 – Clínica Especializada/Centro de Especialidade, subtipos 36.02 Centro Especializado em Reabilitação (CER-II), 36.03 Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) ou 36.04 Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV) e deverão prestar Serviço de Reabilitação de Alta Complexidade em mais de uma especialidade, devendo seguir as seguintes regras:

§1º Os estabelecimentos cadastrados sob subtipo 36.02 deverão ser habilitados em duas (02) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.

§2º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.03 deverão ser habilitados em três (03) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.

§3º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.04 deverão ser habilitados nas quatro (04) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.

§4º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE FISICA a composição mínima do Serviço Especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificação 003 – Reabilitação Física deverá ter a composição definida no grupo 02.

§5º Os estabelecimentos habilitados em 22.09 – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE INTELECTUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificação 002 – Reabilitação Intelectual deverá ter a composição definida no grupo 02.

§7º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE VISUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 – SERVIÇO DE REABILITAÇÃO, classificação 001 – REABILITAÇÃO VISUAL deverá ter a composição definida no grupo 02.

§8º Caso o estabelecimento cadastrado nos subtipos de estabelecimento 36.02, 36.03 ou 36.04, realize o serviço especializado 135 – Serviço de Reabilitação, classificações 012 – Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I e 013 – Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II, este deverá ser habilitado no código 22.08 – CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) – MODALIDADE FISICA.

§9º Os estabelecimentos habilitados em 22.08, 22.09 ou 22.11 que não tiverem as composições mínimas definidas no grupo 02 das respectivas classificações serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito operacional para a competência maio/2013.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.285, DE 27 DE JUNHO DE 2013

                                                                                                                       

                                                                                                                       Estabelece repasse de recurso financeiro do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde aos municípios para manutenção de Programas similares ao Programa Academia da Saúde.

 

 

            O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº. 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, que institui o programa Academia da Saúde no âmbito doSistema Único de Saúde;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal em ações e serviços públicos de saúde; e

Considerando a necessidade de integração das ações de Vigilância em Saúde, Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças Não Transmissíveis e Agravos no âmbito da Estratégia de Saúde da Família, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos repasses de recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) aos Municípios para a continuação das atividades de programas similares ao Programa Academia da Saúde.

Art. 2º Os Municípios com programas similares ao Programa Academia da Saúde, listados no Anexo I, deverão dar continuidade as ações desenvolvidas nos polos.

Art. 3º A Comissão Intergestores Regional (CIR) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) deverão tomar ciência do montante de recursos repassados a Estados e Municípios para o desenvolvimento das ações de que trata esta Portaria.

Art. 4º Fica autorizado o repasse financeiro, em parcela única, no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para os Municípios com programa similares ao Programa Academia da Saúde.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática desse valor aos Fundos Municipais de Saúde.

Art. 6º Os créditos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Municípios com programas similares ao programa Academia da Saúde

IBGE

UF

MUNICÍPIO

Va l o r

320530

ES

V I TO R I A

36.000,00

520970

GO

HIDROLANDIA

36.000,00

311280

MG

C A P I TO L I O

36.000,00

312340

MG

DORESOPOLIS

36.000,00

312780

MG

GRAO MOGOL

36.000,00

314900

MG

PEDRA DOURADA

36.000,00

150680

PA

S A N TA R É M

36.000,00

260020

PE

AFRANIO

36.000,00

260030

PE

AGRESTINA

36.000,00

260050

PE

AGUAS BELAS

36.000,00

260060

PE

ALAGOINHA

36.000,00

260100

PE

ANGELIM

36.000,00

260160

PE

BELEM DE SAO FRANCISCO

36.000,00

260170

PE

BELO JARDIM

36.000,00

260250

PE

BREJINHO

36.000,00

260310

PE

CACHOEIRINHA

36.000,00

260340

PE

CALUMBI

36.000,00

260350

PE

CAMOCIM DE SAO FELIX

36.000,00

260360

PE

C A M U TA N G A

36.000,00

260390

PE

CARNAIBA

36.000,00

260410

PE

CARUARU

36.000,00

260430

PE

CEDRO

36.000,00

260560

PE

FLORES

36.000,00

260570

PE

F L O R E S TA

36.000,00

260630

PE

G R A N I TO

36.000,00

260670

PE

IBIRAJUBA

36.000,00

260700

PE

INAJA

36.000,00

260770

PE

I TA P E T I M

36.000,00

260800

PE

J ATA U B A

36.000,00

260805

PE

J ATO B A

36.000,00

260970

PE

OROBO

36.000,00

260980

PE

OROCO

36.000,00

261090

PE

PESQUEIRA

36.000,00

261153

PE

QUIXABA

36.000,00

261170

PE

RIACHO DAS ALMAS

36.000,00

261240

PE

SANHARO

36.000,00

261245

PE

SANTA CRUZ

36.000,00

261270

PE

SANTA MARIA DO CAMBUCA

36.000,00

261350

PE

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

36.000,00

261360

PE

SAO JOSE DO EGITO

36.000,00

261280

PE

SANTA TEREZINHA

36.000,00

261460

PE

TA B I R A

36.000,00

261470

PE

TA C A I M B O

36.000,00

261500

PE

TAQUARITINGA DO NORTE

36.000,00

261510

PE

TEREZINHA

36.000,00

261570

PE

TRIUNFO

36.000,00

261580

PE

T U PA N AT I N G A

36.000,00

261590

PE

T U PA R E TA M A

36.000,00

410210

PR

A S TO R G A

36.000,00

411080

PR

I R E TA M A

36.000,00

241360

RN

SEVERIANO MELO

36.000,00

140010

RR

BOA VISTA

36.000,00

430607

RS

CRISTAL DO SUL

36.000,00

280410

SE

MOITA BONITA

36.000,00

280030

SE

ARACAJU

36.000,00

280190

SE

CUMBE

36.000,00

354820

SP

SANTO ANTONIO DO PINHAL

36.000,00

355560

SP

UCHOA

36.000,00

355610

SP

VALENTIM GENTIL

36.000,00

Total

2.124.000,00

 

ADVERTÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 425, DE 19 DE MARÇO DE 2013

 

Estabelece regulamento técnico, normas e critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

 

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis no Brasil 2011-2022;

Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de março de 2013, que atualiza as diretrizes para organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de definir Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, determinando os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias, resolve:

Art. 1º Fica definido o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade como o estabelecimento que ofereça assistência diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento aos indivíduos com obesidade.

Parágrafo único. Os indivíduos com indicação para o tratamento cirúrgico da obesidade são aqueles com obesidade grau III e obesidade grau II com comorbidades, conforme os critérios estabelecidos na Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de março de 2013, da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas.

Art. 2º Para cumprir as suas finalidades, os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade devem estar inseridos na organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas.

Parágrafo único. As Secretarias de Saúde dos Estados, ao indicarem o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, devem estabelecer em conjunto com seus respectivos municípios, os fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência dos indivíduos obesos grau III e grau II com comorbidades, de acordo com o estabelecido na linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas.

Art. 3º Fica estabelecido que o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade deverá:

I – Participar de forma articulada e integrada com a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS e com a linha de cuidado definida localmente para o tratamento do sobrepeso e da obesidade;

II – Participar no desenvolvimento profissional, em parceria com o gestor local do SUS, induzindo à formação e à qualificação para atenção ao obeso, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS.

Art. 4º Fica aprovado, na forma de Anexos a esta Portaria, o que segue:

I – Anexo I – Diretrizes gerais para o tratamento cirúrgico da obesidade e acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica;

II – Anexo II – Normas de Credenciamento/Habilitação para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade;

III – Anexo III – Relação dos procedimentos para o tratamento cirúrgico da obesidade na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

Art. 5º Ficam definidos os critérios de credenciamento/habilitação do Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade com adesão à linha de cuidado do sobrepeso e obesidade estabelecidos no Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Fica incluído na tabela de habilitações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) a habilitação em Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03).

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Especializada, Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade – CGMAC/DAE/SAS/MS, com a aprovação da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas dos estabelecimentos que estão habilitados conforme a Portaria nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6º Para os estabelecimentos que forem habilitados pelos critérios definidos no Anexo II a esta Portaria, será concedido incremento no valor dos exames, quando realizados no pré-operatório de indivíduos com obesidade grau III e grau II associada a comorbidades, e que serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Art. 7° Fica definido que terão incrementos no componente SA (SERVIÇO AMBULATORIAL) os procedimentos relacionados quando realizados em estabelecimentos habilitados como Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03) no pré-operatório de pacientes com os CID E66.0; E66.2; E66.8; e, E66.9.

Código

Procedimento

Incremento

02.09.01.003-7

Esofagogastroduodenoscopia

107,64%

02.05.02.004-6

Ultra-sonografia de abdômen total

121,34%

02.05.01.003-2

Ecocardiografia transtoracica

150%

02.05.01.004-0

Ultrassonografia doppler colorido (até 3 vasos)

165,15%

02.11.08.005-5

Prova de função pulmonar completa com broncodilatador (espirometria)

277,36%

Paragrafo único. Os procedimentos de que trata o "caput" deste artigo serão identificados no SIGTAP com o atributo REGRA CONDICIONADA.

Art. 8° Ficam alteradas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS as idades mínima e máxima para o tratamento cirúrgico da obesidade, respeitando-se os limites clínicos de acordo com a idade.

§ 1º Para jovens entre 16 e 18 anos, poderá ser indicado o tratamento cirúrgico àqueles que apresentarem o escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade, porém o tratamento cirúrgico não deverá ser realizado antes da consolidação das epífises de crescimento. Portanto, a avaliação clínica do jovem necessita constar em prontuário e deve incluir: a análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício, realizada por equipe multiprofissional com participação de dois profissionais médicos especialistas na área.

§ 2º Para adultos com idade acima de 65 anos, deverá ser realizada avaliação individual por equipe multiprofissional, considerando a avaliação criteriosa do risco-benefício, risco cirúrgico, presença de comorbidades, expectativa de vida e benefícios do emagrecimento.

Art. 9º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o procedimento 03.01.12.006-4 – Acompanhamento de paciente pré-cirurgia bariátrica por equipe multiprofissional, que tem como instrumento de registro a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais APAC, cujo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá conter os dados complementares.

§ 1º O procedimento 03.01.12.006-4 – Acompanhamento de paciente pré-cirurgia bariátrica por equipe multiprofissional deve ser apresentado na quantidade máxima de 1 (um) em APAC, tipo única, que terá validade de 3 (três) competências.

§ 2º Para realização do procedimento descrito no "caput", os estabelecimentos devem ser habilitados em Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (código 02.03).

Art. 10 O procedimento 03.01.12.005-6 – Acompanhamento de paciente pós-cirurgia bariátrica por equipe multiprofissional tem como instrumento de registro a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC, cujo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá conter os dados complementares.

Parágrafo único. Os modelos de laudos e demais orientações técnicas estão disponíveis no endereço eletrônico http://sia.datasus.gov.br.

Art. 11 Fica incluído o procedimento 04.07.01.036-0 -Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve) – na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo III a esta Portaria.

Art. 12 Ficam incluídos os procedimentos para possíveis complicações pós-cirúrgica: 03.07.03.013-7 -Tratamento de intercorrência clínica pós-cirurgia bariátrica e 04.07.01.037-8 -Tratamento de intercorrência cirúrgica pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo III a esta Portaria.

§ 1º Fica definido que os procedimentos descritos no "caput" estão restritos aos primeiros 30 dias pós-cirurgia bariátrica.

§ 2º Nas intercorrências clínicas e/ou cirúrgicas pós-cirurgia bariátrica com internação do paciente, deverá ser registrado o número da AIH da cirurgia bariátrica no campo AIH anterior no SISAIH01.

Art. 13 Fica incluído o procedimento 04.13.04.026-7 – Dermolipectomia abdominal circunferencial pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo III a esta Portaria.

Art. 14 O registro do procedimento 04.15.02.001-8 – Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS será efetuado da seguinte forma:

I – Na AIH dever-se-á informar como procedimento solicitado e realizado o 04.15.02.001-8 -Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica.

II – Na mesma AIH do procedimento 04.15.02.001-8 será permitido o registro simultâneo de, no máximo, 2 (dois) procedimentos de cirurgias plásticas reparadoras definidas no Anexo III a esta Portaria.

III – Os procedimentos definidos no Anexo III a esta Portaria deverão ser registrados no campo Procedimentos Realizados da AIH, sendo pago 100% do valor total de cada procedimento.

Art. 15 Ficam alterados os atributos dos procedimentos 04.07.01.012-2 – Gastrectomia com ou sem derivação duodenal, 04.07.01.018-1 – Gastroplastia vertical com banda e 04.07.01.017-3 – Gastroplastia com derivação intestinal, conforme Anexo III a esta Portaria.

Art. 16 Fica definido que no valor dos procedimentos para o tratamento cirúrgico da obesidade de que trata esta Portaria, não estão incluídos os valores das OPM compatíveis.

Art. 17 Ficam incluídas as compatibilidades de OPM com os procedimentos para tratamento cirúrgico da obesidade conforme a tabela a seguir:

Procedimentos

Compatibilidades

Quantidade

04.07.01.012-2 – Gastrectomia com ou sem derivação duodenal

07.02.05.028-08 – Grampeador linear cortante 07.02.05.004-0 – Carga para grampeador linear cortante

01 03

04.07.01.036-0 – Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve)

07.02.05.028-08 – Grampeador linear cortante 07.02.05.004-0 – Carga para grampeador linear cortante

01 03

04.07.01.017-3 – Gastroplastia com derivaçãointestinal

07.02.05.028-08 – Grampeador linear cortante 07.02.05.004-0 – Carga para grampeador linear cortante

01 03

04.07.01.018-1 – Gastroplastia vertical com banda

07.02.05.027-0 – Grampeador linear 07.02.05.026-1 – Grampeador circular intraluminal

01 03

Art. 18 Fica determinado que o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade realize as avaliações, as indicações e o acompanhamento dos indivíduos com obesidade, conforme estabelecido na linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas.

Art. 19 Fica determinado que a organização da Rede de Atenção às Urgências deve prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento dos indivíduos com obesidade a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento e avaliação de riscos e vulnerabilidades.

Art. 20 As Secretarias de Saúde dos Estados, desde que não haja oferta de serviços ou insuficiência avaliada e comprovada, devem observar o disposto na Portaria n° 258/SAS/MS, de 30 de julho de 2009, que regulamenta a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC).

Art. 21 Fica determinado que os formulários de vistoria e roteiros que auxiliem no tratamento e encaminhamento do paciente obeso grau III ou grau II, com comorbidades, estarão disponíveis no site w w w. s a u d e . g o v. b r / s a s .

Art. 22 É de responsabilidade dos gestores locais a regulação, o controle e a avaliação dos serviços de saúde, a avaliação da estrutura, a forma e a equipe para atendimento ao indivíduo com obesidade, bem como a garantia da qualidade dos serviços.

Art. 23 Caberá aos gestores locais estaduais ou municipais realizarem ações de regulação, de controle e de avaliação da atenção à saúde, bem como a conformidade entre os procedimentos realizados e seus ressarcimentos.

Art. 24 Fica estabelecido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 25 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas -CGSI/DRAC/SAS/MS, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS DATASUS/SGEP/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua publicação.

Art. 27 Ficam revogadas as Portarias nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007; Portaria nº 493/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007; Portaria nº 563/SAS/MS, de 16 de setembro de 2011; e Portaria nº 409/SAS/MS, de 10 de maio de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

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