Resolução COFFITO Nº 537 DE 27/09/2021 Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2021;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2017;
Considerando a excepcionalíssima situação econômica nacional em razão da pandemia do SARS-CoV-2;
Considerando a redução da multa e os juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Resolução,
Resolve:
Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO terá o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Resolução e a data de 30.12.2021 para promover a adesão do interessado ao Plano de Refinanciamento, prevista no caput deste artigo.
§ 2º O CREFITO encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Poderão ser cobrados pela presente Política de Refinanciamento todos os débitos que estão em atraso até 31 de dezembro de 2017, excetuando-se os débitos relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos de anos posteriores.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) das prestações:
I – Desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento à vista;
II – Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado em 2 (duas) ou 3 (três) prestações;
III – Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado entre 4 (quatro) e 6 (seis) prestações;
IV – Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado entre 7 (sete) e 10 (dez) prestações;
V – Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado entre 11 (onze) e 12 (doze) prestações.
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou mediante cartão de crédito, a juízo de cada CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS Nacional realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido, somente em relação aos débitos incluídos na presente política de recuperação de créditos.
§ 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo CREFITO.
§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.
§ 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção da execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.
§ 8º Os descontos previstos no parágrafo primeiro deste dispositivo poderão ser aplicados aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO de incidência regional, se assim o requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações vincendas e/ou inadimplidas.
§ 9º Os profissionais que tenham aderido aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO, de incidência regional, e que estejam em atraso nos respectivos acordos firmados com o respectivo CREFITO, poderão aderir ao REFIS nacional inaugurado por esta Resolução.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho