RESOLUÇÃO Nº 546, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021; resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.

§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.

§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação de uso interno;

IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e

V – nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de Janeiro de 2022.

RESOLUÇÃO Nº 538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 – Anuidades, taxas, multas e emolumentos 2022

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, multas e emolumentos, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2022, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e o funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2022, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2022, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2022 e até o último dia útil do mês de março de 2022 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro de 2022 a agosto de 2022.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diversa daquela de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2022:

a) Inscrição de pessoa física:R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$31,00 (trinta e um reais)
e) Certidão ou Certificado de Registro:R$85,00 (oitenta e cinco reais)

Art. 9º Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$492,00 – quatrocentos e noventa e dois reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse o limite de 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previsto no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de outubro de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 536, DE 10 DE AGOSTO DE 2021 – exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono

Reconhece o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono como área de atuação própria do fisioterapeuta.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 345ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80/1987;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 139/1992, modificada pela Resolução-COFFITO nº 153/1993, que versa sobre a responsabilidade técnica em todos os seus graus de complexidade, incluindo o diagnóstico fisioterapêutico;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 482/2017, que versa sobre Diagnóstico Fisioterapêutico;

Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

Considerando que são atos próprios, privativos e exclusivos do fisioterapeuta os atos afirmados na Resolução-COFFITO nº 158/1994; resolve:

Art. 1º Reconhecer o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono como área de atuação própria do fisioterapeuta.

Parágrafo único. Consideram-se distúrbios do sono os de origem respiratória, cardiocirculatória, neurológica, metabólica, entre outros.

Art. 2º Para o exercício da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono é necessário o domínio das seguintes habilidades e competências:

I – identificar aspectos epidemiológicos que incidem amplamente nas diferentes faixas etárias e gêneros, com frequentes alterações na função do sistema respiratório, cardiocirculatório e neurológico que ocorrem durante o sono e causam repercussões sistêmicas diurnas;

II – conhecer as alterações morfofuncionais das vias aéreas superiores, do comando neurológico da ventilação que comprometa o desempenho respiratório por meio da redução da ventilação pulmonar, e outras inúmeras disfunções respiratórias que incluem apneia e hipopneia obstrutiva do sono, apneia central do sono, apneia mista do sono, hipoventilação alveolar, despertares relacionados aos esforços respiratórios (RERA) e as roncopatias relacionadas ao desenvolvimento ou agravamento de condições cardiocirculatórias, respiratórias, metabólicas, cognitivas, neurológicas e comportamentais;

III – realizar consultas, anamnese, exame físico, testes específicos e exames complementares, entre os quais encontra-se a polissonografia ou poligrafia respiratória de noite inteira para diagnóstico funcional dos Distúrbios Respiratórios do Sono, actigrafia e a tonometria arterial periférica, entre outras tecnologias diagnósticas;

IV – aplicar o uso da Pressão Positiva nas Vias Aéreas (PAP), do inglês Positive Airway Pressure, nas suas diversas modalidades;

V – realizar indicação, prescrição, seleção, aplicação, condução, ajustes e adaptação dos parâmetros específicos de PAP e dos diferentes tipos de máscaras e interfaces utilizadas;

VI – realizar exame de titulação da PAP, para correta prescrição da CPAP, do Binível, Trinível, ou de servoventiladores, através da utilização de aparelhos de PAP com ajuste automático de pressão, entre outros;

VII – emitir laudos e relatórios de poligrafia respiratória, da titulação da pressão terapêutica de PAP, da actigrafia e da tonometria arterial periférica para diagnóstico respiratório do sono;

VIII – realizar indicação, prescrição e aplicação da cinesioterapia (exercícios terapêuticos), em suas diversas modalidades, para tratamento das disfunções musculares, fisiopatológicas e álgicas do sono.

Art. 3º Para o exercício Profissional da Fisioterapia nos Distúrbios do Sono, é necessário conhecimento e domínio dos seguintes conteúdos, comprovados por formação, com carga horária mínima de 120 horas/aula, das quais pelo menos um terço seja destinada à atividade prática:

I – epidemiologia, fisiologia, cronobiologia, fisiopatologia, sintomatologia das alterações respiratórias e cardiocirculatórias das doenças do sono;

II – fisiologia do sono, bases neurais do sono, efeitos da privação de sono, da clínica de dor e das parassonias nos distúrbios do sono na saúde;

III – métodos objetivos e subjetivos para a avaliação do sono, bem como sua prevenção, evolução e opções de tratamento, incluindo a prescrição, adaptação e acompanhamento com ventilação não invasiva baseada em PAP;

IV – realização, interpretação e formulação dos laudos, atestados, relatórios e pareceres referentes a polissonografia e poligrafia respiratória de noite inteira, titulação com aparelhos de PAP automáticos, tonometria arterial periférica, questionários do sono e a actigrafia, para diagnóstico dos distúrbios do sono, entre outras tecnologias;

V – indicação, prescrição, parametrização, ajustes e adaptações dos diferentes equipamentos e aparelhos de administração de PAP para tratamento, incluindo suas interfaces e acessórios;

VI – fisiologia respiratória, cardiocirculatória, metabólica, neurológica e do exercício para prescrição de exercícios terapêuticos, em suas diferentes modalidades, no tratamento dos distúrbios do sono;

VII – consultar, prescrever, orientar, planejar, realizar e acompanhar a intervenção fisioterapêutica com vistas à obtenção da adesão ao tratamento e uso correto dos equipamentos de PAP e da cinesioterapia;

VIII – bioquímica do sono, bem como indicação, contraindicação, prescrição, interações, mecanismo de ação, farmacodinâmica das substâncias de livre prescrição pelo fisioterapeuta;

IX – atuar na promoção da saúde por meio de orientação e ações de saúde, com vistas à prevenção dos distúrbios do sono;

X – entender o aspecto multiprofissional da prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios do sono; bem como as políticas públicas relacionadas aos distúrbios do sono e as ferramentas de telessaúde na área do sono.

Art. 4º O não cumprimento do previsto nesta Resolução amplia o risco de penalidade em caso de processo ético-disciplinar e deontológico.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de agosto de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 533, DE 24 JUNHO DE 2021 – Desmembramento ou remembramento

Dispõe sobre o Desmembramento ou remembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021, em conformidade com a competência prevista nos incisos I e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/75 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75; resolve:

Art. 1º O ato administrativo de desmembramento e remembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será disciplinado por essa Resolução.

Art. 2º Os processos administrativos aludidos nesta Resolução devem se originar, junto ao COFFITO, mediante postulação dos seguintes legitimados, sendo provocada a competência administrativa, alternativamente, por:

I – requerimento fundamentado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que pretenda dar origem ao desmembramento para área de abrangência geográfica de sua circunscrição;

II – requerimento fundamentado subscrito por 1/2 (metade) dos profissionais inscritos no CREFITO de origem, que se encontrem sem quaisquer irregularidades (ética e fiscal) e com domicílio na área em que se pretenda desmembrar para instalar um novo CREFITO;

III – iniciativa fundamentada de Conselheiro Efetivo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para desmembrar ou remembrar autarquia regional.

Art. 3º O Presidente do COFFITO determinará, após a autuação, a análise dos impactos orçamentários para o custeio pelo COFFITO da instalação do CREFITO, em caso de desmembramento, assim como os possíveis custos para remembramento.

§ 1º O processo deverá ser encaminhado à Assessoria Financeira e Contábil ou órgão competente para a emissão de Declaração de viabilidade orçamentária.

§ 2º O Diretor Tesoureiro encaminhará o processo ao Plenário do COFFITO com parecer sobre a possibilidade de o COFFITO prover o custeio básico com a aquisição da sede, reformas necessárias, compra de mobiliário mínimo, equipamentos e sistemas, viatura(s) de fiscalização, bem como os demais custos iniciais para o funcionamento no primeiro ano do CREFITO criado.

§ 3º Para o cumprimento do previsto no presente dispositivo, os pedidos de desmembramentos e remembramentos poderão, a depender da disponibilidade orçamentária, ter a sua análise postergada pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º O Plenário do COFFITO, constatada a viabilidade de instalação com o futuro custeio do novo CREFITO ou com os custos de remembramento, designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos ou Suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º Caberá à Comissão de Desmembramento ou Remembramento verificar:

I – o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

II – certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

III – viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

IV – viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

V – existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

§ 2º A Comissão para a finalidade estabelecida nos incisos I e II do § 1º deste dispositivo deverá destacar as condições atuais da região que receberá o novo CREFITO, detalhando a situação da fiscalização e do atendimento prestado pelo CREFITO de origem na região.

§ 3º O parecer com a análise dos critérios elencados no § 1º deste dispositivo e demais documentos elaborados pelas Assessorias, se requerido apoio pela Comissão, serão encaminhados à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário, cabendo ao órgão colegiado a sua análise, aprovação ou desaprovação em sessão plenária especialmente convocada para essa finalidade.

§ 4º Na decisão do Plenário será considerado critério preponderante em circunscrições com mais de 03 estados, para a escolha do estado apto a receber o novo CREFITO, aquele que, na análise da Comissão designada, demonstrar maior ineficiência fiscalizatória.

§ 5º Antes ou durante a Sessão Plenária, que deliberará pelo desmembramento ou não, o presidente da sessão poderá requisitar manifestação do órgão jurídico da Autarquia, que circunscreverá sua análise no cumprimento formal das etapas do processo regulado pela presente Resolução.

Art. 5º É vedado o desmembramento de mais de um CREFITO no mesmo processo, quando vinculado ao mesmo CREFITO de origem.

Parágrafo único. O COFFITO deverá alternar os processos de desmembramento entre as circunscrições integradas por mais de um estado da federação.

Art. 6º Os processos de desmembramento deverão respeitar a coincidência dos mandatos do CREFITO de origem.

§ 1º O COFFITO, em caso de atraso no processo eleitoral do CREFITO a ser criado, deverá nomear uma Comissão Provisória Especial, por meio de Portaria da Presidência do COFFITO, em que designará para a gestão pelo menos 02 (dois) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes para que, interinamente, façam a gestão administrativa e financeira do CREFITO recém-criado até que se promova a posse dos Conselheiros eleitos em eleições organizadas pelo COFFITO, aplicando-se as disposições do regulamento eleitoral vigente para as eleições dos CREFITOs.

§ 2º No caso da vacância prevista no parágrafo antecedente caberá ao CREFITO de origem disponibilizar os meios administrativos, bem como material humano necessário para a gestão provisória da circunscrição até a posse da gestão eleita.

Art. 7º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante requerimento da nova Autarquia Regional, realizará o repasse financeiro para instalação, ampliação e manutenção dos serviços básicos da Autarquia criada ou remembrada, na forma desta Resolução, observando que:

I – o COFFITO poderá dispor de recursos, após previsão em seu orçamento, para a aquisição, instalação e reforma de sede própria dos novos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo ao respectivo CREFITO beneficiado, observando-se os princípios da Administração Pública, realizar a aquisição do imóvel no prazo de 1 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado desde que apresentada justificativa ao Plenário do COFFITO;

II – o COFFITO poderá ainda, após previsão em seu orçamento, doar bens móveis e promover a contratação de serviços necessários às atividades administrativas e de fiscalização iniciais ao novo Conselho Regional ou ao Conselho Regional remembrado.

§ 1º O repasse a que se referem os incisos I e II será realizado por meio da assinatura de termo de repasse de recursos e caberá ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, se requisitado, informar e apresentar, por meio documental, as respectivas despesas demonstrando que essas se relacionam com a estruturação decorrente do processo de desmembramento ou remembramento.

§ 2º O recurso a que se refere o inciso I deverá ser integralmente utilizado na aquisição, reforma e instalação da sede regional, podendo o CREFITO suplementar o valor, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para tal finalidade.

Art. 8º O CREFITO de origem deverá, no prazo de 6 (seis) meses após a posse da gestão do CREFITO criado:

I – organizar e entregar todos os prontuários dos profissionais da circunscrição criada;

II – fornecer relatório pormenorizado da previsão de arrecadação referente aos profissionais da nova circunscrição;

III – repassar às contas bancárias do CREFITO criado os valores arrecadados a partir da data da nova gestão ou da Comissão Provisória do COFFITO, no caso da ocorrência da vacância prevista no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, realizando balanço para eventual ajuste financeiro, se necessário;

IV – dirimir quaisquer dúvidas sobre a arrecadação, registro e prontuários dos profissionais, sobre procedimentos fiscalizatórios e demais procedimentos que se fizerem necessários.

Art. 9º Os créditos de natureza fiscal, inscritos em dívida ativa ou não, bem como aqueles decorrentes de processos judiciais já ajuizados caberão ao CREFITO de origem, bem como toda a arrecadação, desde que anterior à data designada para o início do mandato dos gestores do CREFITO criado ou da posse da Comissão Provisória Especial a ser designada em caso de vacância.

Parágrafo único. Havendo recebimento de crédito após a posse dos gestores do CREFITO criado ou da Comissão Provisória Especial pelo CREFITO de origem, este deverá promover a apuração e repasse ao CREFITO criado no prazo designado pelo artigo 8º desta Resolução.

Art. 10. Os processos éticos disciplinares em trâmite serão deslocados para o CREFITO criado, cabendo ao CREFITO de origem promover o suporte necessário para o repasse das informações, cuidando as Autarquias da guarda e sigilo dos dados e fatos a serem apurados nos respectivos processos.

Parágrafo único. Os procedimentos fiscalizatórios referente aos circunscricionados do CREFITO criado deverão ser transferidos pelo CREFITO de origem, promovendo o suporte necessário para o repasse das informações, cuidando as Autarquias da guarda e sigilo dos dados e fatos a serem apurados nos respectivos procedimentos.

Art. 11. Os empregados públicos lotados na circunscrição a ser desmembrada possuem vínculo de emprego com o CREFITO de origem, não havendo qualquer obrigação do CREFITO criado na manutenção dos empregados em sua estrutura administrativa, devendo o CREFITO de origem dispor dos meios necessários para reintegração ou dispensa desses empregados, a depender do caso, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Os imóveis titularizados pelo CREFITO de origem, situados na circunscrição do CREFITO criado, pertencerão àquele, cabendo, no entanto, ao CREFITO de origem ceder, em caso de sede própria, bem como auxiliar em caso de locação de imóvel, a manutenção, com o custeio do CREFITO criado ou do COFFITO, no primeiro ano de instalação, até que seja possível ultimar as medidas necessárias para a aquisição da sede própria.

Art. 13. A instalação do novo CREFITO ou remembramento de Unidade Federada a um CREFITO determinará que os profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, até então inscritos no CREFITO de origem, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do novo CREFITO, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo adotado pelo COFFITO.

Art. 14. A partir da posse dos gestores eleito do CREFITO criado ou da efetivação do remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, estes são respectivamente autorizados a passar a promover o protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, bem como adotar todos os atos de administração necessários para a gestão do CREFITO, observando as normas editadas pelo COFFITO.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Os processos administrativos decorrentes de pedidos já protocolados no COFFITO antes da publicação desta Resolução observarão a disposição das normas da Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução nº 478, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 323/2006 e nº 478/2017.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União, no dia 7 de julho de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 532, DE 24 DE JUNHO DE 2021 – DIVULGAÇÃO DE IMAGENS, TEXTOS E ÁUDIOS

Autoriza a divulgação de imagens, textos e áudios relativos a procedimentos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais e altera os Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando que as mídias sociais ganharam enorme expressão e repercussão como veículo de divulgação de assuntos de interesse das profissões;

Considerando a necessidade de se regulamentar os critérios de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem a divulgação da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional e dos tratamentos fisioterapêuticos ou terapêuticos ocupacionais; resolve:

Art. 1º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes/clientes/usuários acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou o procedimento, desde que com autorização prévia deste ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.

Art. 2º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente/cliente/usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Art. 3º Fica proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a concorrência desleal, a promessa de resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional.

Art. 4º Em todas as publicações de imagens, textos e áudios deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, além da data das imagens, textos e áudios, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.

Art. 5º Em todas as hipóteses, será considerada infração ética, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, textos e áudios de pacientes em desacordo com essa norma e demais normas pertinentes.

Art. 6º O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, Resolução nº 424, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 …………………………………………………………………………………

V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio, ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado; salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal;

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15 …………………………………………………………………….

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.

Parágrafo único. Havendo autorização formal, a divulgação de imagens, textos e áudios de cliente/paciente/usuário poderá ser reproduzida, em quaisquer meios de comunicação, inclusive para finalidade comercial, vedada, ainda assim, qualquer forma de identificação, exceto se expressamente autorizada pelo cliente/paciente/usuário, observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem.” (NR)

“Art. 32 …………………………………………………………………….

III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do paciente.” (NR)

“Art. 41. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa, produção científica e em eventos de natureza acadêmica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando: …………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 46. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.” (NR)

Art. 7º O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução nº 425, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 …………………………………………………………………….

V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio, ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, em razão de serviço profissional prestado; salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal;

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………….

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, salvo com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou do respectivo responsável legal.

Parágrafo único. Havendo autorização formal, a divulgação de imagens, textos e áudios de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, poderá ser reproduzida, em quaisquer meios de comunicação, inclusive para finalidade comercial, vedada, ainda assim, qualquer forma de identificação, exceto se expressamente autorizada pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem.” (NR)

“Art. 32. …………………………………………………………………….

III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade” (NR)

“Art. 41. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa, produção científica e em eventos de natureza acadêmica, o terapeuta ocupacional deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 46. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.” (NR)

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 117, 118, 119, 120, 121 e 122 da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 7 de julho de 2021.

Clique aqui e baixe o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE

RESOLUÇÃO Nº 529, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – Dispõe sobre o Recolhimento de Anuidades de Reinscrição de Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Dispõe sobre o Recolhimento de Anuidades de Reinscrição de Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 337ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada por meio virtual;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011 atribuiu competência legal para dispor sobre a fixação dos valores de anuidades, multas e outras obrigações atribuídas por Lei especial, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a anuidade a ser cobrada dos profissionais que solicitarem a sua reinscrição nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no respectivo ano do requerimento, será devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Clique aqui e veja a publicação realizada no Diário Oficial da União no dia 05 de janeiro de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício 2021.

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício 2021.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 337ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2020, por meio da plataforma Join Zoom Meeting:
https://zoom.us/j/91626247009, Meeting ID: 916 2624 7009, deliberou:
Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2020, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício 2021 da Autarquia Federal; resolve:
Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2021 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo esta publicado no Anexo I integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO 2021:

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes33.000.000,0033.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital200.000,0068.200.000,00
SUBTOTAL33.200.000,00101.200.000,00
Superávit68.000.000,00
TOTAL101.200.000,00101.200.000,00

Clique aqui e veja a publicação realizada no Diário Oficial da União, no dia 31 de dezembro de 2020.

RESOLUÇÃO Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 – Modalidade Residência como Especialidade Profissional

Reconhecer a Modalidade Residência como Especialidade Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020.

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Uni profissional em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 524, DE 31 DE OUTUBRO DE 2020 – REFIS

Altera o § 6º e institui o § 9º do Art. 3º da Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2020;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fez editar a Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020, concebendo nova Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária, como medida para promover a regularização da atividade profissional, sendo essa a principal intenção do Plenário do COFFITO, permitindo assim que os profissionais e pessoas jurídicas busquem os CREFITOs com o intuito de se manterem regulares no exercício de suas respectivas atividades profissionais; resolve:

Art. 1º Alterar o § 6º do Art. 3º da Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.”

Art. 2º Incluir o § 9º no Art. 3º da Resolução nº 523, de 13 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Os profissionais que tenham aderido aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO, de incidência regional, e que estejam em atraso nos respectivos acordos firmados com o respectivo CREFITO, poderão aderir ao REFIS nacional inaugurado por esta Resolução.”

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2020.

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020- Institui Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 334ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual Zoom https://zoom.us/j/97245904591;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2019;

Considerando a excepcionalíssima situação econômica nacional em razão da pandemia de SARS-CoV-2;

Considerando a redução da multa e os juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Resolução, resolve:

Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 522, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 – Anuidades 2021

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 334ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2020, por meio da plataforma virtual Zoom https://zoom.us/j/97245904591;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal; resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais). Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 26 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020 – Eleições diretas para os conselhos regionais

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as Eleições Diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 518, DE 1º DE ABRIL DE 2020 – Dispõe sobre a realização de Reuniões Plenárias, Diretoria, Comissões e Grupos de Trabalho em ambiente virtual durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID- 19.

RESOLUÇÃO Nº 518, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a realização de Reuniões Plenárias, Diretoria, Comissões e Grupos de Trabalho em ambiente virtual durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 25 DE MARÇO DE 2020 – EPIs

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a fiscalização quanto à disponibilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Teleconsulta, Telemonitoramento e Teleconsultoria

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Medidas Emergenciais COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de NATUREZA FISCAL para atendimento aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e ao Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 513, DE 28 DE JUNHO DE 2019 – Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública.

Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública. Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2020, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 511, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019

Continue reading »

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 25 DE JULHO DE 2019 – Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência

Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que o fisioterapeuta é integrante de equipes da área da Saúde em diversos setores hospitalares como: Unidades de Terapia Intensiva – UTIs, Emergências, Pronto Atendimentos e outros setores;

Considerando a competência, no âmbito da sua atuação, do fisioterapeuta quando do uso da ventilação mecânica invasiva, da oxigenoterapia e da ventilação mecânica não invasiva;

Considerando que a Fisioterapia é listada nas normas do Ministério da Saúde no que se refere ao serviço de urgência e emergência no Brasil;

Considerando o reconhecimento internacional quanto à presença do fisioterapeuta como profissional habilitado a compor Time de Resposta Rápida;

Considerando que o atendimento em Suporte de Vida Cardiovascular em Adultos exige ação integrada e coordenada de toda a equipe disponível no atendimento do paciente,

resolve:

Art. 1º Reconhecer a atuação do fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência, sendo necessário e preconizado que tais profissionais sejam capacitados em Suporte Básico de Vida (BLS), Suporte Avançado de Vida Cardiovascular em Adultos – ACLS ou curso de capacitação similar em suporte de vida ao paciente crítico.

Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 501, de 26 de dezembro de 2018.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2019. Clique aqui e acesse.