RESOLUÇÃO COFFITO nº 594/24 – Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;

Considerando a necessidade de atualização da resolução que regulamenta o processo eleitoral dos Conselhos Regionais;

Considerando o custo de envio de correspondências por meio dos Correios;

Considerando o alto índice de devolução de correspondências, inviabilizando o exercício do direito de voto pelos profissionais aptos;

Considerando o elevado número de reclamações a respeito do serviço de entrega de correspondências;

Considerando que o e-mail é utilizado como ferramenta de comunicação válida e eficaz, de fácil acesso;

Considerando que a modernização das comunicações impõe que sejam adotadas medidas aptas a reduzir o custo e aumentar a eficiência do processo de votação; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, passam a contar com a seguinte redação:

Art. 25. (…)

§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhará correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória).

§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo, não inferior a quinze dias, a fim de que haja a atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções para votação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se que as alterações previstas no artigo 2º supra não se aplicam aos processos eleitorais em curso.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Resolução-COFFITO nº 519/2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 593/2024 – Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) CREFITO 19

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2024, na sede do COFFITO, situada no SIA Trecho 17, 810 – Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-234;

CONSIDERANDO que a posse da atual gestão do CREFITO-19, ocorrida no dia 22 de maio de 2024, foi formalmente publicada e publicizada no Diário Oficial da União, no dia 24 de maio de 2024 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resultado-de-eleicao-561665182);

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2024, todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-19 assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2024, foi realizada a Primeira Reunião Plenária do CREFITO-19;

CONSIDERANDO que a posse de gestão para exercer função pública atrai automaticamente deveres, responsabilidades, obrigações e atribuições, não podendo os empossados alegarem culpa de terceiros pela omissão de atos que são deles privativos;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região já possui espaço físico para operar, e CNPJ próprio;

CONSIDERANDO que os gestores empossados deveriam imediatamente comunicar às autoridades competentes sobre eventuais irregularidades e óbices de gestão no CREFITO-19 após terem sido empossados;

CONSIDERANDO que eventual comprovação de inércia deliberada de gestores pode, em tese, gerar danos à Administração Pública;

CONSIDERANDO a previsão do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de comissão e grupos de trabalho de natureza transitória, resolve:

Art. 1º Registrar que, no dia 22 de maio de 2024, todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei, tendo sido empossados pela gestão do COFFITO – Quadriênio 2020-2024.

Art. 2º Instaurar, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD).

§ 1º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento terá como função supervisionar, auxiliar, fiscalizar, monitorar, acompanhar e efetivar medidas necessárias para assegurar que a operacionalização e funcionamento do CREFITO-19 esteja de acordo com as normas vigentes, além de garantir a sustentabilidade financeira, orçamentária, normativa e contábil dos Regionais envolvidos no desmembramento.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento caso, no curso de sua atuação, encontre irregularidades, inconsistências, problemas ou dificuldades, deverá comunicar ao Plenário do COFFITO para análise e tomada de providências cabíveis.

§ 3º A Comissão será composta por 1 (um) Conselheiro Efetivo do COFFITO e 1 (um) empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, a serem designados em Portaria específica, cabendo aos Crefitos-11 e 19 designar, cada um, dois representantes para integrar a referida Comissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 593, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 592 (RETIFICAÇÃO)

No Anexo I da Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, Edição 169, Seção 1, Página 247, onde se lê: “8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:”; leia-se: “Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA: “

RETIFICAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 592

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 592/2024 – Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.*

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SIA Trecho 17, Lote 810, Setor Ferroviário, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975;

Considerando:

a) A necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004;

b) Que o exercício de mandatos de conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, conforme o artigo 19 da Lei nº 6.316/1975;

c) Que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004, autoriza a edição de normas para concessão de diárias, jetons e auxílio de representação;

d) A natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;

e) O auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela;

f) O texto final das Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada – FOC;

g) A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação;

h) O Decreto nº 9.094/2017, sobre a simplificação dos serviços públicos;

i) O estudo técnico sobre verbas concedidas por outros conselhos federais realizado pela Coordenação-Geral do COFFITO;

j) A Portaria-TCU nº 443/2018 como delineadora de conformidade para órgãos da Administração Pública;

k) A  Resolução-COFFITO  nº  540/2021,  que  altera  o  Anexo  II  da  Resolução-COFFITO  nº 389/2011, não implementada pela Gestão 2020-2024; resolve:

Art. 1º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do COFFITO, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes;

II – Colaborador eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente dos Conselhos Federal e Regionais, desempenhem atividade relevante delegada;

III – Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais;

IV – Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias;

V – Região metropolitana devidamente instituída: regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, contendo seus municípios integrantes.

Capítulo 1 – Diárias

Art. 3º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicílio quando se tratar de Conselheiro e colaboradores eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

§ 1º É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija pernoite.

§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.

§ 3º Diárias fora do país devem ser obrigatoriamente autorizadas previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, sendo as passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe econômica.

§ 4º A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

§ 5º As diárias internacionais serão concedidas em dólar dos Estados Unidos da América, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros da Comunidade Europeia, situação em que o valor correspondente será convertido em euro.

§ 6º As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais.

§ 7º O Conselho Federal e os Regionais poderão arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, fluvial, marítimo ou com carro da própria autarquia.

Art. 4º As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação pelo Presidente do Conselho ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria, exceto as do próprio Presidente.

Art. 5º Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, diretores e conselheiros, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

§ 1º Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede.

§ 2º Empregados com contrato de Teletrabalho, quando convocados para atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados.

§ 3º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio- alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador.

Art. 6º As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do beneficiário.

Art. 7º O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado exclusivamente com jetons.

Art. 8º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do retorno à sede

originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.

§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da Sede do COFFITO.

§ 2º A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito ou PIX bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Art. 9º Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de hospedagem pelos Conselhos Federais e Regionais mediante contrato com agente intermediador, quando houver necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos propostos.

§ 1º A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio.

§ 2º O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de metade de uma diária. Capítulo 2 – Auxílio de Representação – AR

Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho, delegáveis aos conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores eventuais.

§ 1º Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados do Sistema COFFITO/CREFITOs ou agentes externos, exceto colaboradores eventuais.

§ 2º O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente.

Capítulo 3 – Jetons

Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias.

§ 1º O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10 (dez) sessões por mês de concessão.

§ 2º A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão.

§ 3º Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons.

Capítulo 4 – Do Uso de Viatura Oficial

Art. 12. Nos deslocamentos no território nacional, fica facultado ao Presidente dos Conselhos Federal ou Regional autorizar o uso de viatura oficial, sem prejuízo das diárias cabíveis.

Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de empregados aptos à condução de veículos, excepcionalmente, os conselheiros poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados e autorizados por Portaria.

Art. 13. Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único do artigo anterior, compete a responsabilidade pela respectiva viatura, pelo procedimento em caso de acidente, e pela indenização de prejuízos e de multas por infração às leis de trânsito.

Art. 14. É permitido o apoio entre os Conselhos Regionais e Federal para uso de viaturas oficiais no deslocamento de Conselheiros Federais ou Regionais, desde que autorizado previamente pelos respectivos Presidentes.

Capítulo 5 – Disposições Gerais

Art. 15. O pagamento de diárias, gratificação e das despesas ordinárias, como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, fica condicionado à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens e auxílio de representação.

Art. 17. Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio de representação, de acordo com o local onde desempenharem suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Art. 18. Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, cabendo ao CREFITO a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica.

Art. 19. Os valores de Diária, AR e Jeton estão consignados no Anexo II desta Resolução.

Art. 20. A viagem deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.

Art. 21. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias, passagens, auxílio de representação e jetons é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dos seguintes documentos, sob pena de ressarcimento:

a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

b) Documentos(s) que comprovem a participação no evento para o qual foi convocado.

c) Convocação da autoridade competente, exceto o Presidente.

Art. 22. Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, sendo revogadas as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021.

VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

ANEXO I

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITORELATÓRIO DE ATIVIDADES
1. Nome:2. Função:
3. Mês de Referência:4. Nº do CPF:
5. Local de Origem da Atividade:
6. Dados Bancários (banco, agência e conta-corrente):
7. Descrição das Atividades Desenvolvidas (caso haja mais de um dia de representação no mesmo relatório, inserir data e descrição para todas as atividades relacionadas):
8. Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:9. Análise de Conformidade:
10. VISTO DA TESOURARIA:
11. VISTO DA PRESIDÊNCIA:
Uso interno: ( ) Diária(s) ( ) A.R.(s) ( ) JETON

ANEXO II

TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA em conformidade com o ANEXO I da Portaria-TCU nº 443/2018, atualizada pela Portaria-SEGEDAM nº 5/2024.

A) DIÁRIAS

Presidentes, Diretores, ConselheirosColaboradores (empregados e colaboradores eventuais)
DIÁRIAR$1.388,00R$1.319,00
MEIA DIÁRIA (sem pernoite)R$694,00R$659,50
DIÁRIA INTERNACIONALU$727,00U$691,00

B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO – Conselheiro (Valor em Real): R$690,00.

C) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO – Colaborar Eventual (Valor em Real): R$650,00

D) JETON – (Valor em Real): R$950,00.

*Os valores de diárias deverão ser indexados de acordo com a Portaria-TCU nº 443, de 28 de dezembro DE 2018.

Esta Resolução revoga as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021.

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

ANEXO 1 ALTERADO PELA RETIFICAÇÃO PUBLICADA EM 16/09/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 591/2024 – Dispõe sobre a nova redação do inciso II do art. 9º do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de agosto de 2024;

Considerando a necessidade de alteração da denominação da atual Comissão de Assuntos Parlamentares, ampliando sua esfera de atuação institucional, resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso II do artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO Nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 2º O inciso II do art. 9º da Resolução COFFITO Nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passa a contar com a seguinte redação:

“II – Comissão de Assuntos Políticos”;

[…]

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 590/2024 – Dispõe sobre a nova redação das Seções V e VI do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2024;

Considerando a necessidade de adequação da regulamentação da Procuradoria Jurídica e da Coordenação-Geral do COFFITO; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação às Seções V e VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 2º A Seção V da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passa a conter a seguinte redação:

“Seção V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 41. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria permanente do COFFITO, com status de departamento, subordinado diretamente ao Presidente da Autarquia.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será representada pelo Chefe da Procuradoria, emprego em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do COFFITO.

Art. 42. Os procuradores jurídicos são independentes em seus posicionamentos e manifestações jurídicas, as quais serão submetidas ao Chefe da Procuradoria, a fim de que proceda ao encaminhamento do expediente ao Presidente do COFFITO para adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. A estruturação interna e o regimento da Procuradoria serão regulamentados por portaria do Presidente do COFFITO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Resolução.

Art. 43. Incumbe à Procuradoria Jurídica:

I – assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do COFFITO;

II – assessoramento dos órgãos administrativos e institucionais do COFFITO;

III – representação do COFFITO em juízo, em todas as instâncias: ordinárias, especiais e extraordinárias;

IV – representação dos interesses do COFFITO perante a Administração Pública direta e indireta, inclusive órgãos de Controle Externo;

V – elaboração de pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral, nos processos éticos e nos processos eleitorais dos CREFITOs, quando couber a manifestação do COFFITO.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica igualmente poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir processo administrativo, bem como deverá participar do procedimento de construção de minutas de resolução, no que disser respeito à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da proposta.

Art. 44. Aos procuradores jurídicos é obrigatória a observância:

I – da Lei nº 8.906/1994, do Código de Ética e do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – das convocações realizadas pelo Presidente do COFFITO, estando vedada a ausência do procurador convocado, salvo por justo motivo apresentado ao Presidente do COFFITO, cabendo a este a aceitação da justificativa.

Art. 45. A Procuradoria Jurídica é composta por:

I – chefe da Procuradoria Jurídica, nomeado em emprego em comissão ou concursado;

II – procuradores jurídicos concursados;

III – assessores especiais;

IV – empregados efetivos;

V – estagiários.

Art. 46. Ao Chefe da Procuradoria caberá o encaminhamento final dos processos para o Plenário, a Diretoria e a Presidência, após a confecção de parecer com o seu posicionamento em cota, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO nomeará substituto, nas hipóteses de ausência do Chefe da Procuradoria.

Art. 47. Ao Presidente do COFFITO incumbirá a designação de procuradores jurídicos para oficiar perante os órgãos administrativos e institucionais do COFFITO, dando ciência ao Chefe da Procuradoria.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá convocar quaisquer dos procuradores e/ou assessores para reuniões plenárias e demais atos oficiais, independentemente da oitiva do Chefe da Procuradoria.

Art. 48. Os colaboradores do COFFITO que desempenham as suas atividades na Procuradoria Jurídica terão suas atribuições determinadas pelo Chefe da Procuradoria.”

Art. 3º O artigo 50 e o caput do artigo 51 da Seção VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passam a conter a seguinte redação:

“Art. 50. Os serviços e as atividades da Coordenação-Geral são executados sob a chefia de um Superintendente, designado pelo Presidente do COFFITO, sendo distribuídos nas áreas administrativa, econômico-financeira e contábil, tendo como atribuições a execução e/ou acompanhamento dessas atividades, entre outras designadas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 51. Incumbe ao Superintendente: […]”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 589/2024 – Dispõe sobre a suspensão cautelar total ou parcial do serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional por não apresentação de condições mínimas necessárias para o exercício profissional e garantia da saúde dos pacientes.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual da 423ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316/1975, bem como pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; e

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316/1975, sobre o poder regulamentar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que a atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos Profissionais, decorrente do poder de polícia, está inserida entre as competências dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a supervisão da fiscalização do exercício profissional, na forma do Art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6.839/1980;

CONSIDERANDO que o COFFITO já regulou os parâmetros assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional em Resolução própria, resolve:

Art. 1º Aprovar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), nos termos da presente Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º A presente Resolução visa regulamentar o procedimento para Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) assim considerada como a decisão administrativa do CREFITO, geradora da proibição temporária de oferta de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, em estabelecimentos públicos ou privados, por falta de condições mínimas para a segurança do ato fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional.

§ 1º A suspensão será definida como total quando impedir o funcionamento de todos os setores de um determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional.

§ 2º A suspensão será definida como parcial quando impedir o funcionamento em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional.

§ 3º Denomina-se Auto de Notificação (AN) o formulário físico ou virtual que deverá ser preenchido pela autoridade fiscalizatória e conterá as razões objetivas que fundamentarão a suspensão cautelar mediante constatação presencial da ausência de condições mínimas necessárias para o funcionamento ético do serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, de acordo com a regulamentação específica, além da descrição das provas inequívocas colhidas que demonstrem o potencial risco à saúde do paciente ou desrespeito à sua dignidade ou ao seu pudor.

§ 4º A suspensão tem alcance restrito ao serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional.

§ 5º O Auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CREFITO, devendo ser afixado pelo agente de fiscalização em local visível até a revogação da decisão. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional será divulgada no sítio eletrônico do CREFITO.

§ 6º O Auto de Revogação da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CREFITO de revogar a suspensão, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, por até sete dias.

Art. 3º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no Auto de Notificação, o CREFITO reconhecer que inexistem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, a ser regulado em Resolução específica.

Parágrafo único. São requisitos mínimos para a segurança do ato fisioterapêutico e/ou terapêutico ocupacional, além dos previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional:

I – adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho fisioterapêutico e terapêutico ocupacional com salubridade, segurança, autonomia e inviolabilidade do sigilo profissional;

II – equipamentos em condições de funcionamento, com certificado de manutenção preventiva e corretiva, expedido por órgãos comprovadamente competentes, que viabilizem a prática fisioterapêutica e terapêutica ocupacional, seja assistencial ou diagnóstica;

III – insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos de determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, assistenciais ou diagnósticos;

IV – infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados para tratar complicações decorrentes da intervenção assistencial fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional;

V – a fiscalização deverá constatar, de forma objetiva, que, no caso concreto, a conduta ou omissão causa risco à saúde dos pacientes e usuários dos serviços.

Art. 4º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) será aplicada em qualquer estabelecimento onde forem prestados serviços inerentes à Fisioterapia e/ou à Terapia Ocupacional, quer por profissionais autônomos ou por pessoas jurídicas, como atividade-fim ou atividade necessária, quer em hospitais, clínicas ou congêneres, por meio de equipe ou profissionais fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais do quadro próprio, pessoal ou terceirizados.

CAPÍTULO II

DA DEFLAGRAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INDICATIVO DE INTERDIÇÃO

Art. 5º O Auto de Notificação que comprove a inequívoca falta de condições mínimas, conforme estabelecido no artigo anterior, deverá destacar, em suas conclusões, que o estabelecimento está sob indicativo de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), especificando, clara e objetivamente, a(s) não conformidade(s) que gerou (ou geraram) o indicativo de suspensão, determinando um prazo razoável para sua correção, que, a critério de cada CREFITO, poderá ser de até 30 dias.

§ 1º A Direção ou Coordenação do DEFIS do CREFITO deverá homologar/aprovar o Auto de Notificação que recomendou o indicativo de interdição.

§ 2º Homologado o Auto de Notificação, o estabelecimento será comunicado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º O CREFITO promoverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da emissão do Auto de Notificação, a intimação dos fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais e do responsável técnico pelo serviço no local com indicativo de suspensão, para que tomem ciência do Auto, lavrando Termo de Responsabilidade, a fim de que tenham conhecimento acerca das providências exigidas. A referida intimação poderá se dar por meio da fiscalização de forma presencial, por meio virtual ou epistolar.

§ 4º No prazo determinado para correção, o gestor do estabelecimento sob indicativo de interdição deve enviar ao CREFITO a comprovação documental de que as medidas saneadoras foram implementadas, ou requisitar prazo, mencionando, de forma objetiva, cronograma de execução das medidas saneadoras.

§ 5º Caso o gestor não tenha enviado resposta ao CREFITO após encerrado o prazo estabelecido, o Departamento de Fiscalização realizará nova fiscalização em até 10 (dez) dias úteis.

§ 6º Eventual pedido de prorrogação de prazo será analisado pelo Departamento de Fiscalização do CREFITO, comunicando-se ao gestor do estabelecimento o seu deferimento ou indeferimento motivado.

§ 7º Se indeferido o prazo de prorrogação, proceder-se-á de imediato a novo ato de fiscalização, quando se deverá aferir e levantar as medidas eventualmente tomadas para afastar as não conformidades já apuradas, bem como eventual agravamento da situação.

§ 8º Caso as fiscalizações referidas nos parágrafos 5º ou 6º, ou a ausência do atendimento da determinação do DEFIS, nos termos do § 4º, indiquem a persistência – ou agravamento – das não conformidades que motivaram o indicativo de interdição, o DEFIS deverá destacar tal fato em suas conclusões, recomendando a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), especificando o caráter de suspensão, se total ou parcial, fazendo alusão, se for o caso, ao Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil.

§ 9º Caso o DEFIS acolha as razões de defesa ou reconheça que foram atendidas as recomendações, o procedimento será arquivado, sem prejuízo de que novo procedimento fiscalizatório futuramente possa indicar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT).

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO E DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 6º Uma vez encaminhada pelo Departamento de Fiscalização a recomendação da suspensão, indicando as constatações e providências prévias fiscalizatórias já tomadas, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional determinarão a intimação da instituição responsável, assim como de seu responsável técnico, para que se manifestem em sede de defesa no prazo de 03 (três) dias úteis sobre a recomendação do Departamento de Fiscalização.

§ 1º A intimação a que se refere este Artigo poderá ser feita por qualquer meio, inclusive por comunicação eletrônica.

§ 2º Ultrapassado o prazo de defesa previsto no caput, o Presidente designará relator, e deverá pautar para a próxima Reunião Plenária ou convocar reunião extraordinária, avaliando-se a urgência, para submeter ao Conselho, que poderá, por decisão da maioria simples do Plenário, avaliando o voto do relator, adotar a suspensão, total ou parcialmente, do serviço que não apresentar as condições exigidas como mínimas na forma desta Resolução e do Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, indicando as medidas mínimas técnicas a serem tomadas para correção.

§ 3º A Suspensão Cautelar terá a duração determinada de acordo com as providências a serem adotadas e não poderá superar o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada enquanto não forem adotadas as medidas necessárias para sua cessação.

§ 4º Da decisão colegiada que determinar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional caberá recurso sem efeito suspensivo, dado o caráter disciplinar e de urgência da medida, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), a ser protocolado no COFFITO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive sob a forma de mensagem eletrônica com o devido comprovante de leitura.

§ 5º O Presidente do COFFITO designará um relator, entre os Conselheiros Efetivos ou Suplentes, cabendo ao relator do recurso, em caráter de urgência, conceder efeito suspensivo ao Recurso, caso verifique a não observância dos requisitos da presente Resolução e/ou cerceamento de defesa.

§ 6º O COFFITO, recebido o recurso, informará o CREFITO, que, em 48 horas, poderá reformar a decisão ou, se a mantiver, deverá prestar informações ao relator do recurso no COFFITO.

§ 7º Após terem sido prestadas as informações, o Presidente do COFFITO deverá pautar o julgamento para a próxima reunião do Plenário ou, diante da urgência, convocar reunião extraordinária para o julgamento do recurso do interessado.

Art. 7º Da decisão colegiada determinando a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional com as devidas recomendações, quer total, quer parcial, lavrada na forma de acórdão, será dada ciência via intimação ao gestor do estabelecimento, sócio-administrador ou outro responsável legal da instituição ou pessoa jurídica, bem como ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional em seu consultório, se autônomo, ao responsável técnico e aos demais profissionais do corpo clínico constantes do Termo de Responsabilidade.

Art. 8º Como ato contínuo, o agente do Departamento de Fiscalização do CREFTO lavrará auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, indicando a extensão e prazos, bem como as razões e motivos constantes do acórdão, que receberá numeração sequencial, e no qual constará o “recebido” assinado prioritariamente pelo responsável técnico fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional e, em sua ausência, por um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional do serviço ou, em último caso, qualquer responsável pela instituição no momento da lavratura.

Art. 9º Após a lavratura do auto e recebimento, o agente do Departamento de Fiscalização procederá à suspensão, requisitando, se necessário, auxílio de força policial, dando a devida publicidade, da seguinte forma:

I – afixará em local visível e de grande fluxo de pessoas, de preferência na entrada do local, o auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional;

II – a afixação do auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional será documentada mediante fotografia ou outro recurso de imagem;

III – as informações mínimas que deverão constar dos autos de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional são aquelas indicadas no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Art. 10. Quando se tratar dos estabelecimentos de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, como unidades básicas de saúde da família, unidades básicas de saúde, centros de saúde e/ou ambulatórios, CAPs, entre outros, que têm ações coordenadas por administração pública municipal, estadual, distrital ou federal, a comunicação será dada ao gestor e a convocação para cientificação será individualizada para o(s) fisioterapeuta(s) e/ou terapeuta(s) ocupacional(is) de um dado serviço, se atingir apenas aquele serviço; ou coletiva, se alcançar o sistema assistencial, a critério de cada Conselho Regional.

Art. 11. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais que atuam no local com Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional devidamente intimados acerca da decisão colegiada de interdição responderão processos ético-disciplinares, a fim de serem aferidas e julgadas as respectivas condutas individuais, inclusive quanto a eventual responsabilidade por orientações e regularizações das não conformidades, caso descumpram a ordem de interdição, exercendo suas atividades no estabelecimento após a interdição.

Art. 12. Sempre que ocorrer a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, em parte ou no todo, devem ser buscadas soluções alternativas pelo corpo clínico e pelo responsável técnico para garantir assistência aos pacientes internados cujo tratamento não possa sofrer interrupção. Assim, a escala fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional e o atendimento dos pacientes internados permanecem até a alta de todos, sendo vedada a internação de novos casos para tratamento fisioterapêutico e/ou terapêutico ocupacional.

Art. 13. O Ministério Público e a vigilância Sanitária estadual ou municipal também deverão ser comunicados da decisão da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, a fim de que tomem eventuais medidas correlatas, principalmente quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia do direito da população e cuja solução e/ou atuação não estejam no rol de competências do SISTEMA COFFITO/CREFITOs.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DO CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO

Art. 14. Decretada a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) do estabelecimento e/ou local de prestação de serviços fiscalizado, os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais estarão impedidos de exercer a Fisioterapia e/ou a Terapia Ocupacional em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo CREFITO, nos termos da presente Resolução.

Art. 15. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo Plenário do CREFITO em decisão fundamentada, de acordo com o requerimento do interessado ou, uma vez constatado o afastamento das não conformidades, com base em vistoria feita pelo Departamento de Fiscalização, ou se o recurso for provido pelo Plenário do COFFITO.

§ 1º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) será revogada tão logo as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o gestor ou qualquer outro profissional fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional interessado comunicar, mediante requerimento, a conclusão das medidas saneadoras que serão submetidas à deliberação do Plenário do CREFITO. Em caso de decisão denegatória, caberá recurso ao COFFITO, aplicando-se o rito do art. 5º desta Resolução.

§ 2º Em qualquer das circunstâncias em que haja Suspensão Cautelar, parcial ou total, do funcionamento de serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais, o restabelecimento das condições será definido em ato formal do CREFITO, após decisão do seu Plenário, ou em cumprimento a decisão do Plenário do COFFITO.

§ 3º Em caráter excepcional e após vistoria prévia do Departamento de Fiscalização constatando o afastamento das não conformidades e regularização inequívoca da situação, a Diretoria do CREFITO, ad referendum do Plenário, poderá levantar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT).

Art. 16. Deverá ser dado o mesmo destaque e publicidade para o levantamento ou revogação da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional como previsto para sua implantação, inclusive, sendo o caso, destacando-se a colaboração e preocupação do estabelecimento ou local no cumprimento da legislação profissional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Antes da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), deverão ser priorizadas ações conjuntas com os demais órgãos de fiscalização competentes, tais como Vigilância Sanitária estadual e municipal e Ministério Público, sem prejuízo do acionamento dos órgãos de defesa do consumidor, de forma orientativa e preventiva.

§ 1º As ações previstas neste dispositivo poderão ser adotadas pelos órgãos do CREFITO, exclusivamente, devendo constar em tais ações o caráter preventivo e o alerta expresso dirigido ao interessado que a não observância e o não atendimento de recomendações e orientações podem impor o procedimento regulado nesta Resolução.

§ 2º Em caso de órgãos ou entes da Administração Pública, a autoridade administrativa responsável, Secretário de Saúde Estadual ou Municipal ou Diretor de Hospital Federal, se for o caso, deverá ser formalmente comunicado das ações adotadas para prevenir a adoção da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT).

Art. 18. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) é medida extrema quando inviável o afastamento e regularização das não conformidades, devendo sempre ser preservada a ampla defesa e o contraditório por parte dos interessados ou afetados com a medida, tendo prioridade no trâmite do respectivo CREFITO a análise de eventuais solicitações ou requerimentos dos interessados.

Art. 19. O COFFITO, no prazo de 45 dias da data da publicação desta Resolução, normatizará o Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. O COFFITO constituirá Grupo de Trabalho (GT) composto fundamentalmente de coordenadores e membros dos DEFIS dos CREFITOs, sob direção de um Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, para a construção do Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. O número de integrantes e o funcionamento do GT serão regulados por portaria do COFFITO.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando suspensa a sua imediata aplicação até que seja divulgado o Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 589, DE 10 DE MAIO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 588/2024 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-5.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e

Considerando o requerimento fundamentado por meio do OF. GAPRE nº0005/2024-CREFITO-5, de 23 de janeiro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-5; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-5 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-5 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-5 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 DE MAIO DE 2024.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 588, DE 15 DE MARÇO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 587/2024 – Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023,

Altera o parágrafo único do Art. 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024, em atenção à competência prevista nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

§ 1º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na atividade finalística; considerando como atividade finalística os valores gastos com o setor de registro, de fiscalização, de ética profissional e custeio com orientação profissional.

§ 2º Para fins do estipulado no § 1º, será considerado, para o cumprimento da obrigação, o percentual legal que remanesce nos cofres do Conselho Regional após o repasse da cota-parte do Conselho Federal, na forma determinada no art. 9º da Lei nº 6.316/1975.

§ 3º Para fins do cálculo do previsto no § 1º deste dispositivo, igualmente deverá ser deduzida a receita patrimonial, as receitas diversas de serviços (anúncios e mala direta), os rendimentos e/ou a remuneração decorrentes de aplicações financeiras, as indenizações e as restituições.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 587, DE 15 DE MARÇO DE 2024

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 586/2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-18.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO- CREFITOs; e

Considerando o OFÍCIO GAPRE/Nº 18/2023, de 1º de novembro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-18; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-18 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-18 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-18 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de março de 2024.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 586, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 585/2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-17.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e

Considerando o OFÍCIO CREFITO-17/GAPRE/Nº 239/2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-17; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região – CREFITO-17, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-17 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-17 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-17 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 05 de fevereiro de 2024.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 585, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 584/2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-7.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e

Considerando o OFÍCIO/CREFITO-7/GAPRE/Nº 083/2023, de 03 de outubro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-7; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-7 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-7 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-7 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2024.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 584, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 583/2023 – Altera o disposto no Artigo 2º, § 3º da Resolução nº 519, de 13 de março de 2019.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023, em atenção a competência prevista nos incisos II, do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º. Alterar a redação do § 3º do Artigo 2º da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º.

§ 3º O CREFITO, em ato próprio, deverá determinar a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a 1 (um) ano da data da posse da nova gestão no processo eleitoral, cabendo ao profissional a prova de suas alegações.

Art. 3º Esta Resolução aplica-se de forma imediata para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que estão na fluência do prazo estabelecido pela nova redação dada pelo §3º do art. 2º, cabendo ao CREFITO a decisão pelo elastecimento ou não do prazo a ser concedido na forma do previsto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cássio Fernando Oliveira da Silva

Diretor-Secretário

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 583, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 582/2023 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2024.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 416ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2023, através da plataforma Zoom, https://us02web.zoom.us/j/83728318254?pwd=bmlaZkx2TFFLSWpyL1Y0WldObGlDUT09 – ID da reunião: 837 2831 8254 – Senha: 543604, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2023, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2024 da Autarquia Federal; resolve:

Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

ANEXO I

RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2024

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes63.000.000,0063.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital100.000.000,00
SUBTOTAL63.000.000,00163.000.000,00
Superávit100.000.000,00
TOTAL163.000.000,00163.000.000,00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO nº 582, de 22 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 581/2023 (*) – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2024, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 406ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de novembro de 2023;

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:

Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2024, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.

Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2024, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024 e até o último dia útil do mês de março de 2024 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.

Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2024, no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, no último dia útil do mês de março de 2024, no último dia útil do mês de abril de 2024, no último dia útil do mês de maio de 2024, no último dia útil do mês junho de 2024, no último dia útil do mês de julho de 2024 e no último dia útil do mês de agosto de 2024.

Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.

Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2024:

a) Inscrição de pessoa física:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certificado de Registro-PJ:R$95,00 (noventa e cinco reais)

Art. 9º As certidões e declarações serão deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos (Decisão proferida na 388ª Reunião Plenária, em 11 de maio de 2023).

Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de esponsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

RESOLUÇÃO Nº 581, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Republicada por ter saído, no DOU nº 215, de 13-11-2023, Seção 1, pág. 231, com incorreção no original.

RESOLUÇÃO COFFITO nº 580/2023 – Dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta;

CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional;

CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve:

Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia.

Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura.

Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura.

Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV – realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

V – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

VI – solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII – aplicar testes e exames em Acupuntura,

VIII – montar, testar, operar equipamentos e materiais,

IX – decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

X – determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XI – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII – prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIV – aplicar medidas de biossegurança;

XV – determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica;

XVI – registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII – realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.

Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – gestão;

III – gerenciamento;

IV – direção;

V – chefia;

VI – consultoria;

VII – auditoria;

VIII – perícia.

Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – hospitalar;

II – ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – domiciliar e home care;

IV – públicos;

V – filantrópicos;

VI – militares;

VII – privados;

VIII – terceiro setor.

Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 579/2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-16

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º,
inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2023;


Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos
Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;


Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária
para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam vinculados;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão
competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Décima Sexta Região – CREFITO-16;


Considerando a solicitação de alteração de vigência manifestada, posteriormente, pelo
CREFITO-16, que requereu alteração do início da vigência do REFIS; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política
Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região – CREFITO-16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas
jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos,
anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de
Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.


§ 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos
superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo
de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo
CREFITO. 17/10/23, 10:04 RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-579-de-26-de-setembro-de-2023-516439127 2/2 § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal,
nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e
havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá
optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.


Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta Resolução torna sem efeito, ad referendum do Plenário, a Resolução-COFFITO nº


578, de 26 de setembro de 2023.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 573/2023 – Dispõe sobre o procedimento para supervisão e acompanhamento do exercício da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União; resolve:

Art. 1º Instituir o procedimento para acompanhamento do exercício de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão, até o dia 31 de março de cada ano, apresentar relatório anual de fiscalização, com as seguintes informações:

I – Número de procedimentos de fiscalização, separados pelos meses do ano;

II – Número de agentes fiscais na circunscrição de cada regional;

III – Quantidade de profissionais e instituições prestadoras de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizadas;

IV – Número de viaturas ativas;

V – Total de recursos empregados no setor de fiscalização.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver, cursos de natureza científica e/ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização.

Art. 3º Os relatórios serão analisados pelo COFFITO, considerando o seguinte procedimento:

I – O Diretor-Secretário do COFFITO fará uma análise preliminar do Relatório encaminhado pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

II – O setor competente atestará que as despesas relacionadas à fiscalização observam ou não o percentual estabelecido para investimento e custeio da fiscalização;

III – O Plenário analisará o Relatório, podendo emitir ou não recomendações aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público, e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.

§ 1º Os Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podem exercer, de forma direta, o poder de polícia, em casos de ingerência, emergência ou na ausência de agentes de fiscalização.

§ 2º Nos primeiros anos após a instalação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será autorizada a contratação de profissionais para o exercício da atividade fiscalizatória, de forma precária, até que sejam ultimadas as providências necessárias à realização de concurso público para esta finalidade.

§ 3º Os agentes fiscais deverão ser graduados em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional e o exercício profissional será suspenso pelo tempo em que ocuparem os cargos de agente de fiscalização.

Art. 5º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedirá recomendações ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após a análise dos respectivos relatórios.

Parágrafo único. As recomendações deverão ser observadas em prazo determinado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 6º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 120, de 19 de dezembro de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 572/2023 – Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Estudos (CNE) para Criação da Controladoria Interna do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOs, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência;

Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle interno no Conselho Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com estrutura compatível ao exercício dos encargos inerentes ao controle dos atos administrativos, na forma do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União, de maneira a proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas pelo referido Tribunal; resolve:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS (CNE) para apresentação de projeto de Resolução, visando à Criação e Parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs, que terá por objetivo a criação, organização e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o acompanhamento da gestão das áreas atinentes a compras, licitações e respectiva gestão de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados.

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pela CNE deverá conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas:

a) estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de controle do Sistema COFFITO/CREFITOs;

b) observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei Federal nº 6.316/1975; Resolução-COFFITO nº 412/2013; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº 84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos nº 1.925/2019 e nº 1.237/2022, ambos do TCU;

c) obtenção de apoio técnico especializado;

d) a criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

e) outros a serem apresentados pelos órgãos do COFFITO, ouvido o Plenário, no curso do funcionamento da CNE.

Art. 2º O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis diante de justificativa apresentada pela Comissão Nacional de Estudos (CNE) ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso de indeferimento, determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da referida Comissão.

Art. 3º A Comissão Nacional de Estudos será indicada pelo Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e deverá ser constituída de um Conselheiro Federal, dois Conselheiros Regionais, dois Empregados dos Conselhos Regionais incumbidos da área da Controladoria nos respectivos Conselhos Regionais, um Assessor, o Procurador e o Chefe do Setor de Contabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

RESOLUÇÃO Nº 572, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

RESOLUÇÃO COFFITO nº 571/2023 – Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de eventos de natureza científica, educacional e cultural e dá outras providências. (Mais informações – Acórdão Nº 649)*

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando a Lei Federal nº 6.316/1975, que atribuiu ao COFFITO o dever de estimular “por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe”; resolve:

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Art. 2º O repasse de recursos para promoção de eventos será formalizado por meio de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às Associações de âmbito nacional.

Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais promover o patrocínio de eventos de natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento.

Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com projeto, devendo ainda ser apresentado ao COFFITO:

I – O caráter científico, educacional ou cultural do evento;

II – Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo;

III – O valor pretendido a título de patrocínio;

IV – As contrapartidas oferecidas ao COFFITO, tais como vagas no evento, divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITOs, espaço em painéis, assim como a proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que haja comprovado interesse na participação do COFFITO.

Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.

Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio em procedimento próprio, especificamente instaurado para tal finalidade, prevendo as contrapartidas determinadas pela decisão do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e à decisão do Plenário.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, desde que observado o referido valor, patrocinar o evento com a concessão de bens e serviços contratados à conta do próprio Conselho Federal.

Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para o referido patrocínio.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não poderão conceder patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições.

§ 1º A referida vedação não se aplica a eventos promovidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos próprios Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observando-se, na hipótese, o valor de limitação previsto nesta Resolução.

§ 2º A vedação se estende ao repasse de recursos de qualquer natureza, inclusive verbas de representação e custos com deslocamento.

Art. 10. A entidade patrocinada terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar relatório circunstanciado ao COFFITO sobre o evento, bem como comprovar o atendimento das contrapartidas contratadas.

Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do processo administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de requerer, durante dois anos, qualquer apoio do COFFITO, o que perdurará até o envio e o aceite pelo COFFITO do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEm exercício

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, DE 29 DE JANEIRO DE 2025