RESOLUÇÃO COFFITO nº 589/2024 – Dispõe sobre a suspensão cautelar total ou parcial do serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional por não apresentação de condições mínimas necessárias para o exercício profissional e garantia da saúde dos pacientes.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual da 423ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316/1975, bem como pela Resolução-COFFITO nº 413/2012; e
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316/1975, sobre o poder regulamentar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que a atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos Profissionais, decorrente do poder de polícia, está inserida entre as competências dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a supervisão da fiscalização do exercício profissional, na forma do Art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6.839/1980;
CONSIDERANDO que o COFFITO já regulou os parâmetros assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional em Resolução própria, resolve:
Art. 1º Aprovar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), nos termos da presente Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º A presente Resolução visa regulamentar o procedimento para Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) assim considerada como a decisão administrativa do CREFITO, geradora da proibição temporária de oferta de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, em estabelecimentos públicos ou privados, por falta de condições mínimas para a segurança do ato fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional.
§ 1º A suspensão será definida como total quando impedir o funcionamento de todos os setores de um determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional.
§ 2º A suspensão será definida como parcial quando impedir o funcionamento em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional.
§ 3º Denomina-se Auto de Notificação (AN) o formulário físico ou virtual que deverá ser preenchido pela autoridade fiscalizatória e conterá as razões objetivas que fundamentarão a suspensão cautelar mediante constatação presencial da ausência de condições mínimas necessárias para o funcionamento ético do serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, de acordo com a regulamentação específica, além da descrição das provas inequívocas colhidas que demonstrem o potencial risco à saúde do paciente ou desrespeito à sua dignidade ou ao seu pudor.
§ 4º A suspensão tem alcance restrito ao serviço de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional.
§ 5º O Auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CREFITO, devendo ser afixado pelo agente de fiscalização em local visível até a revogação da decisão. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional será divulgada no sítio eletrônico do CREFITO.
§ 6º O Auto de Revogação da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CREFITO de revogar a suspensão, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, por até sete dias.
Art. 3º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no Auto de Notificação, o CREFITO reconhecer que inexistem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, a ser regulado em Resolução específica.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para a segurança do ato fisioterapêutico e/ou terapêutico ocupacional, além dos previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional:
I – adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho fisioterapêutico e terapêutico ocupacional com salubridade, segurança, autonomia e inviolabilidade do sigilo profissional;
II – equipamentos em condições de funcionamento, com certificado de manutenção preventiva e corretiva, expedido por órgãos comprovadamente competentes, que viabilizem a prática fisioterapêutica e terapêutica ocupacional, seja assistencial ou diagnóstica;
III – insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos de determinado estabelecimento de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, assistenciais ou diagnósticos;
IV – infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados para tratar complicações decorrentes da intervenção assistencial fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional;
V – a fiscalização deverá constatar, de forma objetiva, que, no caso concreto, a conduta ou omissão causa risco à saúde dos pacientes e usuários dos serviços.
Art. 4º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) será aplicada em qualquer estabelecimento onde forem prestados serviços inerentes à Fisioterapia e/ou à Terapia Ocupacional, quer por profissionais autônomos ou por pessoas jurídicas, como atividade-fim ou atividade necessária, quer em hospitais, clínicas ou congêneres, por meio de equipe ou profissionais fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais do quadro próprio, pessoal ou terceirizados.
CAPÍTULO II
DA DEFLAGRAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INDICATIVO DE INTERDIÇÃO
Art. 5º O Auto de Notificação que comprove a inequívoca falta de condições mínimas, conforme estabelecido no artigo anterior, deverá destacar, em suas conclusões, que o estabelecimento está sob indicativo de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), especificando, clara e objetivamente, a(s) não conformidade(s) que gerou (ou geraram) o indicativo de suspensão, determinando um prazo razoável para sua correção, que, a critério de cada CREFITO, poderá ser de até 30 dias.
§ 1º A Direção ou Coordenação do DEFIS do CREFITO deverá homologar/aprovar o Auto de Notificação que recomendou o indicativo de interdição.
§ 2º Homologado o Auto de Notificação, o estabelecimento será comunicado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º O CREFITO promoverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da emissão do Auto de Notificação, a intimação dos fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais e do responsável técnico pelo serviço no local com indicativo de suspensão, para que tomem ciência do Auto, lavrando Termo de Responsabilidade, a fim de que tenham conhecimento acerca das providências exigidas. A referida intimação poderá se dar por meio da fiscalização de forma presencial, por meio virtual ou epistolar.
§ 4º No prazo determinado para correção, o gestor do estabelecimento sob indicativo de interdição deve enviar ao CREFITO a comprovação documental de que as medidas saneadoras foram implementadas, ou requisitar prazo, mencionando, de forma objetiva, cronograma de execução das medidas saneadoras.
§ 5º Caso o gestor não tenha enviado resposta ao CREFITO após encerrado o prazo estabelecido, o Departamento de Fiscalização realizará nova fiscalização em até 10 (dez) dias úteis.
§ 6º Eventual pedido de prorrogação de prazo será analisado pelo Departamento de Fiscalização do CREFITO, comunicando-se ao gestor do estabelecimento o seu deferimento ou indeferimento motivado.
§ 7º Se indeferido o prazo de prorrogação, proceder-se-á de imediato a novo ato de fiscalização, quando se deverá aferir e levantar as medidas eventualmente tomadas para afastar as não conformidades já apuradas, bem como eventual agravamento da situação.
§ 8º Caso as fiscalizações referidas nos parágrafos 5º ou 6º, ou a ausência do atendimento da determinação do DEFIS, nos termos do § 4º, indiquem a persistência – ou agravamento – das não conformidades que motivaram o indicativo de interdição, o DEFIS deverá destacar tal fato em suas conclusões, recomendando a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), especificando o caráter de suspensão, se total ou parcial, fazendo alusão, se for o caso, ao Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Brasil.
§ 9º Caso o DEFIS acolha as razões de defesa ou reconheça que foram atendidas as recomendações, o procedimento será arquivado, sem prejuízo de que novo procedimento fiscalizatório futuramente possa indicar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT).
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 6º Uma vez encaminhada pelo Departamento de Fiscalização a recomendação da suspensão, indicando as constatações e providências prévias fiscalizatórias já tomadas, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional determinarão a intimação da instituição responsável, assim como de seu responsável técnico, para que se manifestem em sede de defesa no prazo de 03 (três) dias úteis sobre a recomendação do Departamento de Fiscalização.
§ 1º A intimação a que se refere este Artigo poderá ser feita por qualquer meio, inclusive por comunicação eletrônica.
§ 2º Ultrapassado o prazo de defesa previsto no caput, o Presidente designará relator, e deverá pautar para a próxima Reunião Plenária ou convocar reunião extraordinária, avaliando-se a urgência, para submeter ao Conselho, que poderá, por decisão da maioria simples do Plenário, avaliando o voto do relator, adotar a suspensão, total ou parcialmente, do serviço que não apresentar as condições exigidas como mínimas na forma desta Resolução e do Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, indicando as medidas mínimas técnicas a serem tomadas para correção.
§ 3º A Suspensão Cautelar terá a duração determinada de acordo com as providências a serem adotadas e não poderá superar o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada enquanto não forem adotadas as medidas necessárias para sua cessação.
§ 4º Da decisão colegiada que determinar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional caberá recurso sem efeito suspensivo, dado o caráter disciplinar e de urgência da medida, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), a ser protocolado no COFFITO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive sob a forma de mensagem eletrônica com o devido comprovante de leitura.
§ 5º O Presidente do COFFITO designará um relator, entre os Conselheiros Efetivos ou Suplentes, cabendo ao relator do recurso, em caráter de urgência, conceder efeito suspensivo ao Recurso, caso verifique a não observância dos requisitos da presente Resolução e/ou cerceamento de defesa.
§ 6º O COFFITO, recebido o recurso, informará o CREFITO, que, em 48 horas, poderá reformar a decisão ou, se a mantiver, deverá prestar informações ao relator do recurso no COFFITO.
§ 7º Após terem sido prestadas as informações, o Presidente do COFFITO deverá pautar o julgamento para a próxima reunião do Plenário ou, diante da urgência, convocar reunião extraordinária para o julgamento do recurso do interessado.
Art. 7º Da decisão colegiada determinando a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional com as devidas recomendações, quer total, quer parcial, lavrada na forma de acórdão, será dada ciência via intimação ao gestor do estabelecimento, sócio-administrador ou outro responsável legal da instituição ou pessoa jurídica, bem como ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional em seu consultório, se autônomo, ao responsável técnico e aos demais profissionais do corpo clínico constantes do Termo de Responsabilidade.
Art. 8º Como ato contínuo, o agente do Departamento de Fiscalização do CREFTO lavrará auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, indicando a extensão e prazos, bem como as razões e motivos constantes do acórdão, que receberá numeração sequencial, e no qual constará o “recebido” assinado prioritariamente pelo responsável técnico fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional e, em sua ausência, por um fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional do serviço ou, em último caso, qualquer responsável pela instituição no momento da lavratura.
Art. 9º Após a lavratura do auto e recebimento, o agente do Departamento de Fiscalização procederá à suspensão, requisitando, se necessário, auxílio de força policial, dando a devida publicidade, da seguinte forma:
I – afixará em local visível e de grande fluxo de pessoas, de preferência na entrada do local, o auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional;
II – a afixação do auto de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional será documentada mediante fotografia ou outro recurso de imagem;
III – as informações mínimas que deverão constar dos autos de Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional são aquelas indicadas no Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Art. 10. Quando se tratar dos estabelecimentos de assistência fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, como unidades básicas de saúde da família, unidades básicas de saúde, centros de saúde e/ou ambulatórios, CAPs, entre outros, que têm ações coordenadas por administração pública municipal, estadual, distrital ou federal, a comunicação será dada ao gestor e a convocação para cientificação será individualizada para o(s) fisioterapeuta(s) e/ou terapeuta(s) ocupacional(is) de um dado serviço, se atingir apenas aquele serviço; ou coletiva, se alcançar o sistema assistencial, a critério de cada Conselho Regional.
Art. 11. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais que atuam no local com Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional devidamente intimados acerca da decisão colegiada de interdição responderão processos ético-disciplinares, a fim de serem aferidas e julgadas as respectivas condutas individuais, inclusive quanto a eventual responsabilidade por orientações e regularizações das não conformidades, caso descumpram a ordem de interdição, exercendo suas atividades no estabelecimento após a interdição.
Art. 12. Sempre que ocorrer a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, em parte ou no todo, devem ser buscadas soluções alternativas pelo corpo clínico e pelo responsável técnico para garantir assistência aos pacientes internados cujo tratamento não possa sofrer interrupção. Assim, a escala fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional e o atendimento dos pacientes internados permanecem até a alta de todos, sendo vedada a internação de novos casos para tratamento fisioterapêutico e/ou terapêutico ocupacional.
Art. 13. O Ministério Público e a vigilância Sanitária estadual ou municipal também deverão ser comunicados da decisão da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional, a fim de que tomem eventuais medidas correlatas, principalmente quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia do direito da população e cuja solução e/ou atuação não estejam no rol de competências do SISTEMA COFFITO/CREFITOs.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DO CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO
Art. 14. Decretada a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) do estabelecimento e/ou local de prestação de serviços fiscalizado, os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais estarão impedidos de exercer a Fisioterapia e/ou a Terapia Ocupacional em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo CREFITO, nos termos da presente Resolução.
Art. 15. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo Plenário do CREFITO em decisão fundamentada, de acordo com o requerimento do interessado ou, uma vez constatado o afastamento das não conformidades, com base em vistoria feita pelo Departamento de Fiscalização, ou se o recurso for provido pelo Plenário do COFFITO.
§ 1º A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) será revogada tão logo as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o gestor ou qualquer outro profissional fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional interessado comunicar, mediante requerimento, a conclusão das medidas saneadoras que serão submetidas à deliberação do Plenário do CREFITO. Em caso de decisão denegatória, caberá recurso ao COFFITO, aplicando-se o rito do art. 5º desta Resolução.
§ 2º Em qualquer das circunstâncias em que haja Suspensão Cautelar, parcial ou total, do funcionamento de serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais, o restabelecimento das condições será definido em ato formal do CREFITO, após decisão do seu Plenário, ou em cumprimento a decisão do Plenário do COFFITO.
§ 3º Em caráter excepcional e após vistoria prévia do Departamento de Fiscalização constatando o afastamento das não conformidades e regularização inequívoca da situação, a Diretoria do CREFITO, ad referendum do Plenário, poderá levantar a Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT).
Art. 16. Deverá ser dado o mesmo destaque e publicidade para o levantamento ou revogação da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional como previsto para sua implantação, inclusive, sendo o caso, destacando-se a colaboração e preocupação do estabelecimento ou local no cumprimento da legislação profissional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Antes da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT), deverão ser priorizadas ações conjuntas com os demais órgãos de fiscalização competentes, tais como Vigilância Sanitária estadual e municipal e Ministério Público, sem prejuízo do acionamento dos órgãos de defesa do consumidor, de forma orientativa e preventiva.
§ 1º As ações previstas neste dispositivo poderão ser adotadas pelos órgãos do CREFITO, exclusivamente, devendo constar em tais ações o caráter preventivo e o alerta expresso dirigido ao interessado que a não observância e o não atendimento de recomendações e orientações podem impor o procedimento regulado nesta Resolução.
§ 2º Em caso de órgãos ou entes da Administração Pública, a autoridade administrativa responsável, Secretário de Saúde Estadual ou Municipal ou Diretor de Hospital Federal, se for o caso, deverá ser formalmente comunicado das ações adotadas para prevenir a adoção da Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT).
Art. 18. A Suspensão Cautelar dos Serviços de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional (SCSFT) é medida extrema quando inviável o afastamento e regularização das não conformidades, devendo sempre ser preservada a ampla defesa e o contraditório por parte dos interessados ou afetados com a medida, tendo prioridade no trâmite do respectivo CREFITO a análise de eventuais solicitações ou requerimentos dos interessados.
Art. 19. O COFFITO, no prazo de 45 dias da data da publicação desta Resolução, normatizará o Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Parágrafo único. O COFFITO constituirá Grupo de Trabalho (GT) composto fundamentalmente de coordenadores e membros dos DEFIS dos CREFITOs, sob direção de um Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, para a construção do Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. O número de integrantes e o funcionamento do GT serão regulados por portaria do COFFITO.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, estando suspensa a sua imediata aplicação até que seja divulgado o Manual de Vistoria e Fiscalização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 10 DE MAIO DE 2024