31 de agosto de 2022

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 364ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Fisioterapia e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei nº 6.316/1975); resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º – Recomendar a adoção do Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF) como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”

Art. 2º Alterar o inciso VII do Art. 9º da Resolução nº 424, de 08 julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (…);

VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais.”

Art. 3º Alterar os artigos 1º, 15 e 16 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

Parágrafo único. O Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 15. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte, e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.

Art. 16. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão ter a precificação acrescida de 20% (vinte por cento) nos atendimentos realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.”

Art. 4º Revogar:

I – o artigo 2º da Resolução nº 367, de 20 de maio de 2009;

II – os artigos 37 e 39 da Resolução nº 424, de 08 de julho de 2013;

III – o artigo 14 da Resolução nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 552, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional


ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho