7 de fevereiro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 – Desmembramento CREFITO 12

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que
lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 384ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2023,
por meio da Plataforma virtual Zoom, https://us02web.zoom.us/j/86706900301?
pwd=M3FYR2hxd2hQcU1PNHpxbks0QXN3dz09, ID da reunião 867 0690 0301, e:


Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades
regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos
serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente
derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa
competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV, confere a
competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua
competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;


Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do
CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela
Comissão de Desmembramento, observando-se as características e condições regionais para
desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução
de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da
entidade regional no Estado do Amazonas;


Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do CREFITO-12,
notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo Regional; resolve:


Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO12, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região –
CREFITO-20, com sede e foro no Estado do Amazonas e circunscrição administrativa sobre os Estados do
Amazonas e de Roraima.


Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, obedecendo
aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove)
Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª
Região – CREFITO-20, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que
forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado do Amazonas.


Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento
específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes
da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-20.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para
efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.


Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a
concomitante instalação do CREFITO-20, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e
competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, e outras congêneres,
objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos éticoprofissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-12, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados do Amazonas e de Roraima.


Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, no prazo de
30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro
das normas regulamentares vigentes.


Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na análise
documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela
Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-20 de informações históricas,
sobretudo, da atividade da Autarquia Desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-12, igualmente,
assistência técnica decorrente da análise documental em referência, sendo necessário.


Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho