10 de dezembro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 558, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 – Reconhece a Residência Multiprofissional

Reconhece a modalidade Residência Multiprofissional como formação em prática profissional para obtenção do título de Especialista Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, que abrange as profissões da Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelos Ministérios da Educação e da Saúde;

Considerando a Resolução CNRMS nº 5, de 7 de novembro de 2014;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Multiprofissional, que apresente projeto pedagógico e critérios compatíveis, em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução.

Art. 2º Os cursos de residência suscetíveis ao reconhecimento direto de seus títulos são exclusivamente aqueles regularmente autorizados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Parágrafo único. A residência multiprofissional deverá observar a carga horária compreendida entre 02 (dois) e 03 (três) anos e seu Programa deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação e aprovação por meio de Resolução específica, o que pode se dar, inclusive, antes da submissão do programa à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Art. 3º A residência multiprofissional, que inclua Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estará subordinada tecnicamente, administrativamente e normativamente à Instituição de Ensino e à Entidade Patrocinadora, que serão responsáveis pela emissão dos certificados dos profissionais.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional registrará o título de especialista profissional aos requerentes cujo programa tenha sido avaliado e aprovado previamente pelo COFFITO.

Art. 4º A submissão do Projeto Pedagógico da Residência Multiprofissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional permitirá que o COFFITO, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a Instituição de Ensino, à Entidade Patrocinadora e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 5º Para ser considerado compatível com obtenção de Título de Especialista Profissional em uma das áreas de Especialidades da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, o programa de Residência Multiprofissional deve obedecer aos seguintes critérios:

1. Apresentar carga horária mínima teórica de 360 horas, no eixo específico, em área pretendida;

2. Apresentar carga horária mínima de 2300 horas em atividade prática ou teórico-prática em serviço, na área pretendida, o que corresponde a 40% das atividades previstas na Resolução CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014;

Art. 6º A presente Resolução não altera a modalidade para obtenção das especialidades profissionais reguladas por meio das Resoluções nº 377 e nº 378, ambas de 11 de junho de 2010, certificadas por Associações Científicas conveniadas com o COFFITO, excetuando a aplicabilidade das referidas normas somente aos profissionais que possuam os Certificados de Residência emitidos nos termos da presente Resolução, que passam a contar com o reconhecimento no caso de aprovação do Programa de Residência que observarem as condições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os certificados de Residência que não observarem as normas estabelecidas na presente Resolução permanecem como títulos a serem considerados e qualificados na fase de análise de Títulos, quando da submissão do profissional ao Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade por este requerida, nos termos das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de dezembro de 2022.