
Justiça determina a centro médico realização de exames complementares solicitados por fisioterapeuta
A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu, no último dia 13 de maio, pedido de tutela de urgência contra centro médico que negou a um paciente a realização de exame de ultrassonografia solicitado por profissional fisioterapeuta. A decisão é favorável à ação movida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3).
Para embasar a sentença, a juíza Dra. Sylvia Marlene de Castro Figueiredo argumentou quanto à legalidade e liberdade profissional do fisioterapeuta, ao mencionar o artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988). Ela se referiu às competências e à necessidade de diagnóstico fisioterapêutico, com destaque para a importância de uma investigação precisa por meio de exames complementares.
Na sentença judicial, a magistrada também mencionou a Resolução nº 004/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que institui diretrizes curriculares nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia. Segundo o normativo, algumas das habilidades e competências do fisioterapeuta são “realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional”.
Desse modo, a decisão da Justiça Federal reconhece o direito dos profissionais da Fisioterapia de solicitar exames complementares, relacionados à sua prática profissional, conforme resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), e proíbe que o centro médico negue a realização desses exames.
Fonte: 10ª Vara Cível Federal de São Paulo | Processo nº 5002203-18.2024.4.03.6100