
TST: laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional
Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para comprovação de doenças ocupacionais. Nesse sentido, a decisão acompanha jurisprudência segundo a qual profissionais da Fisioterapia, uma vez atestada a qualificação técnica, podem ser peritos judiciais.
Entenda o caso
Na cidade de Ilhéus, Bahia, uma inspecionadeira de luvas fraturou o pé durante o serviço em uma fábrica onde trabalhava, em 2010. De acordo com informações do TST, na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que – mesmo antes do ocorrido – já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à função que exercia na empresa. Ela inspecionava cerca de 1,8 mil pares de luvas diariamente, ou seja, com jornada de trabalho repetitiva.
Nesse caso, a 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus nomeou uma fisioterapeuta para realização da perícia. Segundo a profissional, a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade laboral. A perita concluiu que as atividades desempenhadas pela ex-empregada causaram doenças como síndrome do túnel do carpo (cujos sintomas podem ser, por exemplo, formigamento e dormência) e tendinose no ombro (degeneração de um tendão).
Contudo, a empresa contestou o laudo da fisioterapeuta, argumentando que o diagnóstico da doença exigiria avaliação médica.
Validade do laudo
Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) como o TST rejeitaram a contestação da fábrica e confirmaram a validade da perícia da fisioterapeuta, que comprovou qualificação técnica. O TST, inclusive, confirmou que fisioterapeutas podem atuar como peritos judiciais em casos de doenças osteomusculares, já que a patologia está diretamente ligada à função motora, área de conhecimento da Fisioterapia.
Além disso, a Corte reforçou que não há exigência legal de que o laudo seja elaborado por um médico do trabalho. Ou seja, outros profissionais registrados em seus conselhos de classe podem realizar a perícia.
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