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3 de julho de 2023
Perguntas e respostas Carteira Digital
26 de maio de 2023
Sua Carteira Digital está à disposição. Cadastrou, emitiu! É totalmente gratuita!
É com grande satisfação que o COFFITO, depois de superar inúmeros obstáculos técnicos e operacionais, compartilha mais essa grande conquista com você, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. Após a atualização cadastral, você terá acesso à sua carteira digital e, posteriormente, com o cadastro feito, à confecção da carteira física. Siga as instruções e obtenha seu documento virtual, desfrutando de praticidade e agilidade em suas atividades.
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9 de maio de 2023
Criação da Carteira Digital. O trabalho é sério e árduo, mas gratificante.
O Sistema COFFITO/CREFITOs colocou, no dia 14 de abril, a Carteira Profissional Digital em fase de testes.
O COFFITO, ao longo dos últimos anos, vem obtendo êxito em suas batalhas judiciais. Relembre!
Essas batalhas conquistaram o reconhecimento da capacidade de atuação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais em suas mais diversas áreas de atuação. A Fisioterapia despontou, inclusive, no cenário internacional, com a competência para realização de diagnósticos e prescrição de tratamentos.
Defensor incansável da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, visando o incremento da saúde, o COFFITO se dedicou a assegurar o reconhecimento e a importância de seus profissionais em vários outros seguimentos como: Distúrbios do sono, Ultrassonografia Cinesiológica, Perícia Fisioterapêutica e assistência técnica judicial, Atuação em Contextos Hospitalares, Tratamento de feridas e queimaduras, Prescrição de órteses e próteses, Espirometria, Avaliação vestibular e relações com o equilíbrio, Fisioterapia Dermatofuncional, acupuntura, quiropraxia, ondas de choque, osteopatia, Fisioterapia do trabalho e muito mais!
No entanto, as conquistas desta gestão não se limitam apenas às vitórias judiciais. O Conselho Federal implementou diversas novidades com o objetivo de assegurar aos seus profissionais e à população brasileira excelência em sua atividades e atendimentos.
Foi instituída novamente a Política Nacional de Refinanciamento, REFIS; a carteira digital profissional foi lançada, oferecendo mais praticidade e modernidade aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, além disso, já está no ar o COFFITO CONECTA, plataforma inovadora que busca manter os profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional informados sobre novidades e avanços em suas áreas de formação.
É o COFFITO, comprometido em defender e fortalecer a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, trazendo avanços significativos em diversas áreas de atuação.
7 de fevereiro de 2025
RESOLUÇÃO COFFITO nº 608/2025 – Dá nova redação ao Anexo da Resolução COFFITO nº 519/2020.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que, com o advento da Lei nº 9.098/1995, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não é mais vinculado ao Ministério do Trabalho, restando ao COFFITO a competência de regulamentar seu Sistema;
Considerando que, por intermédio da Nota Informativa nº 3482/2024/MTE, o Ministério do Trabalho reiterou que o COFFITO não mais possui vínculo com o Órgão Ministerial, especialmente após a edição da Lei nº 9.098/1995;
Considerando que o Ministério do Trabalho já possui entendimento consolidado de não ser de competência ministerial a supervisão dos Conselhos Profissionais, consoante exarado pelo PARECER/CONJUR/TEM/Nº 005/2009;
Considerando os diversos Pareceres Técnicos do Ministério do Planejamento (PARECER Nº 181 – 1.7/2012/FNF/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 0510 7.14/2013/ICN/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 09117.14/2014/AGD/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 00487/2015/TLC/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU; NOTA TÉCNICA Nº 39/2013/SEGEP/MP; NOTA TÉCNICA Nº 41/2013/SEGEP/MP), que reiteram que os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão subordinados ou submetidos a controle do Poder Executivo Federal;
Considerando o parecer da Unidade Técnica do Tribunal de Contas da União nos autos do TC 022.919/2023-6, envolvendo o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
Considerando a Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral, que pacifica a inelegibilidade de cônjuge e parentes de titular de mandato eletivo;
Considerando que, no bojo da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de reeleição ilimitada para a Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6684, 9707, 6709 e 6710 em que também vedou reeleições ilimitadas para Casas Legislativas Estaduais;
Considerando o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza apenas uma reeleição para cargos executivos;
Considerando a necessidade de alternância do poder, em prol dos princípios democráticos e republicanos;
Considerando a necessidade de adequar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais, a fim de viabilizar a redução da judicialização;
Considerando a necessidade de instituir processos eleitorais mais céleres, e que atendam a princípios democráticos e republicanos, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º As alterações promovidas por meio da presente Resolução entram em vigor na data de sua publicação e se aplicam a processos eleitorais ainda não instaurados.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL
(TEXTO CONSOLIDADO)
TÍTULO I – DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO
CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º As eleições dos CREFITOs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/1975, ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais. (NR)
Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta e pelo terapeuta ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional.
§ 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos.
§ 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:
a) impedimento legal ou de força maior;
b) enfermidade.
c) (Revogado)
§ 3º O CREFITO, em ato próprio, no prazo de 90 dias, contados da homologação da eleição, deverá publicar edital no Diário Oficial da União, sítio eletrônico e redes sociais, determinando a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações. (NR)
§ 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do Conselho Regional eleito, a análise das justificativas.
§ 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá recorrer ao Plenário do CREFITO.
Art. 3º Ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as eleições.
Art. 4º As Eleições dos CREFITOs dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, através de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada por esta Resolução. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 5º A candidatura e o exercício do voto estão condicionados à regularidade pecuniária com o Sistema COFFITO/CREFITOs. (NR)
§ 1º A data-limite para regularização pecuniária para fins de exercício do direito do voto será definida pelo COFFITO, e divulgada nos sítios eletrônicos do Conselhos Federal e do Conselho Regional. (NR)
§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo para atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções de votação, devendo o CREFITO divulgar em seu sítio eletrônico e redes oficiais o prazo para atualização. (NR)
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL (NR)
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral:
I – Comissão Eleitoral;
II – Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
§ 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do COFFITO que a assessorarão, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o processo eleitoral. (NR)
§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais.
§ 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos inerentes, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos trâmites necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a execução do pleito.
§ 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO.
§ 5º O COFFITO prestará assessoria jurídica à Comissão Eleitoral, inclusive judicialmente, por intermédio de empregados de seu quadro efetivo, durante o curso do processo eleitoral, não cabendo à referida assessoria a adoção de decisões no curso do processo eleitoral. (NR)
CAPÍTULO II – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (NR)
Art. 7º Seis meses antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais, o Presidente do COFFITO, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, designará dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição, na sede do CREFITO, visando a formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio. (NR)
§ 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:
a) O COFFITO oficiará ao CREFITO para que, em 3 (três) dias úteis, apresente lista dos profissionais regulares residentes na circunscrição da cidade-sede da Autarquia Regional, dispostos em ordem alfabética, recebendo, cada um, numeração individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação; (NR)
b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, nos sítios eletrônicos oficiais do CREFITO e/ou do COFFITO; (NR)
c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, por meio de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), será sorteado um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;
d) (Revogado)
e) o COFFITO procederá, em ato público, ao sorteio de 20 (vinte) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados. (NR)
f) (Revogado)
§ 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos.
§ 3º A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do Inciso V do artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer, no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais sorteados na forma do § 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição.
§ 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.
§ 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.
§ 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
TÍTULO III – DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS
CAPÍTULO I – DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO
Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do COFFITO e do CREFITO, e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura do prazo de inscrição de chapas para o processo eleitoral. (NR)
§ 1º O prazo para a inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. (NR)
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. (NR)
CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE
Art. 9º São elegíveis o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na Administração Pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;
V – não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;
VI – não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;
VII – não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública;
VIII – não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;
IX – não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício profissional;
X – possuir no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer ao cargo de conselheiro efetivo ou suplente. (NR)
§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos referentes ao domicílio do candidato: (NR)
a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos, conforme MODELO III; (NR)
b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública, conforme MODELO III; (NR)
c) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Estadual de domicílio do candidato; (NR)
d) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Federal do domicílio do candidato; (NR)
e) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (NR)
f) Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares e Certidão Negativa de Inabilitação para Função Pública (Tribunal de Contas da União); (NR)
g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal); (NR)
h) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Estaduais ou Distritais (Fazenda Estadual ou Distrital); (NR)
i) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais ou Distritais (Fazenda Municipal ou Distrital); (NR)
j) Certidão de Quitação Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral); (NR)
k) Certidão de Ações Criminais (Justiça Militar da União); (NR)
l) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem; (NR)
m) Comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses. (NR)
§ 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá especificar as certidões de que tratam as alíneas do § 1º, assim como apontar “link” de acesso na internet, por ocasião da publicação do edital ao qual faz menção o art. 8º. (NR)
§ 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas “c” e “d” do § 1º deste artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de “objeto e pé”, cabendo à Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não do candidato.
§ 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o período de inscrição de cada candidato.
Art. 9º-A. Os Conselheiros que, no exercício de um mandato, tiverem exercido por pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não, cargo ou função de Presidente ou Vice-Presidente, só poderão ser reeleitos para o cargo de Conselheiro, Efetivo ou Suplente, para um único período subsequente. (NR)
Parágrafo único. Aos Conselheiros que, na data da instituição deste Regulamento, já estiverem exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente por mais de um mandato consecutivo será vedada a reeleição para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente. (NR)
Art. 9º-B. São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente ou Vice-Presidente do CREFITO, ou de quem os haja substituído dentro do período de um ano anterior ao pleito. (NR)
Parágrafo único. É vedada a inscrição, na mesma chapa, seja para Conselheiro efetivo ou suplente, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção. (NR)
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 10. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas, conforme tabela do MODELO II. (NR)
Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, conforme Modelo I, instruído com os seguintes documentos: (NR)
I – declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa (MODELO III); (NR)
II – documentos relacionados no § 1º do art. 9º. (NR)
§ 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido.
§ 2º O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.
§ 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.
§ 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)
CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de profissionais contida em cada requerimento de inscrição protocolizado tempestivamente. (NR)
§ 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o impugnante, e protocolizadas na sede do CREFITO. (NR)
§ 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará o representante da chapa, por intermédio do e-mail informado no requerimento de inscrição de chapa, para a apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas alegações ou que comprovem a regularização da situação. (NR)
§ 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis, que, caso as acolha, cientificará o representante da chapa, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato, determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação documental.
§ 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a defesa.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
§ 6º Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, evitando-se assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral aplicar o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste dispositivo para o profissional substituinte.
Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou indeferimento de inscrições das chapas, bem como do próprio julgamento das impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O prazo começa a fluir a partir da data da publicação do edital de deferimento provisório referido no § 5º do art. 12.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar o edital definitivo de deferimento de chapas.
§ 3º Em caso de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral, após abertura de prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões (via e-mail), encaminhará cópia integral dos autos, devidamente autenticada, com os originais dos recursos interpostos para autuação, análise e julgamento do COFFITO. (NR)
§ 4º Na pendência de julgamento do COFFITO não é permitido nenhum ato de campanha eleitoral, permanecendo o processo eleitoral suspenso.
§ 5º O COFFITO deverá julgar os recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento dos autos em sua sede, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Presidência.
§ 6º Os representantes das chapas serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento do Plenário do COFFITO, podendo se fazer presentes para acompanhar o julgamento, bem como ter o direito de sustentação oral perante os Conselheiros Federais, pelo prazo improrrogável de 10 minutos para o recorrente e recorrido.
Art. 14. O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial da União e poderá ser divulgado nos demais meios de comunicação pertinentes, sendo encaminhado à Comissão Eleitoral para que dê imediato prosseguimento ao processo eleitoral. (NR)
Parágrafo único. O resultado do julgamento do COFFITO devidamente publicado no Diário Oficial da União substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.
TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL E DOS INCIDENTES ELEITORAIS DE CAMPANHA ANTECIPADA E IRREGULAR
CAPÍTULO I – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral: (NR)
I – antes do decurso do prazo recursal previsto no art. 13 desta Resolução; (NR)
II – antes da publicação do edital de julgamento de eventual recurso pelo Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta Resolução. (NR)
§ 1º A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas poderá ensejar a aplicação de sanções, incluindo, a depender da gravidade: (NR)
I – advertência;
II – multa ao candidato e/ou representante da chapa no valor máximo de até 10 (dez) anuidades;
III – suspensão da propaganda;
IV – cassação da chapa.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste dispositivo, considera-se como campanha antecipada: (NR)
I – encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração e pedidos de votos em nome de chapa;
II – a realização de eventos patrocinados ou não em nome de chapa;
III – a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou “slogan” de campanha;
IV – a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o nome de chapa, “slogan”, ou com qualquer espécie de programa de administração;
V – emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de chapa;
VI – veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou pedido explícito de voto que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa; (NR)
VII – distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou “slogans” pretendidos pela chapa; (NR)
VIII – emissão de mensagens eletrônicas, ligações, redes sociais e/ou quaisquer meios de mensagens que possam conter programa de administração pretendido pela chapa. (NR)
Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral.
§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:
I – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;
II – disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas (“Fake News”), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária;
III – prometer medidas contrárias a dispositivo expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais.
§ 2º Após a instauração de incidente previsto no art. 19 desta Resolução, comprovada a prática de quaisquer atos previstos no § 1º deste dispositivo aplica-se: (NR)
I – cassação da chapa, no caso de prática da infração prevista no inciso I do § 1º deste dispositivo;
II – advertência, multa no valor máximo de 10 (dez) anuidades, retirada da propaganda, retratação e/ou cassação da chapa, no caso de prática das infrações previstas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo.
§ 3º A reincidência nas infrações contidas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e na forma determinada para a retratação pública, sem prejuízo de outras penalidades, poderá ensejar no aumento do valor da multa, até o dobro, do valor previsto no Inciso II do § 2º deste dispositivo. (NR)
§ 4º (Revogado)
§ 5º A Comissão Eleitoral ainda deverá informar às autoridades competentes casos de disseminação de notícias ou informações inverídicas (“Fake News”) para apuração de eventuais infrações penais.
§ 6º A instauração, apuração e julgamento de incidentes de campanha irregular não impedem a instauração de futuro procedimento ético-disciplinar pelo CREFITO, bem como a adoção de outras medidas para a apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos candidatos.
Art. 17. No dia da eleição não será permitida propaganda e atos de campanha na sede e subsedes dos CREFITOs, bem como em locais de acompanhamento oficial da eleição. (NR)
Art. 18. Será permitido ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, desde que autorizado e aprovado o conteúdo pela Comissão Eleitoral, confeccionar jornal informativo, por meio digital, de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição a todos os profissionais de sua circunscrição, antes da data do pleito.
Parágrafo único. O envio do jornal informativo será supervisionado pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE CAMPANHA ANTECIPADA OU IRREGULAR
Art. 19. Qualquer candidato, em nome próprio ou da chapa, ou profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, poderá denunciar, de forma fundamentada, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas que motivem a sua representação. (NR)
Art. 20. A Comissão Eleitoral deverá instaurar, em 3 (três) dias úteis, incidente de campanha antecipada ou irregular, que tramitará em autos apartados ao processo eleitoral, devendo notificar o representante da chapa denunciada por meio de e-mail formalmente indicado pela chapa no ato de inscrição, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, acompanhada dos documentos que julgar pertinentes. (NR)
§ 1º Observados os prazos fixados nesta Resolução, o incidente poderá ser julgado antes ou depois do pleito. (NR)
§ 2º A existência de incidente não suspende o processo eleitoral. (NR)
Art. 21. O julgamento do incidente deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após escoado o prazo para apresentação da defesa, aplicando-se as penalidades, se reconhecida a irregularidade, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral fará publicar a sua decisão no Diário Oficial da União e desta caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º O recurso suspende apenas a eficácia da decisão em caso de cassação, não impedindo o prosseguimento do processo eleitoral.
§ 3º O recurso quanto à penalidade de retratação pública não possui efeito suspensivo.
§ 4º O Plenário do COFFITO se reunirá para o julgamento dos recursos em sessão extraordinária.
Art. 22. (Revogado)
TÍTULO V – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 23. O sistema de votação ocorrerá exclusivamente pela rede mundial de computadores. (NR)
Parágrafo único. A contratação das empresas para o fornecimento do sistema de votação, bem como da empresa para a sua auditoria, será realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, restando os trabalhos das contratadas sob supervisão finalística da Comissão Eleitoral. (NR)
TÍTULO VI – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 24. O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, bem como encaminhado para o CREFITO e COFFITO para publicações em seus respectivos sítios e redes oficiais, em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter: (NR)
I – data e hora para início e encerramento da eleição;
II – orientações sobre o exercício do voto eletrônico; (NR)
III – circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º desta Resolução;
IV – (Revogado)
V – a relação das chapas registradas.
TÍTULO VII – DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 25. As eleições por meio eletrônico serão designadas por edital na forma do art. 24 deste Regulamento, com data determinada, iniciando-se às 8 horas e estendendo-se por 12 (doze) horas.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, encaminhará, ao menos uma vez, correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações indispensáveis para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória). (NR)
§ 2º (Revogado)
§3º O COFFITO disponibilizará canais de atendimento a profissionais que apresentem dificuldades técnicas ou operacionais para realização do voto. (NR)
Art. 26. O sistema eletrônico de votação deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:
I – que sua operacionalização seja compatível com computadores pessoais (PC), fixos ou portáteis, móveis, smartphones, tablets ou outro equipamento assemelhado de forma que sua plataforma operacional seja compatível com download e instalação de aplicativo (app) em sistemas Android e IOS, ou de outro que venha a ter comercialização, em escala compatível com os mencionados, no Brasil;
II – a possibilidade de redefinição da senha recebida pelo profissional eleitor;
III – instruções iniciais com o registro das chapas concorrentes e nomes dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes;
IV – a cédula eleitoral deverá ser apresentada virtualmente, na tela do computador ou dispositivo móvel;
V – quando digitado o número ou nome de registro da chapa, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;
VI – instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
VII – disponibilização de página de confirmação do voto;
VIII – inclusão de resoluções, avisos ou outras comunicações oficiais a serem feitas pela Comissão Eleitoral ou pelo COFFITO;
IX- emissão de relatórios:
a) contendo o número de votos válidos, brancos e nulos, especificando-se o número de votos em cada uma das chapas;
b) contendo os nomes e registros dos profissionais votantes;
c) contendo os nomes e registros dos profissionais que não votaram.
Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa contratada entregará à Comissão Eleitoral, em meio digital, a base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, que será encaminhada ao COFFITO por ocasião da homologação do processo eleitoral. (NR)
Art. 27. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos, cabendo à Comissão lavrar a ata de cômputo geral, anexando ao relatório de apuração parecer da auditoria, e certificando eventuais intercorrências constatadas durante o processo de votação. (NR)
Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:
I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;
II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.
Art. 28. Às chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar os trabalhos de cômputo final dos votos.
TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS (NR)
CAPÍTULO I – (REVOGADO)
Art. 29. (Revogado)
Art. 30. (Revogado)
Art. 31. (Revogado)
Art. 32. (Revogado)
Art. 33. (Revogado)
Art. 34. (Revogado)
CAPÍTULO II – DOS FISCAIS
Art. 35. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para acompanhamento do pleito no local de apuração oficial, podendo apresentar impugnação à Comissão Eleitoral contra eventuais irregularidades. (NR)
§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito junto à Comissão Eleitoral, sob pena de preclusão. (NR)
§ 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará unicamente o acompanhamento dos atos da Comissão Eleitoral quando estes forem públicos. (NR)
§ 3º O candidato é fiscal nato. (NR)
CAPÍTULO III – (REVOGADO)
Art. 36. (Revogado)
Art. 37. (Revogado)
CAPÍTULO IV – (REVOGADO)
Art. 38. (Revogado)
CAPÍTULO V – (REVOGADO)
Art. 39. (Revogado)
Art. 40. (Revogado)
Art. 41. (Revogado)
CAPÍTULO VI – (REVOGADO)
Art. 42. (Revogado)
Art. 43. (Revogado)
CAPÍTULO VII – (REVOGADO)
Art. 44. (Revogado)
Art. 45. (Revogado)
Art. 46. (Revogado)
CAPÍTULO VIII – (REVOGADO)
Art. 47. (Revogado)
CAPÍTULO IX – (REVOGADO)
Art. 48. (Revogado)
Art. 49. (Revogado)
CAPÍTULO X – DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 50. Apurados todos os votos, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará: (NR)
I – (Revogado)
II – o número de votos válidos, brancos e nulos e o total geral; (NR)
III – nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.
Art. 51. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos.
Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:
I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;
II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.
TÍTULO IX – DOS RECURSOS
Art. 52. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.
Parágrafo único. O COFFITO não conhecerá do recurso que questionar matéria já apreciada por ocasião de recurso interposto e julgado ao tempo da habilitação das chapas ou de matéria relacionada a propaganda eleitoral.
TÍTULO X – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL, HOMOLOGAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
CAPÍTULO I – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL E HOMOLOGAÇÃO
Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá trasladar os autos eleitorais, autenticando as cópias e encaminhando ao COFFITO e, em caso de recurso previsto no art. 52 desta Resolução, encaminhar as peças originais do recurso em conjunto com as cópias autenticadas, para a análise, julgamento e homologação ou não do processo eleitoral pelo Plenário do COFFITO.
Art. 54. Recebida a comunicação referida no artigo 53, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente:
I – em até 15 (quinze) dias, homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos; (NR)
II – em até 15 (quinze) dias, suspender a fase de homologação, bem como o próprio processo eleitoral, e requisitar informações e documentos complementares da Comissão Eleitoral; (NR)
III – em caso de interposição de recursos no processo principal ou em incidente, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo às intimações dos representantes e/ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento. (NR)
CAPÍTULO II – POSSE DOS ELEITOS
Art. 55. Homologada a eleição, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão de Transição e dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada. (NR)
Parágrafo único. A autoridade (fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.
Art. 56. Após a cerimônia de posse, serão iniciados os procedimentos previstos no Regimento Interno do CREFITO, e tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, Inciso I, da Lei nº 6.316/1975, dando-se ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.
Parágrafo único. A eleição se dará por maioria dos votos.
TÍTULO XI – DO INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Art. 57. A Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto à interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo.
§ 1º O procedimento de suscitação de dúvida será julgado pelo Plenário do COFFITO, podendo o Presidente determinar a consulta prévia aos órgãos de assessoria técnica do Conselho Federal.
§ 2º Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal “ad referendum” do Plenário do COFFITO, submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião subsequente.
§ 3º A Comissão eleitoral está vinculada a decisão do COFFITO.
TÍTULO XII – DAS MEDIDAS URGENTES
Art. 58. O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.
Parágrafo único. As medidas urgentes adotadas pela Presidência deverão ser submetidas ao Plenário do COFFITO, na sessão plenária subsequente para referendo ou não da decisão.
TÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO
Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
§ 1º Caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 4 (quatro) Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, os quais terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 2 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. (Revogado)
Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei nº 9.784/1999 para todos os fins.
Art. 62. Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
Art. 63. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e somente se aplica a processos eleitorais ainda não instaurados. (NR)
MODELO I – REQUERIMENTO
Senhor(a) Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-__,
Dr. (a). _______________________________
REQUERIMENTO PADRÃO PARA INSCRIÇÃO DE CHAPA
Nome completo do representante da chapa____________________________________________, nacionalidade_______________, estado civil _____________________, fisioterapeuta/terapeuta ocupacional inscrito no CREFITO-__ sob o n°: ________________, RG: ______________, órgão expedidor: _______________, CPF: ___________________, residente na Rua___________________________________________, n°_______, bairro:_______________________, CEP:____________________, cidade:______________________, estado:____________________, telefone:___________________, e-mail:_________________, na condição de representante de chapa, vem, pelo presente, nos termos do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, REQUERER inscrição da chapa denominada: _______________________________________________, para a eleição direta para os mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da __ª Região (CREFITO-__) referente à gestão ____-____, cujos membros encontram-se listados em anexo.
E. Deferimento.
Local: _____________, data: ____/____/____.
_____________________
Assinatura do representante da chapa
MODELO II – LISTA DE CANDIDATOS
LISTA DE CANDIDATOS (ELEIÇÃO DO CREFITO-__)
NOME DA CHAPA:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:
Candidatos a Conselheiros Suplentes
NOME COMPLETO
CIDADE DE DOMICÍLIO
NOME COMPLETO
CIDADE DE DOMICÍLIO
1
1
2
2
3
3
4
4
5
5
6
6
7
7
8
8
9
9
ATENÇÃO: Sobre o domicílio do candidato, deve ser observado o previsto nos §§ 4° e 5° do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020: § 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO. § 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)
MODELO III – DECLARAÇÕES
EU,______________________________________________, nacionalidade:___________________, estado civil:_____________________, profissão:_____________________, inscrito no CREFITO sob o número__________, RG:_______________, órgão expedidor:__________, data de expedição:___/___/___, CPF:___________________, título de eleitor n°:_________________________, seção:_________, Zona Eleitoral:_____________, filho(a) de (Nome do pai):_________________________________________ e (Nome da mãe):____________________________________________, residente na Rua/avenida:_____________________________________, n°:______, Bairro:______________________________, CEP:________________, Cidade:_____________________, estado:_______, telefone/whatsapp: ( ) _________________, e-mail:_______________________________________,
( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 11, Inciso I, da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que CONCORDO, por livre e espontânea vontade, em integrar CHAPA que disputará a Eleição para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-___ (quadriênio ____-____).
( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “a” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que não possuo, nem possuí nos últimos 2 (dois) anos, qualquer vínculo empregatício com qualquer Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), assim como com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “b” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que NUNCA FUI DESTITUÍDO(A) de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública.
PORTARIA COFFITO nº 334/2024 – Revoga a PORTARIA Nº 325, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria-COFFITO nº 325, de 12 de agosto de 2024, e atualizar a relação dos gestores e fiscais dos contratos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma da Portaria-COFFITO nº 322, de 6 de agosto de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PROCESSO
CONTRATADA
OBJETO
GESTOR
FISCAL
PAD 22/2018
INCORP TECNOLOGY
Locação de Sistema Contábil, Software de controle orçamentário e Relatório de gestão para sistema COFFITO/CREFITOs
Ytallo de Souza Bezerra
Paulo Yassuo Koike
PAD 05/2019
JK SEGURANÇA PRIVADA EIRELI
Contratação de serviço de vigilância patrimonial DF
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 05/2019
G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA
Contratação de serviço de vigilância patrimonial SP
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 14/2019
SODEXO
Administração de benefício Vale-Alimentação e Refeição
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Allan Merighi Miotto
PAD 27/2019
UNIMED
Plano de Saúde
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Allan Merighi Miotto
PAD 35/2019
MULTILIFE CENTRO
Elaboração de PPRA, PCMSO, LCAT e emissão de atestados ocupacionais
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Rangel Silva Araújo
PAD 46/2019
CIEE
Agenciamento de Estagiários
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Rangel Silva Araújo
PAD 16/2021
DENTAL UNI
Plano Odontológico
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Allan Merighi Miotto
PAD 17/2021
EBC – Empresa Brasil de Comunicação
Publicidade Legal
Emanuelly Araújo da Silva
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
PAD 19/2022
DATARAIN
Computação e armazenamento em nuvem
Clayton Menezes Silva
Gledson Luciano da Silva
PAD 44/2022
INFOCONS
Recortes de Andamentos Processuais
Marcos Vinicius de Souza
Vinicius Itapary Pinheiro
PAD 48/2022
TYL
Terceirizados Brasília – DF
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 59/2022
IMPACTO
Software de controle de ponto
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Allan Merighi Miotto
PAD 11/2023
EMIBM
Reforma predial nova sede
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 11/2023
COPERSON
Equipamentos auditório nova sede
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 20/2023
E-MASTER
Servidores em Nuvem
Jaime das Neves Araújo
Gledson Luciano da Silva
PAD 34/2023
RTT INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
Outsourcing
Jaime das Neves Araújo
Gledson Luciano da Silva
PAD 43/2023
SERPRO
MULTICLOUD
Gledson Luciano da Silva
Jaime das Neves Araújo
PAD 01/2024
GENTE SEGURADORA
Seguro automotivo
Gersino Rosa dos Santos Junior
Rodrigo Rabelo Torres
PAD 03/2024
ENGEMIL
Auditório nova sede
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 04/2024
VIVO
Telefonia Fixa Digital
Gledson Luciano da Silva
Jaime das Neves Araújo
PAD 08/2024
MCD INFORMATICA
Internet nova sede
Jaime das Neves Araújo
Clayton Menezes Silva
PAD 09/2024
DATAJURI
Software Jurídico
Marcos Vinicius de Souza
Renan Fonseca Castelo Branco
PAD 26/2024
MARIA
Locação Imóvel – C20
Evaldo Amorim Pereira
Jerônimo Correia Barbosa Neto – C20
PAD 27/2024
SX CORP
Agência de viagens para cotação, reserva cancelamento e fornecimento de passagens
Káren da Silveira Smith
Jacqueline Ferreira
PAD 46/2024
NEOENERGIA
Fornecimento de energia elétrica
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 48/2024
Incorp Technology Informática LTDA
Contratação de serviços estratégicos de Solução de Tecnologia da Informação (TI) no fornecimento de Software (Solução) de apoio a gestão, em modelo ERP (Enterprise Resource Planning) para o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20
Jaime das Neves Araújo
Lucas Lima de Morais (C20)
PAD 50/2024
CORREIOS
Serviço Postal
Evaldo Amorim Pereira
Gersino Rosa dos Santos Junior
PAD 54/2024
A. B. S. Unipessoal de Advocacia
Serviços Advocatícios
Sergio Gomes de Andrade
John Milton Pinto Menezes da Costa
PAD 56/2024
INOVE PRODUÇÃO DE EVENTOS E SHOW BAR LTDA
Contração de serviços de coffee break
Mariana Rodrigues Pereira
Káren da Silveira Smith
PAD 57/2024
MICROTECNICA INFORMATICA
Aquisição de Computadores
Gledson Luciano da Silva
Jaime das Neves Araújo
PAD 59/2024
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (BB SEGUROS)
Seguro para Imóvel
Evaldo Amorim Pereira
Leonardo Tano Okubo
PAD 61/2024
REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO
Agenciamento Jovem Aprendiz
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Rangel Silva Araújo
PAD 67/2024
PRIME PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Gerenciamento de Frota
Gersino Rosa dos Santos Junior
Rogerio Dos Santos Marques
PAD 68/2024
S. N & J. Advocacia
Serviços Advocatícios
Marcos Vinicius de Souza
John Milton Pinto Menezes da Costa
PAD 70/2024
NATIVA DISTRIBUICAO DE SUPRIMENTOS LTDA
Gêneros Alimentícios – Grupo 1
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
NARA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP
Gêneros Alimentícios – Grupos 2 e 3
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
CRUZEIRO SERVIÇOS LTDA
Gêneros Alimentícios – Grupo 4
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 73/2024
40.908.559 THIAGO CAETANIO DA SILVA
Materiais de Limpeza – Grupo 1
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
ALFAMAX COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E ESCRITORIO LTDA- EPP
Materiais de Limpeza – Grupo 2
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
ALFAMAX COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E ESCRITORIO LTDA- EPP
Papel Toalhas
Leonardo Tano Okubo
Evaldo Amorim Pereira
PAD 78/2024
A. B. G. DE LIMA INFORMATION TECHNOLOGY LTDA
Serviço de auditoria dos procedimentos informatizados e vinculados a sistema eletrônico eleitoral
Renan Fonseca Castelo Branco
Jaime das Neves Araújo
PAD 79/2024
FERNANDO GONCALVES MACIEL (ELEJA)
Locação de sistema eletrônico eleitoral
Gledson Luciano da Silva
Jaime das Neves Araújo
PAD 88/2024
EGF EDITORA GRÁFICA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
Confecção de carteiras de identidade (cadernetas)
Susana de Oliveira Germano Teixeira
Leonardo Silva Sousa
PAD 92/2024
IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA
Sistema Único
Clayton Menezes Silva
Gledson Luciano da Silva
PAD 96/2024
MOVX TECNOLOGIA LTDA
Contratação de plataforma de videoconferência
Victor Diniz Felippe Ferrari
Matheus Teixeira Sampaio
PAD 97/2024
NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
Contratação de Backup de Internet
Gledson Luciano da Silva
Clayton Menezes Silva
PAD 01/2025
GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA
Contratação de acesso à plataforma Jusbrasil
Marcos Vinicius de Souza
Laissa Gabriele Fernandes Batalha
PAD 05/2025
TRAVESSIA CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Contratação de consultoria técnica para a concorrência de seleção de agência de publicidade para o COFFITO
Matheus Teixeira Sampaio
André Renato de Araújo Souza
PAD 06/2025
INSTITUTO PROTEGE ESCOLA BRASIL LTDA
Contratação de capacitação profissional, na modalidade, in company, para o sistema COFFITO/CREFITOs
Luiz Felipe Mathias Cantarino
Mateus Paulo P. Lima
PAD 09/2025
ADVOCACIA ASSIS TOLEDO & VILHENA TOLEDO
Serviços Advocatícios
Marcos Vinicius de Souza
Iury Henrique Cardoso de Melo
PAD 12/2025
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Agenciamento de estagiários de Direito
Gisella Madalena Campos de Castro Temoteo
Rangel Silva Araújo
Dr. Sandroval Francisco Torres Presidente do COFFITO
O Sistema COFFITO/CREFITOs foi criado pela Lei Federal no 6.316, em 1975. As atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais são diferentes, devendo os CREFITOs cumprirem as normas previstas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
Destaca-se que a Fisioterapia, assim como, a Terapia Ocupacional são profissões únicas em todo o Brasil. Somente o COFFITO possui competência legal para legislar nessas duas profissões em todo o país, cabendo aos Regionais, apenas fazer cumprir as decisões do COFFITO. Logo, deveres, direitos, proibições e prerrogativas dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais diante do exercício profissional são os mesmos em terrritório nacional, independentemente do estado em que atuam.
Cabe ao COFFITO:*
Exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do exercício profissional. Por exemplo, somente o COFFITO pode normatizar a atuação profissional por meio de resoluções, que devem ser cumpridas pelos Conselhos Regionais e pelos profissionais;
Apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
Fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas que serão cobradas pelos Conselhos Regionais;
Instituir o modelo das carteiras de identidade profissional;
O que preciso saber sobre o estágio não obrigatório em Fisioterapia?
O estágio não obrigatório, estabelecido nos termos da Resolução COFFITO nº 432/2013, apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, cursando o estágio curricular obrigatório, no mínimo no penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.
Além disso, a resolução estabelece que o estagiário deve ser cadastrado no CREFITO de sua circunscrição para que possa realizar o estágio. Dessa forma, antes de iniciar o estágio na empresa concedente, o acadêmico que atuará, deverá fazer sua inscrição no CREFITO da sua região.
O que preciso saber sobre o estágio não obrigatório em Terapia Ocupacional?
O estágio curricular não obrigatório poderá ser desenvolvido apenas pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, cursando no mínimo o 6º período ou 3º ano do curso, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992, respeitando a jornada de até 30 horas semanais.
CURSOS PRESENCIAIS, EAD E SEMI-PRESENCIAIS*
Os cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, oferecidos nas modalidades presencial, EAD (Educação a Distância) e semipresencial, desde que autorizados pelo MEC (Ministério da Educação), são aceitos pelo sistema COFFITO/CREFITOs. Portanto, todos os diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC nas referidas modalidades são válidos para registro profissional e exercício das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
REGISTRO PROFISSIONAL*
Como solicito meu registro profissional definitivo? Se for o primeiro registro como fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, o profissional deve entrar em contato diretamente com o seu Regional para a realização do cadastro.
Como é feita a entrega do registro? A carteira e a cédula profissional são encaminhadas via Correios.
Como solicito a cédula digital?
A cédula digital é emitida em nosso site. Basta procurar o selo/destaque na parte inferior da página principal, ou clicando aqui.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL*
Com registro no regional da minha região, posso trabalhar em outro estado?
Não. As Resoluções COFFITO nº 424/2013 e nº 425/2013 determinam a obrigatoriedade de registro no Conselho da respectiva circunscrição.
Tenho inscrição no CREFITO da minha região, mas irei trabalhar em outro estado. O que devo fazer?
Há duas possibilidades. Se o profissional tiver interesse em atuar em seu estado de origem e também em outro estado, deverá solicitar junto ao CREFITO da região em que irá atuar a inscrição secundária. Porém, se não for mais atuar em seu estado de origem, poderá solicitar ao CREFITO de destino a sua transferência.
Caso eu mude de estado, onde solicito a transferência ou a inscrição secundária?
A transferência ou a inscrição secundária deverá ser solicitada junto ao CREFITO do estado onde pretende atuar.
Quais as diferenças entre especialidade, especialização e cursos de formação?
Especialidade está relacionada ao exercício profissional vinculado à atividade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. O profissional pode registrar até duas especialidades no CREFITO, devendo se apresentar somente nas que estiverem registradas.
Por sua vez, a especialização acadêmica é uma prerrogativa ligada à instituição de ensino superior, em que predomina o foco acadêmico em função do conhecimento de determinada área. Os cursos de formação são cursos livres (extensão, aprimoramento, treinamentos, dentre outros), podendo ser realizados em instituições de ensino, instituições profissionais ou serviços clínicos/hospitalares, em temáticas específicas e direcionadas à atuação profissional.
Quando o profissional não possui título de especialista emitido pelas associações científicas homologadas pelo COFFITO, mas possui alguma especialização acadêmica (pós-graduação) ou cursos de formação (extensão, aprimoramento, dentre outros), o CREFITO pode realizar um assentamento no prontuário do profissional, porém, isso não o confere o direito de ser intitulado especialista profissional.
É obrigatório registrar minha pós-graduação/mestrado/ doutorado no CREFITO ou COFFITO?
Não. O registro acadêmico é opcional e serve apenas para agregar valor ao currículo do profissional. Porém, alguns concursos públicos pedem o registro acadêmico da pós- graduação como critério de aprovação.
Vale lembrar que só a pós-graduação não torna o profissional um especialista. Para ser considerado especialista profissional, é necessário passar na prova de títulos do COFFITO, realizada em parceria com as associações e sociedades científicas (resoluções COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010).
EMPRESA E CONSULTÓRIO*
Quero abrir meu próprio negócio. Qual a diferença entre empresa e consultório?
Se o profissional for atuar de forma autônoma e for o único a atender naquele espaço, poderá abrir um consultório. Agora, se optar por constituir uma pessoa jurídica (CNPJ), deverá realizar o registro de empresa.
As diferenças básicas são: enquanto no consultório, o profissional atua sozinho e paga apenas a sua anuidade profissional, na empresa, pode existir mais de um profissional atuando ao mesmo tempo e, além da anuidade da pessoa física (do profissional), há também a anuidade da pessoa jurídica (empresa).
O que é a DRF?
É a Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF). É um documento expedido anualmente pelo CREFITO de sua jurisdição, sem custo, mediante a regularidade do registro da empresa/consultório e dos profissionais do corpo clínico. A DRF é o “documento de identidade” da empresa/consultório, que prova que ela está regular junto ao Conselho.
Qual é a função do RT?
O responsável técnico (RT) deve garantir o cumprimento das resoluções publicadas pelo COFFITO e pelas normas do CREFITO. Ele é responsável por garantir, por exemplo, que durante o atendimento tenham profissionais em quantidades suficientes para o número de pacientes, bem como impedir o exercício ilegal da profissão. O RT deve zelar também pelo cumprimento dos horários dos pacientes.
A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por profissional da área específica, no máximo, em dois serviços.(Resolução COFFITO nº 139/92).
Por que empresas “ MEI” não podem ser registradas no CREFITO?
As profissões de saúde de nível superior não se enquadram nas áreas de atuação disponíveis para o microempreendedor individual. A atuação, tanto da Fisioterapia quanto da Terapia Ocupacional, é delimitada pelo Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
É importante ressaltar que as atividades de condicionamento físico são referentes à atuação do MEI como personal trainer, não havendo nenhuma relação com o fisioterapeuta, e as atividades de estética e outros serviços de cuidados de beleza não são funções do fisioterapeuta por se tratarem de higiene e embelezamento, e não de atividade que vise à saúde humana (no caso de serviços que atuam na área de fisioterapia dermatofuncional).
ANUIDADE E DÍVIDA ATIVA*
Fui transferido, tenho que pagar anuidade de novo?
Não. O pagamento da anuidade é devido apenas uma vez.
Se eu possuir algum débito junto ao CREFITO e pedir transferência para outro CREFITO, os débitos são transferidos?
Não. Mesmo após a transferência, o CREFITO de origem tem o dever de cobrar, de forma administrativa e judicial, o crédito tributário
O que é a baixa de inscrição?
A baixa é o cancelamento do vínculo com o seu CREFITO. Quando o profissional solicita a baixa, ele deixa de ter o registro profissional e, portanto, não poderá mais atuar. A não ser que, no futuro, solicite sua reinscrição.
Qual o prazo para solicitar a baixa e não precisar pagar a anuidade?
A anuidade acompanha o exercício fiscal que é de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Para não pagar a anuidade do ano seguinte, o profissional deve solicitar a baixa até 31 de dezembro do ano vigente (se enviada pelos Correios) ou até o último dia de expediente do CREFITO.
Estou em débito com o CREFITO, como faço para negociar?
Por meio do site do Conselho é possível acessar os débitos existentes, bem como renegociá-los.
Como requisitar isenção da anuidade por doença ou idade?
Para isenção por moléstia grave é necessário que a enfermidade esteja prevista em Rol Taxativo constante na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. É necessária também a comprovação por meio de laudo pericial (Resolução do COFFITO nº 472/2016). Para solicitar análise, encaminhe o pedido de isenção com os laudos comprobatórios para o seu regional. Já para isenção por idade, o profissional deve acumular 65 anos de idade e 30 de inscrição junto ao sistema COFFITO/CREFITOs (Resolução COFFITO nº 435/2013). Solicite a isenção pelos canais de atendimento do seu CREFITO. Em ambos os casos, o prazo de análise é de 30 dias corridos.
PUBLICIDADE PROFISSIONAL*
Como devo fazer a publicidade do meu estabelecimento?
Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I – os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado;
II – título de formação acadêmica strictu sensu.
III – o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV – instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;
V – logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;
VII – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.
É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.
Posso divulgar ou afixar publicamente as tabelas de preços?
Não. Os profissionais estão proibidos de divulgar seus preços fora do recinto do seu consultório ou clínica ou de promover seus serviços de forma que implique em concorrência desleal. Quando solicitado pelo cliente, podem ser encaminhados, por e- mail, WhatsApp e telefone, valores referentes aos honorários de atendimento.
Posso utilizar a imagem de pacientes para divulgação do meu trabalho?
Sim, conforme a Resolução COFFITO nº 532/2021, ficam autorizadas “divulgação de imagens, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento”, e a “divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes/clientes/usuários acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou o procedimento”.
Em qualquer caso, a divulgação somente pode ser realizada com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE. Além disso, em todas as publicações deverão constar: nome do profissional e o seu número de inscrição, data das imagens, textos e áudios, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.
O profissional também deve estar atento ao conteúdo da divulgação, incluindo a linguagem, já que é vedado o uso de expressões que possam caracterizar sensacionalismo, concorrência desleal, promessa de resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional.
Como elaborar o Termo de Consentimento (TCLE) para divulgação de imagens, textos ou áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional?
O TCLE deve necessariamente conter: identificação do paciente; consentimento expresso para divulgação de imagens, textos ou áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento, e/ou para a divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou procedimento; informação de que as imagens, textos ou áudios coletados podem ser veiculados em campanhas de natureza comercial, com a finalidade de divulgar o trabalho profissional; informação acerca da possibilidade de revogação do consentimento, antes da publicação.
Acesse o modelo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido disponibilizado pelo COFFITO – CLIQUE AQUI
Posso publicar vídeos dos atendimentos?
Depende. Não é permitido divulgar vídeos com objetivo de ensinar a terceiros técnicas/procedimentos da profissão, já que configura transmissão de conhecimento próprio.
Também não se pode publicar conteúdo prescrevendo e orientando procedimentos para que o paciente os realize por conta própria, sem consulta prévia. Contudo, o profissional pode sim compartilhar vídeo em que demonstre procedimentos com o objetivo de divulgar a técnica e a profissão, desde que em todas as publicações conste o nome do profissional, o número de inscrição no Conselho, a data das imagens, devidamente autorizadas por TCLE, vedada a divulgação de casos clínicos de auditoria de terceiros.
Posso realizar promoções dos meus serviços?
Promoções de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais são vedadas pela Resolução COFFITO nº 391, considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário poderá adquirir um procedimento sem o prévio diagnóstico profissional, que sustenta cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento.
Além disso, os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços inferiores ao referencial de honorários, desrespeito e mercantilização das profissões, bem como a não garantia da qualidade do atendimento ao paciente.
Publicações de “ antes e depois”. Quais as regras?
Publicações que envolvam imagens de “antes e depois” requerem cuidado por parte do profissional, de modo que não induza o paciente a acreditar que terá o mesmo resultado das imagens divulgadas. Recomenda-se o uso de ressalvas nas legendas com os seguintes dizeres: o resultado do tratamento depende da condição clínica e de saúde de cada paciente, podendo, portanto, ser superior ou inferior ao resultado apresentado neste post”.
O profissional deve se atentar também para as seguintes regras:
Solicitar autorização do paciente ou de seu representante legal, por meio do TCLE;
Proibidas imagens com promessa de resultado infalível, sensacionalismo ou concorrência desleal;
Informar o nome do profissional, número de inscrição do CREFITO, data das imagens, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.
EMISSÃO DE ATESTADOS*
Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm legitimidade para emissão de atestados de comparecimento e afastamento?
Sim. Os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais possuem legitimidade para emissão de atestados, relatórios técnicos, pareceres e laudos periciais, conforme dispõem as Resoluções nº 464/2016, 466/2016 (para fisioterapeutas) e nº 382/2010 (para terapeutas ocupacionais), editadas pelo COFFITO.
Qual o período máximo o profissional pode conceder no atestado?
O ordenamento jurídico pátrio não estabelece um período mínimo ou máximo para fins de atestado ou abono por atestado. Assim, cumpre dizer que o tempo de afastamento fica a critério do profissional, conforme período necessário para que o paciente possa reestabelecer sua saúde.
13 de outubro de 2022
Palavra do Presidente- Dia Nacional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais
Pensamos em nossas profissões todos os dias. Pensamos enquanto atendemos a um paciente, enquanto estudamos, enquanto defendemos o acesso digno à saúde. Toda e qualquer área de atuação impõe desafios e nos exige entregas. Para sermos bons profissionais, nossa jornada excede o tempo de formação na faculdade e de prática em clínicas; ela chega nas horas dedicadas em residências, em cursos de extensão, em teses. No fim, talvez, se formar, e ser profissional, seja um ato contínuo e ininterrupto. Estamos sempre aprendendo.
Nós, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aprendemos muito nos últimos anos. Tivemos de ser mais e melhores. Fizemos, por assim dizer, um intensivo em UTIs, com cargas horárias extenuantes de coragem, de força, de contato com famílias e de esperança. Superamos uma das maiores crises em saúde, mas não sem perdas. E vimos nossas profissões, mais uma vez, reconhecidas pela sociedade.
Mas não vivemos só de passado, ainda que ele esteja presente na recuperação de todos os pacientes com sequelas de COVID-19, sejam elas físicas ou mentais. Precisamos pensar no futuro, nos próximos capítulos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
E quais serão esses próximos passos? Bom, em 53 anos de profissão acredito que aprendemos a ser gestores de crise. Entendemos que estamos, sim, em todos os níveis de atenção à saúde. Compreendemos que saúde precisa ser multiprofissional, com diferentes expertises. Aceitamos que viveremos mais, com cuidados que começam na prevenção.
Se tem algo que a história das nossas profissões nos ensinou é que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais se tornam, a cada dia, a cada evolução e dedicação, mais imprescindíveis e essenciais à saúde humana. Estamos e precisamos estar cada vez mais em políticas públicas, com atuações voltadas à promoção e à prevenção. Estaremos sempre na recuperação e atuamos, sim, em todas as fases da vida.
Neste dia 13 eu quero parabenizar os colegas que possuem essa enorme responsabilidade de tornar, diariamente, as nossas profissões maiores e cada vez mais reconhecidas.
E com o intuito de celebrar, fico feliz em ser porta-voz de um projeto que há muito ambicionamos e que agora está prestes a ser lançado: a disponibilização, gratuita, da carteira de identidade profissional em formato digital.
Fiquem atentos aos canais de comunicação do COFFITO. Em breve traremos novas informações.
Obrigado!
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do COFFITO
14 de janeiro de 2022
RESOLUÇÃO COFFITO nº 546/2021 – Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;
Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021; resolve:
Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.
Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.
§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.
§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.
§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.
Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.
Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.
Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.
§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.
§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.
§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.
Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:
I – comunicações internas de uso social;
II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III – identificação de uso interno;
IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e
V – nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de Janeiro de 2022.