10 de novembro de 2023

Carteira Digital – Emita a sua já!

É com grande satisfação que o COFFITO compartilha mais essa grande conquista com você, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional: a carteira digital!

Para emitir a sua é fácil! Primeiramente acesse o SICOFITO. Saiba mais sobre essa primeira etapa no tutorial de solicitação da sua carteira digital.

Em alguns dias você receberá um e-mail com o link de acesso ao ProID, que é um serviço de fornecimento de carteiras profissionais digitais. Siga os passos requeridos pela plataforma, conforme ensinado no tutorial desta segunda etapa.

Caso ainda possua alguma dúvida, entre em contato conosco pelo e-mail faleconosco@coffito.gov.br

3 de julho de 2023

Perguntas e respostas Carteira Digital

26 de maio de 2023

Sua Carteira Digital está à disposição. Cadastrou, emitiu! É totalmente gratuita!

É com grande satisfação que o COFFITO, depois de superar inúmeros obstáculos técnicos e operacionais, compartilha mais essa grande conquista com você, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
Após a atualização cadastral, você terá acesso à sua carteira digital e, posteriormente, com o cadastro feito, à confecção da carteira física. Siga as instruções e obtenha seu documento virtual, desfrutando de praticidade e agilidade em suas atividades.

Em caso de dúvidas ou dificuldades, nossa equipe de suporte estará à disposição. Basta enviar um e-mail para faleconosco@coffito.gov.br.

É o Sistema COFFITO/CREFITO promovendo funcionalidade e qualidade de vida.

CLIQUE AQUI e veja o passo a passo para acessar sua Carteira


Assista abaixo tutorial de acesso Carteira Digital

https://youtube.com/watch?v=bpZCKHWjjdg



9 de maio de 2023

Criação da Carteira Digital. O trabalho é sério e árduo, mas gratificante.

O Sistema COFFITO/CREFITOs colocou, no dia 14 de abril, a Carteira Profissional Digital em fase de testes.

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18 de agosto de 2023

O COFFITO, ao longo dos últimos anos, vem obtendo êxito em suas batalhas judiciais. Relembre!

Essas batalhas conquistaram o reconhecimento da capacidade de atuação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais em suas mais diversas áreas de atuação. A Fisioterapia despontou, inclusive, no cenário internacional, com a competência para realização de diagnósticos e prescrição de tratamentos.

Defensor incansável da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, visando o incremento da saúde, o COFFITO se dedicou a assegurar o reconhecimento e a importância de seus profissionais em vários outros seguimentos como: Distúrbios do sono, Ultrassonografia Cinesiológica, Perícia Fisioterapêutica e assistência técnica judicial, Atuação em Contextos Hospitalares, Tratamento de feridas e queimaduras, Prescrição de órteses e próteses, Espirometria, Avaliação vestibular e relações com o equilíbrio, Fisioterapia Dermatofuncional, acupuntura, quiropraxia, ondas de choque, osteopatia, Fisioterapia do trabalho e muito mais!

No entanto, as conquistas desta gestão não se limitam apenas às vitórias judiciais. O Conselho Federal implementou diversas novidades com o objetivo de assegurar aos seus profissionais e à população brasileira excelência em sua atividades e atendimentos.

Foi instituída novamente a Política Nacional de Refinanciamento, REFIS; a carteira digital profissional foi lançada, oferecendo mais praticidade e modernidade aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, além disso, já está no ar o COFFITO CONECTA, plataforma inovadora que busca manter os profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional informados sobre novidades e avanços em suas áreas de formação.

É o COFFITO, comprometido em defender e fortalecer a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, trazendo avanços significativos em diversas áreas de atuação.

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 546 DE 22/12/2021 Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.

§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.

§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação de uso interno;

IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e

V – nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

16 de agosto de 2023

FAQ – Perguntas Frequentes

ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA COFFITO/CREFITOs

O Sistema COFFITO/CREFITOs foi criado pela Lei Federal no 6.316, em 1975. As atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais são diferentes, devendo os CREFITOs cumprirem as normas previstas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Destaca-se que a Fisioterapia, assim como, a Terapia Ocupacional são profissões únicas em todo o Brasil. Somente o COFFITO possui competência legal para legislar nessas duas profissões em todo o país, cabendo aos Regionais, apenas fazer cumprir as decisões do COFFITO. Logo, deveres, direitos, proibições e prerrogativas dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais diante do exercício profissional são os mesmos em terrritório nacional, independentemente do estado em que atuam.

Cabe ao COFFITO:

Exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do exercício profissional. Por exemplo, somente o COFFITO pode normatizar a atuação profissional por meio de resoluções, que devem ser cumpridas pelos Conselhos Regionais e pelos profissionais; 

Apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais; 

Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; 

Fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas que serão cobradas pelos Conselhos Regionais; 

Instituir o modelo das carteiras de identidade profissional; 

Organizar e instalar os Conselhos Regionais. 

Saiba Mais: LEI N. 6.316 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

ESTUDANTES

O que preciso saber sobre o estágio não obrigatório em Fisioterapia?

O estágio não obrigatório, estabelecido nos termos da Resolução COFFITO nº 432/2013, apenas poderá ser desenvolvido pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, cursando o estágio curricular obrigatório, no mínimo no penúltimo ano do curso, tendo concluído todos os conteúdos teóricos inerentes à área de estágio e respeitando a jornada de até 30 horas semanais.

Além disso, a resolução estabelece que o estagiário deve ser cadastrado no CREFITO de sua circunscrição para que possa realizar o estágio. Dessa forma, antes de iniciar o estágio na empresa concedente, o acadêmico que atuará, deverá fazer sua inscrição no CREFITO da sua região.

O que preciso saber sobre o estágio não obrigatório em Terapia Ocupacional?

O estágio curricular não obrigatório poderá ser desenvolvido apenas pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, cursando no mínimo o 6º período ou 3º ano do curso, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992, respeitando a jornada de até 30 horas semanais.

CURSOS PRESENCIAIS, EAD E SEMI-PRESENCIAIS

Os cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, oferecidos nas modalidades presencial, EAD (Educação a Distância) e semipresencial, desde que autorizados pelo MEC (Ministério da Educação), são aceitos pelo sistema COFFITO/CREFITOs.
Portanto, todos os diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC nas referidas modalidades são válidos para registro profissional e exercício das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

REGISTRO PROFISSIONAL

Como solicito meu registro profissional definitivo?
Se for o primeiro registro como fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, o profissional deve entrar em contato diretamente com o seu Regional para a realização do cadastro.

Como é feita a entrega do registro?
A carteira e a cédula profissional são encaminhadas via Correios.

Como solicito a cédula digital?

A cédula digital é emitida em nosso site. Basta procurar o selo/destaque na parte inferior da página principal, ou clicando aqui.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Com registro no regional da minha região, posso trabalhar em outro estado?

Não. As Resoluções COFFITO nº 424/2013 e nº 425/2013 determinam a obrigatoriedade de registro no Conselho da respectiva circunscrição.

Tenho inscrição no CREFITO da minha região, mas irei trabalhar em outro estado. O que devo fazer?

Há duas possibilidades. Se o profissional tiver interesse em atuar em seu estado de origem e também em outro estado, deverá solicitar junto ao CREFITO da região em que irá atuar a inscrição secundária. Porém, se não for mais atuar em seu estado de origem, poderá solicitar ao CREFITO de destino a sua transferência.

Caso eu mude de estado, onde solicito a transferência ou a inscrição secundária?

A transferência ou a inscrição secundária deverá ser solicitada junto ao CREFITO do estado onde pretende atuar.

Quais as diferenças entre especialidade, especialização e cursos de formação?

Especialidade está relacionada ao exercício profissional vinculado à atividade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. O profissional pode registrar até duas especialidades no CREFITO, devendo se apresentar somente nas que estiverem registradas.

Por sua vez, a especialização acadêmica é uma prerrogativa ligada à instituição de ensino superior, em que predomina o foco acadêmico em função do conhecimento de determinada área. Os cursos de formação são cursos livres (extensão, aprimoramento, treinamentos, dentre outros), podendo ser realizados em instituições de ensino, instituições profissionais ou serviços clínicos/hospitalares, em temáticas específicas e direcionadas à atuação profissional.

Quando o profissional não possui título de especialista emitido pelas associações científicas homologadas pelo COFFITO, mas possui alguma especialização acadêmica (pós-graduação) ou cursos de formação (extensão, aprimoramento, dentre outros), o CREFITO pode realizar um assentamento no prontuário do profissional, porém, isso não o confere o direito de ser intitulado especialista profissional.

É obrigatório registrar minha pós-graduação/mestrado/ doutorado no CREFITO ou COFFITO?

Não. O registro acadêmico é opcional e serve apenas para agregar valor ao currículo do profissional. Porém, alguns concursos públicos pedem o registro acadêmico da pós- graduação como critério de aprovação.

Vale lembrar que só a pós-graduação não torna o profissional um especialista. Para ser considerado especialista profissional, é necessário passar na prova de títulos do COFFITO, realizada em parceria com as associações e sociedades científicas (resoluções COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010).

EMPRESA E CONSULTÓRIO

Quero abrir meu próprio negócio. Qual a diferença entre empresa e consultório?

Se o profissional for atuar de forma autônoma e for o único a atender naquele espaço, poderá abrir um consultório. Agora, se optar por constituir uma pessoa jurídica (CNPJ), deverá realizar o registro de empresa.

As diferenças básicas são: enquanto no consultório, o profissional atua sozinho e paga apenas a sua anuidade profissional, na empresa, pode existir mais de um profissional atuando ao mesmo tempo e, além da anuidade da pessoa física (do profissional), há também a anuidade da pessoa jurídica (empresa).

O que é a DRF?

É a Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF). É um documento expedido anualmente pelo CREFITO de sua jurisdição, sem custo, mediante a regularidade do registro da empresa/consultório e dos profissionais do corpo clínico. A DRF é o “documento de identidade” da empresa/consultório, que prova que ela está regular junto ao Conselho.

Qual é a função do RT?

O responsável técnico (RT) deve garantir o cumprimento das resoluções publicadas pelo COFFITO e pelas normas do CREFITO. Ele é responsável por garantir, por exemplo, que durante o atendimento tenham profissionais em quantidades suficientes para o número de pacientes, bem como impedir o exercício ilegal da profissão. O RT deve zelar também pelo cumprimento dos horários dos pacientes.

A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por profissional da área específica, no máximo, em dois serviços.(Resolução COFFITO nº 139/92).

Por que empresas “ MEI” não podem ser registradas no CREFITO?

As profissões de saúde de nível superior não se enquadram nas áreas de atuação disponíveis para o microempreendedor individual. A atuação, tanto da Fisioterapia quanto da Terapia Ocupacional, é delimitada pelo Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

É importante ressaltar que as atividades de condicionamento físico são referentes à atuação do MEI como personal trainer, não havendo nenhuma relação com o fisioterapeuta, e as atividades de estética e outros serviços de cuidados de beleza não são funções do fisioterapeuta por se tratarem de higiene e embelezamento, e não de atividade que vise à saúde humana (no caso de serviços que atuam na área de fisioterapia dermatofuncional).

ANUIDADE E DÍVIDA ATIVA

Fui transferido, tenho que pagar anuidade de novo?

Não. O pagamento da anuidade é devido apenas uma vez.

Se eu possuir algum débito junto ao CREFITO e pedir transferência para outro CREFITO, os débitos são transferidos?

Não. Mesmo após a transferência, o CREFITO de origem tem o dever de cobrar, de forma administrativa e judicial, o crédito tributário

O que é a baixa de inscrição?

A baixa é o cancelamento do vínculo com o seu CREFITO. Quando o profissional solicita a baixa, ele deixa de ter o registro profissional e, portanto, não poderá mais atuar. A não ser que, no futuro, solicite sua reinscrição.

Qual o prazo para solicitar a baixa e não precisar pagar a anuidade?

A anuidade acompanha o exercício fiscal que é de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Para não pagar a anuidade do ano seguinte, o profissional deve solicitar a baixa até 31 de dezembro do ano vigente (se enviada pelos Correios) ou até o último dia de expediente do CREFITO.

Estou em débito com o CREFITO, como faço para negociar?

Por meio do site do Conselho é possível acessar os débitos existentes, bem como renegociá-los.

Como requisitar isenção da anuidade por doença ou idade?

Para isenção por moléstia grave é necessário que a enfermidade esteja prevista em Rol Taxativo constante na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. É necessária também a comprovação por meio de laudo pericial (Resolução do COFFITO nº 472/2016). Para solicitar análise, encaminhe o pedido de isenção com os laudos comprobatórios para o seu regional.
Já para isenção por idade, o profissional deve acumular 65 anos de idade e 30 de inscrição junto ao sistema COFFITO/CREFITOs (Resolução COFFITO nº 435/2013). Solicite a isenção pelos canais de atendimento do seu CREFITO. Em ambos os casos, o prazo de análise é de 30 dias corridos.

PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Como devo fazer a publicidade do meu estabelecimento?

O texto da divulgação é limitado à indicação de nome completo, categoria, número de inscrição do profissional no CREFITO, endereço, telefone e especialidade profissional, quando possuir titulação. Vale lembrar que não é permitido o uso de nome fantasia por consultórios. Somente à pessoa jurídica (empresa/clínica) é facultada a utilização de nome fantasia em sua publicidade.

Posso divulgar ou afixar publicamente as tabelas de preços?

Não. Os profissionais estão proibidos de divulgar seus preços fora do recinto do seu consultório ou clínica ou de promover seus serviços de forma que implique em concorrência desleal. Quando solicitado pelo cliente, podem ser encaminhados, por e- mail, WhatsApp e telefone, valores referentes aos honorários de atendimento.

Posso utilizar a imagem de pacientes para divulgação do meu trabalho?

Sim, conforme a Resolução COFFITO nº 532/2021, ficam autorizadas “divulgação de imagens, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento”, e a “divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes/clientes/usuários acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou o procedimento”.

Em qualquer caso, a divulgação somente pode ser realizada com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE. Além disso, em todas as publicações deverão constar: nome do profissional e o seu número de inscrição, data das imagens, textos e áudios, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.

O profissional também deve estar atento ao conteúdo da divulgação, incluindo a linguagem, já que é vedado o uso de expressões que possam caracterizar sensacionalismo, concorrência desleal, promessa de resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional.

Como elaborar o Termo de Consentimento (TCLE) para divulgação de imagens, textos ou áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional?

O TCLE deve necessariamente conter: identificação do paciente; consentimento expresso para divulgação de imagens, textos ou áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento, e/ou para a divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou procedimento; informação de que as imagens, textos ou áudios coletados podem ser veiculados em campanhas de natureza comercial, com a finalidade de divulgar o trabalho profissional; informação acerca da possibilidade de revogação do consentimento, antes da publicação.

Acesse o modelo do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido disponibilizado pelo COFFITO – CLIQUE AQUI

Posso publicar vídeos dos atendimentos?

Depende. Não é permitido divulgar vídeos com objetivo de ensinar a terceiros técnicas/procedimentos da profissão, já que configura transmissão de conhecimento próprio.

Também não se pode publicar conteúdo prescrevendo e orientando procedimentos para que o paciente os realize por conta própria, sem consulta prévia. Contudo, o profissional pode sim compartilhar vídeo em que demonstre procedimentos com o objetivo de divulgar a técnica e a profissão, desde que em todas as publicações conste o nome do profissional, o número de inscrição no Conselho, a data das imagens, devidamente autorizadas por TCLE, vedada a divulgação de casos clínicos de auditoria de terceiros.

Posso realizar promoções dos meus serviços?

Promoções de serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais são vedadas pela Resolução COFFITO nº 391, considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário poderá adquirir um procedimento sem o prévio diagnóstico profissional, que sustenta cientificamente a indicação e/ou a prescrição do tratamento.

Além disso, os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em negócios jurídicos eletrônicos, podendo-se configurar em concorrência desleal, cobrança de preços inferiores ao referencial de honorários, desrespeito e mercantilização das profissões, bem como a não garantia da qualidade do atendimento ao paciente.

Publicações de “ antes e depois”. Quais as regras?

Publicações que envolvam imagens de “antes e depois” requerem cuidado por parte do profissional, de modo que não induza o paciente a acreditar que terá o mesmo resultado das imagens divulgadas. Recomenda-se o uso de ressalvas nas legendas com os seguintes dizeres: o resultado do tratamento depende da condição clínica e de saúde de cada paciente, podendo, portanto, ser superior ou inferior ao resultado apresentado neste post”.

O profissional deve se atentar também para as seguintes regras:

Solicitar autorização do paciente ou de seu representante legal, por meio do TCLE; 

Proibidas imagens com promessa de resultado infalível, sensacionalismo ou concorrência desleal; 

Informar o nome do profissional, número de inscrição do CREFITO, data das imagens, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros. 

EMISSÃO DE ATESTADOS

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm legitimidade para emissão de atestados de comparecimento e afastamento?

Sim. Os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais possuem legitimidade para emissão de atestados, relatórios técnicos, pareceres e laudos periciais, conforme dispõem as Resoluções nº 464/2016, 466/2016 (para fisioterapeutas) e nº 382/2010 (para terapeutas ocupacionais), editadas pelo COFFITO.

Qual o período máximo o profissional pode conceder no atestado?

O ordenamento jurídico pátrio não estabelece um período mínimo ou máximo para fins de atestado ou abono por atestado. Assim, cumpre dizer que o tempo de afastamento fica a critério do profissional, conforme período necessário para que o paciente possa reestabelecer sua saúde.

13 de outubro de 2022

Palavra do Presidente- Dia Nacional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais

Pensamos em nossas profissões todos os dias. Pensamos enquanto atendemos a um paciente, enquanto estudamos, enquanto defendemos o acesso digno à saúde. Toda e qualquer área de atuação impõe desafios e nos exige entregas. Para sermos bons profissionais, nossa jornada excede o tempo de formação na faculdade e de prática em clínicas; ela chega nas horas dedicadas em residências, em cursos de extensão, em teses. No fim, talvez, se formar, e ser profissional, seja um ato contínuo e ininterrupto. Estamos sempre aprendendo.

Nós, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, aprendemos muito nos últimos anos. Tivemos de ser mais e melhores. Fizemos, por assim dizer, um intensivo em UTIs, com cargas horárias extenuantes de coragem, de força, de contato com famílias e de esperança. Superamos uma das maiores crises em saúde, mas não sem perdas. E vimos nossas profissões, mais uma vez, reconhecidas pela sociedade.

Mas não vivemos só de passado, ainda que ele esteja presente na recuperação de todos os pacientes com sequelas de COVID-19, sejam elas físicas ou mentais. Precisamos pensar no futuro, nos próximos capítulos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. 

E quais serão esses próximos passos? Bom, em 53 anos de profissão acredito que aprendemos a ser gestores de crise. Entendemos que estamos, sim, em todos os níveis de atenção à saúde. Compreendemos que saúde precisa ser multiprofissional, com diferentes expertises. Aceitamos que viveremos mais, com cuidados que começam na prevenção. 

Se tem algo que a história das nossas profissões nos ensinou é que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais se tornam, a cada dia, a cada evolução e dedicação, mais imprescindíveis e essenciais à saúde humana. Estamos e precisamos estar cada vez mais em políticas públicas, com atuações voltadas à promoção e à prevenção. Estaremos sempre na recuperação e atuamos, sim, em todas as fases da vida.

Neste dia 13 eu quero parabenizar os colegas que possuem essa enorme responsabilidade de tornar, diariamente, as nossas profissões maiores e cada vez mais reconhecidas. 

E com o intuito de celebrar, fico feliz em ser porta-voz de um projeto que há muito ambicionamos e que agora está prestes a ser lançado: a disponibilização, gratuita, da carteira de identidade profissional em formato digital.  

Fiquem atentos aos canais de comunicação do COFFITO. Em breve traremos novas informações. 

Obrigado! 

Dr. Roberto Mattar Cepeda 

Presidente do COFFITO

14 de janeiro de 2022

RESOLUÇÃO Nº 546, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o uso do nome social no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão da 350ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2021, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para regular o modelo de identidade profissional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;

Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o art. 3º da Constituição Federal, que determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a publicação do Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021; resolve:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social, nos termos da legislação federal específica, aos usuários dos serviços ofertados pelos CREFITOs e COFFITO, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, assim como aos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados em seus registros profissionais e/ou funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Art. 2º Nos sistemas, deverá haver campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial, ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º A identidade de gênero deve ser respeitada por todos, devendo-se tratar a pessoa pelo prenome indicado, o qual constará em todos os atos, inclusive os escritos.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no COFFITO e CREFITOs, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”, preservando-se sempre o sigilo do processo ético-deontológico.

Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço físico para registro do nome social, poderá ser utilizado o nome registral, desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 1º O CREFITO deverá colocar no cartão de identidade profissional espaço para o nome social, nos termos do que for requerido, na frente do documento, impresso ou digital, mantendo o registro civil, descrito no verso do cartão de identidade juntamente à filiação.

§ 2º As carteiras de identidade (tipo livro) deverão prever o espaço para a colocação do nome social, desde que requerido pelo profissional.

§ 3º Os novos documentos para o atendimento às finalidades previstas nesta Resolução não poderão ser cobrados aos profissionais. A isenção de taxas e emolumentos se refere apenas à primeira alteração requerida pelo profissional.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação de uso interno;

IV – lista de números de telefones e ramais, quando se tratar de empregados e estagiários; e

V – nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática do COFFITO e CREFITOs.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de Janeiro de 2022.

14 de abril de 2020

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RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as Eleições Diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências Continue reading »