10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 540, DE 10.08.2021 Dispõe sobre a alteração do Anexo II da Resolução nº 389, de 8 de junho de 2011.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 345ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial,

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tem caráter de relevância social, bem como o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.000/2003, que determina ser atribuição legal dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas dispor sobre os limites máximos dos valores de auxílios-representação, diárias e jetons;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determina os limites máximos de fixação dos valores de auxílios-representação, diárias e jetons, cabendo aos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, analisando as suas condições orçamentárias, dispor, dentro dos limites estabelecidos pelo COFFITO, os valores a serem aplicados em suas respectivas circunscrições;

Considerando a necessidade de atualização da norma vigente e que a última alteração se deu há mais de dez anos, por meio da Resolução nº 389, de 8 de junho de 2011, levando em consideração índices inflacionários, adotando-se, ainda assim, valores abaixo de todos os índices oficiais em homenagem aos Princípios da Economicidade e Eficiência Administrativa, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução nº 389, de 8 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2011, Seção 1, página 166.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 09.11.2021 – págs. 150 e 151 – Seção 1)

ANEXO II
TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA

A) DIÁRIAS (Valores em Reais)

 Presidentes, Diretores, ConselheirosColaboradores (empregados e colaboradores eventuais)
COM PERNOITE  
ESTADO-SEDE DO CONSELHO(outro município)R$665,00R$551,95
OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS(outro estado)R$950,00R$788,50
SEM PERNOITE  
ESTADO-SEDE DO CONSELHO(outro município)R$608,00R$504,64
OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS(outro estado)R$800,00R$664,00

B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO (valor em Real) – Valor R$690,00.

C) JETON – (valor em Real) – Valor R$950,00.

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO Nº 537 DE 27/09/2021 Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 346ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2021;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de condições mais favoráveis oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando a possibilidade de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, objeto de cobrança judicial ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2017;

Considerando a excepcionalíssima situação econômica nacional em razão da pandemia do SARS-CoV-2;

Considerando a redução da multa e os juros incidentes sobre os débitos fiscais, consolidados nos termos da legislação, desde que quitados nos prazos previstos na presente Resolução,

Resolve:

Art. 1º Instituir a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, em âmbito nacional, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, inclusive com ação de execução fiscal em curso, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO terá o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente Resolução e a data de 30.12.2021 para promover a adesão do interessado ao Plano de Refinanciamento, prevista no caput deste artigo.

§ 2º O CREFITO encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS Nacional, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Poderão ser cobrados pela presente Política de Refinanciamento todos os débitos que estão em atraso até 31 de dezembro de 2017, excetuando-se os débitos relativos a anuidades, multas, taxas e emolumentos de anos posteriores.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser cobrados observando-se as regras estabelecidas a seguir, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) das prestações:

I – Desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento à vista;

II – Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado em 2 (duas) ou 3 (três) prestações;

III – Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado entre 4 (quatro) e 6 (seis) prestações;

IV – Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado entre 7 (sete) e 10 (dez) prestações;

V – Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multa para pagamento parcelado entre 11 (onze) e 12 (doze) prestações.

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal do profissional para adesão ao REFIS estabelecido nesta Resolução.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou mediante cartão de crédito, a juízo de cada CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS Nacional realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido, somente em relação aos débitos incluídos na presente política de recuperação de créditos.

§ 5º A adesão ao REFIS Nacional não exclui a cobrança das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pelo CREFITO.

§ 6º No caso de atraso de três ou mais parcelas, consecutivas ou não, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.

§ 7º No caso de parcelamento de débito por força da adesão ao REFIS Nacional que ainda não tenha sido objeto de execução fiscal anteriormente distribuída, e que já esteja inscrito em Dívida Ativa, o inadimplemento quanto ao parcelamento assumido neste REFIS Nacional imporá a promoção da execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e multa.

§ 8º Os descontos previstos no parágrafo primeiro deste dispositivo poderão ser aplicados aos parcelamentos já em curso, por ocasião de pretérita adesão aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO de incidência regional, se assim o requerer expressamente o interessado, incidindo tão somente em relação às prestações vincendas e/ou inadimplidas.

§ 9º Os profissionais que tenham aderido aos termos da Resolução-COFFITO nº 388, de 8 de junho de 2011, ou a qualquer outra norma do COFFITO, de incidência regional, e que estejam em atraso nos respectivos acordos firmados com o respectivo CREFITO, poderão aderir ao REFIS nacional inaugurado por esta Resolução.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 535, DE 10.08.2021 Regula a restituição de cota-parte do COFFITO por valores indevidamente cobrados.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 345ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promoverem a arrecadação das anuidades, multas, taxas e demais emolumentos dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, na forma do art. 7º, inciso X, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, uma vez que 20% de todo o produto da arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem ser repassados ao Conselho Federal, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a existência de valores cobrados indevidamente, após regular tramitação de processo judicial e/ou administrativo que constate a cobrança indevida aos profissionais, cabendo, nesses casos, a restituição do COFFITO aos CREFITOs da cota-parte já arrecadada; resolve:

Art. 1º Regular o procedimento para a restituição de valores, referentes à cota-parte do COFFITO, de anuidades, taxas e emolumentos que tenham sido repetidos aos profissionais por ordem judicial ou por meio de processo administrativo no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A repetição do indébito perante o profissional interessado não poderá ser obstada em razão da presente Resolução, cabendo ao CREFITO a devolução do indébito, de forma integral ao profissional, para posterior postulação exclusivamente da cota-parte indevidamente arrecadada ao COFFITO nos termos desta Resolução.

Art. 2º O procedimento para restituição perante o COFFITO deverá ser encaminhado por meio de requerimento, em que conste:

I – o valor repetido ao profissional e a cota-parte do COFFITO a qual pretende ver restituída aos cofres do Conselho Regional;

II – em caso de reconhecimento administrativo do indébito:

a) requerimento do Profissional;

b) parecer da Assessoria Contábil-Financeira do CREFITO, ou órgão delegado pelo Regimento Interno ou pelo Plenário do CREFITO para tal finalidade;

c) parecer jurídico do órgão consultivo regional;

d) decisão da Diretoria do Conselho Regional reconhecendo o indébito; e

e) comprovante de devolução ao profissional.

III – em caso de determinação judicial:

a) cópia da Decisão, Sentença e/ou Acórdão que reconheça a existência do indébito;

b) Certidão de Trânsito em Julgado da decisão judicial que determina a repetição do indébito;

c) decisão da Diretoria ou Presidência do CREFITO determinando o pagamento em cumprimento de ordem judicial;

d) comprovante do depósito judicial.

Art. 3º O COFFITO, ao receber o requerimento, determinará a abertura de procedimento próprio para verificação dos procedimentos adotados pelo CREFITO requerente.

§ 1º A observância dos procedimentos previstos nesta Resolução é obrigatória para o processamento da restituição requerida. Em caso de inobservância, o pedido de restituição não será processado pelo COFFITO.

§ 2º Em qualquer caso de reconhecimento administrativo ou judicial do indébito, a Assessoria Contábil-Financeira deverá apresentar parecer pela correção, ou não, dos valores repetidos ao profissional postulante, assim como avaliará a adequação financeira do valor requerido como cota-parte a ser restituída ao CREFITO.

§ 3º Em caso de dúvida sobre o alcance de decisões judiciais, o órgão contábil-financeiro do COFFITO poderá suscitar dúvidas à Procuradoria do COFFITO, que deverá se pronunciar no procedimento de devolução.

§ 4º Nas restituições realizadas por meio de procedimento administrativo regional, sem que haja ordem judicial, a Assessoria Contábil-Financeira, após a análise dos valores, encaminhará à Procuradoria do COFFITO para manifestação prévia e conclusiva sobre a possibilidade jurídica da repetição do indébito pleiteada pelo profissional.

Art. 4º Após a análise e recomendação das assessorias técnicas, o Diretor-Tesoureiro deverá encaminhar os procedimentos à Presidência para inclusão em reunião de Diretoria, que poderá:

I – negar a restituição ao CREFITO, caso verifique a inexistência de fundamentos para a repetição do valor arrecadado ao Sistema COFFITO/CREFITOs, quando o procedimento de repetição do indébito tenha ocorrido exclusivamente pela via administrativa;

II – conceder a restituição, determinando ao Departamento Financeiro que efetive os procedimentos necessários para o pagamento do valor requerido ao CREFITO.

Parágrafo único. A decisão da Diretoria do COFFITO indeferindo requerimento do CREFITO será a este comunicada com a expressa recomendação para que sejam adotados os procedimentos necessários à recomposição do erário do Conselho Regional.

Art. 5º O valor da cota-parte a ser restituída ao CREFITO será corrigido por meio da Taxa SELIC, mais 1% no mês do pagamento, a ser calculado a partir do requerimento ao COFFITO.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 534, DE 24.07.2021 Altera o art. 7º da Resolução nº 522, de 13 de outubro de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021;

Considerando a disposição da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002; resolve:

Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução nº 522, de 13 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensamente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 530, DE 18.03.2021 Revoga a Resolução nº 129, de 26 de dezembro de 1991.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando que os bens públicos devem ser utilizados para as finalidades relacionadas na Lei Federal nº 6.316/75, motivadamente em atendimento ao interesse público, sendo vedado o uso para promoção pessoal dos gestores, cabendo a esses zelar pelo Princípio da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

Considerando que as sedes, subsedes e delegacias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são de propriedade dos próprios CREFITOS, cabendo aos seus mandatários, no curso do mandato, gerir com probidade e ética a Autarquia Regional, respeitando e zelando, na utilização dos bens imóveis, pela dignidade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a autonomia financeira e administrativa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução nº 129, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.03.2021 – pág. 176 – Seção 1)

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 525, DE 31.10.2020 Altera os §§ 5º e 6º do Art. 3º da Resolução nº 520, de 13 de março de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando requerimento, por meio do Ofício nº 713/2020, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região; resolve:

Art. 1º Alterar o § 5º e o § 6º do art. 3º da Resolução nº 520, de 13 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º No caso de atraso de três ou mais parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento de três ou mais parcelas, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 520, DE 13 DE MARÇO DE 2020 Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária REFIS no âmbito do CREFITO-2.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e disposições regulamentares, em sua 326ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de março de 2020, em sua sede, situada no SRTVS – Quadra 701 Conjunto L – Edifício Assis Chateaubriand – Bloco II, salas 602/614, Brasília, Distrito Federal,

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e
isenções tributárias;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-2 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-2 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-2 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.


ROBERTO MATTAR CEPEDA

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 506, DE 26 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos recursos terapêutico-ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614 – Brasília/DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; Considerando que o brincar é um dos papéis ocupacionais da criança e área de domínio da Terapia Ocupacional;


Considerando que o brincar é uma área de desempenho ocupacional fundamental para o processo de desenvolvimento e construção de identidade da criança;


Considerando que, para o bom desempenho do papel ocupacional no brincar, são fundamentais: motivação intrínseca, percepção de controle, suspensão da realidade, ênfase nos meios e não nos fins e envolvimento ativo;


Considerando a Lei nº 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, bem como a regulamentação do Ministério da Saúde sobre o funcionamento das brinquedotecas;


Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática e pode causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida diária, de lazer e da escola e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é o de oferecer à criança e a seus acompanhantes meios que
possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil e a preservação do seu papel de brincante, além de um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia;


Considerando que é atribuição do terapeuta ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com consequente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas ocupacionais que favoreçam situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças comportamentais;, resolve:


Art. 1º É exclusiva competência do terapeuta ocupacional, devidamente registrado no CREFITO de sua atuação profissional, no âmbito de suas competências, desenvolver o brincar como papel ocupacional na assistência ao ser humano no processo de desenvolvimento de suas capacidades motoras, mentais, emocionais, perceptocognitivas, psicoafetivas e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.


Art. 2º O terapeuta ocupacional desenvolverá o papel ocupacional de brincar/brincante, em situação individualizada ou em grupo, para possibilitar à criança e a seus familiares o enfrentamento dos desafios no cotidiano do ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensóriomotor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicoafetivos, nos contextos temporais e ambientais do desempenho
ocupacional.


Art. 3º A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional de brincar/brincante deverá contar com profissional terapeuta ocupacional em número que comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este as intervenções terapêuticas ocupacionais que possibilitem o engajamento das crianças no desempenho de seu papel de brincante.
Art. 4º Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento do papel ocupacional brincar/brincante na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do terapeuta ocupacional.


Ar. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.


Art. 6º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 324, de 25 de abril de 2007.


Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

Resolução COFFITO nº 219 – Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando:

1. Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85;

2. Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22.04.1988, e 201, de 26.06.1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta para a prática da Acupuntura;

3. Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer ocorrência de dolo social comprovado;

4. Que as Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/89 pelos positivos efeitos éticos e científicos produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura ao grau de especialidade, Resolve:

Art. 1º Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.

Art. 2º Os profissionais autorizados à prática da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade profissional (tipo livro), a condição de especialista em Acupuntura, instituída por esta Resolução.

Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº. 60 – Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.


A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,

Resolve:

Art. 1º.  No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade.
§ 1º. A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e profissional.
§ 2º.  Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Art. 2º.  O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática Acupunturista.
§ 1º. O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura.
§ 2º. Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática Acupunturista.

DISPOSIÇÃO   TRANSITÓRIA

Artigo Único – Ao Fisioterapeuta que já tenha habilitação na área da acupuntura fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizá-la no CREFITO, nos termos desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.