6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 605/2025 – Dispõe sobre as normas para celebração de convênios e repasses financeiros a associações, entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelo Sistema COFFITO/CREFITOs.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as orientações do Tribunal de Contas da União – TCU, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando os acórdãos e decisões do Tribunal de Contas da União, que estabelecem diretrizes para a celebração de convênios, contratos e repasses de recursos públicos a entidades privadas, em especial o documento “Convênios e outros repasses” (Brasília/DF, TCU, 2013);

Considerando a necessidade de estabelecer critérios transparentes para a celebração de convênios com associações, entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, visando à execução de projetos de interesse público;

Considerando o dever do Sistema COFFITO/CREFITOs e das entidades beneficiadas em observar as regras previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

Considerando o dever do COFFITO de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em suas ações; resolve:

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a celebração de convênios e repasses financeiros pelo Sistema COFFITO/CREFITOs a associações, entidades representativas e revistas científicas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, visando garantir a transparência e a legalidade das ações.

Art. 2º Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o desenvolvimento de projetos, ações, eventos e publicações que promovam o fortalecimento das profissões, a capacitação profissional, a educação continuada, a disseminação científica e a melhoria dos serviços prestados à sociedade.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS

Art. 3º Para a celebração de convênios com associações e entidades representativas, estas deverão comprovar:

I – regularidade jurídica e fiscal;

II – estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as finalidades da parceria;

III – idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais;

IV – experiência comprovada na execução de projetos similares.

Art. 4º A entidade beneficiária deverá apresentar um plano de trabalho detalhado, contendo, no mínimo:

I – justificativa do projeto;

II – metas, objetivos e resultados esperados;

III – cronograma de execução;

IV – previsão de orçamento detalhado;

V – critérios de avaliação dos resultados.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM REVISTAS CIENTÍFICAS

Art. 5º Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras responsáveis deverão comprovar:

I – regularidade jurídica e fiscal;

II – corpo editorial com especialistas profissionais nas áreas de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional;

III – experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

IV – compromisso com a disseminação de conhecimento científico de qualidade.

Art. 6º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial, contendo, no mínimo:

I – justificativa da importância da publicação;

II – metas, objetivos e resultados esperados, incluindo impacto na disseminação científica;

III – cronograma de publicação;

IV – previsão de orçamento detalhado.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS

Art. 7º Os repasses financeiros às associações serão realizados com base em:

I – avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado;

II – análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto;

III – observância aos princípios da economicidade e da eficiência;

IV – aprovação prévia pelo plenário do COFFITO.

Art. 8º Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com base em:

I – avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada;

II – análise da relevância científica da publicação;

III – observância aos princípios da economicidade e da eficiência;

IV – aprovação prévia pelo plenário do COFFITO.

CAPÍTULO V – DO APOIO A EVENTOS

Art. 9º O Sistema COFFITO/CREFITOs poderá conceder apoio financeiro a eventos de interesse da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências, congressos, simpósios, seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde que atendam aos seguintes critérios:

I – o apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas atualizações, especialmente na previsão de rubrica orçamentária;

II – todo apoio será precedido de edital, com ampla divulgação e observância aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade;

III – a solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos seguintes itens:

a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional;

b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia Ocupacional;

c) evento organizado por entidade da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional;

d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional ou internacional;

e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs;

f) participação do Sistema COFFITO/CREFITOs na programação do evento;

g) participação do Sistema COFFITO/CREFITOs na mesa de abertura do evento;

h) divulgação da marca COFFITO/CREFITOs no material de comunicação do evento e destaque sobre o apoio ofertado;

i) público estimado;

IV – o repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado o interesse do Conselho;

V – profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema COFFITO/CREFITOs;

VI – caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema COFFITO/CREFITOs;

VII – todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução;

VIII – Poderão ser disponibilizadas diferentes formas de apoio, como fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública;

IX – as referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da transparência na aba repasses financeiros.

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS

Art. 10. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva, observando as seguintes etapas:

I – relatório de execução física e financeira do projeto;

II – comprovação documental de todas as despesas realizadas;

III – encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente fornecedor dos recursos.

Art. 11. O ente apoiador do Sistema COFFITO/CREFITOs se reserva o direito de realizar auditorias ou visitas técnicas para verificar a execução dos projetos financiados, podendo suspender ou cancelar os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do plano de trabalho.

CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS

Art. 12. As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, apresentando:

I – relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos;

II – comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da revista.

Art. 13. O ente apoiador do Sistema COFFITO/CREFITOs terá a prerrogativa de requisitar auditorias editoriais para avaliar a qualidade e o impacto das publicações financiadas. Caso sejam identificadas irregularidades ou inexecução do plano proposto, os repasses poderão ser suspensos ou cancelados.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade representativa ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável.

Art. 15. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ficam igualmente autorizados a celebrar convênios nas mesmas condições estipuladas, desde que atendam aos critérios mínimos previstos nesta Resolução.

Art. 16. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição 168, Seção 1, p. 119, em 01/09/2023.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 604/2025 – Dispõe sobre a aquisição e cessão de sedes, subsedes e delegacias para os Conselhos Regionais – CREFITOs pelo COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º, § 1º, e 5º, incisos II, IV e XIV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional compõe, juntamente aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Sistema COFFITO/CREFITOs, a quem incumbe fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições;

Considerando que compete ao COFFITO adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que compete ao COFFITO organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;

Considerando que compete à Plenária do COFFITO autorizar a Presidência a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

Considerando a constatação de que alguns Conselhos Regionais necessitam de adequação e ampliação das suas instalações à atual demanda e preparação para demandas futuras;

Considerando que alguns Conselhos Regionais não possuem sede, subsedes ou delegacias próprias;

Considerando a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das competências legais dos Conselhos Regionais;

Considerando a ausência de regulamentação para o processo de aquisição e entrega de sedes aos Conselhos Regionais pelo COFFITO;

Considerando os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a Administração Pública; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO está autorizado a adquirir e ceder sedes, subsedes e delegacias aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs em conformidade com as prerrogativas legais previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. Os CREFITOs que não possuírem sedes, subsedes ou delegacias próprias, e aqueles cujos imóveis próprios estejam em condições precárias de uso e ocupação, atestadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, que poderá contar com o auxílio de consultorias especializadas, terão prioridade na análise dos requerimentos de aquisição e cessão de imóveis.

Art. 2º A cessão de imóveis destinados à instalação de sedes, subsedes e delegacias dos CREFITOs é condicionada à assinatura de Contrato de Gestão, por meio do qual serão estabelecidas metas anuais de eficiência administrativa, a serem atingidas pelo CREFITO beneficiado, com o acompanhamento e colaboração do COFFITO, relacionadas aos seguintes parâmetros:

I – transparência na administração e divulgação de informações;

II – gestão de pessoas, com foco na capacitação e eficiência dos colaboradores;

III – fiscalização eficaz do exercício profissional;

IV – recuperação de créditos inadimplentes e promoção de medidas para redução da inadimplência.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão, além de assegurar a transparência e eficácia dos atos administrativos, estabelecerá as responsabilidades das partes quanto à gestão e uso dos imóveis.

Art. 3º Entabulado o Contrato de Gestão e promovida a cessão do imóvel ao CREFITO, a este incumbirá a manutenção integral da sede, subsede e/ou delegacia cedida, compreendendo todos os custos de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. As atividades de zeladoria e conservação física dos imóveis serão supervisionadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, responsável por monitorar e garantir a implementação das medidas necessárias para preservação e bom funcionamento.

Art. 4º O acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como da manutenção do imóvel, serão realizados pela Superintendência do COFFITO, a fim de assegurar o monitoramento contínuo.

Parágrafo único. O CREFITO cessionário do imóvel deverá apresentar, anualmente, relatório comprovando o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como a manutenção do imóvel.

Art. 5º Após o período de três anos de avaliações anuais, caso os objetivos sejam atingidos, o imóvel cedido será doado em caráter definitivo ao CREFITO.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das metas anuais, o Contrato de Gestão será reavaliado e prorrogado por mais um ano, com apoio do COFFITO, incluindo visitas “in loco” para mapeamento das dificuldades e auxílio no cumprimento das metas. Persistindo o descumprimento após a prorrogação, o COFFITO poderá deliberar pela adoção das medidas cabíveis, inclusive a revogação da cessão do imóvel.

Art. 6º O COFFITO poderá, ainda, adquirir e doar ao CREFITO o mobiliário e demais equipamentos necessários ao adequado funcionamento das novas sedes, subsedes e delegacias, inclusive viaturas, mediante análise prévia da necessidade junto ao CREFITO beneficiário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 604, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 603/2025 – Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para celebração de convênios com o COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades representativas das especialidades de Fisioterapia, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O credenciamento e instrução do pedido de convênio de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para os fins que determina a Resolução-COFFITO nº 360/2008 será regulado por esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por “entidades representativas das especialidades de Fisioterapia” as associações e sociedades ligadas às especialidades da Fisioterapia em âmbito nacional.

Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas das especialidades de Fisioterapia.

Parágrafo único. O COFFITO credenciará uma entidade representativa para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia, com prazo inicial de 24 (vinte e quatro meses), e prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da Diretoria;

II – existência de Comissão Científica na estrutura organizacional da entidade representativa;

III – certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade representativa;

IV – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria;

V – apresentação de título de mestre e/ou doutor, reconhecido pelo MEC, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Científica;

VI – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da entidade representativa;

VII – ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 4º As entidades representativas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos promovidos pela entidade representativa nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade representativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 4º desta Resolução.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela entidade representativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução;

II – apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade representativa durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s);

V – comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade representativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade representativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros.

Art. 9º Os atuais convênios das entidades representativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de entidades representativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Art. 11. A presidência do COFFITO nomeará uma comissão de especialistas para as finalidades dispostas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 603/2025

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 602/2024 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2025.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas que lhe confere o inciso X do art. 5º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2025, nos seguintes termos.

COFFITORECEITASDESPESAS
Receitas e Despesas CorrentesR$85.652.880,00R$85.652.880,00
Receitas e Despesas de CapitalR$110.000.000,00
SubtotalR$85.652.880,00R$195.652.880,00
SuperávitR$110.000.000,00
TotalR$195.652.880,00R$195.652.880,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 602, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 601/2024 – Dispõe sobre o desmembramento do CREFITO 1.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nos termos da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento no âmbito do Processo nº 38/2024, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado da Paraíba;

Considerando que o requerimento de desmembramento do Estado da Paraíba teve origem no próprio CREFITO-1, que declarou existir viabilidade financeira e a capacidade administrativa para a instalação de um novo Regional, o que foi confirmado pela Comissão de Desmembramento, resolve:

Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região – CREFITO-21, com sede e foro na cidade de João Pessoa e circunscrição administrativa sobre o Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO designará Comissão para estabelecimento e acompanhamento do processo de transição para instalação do CREFITO-21.

Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados da Paraíba.

Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região – CREFITO-21, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado da Paraíba.

Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio de procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-21.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-21, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 533, de 21 de junho de 2021.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A Comissão nomeada nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, assessorada pela área técnica contábil-financeira do COFFITO, prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-21 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 601, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 600/2024 – Revoga o parágrafo único do art. 5º e os §§ 1º e 2º do art. 6º, e altera a redação do caput do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que restam apenas poucos Estados da Federação que poderão gerar processos de desmembramento dos CREFITOs de origem; resolve:

Art. 1º Revogar o parágrafo único do artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021, e alterar seu caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Até a posse dos Conselheiros eleitos para a administração do novo CREFITO, a gestão administrativa e financeira do território do CREFITO recém-criado permanecerá a cargo do CREFITO desmembrado.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 599/2024 – Altera o § 3º do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 598, de 23 de outubro de 2024.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando a necessidade de haver obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, assim como ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

Considerando a similitude fática entre os profissionais que atuam por intermédio de sociedades limitadas unipessoais, e aqueles que atuam na condição de empresário individual ou mesmo na condição das extintas EIRELIs, por ausência da devida atualização; resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 598, de 23 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-se devidamente registrada junto ao CREFITO, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, caso formalize requerimento neste sentido até o dia 20 de janeiro de 2025, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica).”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 599, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

30 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 598/2024* – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2025, e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

CONSIDERANDO a edição das Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da Portaria-COFFITO nº 321, de 31 de julho de 2024;

CONSIDERANDO as previsões contidas nos artigos 1º, § 1º e § 2º, 2º e 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente;

CONSIDERANDO que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

CONSIDERANDO que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975.

CONSIDERANDO que os valores fixados servem como referência para a dotação orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve:

DO VALOR

Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores:

I – R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas físicas;

II – R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

DO PRAZO DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2025.

Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.

Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, serão acrescidos multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento

DOS DESCONTOS E ISENÇÕES

Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade:

I – 20% (vinte por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2025;

II – 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2025;

III – 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2025

Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade.

§ 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução.

§ 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-se devidamente registrada junto ao CREFITO, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, caso formalize requerimento neste sentido até o dia 20 de janeiro de 2025, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica). (Redação dada pela Resolução-COFFITO nº 599, de 17.12.2024)

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2025:

I – Inscrição de pessoa física: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais);

II – Inscrição de pessoa jurídica: R$293,00 (duzentos e noventa e três reais);

III – Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais);

IV – Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos);

V – Certificado de Registro PJ: R$95,00 (noventa e cinco reais).

Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

DAS MULTAS

Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Parágrafo único. É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidas.

DA FORMA DE ARRECADAÇÃO PELOS REGIONAIS E REPASSES

Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 13. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

*Alterada pela Resolução-COFFITO nº 599, de 17 de dezembro de 2024.

25 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 597/2024 – Conselheiros efetivos CREFITO-20

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, 810 – Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

CONSIDERANDO a posse da atual gestão do CREFITO-20, ocorrida no dia 06 de abril de 2024; CONSIDERANDO que, no dia 06 de abril de 2024, todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes do

CREFITO-20 assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que a posse de gestão para exercer função pública atrai automaticamente deveres, responsabilidades, obrigações e atribuições, não podendo os empossados alegarem culpa de terceiros pela omissão de atos que são deles privativos;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região já possui espaço físico para operar, e CNPJ próprio;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento do trâmite e finalização do processo de transição entre os CREFITOS-12 e 20;

CONSIDERANDO a previsão do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de comissão e grupos de trabalho de natureza transitória; resolve:

Art. 1º Registrar que, no dia 06 de abril de 2024, todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei, tendo sido empossados pela gestão do COFFITO – Quadriênio 2024-2028.

Art. 2º Instaurar, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD).

§ 1º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento terá como função supervisionar, auxiliar, fiscalizar, monitorar, acompanhar e efetivar medidas necessárias para assegurar que a operacionalização e funcionamento do CREFITO-20 esteja de acordo com as normas vigentes, além de garantir a sustentabilidade financeira, orçamentária, normativa e contábil dos Regionais envolvidos no desmembramento.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento caso, no curso de sua atuação, encontre irregularidades, inconsistências, problemas ou dificuldades, deverá comunicar ao Plenário do COFFITO para análise e tomada de providências cabíveis.

§ 3º A Comissão será composta por 1 (um) Conselheiro Efetivo do COFFITO e 1 (um) empregado do Sistema COFFITO/CREFITOs, a serem designados em Portaria específica, cabendo aos CREFITOS-12 e 20 designar, cada um, dois representantes para integrar a referida Comissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 597, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

3 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 595/2024 – Dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;

Considerando a necessidade de adequação da previsão de recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação;

Considerando que a atual gestão detectou assimetria e disparidade na saúde financeira de diversos Regionais, oriundas da falta de planejamento, acompanhamento e ação por parte do COFFITO para assegurar a normalidade financeira do sistema como um todo, culminando em Regionais com extrema dificuldade para sobreviverem e, por conseguinte, com uma estrutura fiscalizatória inadequada, afinal, sequer possuem a estrutura mínima para operarem; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 168, Seção 1, p. 118, de 1º de setembro de 2023.

Art. 2º O inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, passa a contar com a seguinte redação:

V – Repasse para Custeio – até 30% (trinta por cento) da arrecadação do Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 570, DE 29.08.2023