17 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 636/2025 – Altera os artigos 5º e 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 37ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a importância de ampliar a padronização da nomenclatura e os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o registro profissional de especialistas com Área de Atuação Específica, conferindo maior clareza e transparência na identificação das competências desses profissionais, resolve:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 627/2025, publicada no DOU nº 178, em 18/09/2025, Seção 1, p. 139, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica, composta de 10 (dez)
algarismos, a saber:

I – número da Profissão: com 1 (um) algarismo;

a) Fisioterapia: 1;
b) Terapia Ocupacional: 2;

II – número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos;

a) Especialidades Profissionais da Fisioterapia:

1. Fisioterapia em Acupuntura: 01;

2. Fisioterapia Respiratória: 02;

3. Fisioterapia Neurofuncional: 03;

4. Fisioterapia em Osteopatia: 04;

5. Fisioterapia em Quiropraxia: 05;

6. Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;

7. Fisioterapia Esportiva: 07;

8. Fisioterapia do Trabalho: 08;

9. Fisioterapia Dermatofuncional: 09;

10. Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;

11. Fisioterapia em Oncologia: 11;

12. Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;

13. Fisioterapia Aquática: 13;

14. Fisioterapia Cardiovascular: 14;

15. Fisioterapia em Gerontologia: 15;

16. Fisioterapia em Reumatologia: 16;

b) Especialidades Profissionais da Terapia Ocupacional:

1. Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;

2. Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;

3. Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;

4. Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;

5. Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;

6. Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;

7. Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;


III – área de atuação para Especialidades Profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,
com 1 (um) algarismo, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO, conforme publicação de Resolução própria:

a) 0 (zero): utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram título SEM área de atuação específica definida;

b) 1 a 9: utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram o título COM área de atuação específica definida. Até o momento, as áreas de atuação que receberão algarismo específico no RQE são:

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Infância e Adolescência: algarismo 1;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação no Adulto e Idoso: algarismo 2;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Vestibular: algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia e Pediatria (até 2025):
algarismo 1;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação no Adulto: algarismo 2;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia (a partir de 2026):
algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Pediatria (a partir de 2026):
algarismo 4;

IV – ano de obtenção do Título: com 2 (dois) algarismos;


V – número do Especialista Profissional: sequencial, crescente, com no mínimo 4 (quatro) algarismos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme data de obtenção do título e emissão do RQE.”

Art. 2º O artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na identificação do especialista, quando no exercício da Especialidade, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional, após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional (reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), tanto em receituários, prontuários e laudos, quanto nos demais documentos e formas de divulgação do exercício profissional, ligados às profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da seguinte forma:

I – 1ª linha: nome do profissional;

II – 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo Regional;

III – 3ª linha: especialista profissional em… (nome da especialidade, seguido da área de atuação, reconhecida pelo COFFITO, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO);

IV – 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário


SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

10 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 635/2025 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2026, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 37ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

Considerando a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

Considerando as Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da Portaria-COFFITO nº 321/2024;

Considerando as previsões contidas no artigo 1º, § 1º e § 2º, no artigo 2º e no artigo 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que a fixação do percentual de desconto em 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento da anuidade até 31 de janeiro, tem por finalidade incentivar a adimplência dos profissionais e promover mais eficiência na arrecadação dos recursos do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando que os valores fixados servem como referência para a dotação orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do valor

Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores:

I – R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas físicas;

II – R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas jurídicas.

Seção II

Do Prazo de Pagamento e Parcelamento

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2026.

Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa, de forma proporcional.

Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento.

Seção III

Dos Descontos e Isenções

Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade:

I – 25% (vinte e cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2026;

II – 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026;

III – 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2026.

Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade.

§ 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução.

§ 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

§ 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre-se devidamente registrada junto ao CREFITO, com inscrição efetivada até 31 de dezembro de 2025 e que formalize requerimento solicitando a isenção até o dia 20 de janeiro de 2026, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica).

§ 4º Caso a empresa tenha seu registro baixado junto ao COFFITO ou perante a Junta Comercial, sem que a anuidade do ano de 2026 seja quitada, o profissional fica obrigado ao pagamento da anuidade.

Seção IV

Das Taxas e Emolumentos

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2026:

I – Inscrição de pessoa física: R$ 170,00 (cento e setenta reais);

II – Inscrição de pessoa jurídica: R$ 307,00 (trezentos e sete reais);

III – Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$ 170,00 (cento e setenta reais);

IV – Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$ 36,00 (trinta e seis reais);

V – Certificado de Registro PJ: R$ 99,00 (noventa e nove reais)

Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

Seção V

Das Multas

Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Seção VI

Da Cobrança Administrativa e Judicial

Art. 10. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

§ 1º É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidos.

§ 2º Compete ao Conselho Regional promover o protesto e/ou o cadastramento dos profissionais inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de garantir a efetividade da cobrança administrativa.

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa será emitida pelo Conselho Regional, devendo conter o valor do principal, da multa, dos juros de mora e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).

Seção VII

Da Forma de Arrecadação e Repasses pelos Regionais

Art. 11. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, preferencialmente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sem prejuízo dos meios previstos no art. 12, assegurada, em qualquer hipótese, a observância da cota-parte do COFFITO.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação, sem prejuízo do disposto no art. 12, § 5º.

§ 3º É vedada qualquer forma de arrecadação que impeça ou retarde o destacamento automático da cota-parte de 20% ao COFFITO ou que a reduza por abatimento de tarifas, taxas ou encargos correlatos.

Art. 12. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a critério de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito ou por meio de sistemas de pagamento digital, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade, observadas as condições deste artigo e outras normativas aplicáveis.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio das outras formas de pagamento previstas no caput do art. 12 desta Resolução, optando pelo destacamento automático e, em caso de impossibilidade operacional, observadas as mesmas condições dispostas no § 1º do art. 11 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo sistema de pagamento alternativo, sendo vedado qualquer desconto, abatimento ou compensação que reduza a cota-parte devida ao COFFITO.

§ 3º Eventual parcelamento e demais condições adicionais que sejam oferecidas pela operadora do sistema de pagamento constituem mera facilidade de pagamento ao contribuinte e não alteram o regime jurídico do crédito tributário perante o Sistema, que permanece recebido à vista; as condições financeiras serão pactuadas entre os agentes ofertantes, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o profissional, preservado o parcelamento interno máximo fixado em lei e nos atos do COFFITO.

§ 4º A Diretoria do COFFITO editará ato técnico disciplinando, no que couber, requisitos adicionais para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na implementação dos sistemas previstos no caput do art. 12 desta Resolução.

§ 5º No caso do previsto no caput do art. 12 desta Resolução, aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira ou do provedor de pagamento digital contendo a identificação do pagador, do recebedor e a autenticação/validação eletrônica.

§ 6º A utilização de arranjos de pagamento deverá observar a vedação do art. 11, § 3º, sendo ilícita a adoção de mecanismos que, direta ou indiretamente, subsidiem tais despesas com recursos do Conselho Federal.

§ 7º As condições previstas neste artigo não afastam a aplicação dos incentivos e descontos autorizados nos atos próprios do COFFITO relativos ao pagamento antecipado da anuidade, os quais, por sua natureza tributária, não se confundem nem se cumulam com tarifas ou encargos financeiros da operadora.

§ 8º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão apresentar ao COFFITO todos os contratos por meio dos quais sejam adotados os meios de pagamento previstos no caput do art. 12 desta Resolução, bem como outras informações que possam vir a ser solicitadas pelo COFFITO.

§ 9º É facultado ao COFFITO, por meio de decisão devidamente fundamentada e motivada, impedir que Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prossigam com a implementação, adoção e execução dos sistemas de pagamento previstos no art. 12 desta Resolução sempre que notarem irregularidades formais ou materiais, ou, ainda, quando for identificado aumento nos índices de inadimplemento ligados à sua adoção.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 635, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

31 de outubro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 634/2025 – Dispõe sobre a revogação do Inciso II do Art. 8º da Resolução-COFFITO nº 632/2025.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 37ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a constatação de erro material na redação do inciso II do art. 8º da Resolução-COFFITO nº 632/2025;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 632/2025 não cuida da matéria prevista na Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020;

Considerando que não pretendeu promover a revogação da Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Revogar o inciso II do artigo 8º da Resolução-COFFITO nº 632/2025.

Art. 2º Declarar que a Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020, encontra-se em vigor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 634, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

3 de outubro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 633/2025 – Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica – PROJUR do COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas competências e organizando seus instrumentos normativos;

Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem instrumentos regimentais claros e atualizados;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional, com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa;

Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica – PROJUR do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e jurisprudenciais;

Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle dos atos administrativos e a responsabilização funcional;

Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Funções Institucionais

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, órgão de assessoramento jurídico superior da Autarquia, de natureza permanente, com status de departamento, diretamente subordinada à Presidência, essencial à preservação da legalidade, da segurança institucional e defesa das prerrogativas profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica é dotada de independência técnica e funcional, bem como autonomia administrativa, no exercício de suas atribuições e nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012, competindo-lhe exercer, especialmente a:

I – representação judicial e extrajudicial do COFFITO;

II – consultoria e assessoramento jurídicos aos seus órgãos colegiados e administrativos;

III – defesa dos interesses institucionais e das prerrogativas profissionais das categorias representadas;

IV – uniformização da interpretação normativa no âmbito do COFFITO, em articulação com os demais setores;

V – interlocução técnica com Procuradorias dos CREFITOs, objetivando a uniformização jurídica no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Seção II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 2º A Procuradoria Jurídica do COFFITO é composta pelo Chefe da Procuradoria, por procuradores jurídicos concursados, assessores especiais, empregados efetivos e estagiários, nos moldes do artigo 45 da Resolução-COFFITO nº 413/2012.

§ 1º Os procuradores jurídicos do COFFITO, empregados públicos efetivos, além das atribuições do Plano de Cargos e Salários, atuam sob supervisão da Chefia da Procuradoria Jurídica, incumbindo-lhes, no âmbito de suas competências institucionais, a emissão de pareceres e manifestações jurídicas, a atuação no contencioso judicial e administrativo, a análise de regularidade de procedimentos internos, a elaboração de peças processuais, contratos e atos normativos, bem como o assessoramento técnico-jurídico aos órgãos e comissões da Autarquia, sempre com observância dos princípios da legalidade, uniformidade e independência funcional.

§ 2º Sem prejuízo das competências elencadas no § 1º, os procuradores jurídicos poderão ser designados para outras atividades correlatas ou compatíveis com sua formação e cargo, mediante solicitação da Chefia da Procuradoria Jurídica ou da Presidência do COFFITO, nos termos do Regimento Interno do COFFITO e das necessidades do serviço.

Art. 3º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria Jurídica do COFFITO é composta pela seguinte estrutura organizacional básica:

I – Chefia da Procuradoria Jurídica, órgão de direção e assessoramento superior, com status de departamento;

II – Setor de Advocacia Judicial, unidade orgânica de execução;

III – Setor de Advocacia Consultiva, unidade orgânica de execução;

IV – Corregedoria, unidade orgânica de execução;

V – Setor de Processo Ético-Disciplinar, unidade orgânica de assessoramento;

VI – Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento;

VII – Secretaria Jurídica, unidade orgânica de assessoramento.

Seção III

Do Regime de Horário

Art. 4º Em razão da natureza intelectual, estratégica e finalística das funções desempenhadas pelos procuradores jurídicos e assessores especiais lotados na Procuradoria do COFFITO, não se aplica o regime de controle de ponto convencional, nos termos da Súmula nº 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como do art. 2º, inciso II, da Portaria-COFFITO nº 415, de 28 de novembro de 2024, sem prejuízo do disposto no Plano de Cargos e Salários do COFFITO.

§ 1º A jornada de trabalho dos procuradores jurídicos será exercida com disponibilidade funcional, observando-se o interesse público, os prazos judiciais e administrativos e a necessidade de atendimento institucional, inclusive fora do horário comercial, quando exigido por circunstâncias do serviço.

§ 2º Os demais servidores lotados na Procuradoria Jurídica que não exerçam funções inerentes à advocacia estarão sujeitos às normas gerais de controle de frequência adotadas pelo COFFITO, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º A Chefia da Procuradoria Jurídica zelará pela compatibilidade entre a autonomia funcional dos servidores e a adequada organização das rotinas internas, podendo adotar meios próprios de registro de presença e produtividade, sem caráter de controle estrito de ponto, para fins de planejamento e responsabilização funcional.

§ 4º Eventuais ausências, afastamentos ou atividades externas deverão ser previamente comunicadas à Chefia da Procuradoria Jurídica, acompanhadas da devida justificativa, sem prejuízo da continuidade das atividades, sob regime de substituição, revezamento ou plantão.

Art. 5º A Procuradoria Jurídica do COFFITO deverá manter funcionamento regular e ininterrupto durante todo o expediente institucional da Autarquia, sendo vedado que, em qualquer circunstância, o departamento permaneça sem a presença de, no mínimo, um empregado público, de modo a assegurar a continuidade dos serviços jurídicos essenciais.

§ 1º Compete à Chefia da Procuradoria Jurídica organizar escala de revezamento, substituição ou atendimento remoto nos períodos de férias, licenças, viagens institucionais, eventos ou ausências justificadas.

§ 2º O descumprimento das disposições do caput poderá ensejar responsabilização funcional, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Seção IV

Dos Honorários

Art. 6º Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos de terceiros nas causas em que for parte o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO pertencem originariamente aos advogados efetivos e comissionados que exerçam a representação judicial e extrajudicial do COFFITO, bem como as atividades de consultoria jurídica, assessoria, coordenação e direção jurídica, independentemente da denominação conferida ao cargo.

Art. 7º Todos os valores percebidos pelo COFFITO, a título de honorários advocatícios de sucumbência, serão divididos de forma igualitária entre os advogados efetivos e comissionados que estejam lotados na Procuradoria Jurídica.

Art. 8º Os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos mensalmente, nos termos do artigo 5º do presente ato normativo, com base no cálculo do mês imediatamente anterior, juntamente ao salário em folha de pagamento, e sofrerão incidência exclusivamente de desconto legal (Imposto sobre a Renda).

§ 1º Os honorários de sucumbência constituem verba privada variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não integrarão ou repercutirão na remuneração devida, não servindo de base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e/ou de natureza salarial.

Art. 9º Os Setores Financeiro e Contábil, bem como o de Recursos Humanos adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais nas contas bancárias em que são depositados os salários dos empregados relacionados no artigo 6º do presente instrumento.

Art. 10. Não afastam o pagamento de honorários as ausências decorrentes de:

I – gozo de férias;

II – licença remunerada;

III – licença-maternidade, paternidade e por adoção;

IV – licença para tratamento de saúde.

Art. 11. Interrompe o recebimento da verba de sucumbência:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – licença para atividade política;

III – afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;

IV – suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar;

V – cessão, a qualquer título, para entidade ou órgão da Administração Pública direta ou indireta, autárquica, fundacional e paraestatais.

§ 1º A inclusão do beneficiário no rateio das verbas, após os afastamentos previstos neste instrumento, dará direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos dias de efetivo exercício das suas funções.

§ 2º Na hipótese de desligamento por aposentadoria, exoneração ou demissão do beneficiário, serão repassados os valores proporcionais recebidos, correspondentes até a data de desligamento, cessando-se os repasses a partir de então.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Chefia da Procuradoria Jurídica do COFFITO

Art. 12. As competências da Chefia da Procuradoria do COFFITO, órgão de direção e assessoramento superior, são aquelas definidas no art. 41 e seguintes da Resolução-COFFITO nº 413/2012, e em especial:

I – atuar como representante formal do órgão perante a estrutura interna do COFFITO e autoridades externas;

II – avaliar, registrar e encaminhar manifestações técnicas elaboradas pelos advogados/procuradores jurídicos ao Presidente do COFFITO para adoção das providências cabíveis, assegurando sua qualidade, uniformidade e alinhamento com a jurisprudência institucional;

III – realizar o encaminhamento final dos expedientes com manifestação jurídica para o Plenário, Diretoria ou Presidência do COFFITO, com o respectivo posicionamento em cota;

IV – estabelecer diretrizes de atuação, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas e demais colaboradores lotados na Procuradoria Jurídica;

V – planejar, coordenar e supervisionar os processos administrativos internos da unidade, incluindo o controle de prazos, a organização do fluxo de trabalho e a distribuição das demandas, assegurando o cumprimento de metas institucionais, prazos e procedimentos operacionais;

VI – assessorar e prestar suporte técnico à Presidência do COFFITO nas reuniões de Diretoria, plenárias, reuniões do Sistema COFFITO/CREFITOs e junto aos demais órgãos de representação profissional ou das profissões;

VII – propor e editar enunciados consultivos que reflitam o entendimento consolidado da Procuradoria Jurídica sobre matérias recorrentes, com o objetivo de orientar a atuação administrativa e normativa do COFFITO;

VIII – auxiliar na elaboração ou revisão de anteprojetos de atos normativos de competência do COFFITO, incluindo resoluções, instruções normativas e atos administrativos de caráter geral;

IX – promover a uniformização da interpretação jurídica no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, respeitada a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais;

X – excepcionalmente, representar o COFFITO em processos administrativos ou judiciais de alta relevância, mediante prévia e fundamentada designação do Presidente do COFFITO;

XI – exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência, no âmbito de sua competência legal.

Seção II

Do Setor de Advocacia Judicial

Art. 13. Ao Setor de Advocacia Judicial da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete planejar, coordenar, orientar e executar a representação judicial e extrajudicial do COFFITO, ativa ou passivamente, na qualidade de parte, interessado ou terceiro interveniente, em todas as instâncias judiciais e administrativas, bem como desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

Seção III

Do Setor de Advocacia Consultiva

Art. 14. Ao Setor de Advocacia Consultiva da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete exercer a consultoria jurídica do COFFITO, por meio da emissão de pareceres, notas técnicas e orientações jurídicas, bem como desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

Seção IV

Da Corregedoria

Art. 15. A Corregedoria do COFFITO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, é incumbida de fiscalizar, orientar e promover a regularidade e a integridade das atividades funcionais e condutas dos servidores no âmbito do COFFITO.

Parágrafo único. A composição, a estrutura organizacional, as competências específicas e os procedimentos de atuação da Corregedoria serão definidos em instrumento normativo próprio, observando, no que couber, os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação federal aplicável à Administração Pública e às atividades correicionais.

Seção V

Da Setor de Processo Ético-Disciplinar

Art. 16. O Setor de Processo Ético-Disciplinar, unidade orgânica de assessoramento, subordinado à Procuradoria Jurídica do COFFITO, é responsável por acompanhar, instruir e prestar suporte técnico aos procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Federal.

Parágrafo único. A composição, organização interna, fluxos procedimentais e atribuições específicas do Setor de Processo Ético-Disciplinar serão definidos em instrumento normativo próprio, observadas as disposições da Resolução-COFFITO nº 423/2013, ou outra que venha a substituí-la, e demais atos normativos aplicáveis ao rito processual ético-disciplinar no Sistema COFFITO/CREFITOs.

Seção VI

Da Assessoria Especial

Art. 17. A Assessoria Especial é unidade orgânica de assessoramento vinculada à Procuradoria Jurídica do COFFITO, cujas competências estão definidas na Portaria-COFFITO nº 294/2024.

Seção VII

Da Secretaria Jurídica

Art. 18. À Secretaria Jurídica da Procuradoria Jurídica do COFFITO, unidade orgânica de assessoramento, responsável pelo apoio técnico, operacional e administrativo, diretamente subordinada à Chefia da Procuradoria Jurídica, compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio técnico-administrativo e operacional vinculadas à atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria Jurídica;

II – administrar o protocolo, recebimento, tramitação, digitalização, arquivamento e controle de processos judiciais e administrativos, documentos e petições, inclusive a carga de autos físicos e digitais;

III – realizar a captação, o registro, a instrução e a distribuição de intimações judiciais e demais atos processuais, mantendo atualizados os sistemas eletrônicos utilizados pela Procuradoria e orientando os usuários quanto ao seu correto manuseio;

IV – realizar pesquisas, levantamento de dados e informações relevantes à atuação processual e à formulação de estratégias jurídicas;

V – auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais e na manutenção de sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e administrativo, incluindo manuais operacionais, propostas de melhoria e interlocução com órgãos de tecnologia da informação;

VI – coordenar, controlar e executar o suporte administrativo interno da Procuradoria Jurídica, inclusive no tocante a gestão de pessoal, controle de frequência e apoio logístico; controle de materiais, serviços de reprografia e digitalização; contratos e serviços vinculados ao funcionamento do setor;

VII – prestar apoio à formulação e implantação de programas institucionais do COFFITO, inclusive aqueles voltados à qualidade de vida no trabalho, inovação e melhoria contínua de processos;

VIII – desenvolver outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas pela Chefia da Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pela Chefia da Procuradoria Jurídica do COFFITO.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

3 de outubro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 632/2025 – Dispõe acerca do reconhecimento condicionado de Residência em Área Profissional da Saúde – Uniprofissional ou Multiprofissional – como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, outorgado pelo COFFITO, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a Lei nº 11.129/2005, que cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, bem como a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009, que dispõe acerca da Residência em Área Profissional da Saúde e dá outras providências;

Considerando a Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020, que reconheceu a modalidade de Residência Uniprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022, que reconheceu a modalidade de Residência Multiprofissional como Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo dos processos administrativos no âmbito do reconhecimento de especialidades profissionais, com vistas a conferir maior celeridade, objetividade e uniformidade às decisões do Sistema COFFITO/CREFITOs, ao mesmo tempo em que se assegura a segurança jurídica dos profissionais, instituições de ensino e instituições formadoras;

Considerando a necessidade de estabelecer marco temporal claro para a aplicação das novas disposições, de modo a assegurar segurança jurídica, respeitar direitos adquiridos e disciplinar a transição normativa entre os programas de residência anteriormente concluídos e aqueles submetidos à nova regulamentação, observando-se que a iniciativa de reconhecimento deve partir das instituições de ensino ou entidades formadoras, e não dos profissionais individualmente; resolve:

Art. 1º Reconhecer Residências em Área Profissional da Saúde – Uniprofissional ou Multiprofissional – como modalidade de obtenção do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, condicionadas às disposições desta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Uniprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada exclusivamente a uma única categoria profissional da saúde, como fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais.

§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se Residência em Área Profissional da Saúde Multiprofissional a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, em regime de treinamento em serviço, voltada à atuação conjunta de diferentes categorias profissionais da saúde.

Art. 2º O reconhecimento de Residências em Área Profissional da Saúde, a fim de obter o Título de Especialista Profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional outorgado pelo COFFITO, constitui validação formal da qualificação técnico-científica avançada, representando não apenas a exação no exercício profissional, mas também o compromisso com uma atenção especializada e responsável perante os usuários, familiares e a coletividade.

§ 1º O título de que trata o caput será obtido exclusivamente por meio de programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, apresentados pela Instituição de Ensino Superior – IES ao COFFITO, que obedeçam aos seguintes critérios:

I – análise e aprovação pelo COFFITO de requerimento apresentado pela IES, que submeta o Projeto Pedagógico da Residência em Área Profissional da Saúde;

II – autorização prévia pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do referido Programas de Residência;

III – carga horária mínima de 2 (dois) anos, conforme Resolução-CNRMS nº 05, de 7 de novembro de 2014, ou norma que venha a substituí-la.

§ 2º Compete à IES o envio da documentação comprobatória de atendimento dos requisitos de reconhecimento da residência ao COFFITO.

§ 3º Compete ao profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, que tenha realizado Residência Uniprofissional ou Multiprofissional, em até 48 (quarenta e oito) meses após a conclusão da Residência reconhecida pelo COFFITO, apresentar requerimento de solicitação de reconhecimento de título de Especialista Profissional em somente uma das especialidades validadas e regulamentadas pelo COFFITO.

§ 4º Compete ao COFFITO atuar na esfera cartorária-administrativa, procedendo à análise formal da documentação apresentada, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e, constatada a conformidade, o COFFITO realizará o reconhecimento do título de Especialista Profissional, o que inclui o seu registro e a emissão do certificado digital, nos termos das normativas próprias deste Conselho.

Art. 3º Todos os Programas de Residência em Saúde, tanto uniprofissional como multiprofissional, cadastrados há mais de 24 meses no COFFITO, deverão enviar documentação atualizada, bem como formulário de solicitação de recredenciamento, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Os programas que não cumprirem esse prazo serão automaticamente descredenciados e terão de solicitar posteriormente novo credenciamento.

Parágrafo único. Os Programas de Residência cadastrados no COFFITO deverão enviar Formulário de Recredenciamento a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de cadastramento inicial.

Art. 4º A(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO estará(ão) subordinada(s), em todos os seus aspectos técnicos, administrativos e normativos, à instituição de ensino e à entidade formadora, que serão as únicas responsáveis pela concepção, execução, supervisão e certificação do Programa de Residência.

Art. 5º A submissão do Projeto Pedagógico da(s) residência(s) em especialidades reconhecidas pelo COFFITO permitirá que este, antes ou depois da aprovação, realize diligências, a fim de certificar a qualidade do referido Programa e sua execução perante as entidades autorizadas pela CNRMS, com a proposição de medidas saneadoras, se for o caso, ou recomendações de outras medidas que considerar adequadas perante a instituição de ensino, à entidade formadora e ao Conselho Nacional de Residências em Saúde.

Art. 6º Os efeitos desta Resolução não se aplicam aos profissionais que, até a data de publicação desta, já tenham obtido o reconhecimento, registro e certificação de Especialista Profissional junto ao COFFITO, preservando-se os direitos adquiridos.

Art. 7º Ficam revogados os processos de reconhecimentos de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham sido objeto de análise ou registro pelo COFFITO com base em requerimentos apresentados diretamente por profissionais, vedando-se, a partir da publicação desta Resolução, qualquer iniciativa individual para fins de reconhecimento de Especialista Profissional com fundamento nas Residências.

Art. 8º Ficam revogadas, a partir da data de publicação desta Resolução:

I – Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020;

II – Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020; (Inciso Revogado pela RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 634, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025)

III – Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 632, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

18 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 631/2025 – Regulamenta a concessão de Títulos de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a evolução técnica e científica da Terapia Ocupacional para atender a crescente demanda da população;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando as competências institucionais previstas nos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a defesa institucional da profissão de Terapeuta Ocupacional, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida;

Considerando a norma do Art. 10. da Resolução-COFFITO nº 413/2012, que disciplina as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;

Considerando a vontade manifesta das Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, que, no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, firmaram convênio com o COFFITO, visando subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais e concessão de Títulos de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional;

Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade de atualização da Resolução-COFFITO nº 378/2010;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 620/2025, que regulamenta o procedimento de Credenciamento de Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênios com o COFFITO;

Considerando que a Especialização Acadêmica se refere a cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, com ênfase educacional, ofertados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC, permitindo a utilização do título de Pós-Graduado(a), que não se confunde com o Título de Especialista Profissional, concedido exclusivamente pelo COFFITO, nos termos dessa Resolução; resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para concessão de Título de Especialista Profissional em Terapia Ocupacional, conforme Anexos I e II desta Resolução, disponíveis na página eletrônica do COFFITO.

Art. 2º Especialista Profissional é o profissional que recebe o título pelo COFFITO, nas Especialidades regulamentadas pelo próprio Conselho, por meio de:

I – aprovação em certame público (Prova de Conhecimentos e Avaliação de Títulos/Experiência Profissional);

II – processo de convalidação (reconhecimento oficial pelo COFFITO, conforme Resolução própria);

III – processo de validação de residências (uni ou multiprofissionais, conforme Resolução própria).

Art. 3º Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 378/2010.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 631, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

ANEXO RESOLUÇÃO COFFITO Nº631, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

18 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 630/2025 – Regulamenta a concessão de Títulos de Especialista Profissional em Fisioterapia e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a evolução técnica e científica da Fisioterapia para atender a crescente demanda da população;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando as competências institucionais previstas nos artigos 5º e 8º, ambos da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a defesa institucional da profissão de fisioterapeuta, mediante ações compartilhadas, desenvolvidas nas esferas política, social e educacional voltadas ao aprimoramento da qualidade ética e científica da assistência profissional oferecida;

Considerando a norma do Art. 10. da Resolução-COFFITO nº 413/2012, que disciplina as atribuições e competências exclusivas do Plenário do Conselho Federal;

Considerando a vontade manifesta das Entidades Representativas das Especialidades de Fisioterapia, que, no âmbito de sua existência legal e nos limites representativos de seus membros associados, firmaram convênio com o COFFITO, visando subsidiar tecnicamente a criação, reconhecimento e normatização das especialidades profissionais e concessão de Títulos de Especialista Profissional;

Considerando a consulta aos Conselhos Regionais sobre a necessidade de atualização da Resolução-COFFITO nº 377/2010;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 603/2025, que regulamenta o procedimento de Credenciamento de Entidades Representativas das Especialidades de Fisioterapia para celebração de convênios com o COFFITO;

Considerando que a Especialização Acadêmica se refere a cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, com ênfase educacional, ofertados por instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC, permitindo a utilização do título de Pós-Graduado(a), que não se confunde com o Título de Especialista Profissional, concedido exclusivamente pelo COFFITO, nos termos dessa Resolução; resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para concessão de Título de Especialista Profissional em Fisioterapia, conforme Anexos I e II desta Resolução, disponíveis na página eletrônica do COFFITO.

Art. 2º Especialista Profissional é o profissional que recebe o título pelo COFFITO, nas Especialidades regulamentadas pelo próprio Conselho, por meio de:

I – aprovação em certame público (Prova de Conhecimentos e Avaliação de Títulos/Experiência Profissional);

II – processo de convalidação (reconhecimento oficial pelo COFFITO, conforme Resolução própria);

III – processo de validação de residências (uni ou multiprofissionais, conforme Resolução própria).

Art. 3º Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 377/2010.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 630, DE 30 DE JULHO DE 2025

ANEXO RESOLUÇÃO COFFITO Nº630, DE 30 DE JULHO DE 2025

18 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 629/2025 – Dispõe sobre a revogação dos §§ 1º e 2º do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 402, de 3 de agosto de 2011.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a competência do COFFITO para editar atos normativos com vistas à regulamentação do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de atualização normativa e de adequação às diretrizes atuais do exercício profissional;

Considerando o dever de revisão contínua dos atos regulamentares para garantir sua consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público, resolve:

Art. 1º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 402, de 3 de agosto de 2011.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 629, DE 25 DE JUNHO DE 2025

18 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 628/2025 – Dispõe sobre a revogação dos §§ 1º e 2º do Art. 5º das Resoluções-COFFITO nº 394/2011, nº 400/2011 e nº 401/2011.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a competência do COFFITO para editar atos normativos com vistas à regulamentação do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de atualização normativa e de adequação às diretrizes atuais do exercício profissional;

Considerando o dever de revisão contínua dos regulamentos para garantir sua consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público, resolve:

Art. 1º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 394, de 3 de agosto de 2011.

Art. 2º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 400, de 3 de agosto de 2011.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 401, de 18 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 628, DE 30 DE JULHO DE 2025

18 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 627/2025 – Dispõe sobre a instituição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; a substituição do Registro Profissional de Especialista (RPE), ou qualquer outra denominação para este fim; e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 33ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Lei nº 6.316/1975 estabelece a competência do COFFITO para expedir resoluções e atos normativos, destinados a regulamentar o exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando o avanço das ciências da saúde e a necessidade de aprimoramento contínuo das normas que regem o reconhecimento das especialidades profissionais, visando à garantia da qualidade e segurança da assistência à saúde oferecida à população;

Considerando a importância de padronizar a nomenclatura e os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o registro profissional de base do registro de uma qualificação adicional em área de especialidade, conferindo mais clareza e transparência à identificação das competências dos profissionais, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para os profissionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional que possuam o título de Especialista Profissional, emitido pelo COFFITO, em uma das especialidades reconhecidas pelo próprio Conselho Federal.

Parágrafo único. O RQE substituirá, a partir da data de publicação desta Resolução, o Registro Profissional de Especialista (RPE), sendo a nova terminologia e o novo sistema de registro para a qualificação das especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é o ato administrativo formal e público, emitido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que confere ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, regularmente inscritos, a chancela de sua qualificação em uma das especialidades reconhecidas pelo COFFITO.

Parágrafo único. O RQE é a chancela oficial que ratifica a expertise de um profissional em uma área específica, diferenciando-o do generalista, garantindo profissionalismo, ética e segurança para a sociedade.

Art. 3º O RQE atesta que o profissional comprovou formalmente seu conhecimento e experiência profissional em uma área específica da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, mediante a obtenção do Título de Especialista Profissional por meio de:

I – aprovação em certame público, composto por prova de conhecimentos e avaliação de títulos/experiência profissional, promovido pelo COFFITO, em parceria com as Entidades Representativas das Especialidades da Fisioterapia e com as Entidades Associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, devidamente conveniadas ao COFFITO (conforme Resolução própria);

II – processo de convalidação realizado pelo COFFITO (conforme Resolução própria);

III – residência uniprofissional ou multiprofissional reconhecida e chancelada pelo COFFITO (conforme Resolução própria).

Art. 4º Os Registros Profissionais de Especialista (RPEs), emitidos antes desta Resolução, serão automaticamente convertidos em Registro de Qualificação de Especialista (RQE), com numeração sequencial, respeitando a ordem anteriormente concedida no RPE, sem a necessidade de qualquer providência adicional por parte do profissional, mantendo-se a validade de sua qualificação.

Parágrafo único. A listagem dos profissionais especialistas em Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com os respectivos RQEs, será disponibilizada no site oficial do COFFITO, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica, composta de 10 (dez)
algarismos, a saber (Alterado pela RESOLUÇÃO COFFITO nº 636/2025):

I – número da Profissão: com 1 (um) algarismo;

a) Fisioterapia: 1;
b) Terapia Ocupacional: 2;

II – número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos;

a) Especialidades Profissionais da Fisioterapia:

1. Fisioterapia em Acupuntura: 01;

2. Fisioterapia Respiratória: 02;

3. Fisioterapia Neurofuncional: 03;

4. Fisioterapia em Osteopatia: 04;

5. Fisioterapia em Quiropraxia: 05;

6. Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;

7. Fisioterapia Esportiva: 07;

8. Fisioterapia do Trabalho: 08;

9. Fisioterapia Dermatofuncional: 09;

10. Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;

11. Fisioterapia em Oncologia: 11;

12. Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;

13. Fisioterapia Aquática: 13;

14. Fisioterapia Cardiovascular: 14;

15. Fisioterapia em Gerontologia: 15;

16. Fisioterapia em Reumatologia: 16;

b) Especialidades Profissionais da Terapia Ocupacional:

1. Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;

2. Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;

3. Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;

4. Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;

5. Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;

6. Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;

7. Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;

III – área de atuação para Especialidades Profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,
com 1 (um) algarismo, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO, conforme publicação de Resolução própria:

a) 0 (zero): utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram título SEM área de atuação específica definida;

b) 1 a 9: utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram o título COM área de atuação específica definida. Até o momento, as áreas de atuação que receberão algarismo específico no RQE são:

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Infância e Adolescência: algarismo 1;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação no Adulto e Idoso: algarismo 2;

– Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Vestibular: algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia e Pediatria (até 2025):
algarismo 1;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação no Adulto: algarismo 2;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia (a partir de 2026):
algarismo 3;

– Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Pediatria (a partir de 2026):
algarismo 4;

IV – ano de obtenção do Título: com 2 (dois) algarismos;

V – número do Especialista Profissional: sequencial, crescente, com no mínimo 4 (quatro) algarismos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme data de obtenção do título e emissão do RQE.”

Art. 6º Na identificação do especialista, quando no exercício da Especialidade, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional, após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional (reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), tanto em receituários, prontuários e laudos, quanto nos demais documentos e formas de divulgação do exercício profissional, ligados às profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da seguinte forma (Alterado pela RESOLUÇÃO COFFITO nº 636/2025):

I – 1ª linha: nome do profissional;

II – 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo Regional;

III – 3ª linha: especialista profissional em… (nome da especialidade, seguido da área de atuação, reconhecida pelo COFFITO, quando houver solicitação formal de Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO);

IV – 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).”

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 627, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

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