30 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 598, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas.

O  Plenário  do  CONSELHO  FEDERAL  DE  FISIOTERAPIA  E  TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica;

CONSIDERANDO a edição das Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da Portaria-COFFITO nº 321, de 31 de julho de 2024;

CONSIDERANDO as previsões contidas nos artigos 1º, § 1º e § 2º, 2º e 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente;

CONSIDERANDO que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;

CONSIDERANDO que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975.

CONSIDERANDO que os valores fixados servem como referência para a dotação orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve:

DO VALOR

Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores:

I.– R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas físicas;
II.– R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

DO PRAZO DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO

Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2025.

Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.

Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, serão acrescidos multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento DOS DESCONTOS E ISENÇÕES

Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade:

I. – 20% (vinte por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2025;
II. – 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2025;
III. – 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2025

Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade.

§ 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução.

§ 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º.

Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz.

Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal.

§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º.

§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.

§ 3º O profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional sócio de sociedade limitada unipessoal devidamente registrada junto ao CREFITO terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, caso formalize requerimento nesse sentido até o dia 20 de janeiro de 2025, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica).

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2025:

I. – Inscrição de pessoa física: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais);
II. – Inscrição de pessoa jurídica: R$293,00 (duzentos e noventa e três reais);
III. – Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais);
IV. – Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos);
V. – Certificado de Registro PJ: R$95,00 (noventa e cinco reais).

Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.

DAS MULTAS

Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.

Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Parágrafo único. É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidas.

DA FORMA DE ARRECADAÇÃO PELOS REGIONAIS E REPASSES

Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.

§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Art. 13. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.

§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

DR. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 598, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

25 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 597, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 – Conselheiros efetivos CREFITO-20

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, 810 – Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

CONSIDERANDO a posse da atual gestão do CREFITO-20, ocorrida no dia 06 de abril de 2024; CONSIDERANDO que, no dia 06 de abril de 2024, todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes do

CREFITO-20 assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que a posse de gestão para exercer função pública atrai automaticamente deveres, responsabilidades, obrigações e atribuições, não podendo os empossados alegarem culpa de terceiros pela omissão de atos que são deles privativos;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região já possui espaço físico para operar, e CNPJ próprio;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento do trâmite e finalização do processo de transição entre os CREFITOS-12 e 20;

CONSIDERANDO a previsão do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de comissão e grupos de trabalho de natureza transitória; resolve:

Art. 1º Registrar que, no dia 06 de abril de 2024, todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei, tendo sido empossados pela gestão do COFFITO – Quadriênio 2024-2028.

Art. 2º Instaurar, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD).

§ 1º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento terá como função supervisionar, auxiliar, fiscalizar, monitorar, acompanhar e efetivar medidas necessárias para assegurar que a operacionalização e funcionamento do CREFITO-20 esteja de acordo com as normas vigentes, além de garantir a sustentabilidade financeira, orçamentária, normativa e contábil dos Regionais envolvidos no desmembramento.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento caso, no curso de sua atuação, encontre irregularidades, inconsistências, problemas ou dificuldades, deverá comunicar ao Plenário do COFFITO para análise e tomada de providências cabíveis.

§ 3º A Comissão será composta por 1 (um) Conselheiro Efetivo do COFFITO e 1 (um) empregado do Sistema COFFITO/CREFITOs, a serem designados em Portaria específica, cabendo aos CREFITOS-12 e 20 designar, cada um, dois representantes para integrar a referida Comissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 597, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

3 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;

Considerando a necessidade de adequação da previsão de recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação;

Considerando que a atual gestão detectou assimetria e disparidade na saúde financeira de diversos Regionais, oriundas da falta de planejamento, acompanhamento e ação por parte do COFFITO para assegurar a normalidade financeira do sistema como um todo, culminando em Regionais com extrema dificuldade para sobreviverem e, por conseguinte, com uma estrutura fiscalizatória inadequada, afinal, sequer possuem a estrutura mínima para operarem; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 168, Seção 1, p. 118, de 1º de setembro de 2023.

Art. 2º O inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, passa a contar com a seguinte redação:

V – Repasse para Custeio – até 30% (trinta por cento) da arrecadação do Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 570, DE 29.08.2023

3 de outubro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 – Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;

Considerando a necessidade de atualização da resolução que regulamenta o processo eleitoral dos Conselhos Regionais;

Considerando o custo de envio de correspondências por meio dos Correios;

Considerando o alto índice de devolução de correspondências, inviabilizando o exercício do direito de voto pelos profissionais aptos;

Considerando o elevado número de reclamações a respeito do serviço de entrega de correspondências;

Considerando que o e-mail é utilizado como ferramenta de comunicação válida e eficaz, de fácil acesso;

Considerando que a modernização das comunicações impõe que sejam adotadas medidas aptas a reduzir o custo e aumentar a eficiência do processo de votação; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, passam a contar com a seguinte redação:

Art. 25. (…)

§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, encaminhará correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória).

§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo, não inferior a quinze dias, a fim de que haja a atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções para votação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se que as alterações previstas no artigo 2º supra não se aplicam aos processos eleitorais em curso.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Resolução-COFFITO nº 519/2020

16 de setembro de 2024

RETIFICAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 592

No Anexo I da Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024, Edição 169, Seção 1, Página 247, onde se lê: “8. Declaro que não recebi verba de Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:”; leia-se: “Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA: “

RETIFICAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 592

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

11 de setembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 593, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2024, na sede do COFFITO, situada no SIA Trecho 17, 810 – Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-234;

CONSIDERANDO que a posse da atual gestão do CREFITO-19, ocorrida no dia 22 de maio de 2024, foi formalmente publicada e publicizada no Diário Oficial da União, no dia 24 de maio de 2024 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resultado-de-eleicao-561665182);

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2024, todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-19 assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei;

CONSIDERANDO que, no dia 22 de maio de 2024, foi realizada a Primeira Reunião Plenária do CREFITO-19;

CONSIDERANDO que a posse de gestão para exercer função pública atrai automaticamente deveres, responsabilidades, obrigações e atribuições, não podendo os empossados alegarem culpa de terceiros pela omissão de atos que são deles privativos;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região já possui espaço físico para operar, e CNPJ próprio;

CONSIDERANDO que os gestores empossados deveriam imediatamente comunicar às autoridades competentes sobre eventuais irregularidades e óbices de gestão no CREFITO-19 após terem sido empossados;

CONSIDERANDO que eventual comprovação de inércia deliberada de gestores pode, em tese, gerar danos à Administração Pública;

CONSIDERANDO a previsão do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de comissão e grupos de trabalho de natureza transitória, resolve:

Art. 1º Registrar que, no dia 22 de maio de 2024, todos os Conselheiros Efetivos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região assinaram o ato formal de investidura na função pública, assumindo o compromisso de a exercerem, nos termos da lei, tendo sido empossados pela gestão do COFFITO – Quadriênio 2020-2024.

Art. 2º Instaurar, nos termos do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD).

§ 1º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento terá como função supervisionar, auxiliar, fiscalizar, monitorar, acompanhar e efetivar medidas necessárias para assegurar que a operacionalização e funcionamento do CREFITO-19 esteja de acordo com as normas vigentes, além de garantir a sustentabilidade financeira, orçamentária, normativa e contábil dos Regionais envolvidos no desmembramento.

§ 2º A Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento caso, no curso de sua atuação, encontre irregularidades, inconsistências, problemas ou dificuldades, deverá comunicar ao Plenário do COFFITO para análise e tomada de providências cabíveis.

§ 3º A Comissão será composta por 1 (um) Conselheiro Efetivo do COFFITO e 1 (um) empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, a serem designados em Portaria específica, cabendo aos Crefitos-11 e 19 designar, cada um, dois representantes para integrar a referida Comissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 593, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

3 de setembro de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024 – Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.*

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na sede da Autarquia, em Brasília, situada no SIA Trecho 17, Lote 810, Setor Ferroviário, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316/1975;

Considerando:

a) A necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000/2004;

b) Que o exercício de mandatos de conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, conforme o artigo 19 da Lei nº 6.316/1975;

c) Que o § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/2004, autoriza a edição de normas para concessão de diárias, jetons e auxílio de representação;

d) A natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;

e) O auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela;

f) O texto final das Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada – FOC;

g) A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação;

h) O Decreto nº 9.094/2017, sobre a simplificação dos serviços públicos;

i) O estudo técnico sobre verbas concedidas por outros conselhos federais realizado pela Coordenação-Geral do COFFITO;

j) A Portaria-TCU nº 443/2018 como delineadora de conformidade para órgãos da Administração Pública;

k) A  Resolução-COFFITO  nº  540/2021,  que  altera  o  Anexo  II  da  Resolução-COFFITO  nº 389/2011, não implementada pela Gestão 2020-2024; resolve:

Art. 1º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do COFFITO, ficam regulamentadas por esta Resolução, observada a legislação de regência.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Conselheiros: conselheiros titulares e suplentes;

II – Colaborador eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente dos Conselhos Federal e Regionais, desempenhem atividade relevante delegada;

III – Empregado: colaborador efetivo ou comissionado regido pela CLT com vínculo direto com o Conselho Federal ou Conselhos Regionais;

IV – Beneficiário ou viajante: autoridade, servidor, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias;

V – Região metropolitana devidamente instituída: regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou pela Câmara Legislativa no Distrito Federal, contendo seus municípios integrantes.

Capítulo 1 – Diárias

Art. 3º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede da entidade, quando se tratar de empregados, ou do domicílio quando se tratar de Conselheiro e colaboradores eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

§ 1º É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija pernoite.

§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço, devendo prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.

§ 3º Diárias fora do país devem ser obrigatoriamente autorizadas previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, sendo as passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe econômica.

§ 4º A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

§ 5º As diárias internacionais serão concedidas em dólar dos Estados Unidos da América, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros da Comunidade Europeia, situação em que o valor correspondente será convertido em euro.

§ 6º As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais.

§ 7º O Conselho Federal e os Regionais poderão arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, fluvial, marítimo ou com carro da própria autarquia.

Art. 4º As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação pelo Presidente do Conselho ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria, exceto as do próprio Presidente.

Art. 5º Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, diretores e conselheiros, será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

§ 1º Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede.

§ 2º Empregados com contrato de Teletrabalho, quando convocados para atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados.

§ 3º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio- alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador.

Art. 6º As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do beneficiário.

Art. 7º O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado exclusivamente com jetons.

Art. 8º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias, contados da data do retorno à sede

originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.

§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da Sede do COFFITO.

§ 2º A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito ou PIX bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Art. 9º Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de hospedagem pelos Conselhos Federais e Regionais mediante contrato com agente intermediador, quando houver necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos propostos.

§ 1º A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio.

§ 2º O valor indenizado ao beneficiário no caso previsto no caput será de metade de uma diária. Capítulo 2 – Auxílio de Representação – AR

Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho, delegáveis aos conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores eventuais.

§ 1º Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados do Sistema COFFITO/CREFITOs ou agentes externos, exceto colaboradores eventuais.

§ 2º O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente.

Capítulo 3 – Jetons

Art. 11. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria ou Plenárias.

§ 1º O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá 10 (dez) sessões por mês de concessão.

§ 2º A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por cento) por sessão.

§ 3º Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons.

Capítulo 4 – Do Uso de Viatura Oficial

Art. 12. Nos deslocamentos no território nacional, fica facultado ao Presidente dos Conselhos Federal ou Regional autorizar o uso de viatura oficial, sem prejuízo das diárias cabíveis.

Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de empregados aptos à condução de veículos, excepcionalmente, os conselheiros poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados e autorizados por Portaria.

Art. 13. Ao condutor do veículo oficial, utilizado na forma do parágrafo único do artigo anterior, compete a responsabilidade pela respectiva viatura, pelo procedimento em caso de acidente, e pela indenização de prejuízos e de multas por infração às leis de trânsito.

Art. 14. É permitido o apoio entre os Conselhos Regionais e Federal para uso de viaturas oficiais no deslocamento de Conselheiros Federais ou Regionais, desde que autorizado previamente pelos respectivos Presidentes.

Capítulo 5 – Disposições Gerais

Art. 15. O pagamento de diárias, gratificação e das despesas ordinárias, como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, fica condicionado à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens e auxílio de representação.

Art. 17. Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio de representação, de acordo com o local onde desempenharem suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Art. 18. Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, cabendo ao CREFITO a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica.

Art. 19. Os valores de Diária, AR e Jeton estão consignados no Anexo II desta Resolução.

Art. 20. A viagem deve ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.

Art. 21. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias, passagens, auxílio de representação e jetons é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dos seguintes documentos, sob pena de ressarcimento:

a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

b) Documentos(s) que comprovem a participação no evento para o qual foi convocado.

c) Convocação da autoridade competente, exceto o Presidente.

Art. 22. Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, sendo revogadas as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021.

VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

ANEXO I

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITORELATÓRIO DE ATIVIDADES
1. Nome:2. Função:
3. Mês de Referência:4. Nº do CPF:
5. Local de Origem da Atividade:
6. Dados Bancários (banco, agência e conta-corrente):
7. Descrição das Atividades Desenvolvidas (caso haja mais de um dia de representação no mesmo relatório, inserir data e descrição para todas as atividades relacionadas):
8. Declaro que não recebi verba indenizatória de mesmo fato gerador de outro(s) órgão(s) público(s) na(s) data(s) aqui referida(s). ASSINATURA:9. Análise de Conformidade:
10. VISTO DA TESOURARIA:
11. VISTO DA PRESIDÊNCIA:
Uso interno: ( ) Diária(s) ( ) A.R.(s) ( ) JETON

ANEXO II

TABELA DE VALORES MÁXIMOS DE REFERÊNCIA em conformidade com o ANEXO I da Portaria-TCU nº 443/2018, atualizada pela Portaria-SEGEDAM nº 5/2024.

A) DIÁRIAS

Presidentes, Diretores, ConselheirosColaboradores (empregados e colaboradores eventuais)
DIÁRIAR$1.388,00R$1.319,00
MEIA DIÁRIA (sem pernoite)R$694,00R$659,50
DIÁRIA INTERNACIONALU$727,00U$691,00

B) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO – Conselheiro (Valor em Real): R$690,00.

C) AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO – Colaborar Eventual (Valor em Real): R$650,00

D) JETON – (Valor em Real): R$950,00.

*Os valores de diárias deverão ser indexados de acordo com a Portaria-TCU nº 443, de 28 de dezembro DE 2018.

Esta Resolução revoga as Resoluções-COFFITO nº 315/2006, nº 352/2008, nº 355/2008 e nº 540/2021.

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

ANEXO 1 ALTERADO PELA RETIFICAÇÃO PUBLICADA EM 16/09/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

20 de agosto de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 591, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 – Dispõe sobre a nova redação do inciso II do art. 9º do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado na 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de agosto de 2024;

Considerando a necessidade de alteração da denominação da atual Comissão de Assuntos Parlamentares, ampliando sua esfera de atuação institucional, resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso II do artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO Nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 2º O inciso II do art. 9º da Resolução COFFITO Nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passa a contar com a seguinte redação:

“II – Comissão de Assuntos Políticos”;

[…]

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

29 de julho de 2024

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 590, DE 23 DE JULHO DE 2024 – Dispõe sobre a nova redação das Seções V e VI do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de julho de 2024;

Considerando a necessidade de adequação da regulamentação da Procuradoria Jurídica e da Coordenação-Geral do COFFITO; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação às Seções V e VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012.

Art. 2º A Seção V da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passa a conter a seguinte redação:

“Seção V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 41. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoria permanente do COFFITO, com status de departamento, subordinado diretamente ao Presidente da Autarquia.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica será representada pelo Chefe da Procuradoria, emprego em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do COFFITO.

Art. 42. Os procuradores jurídicos são independentes em seus posicionamentos e manifestações jurídicas, as quais serão submetidas ao Chefe da Procuradoria, a fim de que proceda ao encaminhamento do expediente ao Presidente do COFFITO para adoção das providências necessárias.

Parágrafo único. A estruturação interna e o regimento da Procuradoria serão regulamentados por portaria do Presidente do COFFITO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Resolução.

Art. 43. Incumbe à Procuradoria Jurídica:

I – assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do COFFITO;

II – assessoramento dos órgãos administrativos e institucionais do COFFITO;

III – representação do COFFITO em juízo, em todas as instâncias: ordinárias, especiais e extraordinárias;

IV – representação dos interesses do COFFITO perante a Administração Pública direta e indireta, inclusive órgãos de Controle Externo;

V – elaboração de pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral, nos processos éticos e nos processos eleitorais dos CREFITOs, quando couber a manifestação do COFFITO.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica igualmente poderá solicitar parecer técnico com a finalidade de instruir processo administrativo, bem como deverá participar do procedimento de construção de minutas de resolução, no que disser respeito à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa da proposta.

Art. 44. Aos procuradores jurídicos é obrigatória a observância:

I – da Lei nº 8.906/1994, do Código de Ética e do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil;

II – das convocações realizadas pelo Presidente do COFFITO, estando vedada a ausência do procurador convocado, salvo por justo motivo apresentado ao Presidente do COFFITO, cabendo a este a aceitação da justificativa.

Art. 45. A Procuradoria Jurídica é composta por:

I – chefe da Procuradoria Jurídica, nomeado em emprego em comissão ou concursado;

II – procuradores jurídicos concursados;

III – assessores especiais;

IV – empregados efetivos;

V – estagiários.

Art. 46. Ao Chefe da Procuradoria caberá o encaminhamento final dos processos para o Plenário, a Diretoria e a Presidência, após a confecção de parecer com o seu posicionamento em cota, nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO nomeará substituto, nas hipóteses de ausência do Chefe da Procuradoria.

Art. 47. Ao Presidente do COFFITO incumbirá a designação de procuradores jurídicos para oficiar perante os órgãos administrativos e institucionais do COFFITO, dando ciência ao Chefe da Procuradoria.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO poderá convocar quaisquer dos procuradores e/ou assessores para reuniões plenárias e demais atos oficiais, independentemente da oitiva do Chefe da Procuradoria.

Art. 48. Os colaboradores do COFFITO que desempenham as suas atividades na Procuradoria Jurídica terão suas atribuições determinadas pelo Chefe da Procuradoria.”

Art. 3º O artigo 50 e o caput do artigo 51 da Seção VI da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, passam a conter a seguinte redação:

“Art. 50. Os serviços e as atividades da Coordenação-Geral são executados sob a chefia de um Superintendente, designado pelo Presidente do COFFITO, sendo distribuídos nas áreas administrativa, econômico-financeira e contábil, tendo como atribuições a execução e/ou acompanhamento dessas atividades, entre outras designadas pelo Presidente do COFFITO.

Art. 51. Incumbe ao Superintendente: […]”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

10 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do CREFITO-16

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º,
inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2023;


Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos
Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;


Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária
para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam vinculados;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores
condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão
competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Décima Sexta Região – CREFITO-16;


Considerando a solicitação de alteração de vigência manifestada, posteriormente, pelo
CREFITO-16, que requereu alteração do início da vigência do REFIS; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política
Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região – CREFITO-16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas
jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos,
anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de
Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.


§ 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao
REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos
superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo
de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo
CREFITO. 17/10/23, 10:04 RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-579-de-26-de-setembro-de-2023-516439127 2/2 § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal,
nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e
havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá
optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.


Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta Resolução torna sem efeito, ad referendum do Plenário, a Resolução-COFFITO nº


578, de 26 de setembro de 2023.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

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