14 de março de 2025

Resolução COFFITO nº 609/2025 – Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e dá outras providências.

Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e dá outras providências.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

Anexo I – Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

Vídeo – Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

7 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 608/2025 – Dá nova redação ao Anexo da Resolução COFFITO nº 519/2020.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que, com o advento da Lei nº 9.098/1995, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não é mais vinculado ao Ministério do Trabalho, restando ao COFFITO a competência de regulamentar seu Sistema;

Considerando que, por intermédio da Nota Informativa nº 3482/2024/MTE, o Ministério do Trabalho reiterou que o COFFITO não mais possui vínculo com o Órgão Ministerial, especialmente após a edição da Lei nº 9.098/1995;

Considerando que o Ministério do Trabalho já possui entendimento consolidado de não ser de competência ministerial a supervisão dos Conselhos Profissionais, consoante exarado pelo PARECER/CONJUR/TEM/Nº 005/2009;

Considerando os diversos Pareceres Técnicos do Ministério do Planejamento (PARECER Nº 181 – 1.7/2012/FNF/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 0510 7.14/2013/ICN/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 09117.14/2014/AGD/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 00487/2015/TLC/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU; NOTA TÉCNICA Nº 39/2013/SEGEP/MP; NOTA TÉCNICA Nº 41/2013/SEGEP/MP), que reiteram que os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão subordinados ou submetidos a controle do Poder Executivo Federal;

Considerando o parecer da Unidade Técnica do Tribunal de Contas da União nos autos do TC 022.919/2023-6, envolvendo o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal;

Considerando a Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral, que pacifica a inelegibilidade de cônjuge e parentes de titular de mandato eletivo;

Considerando que, no bojo da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de reeleição ilimitada para a Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6684, 9707, 6709 e 6710 em que também vedou reeleições ilimitadas para Casas Legislativas Estaduais;

Considerando o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza apenas uma reeleição para cargos executivos;

Considerando a necessidade de alternância do poder, em prol dos princípios democráticos e republicanos;

Considerando a necessidade de adequar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais, a fim de viabilizar a redução da judicialização;

Considerando a necessidade de instituir processos eleitorais mais céleres, e que atendam a princípios democráticos e republicanos, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.

Art. 2º As alterações promovidas por meio da presente Resolução entram em vigor na data de sua publicação e se aplicam a processos eleitorais ainda não instaurados.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO ELEITORAL

(TEXTO CONSOLIDADO)

TÍTULO I – DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO

CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º As eleições dos CREFITOs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/1975, ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais. (NR)

Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta e pelo terapeuta ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional.

§ 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos.

§ 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:

a) impedimento legal ou de força maior;

b) enfermidade.

c) (Revogado)

§ 3º O CREFITO, em ato próprio, no prazo de 90 dias, contados da homologação da eleição, deverá publicar edital no Diário Oficial da União, sítio eletrônico e redes sociais, determinando a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações. (NR)

§ 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do Conselho Regional eleito, a análise das justificativas.

§ 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá recorrer ao Plenário do CREFITO.

Art. 3º Ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as eleições.

Art. 4º As Eleições dos CREFITOs dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, através de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada por esta Resolução. (NR)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Art. 5º A candidatura e o exercício do voto estão condicionados à regularidade pecuniária com o Sistema COFFITO/CREFITOs. (NR)

§ 1º A data-limite para regularização pecuniária para fins de exercício do direito do voto será definida pelo COFFITO, e divulgada nos sítios eletrônicos do Conselhos Federal e do Conselho Regional. (NR)

§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo para atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções de votação, devendo o CREFITO divulgar em seu sítio eletrônico e redes oficiais o prazo para atualização. (NR)

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL (NR)

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral:

I – Comissão Eleitoral;

II – Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do COFFITO que a assessorarão, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o processo eleitoral. (NR)

§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais.

§ 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos inerentes, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos trâmites necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a execução do pleito.

§ 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO.

§ 5º O COFFITO prestará assessoria jurídica à Comissão Eleitoral, inclusive judicialmente, por intermédio de empregados de seu quadro efetivo, durante o curso do processo eleitoral, não cabendo à referida assessoria a adoção de decisões no curso do processo eleitoral. (NR)

CAPÍTULO II – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (NR)

Art. 7º Seis meses antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais, o Presidente do COFFITO, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, designará dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição, na sede do CREFITO, visando a formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio. (NR)

§ 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:

a) O COFFITO oficiará ao CREFITO para que, em 3 (três) dias úteis, apresente lista dos profissionais regulares residentes na circunscrição da cidade-sede da Autarquia Regional, dispostos em ordem alfabética, recebendo, cada um, numeração individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação; (NR)

b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, nos sítios eletrônicos oficiais do CREFITO e/ou do COFFITO; (NR)

c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, por meio de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), será sorteado um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;

d) (Revogado)

e) o COFFITO procederá, em ato público, ao sorteio de 20 (vinte) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados. (NR)

f) (Revogado)

§ 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos.

§ 3º A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do Inciso V do artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer, no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.

§ 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais sorteados na forma do § 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição.

§ 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.

§ 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.

TÍTULO III – DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS

CAPÍTULO I – DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO

Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do COFFITO e do CREFITO, e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura do prazo de inscrição de chapas para o processo eleitoral. (NR)

§ 1º O prazo para a inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. (NR)

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. (NR)

CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE

Art. 9º São elegíveis o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na Administração Pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;

V – não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;

VI – não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;

VII – não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública;

VIII – não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;

IX – não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício profissional;

X – possuir no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer ao cargo de conselheiro efetivo ou suplente. (NR)

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos referentes ao domicílio do candidato: (NR)

a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos, conforme MODELO III; (NR)

b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública, conforme MODELO III; (NR)

c) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Estadual de domicílio do candidato; (NR)

d) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Federal do domicílio do candidato; (NR)

e) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (NR)

f) Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares e Certidão Negativa de Inabilitação para Função Pública (Tribunal de Contas da União); (NR)

g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal); (NR)

h) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Estaduais ou Distritais (Fazenda Estadual ou Distrital); (NR)

i) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais ou Distritais (Fazenda Municipal ou Distrital); (NR)

j) Certidão de Quitação Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral); (NR)

k) Certidão de Ações Criminais (Justiça Militar da União); (NR)

l) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem; (NR)

m) Comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses. (NR)

§ 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá especificar as certidões de que tratam as alíneas do § 1º, assim como apontar “link” de acesso na internet, por ocasião da publicação do edital ao qual faz menção o art. 8º. (NR)

§ 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas “c” e “d” do § 1º deste artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de “objeto e pé”, cabendo à Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não do candidato.

§ 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o período de inscrição de cada candidato.

Art. 9º-A. Os Conselheiros que, no exercício de um mandato, tiverem exercido por pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não, cargo ou função de Presidente ou Vice-Presidente, só poderão ser reeleitos para o cargo de Conselheiro, Efetivo ou Suplente, para um único período subsequente. (NR)

Parágrafo único. Aos Conselheiros que, na data da instituição deste Regulamento, já estiverem exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente por mais de um mandato consecutivo será vedada a reeleição para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente. (NR)

Art. 9º-B. São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente ou Vice-Presidente do CREFITO, ou de quem os haja substituído dentro do período de um ano anterior ao pleito. (NR)

Parágrafo único. É vedada a inscrição, na mesma chapa, seja para Conselheiro efetivo ou suplente, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção. (NR)

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 10. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas, conforme tabela do MODELO II. (NR)

Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, conforme Modelo I, instruído com os seguintes documentos: (NR)

I – declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa (MODELO III); (NR)

II – documentos relacionados no § 1º do art. 9º. (NR)

§ 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido.

§ 2º O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.

§ 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.

§ 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)

CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de profissionais contida em cada requerimento de inscrição protocolizado tempestivamente. (NR)

§ 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o impugnante, e protocolizadas na sede do CREFITO. (NR)

§ 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará o representante da chapa, por intermédio do e-mail informado no requerimento de inscrição de chapa, para a apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas alegações ou que comprovem a regularização da situação. (NR)

§ 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis, que, caso as acolha, cientificará o representante da chapa, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato, determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação documental.

§ 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a defesa.

§ 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.

§ 6º Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, evitando-se assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral aplicar o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste dispositivo para o profissional substituinte.

Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou indeferimento de inscrições das chapas, bem como do próprio julgamento das impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º O prazo começa a fluir a partir da data da publicação do edital de deferimento provisório referido no § 5º do art. 12.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar o edital definitivo de deferimento de chapas.

§ 3º Em caso de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral, após abertura de prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões (via e-mail), encaminhará cópia integral dos autos, devidamente autenticada, com os originais dos recursos interpostos para autuação, análise e julgamento do COFFITO. (NR)

§ 4º Na pendência de julgamento do COFFITO não é permitido nenhum ato de campanha eleitoral, permanecendo o processo eleitoral suspenso.

§ 5º O COFFITO deverá julgar os recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento dos autos em sua sede, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Presidência.

§ 6º Os representantes das chapas serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento do Plenário do COFFITO, podendo se fazer presentes para acompanhar o julgamento, bem como ter o direito de sustentação oral perante os Conselheiros Federais, pelo prazo improrrogável de 10 minutos para o recorrente e recorrido.

Art. 14. O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial da União e poderá ser divulgado nos demais meios de comunicação pertinentes, sendo encaminhado à Comissão Eleitoral para que dê imediato prosseguimento ao processo eleitoral. (NR)

Parágrafo único. O resultado do julgamento do COFFITO devidamente publicado no Diário Oficial da União substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.

TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL E DOS INCIDENTES ELEITORAIS DE CAMPANHA ANTECIPADA E IRREGULAR

CAPÍTULO I – DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral: (NR)

I – antes do decurso do prazo recursal previsto no art. 13 desta Resolução; (NR)

II – antes da publicação do edital de julgamento de eventual recurso pelo Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta Resolução. (NR)

§ 1º A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas poderá ensejar a aplicação de sanções, incluindo, a depender da gravidade: (NR)

I – advertência;

II – multa ao candidato e/ou representante da chapa no valor máximo de até 10 (dez) anuidades;

III – suspensão da propaganda;

IV – cassação da chapa.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste dispositivo, considera-se como campanha antecipada: (NR)

I – encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração e pedidos de votos em nome de chapa;

II – a realização de eventos patrocinados ou não em nome de chapa;

III – a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou “slogan” de campanha;

IV – a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o nome de chapa, “slogan”, ou com qualquer espécie de programa de administração;

V – emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de chapa;

VI – veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou pedido explícito de voto que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa; (NR)

VII – distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou “slogans” pretendidos pela chapa; (NR)

VIII – emissão de mensagens eletrônicas, ligações, redes sociais e/ou quaisquer meios de mensagens que possam conter programa de administração pretendido pela chapa. (NR)

Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral.

§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:

I – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;

II – disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas (“Fake News”), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária;

III – prometer medidas contrárias a dispositivo expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais.

§ 2º Após a instauração de incidente previsto no art. 19 desta Resolução, comprovada a prática de quaisquer atos previstos no § 1º deste dispositivo aplica-se: (NR)

I – cassação da chapa, no caso de prática da infração prevista no inciso I do § 1º deste dispositivo;

II – advertência, multa no valor máximo de 10 (dez) anuidades, retirada da propaganda, retratação e/ou cassação da chapa, no caso de prática das infrações previstas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo.

§ 3º A reincidência nas infrações contidas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e na forma determinada para a retratação pública, sem prejuízo de outras penalidades, poderá ensejar no aumento do valor da multa, até o dobro, do valor previsto no Inciso II do § 2º deste dispositivo. (NR)

§ 4º (Revogado)

§ 5º A Comissão Eleitoral ainda deverá informar às autoridades competentes casos de disseminação de notícias ou informações inverídicas (“Fake News”) para apuração de eventuais infrações penais.

§ 6º A instauração, apuração e julgamento de incidentes de campanha irregular não impedem a instauração de futuro procedimento ético-disciplinar pelo CREFITO, bem como a adoção de outras medidas para a apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos candidatos.

Art. 17. No dia da eleição não será permitida propaganda e atos de campanha na sede e subsedes dos CREFITOs, bem como em locais de acompanhamento oficial da eleição. (NR)

Art. 18. Será permitido ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, desde que autorizado e aprovado o conteúdo pela Comissão Eleitoral, confeccionar jornal informativo, por meio digital, de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição a todos os profissionais de sua circunscrição, antes da data do pleito.

Parágrafo único. O envio do jornal informativo será supervisionado pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE CAMPANHA ANTECIPADA OU IRREGULAR

Art. 19. Qualquer candidato, em nome próprio ou da chapa, ou profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, poderá denunciar, de forma fundamentada, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas que motivem a sua representação. (NR)

Art. 20. A Comissão Eleitoral deverá instaurar, em 3 (três) dias úteis, incidente de campanha antecipada ou irregular, que tramitará em autos apartados ao processo eleitoral, devendo notificar o representante da chapa denunciada por meio de e-mail formalmente indicado pela chapa no ato de inscrição, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, acompanhada dos documentos que julgar pertinentes. (NR)

§ 1º Observados os prazos fixados nesta Resolução, o incidente poderá ser julgado antes ou depois do pleito. (NR)

§ 2º A existência de incidente não suspende o processo eleitoral. (NR)

Art. 21. O julgamento do incidente deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após escoado o prazo para apresentação da defesa, aplicando-se as penalidades, se reconhecida a irregularidade, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.

§ 1º A Comissão Eleitoral fará publicar a sua decisão no Diário Oficial da União e desta caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º O recurso suspende apenas a eficácia da decisão em caso de cassação, não impedindo o prosseguimento do processo eleitoral.

§ 3º O recurso quanto à penalidade de retratação pública não possui efeito suspensivo.

§ 4º O Plenário do COFFITO se reunirá para o julgamento dos recursos em sessão extraordinária.

Art. 22. (Revogado)

TÍTULO V – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 23. O sistema de votação ocorrerá exclusivamente pela rede mundial de computadores. (NR)

Parágrafo único. A contratação das empresas para o fornecimento do sistema de votação, bem como da empresa para a sua auditoria, será realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, restando os trabalhos das contratadas sob supervisão finalística da Comissão Eleitoral. (NR)

TÍTULO VI – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 24. O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, bem como encaminhado para o CREFITO e COFFITO para publicações em seus respectivos sítios e redes oficiais, em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter: (NR)

I – data e hora para início e encerramento da eleição;

II – orientações sobre o exercício do voto eletrônico; (NR)

III – circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º desta Resolução;

IV – (Revogado)

V – a relação das chapas registradas.

TÍTULO VII – DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 25. As eleições por meio eletrônico serão designadas por edital na forma do art. 24 deste Regulamento, com data determinada, iniciando-se às 8 horas e estendendo-se por 12 (doze) horas.

§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, encaminhará, ao menos uma vez, correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações indispensáveis para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória). (NR)

§ 2º (Revogado)

§3º O COFFITO disponibilizará canais de atendimento a profissionais que apresentem dificuldades técnicas ou operacionais para realização do voto. (NR)

Art. 26. O sistema eletrônico de votação deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:

I – que sua operacionalização seja compatível com computadores pessoais (PC), fixos ou portáteis, móveis, smartphones, tablets ou outro equipamento assemelhado de forma que sua plataforma operacional seja compatível com download e instalação de aplicativo (app) em sistemas Android e IOS, ou de outro que venha a ter comercialização, em escala compatível com os mencionados, no Brasil;

II – a possibilidade de redefinição da senha recebida pelo profissional eleitor;

III – instruções iniciais com o registro das chapas concorrentes e nomes dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes;

IV – a cédula eleitoral deverá ser apresentada virtualmente, na tela do computador ou dispositivo móvel;

V – quando digitado o número ou nome de registro da chapa, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;

VI – instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;

VII – disponibilização de página de confirmação do voto;

VIII – inclusão de resoluções, avisos ou outras comunicações oficiais a serem feitas pela Comissão Eleitoral ou pelo COFFITO;

IX- emissão de relatórios:

a) contendo o número de votos válidos, brancos e nulos, especificando-se o número de votos em cada uma das chapas;

b) contendo os nomes e registros dos profissionais votantes;

c) contendo os nomes e registros dos profissionais que não votaram.

Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa contratada entregará à Comissão Eleitoral, em meio digital, a base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, que será encaminhada ao COFFITO por ocasião da homologação do processo eleitoral. (NR)

Art. 27. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos, cabendo à Comissão lavrar a ata de cômputo geral, anexando ao relatório de apuração parecer da auditoria, e certificando eventuais intercorrências constatadas durante o processo de votação. (NR)

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;

II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.

Art. 28. Às chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar os trabalhos de cômputo final dos votos.

TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS (NR)

CAPÍTULO I – (REVOGADO)

Art. 29. (Revogado)

Art. 30. (Revogado)

Art. 31. (Revogado)

Art. 32. (Revogado)

Art. 33. (Revogado)

Art. 34. (Revogado)

CAPÍTULO II – DOS FISCAIS

Art. 35. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para acompanhamento do pleito no local de apuração oficial, podendo apresentar impugnação à Comissão Eleitoral contra eventuais irregularidades. (NR)

§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito junto à Comissão Eleitoral, sob pena de preclusão. (NR)

§ 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará unicamente o acompanhamento dos atos da Comissão Eleitoral quando estes forem públicos. (NR)

§ 3º O candidato é fiscal nato. (NR)

CAPÍTULO III – (REVOGADO)

Art. 36. (Revogado)

Art. 37. (Revogado)

CAPÍTULO IV – (REVOGADO)

Art. 38. (Revogado)

CAPÍTULO V – (REVOGADO)

Art. 39. (Revogado)

Art. 40. (Revogado)

Art. 41. (Revogado)

CAPÍTULO VI – (REVOGADO)

Art. 42. (Revogado)

Art. 43. (Revogado)

CAPÍTULO VII – (REVOGADO)

Art. 44. (Revogado)

Art. 45. (Revogado)

Art. 46. (Revogado)

CAPÍTULO VIII – (REVOGADO)

Art. 47. (Revogado)

CAPÍTULO IX – (REVOGADO)

Art. 48. (Revogado)

Art. 49. (Revogado)

CAPÍTULO X – DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 50. Apurados todos os votos, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará: (NR)

I – (Revogado)

II – o número de votos válidos, brancos e nulos e o total geral; (NR)

III – nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.

Art. 51. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:

I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;

II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.

TÍTULO IX – DOS RECURSOS

Art. 52. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.

Parágrafo único. O COFFITO não conhecerá do recurso que questionar matéria já apreciada por ocasião de recurso interposto e julgado ao tempo da habilitação das chapas ou de matéria relacionada a propaganda eleitoral.

TÍTULO X – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL, HOMOLOGAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

CAPÍTULO I – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL E HOMOLOGAÇÃO

Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá trasladar os autos eleitorais, autenticando as cópias e encaminhando ao COFFITO e, em caso de recurso previsto no art. 52 desta Resolução, encaminhar as peças originais do recurso em conjunto com as cópias autenticadas, para a análise, julgamento e homologação ou não do processo eleitoral pelo Plenário do COFFITO.

Art. 54. Recebida a comunicação referida no artigo 53, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente:

I – em até 15 (quinze) dias, homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos; (NR)

II – em até 15 (quinze) dias, suspender a fase de homologação, bem como o próprio processo eleitoral, e requisitar informações e documentos complementares da Comissão Eleitoral; (NR)

III – em caso de interposição de recursos no processo principal ou em incidente, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo às intimações dos representantes e/ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento. (NR)

CAPÍTULO II – POSSE DOS ELEITOS

Art. 55. Homologada a eleição, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão de Transição e dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada. (NR)

Parágrafo único. A autoridade (fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.

Art. 56. Após a cerimônia de posse, serão iniciados os procedimentos previstos no Regimento Interno do CREFITO, e tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, Inciso I, da Lei nº 6.316/1975, dando-se ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.

Parágrafo único. A eleição se dará por maioria dos votos.

TÍTULO XI – DO INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 57. A Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto à interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo.

§ 1º O procedimento de suscitação de dúvida será julgado pelo Plenário do COFFITO, podendo o Presidente determinar a consulta prévia aos órgãos de assessoria técnica do Conselho Federal.

§ 2º Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal “ad referendum” do Plenário do COFFITO, submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião subsequente.

§ 3º A Comissão eleitoral está vinculada a decisão do COFFITO.

TÍTULO XII – DAS MEDIDAS URGENTES

Art. 58. O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.

Parágrafo único. As medidas urgentes adotadas pela Presidência deverão ser submetidas ao Plenário do COFFITO, na sessão plenária subsequente para referendo ou não da decisão.

TÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO

Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

§ 1º Caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 4 (quatro) Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, os quais terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 2 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)

TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. (Revogado)

Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei nº 9.784/1999 para todos os fins.

Art. 62. Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

Art. 63. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e somente se aplica a processos eleitorais ainda não instaurados. (NR)

MODELO I – REQUERIMENTO

Senhor(a) Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-__,

Dr. (a). _______________________________

REQUERIMENTO PADRÃO PARA INSCRIÇÃO DE CHAPA

Nome completo do representante da chapa____________________________________________, nacionalidade_______________, estado civil _____________________, fisioterapeuta/terapeuta ocupacional inscrito no CREFITO-__ sob o n°: ________________, RG: ______________, órgão expedidor: _______________, CPF: ___________________, residente na Rua___________________________________________, n°_______, bairro:_______________________, CEP:____________________, cidade:______________________, estado:____________________, telefone:___________________, e-mail:_________________, na condição de representante de chapa, vem, pelo presente, nos termos do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, REQUERER inscrição da chapa denominada: _______________________________________________, para a eleição direta para os mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da __ª Região (CREFITO-__) referente à gestão ____-____, cujos membros encontram-se listados em anexo.

E. Deferimento.

Local: _____________, data: ____/____/____.

_____________________

Assinatura do representante da chapa

MODELO II – LISTA DE CANDIDATOS

LISTA DE CANDIDATOS (ELEIÇÃO DO CREFITO-__)
NOME DA CHAPA:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:Candidatos a Conselheiros Suplentes
NOME COMPLETOCIDADE DE DOMICÍLIONOME COMPLETOCIDADE DE DOMICÍLIO
1 1 
2 2 
3 3 
4 4 
5 5 
6 6 
7 7 
8 8 
9 9 
ATENÇÃO: Sobre o domicílio do candidato, deve ser observado o previsto nos §§ 4° e 5° do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020: § 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO. § 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)

MODELO III – DECLARAÇÕES

EU,______________________________________________, nacionalidade:___________________, estado civil:_____________________, profissão:_____________________, inscrito no CREFITO sob o número__________, RG:_______________, órgão expedidor:__________, data de expedição:___/___/___, CPF:___________________, título de eleitor n°:_________________________, seção:_________, Zona Eleitoral:_____________, filho(a) de (Nome do pai):_________________________________________ e (Nome da mãe):____________________________________________, residente na Rua/avenida:_____________________________________, n°:______, Bairro:______________________________, CEP:________________, Cidade:_____________________, estado:_______, telefone/whatsapp: ( ) _________________, e-mail:_______________________________________,

( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 11, Inciso I, da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que CONCORDO, por livre e espontânea vontade, em integrar CHAPA que disputará a Eleição para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-___ (quadriênio ____-____).

( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “a” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que não possuo, nem possuí nos últimos 2 (dois) anos, qualquer vínculo empregatício com qualquer Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), assim como com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “b” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que NUNCA FUI DESTITUÍDO(A) de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública.

Local: _____________, data: ____/____/____.

________________________________________

Assinatura

RESOLUÇÃO COFFITO nº 608, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 607/2025 – Dispõe sobre a habilitação de profissionais fisioterapeutas para a prescrição e aplicação de agregados leucoplaquetários autólogos (Plasma Rico em Plaquetas – PRP, e Fibrina Rica em Plaquetas – PRF, suas variantes e frações) para fins fisioterapêuticos não transfusionais.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a profissão de fisioterapeuta, que é de formação acadêmica de nível superior, devidamente reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, pela Lei nº 6.316/1975, por Resoluções do COFFITO, pelo Decreto nº 9.640/1984, e pela Lei nº 8.856/1994, com autonomia técnico-científica garantida para construir o diagnóstico fisioterapêutico, planejar a intervenção fisioterapêutica, prescrever e executar a programação fisioterapêutica, acompanhar a evolução do quadro clínico-funcional e indicar a alta fisioterapêutica do serviço;

Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80/1987, sobre Atos Complementares à Resolução-COFFITO nº 8/1978, relativa ao exercício profissional do fisioterapeuta;

Considerando o que dispõe a Resolução-CNE/CES nº 4, de 19/02/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia;

Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 424/2013, sobre o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;

Considerando que o fisioterapeuta tem como objeto de atuação o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas alterações patológicas, físico-funcionais, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, objetivando a preservar, desenvolver, e restaurar a integridade de órgãos, sistemas e funções, desde a elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação clínica;

Considerando o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) autólogo, a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, o qual pode ser utilizado para facilitar o processo de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular, angiogênese e o controle inflamatório;

Considerando a Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) autóloga, a porção do sangue que contém os componentes plaquetários e de fibrina, sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, a qual pode ser utilizada para facilitar o processo de regeneração tecidual, tal como a proliferação, migração e diferenciação celular, angiogênese e o controle inflamatório;

Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos são um grupo de compostos bioquímicos, que incluem o PRP e o PRF, obtidos por meio de variadas técnicas e que tem por finalidade utilizar o sangue do próprio paciente para promover a regeneração tecidual, e atuar na regeneração tecidual e celular, que é de competência do fisioterapeuta;

Considerando a Nota Técnica nº 29/2024/SEI/GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA, sobre o uso do PRP para fins terapêuticos não transfusionais, que afirma que as indicações clínicas e finalidade terapêutica para uso de PRP deverão ser reconhecidas e regulamentadas pelos respectivos Conselhos Profissionais;

Considerando que o tratamento com os agregados leucoplaquetários autólogos, PRP e PRF e suas variantes e frações, consiste na extração de uma amostra de sangue do paciente, seguida pela concentração das plaquetas por meio de um processo de centrifugação e que o resultado é um plasma enriquecido, que, quando reintroduzido no corpo, acelera a recuperação natural do organismo, sendo que sua aplicação deve ser imediata e sem armazenamento;

Considerando que os agregados leucoplaquetários autólogos apresentam raríssimas contraindicações absolutas ou relativas em sua utilização, sendo um recurso terapêutico valioso para o fisioterapeuta, e que contribuem significativamente para o cumprimento da premissa profissional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 938/1969, que define as finalidades da Fisioterapia: restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; resolve:

Art. 1º Os profissionais fisioterapeutas estão habilitados à prescrição e à utilização de agregados leucoplaquetários autólogos, Plasma Rico em Plaquetas – PRP, e Plasma Rico em Fibrina – PRF e suas variantes e frações, desde que obtenham formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 40 (quarenta) horas de duração, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada.

Art. 2º Os cursos de formação para o uso de agregados leucoplaquetários autólogos – PRP/PRF e suas variantes e frações, deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos:

I – conceitos de agregados leucoplaquetários autólogos (PRP e PRF, e outros);

II – anatomia palpatória e fisiologia dos tecidos;

III – conceitos em Hematologia;

IV – mecanismo de ação;

V – efeitos clínicos, indicações, exames laboratoriais sanguíneos;

VI – indicações em Fisioterapia no Sistema Neuromusculoesquelético e Sistema Tegumentar;

VII – avaliação clínica;

VIII – venopunção;

IX – centrifugação;

X – preparo do autólogo de agregados plaquetários PRP, PRF e outros;

XI – modos de aplicação;

XII – contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação;

XIII – biossegurança e critérios de segurança;

XIV – eventos adversos, intercorrências e tratamento;

XV – protocolos clínicos atuais;

XVI – evidências científicas;

XVII – conteúdo prático: prática presencial supervisionada.

Art. 3º Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, com orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor.

Art. 4º O ministrante do curso deverá possuir 2 anos de experiência na técnica, comprovada por cursos de formação na área.

Art. 5º A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por comissão com profissionais designados pelo COFFITO, a fim de proceder à emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário.

Art. 6º O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento.

Art. 7º O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atenda à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada no COFFITO.

Art. 9º O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso de agregados leucoplaquetários – PRP e PRF autólogos, e suas variantes e frações para fins terapêuticos não transfusionais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 607/2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 606/2025 – Altera a Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, e dispõe sobre a criação do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional (CVTO), fixação de valor e estabelecimento do prazo, índice para reajuste e data-base.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que a Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº 114, Seção 1, p. 76, em 18/6/2009, fixa o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais, sem criar e estabelecer o valor do então denominado Coeficiente de Honorários da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de regularização da nomenclatura empregada, de fixação do valor, estabelecimento do prazo, do índice de reajuste e da data-base;

Considerando a necessidade de adequação da normatização à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução-COFFITO nº 368, de 20 de maio de 2009, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º Recomendar a adoção do Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do terapeuta ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.

Art. 2º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais não obriga ao profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.”

Art. 2º Criar o Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional – CVTO, para fins de aplicação no Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais – RBPTO, cujo valor na data de 29 de janeiro de 2025 é de, no mínimo, R$0,85 (oitenta e cinco centavos).

Art. 3º O valor do Coeficiente de Valoração da Terapia Ocupacional – CVTO é definido em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, ou outro que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

Art. 4º Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 606/2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 605/2025 – Dispõe sobre as normas para celebração de convênios e repasses financeiros a associações, entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional pelo Sistema COFFITO/CREFITOs.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as orientações do Tribunal de Contas da União – TCU, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando os acórdãos e decisões do Tribunal de Contas da União, que estabelecem diretrizes para a celebração de convênios, contratos e repasses de recursos públicos a entidades privadas, em especial o documento “Convênios e outros repasses” (Brasília/DF, TCU, 2013);

Considerando a necessidade de estabelecer critérios transparentes para a celebração de convênios com associações, entidades representativas e revistas científicas das profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, visando à execução de projetos de interesse público;

Considerando o dever do Sistema COFFITO/CREFITOs e das entidades beneficiadas em observar as regras previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

Considerando o dever do COFFITO de observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em suas ações; resolve:

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para a celebração de convênios e repasses financeiros pelo Sistema COFFITO/CREFITOs a associações, entidades representativas e revistas científicas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, visando garantir a transparência e a legalidade das ações.

Art. 2º Os convênios e repasses financeiros devem ter como finalidade o desenvolvimento de projetos, ações, eventos e publicações que promovam o fortalecimento das profissões, a capacitação profissional, a educação continuada, a disseminação científica e a melhoria dos serviços prestados à sociedade.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS

Art. 3º Para a celebração de convênios com associações e entidades representativas, estas deverão comprovar:

I – regularidade jurídica e fiscal;

II – estar em pleno funcionamento e ter objetivos compatíveis com as finalidades da parceria;

III – idoneidade da entidade e dos dirigentes, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais;

IV – experiência comprovada na execução de projetos similares.

Art. 4º A entidade beneficiária deverá apresentar um plano de trabalho detalhado, contendo, no mínimo:

I – justificativa do projeto;

II – metas, objetivos e resultados esperados;

III – cronograma de execução;

IV – previsão de orçamento detalhado;

V – critérios de avaliação dos resultados.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM REVISTAS CIENTÍFICAS

Art. 5º Para a celebração de convênios com revistas científicas, as editoras responsáveis deverão comprovar:

I – regularidade jurídica e fiscal;

II – corpo editorial com especialistas profissionais nas áreas de Fisioterapia e/ou de Terapia Ocupacional;

III – experiência comprovada na publicação de conteúdo relevante para as áreas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;

IV – compromisso com a disseminação de conhecimento científico de qualidade.

Art. 6º A revista beneficiária deverá apresentar uma proposta editorial, contendo, no mínimo:

I – justificativa da importância da publicação;

II – metas, objetivos e resultados esperados, incluindo impacto na disseminação científica;

III – cronograma de publicação;

IV – previsão de orçamento detalhado.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA REPASSES FINANCEIROS

Art. 7º Os repasses financeiros às associações serão realizados com base em:

I – avaliação criteriosa do plano de trabalho apresentado;

II – análise da viabilidade técnica, operacional e financeira do projeto;

III – observância aos princípios da economicidade e da eficiência;

IV – aprovação prévia pelo plenário do COFFITO.

Art. 8º Os repasses financeiros às revistas científicas serão realizados com base em:

I – avaliação criteriosa da proposta editorial apresentada;

II – análise da relevância científica da publicação;

III – observância aos princípios da economicidade e da eficiência;

IV – aprovação prévia pelo plenário do COFFITO.

CAPÍTULO V – DO APOIO A EVENTOS

Art. 9º O Sistema COFFITO/CREFITOs poderá conceder apoio financeiro a eventos de interesse da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, incluindo conferências, congressos, simpósios, seminários, fóruns, workshops, meetings, por livre demanda, desde que atendam aos seguintes critérios:

I – o apoio, via aquisição de cota ou estande será concedido por meio de processo de inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas atualizações, especialmente na previsão de rubrica orçamentária;

II – todo apoio será precedido de edital, com ampla divulgação e observância aos princípios da Administração Pública, especialmente o da impessoalidade;

III – a solicitação de apoio será precedida de análise técnica, composta dos seguintes itens:

a) nome do evento com a palavra Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional;

b) tema do evento, que deverá envolver a Fisioterapia e/ou a Terapia Ocupacional;

c) evento organizado por entidade da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional;

d) informação sobre a abrangência do evento: regional, estadual, nacional ou internacional;

e) informação sobre o conteúdo temático, destacando se envolve assuntos relacionados ao Sistema COFFITO/CREFITOs;

f) participação do Sistema COFFITO/CREFITOs na programação do evento;

g) participação do Sistema COFFITO/CREFITOs na mesa de abertura do evento;

h) divulgação da marca COFFITO/CREFITOs no material de comunicação do evento e destaque sobre o apoio ofertado;

i) público estimado;

VI – o repasse financeiro pode incluir verbas indenizatórias e passagens aéreas para palestrantes ou participantes, bem como transporte terrestre, desde que justificado o interesse do Conselho;

V – profissionais que receberem verbas indenizatórias e/ou passagens aéreas deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema COFFITO/CREFITOs;

VI – caso o responsável pelo evento seja fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, também deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema COFFITO/CREFITOs;

VII – todo e qualquer apoio deverá ser justificado e documentado, com prestação de contas detalhada e conforme as normas estabelecidas nesta Resolução;

VIII – Poderão ser disponibilizadas diferentes formas de apoio, como fornecimento de materiais, suporte logístico, aluguel de espaço, entre outros, desde que observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. As aquisições deverão ser realizadas em conformidade com as normas de licitação e demais regulamentações aplicáveis às compras na Administração Pública;

IX – as referidas prestações de contas deverão ser publicadas no portal da transparência na aba repasses financeiros.

CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS

Art. 10. As associações e entidades representativas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de forma precisa e tempestiva, observando as seguintes etapas:

I – relatório de execução física e financeira do projeto;

II – comprovação documental de todas as despesas realizadas;

III – encaminhamento do relatório à análise do setor competente do ente fornecedor dos recursos.

Art. 11. O ente apoiador do Sistema COFFITO/CREFITOs se reserva o direito de realizar auditorias ou visitas técnicas para verificar a execução dos projetos financiados, podendo suspender ou cancelar os repasses em caso de irregularidades ou inexecução do plano de trabalho.

CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS REVISTAS CIENTÍFICAS

Art. 12. As revistas científicas beneficiárias deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, apresentando:

I – relatório editorial que descreva a aplicação dos recursos;

II – comprovação das despesas realizadas para a produção e publicação da revista.

Art. 13. O ente apoiador do Sistema COFFITO/CREFITOs terá a prerrogativa de requisitar auditorias editoriais para avaliar a qualidade e o impacto das publicações financiadas. Caso sejam identificadas irregularidades ou inexecução do plano proposto, os repasses poderão ser suspensos ou cancelados.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução implicará a devolução integral dos recursos repassados, acrescidos de correção monetária e juros, além da responsabilização dos dirigentes da associação, entidade representativa ou da equipe editorial da revista nos termos da legislação aplicável.

Art. 15. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ficam igualmente autorizados a celebrar convênios nas mesmas condições estipuladas, desde que atendam aos critérios mínimos previstos nesta Resolução.

Art. 16. Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução-COFFITO nº 571, de 29 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição 168, Seção 1, p. 119, em 01/09/2023.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 605, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 604/2025 – Dispõe sobre a aquisição e cessão de sedes, subsedes e delegacias para os Conselhos Regionais – CREFITOs pelo COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º, § 1º, e 5º, incisos II, IV e XIV, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, conforme deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional compõe, juntamente aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Sistema COFFITO/CREFITOs, a quem incumbe fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições;

Considerando que compete ao COFFITO adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que compete ao COFFITO organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;

Considerando que compete à Plenária do COFFITO autorizar a Presidência a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

Considerando a constatação de que alguns Conselhos Regionais necessitam de adequação e ampliação das suas instalações à atual demanda e preparação para demandas futuras;

Considerando que alguns Conselhos Regionais não possuem sede, subsedes ou delegacias próprias;

Considerando a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das competências legais dos Conselhos Regionais;

Considerando a ausência de regulamentação para o processo de aquisição e entrega de sedes aos Conselhos Regionais pelo COFFITO;

Considerando os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a Administração Pública; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO está autorizado a adquirir e ceder sedes, subsedes e delegacias aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs em conformidade com as prerrogativas legais previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. Os CREFITOs que não possuírem sedes, subsedes ou delegacias próprias, e aqueles cujos imóveis próprios estejam em condições precárias de uso e ocupação, atestadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, que poderá contar com o auxílio de consultorias especializadas, terão prioridade na análise dos requerimentos de aquisição e cessão de imóveis.

Art. 2º A cessão de imóveis destinados à instalação de sedes, subsedes e delegacias dos CREFITOs é condicionada à assinatura de Contrato de Gestão, por meio do qual serão estabelecidas metas anuais de eficiência administrativa, a serem atingidas pelo CREFITO beneficiado, com o acompanhamento e colaboração do COFFITO, relacionadas aos seguintes parâmetros:

I – transparência na administração e divulgação de informações;

II – gestão de pessoas, com foco na capacitação e eficiência dos colaboradores;

III – fiscalização eficaz do exercício profissional;

IV – recuperação de créditos inadimplentes e promoção de medidas para redução da inadimplência.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão, além de assegurar a transparência e eficácia dos atos administrativos, estabelecerá as responsabilidades das partes quanto à gestão e uso dos imóveis.

Art. 3º Entabulado o Contrato de Gestão e promovida a cessão do imóvel ao CREFITO, a este incumbirá a manutenção integral da sede, subsede e/ou delegacia cedida, compreendendo todos os custos de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. As atividades de zeladoria e conservação física dos imóveis serão supervisionadas pelo Setor de Infraestrutura do COFFITO, responsável por monitorar e garantir a implementação das medidas necessárias para preservação e bom funcionamento.

Art. 4º O acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como da manutenção do imóvel, serão realizados pela Superintendência do COFFITO, a fim de assegurar o monitoramento contínuo.

Parágrafo único. O CREFITO cessionário do imóvel deverá apresentar, anualmente, relatório comprovando o cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, assim como a manutenção do imóvel.

Art. 5º Após o período de três anos de avaliações anuais, caso os objetivos sejam atingidos, o imóvel cedido será doado em caráter definitivo ao CREFITO.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das metas anuais, o Contrato de Gestão será reavaliado e prorrogado por mais um ano, com apoio do COFFITO, incluindo visitas “in loco” para mapeamento das dificuldades e auxílio no cumprimento das metas. Persistindo o descumprimento após a prorrogação, o COFFITO poderá deliberar pela adoção das medidas cabíveis, inclusive a revogação da cessão do imóvel.

Art. 6º O COFFITO poderá, ainda, adquirir e doar ao CREFITO o mobiliário e demais equipamentos necessários ao adequado funcionamento das novas sedes, subsedes e delegacias, inclusive viaturas, mediante análise prévia da necessidade junto ao CREFITO beneficiário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 604, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

6 de fevereiro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO nº 603/2025 – Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para celebração de convênios com o COFFITO.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades representativas das especialidades de Fisioterapia, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º O credenciamento e instrução do pedido de convênio de entidades representativas das especialidades de Fisioterapia para os fins que determina a Resolução-COFFITO nº 360/2008 será regulado por esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por “entidades representativas das especialidades de Fisioterapia” as associações e sociedades ligadas às especialidades da Fisioterapia em âmbito nacional.

Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas das especialidades de Fisioterapia.

Parágrafo único. O COFFITO credenciará uma entidade representativa para cada especialidade reconhecida da Fisioterapia, com prazo inicial de 24 (vinte e quatro meses), e prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I – estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da Diretoria;

II – existência de Comissão Científica na estrutura organizacional da entidade representativa;

III – certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade representativa;

IV – apresentação de título de especialista profissional, reconhecido pelo COFFITO, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria;

V – apresentação de título de mestre e/ou doutor, reconhecido pelo MEC, de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão Científica;

VI – certidões de regularidade, com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de todo o corpo diretivo da entidade representativa;

VII – ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Art. 4º As entidades representativas poderão anexar ao pedido de credenciamento, para fins de classificação, em caso de mais de uma entidade interessada, os seguintes documentos:

I – lista completa dos associados que possuam título de especialista profissional reconhecido pelo COFFITO;

II – lista de seus associados, com informações suficientes para a respectiva verificação pelos órgãos do COFFITO;

III – comprovação de realização de eventos científicos promovidos pela entidade representativa nos últimos cinco anos, bem como a demonstração do número de profissionais participantes nos referidos eventos.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 5º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade representativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 4º desta Resolução.

Art. 6º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência.

Art. 7º A renovação pode ser requerida pela entidade representativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I – comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução;

II – apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade representativa durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III – comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV – apresente relatório de participação dos membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s);

V – comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 8º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade representativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade representativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros.

Art. 9º Os atuais convênios das entidades representativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução.

Art. 10. Em caso de não haver credenciamento de entidades representativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Art. 11. A presidência do COFFITO nomeará uma comissão de especialistas para as finalidades dispostas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO COFFITO nº 603/2025

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 602/2024 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2025.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas que lhe confere o inciso X do art. 5º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para o exercício de 2025, nos seguintes termos.

COFFITORECEITASDESPESAS
Receitas e Despesas CorrentesR$85.652.880,00R$85.652.880,00
Receitas e Despesas de CapitalR$110.000.000,00
SubtotalR$85.652.880,00R$195.652.880,00
SuperávitR$110.000.000,00
TotalR$195.652.880,00R$195.652.880,00

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 602, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 601/2024 – Dispõe sobre o desmembramento do CREFITO 1.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, mediante atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e nos termos da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º desta Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316/1975, em seu art. 5º, inciso IV, confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país;

Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento no âmbito do Processo nº 38/2024, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado da Paraíba;

Considerando que o requerimento de desmembramento do Estado da Paraíba teve origem no próprio CREFITO-1, que declarou existir viabilidade financeira e a capacidade administrativa para a instalação de um novo Regional, o que foi confirmado pela Comissão de Desmembramento, resolve:

Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando à futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região – CREFITO-21, com sede e foro na cidade de João Pessoa e circunscrição administrativa sobre o Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Presidente do COFFITO designará Comissão para estabelecimento e acompanhamento do processo de transição para instalação do CREFITO-21.

Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9 (nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com exercício profissional no Estados da Paraíba.

Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região – CREFITO-21, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional no Estado da Paraíba.

Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio de procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-21.

Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do COFFITO.

Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a concomitante instalação do CREFITO-21, serão aplicados à entidade regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 533, de 21 de junho de 2021.

Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 21ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A Comissão nomeada nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução, assessorada pela área técnica contábil-financeira do COFFITO, prosseguirá na análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-21 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembranda, assim como prestará ao CREFITO-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental em referência.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 601, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

19 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 600/2024 – Revoga o parágrafo único do art. 5º e os §§ 1º e 2º do art. 6º, e altera a redação do caput do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 15ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que restam apenas poucos Estados da Federação que poderão gerar processos de desmembramento dos CREFITOs de origem; resolve:

Art. 1º Revogar o parágrafo único do artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

Art. 2º Revogar os §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021, e alterar seu caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Até a posse dos Conselheiros eleitos para a administração do novo CREFITO, a gestão administrativa e financeira do território do CREFITO recém-criado permanecerá a cargo do CREFITO desmembrado.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

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