14 de maio de 2008

Seminário: mais de 800 municípios oferecem acupuntura, fitoterapia ou homeopatia no SUS

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão ressaltou, durante a abertura do seminário que discute a acupuntura, homeopatia, medicina tradicional chinesa e fitoterapia no SUS, o fato do Brasil ser um dos poucos países a ter uma política de práticas integrativas, descentralizada e financiada com recursos públicos. “O SUS é ousado por estar implementando de maneira consistente uma política inovadora. Esse é um grande desafio, mas é um bom desafio”, afirmou. O objetivo do evento, que acontece em Brasília (DF) até amanhã (15), é ampliar essas práticas na rede pública de saúde.

Presente na cerimônia de abertura, que aconteceu ontem (13), a coordenadora do departamento de Medicina Tradicional da Organização Mundial de Saúde, a chinesa Xiaorui Zhang, também não poupou elogios a política brasileira e informou que devido à sua atuação, o Brasil terá um lugar à mesa durante o Congresso da Organização Mundial da Saúde, em Beijing (China) no mês novembro de 2008. Geralmente apenas dois países falam e o Brasil será um deles.

Zhang, responsável pela inserção das práticas integrativas nos sistemas oficiais de saúde de todos os países, enumerou alguns desafios para aqueles que querem adotar o sistema de práticas complementares: aperfeiçoar leis, a comunicação entre as autoridades que aprovam os medicamentos, as informações sobre a qualificação dos profissionais e manter o consumidor mais informado.

Em 1986 apenas cinco países tinham uma política de prática integrativa, em 2003 já eram 44 países. Em relação a regulamentação do uso de plantas medicinais, em 1986, 14 países apresentavam legislação, em 2003, 83 países. A Alemanha (80% da população) e o Canadá (70% da população) são os países desenvolvidos que mais utilizam esse sistema.

Atendimento no Brasil – Depois de dois anos da implementação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde criada em 2006, que inclui a homeopatia, fitoterapia, acupuntura, termalismo e medicina antroposófica, já são mais de 800 municípios brasileiros que oferecem algum desses tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo dados do Sistema de Informações Ambulatoriais, em 2007, foram realizadas 385.950 consultas em acupuntura e 312.533 consultas em homeopatia no Brasil.

A política consolidou-se não apenas pelo acesso, mas também pelo número de profissionais que trabalham na área. No Brasil, 810 profissionais atuam na área de homeopatia e 699 profissionais em acupuntura, de acordo com dados de 2007.

Seminário Internacional – O Ministério da Saúde realiza, até amanhã (15), no Complexo Brasil 21 em Brasília, o Iº Seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, como parte das comemorações dos 20 anos do SUS. É a primeira vez que o tema é debatido pelo governo federal com a presença de outros cinco países e representantes da Organização Mundial de Saúde.

Hoje à tarde (14), Madel Luz, do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, palestrará sobre os avanços e os desafios da Homeopatia no ensino e na pesquisa. Neste mesmo dia, as secretarias de estado do Distrito Federal e Campinas apresentam suas realidades e o cubano Jorge Campistrous Lavaut, do Ministério da Saúde mostra pesquisa sobre a dengue e os complexos homeopáticos.

Na quinta-feira (15), os temas em debate serão a Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura e Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Participam a presidente da Federação Mundial de Acupuntura, Deng Liang Yue e Dirceu Barbano, diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde. O italiano Umberto Solimene da Universidade de Milão palestrará às 9h30 sobre termalismo e crenoterapia (tratamento com águas minerais). Além disso, as cidades de Recife, Pindamonhangaba, Várzea Paulista, Amapá e Vitória apresentarão seus dados sobre as práticas integrativas.

Dados das práticas integrativas

Consultas no Brasil
Em 2000 foram realizadas 171.989 consultas em acupuntura e 257.508 em homeopatia.
Em 2007 foram realizadas 385.950 consultas em acupuntura e 312.533 consultas em homeopatia.

Profissionais
Em 2003 (antes da política ser criada) eram 457 profissionais em homeopatia e, em 2007, 810 profissionais no Brasil todo.
Em 2003 eram 376 profissionais de acupuntura e, em 2007, 699 profissionais da área.

Municípios
Em 2003, antes da criação da política, diagnóstico do Ministério da Saúde demonstrava a presença de alguma prática em 230 municípios brasileiros. Dois anos depois (2005), mais de 800 municípios ofereciam alguma das práticas.
 
Portaria
Portaria nº 971 de 3 de maio de 2006 incluiu no SUS a Homeopatia, Medicina Chinesa Acupuntura, Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos
 

SERVIÇO
Programação:
http://dtr2004.saude.gov.br/dab/docs/geral/programacao_seminario_praticas.pdf
Local: O Complexo Brasil 21 – Setor Hoteleiro Sul, quadra 6. Brasília (DF)
Palestras: Com tradução simultânea

 
Mais informações
Atendimento ao cidadão
0800 61 1997 ou 61 3315-2425
Atendimento à Imprensa
61 3315-2351 ou 3315-3580

13 de maio de 2008

SUS já faz 700 mil consultas de acupuntura e homeopatia

Depois de dois anos da implementação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde criada em 2006, que inclui a homeopatia, fitoterapia, acupuntura, termalismo e medicina antroposófica, já são mais de 1.200 municípios brasileiros que oferecem algum desses tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo dados do Sistema de Informações Ambulatoriais, em 2007, foram realizadas 385.950 consultas em acupuntura e 312.533 consultas em homeopatia no Brasil.


O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, abre nesta terça-feira (13) seminário que discutirá a acupuntura, homeopatia, medicina tradicional chinesa e fitoterapia no SUS. O objetivo é ampliar essas práticas na rede pública de saúde.

A política consolidou-se não apenas pelo acesso, mas também pelo número de profissionais que trabalham na área. No Brasil, 810 profissionais atuam na área de homeopatia e 699 profissionais em acupuntura, de acordo com dados de 2007.

Para mostrar o avanço da política, o Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde promove, entre os dias 13 e 15 de maio, no Complexo Brasil 21 em Brasília, o Iº Seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, como parte das comemorações dos 20 anos do SUS. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo governo federal com a presença de outros cinco países e representantes da Organização Mundial de Saúde.

Participam da abertura do seminário, às 19 horas, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão e a coordenadora do departamento de Medicina Tradicional da Organização Mundial de Saúde, a chinesa Xiaouri Zhang. A representante da OMS fará conferência magna às 19h30, sobre as práticas integrativas no contexto mundial.

No segundo dia, representantes dos Ministérios da Saúde de Cuba, Bolívia e México apresentam as experiências de seus países. À tarde é a vez de Madel Luz, do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro falar sobre os avanços e os desafios da Homeopatia no ensino e na pesquisa. Nesse mesmo dia, as secretarias de estado do Distrito Federal e Campinas apresentam suas realidades e o cubano Jorge Campistrous Lavaut, do Ministério da Saúde mostra pesquisa sobre a dengue e os complexos homeopáticos.

Na quinta-feira, os temas em debate serão a Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura e Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Participam a presidente da Federação Mundial de Acupuntura, Deng Liang Yue e Dirceu Barbano, diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

O italiano Umberto Solimene da Universidade de Milão falará às 9h30 sobre termalismo e crenoterapia (tratamento com águas minerais). Além disso, as cidades de Recife, Pindamonhangaba, Várzea Paulista, Amapá e Vitória apresentarão seus dados sobre as práticas integrativas.

Dados das práticas integrativas

Consultas no Brasil
Em 2000 foram realizadas 171.989 consultas em acupuntura e 257.508 em homeopatia.
Em 2007 foram realizadas 385.950 consultas em acupuntura e 312.533 consultas em homeopatia.

Profissionais
Em 2003 (antes da política ser criada) eram 457 profissionais em homeopatia e, em 2007, 810 profissionais no Brasil todo.
Em 2003 eram 376 profissionais de acupuntura e, em 2007, 699 profissionais da área.

Municípios
Em 2003, antes da criação da política, diagnóstico do Ministério da Saúde demonstrava a presença de alguma prática em 230 municípios brasileiros. Dois anos depois (2005), mais de 800 municípios ofereciam alguma das práticas. Em 2008, são mais de 1200.
 
Portaria
Portaria nº 971 de 3 de maio de 2006 incluiu no SUS a Homeopatia, Medicina Chinesa Acupuntura, Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

SERVIÇO
Inscrições: Já encerradas.
Programação:
http://dtr2004.saude.gov.br/dab/docs/geral/programacao_seminario_praticas.pdf
Local: O Complexo Brasil 21 fica no Setor Hoteleiro Sul, quadra 6.
Cadastramento de Imprensa:
carolina.valadares@saude.gov.br
Palestras: Com tradução simultânea

Mais informações
Atendimento ao cidadão
0800 61 1997 ou 61 3315-2425
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3580 ou 3315-2351

 

25 de outubro de 2007

Acupuntura: Coffito participa de discussão do projeto e garante avanços

A tarde desta quarta-feira (24) reuniu dezenas de profissionais da saúde no auditório do Interlegis, no Senado Federal, em Brasília, para discutir a regulamentação do exercício profissional da acupuntura, estabelecido no Projeto de Lei Nº480/2003. O relator da matéria, senador Flávio Arns (PT/PR) formou um grupo de trabalho com o objetivo de levar a um consenso pontos ainda divergentes entre os segmentos ligados à área.
 
Segundo o relator, “é fundamental que, com a realização desses debates, encontremos respostas para a construção de uma proposta de consenso, a qual contribua para a legalização da profissão e consequentemente com a qualidade da prática do exercício profissional da acupuntura”.
 
Na minuta do relatório, o senador Flávio Arns afirma que, em seu entendimento, “a acupuntura abrange um campo de conhecimento específico, que não se confunde com qualquer outro, a partir do qual promove uma abordagem completa e autônoma da saúde, com métodos próprios de diagnóstico e tratamento, os quais estão assentados nos paradigmas da medicina tradicional chinesa. Nessa perspectiva, a acupuntura constitui uma profissão independente, cujo exercício exige formação específica”.
 
Nível de Bacharelado
 
Mais uma vez presente nas discussões, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito acompanhou ponto a ponto a discussão. De acordo com o representante do Conselho na reunião, Dr. Nelson Rosemann de Oliveira, vale destacar que esse é um processo complexo de discussão. “É importante explicar que nós entendemos não ser necessária a criação da profissão da Acupuntura, pois ela já é exercida como especialidade. Pensávamos nela como pós-graduação. Mas já que o legislador entende a criação da profissão como necessária, então foi preciso lutar para que o possível curso de Acupuntura tenha nível de bacharelado, e não de tecnólogo. Esse é um ponto fundamental”, explica.
 
Rosemann afirmou ainda que o projeto agora vai permitir duas opções. Uma como curso de graduação e outra como pós-graduação, garantindo que possa ser exercida pelos fisioterapeutas e pelos demais profissionais habilitados. “Se de fato se pretende criar a profissão de acupunturista, o que particularmente não vejo como a melhor opção, então que se faça na condição de bacharelado, e não de tecnólogo”, disse. Também estiveram presentes os conselheiro do Coffito, Dr. Fernando Ferrari, Dr. Jorge Tamaki  e os assessores técnicos Dr. Denilson Magalhães e Dr. Lukas Darien.
 
Intervenção  – Diagnóstico Nosológico
 
Ainda de acordo com o Dr. Rosemann, uma das conquistas do Coffito foi garantir a retirada da necessidade do diagnóstico nosológico para a acupuntura. “Isso pressupunha uma avaliação médica. E depois de muitas discussões, conseguimos retirar isso do projeto”, explica ele.  
 
Outra proposta que ainda será discutida é para aqueles acupunturistas que são técnicos. A idéia é que eles façam uma prova de conhecimentos para exercer a acupuntura e, caso não sejam aprovados, que sejam tutelados por um profissional de nível superior com habilitação específica. Esse é um dos pontos polêmicos que ainda será discutido.
    
Nas próximas semanas está prevista uma nova reunião promovida pelo senador para discutir o projeto. “Nessa reunião teremos um representante de cada entidade”, explica o Rosemann.
 
 
Para o presidente do Coffito, Dr. Euclides Poubel, a apresentação do relatório do ilustre senador Flávio Arns, sobre o PLS 480/2003, coroa as estratégias e ações históricas do Coffito em consonância com os demais Conselhos da Área da Saúde. “Confirma assim, mais uma vez, inclusive depois de tantas vitórias judiciais, que o Coffito sempre esteve sintonizado com as necessidades da sociedade e nunca agindo de forma corporativa, independente das suas gestões administrativas”.
 
 
“Nada é definitivo e ainda estamos construindo o futuro da acupuntura. E estamos acompanhando de perto todo esse processo para que, no mínimo, seja garantido ao fisioterapeuta que ele continue exercendo a especialidade da acupuntura. Até por uma questão de respeito com essa profissão que foi a primeira a reconhecer a Acupuntura como especialidade”.
 
O próprio relator, na minuta apresentada, lista, em ordem cronológica, as resoluções dos conselhos profissionais que reconheceram e incorporaram a prática da acupuntura no âmbito das respectivas profissões. A primeira delas é a Resolução nº 60, de 29 de outubro de 1985, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito, dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.
 
Agência Coffito
17 de outubro de 2007

Audiência Pública: “a primeira profissão a reconhecer a acupuntura como especialidade foi a Fisioterapia”

Cada profissão deve conhecer as especificidades da outra, porque assim haverá o respeito com o que as profissões realizam”. A consideração foi feita pela vice-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito, e membro do Conselho Nacional de Saúde, Dra. Ana Cristhina de Oliveira Brasil, em uma audiência pública que participou, em nome do CNS, para debater o Projeto de Lei 1549/03, que disciplina o exercício profissional da acupuntura.
 
O evento, ocorrido no dia 4 de outubro, foi promovido pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, a partir de solicitação do relator da matéria, deputado Henrique Fontana (PT-RS).
 
A audiência contou também com a participação do presidente da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, Hildebrando Sábato; do presidente da Associação Nacional de Acupuntura e Moxabustão, Wu Tou Kwang; e da diretora de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, Maria Helena Machado.
 
Ana Cristhina iniciou sua participação com um breve histórico sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC – no SUS, no que se refere à acupuntura. A vice-presidente do Coffito considera um retrocesso falar em acupuntura praticada apenas por médicos acupunturistas, conforme vem sendo proposto e discutido atualmente no Projeto de Lei 7703, que regulamenta a medicina.
 
Caráter Multiprofissional
De acordo com ela, uma das premissas da PNPIC é de que a acupuntura seja inserida no Sistema de forma multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS, o que garante que os profissionais da saúde devidamente habilitados possam praticar a técnica. Atualmente podem participar da Política profissionais fisioterapeutas, farmacêuticos, médicos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos e profissionais de educação física.
 
Ana Cristhina, que coordena a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS do CNS, chamou atenção para as decisões da Organização Mundial da Saúde – OMS – de estimular o uso das práticas complementares e alternativas nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas. E destacou que a implementação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares possui uma perspectiva de prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde.
 
Além de acupuntura, serão inseridas no SUS outras práticas da chamada saúde ‘natural’”, disse. A implantação dessas políticas de saúde que o governo tem tanto interesse em colocar para a sociedade precisa ser bem pensada, bem estudada, e precisa ter uma base sólida, reforçou.
 
De acordo com Maria Helena Machado, o Ministério da Saúde é favorável à inserção da acupuntura no SUS, desde que a prática seja exercida por profissionais capacitados, e destacou que o projeto prevê que a prática seja exercida por profissionais de nível superior. Ela disse ainda que é preciso mais tempo para discussão, e que criar ou não a profissão pode depender da necessidade de disponibilidade do Sistema Único de Saúde.
 
Ao defender que a prática é apenas da área médica, o representante da Sociedade Médica de Acupuntura foi surpreendido com a resposta da Dra. Ana Cristhina, que lembrou a todos que a primeira profissão a reconhecer a acupuntura como especialidade foi a Fisioterapia, 10 anos antes do Conselho Federal de Medicina. E completou: “não existe médico e não-médico, como se apenas existisse o médico e os outros fossem apenas não-médicos. Não há como falar de integralidade se dispusermos somente um tipo de profissional ao paciente”, disse.
 
Cenários diferentes
Ana Cristhina frisou ainda que é sempre necessário definir o que é exclusivo, mas que é importante evitar divergências. “Cada diagnóstico deve ser feito de acordo com o objeto terapêutico de atuação de cada profissão, e deve ser voltado ao seu objeto de intervenção, baseado em evidências científicas de acordo com a prognose de cada área”, disse.
 
E finalizou: ao contrário do que se pensa, o SUS não é voltado para os pobres, é para todos.
 
O relator Henrique Fontana agradeceu as contribuições dos participantes da audiência, destacando a importância da matéria. “O debate ofereceu informações indispensáveis para a elaboração de um parecer justo, de acordo com a relevância da proposição", afirmou o deputado.
 
 
 
 
Agência Coffito
4 de outubro de 2007

Coffito participa de audiência sobre acupuntura na Câmara

A vice-presidente do Coffito, e conselheira nacional do Conselho Nacional de Saúde, Ana Cristhina Brasil, é uma das convidadas para a audiência

 

A Comissão de Seguridade Social e Família promove hoje (4), às 9h30, audiência pública para debater o Projeto de Lei 1549/03, que disciplina o exercício profissional da acupuntura. A realização do evento foi solicitada pelo relator da matéria, deputado Henrique Fontana (PT-RS). "Pela importância da matéria, julgamos que o debate fornecerá informações indispensáveis para oferecermos um parecer de acordo com a relevância da proposição", afirmou Fontana.

No início de agosto deste ano, o vice-ministro da Saúde da China, Wu Hang, em visita ao Brasil, reuniu-se com o presidente da Câmara, deputado Arlindo Chinaglia, para tratar da padronização e da legalização da acupuntura e da medicina tradicional chinesa no Brasil.

Convidados
Foram convidados para a audiência:
– o presidente da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, Hildebrando Sábato;
– o presidente da Associação Nacional de Acupuntura e Moxabustão, Wu Tou Kwang;
– a diretora de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério da Saúde, Maria Helena Machado; e
– a conselheira nacional do Conselho Nacional de Saúde, Ana Cristina Brasil.

A audiência será realizada no plenário 7.

Fonte: Agência Câmara

15 de agosto de 2007

Coffito debate regulamentação da acupuntura na Câmara de Regulação

A regulamentação da acupuntura como profissão foi o debate realizado na tarde desta quarta-feira (15) na 10° reunião ordinária da Câmara de Regulação do Trabalho em Saúde. O debate, realizado no auditório Emílio Simas, no Ministério da Saúde, teve a participação da vice-presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dra. Ana Cristhina de Oliveira Brasil.

A utilização da técnica hoje está prevista na portaria 971 de 2006 do Ministério da Saúde, que regula os procedimentos utilizados por esses profissionais. Porém, a portaria não se propõe a regulamentar a categoria, mas prevê que no âmbito da política de saúde do sistema único, o profissional tenha um título de especialista. Dessa forma, apenas sete categorias podem exercer a especialidade, entre elas a fisioterapia, a medicina, a enfermagem e a farmácia.

Representando a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, o Dr. Fernando Cláudio Genschow, vice-presidente da entidade, falou sobre o surgimento da técnica, que tem sua vertente na medicina chinesa. Segundo ele, esse é um dos problemas da polêmica que existe hoje em torno de quem pode, ou não, se utilizar dos mecanismos da acupuntura. Os procedimentos não foram bem traduzidos e por isso podem existir imperfeições na aplicação da técnica. O médico não defendeu explicitamente que a utilização deva ser feita somente por profissionais da medicina, mas não concorda que ela seja utilizada por profissionais da área da farmácia, por exemplo. “Cada profissional da saúde tem sua natureza, sua vocação e preparação. O farmacêutico, por sua natureza profissional, não tem consultório, não atende e nem faz intervenção nesses pacientes. Quem são os profissionais e em que circunstâncias eles atendem. Este é o grande desvio: é que se discute a técnica e não o tratamento; isso não está separado”. Ele considera que esses desvios permitem que hoje a acupuntura seja utilizada muitas vezes de forma irregular.

“Justamente por essa preocupação é que ela deve ser regulamentada” defendeu o representante da Secretaria de Atenção Básica do Ministério da Saúde, Eduardo Brasil. Para ele, o esse fato coloca em risco a população. “Mesmo sem autorização legal, temos centenas de profissionais que trabalham nessa área e é preciso se preocupar com esta realidade”, afirma.

A vice-presidente do Coffito lembrou os presentes do comprometimento feito na última reunião da Câmara Reguladora – quando foi pautada a discussão da acupuntura – da necessária participação, na mesa, de outras categorias que também reivindicam a acupuntura como especialidade. Ela reivindicou a presença de profissionais da fisioterapia, uma das áreas que hoje agrega milhares de profissionais trabalhando com a técnica. A mesa diretora da Câmara de regulação comprometeu-se de inserir, na próxima reunião de representantes, outras categorias. A vice-presidente do Coffito fez uma avaliação positiva da discussão. “Nós abrimos o espaço para a discussão e a fisioterapia poderá estar presente na próxima mesa de debates sobre o tema para contribuir e ampliar estas questões. Este foi o primeiro passo de aproximação, mas precisamos de maior aprofundamento teórico e científico neste tema. Isso auxiliará em outras discussões, como o próprio projeto que pede a regulamentação da Quiropraxia.

Ela lembra também o cuidado e a preocupação necessárias com os profissionais que já estão no mercado. “Nós temos claro que as pessoas que estão no mercado não podem deixar de trabalhar, mas este trabalho tem de ser altamente regulado para que a população não sofra. De certa forma, há que se ter uma consonância com o próprio Sistema Único de Saúde, pois o SUS é o sistema que entendemos ser o sistema de saúde do país, e assim vamos respeitar as regras do SUS.”

A data da próxima reunião sobre o tema ainda será definida.

Agência Coffito

Saiba mais sobre a atuação do Coffito em relação ao tema no folder produzido pela Comissão Parlamentar para assuntos da Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Para ver a íntegra do folder, clique aqui.

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
31 de maio de 2004

SENTENÇA n° 393/2004
Processo n° 2.001.34.00.032976-6
Autor: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA: Nº 393 /2004 – B
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
PROCESSO Nº: 2.001.34.00.032976-6
AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: GISELE CROSARA LETTIERI GRACINDO
REÚ: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

 

Vistas, etc

Trata-se ação de procedimento ordinário ajuizada pelo CONSELHO FERERAL DE MEDICINA –CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO objetivando a decretação de nulidade da Resolução nº 219/2000, desse Conselho – que reconhece a acupuntura como especialidade profissional do fisioterapeuta – para impedir que o COFFITO habilite seus inscritos a exercer o ofício.

 

Sustenta que aludida norma fere os arts. 6º, 196 , 197 e 5º , XIII, todos da CF/ 88 , bem assim dispositivos das leis nº 3.268/57 e 6.316/ 75 e do DL 938 /69.

Assevera que o COFFITO não pode regulamentar o exercício da acupuntura porque essa pressupõe prática de ato médico já que envolve diagnóstico e tratamento, não se podendo admitir que profissionais de outras áreas realizem atos privativos daquela classe e lembra que a prática da acupuntura por profissional não habilitado pode acarretar danos para a sociedade.

Instrui a inicial com procuração e documentos.

Emenda à inicial a fls. 92/94, na qual pede antecipação de tutela que restou indeferida (fls.389/ 391 ).

O Réu apresenta defesa a fls. 53 /102.

 

De início, ressalta a impossibilidade de emendar a inicial após a citação e argúi ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, do Autor, porque sempre negou que acupuntura fosse especialidade médica (Resoluções n º 467/72 e 1295/89 e Processo de Consulta do CFM nº 0880/90 ), só vindo a fazê-lo em 1995, não tendo demonstrado, ainda, onde está sua legitimidade e qual o prejuízo causado pela Resolução n º 219, do COFFITO.

 

Impugna documentos juntados por cópia, sem autenticação e faz alusão à litigância de má fé.

 

No mérito defende a legalidade da Resolução n º 219 / COFFITO, invocando amparo do art. 5º CF e anota que não estando a acupuntura regulamentada em lei, pode ser exercida por profissional da área da saúde com habilitação específica.

 

Lembra que na formação do médico não constam conhecimentos teóricos e práticos da acupuntura ( Lei 3.268/57, art. 17 ) e acresce que por força do DL 938/69. arts. 3 º e 5º e da lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Conselho Federal de Educação fixou as diretrizes dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incluindo dentre as competências do fisioterapeuta a restauração da integridade de órgãos sistema funções desde a elaboração do diagnóstico cinético e funcional, eleição e e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes cada situação, bem como realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente.

 

Anota que a Resolução 60/85 dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Cita precedentes jurisprudenciais. Colaciona documentos.

Rejeitada impugnação do valor da causa ( cópia a fls. 461/464 ).

Houve réplica a (fls. 468/48).

Razões finais do Autor ( fls. 511/517).

É o relatório. DECIDO.

 

Pretende o Autor a declaração de nulidade da resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO, que reconheceu a acupuntura como especialidade fisioterápica.

 

Descabida a irresignação do Réu sobre a intempestividade da emenda à inicial, porque o pedido de tutela antecipada, ao qual de limitava, acabou indeferido não se justificando, porque desnecessária, ampliação da discussão sobre o tema.

Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para compor o pólo ativo desta demanda.

 

O Autor se indispõe contra a resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que autoriza o fisioterapeuta, com habilitação, a praticar acupuntura. A causa da irresignação estaria no fato de a atividade pressupor a prática de ato médico que consiste na elaboração de diagnóstico clínico nosológico e realização de procedimentos invasivos e complexos, com inserção de agulhas em diversos pontos do corpo. Daí exigir conhecimentos específicos e aprofundados, sob pena de causar graves lesões ou até morte do paciente sendo imperativo que sua prática fique restrita aos médicos porque na hipótese contrária, fica em risco a saúde da população.

 

A respeito, é curioso notar que desde 1972, primeiro com a resolução nº467, desse ano, e depois com a resolução nº 1295/89, o CFM vinha entendendo que a acupuntura não era considerada especialidade médica. Tal entendimento foi corroborado no processo de consulta do CFM nº 0880/90 no qual ficou assentado que "…não sendo a acupuntura elencada entre as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM na resolução 1295/89 e mais, sendo declaradamente negada como tal pela Resolução 467/72, não poderia este Conselho proporcionar-se favorável à pretensão aqui manifesta…". Só mais tarde, com a Resolução 1445/95, é que voltou atrás e incluiu a acupuntura como especialidade médica.

 

Daí cabível a seguinte indagação: sendo a acupuntura uma técnica milenar que consiste, desde tempos imemoriais, na inserção de agulhas em determinados pontos no corpo do humano, ela não mudou nos últimos 30 (trinta) anos. Então se em 1972 não era considerada especialidade médica, certamente não se cogitava que seu exercício pressupunha prática de ato médico. Então por que só agora essa questão é suscitada? Esse raciocínio leva a que outras seriam as razões, possivelmente de ordem econômica, que estariam movendo o CFM a pleitear a nulidade da Resolução 219/2000 do COFFITO.

 

Como não se referiu a esse fato na inicial, depreende-se que a causa de pedir reside na defesa da saúde pública. No entanto, por mais nobre que seja esse intuito, falece ao Autor legitimidade para defender em nome próprio direito alheio por força da expressa vedação do art. 6º do Código de Processo Civil.

 

De qualquer sorte, sem regulamentação da profissão de acupuntor, perde relevância a discussão sobre se envolve ou não a prática de ato médico e de quem seja o profissional habilitado a exercê-la. Isto porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).

 

Oportuno lembrar que ainda que a acupuntura consistisse na prática de ato médico, isso por si só não bastaria para habilitar todo médico ao seu exercício porque da formação desse profissional não constam conhecimentos específicos na área. No entanto, ocorre o contrário com o fisioterapeuta uma vez as diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, fixadas pelo Conselho Federal de Educação, incluem dentre as suas competências a restauração da integridade de órgãos sistema e funções desde a elaboração do diagnóstico cinético e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação, bem como realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente.

 

É livre o exercício de qualquer profissão (CF, art. 5º Inciso XIII). No entanto, para que todo e qualquer profissional exerça regularmente seu ofício é indispensável que o faça na forma da lei. No que tange à área da saúde, a Constituição, por força do seu art. 197, atribuiu ao Poder Público a responsabilidade pela regulamentação, fiscalização e controle desses serviços, devendo fazê-lo mediante edição de lei federal, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso XVI).

 

Embora se saiba que existe projeto de lei nesse sentido, ele ainda não foi aprovado. Sendo assim, não existe lei regulando a profissão de acupuntor o que impede o COFFITO, ou qualquer outro Conselho da área de saúde, de se apressar para declarar, ainda que por meio de Resolução, que o exercício dessa ou daquela especialidade dos profissionais a ele vinculados.

 

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência, conforme se observa dos seguintes arestos.

 

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 2/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.

 

1 – Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

 

2 – Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.

 

3- Sentença confirmada.

 

4- Apelação desprovida. (1)

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, AGRAVO REGIMENTAL CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACUPUNTURA.

1- A atividade de acupuntor não está regulada por lei específica não podendo sofrer limitações do seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.

 

2- Possibilidade de grave lesão à ordem econômica, ante a possibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a função de acupuntor. (2)

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ACUPUNTURA, INSCRIÇÃO E EXER-CÍCIO DE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Mas não há lei regulamentando o exercício da profissão de acupuntor. E sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), não poderia o Estado Membro legislar sobre ela. Não há, pois, como inquinar de ilegal a recusa de fornecimento de registro aos representados pelo sindicato impetrante, não havendo que se falar em direito líquido e certo.

Recurso conhecido, mas improvido. (3)

 

Como se pode ver, não obstante não ter o Réu amparo legal para baixar resolução habilitando seus inscritos a trabalhar como acupuntor, o Autor não tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a nulidade do ato normativo que reconheceu aos fisioterapeutas aludida habilitação.

 

Também não se poderia pretender que o Autor estaria representando os interesses da classe médica, reservando-lhe parcela do mercado profissional, porque essa não foi a causa de pedir na ação, e nem poderia ser na medida em que esse desiderato não consta de suas atribuições, restritas a zelar pelo correto exercício da atividade médica.

A propósito, o art. 1º ESTATUTO PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA, assim dispõe:

 

Art, 1º O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos superiores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o território nacional.

 

Parágrafo único – Cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que o exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código dE Ética Médica vigente.

Da mesma forma, também nada consta a respeito, no art. 30 do Estatuto que cuida, especificamente, das atribuições do Conselho Federal de Medicina.

Por outro lado, mesmo que o Autor fosse parte legítima para propor a demanda, ainda assim seria carecedor de ação por falta de interesse processual que se configura " … quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual". (4)

No caso em exame, a irresignação do CRM se volta contra a edição de Resolução por outro Conselho de classe, disciplinado a prática da acupuntura, especialidade cuja exclusividade quer resguardar aos profissionais médicos. Cumpre anotar que aludida Resolução não impede os médicos de continuar praticando acupuntura e nem discute a competência deles para tanto, como se pode constatar do disposto no seu art. 1º que estabelece:

 

Art. 1º Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que tenha cumprido a exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nº 60/85, 97/88, 201/89. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa). Condeno o Autor, a pagar custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

Brasília, 31 de maio de 2004.

 

ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juiza Federal Substituta da 5ª Vara
/DF

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº: 097/2002-B

PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6

REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

SENTENÇA Nº: 097/2002-B
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6
REQUERENTE:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: FRANCICO ASSIS C. R. DE SOUZA
REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL – CONFITO

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA – COFITO, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 219/2000 do COFFITO, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Alega que a acupuntura pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, tratando-se, pois, de ato médico e que a resolução questionada contraria o Decreto Lei n° 938/69, porque nos atos privativos do fisioterapeuta não existe previsão para a prática de atos médicos, tais como o diagnóstico clínico de patologias e a definição de um tratamento, o que consequentemente, acarreta a ilegalidade da resolução atacada.

Ressaltaque a defesa do especialista, in casu, do acupunturista médico, encontra ressonância na proteção que o Estado confere à livre concorrência e ao combate da deslealdade no exercício de atividade profissional, sem discriminar as demais atividades.

Sustenta seu direito invocando os arts. 5°, XIII, 6°, 37, II, 196, 197 da CF/88; art. 282, 283, 284 do Código Penal Brasileiro; art. 47, da Lei n°3.688/41; Lei n° 3.268/57 e Resolução CFM n° 1.455/95.

Citada, a Requerida ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do requerente.

No mérito, sustenta que a acupuntura não é profissão regulamentada e que a CF prevê a liberdade do exercício profissional, podendo qualquer pessoa exercer a acupuntura desde que tenha realizado a formação básica para assim proceder.

Diz que ao estabelecer a acupuntura como especialidade a ser exercida também pelos fisioterapeutas, o fez estabelecendo qualificações mínimas com formação complementar e em face do profissional da fisioterapia ter conhecimento e capacidade técnica para praticar a acupuntura, desde que tenha formação específica para tal.

Assevera a inexistência de lei federal que defina ato médico ou que assegure a exclusividade da acupuntura a tal profissional e que a especialidade, em vários outros países, vem sendo difundida e praticada por médicos e não médicos.

Afirma ser o primeiro Conselho profissional a regulamentar a acupuntura no país estando sempre atento à sua prática e que seus profissionais, além do curso de fisioterapia têm de cursar mais 1200 horas de especialização, para a prática da terapia em questão.

Requer a improcedência da ação.

É o relatório.

DECIDO

Insurge-se o Requerente, Conselho Federal de Medicina, em sede, cautelar, contra Resolução n° 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

A providência cautelar só é cabível para prevenir ou conservar direitos que serão discutidos e acertados no processo de conhecimento, ou satisfeitos no processo de execução, garantindo-se, então, que a parte os tenha preservado, até que ajuíze a ação principal, ou se decida a lide. Serve, assim, à tutela do processo prestando-se como garantia do desenvolvimento eficaz e do resultado útil das atividades de cognição e execução.

Conquanto o processo cautelar seja procedimentalmente autônomo em relação ao processo principal é dele ontologicamente dependente, uma vez que visa assegurar a eficácia da decisão ali proferida. Daí porque a lei exige que se decline na inicial a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), de modo que se possa verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal ( STJ, Min. Pedro Acioli, Petição 458-4/DF, DJU 21.06.93, P. 12385).

No caso vertente, não se faz presente o interesse processual que se configura "… quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-Ihe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual ( Nelson Nery Júnior e outra in Código de Processo Civil Comentado, 4a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.729/730)(girfei).

No caso em apreço, a irresignação do Requerente se volta contra edição de Resolução por outro Conselho de Classe, disciplinando a prática da acupuntura, especialidade por ele também exercida. Ora, a Resolução em questão não o impede de continuar exercendo a especialidade nem discute a sua capacidade para tal.

Resta, então, claro que esta não é a via processual adequada para veicular suas pretensão uma vez que não está voltada a assegurar o acesso ao processo principal e, de forma mediata, a eficácia da sentença a ser ali proferida.

Como visto a pretensão deduzida em sede cautelar tem natureza de tutela e, por obvias razões, uma não pode ser tomada pela outra porquanto intrínseca e teleologicamente distintas.

Nesse passo, levando-se em conta a natureza do processo cautelar e os pedidos formulados na demanda, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ex vi do art. 295, V, c/c 267, I, ambos do CPC. Custas já antecipadas. Condeno os autores nos honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais).

Publique-se

Registre-se

Intimem-se

Brasília, 21 de fevereiro de 2.002.

Adverci Rates Mendes de Abreu
Juíza Federal da 5a Vara DF

Transcrição literal. Para download do documento original, no formato .pdf, clique aqui.

 

 

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

 

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº 652/2001

AÇÃO CAUTELAR 2001.33216-9

AUTOR: COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA – CMA

 

RÉU:
-> CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

O autor propôs a presente ação cautelar pretendendo suspender a eficácia da Resolução 60, de 29/10/1985, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que “dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta” (fls. 3-35).

 

  1. “Se o processo cautelar tem por fim tutelar o processo, o que se acerta no seu decorrer é a existência de ameaça ao direito da parte ao processo, isto é, ao direito de ação, que não se confunde de forma alguma com o direito subjetivo material” (Ronaldo Cunha Campos. Estudos de Direito Processual, 1974).
  2. Não existe nenhuma indicação de ocorrência de risco de ineficácia da sentença a ser proferida na ação de conhecimento. A Resolução 60/85 vigora há mais de 16 anos(!), e dela não há comprovação de dano à saúde pública. O ato é meramente normativo, cabendo aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional executá-lo.(fl.88).
  3. INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 295/III). Publicar: se não houver recurso (15 dias), arquivar. Se requerido, devolver a documentação mediante recibo nos autos.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2001.

NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz Federal da 7a Vara

21 de novembro de 2023

Mais um êxito do COFFITO em prol de seus Profissionais!

O Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA ajuizou ação contra o COFFITO visando suspender/anular o Edital de Abertura do Exame de Conhecimento para concessão de registro do Título de Especialista Profissional em Acupuntura para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Na decisão, o Poder Judiciário considerou que o COFFITO protegeu a integridade e saúde dos pacientes ao exigir um exame de conhecimento para conceder o Título de Especialista em Acupuntura aos profissionais.

Além disso, não foi demonstrado nos autos que a prática da acupuntura está vinculada exclusivamente à medicina, e o STJ já havia decidido previamente a favor da possibilidade de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais praticarem a Acupuntura.

É o COFFITO, reafirmando por meio do Poder Judiciário, a competência de seus Profissionais.Confira a sentença na íntegra!

Confira a decisão na íntegra AQUI