12 de dezembro de 2024

Projeto que regulamenta acupuntura vai ao plenário do Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou na última quarta-feira, dia 11 de dezembro, o projeto de lei nº 5.983/2019, que regulamenta o exercício da acupuntura. Com isso, o texto segue para o plenário, onde todos os senadores poderão votar. O projeto reconhece o direito de diferentes profissionais exercerem a prática, entre eles fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que tenham o título de especialista de acupuntura concedido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

O COFFITO e outros conselhos federais na área da saúde já disciplinam a acupuntura, mas a aprovação de uma lei no Congresso Nacional dá mais segurança ao exercício profissional. Essa é inclusive uma luta que o COFFITO trava há décadas. A articulação a favor da regulamentação no Congresso vem sendo feita pela Comissão de Ações Política (CAP) do COFFITO.

Na Comissão de Assuntos Sociais, a senadora Teresa Leitão, relatora do projeto, defendeu sua aprovação, por se tratar de uma “atividade diretamente atinente à segurança sanitária dos usuários e cuja ausência de regulamentação pode gerar grandes problemas”.

O projeto é de autoria do deputado Celso Russomano e já tinha sido aprovado na Câmara. O texto proposto pela relatora e aprovado pela comissão do Senado fez alguns ajustes, chamados de emenda de redação. Isso significa que não houve mudanças no mérito do projeto que veio da Câmara, tendo apenas sido aperfeiçoado o texto, para torná-lo mais claro. Como não houve alteração substancial, o projeto, se aprovado também pelo plenário do Senado, não precisará voltar para a Câmara. Poderá ir direto para a sanção do presidente da República. Só depois disso é que o projeto se tornará de fato uma lei.

O projeto define a acupuntura como “o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como a utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano”. E autoriza o exercício profissional a:

I. pessoas com curso superior de acupuntura;

II. graduados em um curso equivalente obtido no exterior, desde que validado no Brasil;

III. profissionais de saúde com título de especialista em acupuntura reconhecido pelos seus conselhos federais, como é o caso do COFFITO;

IV. pessoas com diploma em nível técnico em acupuntura expedido por instituição reconhecida pelo governo;

V. pessoas sem formação na área que comprovem ter trabalhado na atividade por pelo menos cinco anos ininterruptos até a publicação da lei.

29 de julho de 2024

RESOLUÇÃO COFFITO nº 580/2023 – Dispõe sobre a especialidade de Acupuntura e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta;

CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional;

CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas;

CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve:

Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia.

Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura.

Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura.

Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;

III – identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;

IV – realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;

V – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

VI – solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

VII – aplicar testes e exames em Acupuntura,

VIII – montar, testar, operar equipamentos e materiais,

IX – decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;

X – determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XI – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

XII – prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIV – aplicar medidas de biossegurança;

XV – determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica;

XVI – registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII – realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.

Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – gestão;

III – gerenciamento;

IV – direção;

V – chefia;

VI – consultoria;

VII – auditoria;

VIII – perícia.

Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – hospitalar;

II – ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – domiciliar e home care;

IV – públicos;

V – filantrópicos;

VI – militares;

VII – privados;

VIII – terceiro setor.

Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 24 OUTUBRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-SecretárioEem exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

21 de fevereiro de 2024

Mais uma vez Justiça confirma: A Acupuntura NÃO é exclusividade da Medicina

Em consonância com a decisão anterior favorável ao COFFITO, a Federação dos Acupunturistas do Brasil e Práticas Integrativas moveu uma ação contra o CRM/PR para anular a Resolução 227/2021, que restringe a prática da Acupuntura aos médicos.
Em decisão, a Justiça Federal destacou que essa limitação prejudica o acesso amplo à saúde e, ainda, reafirmou que Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais também podem exercer a Acupuntura, conforme já decidido pelo STJ.
COFFITO, evidenciando que o acesso amplo à Acupuntura é essencial para a saúde da população brasileira.


Sentença Federação dos Acupunturistas

Decisão STJ

10 de abril de 2023

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais podem praticar Acupuntura

Informações parciais, incompletas e enviesadas devem ser combatidas

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3 de abril de 2023

VEJAM A VERDADE – Decisão STJ sobre Acupuntura, Quiropraxia e Osteopatia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho

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27 de novembro de 2020

CFM divulga Fake News e tenta restringir Acupuntura

Não acredite em mentiras! Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais podem exercer Acupuntura no Brasil

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16 de janeiro de 2020

Primeira reunião de 2020 da CAP discute prerrogativas das profissões e PL da Acupuntura

No dia 15 de janeiro, em Brasília, foi realizada a primeira reunião de 2020 da Comissão de Assuntos Parlamentares do COFFITO. Na oportunidade, o grupo discutiu a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Continue reading »

12 de dezembro de 2019

Último plantão de 2019 traz Acupuntura e EaD entre os destaques

Nos dias 10 e 11 de dezembro, em Brasília, foi realizado o último plantão de 2019 da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) do COFFITO. Na oportunidade, o PL 5983/2019 (PL 1549/03), que busca a regulamentação da Acupuntura, Continue reading »

11 de dezembro de 2019

COFFITO e SOBRAFISA realizam reunião e discutem Acupuntura no Brasil

No dia 5 de dezembro, em Brasília, o presidente do COFFITO, Dr. Roberto Mattar Cepeda, recebeu a presidente da Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas (SOBRAFISA), Dra. Simone Lemos. Continue reading »

26 de agosto de 2019

Triagem de novos projetos de lei e tramitação da Acupuntura, da Gerontologia e do Simples Nacional movimentam plantão da CAP

Nos dias 20 e 21 de agosto, os plantonistas da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) do COFFITO  tiveram uma agenda intensa, que incluiu a triagem Continue reading »

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