PORTARIA COFFITO nº 418/2024 – Comissão Eleitoral do CREFITO-9

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o sorteio público, ocorrido em 26 de novembro de 2024, na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9, por ordem do art. 7º, caput, da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução-COFFITO nº 519/2020; resolve:

Art. 1º Nomear para compor a Comissão Eleitoral do CREFITO-9, como membros efetivos, os profissionais:

a) Analu de Almeida e Almeida – CREFITO nº 168374-F – Presidente;

b) Kesia da Silva – CREFITO nº 156079-F – Secretária;

c) Viviani Bressan Petenucci – CREFITO nº 128354-F – Vogal.

Art. 2º Nomear, como membros suplentes da Comissão Eleitoral do CREFITO-9, os profissionais:

a) Ynae Karoline da Costa Moraes – CREFITO nº 405941-F;

b) Paula da Costa Santos – CREFITO nº 337199-F;

c) Luana Stefanie Correia Marinho dos Santos – CREFITO nº 335016-F.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

PORTARIA-COFFITO Nº 418, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

PORTARIA COFFITO nº 417/2024. Designa empregados públicos federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para integrarem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do CREFITO-13.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a solicitação contida no Ofício GAPRE CREFITO-13 n° 056/2024;

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar como membros da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar os empregados públicos federais:

a) Alexandre Amaral de Lima Leal;

b) Jacqueline Ferreira;

c) André Salomão.

    Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

    Dr. Sandroval Francisco Torres
    Presidente do COFFITO

    PORTARIA Nº 417, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

    PORTARIA COFFITO nº 416/2024 – Comissão para elaboração da estrutura e metodologia da Prova das Especialidades em Fisioterapia.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413/2012, resolve:

    Art. 1º Criar a Comissão para elaboração da estrutura e metodologia da Prova das Especialidades em Fisioterapia.

    Art. 2º A composição desta Comissão se dará pelos seguintes membros, coordenada pelo primeiro:

    a) Dr. Flávio Maciel Dias de Andrade (CREFITO-1 46142-F);

    b) Dr. Felipe Ferreira Tadiello (CREFITO-3 32562-F);

    c) Dra. Geciely Munaretto (CREFITO-10 44397-F); e

    d) Dra. Jocimar Avelar Martins (CREITO-4 17554-F).

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    SANDROVAL FRANCISCO TORRES
    Presidente

    PORTARIA-COFFITO Nº 416, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

    PORTARIA COFFITO nº 415/2024 – Implementa o retorno do registro eletrônico do ponto no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

    Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

    Considerando o teor do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que em todas as empresas com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico;

    Considerando, por fim, os termos do artigo 739 da CLT, que prevê a exceção de anotações em folha de pontos aos procuradores-gerais e procuradores;

    Considerando a mudança de Sede ocorrida e o ponto eletrônico já instalado, resolve:

    Art. 1º Reimplementar o controle eletrônico do ponto no COFFITO, a partir de 4 de dezembro de 2024.

    Art. 2º Todos os empregados públicos, estagiários e jovens aprendizes deverão realizar o registro do ponto eletrônico, exceto:

    I. – os empregados lotados na Comissão de Assuntos Políticos, por exercerem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, conforme estabelecido no artigo 62 da CLT;

    II. – os advogados lotados na Procuradoria Jurídica, que estão resguardados pelo artigo 739 da CLT;

    III. – aqueles que ocupam emprego em comissão a partir do nível IV, em equivalência ao artigo 5º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e suas alterações.

    Art. 3º As chefias dos Departamentos/Setores deverão encaminhar as escalas de trabalho até o dia 3 de dezembro de 2024.

    Parágrafo único. As escalas de trabalho podem estar compreendidas entre 7h e 19h, com aprovação da Superintendência.

    Art. 4º Haverá a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, sendo este o intervalo mínimo, e o máximo de 2 horas, referente ao repouso e alimentação, conforme previsto pela Lei nº 13.467/2017 no que se refere à jornada superior a 6 horas/trabalho, negociada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 611- A, inciso III, CLT). A formalização da redução intrajornada ocorrerá por meio de acordo individual. Os empregados que não possuírem o acordo para redução de intrajornada deverão cumprir o mínimo de 1 (uma) hora de intervalo.

    Art. 5º Constatadas horas negativas no fechamento do ponto, o colaborador terá 30 dias para compensá-las. Não sendo compensadas nesse prazo, o DAGEP realizará o desconto na remuneração do trabalhador.

    Art. 6º As horas positivas gerarão banco de horas e/ou hora extra, de acordo com a determinação do Presidente. As horas positivas deverão ser autorizadas previamente pelo Chefe de Departamento, Superintendente ou Presidente, conforme a lotação do Colaborador.

    Art. 7º O estagiário e/ou jovem aprendiz é obrigado a cumprir a carga horária semanal prevista em seu contrato.

    Art. 8º O colaborador que faltar, deverá informar a ausencia a chefia imediata, e em caso
    de doença encaminhar o atestado ao DAGEP, através do e-mail: rh.contato@coffito.gov.br no
    prazo de 24 horas, para envio ao e-social;

    Art. 9º O acompanhamento diário do ponto e repasse das informações a serem justificadas são de inteira responsabilidade da chefia imediata, ficando a cargo do DAGEP apenas lançar no sistema.

    Art. 10. O fechamento do ponto sempre ocorrerá no dia 20 de cada mês, data em que o DAGEP repassa as folhas à chefia do setor para análise e assinatura, e para que haja tempo hábil de realizar os lançamentos e cálculos na folha do mês, até o dia 30.

    Art. 11. Os empregados em regime de teletrabalho ou híbrido não abrangidos pelas exceções dos incisos do artigo 2º deverão entregar semanalmente seu relatório de atividades para validação do superior imediato e encaminhamento ao DAGEP.

    Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pela chefia da Superintendência e pela Presidência.

    Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    SANDROVAL FRANCISCO TORRES
    Presidente

    ANEXO I e II no link abaixo

    PORTARIA-COFFITO Nº 415, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

    ANEXO I RETIFICADO

    PORTARIA COFFITO nº 414/2024 – Dispõe sobre a abertura de processo de sindicância para apurar possíveis irregularidades decorrentes do Processo Administrativo nº 11/2023.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições, previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

    Considerando o dever da Administração Pública de zelar pela eficiência, moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade de seus atos, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

    Considerando que qualquer prática ou atividade que possa causar prejuízo ao erário ou comprometer a lisura dos atos administrativos deve ser investigada, não apenas para apuração de responsabilidade, mas também como meio de aperfeiçoamento dos controles internos e prevenção de falhas futuras, conforme preconizado no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal);

    Considerando o princípio da autotutela, que assegura à Administração Pública a prerrogativa de rever e concordar com seus atos para garantir a legalidade e o interesse público, em conformidade com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF);

    Considerando o disposto no artigo 26, inciso XIII, do Regimento Interno do COFFITO (Resolução-COFFITO nº 413/2012), que confere ao Presidente a competência para autorizar a instauração de sindicância e inquéritos administrativos com o objetivo de garantir a probidade dos processos e a conformidade das ações institucionais aos valores da Administração Pública;

    Considerando a necessidade de apurar, com rigor e imparcialidade, todas as condutas que possam configurar irregularidades ou ilegalidades no âmbito administrativo, de modo a garantir a observância dos preceitos legais e regulamentares que regem a Administração Pública e proteger o interesse público;

    Considerando que a sindicância constitui instrumento administrativo essencial para a verificação da ocorrência de possíveis infrações e para a recomendação de medidas corretivas/punitivas;

    Considerando o relatório apresentado pelo gestor do Contrato nº 19/2023, resolve:

    Art. 1º Determinar a abertura de Sindicância para   apuração   de   possíveis irregularidades verificadas no âmbito do Processo Administrativo nº 11/2023, que resultou no Contrato nº 19/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de equipamentos do auditório da atual sede do COFFITO.

    Art. 2º A instrução do processo será conduzida pela Comissão abaixo designada:

    I – Leonardo Tano Okubo, atual gestor do contrato;

    II – Vinícius Itapary Pinheiro, procurador jurídico;

    III – Mateus Paulo Pereira Lima, chefe do Setor de Licitações e Contratos;

    IV – Lucas Bittencourt Queiroz, conselheiro efetivo.

      Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da Comissão ficará a cargo do Conselheiro Efetivo Lucas Bittencourt Queiroz.

      Art. 3º Para fins de instrução da Sindicância, serão observadas as disposições da Lei nº 9.784/1999.

      Art. 4º Para cumprir com suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como poderá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

      Art. 5º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria, para a apresentação do Relatório Final da sindicância ao Presidente do COFFITO, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal e aprovação do Presidente.

      Art. 6º Após a apresentação do Relatório Final, o Presidente do COFFITO poderá decidir por:

      I – Determinar a abertura de Processo Administrativo-Disciplinar;

      II – Determinar o arquivamento do processo.

        Parágrafo único. Caso a Autoridade Competente entenda que os fatos não foram suficientemente elucidados, deverá devolver o processo à Comissão para a realização de diligências complementares, estabelecendo prazo específico para a sua conclusão, não superior a 10 (dez) dias úteis.

        Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

        PORTARIA-COFFITO Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

        PORTARIA COFFITO nº 413/2024 – Eleições CREFITO-3

        O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, resolve:

        Art. 1º Designar JAIME DAS NEVES ARAÚJO, Assessor Especial do Setor de Tecnologia da Informação; e LEONARDO TANO OKUBO, Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística, como representantes do COFFITO e coordenadores das eleições do CREFITO-3, conforme suas respectivas áreas de atuação.

        Art. 2º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

        SANDROVAL FRANCISCO TORRES

        PORTARIA-COFFITO Nº 413, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

        PORTARIA COFFITO nº 411/2024 – Nomeações

        O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Portaria-COFFITO nº 294, de 3 de julho de 2024, resolve:

        Art. 1º Nomear RAFAEL MOYSÉS MENEZES para o emprego em comissão de Chefe da Controladoria Interna – Nível VI com status de Departamento.

        Art. 2º Nomear RANGEL SILVA ARAÚJO para o emprego em comissão de Assessor do Departamento de Administração e Gestão de Pessoas – Nível I.

        Art. 3º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

        SANDROVAL FRANCISCO TORRES

        PORTARIA-COFFITO Nº 411, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

        PORTARIA COFFITO nº 410/2024 – Estabelece diretrizes para a realização de reuniões dos grupos de trabalho, comissões, câmaras técnicas, profissionais e colaboradores convocados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

        O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

        Considerando que houve um acréscimo no número de reuniões convocadas pelo Conselho Federal;

        Considerando que as normativas do Conselho Federal carecem de revisão;

        Considerando a necessidade de reunir as comissões do COFFITO com o intuito de dar andamento às demandas represadas;

        Considerando que as câmaras técnicas devem se reunir para elaborar estudos e pareceres que colaborem com o desenvolvimento das profissões;

        Considerando o dever de zelar pelos princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, economicidade, dentre outros, resolve:

        Art. 1º Fixar as diretrizes básicas para compra de passagens dos membros convocados pelo COFFITO e definição de datas para as reuniões.

        Art. 2º As reuniões deverão ser autorizadas pelo Presidente e/ou pelo Diretor- Tesoureiro e agendadas com o máximo de antecedência possível.

        Art. 3º As reuniões serão realizadas de forma presencial, remota e mista.

        Parágrafo único. Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas de forma remota ou mista.

        Art. 4º A data das reuniões deve ser otimizada, de forma que os membros que pertençam a mais de um grupo possam estar presentes no mesmo período no COFFITO ou em outro local em que se realize o encontro, sem que isso represente conflito de horário.

        Art. 5º As reuniões que tiverem duração de mais de um período devem ser iniciadas no máximo às 10h e encerradas às 17h.

        Art. 6º Caso a reunião tenha duração de mais de um dia, eles deverão ser subsequentes.

        Art. 7º As passagens aéreas deverão ser emitidas para a data da reunião, podendo o retorno se dar no dia seguinte, nas hipóteses dos arts. 5º e 6º.

        Parágrafo único. Somente será autorizada emissão fora do previsto no caput em casos excepcionais com autorização prévia do Presidente do COFFITO.

        Art. 8º As passagens aéreas deverão ser adquiridas com base na menor taxa ofertada pela companhia, não cabendo ao agente convocado a escolha de horário, exceto se não houver majoração nos valores ou prejuízo à realização da reunião.

        Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

        DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
        Presidente do COFFITO

        PORTARIA-COFFITO Nº 410, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

        PORTARIA COFFITO nº 409/2024 – Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos conselheiros efetivos suplentes, empregados e colaboradores do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

        O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

        Considerando os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

        Considerando a necessidade de normatizar o uso dos veículos oficiais do COFFITO;

        Considerando que a Resolução-COFFITO nº 592/2024 dispõe sobre a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem, resolve:

        Art. 1º Regulamentar o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pelo COFFITO.

        Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais do COFFITO serão classificados nas seguintes categorias:

        I. – Veículos de representação;

        II. – Veículos de serviços comuns; e

        III. – Veículos de serviços especiais.

          Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

          I – pelos membros da Diretoria do COFFITO;

          II – pelos conselheiros efetivos;

          III – pelos conselheiros suplentes, quando do exercício da função;

          IV – pelos conselheiros regionais, quando a serviço do COFFITO;

          V – pelos membros da Comissão de Assuntos Políticos, quando estiverem em ato de representação e se deslocando para o Congresso Nacional;

          VI – pelos empregados públicos e colaboradores, quando estivem a serviço do COFFITO e seja necessário o deslocamento até o local da representação.

          § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades e membros referidos no caput, a serviço do COFFITO, no território nacional.

          § 2º Fica vedada a utilização dos veículos de representação por autoridades e membros previstos no caput em deslocamentos para local diverso daquele que for representar o COFFITO, com exceção dos conselheiros efetivos e membros da CAP no deslocamento aeroporto-COFFITO.

          § 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

          § 4º Os veículos locados de terceiros a serviço do COFFITO deverão, obrigatoriamente, possuir identificação externa – “USO EXCLUSIVO A SERVIÇO DO COFFITO”.

          Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se veículos de serviços comuns:

          I. – os utilizados em transporte de material; e

          II. – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.

            Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, os empregados públicos e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.

            Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para:

            I. – transporte coletivo dos conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs, servidores e colaboradores;

            II. – transporte de materiais de grande volume;

            III. – transporte de materiais e equipamentos destinados à reforma e manutenção das dependências do COFFITO.

              Art. 6º É vedado:

              I. – o uso de veículos oficiais no transporte de conselheiros, empregados públicos e colaboradores para evento que não seja de representação oficial;

              II. – o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de incumbências inerentes ao exercício da função pública;

              III. – o uso de veículos oficiais para o transporte individual dos empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo de chefia, da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa, e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida na Resolução- COFFITO nº 592/2024, exceto quando for necessário transportar material ou houver a companhia de alguma autoridade que usufrua desse benefício e não gere despesa excedente ao COFFITO;

              IV. – o uso de veículos oficiais no transporte de pessoas estranhas ao Sistema COFFITO/CREFITOs;

              V. – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular; e

              VI. – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver anuência da autoridade competente.

                § 1º Na hipótese de a atividade do conselheiro, empregado público e/ou colaborador, a serviço ou em ato de representação do COFFITO, ser estendida além do horário regular, e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ou hotel até o local de trabalho e vice-versa.

                § 2º Entende-se como extrapolado o horário regular, para fins do disposto no § 1º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

                Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                Presidente do COFFITO

                PORTARIA-COFFITO Nº 409, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

                PORTARIA COFFITO nº 408/2024 – Procurador, Dr. Gian Lucca Matias – OAB/DF: 71.393, para representar o COFFITO no ato de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região.

                O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, e nos termos do § 1º do artigo 6º da Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, resolve:

                NOMEAR o Procurador, Dr. Gian Lucca Matias – OAB/DF: 71.393, para representar o COFFITO no ato de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, e, posteriormente, para assessorar a Comissão Eleitoral do CREFITO-9, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários e competentes, a fim de dirimir eventuais dúvidas oriundas de interpretação e aplicação da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020.

                SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                Presidente

                PORTARIA-COFFITO Nº 408, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

                PORTARIA COFFITO nº 407/2024 – Regulamenta o procedimento para recebimento de auxílio de representação, diárias e jeton no âmbito do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

                O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
                Considerando a primordialidade de se alcançar maior efetividade na prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressamente previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
                Considerando o teor do Decreto nº 9.203/2013, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de modo que traça instruções que podem ser seguidas pelo COFFITO;


                Considerando a Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de agosto de 2024, que
                regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e
                hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos
                Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

                Considerando o compromisso assumido pela nova gestão do COFFITO em
                garantir a sustentabilidade, economicidade e transparência de suas ações; resolve:
                Art. 1º Todas as atividades passíveis de ressarcimento deverão ser previamente
                convocadas pelo Presidente do COFFITO ou por pessoa devidamente indicada para exercer
                tal competência.
                Parágrafo único. A convocação prévia poderá ser dispensada quando houver
                designação, por meio de ato próprio, específico e formal do Presidente, destinada ao
                cumprimento de atividades claramente definidas e de comprovado interesse do Conselho.

                Art. 2º Realizada a atividade, o preenchimento do relatório que vise ao recebimento
                da verba indenizatória deverá conter todas as especificações necessárias e possíveis de forma
                pormenorizada, com referência à data, à atividade realizada e aos atos.
                Art. 3º Os relatórios de atividades, com os respectivos atos de convocação e demais
                exigências, deverão ser encaminhados, exclusivamente em formato e assinatura digital para o
                Chefe da Advocacia Consultiva pelo e-mail advocacia.consultiva@coffito.gov.br, às sextasfeiras, com o título: Relatório de atividades – nome do colaborador ou conselheiro – período de
                prestação da atividade (por exemplo: Relatório de atividades – Fulano de Tal – 17 a
                21/09/2024).
                Art. 4º O Chefe da Advocacia Consultiva fará a análise de conformidade e, caso
                haja alguma inconsistência, devolverá os relatórios ao profissional para retificações. Não
                havendo inconsistência, os relatórios serão encaminhados aos assessores da Diretoria para
                inserção no sistema e lançamento bancário.

                Art. 5º Após o lançamento, as liberações no sistema bancário por parte do DiretorTesoureiro e do Presidente cumprirão o requisito da análise previsto na Resolução-COFFITO
                nº 592/2024.
                Art. 6º A Controladoria Interna designará contador para realizar mensalmente a
                análise exclusiva dos valores em conformidade com o Anexo II da Resolução-COFFITO nº
                592/2024, sem adentrar no mérito de conveniência ou oportunidade das atividades executadas.
                Parágrafo único. Havendo inconsistências no valor repassado, o setor deverá
                comunicar imediatamente ao Diretor-Tesoureiro para que proceda às justificativas ou
                respectivas devoluções dos valores por parte de quem recebeu indevidamente.
                Art. 7º A assessoria da Diretoria deverá possuir pasta virtual de acesso restrito no
                servidor, em que constará todos os relatórios de atividades aprovados.
                Art. 8º O Setor de Informática ficará responsável pela criação, backup rotineiro,
                bem como pela garantia de segurança dos dados contidos na pasta virtual.
                Art. 9º Trimestralmente a Controladoria Interna deverá validar os relatórios do
                Setor Financeiro e Contábil relacionados ao recebimento de verba indenizatória e publicá-los
                no Portal da Transparência deste COFFITO.

                Art. 10. Fica proibida a realização de impressão de relatórios de atividades, exceto
                nas reuniões presenciais na sede do COFFITO para facilitar o fluxo.
                Art. 11. É vedado o recebimento de mais de um auxílio de representação na mesma
                data.
                Art. 12. É vedado o acúmulo de auxílio de representação com diária ou meia diária.
                Art. 13. É permitido o ressarcimento, via auxílio de representação ou jeton, para
                atividades on-line ou fora da sede do COFFITO.
                Art. 14. A diária contempla indenização pela ida do convocado até o local da
                atividade fora de seu domicílio (região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião),
                ou sede do Conselho (empregados), bem como a realização da atividade e o seu retorno no dia
                posterior, sendo vedada outra meia diária nesta circunstância.

                § 1º O ressarcimento de meia diária poderá ser autorizado em casos de nova
                convocação para a realização de atividade adicional, que ocorra na data de retorno.
                § 2º Em caráter excepcional, o convocado que, devido à localização geográfica de
                seu domicílio, estiver impossibilitado de realizar a ida ou o retorno no mesmo dia para a
                atividade a que foi designado, deverá ser ressarcido por meio de diária ou meia diária referente
                ao deslocamento.
                Art. 15. Fica vedado o ressarcimento por antecipação ou postergação da viagem
                relacionada a motivos pessoais.
                Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                Presidente

                PORTARIA-COFFITO Nº 407, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

                PORTARIA COFFITO nº 406/2024 – Nomeações

                O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e pela Portaria-COFFITO nº 294, de 3 de julho de 2024, resolve:

                Art. 1º Exonerar o empregado público LEONARDO TANO OKUBO do emprego em comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível II, e nomeá-lo para o emprego em Comissão de Chefe do Setor de Infraestrutura e Logística – Nível III.

                Art. 2º Nomear DANIELLE CAVALCANTI DE ALMEIDA CASTRO para o emprego em comissão de Chefe da Ouvidoria – Nível II.

                Art. 3º Nomear KEVIA MACHADO DA CRUZ BRITO para o emprego em comissão de Assessora da Coordenação-Geral – Nível II.

                Art. 4º Nomear o servidor da Fundação de Apoio à Escola Técnica – Governo do Estado do Rio de Janeiro – MATHEUS TEIXEIRA SAMPAIO, matrícula nº 00-3075994-8, para o emprego em comissão de Chefe do Departamento de Comunicação e Eventos – Nível IV, com ônus integral para este Conselho Federal.

                Art. 5º Nomear VINICIUS ITAPARY PINHEIRO, para o emprego em comissão de Chefe da Corregedoria – Nível II.

                Art. 6º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

                SANDROVAL FRANCISCO TORRES

                PORTARIA Nº 406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

                PORTARIA COFFITO nº 404/2024 – Cria o Grupo de Trabalho para Fiscalização dos Cursos Credenciados pelo COFFITO

                O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413/2012; resolve:

                Art. 1º Criar a o Grupo de Trabalho para Fiscalização dos Cursos Credenciados pelo COFFITO.

                Art. 2º Nomear os Conselheiros Federais Efetivos abaixo para comporem este Grupo de Trabalho, sob a Coordenação do primeiro:

                a) Dr. Vinicius Mendonça Assunção;

                b) Dr. Lucas Bittencourt Queiroz;

                c) Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus.

                Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                Presidente do COFFITO

                PORTARIA-COFFITO Nº 404, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

                PORTARIA COFFITO nº 402/2024 – Dispõe sobre o fluxo administrativo do processo de repasse de custeio previsto na Resolução-COFFITO nº 570/2023. *

                O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

                Considerando os Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência;

                Considerando que a Resolução-COFFITO nº 570/2023 dispõe sobre o repasse de custeio;

                Considerando a necessidade de estabelecer o fluxo administrativo do processo de repasse de custeio, resolve:

                Art. 1º O requerimento do repasse de custeio deverá ser apresentado pelo Regional por meio de ofício ao Presidente do COFFITO, com a documentação necessária que comprove a necessidade e cumpridos os requisitos da Resolução-COFFITO nº 570/2023.

                Art. 2º Recebido o requerimento do repasse de custeio, este deverá ser pautado pelo Presidente na reunião plenária seguinte.

                Art. 3º Aprovado o mérito do requerimento pela reunião plenária, caberá à Diretoria analisar a documentação apresentada, o cumprimento das exigências previstas na Resolução- COFFITO nº 570/2023, ou outra que venha a substituí-la, e definir o valor a ser repassado, podendo solicitar novos documentos e/ou informações que entender necessárias.

                Parágrafo único. Após analise da documentação, a Diretoria deverá remeter o processo à PROJUR do COFFITO, para que emita parecer sobre o tema.

                Art. 4º Deferido o pedido de repasse, caberá ao Diretor-Tesoureiro elaborar o despacho para o Setor Financeiro e solicitar publicação do acórdão.

                Art. 5º Compete ao Gabinete da Presidência promover o envio do despacho e do acórdão aos setores competentes e dar ciência à Plenária do COFFITO sobre o valor autorizado pela Diretoria.

                Art. 6º Caberá ao Gabinete da Presidência promover o controle dos processos de repasse em pasta virtual de acesso restrito no servidor.

                Art. 7º O Setor de Informática ficará responsável pela criação, backup rotineiro, bem como pela garantia de segurança dos dados contidos na pasta virtual.

                Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de novembro de 2024. Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                Presidente do COFFITO

                PORTARIA-COFFITO Nº 402, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

                * REVOGADA PELA PORTARIA COFFITO nº 110/2025

                PORTARIA COFFITO nº 401/2024 – Dispõe sobre a nomeação dos membros para compor a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e CREFITO-20.

                O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

                CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n° 597, de 23 de outubro de 2024, que criou a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e CREFITO-20;

                CONSIDERANDO o art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de Comissões e Grupos de Trabalho de natureza transitória;

                CONSIDERANDO a necessidade de iniciação dos trabalhos da referida Comissão.

                RESOLVE:

                Art. 1º Nomear como representantes do Sistema COFFITO/CREFITOs para integrarem a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e CREFITO-20:

                I. Dr. Silano Souto Mendes Barros, Conselheiro Efetivo do COFFITO;

                II. Dr. Rafael Moyses Menezes, Assessor Jurídico do CREFITO-10.

                  Art. 2º Nomear como representantes do CREFITO-12, conforme indicado no Ofício nº 1.342/2024/CREFITO-12:

                  I. Dra. Elineth da Conceição Braga Valente – Presidente do CREFITO-12;

                  II. Jéssica Bruna Ângelo Cardoso – Contadora do CREFITO-12.

                    Art. 3º Nomear como representantes do CREFITO-20, conforme indicado no Ofício nº 120/2024/CREFITO-20:

                    I. Dr. Lucas Lima de Morais – Conselheiro do CREFITO-20;

                    II. Dr. Leonardo Costa Freire – Assessor Jurídico do CREFITO-20.

                        Art. 4º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

                        DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                        Presidente do COFFITO

                        PORTARIA COFFITO Nº 401, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.

                        PORTARIA COFFITO nº 400/2024 – Atribuições gerais do Coordenador Técnico do Setor de Eventos.

                        O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

                        Art. 1º Designar o Dr. Marcos Maximiliano Boscatto, portador do registro nº 50.531-F CREFITO-10, como Coordenador Técnico Normativo do Setor de Eventos deste Conselho.

                        Art. 2º Designar o Dr. Adriano Rodycz, portador do registro nº 215377-F CREFITO- 10, como Coordenador Técnico Operacional do Setor de Eventos deste Conselho.

                        Art. 3º O Coordenador Técnico do Setor de Eventos deverá conduzir suas atividades mediante convocação expressa do Presidente do COFFITO.

                        Art. 4º Fica estabelecido que o Coordenador poderá, quando necessário, solicitar ao Presidente a convocação de fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais para auxiliarem na organização e produção de materiais e no suporte direto às atividades do evento promovido ou apoiado pelo COFFITO.

                        Art. 5º São atribuições gerais do Coordenador Técnico do Setor de Eventos:

                        I. – planejar e coordenar as atividades de produção, organização e logística dos eventos promovidos ou apoiados pelo COFFITO;

                        II. – propor estratégias de divulgação e engajamento junto aos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o objetivo de aumentar a participação nos eventos;

                        III. – coordenar a equipe de apoio e realizar a distribuição de tarefas, assegurando a efetiva execução das atividades de cada membro da equipe;

                        IV. – participar de reuniões de planejamento e apresentar relatórios periódicos ao Presidente sobre o andamento e resultados dos eventos;

                          V. – executar outras atividades determinadas pelo Presidente.

                          Art. 6º O ressarcimento de despesas do Coordenador Técnico do Setor de Eventos será feito por meio de Auxílio de Representação ou Diárias, de acordo com a natureza do fato gerador.

                          Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                          DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                          Presidente do COFFITO

                          PORTARIA-COFFITO Nº 400, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

                          PORTARIA COFFITO n° 399/2024 – Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o COFFITO e o CREFITO-11 – Concurso Público COFFITO – Edital 01/2023.

                          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei n°. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e Resolução COFFITO 423/13;

                          CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;

                          CONSIDERANDO a necessidade de instaurar o Processo Administrativo referente ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o COFFITO e o CREFITO-11-Concurso Público COFFITO- Edital 01/2023.

                          RESOLVE:

                          Artigo 1° – Determinar a instauração de procedimento referente ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o COFFITO e o CREFITO-11-Concurso Público COFFITO- Edital 01/2023.

                          Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

                          Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.

                          DR SANDROVAL FRANCISCO TORRES
                          Presidente

                          PORTARIA COFFITO n° 399/2024

                          PORTARIA COFFITO nº 398/2024 – Regulamenta o agendamento de férias e solicitação de abono pecuniário no âmbito do COFFITO.

                          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

                          OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições regimentais, contidas na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

                          CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência;

                          CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, que altera o Capítulo IV do Título II da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), relativo às férias e outras providências;

                          CONSIDERANDO a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a CLT, adequando-a às novas relações de trabalho; resolve:

                          Art. 1º As férias deverão ser programadas pelos setores até 30 de setembro do ano anterior em que serão gozadas a partir de 2025. Em 2024, excepcionalmente, devem ser marcadas até 08 de novembro.

                          Art. 2º Cada chefe de Departamento/Setor encaminhará um único cronograma com as datas pretendidas de férias dos empregados para o ano posterior e recesso dos estagiários e/ou jovem aprendiz sob sua supervisão (conforme modelo – Anexo I).

                          Art. 3º A organização das férias e manutenção das atividades é de responsabilidade do chefe imediato, devendo sempre zelar pela continuidade das atividades do Setor.

                          Art. 4º Caso o empregado necessite alterar as férias programadas e já aprovadas, deverá encaminhar requerimento solicitando a alteração com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao chefe do Setor, que, caso esteja de acordo, repassará à Chefia do Departamento para autorização e envio ao Departamento de Administração e Gestão de Pessoas do COFFITO (Anexo II).

                          Art. 5º É permitido o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos (Art. 134, § 1º, da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017).

                          Art. 6º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, devendo ser dividido em dois períodos de 15 dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (caput e § 2º do Art. 13 da Lei nº 11.788/2008). O recesso deve ocorrer, preferencialmente nas férias escolares.

                          Art. 7º Ao jovem aprendiz são asseguradas férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, não podendo ser fracionadas (Lei da Aprendizagem – Lei nº 10.097/2000).

                          Art. 8º A solicitação de abono pecuniário (venda de 10 dias de férias) deve ser feita pelo trabalhador, de modo formal, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento do período aquisitivo (Art. 143 da CLT), sob pena de perda do direito (modelo – Anexo III).

                          Art. 9º É expressamente proibido exercer qualquer atividade na AUTARQUIA durante o gozo de férias, salvo quando convocado por motivos legais e com imediata suspensão das férias.

                          Art. 10. Em dezembro de 2024, haverá período de férias coletivas de 10 dias, compreendidos entre os dias 18/12/2024 e 27/12/2024.

                          Parágrafo único. Fica instituído recesso de Ano-Novo entre os dias 30 de dezembro de 2024 e 01 de janeiro de 2025.

                          Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

                          PORTARIA-COFFITO Nº 398, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

                          SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO (venda de 10 dias de férias).

                          ALTERAÇÃO NO CRONOGRAMA DE FÉRIAS

                          CRONOGRAMA DE FÉRIAS 2024/2025 ATÉ SETEMBRO

                          PORTARIA COFFITO nº 389/2024 – Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento do CREFITO 12

                          O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, mediante

                          atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

                          CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 597, de 23 de outubro 2024, que criou a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e do CREFITO-20;

                          CONSIDERANDO o art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do COFFITO, que autoriza a criação de Comissões e Grupos de Trabalho de natureza transitória;

                          CONSIDERANDO a necessidade de iniciação dos trabalhos da referida Comissão; resolve:

                          Art. 1º Nomear o Dr. Rafael Moyses Menezes, e o Dr. Silano Souto Mendes Barros para integrarem a Comissão de Fiscalização e Monitoramento de Desmembramento (CFMD) no âmbito do CREFITO-12 e do CREFITO-20.

                          Art. 2º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

                          PORTARIA-COFFITO Nº 389, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

                          PORTARIA COFFITO Nº 388/024 – Dispõe sobre a alteração de membro do Grupo de Trabalho para normatizar e elaborar estratégias a serem aplicadas nos Cursos e Eventos.

                          O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

                          CONSIDERANDO a Portaria COFFITO n° 358, de 18 de setembro de 2024, que criou o Grupo de Trabalho para normatizar e elaborar estratégias a serem aplicadas nos Cursos e Eventos;

                          RESOLVE:

                          Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Trabalho para normatizar e elaborar estratégias a serem aplicadas nos Cursos e Eventos, substituindo a Dra. Mariana Bruno Jácome de Melo, Assessora Jurídica do CREFITO-6, pela Dra. Bianca Luzia Felix Normando.

                          Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria COFFITO nº 358, de 18 de setembro de 2024.

                          Art. 3º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

                          Brasília, 17 de outubro de 2024

                          DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES

                          Presidente do COFFITO

                          PORTARIA COFFITO Nº 388, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.