29 de janeiro de 2019

RESOLUÇÃO Nº 500, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 – Reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional no Contexto Escolar, define as áreas de atuação e as competências do terapeuta ocupacional especialista em Contexto Escolar e dá outras providências.

Reconhece e disciplina a especialidade de Terapia Ocupacional no Contexto Escolar, define as áreas de atuação e as competências do terapeuta ocupacional especialista em Contexto Escolar e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 302ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2018, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba – PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e sua regulamentação;

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e sua regulamentação;

Considerando o Decreto Legislativo de nº 186/2008, de 09 de julho de 2008, e sua regulamentação;

Considerando a Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

Considerando a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015;

Considerando a Resolução COFFITO n° 378, de 11 de junho de 2010;, resolve:

Art. 1º – Reconhecer e disciplinar a Especialidade “Terapia Ocupacional no Contexto Escolar” e a denominação do profissional como “Terapeuta Ocupacional Especialista em Contexto Escolar”.

Art. 2º -O terapeuta ocupacional especialista em “Terapia Ocupacional no Contexto Escolar” é profissional competente e com formação específica, seja em contextos de escola Regular e/ou Especial, Salas Multifuncionais, em outros contextos educacionais formais e não formais em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, gestão de processo para implantação e implementação das políticas que garantam a inclusão dos estudantes nos espaços de aprendizagem e formação da comunidade educativa.

Art. 3o – O terapeuta ocupacional é o profissional competente para avaliar e intervir no desempenho ocupacional do estudante no contexto escolar e, ainda:

I – Identificar as demandas e intervir para que o estudante seja capaz de realizar suas atividades ou ocupações, que são resultados da interação dinâmica entre o estudante, o contexto escolar e a atividade a ser desempenhada nos espaços de aprendizagem e de interação escolar.

II – Prover meios nos contextos escolares as habilidades e padrões de desempenho dos estudantes que favoreçam o seu envolvimento e participação efetiva em ocupações ou atividades no âmbito do contexto escolar.

Art. 4º – A formação profissional dessa especialidade, enquadrada na área requerida – “Terapia Ocupacional no Contexto Escolar”, considera todas as áreas de desempenho ocupacional e atividades cotidianas nestes espaços, a saber: educação, brincar, lazer, participação social, Atividade da Vida Diária – AVD, Atividade Instrumentais da Vida Diária – AIVD, descanso e sono, preparação para o trabalho inserido no contexto da Terapia Ocupacional e vida com autonomia e independência:

I – EDUCAÇÃO – Atividades necessárias para a aprendizagem e participação do estudante no ambiente educacional;

II – BRINCAR – Atividade espontânea e organizada que ofereça satisfação, entretenimento, diversão e alegria, envolvendo diversos tipos de recursos, fundamental para o desenvolvimento da criança;

III – LAZER – Atividade não obrigatória que é intrinsecamente motivada e realizada durante o tempo livre;

IV – PARTICIPAÇÃO SOCIAL – Atividades políticas, comunitárias e familiares que promovam a inter-relação de pessoas em ocupações abrangendo um subconjunto de atividades em situações sociais com os outros e de suporte social interdependente. A participação social pode ocorrer pessoalmente ou por meio de tecnologias remotas, tais como interação com o computador e videoconferência.

V – ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVDs) – Atividades orientadas para mobilidade funcional, cuidados pessoais, comunicação funcional, atividades expressivas e administração de dispositivos ambientais. Estas atividades são fundamentais para viver no mundo social; elas permitem a sobrevivência básica e o bem-estar do indivíduo nos diferentes contextos de aprendizagem;

VI – ATIVIDADES INSTRUMENTAIS DE VIDA DIÁRIA (AIVDs) – Atividades de apoio à vida diária nos diversos espaços de aprendizagem e na comunidade, que muitas vezes necessitam de interações mais complexas que aquelas utilizadas nas AVDs;

VII – DESCANSO E SONO – Atividades relacionadas à obtenção de descanso e sono reparadores para apoiar a saúde e o envolvimento ativo em outras ocupações, essencial para o aprendizado.

Art. 5º – O exercício do Terapeuta Ocupacional Especialista no Contexto Escolar envolve conhecimento em várias áreas, inclusive:

I – Políticas Públicas de educação, saúde, trabalho/emprego e promoção social;

II – Leis e Políticas Públicas de Inclusão no Brasil;

III – Sistemas Único de Assistência Social;

IV – Conhecimento das Redes de Apoio;

V – Fundamentos históricos e teórico-metodológicos da Terapia Ocupacional;

VI – Ética, Bioética e Deontologia da Terapia Ocupacional;

VII – Ocupação, atividades e recursos terapêuticos;

VIII – Desenvolvimento ontogenético e psicossocial do indivíduo desde o seu nascimento até a velhice;

IX – Processos de desenvolvimento e da aprendizagem;

X – Ergonomia cognitiva;

XI – Instrumentos de mensuração e avaliação relacionados ao contexto escolar;

XII – Recursos e dispositivos de Tecnologia Assistiva e comunicação;

XIII – Avaliação, identificação, análise e intervenção nas demandas gerais de acessibilidade na escola que atenda toda a comunidade educativa;

XIV – Competência para implantação e implementação das adaptações razoáveis;

XV – Competência em práticas em equipe inter, multi e transdisciplinar;

XVI – Gerenciamento de processos de trabalho e serviços e gestão em Educação;

XVII – Gestão de processos e de recursos humanos.

Art. 6º – A atuação do terapeuta ocupacional no Contexto Escolar poderá abranger o gerenciamento de serviços, o ensino, a pesquisa e a extensão visando à formação e o aperfeiçoamento das competências e habilidades profissionais no campo de conhecimento e prática profissional no Contexto Escolar.

Art. 7º – A atuação do Terapeuta Ocupacional no Contexto Escolar visa o desempenho ocupacional do estudante nos diversos espaços de aprendizagem desenvolvendo as seguintes ações:

I – Proceder observação sistemática ou não, nos espaços de aprendizagem para avaliar o desempenho ocupacional do estudante;

II – Colaborar nos processos de acesso, permanência e conclusão dos estudantes em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

III – Mediar os processos de implantação e implementação das adaptações razoáveis e/ou ajustes com o estudante, no ambiente e/ou na tarefa/ocupação visando o desempenho ocupacional do estudante no contexto escolar;

IV – Colaborar para a implantação e implementação do Plano de Desenvolvimento Individual do estudante;

V – Avaliar, identificar, analisar e intervir nas demandas gerais de acessibilidade na escola que atenda toda a comunidade educativa;

VI – Preparar o aluno para o trabalho e vida com autonomia e independência, incluindo o ensino profissionalizante, preparação para atividade profissional, remunerada ou não, programas de transição para a vida adulta;

VII – Colaborar para a redução da evasão escolar;

VIII – Selecionar, capacitar e orientar os profissionais de apoio escolar;

IX – Compor a equipe do serviço do atendimento educacional especializado (AEE), salas multifuncionais, para a implantação e implementação dos recursos de tecnologia assistiva, comunicação alternativa necessários, além das adaptações razoáveis necessárias e justas no processo de inclusão;

X – Participar de reuniões com famílias, equipes e especialistas externos para melhor acompanhamento do estudante, e/ou para possíveis encaminhamentos;

XI – Participar das reuniões para discussões dos casos, ajustes de processos e rotina;

XII – Garantir a interlocução com os colaboradores da escola, famílias, estudantes e especialistas externos;

XIII – Participar dos processos de formação continuada de toda comunidade educativa;

XIV – Colaborar para a implementação das políticas de processos de inclusão escolar;

XV – Contribuir para a redução do bulling contra qualquer tipo de preconceito quanto a diversidade;

XVI – Contribuir com o gerenciamento do processo e dos recursos humanos envolvidos;

XVII – Emitir pareceres e relatórios acerca dos processos de desempenho ocupacional do estudante;

XVIII – Participar de órgãos gestores nas áreas técnicas e administrativas.

Art. 8º – O Terapeuta Ocupacional Especialista em Contexto Escolar pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Direção;

IV – Chefia;

V – Consultoria;

VI – Auditoria;

VII – Perícia;

VIII – Ensino, pesquisa e extensão.

Art. 9o – Atuação do Terapeuta Ocupacional especialista em Contexto Escolar se caracteriza pelo exercício profissional em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, oferecidos ao estudante e comunidade educativa, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Escola Regular;

II – Escola Especial;

III – Salas Multifuncionais;

IV – Domicílio;

V – Centros Sociais;

VI – Hospitais;

VII – Universidades;

VIII – Terceiro setor.

Art. 10º – O registro de título de Terapeuta Ocupacional Especialista no Contexto Escolar será provido pelo COFFITO após a outorga por Entidade Associativa de Caráter Nacional da Terapia Ocupacional, de acordo com as normas vigentes e estabelecida pelo COFFITO

Art.11º – Esta Resolução e seus artigos se aplicam no âmbito da Terapia Ocupacional, respeitadas as atividades compartilhadas com outros profissionais.

Art. 11o – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

 

Publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de janeiro de 2019, nas páginas 80 e 81.