RESOLUÇÃO Nº. 123/1991
RESOLUÇÃO Nº. 123, DE 19 DE MARÇO DE 1991.
(D.O.U nº. 073 – de 17.04.91, Seção I, Pág. 7.120)
Fixa critérios e atenção nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, a serem observados pelas empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que ofereçam estas práticas terapêuticas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. reunião ordinária, realizada em 19.03.1991, com fundamento no previsto no art. 1º., incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei nº. 6316 de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes.
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS, manterem o controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelas empresas de Saúde de Grupo análogas, direta ou indiretamente;
CONSIDERANDO que o registro de empresas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia ocupacional e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas ocupacionais por eles responsáveis, são obrigatórios nos CREFITOS da jurisdição, em cumprimento ao previsto no Parágrafo Único do art. 12 da Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, na Resolução COFFITO-37, na Instrução Normativa nº. 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO que as empresas de Saúde do grupo ou análogas, ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional para os seus associados, direta ou indiretamente, têm o dever legal de assegurar que as prestações destas práticas terapêuticas sejam procedidas de forma séria, ética e responsável, sob a responsabilidade de profissionais das próprias áreas, observando, obrigatoriamente, as legislações pertinentes ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que as infrações apuradas nas prestadoras de Serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, independente de punibilidades pecuniárias cabíveis a essas empresas, sujeita o respectivo responsável técnico, Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, a punição ético-disciplinar, à partir do momento em que a prestadora de serviços tenha obtido o seu registro nesta Autarquia, resolve:
Art. 1º. As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, que prestem serviços e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados estão obrigados ao registro no CREFITO da jurisdição e a anotação dos profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis.
Art. 2º. As empresas de Saúde de Grupo ou análogas, contratantes de serviços e/ou atendimentos Fisioterapêuticos e/ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao previsto no art. 12 e seu Parágrafo Único da Lei nº. 6.316 de 17.12.1975, na Resolução COFFITO-37, na resolução COFFITO-8, na instrução Normativa nº. 60 de 27.04.1987 da Secretaria da Receita Federal, e demais legislações pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento do previsto no caput do artigo acima, determinará ao CREFITO da jurisdição autuar a empresa de Saúde de Grupo ou análoga, e aplicar multa correspondente a 10 UPM (Unidade Padrão de Multa) e em dobro, em caso de reincidência, por pessoa física ou pessoa jurídica contratada irregularmente.
Art. 3º. As empresas de Saúde de grupo ou análogas, não poderão, a qualquer título, limitar previamente o direito do associado, de acesso pleno ao arsenal terapêutico, existente nos campos da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional.
Art. 4º. As atenções Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais terão seus limites de necessidade da atuação do profissional, bem como, do arsenal terapêutico a ser empregado, estabelecidos pelo próprio Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, através de consultas com avaliações específicas, dentro de seus respectivos campos de intervenção profissional, manifestado por intermédio de laudos especializados, que justifiquem as necessidade das condutas terapêuticas indicadas.
Art. 5º. O laudo do profissional Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, é o instrumento único necessário, com validade ética e científica, capaz de justificar as práticas terapêuticas indicadas, nos seus respectivos campos de intervenção profissional.
Art. 6º. Será da responsabilidade do profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, responsável pelo atendimento, garantir ao paciente sob sua atenção, o acesso a todo arsenal terapêutico disponível e efetivamente necessário ao restabelecimento de sua melhor quantidade de vida.
Art. 7º. O profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional que não utilizar os meios necessários, éticos e científicos ou mesmo, que não denunciar tal cerceamento ao Conselho Regional – CREFITO da jurisdição, colaborando de forma omissa, colocando em risco a saúde de paciente submetido aos seus cuidados, é passível de procedimento ético-disciplinar.
Art. 8º. Qualquer cidadão, no seu legítimo direito de consumidor, pode e deve denunciar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO da jurisdição, propaganda enganosa e/ou atos ou fatos de pessoa física e/ou pessoa jurídica, inclusive, as de Saúde de Grupo ou análogas, ou de Instituição Pública, relativos as práticas Fisioterapêuticas e/ou Terapêuticas Ocupacionais, oferecidas e/ou prestadas de forma danosa ou prejudicial a sua saúde, devendo o Conselho regional, na forma do inciso III do art. 7º. da lei nº. 6.316 de 17.12.75, proceder sindicância sumária e, não sendo a repressão de sua alçada, representar, imediatamente, às autoridades competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – É propaganda enganosa oferecer serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional à terceiros, sem garantir que a prescrição e a indução das práticas terapêuticas indicadas estejam sob a responsabilidade de profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso, únicos habilitados e qualificados nestas áreas, estando o infrator incurso também, na Lei nº. 8.078/90.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente
Edital para contratação de pesquisas está previsto para sair em novembro, informa Anvisa
Brasília – Após o lançamento, hoje (6), do Plano Estratégico em Vigilância Sanitária (PEP-Visa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) prevê para novembro a publicação do primeiro edital de contratação das instituições que realizarão as pesquisas para o órgão.
O Plano determina que todas as pesquisas da Agência serão realizadas por meio de convênios com instituições, como universidades e fundações. As áreas técnicas da Anvisa têm até outubro para definir suas necessidades.
De acordo com o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, as pesquisas que vierem a ser realizadas permitirão melhor conhecimento do campo da vigilância sanitária sob a perspectiva e o olhar da ciência e da produção de conhecimento. “O que está sendo proposto agora é fazer isso de uma forma ordenada, através de uma comissão que de fato vai avaliar a utilidade, a pertinência e a ocasião das pesquisas que forem propostas”, disse.
As áreas prioritárias de pesquisa previstas no Plano são: políticas, organização e gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; objetos de intervenção; tecnologias ou instrumentos de intervenção; e Vigilância Sanitária e sociedade.
As entidades que vierem a ser contratadas deverão disponibilizar à Anvisa os meios e condições necessários para realizar o acompanhamento, a supervisão e a assistência técnica.
Mais informações sobre a escolha de instituições de pesquisa serão dadas em um site informativo que a Anvisa lançará juntamento com o edital. Os projetos poderão ser enviados via internet.
Fonte: Agência Brasil
Encerrado prazo para consulta pública sobre Rol de Procedimentos
RESOLUÇÃO Nº. 122/1991
RESOLUÇÃO Nº. 122, DE 19 DE MARÇO DE 1991.
(D.O.U nº. 073 – de 17.04.91, Seção I, Pág. 7120)
Determina aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. reunião ordinária, realizada em 19 de março de 1991, com fundamento no previsto no art. 1º. incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei nº. 6316 de 17.12.75, e demais legislações pertinentes,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS, manterem o controle ético e científico dos serviços e dos atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que os órgãos públicos ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional à população, especialmente a mais carente, têm o dever moral e social de oferecerem estas práticas terapêuticas de forma séria e responsável, com validade científica comprovada, o que só se tornará possível, quando observadas as legislações pertinentes aos exercícios destas profissões, resolve:
Art. 1º. Determinar aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, com o respectivo controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ou ainda, aqueles que ofereçam à qualquer tipo estas práticas terapêuticas a população.
Art. 2º. O procedimento fiscalizador, independente de fazer cumprir a obrigatoriedade do registro do órgão público, na qualidade de prestador de serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no CREFITO da jurisdição, isentando-o do pagamento de emolumentos e anuidade, determinará, também, a anotação dos profissionais responsáveis por estas práticas terapêuticas, no caso o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta ocupacional, na forma das legislações vigentes e pertinentes.
Art. 3º. O procedimento fiscalizador deverá dar origem a relatórios técnicos-especializados, elaborados por profissionais da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, com a finalidade de possibilitar a apresentação das distorções constatadas nas Instituições Públicas, aos gestores da política Nacional de Saúde, com o objetivo de sanear e qualificar a prestação de serviços nestas áreas, onde a exclusividade do controle ético e científico, legalmente, é de competência desta Autarquia.
Art. 4º. O ato fiscalizador, nestas condições, se faz necessário como fator de proteção da sociedade, frente as severas distorções encontradas quando estas práticas terapêuticas lhe são oferecidas pelos órgãos públicos assistenciais de Saúde, que via de regra, não cumprem as legislações regulamentadoras destas áreas profissionais, refletindo em danos a saúde da população alvo.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente d
RESOLUÇÃO Nº. 120
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 16.01.91, Seção I, Pág. 1177
RESOLUÇÃO Nº. 120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.
Fixa percentual mínimo da receita orçamentária para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 57ª. reunião ordinária, realizada em 19 de dezembro de 1990, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e X, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e agilizar a fiscalização de campo, por parte dos Conselhos Regionais, no exercício do previsto no inciso III, do art. 7º., e o Parágrafo Único do artigo 12, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a população o acesso a estas práticas terapêuticas, dentro de critérios éticos e científicos aceitáveis;
CONSIDERANDO que a receita orçamentária deve destinar um percentual mínimo para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, resolve:
Art.1º. Fica determinado que cada Conselho Regional destaque da respectiva receita orçamentária, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), que será destinado para aplicação exclusiva na fiscalização de campo.
Art. 2º. A Fiscalização de campo dos Conselhos Regionais terá o seguinte organograma:
a) fiscalização de pessoas jurídicas;
b) fiscalização de pessoas físicas;
c) fiscalização específica para coibir o exercício legal de atividade;
d) fiscalização conjunta com os demais Conselhos Profissionais da área da Saúde.
Art. 3º. Cada Conselho Regional organizará um setor específico de fiscalização, relacionando os processos fiscalizadores, agilizando os procedimentos e encaminhando ao COFFITO relatório semestral contendo número de termos de visita e autos de infração, assim como notificações de multas aplicadas e os resultados obtidos.
Art. 4º. O Conselho Regional que fizer constar no seu orçamento previsão para compra de veículo, antes da aquisição deverá justificar perante o COFFITO a real necessidade, observando sua realidade econômico-financeira.
Art. 5º. O Conselho Regional que não cumprir disposto acima, não terá o seu Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício aprovado.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
