2 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 370/2009

RESOLUÇÃO Nº 370, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2009, página 101

 

 

Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização
Mundial de Saúde por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6316, de 17 de setembro de 1975, em sua 191ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo- SP,

Considerando os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938/69;

Considerando a criação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2001;

Considerando a resolução da OMS 54.21 que recomenda o uso da CIF pelos países membros;

Considerando o modelo multidirecional proposto na CIF que inclui os fatores ambientais e pessoais como determinantes da funcionalidade, da incapacidade e da saúde;

Considerando as pesquisas atuais sobre o uso da CIF em Saúde Funcional;

Considerando que a CIF permite avaliar as necessidades funcionais das pessoas;

Considerando que a CIF pode servir como modelo para avaliação, acompanhamento e determinação de tratamentos conduzidos por Fisioterapeutas e por Terapeutas Ocupacionais;

 

Resolve:

Art. 1º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão a Classificação Internacional de Funcionalidade, incapacidade e saúde(CIF), segundo recomenda a Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

PARAGRAFO ÚNICO: A Classificação de que se trata este artigo será utilizada como:

a) ferramenta estatística – na coleta e registro de dados (e.g. em estudos da população e pesquisas na população ou em sistemas de gerenciamento de informações);
b) ferramenta de pesquisa – para medir resultados, qualidade de vida ou fatores ambientais;
c) ferramenta clínica – na avaliação de necessidades, compatibilidade dos tratamentos com as condições específicas, avaliação vocacional, reabilitação e avaliação dos resultados;
d) ferramenta de política social – no planejamento dos sistemas de previdência social, sistemas de compensação e projetos e implantação de políticas públicas;
e) ferramenta pedagógica – na elaboração de programas educativos para aumentar a conscientização e realizar ações sociais.

Art. 2º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional aplicarão, após os respectivos diagnósticos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais, a versão atualizada da CIF e sua derivada.

Art. 3º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional adotarão, no âmbito das suas respectivas competências institucionais, o uso do modelo multidirecional da CIF na atenção e no cuidado fisioterapêutico e terapêutico ocupacional nas necessidades da pessoa.

Art. 4º – Os serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional adotarão o uso da CIF para formação de banco de dados de saúde.

Art. 5º – O COFFITO recomendará às Instituições de Ensino Superior o ensino da CIF nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ABDO AUGUSTO ZEGHBI
Diretor-Secretário 

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

 

27 de novembro de 2009

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais realizam passeata em Brasília

Aproximadamente mil Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de várias cidades brasileiras se reuniram em Brasília, no gramado em frente ao Congresso Nacional, na manhã do dia 25 de novembro, realizando manifestação pacífica e bem organizada. Os profissionais vieram à Capital apresentar aos parlamentares, gestores públicos e à população em geral seus anseios por dignidade, remuneração justa e uma saúde pública de qualidade. Na pauta de reivindicação, três pontos principais:
 
  1. Defender a aprovação do Projeto de Lei que inclui Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Programa Saúde da Família, o PSF, do Governo Federal (PL 4261/04, da deputada Gorete Pereira-PR/CE);
  2. Pedir a aprovação do Projeto de Lei que trata do piso salarial das duas profissões (PL 5393/09, do deputado Mauro Nazif, PSB/RO);
  3. Defender a adoção de “Referencial de Honorário” próprio dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais, o RNHF aprovado em Resolução do Coffito.

Havia representantes de todos os Crefitos. Os manifestantes foram acompanhados por policiais militares em motos e viaturas, que seguiam à frente para liberar o trânsito e evitar acidentes. Do Congresso Nacional, seguiram a pé até o prédio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), local da I Conferência Nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional pela defesa da Dignidade Humana e da Saúde da População,programada para a tarde. A passeata começou às 11 da manhã e durou uma hora, sem incidentes e revelando o entusiasmo e a união dos participantes.

O Fisioterapeuta de Fortaleza (CE) Jefferson Lemos Catunda, membro da Comissão Nacional da Mobilização, avaliou os resultados da passeata como muito positivos: “foi um momento único de união da categoria como há muito não se via. Tivemos um número significativo de participantes, acima até da nossa expectativa”. Sobre a conferência, Jefferson afirmou que o presidente do Coffito, Roberto Cepeda, conseguiu sintetizar bem os anseios da luta, isto é, “expressar a necessidade de mudanças no setor para que se tenha melhorias”, disse.

Rafael Duarte Silva, fisioterapeuta de Minas Gerais e outro membro da Comissão Nacional de Mobilização, também demonstrou satisfação ao avaliar os resultados da passeata: “havia um número grande de pessoas, considerando-se que foi a primeira mobilização, havia muita gente. O encontro teve o sentido de união. Em frente ao Congresso Nacional nós fizemos um grande círculo e esse foi um momento emocionante”, contou Rafael.

Grazielle Custódio David, também da Comissão de Mobilização, afirmou que o movimento superou as expectativas em termos de organização e união dos profissioanais: “acho que as pessoas descobriram que são capazes de se organizar e lutar pelo objetivos, pela dignidade do exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional”, avaliou Grazielle.

“Continuaremos a luta até conseguirmos a dignidade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Essa mobilização foi só o início de tudo. Temos muito por que lutar ainda; a meta deve ser alcançada o mais rápido possível por que a situação está insustentável”, afirmou o fisioterapeutaTony Gouveia Vasconcellos, que integrou o comando da mobilização. “Na maior parte da caminhada eu estava na frente e em certo momento olhei para trás e vi um rio de pessoas unidas pelo mesmo ideal. Chorei de emoção ao ver que a luta tinha
dado certo”, acrescentou Tony.

Para Rivaldo Novaes, também membro da Comissão Nacional de Mobilização, foi a maior manifestação de profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional já realizada em Brasília em todos os tempos. “E um dos resultados imediatos do movimento foi o reflexo na autoestima dos profissionais, o que é muito importante. Esse deve ser o caminho a ser seguido daqui pra frente e o Coffito teve grande participação nessa vitória porque puxou a adesão de vários Crefitos”, afirmou Novaes.

 

 

25 de novembro de 2009

I Conferência Nacional do Coffito discute situação da saúde no país

Será hoje (quarta-feira, 25.11.09), na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília, a “I Conferência Nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional pela defesa da Dignidade Humana e da Saúde da População”. Participam do evento a OAB federal, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e representante do Conselho Nacional de Justiça, além de membros do Sistema Coffito/Crefitos. 

 

Durante o evento, realizado como parte das comemorações dos 40 anos de regulamentação das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional, será assinado contrato entre O Coffito e a FGV para realização de estudo inédito destinado a analisar a repercussão social do exercício dos profissionais de fisioterapia e de terapia ocupacional em todo o pais.

 

Os resultados do estudo servirão como referenciais na luta pelo direito à saúde, previsto na Constituição Federal, a partir da valorização do trabalho dos Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais.

 

A seguir os temas e respectivos conferencistas:

 

1.      O corporativismo como meio de garantia da estabilização da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional (Dr. Roberto Mattar Cepeda, presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – Coffito);

2.      Os atores da Saúde Suplementar na visão Institucional da ANS (representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS);

3.      Levantamento das estruturas de custo dos serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional: criando uma base para analisar a sustentabilidade do setor ( Dr. Sérgio Gustavo, diretor de projetos da Fundação Getúlio Vargas – FGV);

4.      O direito à saúde digna como critério de valorização da saúde humana no contexto do estado democrático de direito (Dr. Cezar Brito, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados d Brasil – CF-OAB);

5.      O controle do Judiciário como meio de se efetivar a justiça social (Dr. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, conselheiro do Conselho Nacional de justiça – CNJ);

6.      As limitações constitucionais à flexibilização do direito do trabalho (Dr. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG);

7.      O Direito como valor absoluto para a promoção do digno exercício profissional (Dr. Hebert Chimicatti, procurador jurídico do Coffito).

 

Ao final da Conferência será produzido o “Protocolo de Brasília”, documento traçando as metas e estratégias que o Sistema Coffito/Crefitos deve adotar para cumprir o propósito social de proteger a saúde humana.

 

Estão inscritos na Conferência representantes de associações nacionais e regionais, sindicatos, federações de sindicatos, membros da comunidade acadêmica, além de profissionais e estudantes de fisioterapia de todo o país.

 

O propósito do evento, segundo o presidente do Coffito, Dr. Roberto Mattar Cepeda, é discutir os problemas que afetam a saúde do país e traçar estratégias de ação com foco na dignidade humana. “O Sistema   aproveita esse momento de comemoração dos 40 anos de regulamentação do trabalho dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais para externar, enquanto profissionais de saúde, a preocupação com a dignidade humana e a defesa da saúde da população brasileira”, afirmou Cepeda. 

24 de novembro de 2009

Coffito presente no IX Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva

 O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional esteve presente no IX Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, realizado em Recife e Olinda, de 31 de outubro a 04 de novembro de 2009. No estande do COFFITO, montado com o apoio de Crefitos,  foram distribuídos folders e informativos aos participantes do Congresso,  ampliando as informações aos profissionais e estudantes de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sobre seus direitos, deveres, áreas de atuação e sobre as políticas de inserção das profissões. 

Também foi efetiva a presença de congressitas de outros profissionais da saúde, da comunidade em geral e de gestores. Durante o evento, houve um encontro de estudantes e profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a participação do Coffito e de Crefitos, da Abenfisio, Reneto e de sindicatos e representantes de várias entidades.
A apresentação de trabalhos científicos e discussões acerca da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional durante o evento revelou a elevada capacidade cientifica e social desses profissionais na área da Saúde Coletiva Brasileira.
No quarto dia do Congresso (03/11), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva participou das homenagens ao centenário de nascimento de Josué de Castro e da descoberta da doença de Chagas, acompanhado do Ministro da Saúde José Gomes Temporão e da Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff. Na ocasião, o presidente defendeu o atendimento integrado dos profissionais da saúde.
Em vários momentos, os mais de 2 mil participantes que lotaram os dois andares do Teatro Guararapes  se manifestaram contrários ao Projeto de Lei 7703/06, chamado de Ato Médico. O presidente afirmou querer estar mais próximo desse assunto e prometeu conversar com o ministro Temporão para compreender melhor a questão, a fim de poder se pronunciar sem ser injusto: "Eu não quero fazer injustiça e, para isso, tenho que compreender o que está em jogo. Mas sei que temos que tomar cuidado para não transformar as corporações em entes muitos poderosos", disse o presidente Lula.

O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional esteve presente no IX Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva, realizado em Recife e Olinda, de 31 de outubro a 04 de novembro de 2009. No estande do COFFITO, montado com o apoio de Crefitos, foram distribuídos folders e informativos aos participantes do Congresso, ampliando as informações aos profissionais e estudantes de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sobre seus direitos, deveres, áreas de atuação e sobre as políticas de inserção das profissões.

Também foi efetiva a presença de congressitas de outros profissionais da saúde, da comunidade em geral e de gestores. Durante o evento, houve um encontro de estudantes e profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a participação do Coffito e de Crefitos, da Abenfisio, Reneto e de sindicatos e representantes de várias entidades.

A apresentação de trabalhos científicos e discussões acerca da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional durante o evento revelou a elevada capacidade cientifica e social desses profissionais na área da Saúde Coletiva Brasileira.

No quarto dia do Congresso (03/11), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva participou das homenagens ao centenário de nascimento de Josué de Castro e da descoberta da doença de Chagas, acompanhado do Ministro da Saúde José Gomes Temporão e da Ministra da Casa Civil Dilma Rousseff. Na ocasião, o presidente defendeu o atendimento integrado dos profissionais da saúde.

Em vários momentos, os mais de 2 mil participantes que lotaram os dois andares do Teatro Guararapes se manifestaram contrários ao Projeto de Lei 7703/06, chamado de Ato Médico. O presidente afirmou querer estar mais próximo desse assunto e prometeu conversar com o ministro Temporão para compreender melhor a questão, a fim de poder se pronunciar sem ser injusto: "Eu não quero fazer injustiça e, para isso, tenho que compreender o que está em jogo. Mas sei que temos que tomar cuidado para não transformar as corporações em entes muitos poderosos", disse o presidente Lula.

23 de novembro de 2009

TEXTO PARA A SOCIEDADE – NOTA DE REPÚDIO E ADVERTÊNCIA PÚBLICA – PL 7703/06

NOTA DE REPÚDIO E ADVERTÊNCIA PÚBLICA
SISTEMA COFFITO-CREFITOs

Os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional (COFFITO/CREFITOS), Autarquias Federais de controle social das atividades regulamentadas, instituídas pela Lei Federal 6.316/75, legalmente autorizados para a normalização e fiscalização nacional do exercício profissional, vem restaurar as verdades dos fatos, face às impropriedades que foram ou que possam ser divulgadas na mídia escrita e falada, em virtude da aprovação na Câmara do Projeto de Lei Nº 7703/2006, conhecido como “Ato Médico”.

Os Conselhos Federal e Regionais vem a público esclarecer que não têm fundamentação ética e nem legal as manifestações de claro interesse corporativista ou de pleno desconhecimento do princípio legal dos que afirmam que este Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, cerceiam o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

A assistência de saúde no país, eticamente e historicamente, está alicerçada no saber e nas ações do conjunto dos nossos profissionais de saúde.

As profissões de saúde regulamentadas por Leis no Brasil garantem a sua autonomia e independência e responsabilidade para a condução do diagnóstico, prescrição e sua evolução.

Restabelecendo a ordem estas Autarquias Federais esclarecem que a tramitação do já referido Projeto de Lei, não tem como prerrogativa a regulamentação do conjunto das profissões da saúde, apenas da medicina e desta forma, não há competência legal para uma pretensa e ilegítima tentativa de caracterização de uma hierarquização na equipe de saúde.

Os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, não pouparão esforços e ações necessárias que inibam e impeçam as tentativas de ferir a autonomia e a cidadania da sociedade brasileira.

Somos a favor da regulamentação da profissão médica. Porém, somos contra tudo aquilo que fere a atuação de qualquer outro profissional da equipe de saúde e que represente a hierarquização da saúde. Essas ações são cada vez mais vista de forma integral e universal. Temos que lutar contra qualquer tentativa de imposição que possa ferir não apenas a autonomia de três milhões de profissionais de saúde, como, também, o atendimento de mais de cento e noventa milhões de brasileiros.

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, se houver tentativa de cerceamento ao seu exercício profissional, entrar em contato com o seu CREFITO!

Brasília, 03 de Novembro de 2009

20 de novembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 369/2009

RESOLUÇÃO Nº. 369, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009.
DOU nº. 218, Seção 1, em 06/11/2009, página 115

 
DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CONSELHOS REGIONAIS
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 191ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram ouvidos previamente, para alteração da norma eleitoral;

CONSIDERANDO que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar, obrigatoriamente, o procedimento objetivo da norma eleitoral dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,

RESOLVE:

Art. 1º. – Ficam aprovadas, nos termos do inciso II do artigo 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as normas constantes do Regulamento Eleitoral para Renovação de Mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, constantes do anexo desta.

Art. 2º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n º. 361, de 13 de março de 2009.

 

ABDO AUGUSTO ZEGHBI

Diretor-Secretário

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

 

REGULAMENTO ELEITORAL PARA RENOVAÇÃO DE MANDATOS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

 

Art. 1º – As eleições para renovação da composição dos Conselhos Regionais serão deflagradas com prazo máximo de anterioridade de 06 (seis) meses do último dia de mandato dos Conselheiros Regionais, obedecendo ao quadriênio eleitoral de cada Regional, na forma do disposto no artigo 3º da Lei 6.316/75.

Art. 2º – O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional.

§ 1º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional poderão votar mediante apresentação da Cédula de Identidade Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, RG ou de outro documento equivalente como identidade civil.

§ 2º  – É admitido o voto por correspondência.

§ 3º – Poderão votar o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional em situação regular perante o Conselho Regional, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 4º – Será facultativo o voto ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional com idade igual ou superior a 70 anos.

Art. 3º – Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância não excedente ao valor de uma anuidade.

§ 1º – Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:

a) – impedimento legal ou de força maior;

b) – enfermidade;

c) – ausência do profissional da sua circunscrição;

d) – ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º – A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é de ofício, deverá ser encaminhada na forma escrita e assinada pelo próprio profissional, via correio ou mediante protocolo, na sede do CREFITO, endereçada ao seu Presidente, acompanhada de documentos probatórios, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da eleição. 

§ 3º – A cobrança da multa por ausência à eleição far-se-á mediante notificação, que concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.

 

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 4º – É elegível o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfizerem os seguintes requisitos:

I – cidadania brasileira;

II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV – inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na administração pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;  

V – não tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;

VI – estiverem, desde 2 (dois) anos antes da data da eleição, no exercício efetivo e legítimo das respectivas profissões;

VII – não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;

VIII – não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;

IX – não sejam ou não tenham sido, nos últimos 4 (quatro) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;

X – não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeçam o exercício profissional.

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências que tratam este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 (quatro) anos;

b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;

c) Certidões da Justiça Estadual (Varas Cíveis, Vara da Família e Sucessões, Execuções Fiscais e Criminais);

d) Certidões da Justiça Federal (Cível, Execuções Fiscais e Criminais);

e) Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União;

f) Certidão negativa de débitos junto à Receita Federal;

g) Certidão negativa de débitos para com a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral);

h) certidão negativa do Superior Tribunal Militar;

i) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem.

 

§ 2º – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito, ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.

§ 3º – O Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional que não completar 02 (dois) anos de exercício profissional efetivo até a data da eleição, não poderá ser candidato.

§ 4º – A Secretaria Geral do CREFITO, a pedido de candidato que se declarar formalmente como possível candidato ao pleito, fornecerá a este de forma gratuita as seguintes certidões:

a) Certidão da Comissão de Ética do CREFITO na qual o profissional requerente está circunscricionado atestando a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional;

b) Certidão da Tesouraria do CREFITO onde o profissional requerente está circunscricionado atestando ou não a sua regularidade pecuniária;

c) Certidão da Secretaria Geral do CREFITO, atestando que o profissional requerente possui 02 (dois) anos de exercício profissional efetivo e regular. 

§ 5º – Caso o profissional, ao se candidatar ao pleito, para efeitos de inscrição de seu nome em chapa eleitoral, não junte as declarações constantes nos itens “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior, à sua documentação, competirá à Comissão Eleitoral diligenciar junto aos setores competentes do CREFITO, para que estas sejam emitidas com as finalidades de verificação da regularidade do profissional e instrução dos autos do processo eleitoral.  

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL E DO EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 5º – O Presidente do CREFITO instaurará o processo eleitoral e, em Reunião de Diretoria, procederá na designação de dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição da sede do CREFITO, visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva. 

§1º – O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira: 

a) em levantamento efetuado pela Secretaria Geral do CREFITO, os profissionais residentes na circunscrição da sede da autarquia regional serão dispostos em ordem alfabética recebendo cada um numeração individual e seqüencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação;

b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo, 03 (três) dias antes da data da sessão pública no sitio eletrônico oficial do CREFITO;

c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, através de sorteio aleatório mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), serão sorteados um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;

d) a listagem dos profissionais organizada por ordem alfabética e com os seus respectivos números de ordem recebidos deverá ser afixada em locais visíveis para todos os presentes para conferência, antes do início do sorteio;

e) o CREFITO procederá no sorteio de 15 (quinze) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, para os casos de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados.      

§ 2º – Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral regional, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 ao 21 da Lei 9.784/99, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como, no que se diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos. 

§ 3º – A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência dos termos do inciso V do artigo 16 da Lei 6.316/75, sendo o profissional convocado instado a comparecer no prazo fixado ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.  

§ 4º – A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal nomeados pelo Presidente do CREFITO em reunião de Diretoria, dentre os 15 (quinze) profissionais sorteados na forma do parágrafo 1º do presente, sendo nomeados também, para todos os efeitos 02 (dois) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição.

§ 5º – Serão indicados 03 (três) membros suplentes, para eventual substituição dos membros da Comissão Eleitoral.

§6º – As questões administrativas eleitorais serão deliberadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.

§7º – Os atos ordinários e de mero expediente serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.

Art. 6º – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura de processo eleitoral para a realização das eleições, com antecedência máxima de 06 (seis) meses do último dia de mandato dos Conselheiros Regionais.

Parágrafo Único – O prazo para a inscrição de chapas será de, no mínimo, 20 (vinte) dias, iniciando no 5º(quinto) dia da publicação do edital constante do caput. 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

 

Art. 7º – Os Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estas divididas em 09 (nove) efetivos e 09 (nove) suplentes, destacando estes em duas colunas distintas.

Parágrafo Único – Cada chapa deverá contar com o mínimo de 03 (três) candidatos Fisioterapeutas e 03 (três) Terapeutas Ocupacionais, tanto para membros efetivos como para suplentes.

Art. 8º – O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital previsto no parágrafo único do artigo 6º da presente, mediante requerimento, assinado pelo representante da chapa, que será o responsável, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I – declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa;

II – declaração pessoal de cada integrante da chapa indicando inexistência de vínculo de emprego com o COFFITO ou qualquer um dos CREFITOs;

III – provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o art. 4º da presente.

 

§ 1º – Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido.

§ 2º – O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.

§ 3º – O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa. 

§ 4º – Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinqüenta por cento) de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.

§ 5º – compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana aonde está instalada e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas.

Art. 9º – Após a devida análise dos critérios objetivos para o pedido de inscrição apresentado pelas chapas, não havendo qualquer irregularidade com as chapas apresentadas, a Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.

§ 1º – Ainda na fase de análise da documentação, havendo a detecção de irregularidade na conformação documental da chapa pela Comissão Eleitoral esta cientificará o representante legal daquela, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda na substituição do candidato irregular ou apresente documentação suplementar que poderá ocorrer apenas por uma única oportunidade.

§ 2º – Transcorrido o prazo supra, com a substituição de candidato ou apresentação de novos documentos ou não, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.

§ 3º – Da decisão da Comissão Eleitoral referida no parágrafo anterior, no sentido de deferir ou indeferir a inscrição de chapas, caberá recurso, ao COFFITO, com efeito suspensivo, interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias.

§4º – Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 05 (cinco) dias, evitando assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral, após a substituição, no prazo de 03 (três) dias, publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados, o nome do candidato substituto para efeito de impugnação pelos profissionais Fisioterapeutas e pelos Terapeutas Ocupacionais.

§5º – No caso das substituições tratadas no parágrafo anterior, o número máximo de profissionais substituídos será de 09 (nove) membros. Ocorrendo a qualquer momento a substituição de candidato, o nome deste deverá ser publicado no Diário Oficial da União e jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, para efeitos de ciência e impugnação no prazo de 03 (três) dias.  

Art. 10 – A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente impugnada por qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação do edital de inscrição de chapas.

Parágrafo único – Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará os interessados, via Diário Oficial da União, para a apresentação de contra-razões no prazo de 03 (três) dias.

Art. 11 – Encerrado o período constante do artigo 10 e seu parágrafo único, a Comissão Eleitoral proferirá a sua decisão no prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 1º – Confirmada pela Comissão Eleitoral a impugnação, o responsável pela chapa terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência, para substituir o(s) nome(s) impugnado(s), em um número máximo de 09 (nove) componentes uma única vez, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral a análise dos novos candidatos.

§ 2º – Em caso de pedido de substituição de candidatos a Comissão Eleitoral, publicará a nova composição da chapa, facultando a qualquer profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional apresentar nova impugnação no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação, tão somente com relação aos candidatos substituídos.

§ 3º – Acolhida ou não a impugnação pela Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Plenário do COFFITO, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral e com efeito suspensivo, no prazo de 2(dois) dias, a contar da ciência ao responsável da chapa ou do(s) candidato(s) impugnado(s). 

§ 4º – O recurso, interposto perante a comissão eleitoral, após a manifestação desta em juízo de reconsideração e ocorrendo a manutenção da decisão, será instruído com as contra-razões e deverá ser encaminhado ao COFFITO, acompanhado de cópias de inteiro teor dos autos do processo eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º – O COFFITO ao receber recurso, terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogados fundamentadamente por igual período, para o referido julgamento.

 

TITULO III

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

E DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 12 – O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO, no mínimo, uma vez e em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter:

I – data e hora para início e encerramento da eleição;

II – endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais; 

III – circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; 

IV – a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições para o seu exercício, nos termos do capítulo IV;

V – a relação das chapas registradas.

Art. 13 – Serão organizadas mesas eleitorais pela Comissão Eleitoral, com a condição de que ao menos uma delas seja para o recebimento dos votos por correspondência, a qual deverá ser instalada na sede do CREFITO, para apuração.

Art. 14 – Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com CREFITO, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, mediante sorteio aleatório. 

§ 1º – Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, inclusive aqueles que não obtiveram o registro de sua chapa neste pleito, os profissionais que forem parentes, consangüíneos, civis e afins, até o 4º grau, os respectivos cônjuges ou companheiro, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do CREFITO.

§ 2º – O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional nas eleições será considerado obrigatório, de natureza relevante e passível de certificação, constituindo falta grave a sua ausência injustificada. 

Art. 15 – Compete ao Presidente da mesa eleitoral:

I – rubricar as cédulas

II – receber os votos;

III – decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

IV – manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;

V – conferir, na lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

VI – assinar as atas,

VII – elaborar mapa de apuração.

Art. 16 – Compete ao primeiro mesário-escrutinador:

I – auxiliar o presidente e substituí-lo em sua ausência;

II – organizar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

Art. 17 – Compete ao segundo mesário-escrutinador rubricar as cédulas em conjunto com o Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

Art. 18 – Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não-comparecimento, em número suficiente, de seus membros, o Presidente da Comissão Eleitoral ou o componente da mesa poderá designar, dentre os Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento, observando o disposto no § 1º do artigo 14.

Art. 19 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para cada mesa eleitoral, facultando ao profissional credenciado, acompanhar a abertura e verificação das urnas eleitorais bem como o traslado dos votos por correspondência da sede do correio até o local de apuração, podendo apresentar impugnação à comissão eleitoral contra eventuais irregularidades. 

§ 1º – O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até, 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CREFITO, sob pena de preclusão.

§ 2° – A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual foi solicitada.

§ 3° – O candidato é fiscal nato e poderá exercer esta função em qualquer mesa eleitoral. 

§ 4º – Os Conselhos Regionais deverão encaminhar aos profissionais registrados no CREFITO, a carta programa de cada chapa registrada para o pleito, desde que requerida com antecedência máxima de 20 (vinte) dias da realização desse e  mediante pagamento relativo ao custo do envio, vedada qualquer finalidade lucrativa do CREFITO.

§5º – Para os efeitos do envio da carta programa aos profissionais, a chapa responsável pelo pedido de remessa, deverá providenciar às suas expensas as cópias dos materiais necessários.

 

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 20 – A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho Regional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e nomes de seus integrantes, cuja impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.

Parágrafo único – A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Art. 21 – A Comissão Eleitoral entregará ao presidente da mesa eleitoral, no dia do pleito, o seguinte material:

I – lista de votantes;

II – uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III – cédulas únicas para votação;

IV – caneta, papel, envelopes;

V – modelo da ata da eleição a ser lavrada ;

VI – comprovantes de votação;

VII – mapa de apuração.

Parágrafo Único – Para os eleitores votantes por correspondência, será enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, inclusive a cédula única.

 

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE VOTAÇÃO

E DO ATO DE VOTAR

Art. 22 – O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I – ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará a sua carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do presidente da mesa a cédula única rubricada, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II – na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única;

III – ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna;

IV – o presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor, sendo dispensada a anotação na Carteira de Identidade Profissional.

 

CAPÍTULO III

DAS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O

SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 23 – Nos termos do artigo 1º da Resolução COFFITO nº: 231 de 17 de janeiro de 2.002, ficam os Conselhos Regionais autorizados a utilizarem o sistema eletrônico de votação.

Art. 24 – Caberá ao Conselho Regional que optar pelo sistema eletrônico de votação, proceder na adequação necessária nos dispositivos da presente resolução, no que concerne à numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédula(s), função e instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos, mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral como parâmetro.

Art. 25 – Deve ser assegurado pela Comissão Eleitoral nos locais de votação pelo sistema eletrônico de votação, a urna manual e cédulas previstas na presente resolução para eventual problema com aquele sistema.  

 

CAPÍTULO IV

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 26 – Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional presentes em cidades nas quais não tenham sido instaladas mesas eleitorais, o voto se dará por correspondência, observadas as seguintes normas:

I – o eleitor receberá correspondência, com código de barras inserido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo a cédula única, uma sobrecarta e um envelope para retorno;

II – a cédula única com a manifestação do voto deverá ser colocada na sobrecarta e, essa, dentro do envelope para retorno ao CREFITO, onde deverá constar a impressão do nome, por extenso, o código de barras, identificando o eleitor, o número de registro no CREFITO e o endereço do votante, ambos inseridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

III – a sobrecarta maior será remetida, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por correspondência ou respectiva caixa postal, conforme desígnio da Comissão Eleitoral;

IV – somente serão computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, forem recepcionados até o horário final do pleito;

V – a Comissão Eleitoral deverá inserir na correspondência remetida para o voto por correspondência, a orientação no sentido de que o profissional, visando a evitar a invalidação do seu voto para efeitos de contagem, deverá remetê-lo ao endereço competente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito eleitoral.

Parágrafo único – Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa eleitoral.

Art. 27 – A secretaria do CREFITO, após a verificação dos profissionais que estão em condições de exercer o direito do voto, emitirá a lista dos votantes por correspondência, constando apenas os profissionais em condição de exercer o voto, onde entregará a correspondência apta ao envio à Comissão Eleitoral para a respectiva postagem do material para o voto por correspondência.

Parágrafo único – Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, tão logo esteja encerrada a votação.

 

CAPÍTULO V

DA ATA

Art. 28 – Encerradas a votação e a apuração, a mesa lavrará a ata da eleição, que será assinada por seus membros e pelos fiscais credenciados, e dela constarão:

I – nomes e funções dos mesários e fiscais;

II – número de eleitores que votaram;

III – relatório sintético das ocorrências;

IV – resultado apurado na urna respectiva.

Art. 29 – Encerrada a votação, os Presidente das mesas convidarão os dois escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte procedimento:

I – abertura da urna e contagem das cédulas;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem dos votos apurados como válidos, brancos e nulos;

IV – preenchimento do mapa de apuração;

V – lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.

Art. 30 – No caso de apuração de urna de mesa eleitoral instalada em qualquer cidade fora da sede do Conselho Regional, depois de lavrada a ata da apuração, toda a documentação referente ao pleito será empacotada, lacrada e rubricada pelos membros da mesa.

Parágrafo único – Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa entregará, contra recibo, a documentação à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo facultado o envio de fac-símile do mapa de apuração da urna.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 31 – Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os escrutinadores a iniciarem a apuração, observando-se os seguintes procedimentos:

I – confrontação das listas fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referentes à remessa e recebimento de votos; 

II – verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem dos votos como válidos, brancos ou nulos;

IV – preenchimento do mapa de apuração;

V – lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

Art. 32 – A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado da eleição.

Parágrafo Único – A nulidade referida no caput deste artigo, somente será decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais. 

Art. 33 – Considera-se nulo o voto:

I – cuja cédula estiver assinalada ou riscada com qualquer nome,  expressão, frase ou sinal;

II – cuja cédula não estiver autenticada pela mesa;

III – cuja cédula não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral quando do voto por correspondência;

IV – cuja cédula estiver assinalada para mais de uma chapa;

V – cujo eleitor deixar de enviar na sobrecarta a cédula de votação, no caso de voto por correspondência.

 

CAPÍTULO VIII

DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA

PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 34 – Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará:

I – o número de urnas apuradas;

II – o número de votos válidos, brancos e nulos de cada urna e o total geral;

III – nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO;

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.

Art. 35 – Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único – Em caso de empate, será adotado para fins de desempate o sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 36 – O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.

 

TITULO VI

DA FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37 – Os autos do processo eleitoral serão organizados em duas vias pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas e critérios estabelecidos por este Regulamento.

Art. 38 – No prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a realização do pleito, a Comissão Eleitoral, em caso de preclusão do direito recursal, remeterá o resultado da eleição ao COFFITO para homologação, fazendo acompanhar a comunicação, obrigatoriamente, de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I – portaria de designação da Comissão Eleitoral;

II – editais publicados no DOU e jornal de grande circulação;

III – requerimentos de inscrição de chapas, com os respectivos documentos;

IV – mapas de apuração e respectivas atas.

Art. 39 – Recebida a comunicação acima referida, o COFFITO, diante dos requisitos objetivos previstos no artigo anterior, homologará a eleição dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, dando ciência ao CREFITO.

Parágrafo Único – Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem a devida manifestação do COFFITO, considerar-se-á o pleito homologado. 

 

TITULO VII

DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 40 – Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada.

Parágrafo Único – A autoridade (Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.

 Art. 41 – Após a cerimônia de posse, será dado início aos procedimentos previstos na Resolução COFFITO nº: 182, onde serão tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, inciso I da Lei 6.316/75, dando ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.

Parágrafo Único – A eleição se dará por maioria dos votos.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 – Aplica-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei 9.784/99 para todos os fins. 

Art. 43 – Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.

Art. 44 – Os processos eleitorais, instaurados anteriormente a publicação da presente resolução, continuarão regidos pelo disposto na Resolução COFFITO 361, de 13 de março de 2009. 

 

MODELOS E FORMULÁRIOS:

 

MODELO I

DECLARAÇÃO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES

 

DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA ___ REGIÃO – CREFITO-___.

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………… 

(nome e qualificação)

na  qualidade  de candidato às eleições para esse CREFITO, integrando a chapa…………………………………………………………………………………………………………………………………..

(nome da chapa)

vem declarar que :

I. está no pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, inexistindo qualquer decisão judicial definitiva que comprometa tais direitos, sendo certo que não está respondendo a qualquer processo que com os mesmos se relacione;

II. não foi condenado por qualquer crime doloso, crime contra a Fazenda Pública ou contra o fisco;

III. não manteve relação de emprego com o CREFITO, nem com o COFFITO, nos últimos 2 (dois) anos;

IV. não possui contas relativas a exercício em cargos de administração reprovadas em quaisquer órgãos públicos municipais, estaduais ou federais;

V. não responde a processo nem foi condenado por crime cometido contra o patrimônio de qualquer entidade;

VI. jamais foi condenado por qualquer ato que comprometa sua boa conduta;

VII. jamais foi destituído de cargo administrativo ou de representação sindical, nem responde a processo relacionado a tal matéria;

VIII. não realizou administração danosa no COFFITO ou em CREFITO;

IX. não teve contas rejeitadas pelo COFFITO ou CREFITO;

X. não foi destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de impropriedade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, tudo decorrente de sentença transitada em julgado;

XI. há …………………… anos exerce a profissão em toda plenitude;

XII. não sofreu penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional  (COFFITO ou CREFITO), nos últimos 3 (três) anos, com decisão transitada em julgado.

A presente declaração é expressão fiel da verdade, estando o declarante ciente de que qualquer erro, inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITO pelo prazo de até 5 (cinco) anos, mediante instauração de processo, além de caracterizar o crime de falsidade ideológica, de que trata o art. 299 do Código Penal.

 (data e assinatura)

 

 

MODELO II

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÕES E INSCRIÇÕES DE CHAPAS

 

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA __REGIÃO – CREFITO – ___ 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÕES E INSCRIÇÃO DE CHAPAS

 

Faço saber que no dia……de…………..de…….serão realizadas neste Conselho eleições para a renovação dos mandatos de Conselheiro para o quadriênio 200_ a 200_, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, durante o período  de ……… (….) a  ………… (….) para inscrição de chapas, que deverão ser constituídas de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais efetivos e suplentes, de acordo com o disposto no  Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução COFFITO nº ……../ 2008, a qual se encontra disponível no site do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO (www.coffito.org.br) e no site do CREFITO_ (www.crefito_.org.br).

……………………  de ………………………. de 2009.

 

………………………………………………………………….

Presidente da Comissão Eleitoral CREFITO – _

 

 

MODELO III

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO

 

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA __REGIÃO – CREFITO – ….

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO

Pelo presente edital, convoco todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais registrados neste Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para a eleição que se realizará no dia …………………….,  das ……. às ………horas, perante a(s) Mesa(s) Eleitoral(ais) designada(s), que funcionará(ão) no(s) seguinte(s) local(ais):

 

MESA ELEITORAL Nº I Sede do CREFITO – ….

MESA ELEITORAL Nº II Sede do CREFITO – ….

MESA ELEITORAL Nº III ……………………..

MESA ELEITORAL Nº IV ……………………..

 

As chapas registradas são as seguintes:

 

 CHAPA Nº 1                                                        

Nome dos membros efetivos e nº do CREFITO     

Nome dos membros suplentes e nº do CREFITO  

 

CHAPA Nº 2

Nome dos membros efetivos e nº do CREFITO

Nome dos membros suplentes e nº do CREFITO

 

O voto é obrigatório para todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais com registro definitivo originário, transferido ou provisório neste CREFITO, constituindo falta grave a ausência desmotivada do profissional. Somente poderá votar o profissional em situação regular perante o CREFITO- …., inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

Para votar, o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional deverão apresentar a sua Carteira de Identidade profissional ou outro documento que o identifique.

Aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que deixar de votar em ……de……de ….., sem causa justificada, será aplicada pena de multa no valor correspondente a R$ ……….. (…………………….).

Será, também, admitido o voto eletrônico (se for o caso) dá seguinte forma (descrever o procedimento).

Será admitido o voto por correspondência nas cidades onde não funcionar Mesa Eleitoral, observadas as seguintes normas: o eleitor usará cédula única remetida pelo CREFITO – …, colocando-a em sobrecarta comum opaca. Esta sobrecarta, depois de fechada, será colocada dentro de outra maior, cujo verso deverá conter o nome por extenso, em letra de forma, assinatura, o número de registro no CREFITO- … e o endereço do votante. Finalmente a sobrecarta maior será remetida ao CREFITO – ….

A justificativa de ausência deverá ser apresentada ao CREFITO – …., no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de …………………., data da eleição.

……………………  de ………………………. de 2009

…………………………………………………………………

Presidente da Comissão Eleitoral

 

 

MODELO IV

ATA DA ELEIÇÃO

ATA DA ELEIÇÃO Nº ……….

MESA ELEITORAL Nº ………

 

Às ………….. horas do dia …………………. do mês de ………………do ano de……………… na Rua ……………………………….. nº ……..nesta cidade de……………….. foi instalada a Mesa Eleitoral nº…………….., estando presentes o Presidente, Sr. …………………….., 1º Mesário-Escrutinador, Sr. ……………………………………………….,o 2º Mesário-Escrutinador, Sr. …………………………………………….,

e os Fiscais (se tiverem comparecido), Srs. ……………………………e ……………… O Presidente, após observar o cumprimento das formalidades determinadas pela Resolução COFFITO nº ………………e atos complementares, mostrou que estava vazia a urna destinada a receber os sufrágios, fechou-a, declarando instalados os trabalhos e deu início à votação. Durante os trabalhos de votação registraram-se as seguintes ocorrências………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Logo após a votação foram instalados os trabalhos de apuração, tendo votado (nº) eleitores. Aberta a urna, procedeu-se à contagem dos votos, cédula por cédula, constatando-se o seguinte resultado: Chapa nº ………., ……..votos; Chapa nº …………, ………… votos. O número de votos em branco foi de …………. e o de votos nulos de ………., pelos seguintes motivos:………………………………

Concluídos os trabalhos, às …………horas, o Presidente determinou a lavratura desta ata, por mim, 2º Mesário-Escriturador, que a assino juntamente com o Presidente, o 1º Mesário-Escriturador e os Fiscais presentes.

………………………………………………

Presidente

……………………………………….

1º Mesário-Escrutinador                              

………………………………………

Fiscal

……………………………………….. 

2º Mesário-Escrutinador                               

……………………………………..

Fiscal

 

 

MODELO V

ATA DA ELEIÇÃO (VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA)

 

ATA DA ELEIÇÃO DE…………….

MESA ELEITORAL Nº …………….

 

Às ………….. horas do dia …………………. do mês de…………….. do ano………………, na Rua …………….., nº …….., nesta cidade de ……………………, estando presentes o Presidente, Sr. ………………………………………….., o 1º Mesário-Escrutinador, Sr. ………………………………………….., o 2º Mesário-Escrutinador, Sr. ………………. e os Fiscais (se houver), Srs. ……………….. e………………, foi instalada a Mesa Eleitoral nº ………………., destinada à recepção dos votos por correspondência. O Presidente, após receber o presidente da Comissão Eleitoral……, as sobrecartas e a lista de votantes e verificar sua coincidência, determinou o nício dos trabalhos de apuração. Abertas as sobrecartas, verificou-se que os envelopes internos estavam aptos a preservar o sigilo do voto. Em seguida, fez-se a leitura dos votos, cédula por cédula, constatando-se o seguinte resultado: Chapa nº ………., …………votos e Chapa nº …………., ………….votos. O número de votos em branco foi de …………… e o de votos nulos de …………..(esclarecendo-se os motivos da nulidade). Concluídos os trabalhos, às …………. horas, o Presidente determinou a lavratura desta ata, por mim, 2º Mesário-Escrutinador ………………., que a assino juntamente  com o Presidente, o 1º Mesário- Escrutinador e Fiscais presentes.

………………………………………………

Presidente

……………………………………….

1º Mesário-Escrutinador                              

………………………………………

Fiscal

……………………………………….. 

2º Mesário-Escrutinador                               

……………………………………..

Fiscal

 

MODELO VI

 

ATA DOS TRABALHOS DE CÔMPUTO GERAL E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS DA ELEIÇÃO DO CREFITO – …QUADRIÊNIO 200- A 200_

 

Às …. horas do dia …. do mês de ……………… do ano de …………., na sede do CREFITO- ., na Rua ………., nº ….., nesta cidade de ……………….., o Presidente da Comissão Eleitoral, Dr……………………………….., com a presença dos demais componentes da Comissão Eleitoral Dr. ………………….e Dr………………….. funcionando este último como secretário e os demais como escrutinadores, declarou abertos os trabalhos de cômputo geral e proclamação do resultado final da eleição realizada no dia ……… Foram apuradas ………. urnas, das quais ………. da capital e …………… das cidades de ……………, e …………….

As urnas anuladas (se houver) foram as das Mesas Eleitorais nº ….., …….., ……. e …….., sendo os seguintes, os motivos da anulação: (relatar os motivos). O número de votos válidos é de ……., o de votos em brancos de ………. e o de  votos nulos ………..

esclarecendo-se os motivos da nulidade). Cada uma das urnas apresentou o seguinte resultado: Mesa nº ………., …….. votos válidos,  ……… votos em branco e ………… votos nulos; Mesa Eleitoral nº  …………… (de votos por correspondência): ……… votos válidos, ………… votos em branco e ….. votos nulos; Mesa Eleitoral nº……….. (e assim por diante). A soma dos resultados parciais de cada uma das urnas totalizou o seguinte resultado geral: Chapa nº …., ….. votos; Chapa nº …., ….. votos e Chapa nº …., ….. votos.

Em conseqüência, foi proclamada eleita a Chapa nº …, composta dos seguintes membros…….

 

Os novos eleitos exercerão seus mandatos de …..de …….de 200.. a  …..de …….de 200… Concluídos os trabalhos às ….. horas, o Presidente determinou a lavratura desta ata, por mim, Secretário ………….., que a assino juntamente com o Presidente da Comissão Eleitoral.

 

………………………………………………………

Presidente da Comissão Eleitoral

 

……………………………………………….

Secretário

 

………………………………………. 

Escrutinador                                 

 

……………………………………… 

Escrutinador

 

 

 

19 de novembro de 2009

Comissão Parlamentar do COFFITO presente no Senado Federal

 A Comissão de Assuntos Parlamentares do COFFITO visitou diversos Senadores da República nos dias 10 e 11 de novembro, com a finalidade de manifestar o apoio do Sistema COFFITO e CREFITOs ao texto do Projeto de Lei nº 268/2002, que trata do Ato Médico, aprovado em 2006 pelo Senado Federal, uma vez que o Sistema entendeu em Reunião Plenária de Presidentes, que este texto está mais adequado que o texto do Projeto de Lei 7703 aprovado pela Câmara dos Deputados no final de outubro. 

 
Foram visitados os seguintes Senadores: Lúcia Vânia (PSDB/GO), Marisa Serrano (PSDB/MG), Marina Silva (PV/AC), Cristovam Buarque (PDT/DF), Osmar Dias (PDT/PR), Efraim Moraes (DEM/PB), Pedro Simon (PMDB/RS), César Borges (PR/BA),Artur Virgílio(PSDB/AM), Paulo Duque (PMDB/RJ), Francisco Dornelles (PP/RJ), Cícero Lucena (PSDB/PB), José Nery (PSOL/PA), Inácio Arruda (PCdoB/CE), Roberto Cavalcanti (PRB/PB) e Eduardo Suplicy (PT/SP).
 
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17 de novembro de 2009

RECOMENDAÇÕES CNS – PRÁTICAS INTEGRATIVAS

O COFFITO, representado pelo seu Conselheiro, Dr Wilen Heil e Silva, obtém aprovação no CNS de importantes recomendações encaminhadas pela Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares do SUS.


Foto CIPIC SUS: e Dr. Wilen Heil e Silva Coordenador Adjunto da CIPICSUS, Membro Titular do Conselho Nacional de Saúde como Conselheiro do COFFITO; Dra. Ana Cristhina Brasil ABENFISIO e Coordenadora do FENTAS; Dr. Flávio Dantas CFM; Dra.Carmem De Simoni DAB/SAS/MS; Dra. Neide SE/CNS; Sentados:Dra. Denise Franco ABMA; Dra. Sônia Terra CONASEMS; Conselheiro Eri Medeiros CONASEMS; Dr. Marco Giostri AMHB.


Seguem abaixo as recomendações:

 

 
RECOMENDAÇÃO CNS Nº 023, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

        O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a necessidade de aumentar a biossegurança e a prevenção das doenças por meio da utilização de luvas de procedimento e agulhas descartáveis nos atendimentos de acupuntura;

considerando às orientações apresentadas pelo Departamento DST-AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, no que se refere às condutas para prevenção e controle das Hepatites Virais;

RESOLVE:

Recomendar a Agência Nacional de Vigilância em Sanitária a formulação de Ato Normativo relativo ao uso de luvas de procedimento e de agulhas descartáveis nos atendimentos de Acupuntura, pelo risco que oferece aos profissionais de saúde no exercido dessa terapia, bem como aos pacientes que a ela se submetem.

 
RECOMENDAÇÃO CNS Nº 024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

        O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

 

considerando a Portaria nº 971 de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006 que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2960, de 9 de dezembro de 2008, que a prova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

considerando a necessidade de ampliação da oferta de fitoterápicos e de Plantas Medicinais que atenda à demanda e às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às necessidades do SUS na área;

considerando a existência de algumas normativas estaduais e municipais para serviços de farmácias vivas;

considerando a dificuldade da implementação de farmácias de manipulação no serviço público, especialmente para medicamentos homeopáticos e fitoterápicos;

RESOLVE

a) Recomendar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária empenho e celeridade na finalização e publicação da Norma que Regulamenta Farmácias Vivas;

 b) A revisão na seqüência da RDC nº 67/2007 na sua aplicação no setor público.

 RECOMENDAÇÃO CNS Nº 025, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

        O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

considerando a divulgação de resultados exitosos do uso da homeopatia em doenças epidêmicas, pelos gestores de diversos municípios brasileiros;

considerando que o uso da homeopatia nas doenças epidêmicas vem se dando mediante a protocolos não padronizados nacionalmente, causando divergências de atuação e avaliação;

RESOLVE:

 Recomendar ao Ministério da Saúde que estabeleça diretrizes para a construção de um protocolo de pesquisa do uso de homeopatia para as doenças epidêmicas, a ser utilizado no SUS, com a participação das entidades homeopáticas, de ensino e de pesquisa. 

 

RECOMENDAÇÃO CNS Nº 026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a relevância da Política Nacional para prevenção e controle das hepatites virais e da  Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS

considerando as observações clínicas sugestivas de efetividade das Práticas Integrativas e Complementares como opção de tratamento complementar das hepatites virais.

considerando a necessidade de pesquisas das Práticas Integrativas e Complementares como alternativa complementar no tratamento das hepatites crônicas.

RESOLVE: 

Recomendar a Secretaria de Vigilância em Saúde por meio do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais do Programa Nacional para Prevenção e Controle das Hepatites Virais do Ministério da Saúde que proceda a inserção das Práticas Integrativas e Complementares, compreendendo a MTC/Acupuntura, Homeopatia, Medicina Antroposófica, Fitoterapia e Plantas Medicinais, nos editais referentes às pesquisas na área.  

 

RECOMENDAÇÃO CNS Nº 027, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando a Portaria MS nº 971 de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

considerando o que preconiza a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura

RESOLVE: 

Recomendar a Agencia Nacional de Saúde Suplementar para que as operadoras de saúde que oferecem estes serviços incluam os profissionais de nível superior com especialidade em Acupuntura (cirurgiões dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos e terapeutas ocupacionais e demais reconhecidos como especialistas), no quadro de profissionais credenciados junto àquelas operadoras, de acordo com o que prevê a legislação em vigor, ou seja, as Portarias do Ministério da Saúde nº 971, de 03 de maio de 2006 e nº 154, de 18 de 2008.

 
 

 

10 de novembro de 2009

XVIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia

 

Na semana de 12 a 17 de outubro de 2009 o Rio de Janeiro foi palco de importantes acontecimentos para a Fisioterapia. Nos dias 12 e 13 de outubro recebeu representantes de vários países Latino-americanos para a reunião do Conselho Consultivo da Confederación Latinoamericana de Fisioterapia y Kinesiología (CLAFK). Nessa oportunidade CLAFK manifestou a intenção de defender a candidatura do Rio de Janeiro para sediar o Congresso Mundial da WCPT (World Confederation of Physical Therapy) em 2015. Ver mais em: http://www.clafk.net/noticias/ 

De 14 a 17 de outubro, após 22 anos sem sediar um Congresso Brasileiro, os cariocas tiveram a alegria de receber o XVIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia. O tão esperado evento entrou para a história da Fisioterapia Brasileira não apenas pelo ineditismo da grandeza do evento, mas também por ter sido cenário da fundação de duas associações de especialidades extremamente importantes, a ABFITO (Associação Brasileira de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional) e a ABRAFIN (Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional).

Com mais de 1000 apresentações científicas, cerca de 200 palestras e 3000 participantes vindos de todas as regiões do Brasil, além de outros países como Portugal, Espanha, Chile, Uruguai, Venezuela e Argentina, o XVIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia foi um termômetro da excelência científica da Fisioterapia Brasileira que começa a assumir um lugar importante no contexto Mundial.