Regulamentação do exercício da Acupuntura pelo Fisioterapeuta completa 25 anos
Regulamentação do exercício da Acupuntura pelo Fisioterapeuta completa 25 anos
(D.O.U nº. 207 – de 29.10.85, Seção I, Pág.15.744)
Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,
§ 1º. A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e profissional.
§ 2º. Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.
Art. 2º. O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática Acupunturista.
§ 1º. O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura.
§ 2º. Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática Acupunturista.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETOR- SECRETÁRIO PRESIDENTE
Comissão de Parâmetros Assistenciais
Reunião da Comissão de Parâmetros Assistenciais do Coffito
Data: 17 de junho de 2010
Local: Brasília – DF
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Programa Saúde da Família
CAP acompanha projetos em tramitação referentes à Acupuntura
Coffito luta pela aprovação do Piso Salarial para os profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
O deputado Mauro Nazif (PSB-RO) havia proposto um projeto de lei, vinculado à Lei 6.316/75, que estabelecia o piso salarial das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O Coffito esteve reunido com o deputado e com as entidades de classe de âmbito nacional, Fenafito, Abrato e AFB, para discutir o referido projeto. O Conselho solicitou ao deputado que relacionasse a proposição à Lei 8.856/94, que define a jornada de trabalho dos Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Nazif acatou as sugestões do Coffito, arquivou a primeira proposta e elaborou o PL 5.979/2009. Houve um audiência pública sobre o assunto, e não há nenhum argumento contrário à aprovação do projeto. O PL está na Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, aguardando parecer do deputado relator Paulo Cesar (PR-RJ). A Comissão de Assuntos Parlamentares ressalta que sempre convoca os presidentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional envolvidos no processo para participarem das discussões.
Confira a atuação da Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito
Nota da Comissão de Assuntos Parlamentares sobre o Simples Nacional
230ª Reunião de Diretoria do Coffito
Data: 10 de junho de 2010
Local: São Paulo – SP
RESOLUÇÃO Nº. 375/2010
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 375, de 14 de maio de 2010.
(DOU nº. 109, Seção 1, em 10/6/2010, páginas 70/71)
Dispõe sobre o procedimento e fixação de critérios mínimos de concessão de auxílio financeiro por parte do COFFITO a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 202ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:
Considerando que a qualificação profissional é necessária para prestação de um serviço de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade;
Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e, consequentemente, do ser humano;
Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, visando a exação e qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais;
Considerando a necessidade de regulamentação da referida concessão, nos termos da norma do artigo 21 da Lei Federal 6.316/75;
Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do ato administrativo;
RESOLVE:
Artigo 1º – O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderá, mediante processo administrativo específico, conceder auxílio financeiro a todas as realizações de natureza cultural e educacional que visem exação da profissão e qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais.
Artigo 2º – O Conselho Federal, visando garantir a concorrência, imparcialidade e impessoalidade, tornará público no segundo semestre de cada ano, o edital para que as revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, se habilitem no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro.
Parágrafo único – Para a concessão de auxílio financeiro far-se-á necessária, obrigatoriamente, rubrica na dotação orçamentária, devendo conter no processo administrativo declaração da assessoria contábil nesse sentido.
Artigo 3º – A Diretoria do Conselho Federal fixará, previamente, os critérios de seleção das revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos que desejam o auxílio financeiro, levando-se em consideração, minimamente, o público alvo, o objetivo, a área temática, a regularidade e a freqüência de publicação, bem como, o alcance nacional e internacional.
Artigo 4º – As revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos selecionadas por critérios previamente estabelecidos, prestarão contas de todo o valor transferido, a título de auxílio, até o dia 30 de novembro do ano em que foi concedido o auxílio financeiro.
Artigo 5º – A não prestação de contas, no prazo acima mencionado, implicará na impossibilidade de nova concessão de auxilio financeiro, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Artigo 6º – Para fins de eventual concessão de auxílio financeiro para o ano de 2010 os procedimentos regulados nessa resolução poderão ser adotados no primeiro semestre para publicação no segundo.
Artigo 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
