22 de junho de 2010

Regulamentação do exercício da Acupuntura pelo Fisioterapeuta completa 25 anos

 Regulamentação do exercício da Acupuntura pelo Fisioterapeuta completa 25 anos

 
Hoje é o aniversário de 25 anos da Resolução Nº. 60 de 22 de Junho de 1985, que dispõe sobre a prática da Acupuntura pelo fisioterapeuta. A medida foi um marco para a profissão porque regulamentou a prática da Acupuntura pelos Fisioterapeutas.
Veja a Resolução na íntegra:
 
RESOLUÇÃO Nº. 60
 
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 60, DE 22 DE JUNHO DE 1985.
(D.O.U nº. 207 – de 29.10.85, Seção I, Pág.15.744)

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,
Resolve:
 
Art. 1º.  No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, diploma ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura de reconhecida idoneidade científica, ou por universidade.
§ 1º. A idoneidade científica da entidade de acupuntura será demonstrada pelo interessado através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio científico e profissional.
§ 2º.  Depois de aceito e registrado no COFFITO o diploma ou certificado de curso ministrado por entidade de acupuntura, o CREFITO expedirá documento comprobatório que habilita o Fisioterapeuta a aplicar os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Art. 2º.  O CREFITO manterá registro dos Fisioterapeutas habilitados à prática Acupunturista.
§ 1º. O CREFITO poderá, segundo normas baixadas pelo COFFITO, solicitar que o Fisioterapeuta nas condições do § 2º. do Art. 1º. demonstre, periodicamente, a atualidade científica dos conhecimentos obtidos na área da acupuntura.
§ 2º. Somente depois de efetuado o registro da qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento da prática Acupunturista.

 
DISPOSIÇÃO   TRANSITÓRIA
 
Artigo Único – Ao Fisioterapeuta que já tenha habilitação na área da acupuntura fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias para regularizá-la no CREFITO, nos termos desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
 
 
 
VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA  SONIA  GUSMAN
    DIRETOR- SECRETÁRIO               PRESIDENTE