1 de setembro de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 638/2023 – Processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, decide:

por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue, cuja a fundamentação e os considerandos encontram-se publicados, na íntegra, no site do COFFITO (www.coffito.gov.br):

i) Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos dos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária;

ii) Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice-Presidente do CREFITO-11;

iii) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;

iv) Determinar como fatos a serem apurados:

a) PARTE I – Processo nº 00021/2020 – as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.

b) PARTE II – Processo nº 00019/2021 – suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.

c) PARTE III – Processo nº 00025/2023 – suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;

d) PARTE IV – Processo nº 00035/2023 – suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato;

e) PARTE V – Processo nº. 00037/2023 – suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;

f) PARTE VI – Processo nº 00038/2023 – apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;

g) PARTE VII – Processo nº. 00039/2023 – apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral.

v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas;

vi) O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC;

vii) A Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial;

viii) Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO-11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região;

ix) Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado;

x) Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

xi) Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório;

xii) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;

xiii) Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;

xiv) Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Acordam ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ACÓRDÃO 638 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – NA ÍNTEGRA

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor Secretário Em Exercício

31 de agosto de 2023

ACÓRDÃO COFFITO Nº 636/2023 – Habilitação dos Profissionais Fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

Acordam, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO – Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (trinta) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II – Os cursos de formação para o uso de Intradermoterapia/Mesoterapia deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Conceitos de intradermoterapia/mesoterapia; Efeitos clínicos; Avaliação clínica em dermatofuncional; Modos de aplicação; Contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; Biossegurança e termo de consentimento informado; Definição dos ativos farmacológicos, seus tipos e suas indicações clínicas; Mecanismo de Ação; Técnicas de administração dos ativos nos diferentes tecidos corporais; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da intradermoterapia/mesoterapia; Critérios de segurança; Conteúdo prático – Prática presencial supervisionada;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na técnica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da intradermoterapia/Mesoterapia.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.

ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023*

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR

Diretor-Secretário

Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

31 de agosto de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 635/2023 – Habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em
especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições
regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da Hidrolipoclasia Ultrassônica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 10 (dez) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;

II – Os cursos de formação para o uso de Hidrolipoclasia Ultrassônica deverão envolver os
seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Mecanismos de ação do US no tecido adiposo; Parâmetros dosimétricos do US; Indicações terapêuticas e contraindicações; Biossegurança e termo de consentimento informado; Avaliação clínica em dermatofuncional; Cuidados pré e pós-aplicação; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da HLC US; Critérios de segurança; Conteúdo prático – Prática presencial supervisionada;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na
técnica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da Hidrolipoclasia Ultrassônica.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra.
Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira
Convocada.

ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

17 de julho de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 624/2023 – Disciplina isenção para portadores de doenças graves – laudo INSS

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em sessão da
396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei
Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e

Considerando as disposições da Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, e a
necessidade de interpretação autêntica da referida norma

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em reconhecer que o laudo ou resultado
da perícia do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS é documento hábil a justificar a isenção prevista na Resolução nº 472, de 20 de dezembro de 2016, desde que o resultado indique o rol de doenças previstas na legislação da Receita Federal do Brasil, na forma do que dispõe o art. 1º da própria Resolução.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada

ACÓRDÃO Nº 624, DE 7 DE JULHO DE 2023 – Disciplina isenção para portadores de doenças graves – laudo INSS

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário Em Exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

11 de julho de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 609/2023 – Toxina Botulínica

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO,
no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012 e:

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e
habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos,
reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e
acadêmico das profissões reguladas;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula
procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-científico;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO

  • Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 – em reconhecer a habilitação dos profissionais
    fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:

I – Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica
na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina
botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional;

II – Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão
envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina
botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações;
avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;

III – Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para
a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O
conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;

IV – O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de
atuação clínica;

V – A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta
pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para
emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;

VI – O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no
CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o
fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;

VII – O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO
verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

VIII – Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação
para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

IX – O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de
laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em
seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;

X – É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo
COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na
forma deste Acórdão. O uso da substância por profissional não especialista poderá ser considerado como
condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.

ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

29 de março de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 563/2023 – Concessão de Títulos de especialidades para Programas de residência

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526, de 11 de dezembro 2020;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do Art. 5º da Resolução-COFFITO nº 526/2020, o Certificado de Residência Uniprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 563, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

28 de março de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 562/2023 – Certificado de Residência Multiprofissional

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido na 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a previsão contida no art. 6º da Resolução-COFFITO nº 558, de 7 de dezembro de 2022;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao Princípio da Segurança Jurídica;

ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do art. 6º, da Resolução-COFFITO nº 558/2022, o Certificado de Residência Multiprofissional, ainda que expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento de obtenção de título de especialista profissional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.

ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

7 de fevereiro de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 551/2023 – Desmembramento CREFITO 12

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão virtual de sua 384ª Reunião Plenária Extraordinária ocorrida no dia 03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o poder normativo estatuído no art 5º, inciso II, da lei Federal nº 6316 de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar, e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art 5º, inciso IV da lei Federal nº 6316/1975;

CONSIDERANDO o requerimento do desmembramento para o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente, e, posteriormente, o interesse de outras entidades neste sentido para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos Estados do Amazonas e de Roraima;

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente buscar a redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalização profissionais em razão da existência de perímetro da circunscrição do CREFITO desmembrando, permitir o melhor gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência, e, sobretudo, proporcionar desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional e da viabilidade de cumprimento das Resoluções do COFFITO que implicam em atos de gestão, muitas das vezes, complexos, cuja proximidade da Autarquia com os profissionais tornar-se imprescindível;

CONSIDERANDO que o Acórdão n.º 547/2023, de 27 de janeiro de 2023, que institui a Comissão de Desmembramento para a elaboração de estudo de viabilidade do desmembramento do CREFITO da 12ª Região, para futuro posicionamento do Plenário do COFFITO, tendo como missão analisar o cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos pela Resolução nº 566/2022, bem como verificar:

1. o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

2. certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

3. viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

4. viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

5. existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, especialmente quanto à adequação objetiva da documentação às regras aplicáveis à espécie, há sustentação fática para a prática do ato administrativo cabível, segundo à pretensão formulada pelo desmembramento do ente regional.

Referida documentação apresentada, em que pese o posicionamento retro aduzido quanto à possibilidade fático-administrativa para se proceder ao desmembramento em questão, há informações que, ainda, carecem de maior aprofundamento, conforme exposto pelo parecer contábil-financeiro deste COFFITO, senão veja-se, a título de exemplificação;

a) conciliação de lançamentos de débitos na dívida ativa da União com suas respectivas CDAs e com as consequentes execuções fiscais, além de seu batimento com os livros diários, razão e extratos bancários com arrecadação e repasses, abrangendo toda a gestão, nos termos da Resolução COFFITO 566/2020;

Por outro lado, como bem esclareceu a área técnica contábil deste COFFITO, prosseguimento da análise documental de forma ampla servirá, exatamente, para que a implantação de novo CREFITO (proveniente de desmembramento em questão) tenha subsídios práticos e históricos decorrentes da gestão como um todo.

Destaca-se, ainda, que os dados aprofundados da gestão, conforme Resolução COFFITO nº 566/2020, nos termos acima esclarecidos, serão repassados ao colegiado que for eleito pelo processo eleitoral que há de ser instaurado, repita-se, como subsídio e suporte para o início da nova administração, bem como, poder prestar orientações ao CREFITO desmembrando com base nos dados coletados, de acordo com o que estabelece a norma do artigo 5º, IV, VII da Lei Federal nº 6.316/1975, não se prestando, todavia, tal análise como forma de avaliação de prestação de contas ou qualquer outras espécie de ato julgador ou decisório, tendo em vista, a existência de norma própria e momento adequado para tal atitude verificadora.

Ressalte-se, igualmente, que a nova circunscrição nos Estados do Amazonas e Roraima, caso este parecer seja aprovado pelo plenário do COFFITO, já será implantada com todas as condições institucionais, financeiras e socias suficientes para que possa cumprir suas funções precípuas e legais, além de poder aproximar o serviço público dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, sobretudo, da população Goiânia que é o destinatário final do exercício do mister da Autarquia Federal a ser instalada.

Diante dos fundamentos ora apresentados e, tendo em vista a análise objetiva documental, em cumprimento à Resolução 566/2020, esta Comissão de Desmembramento encaminha parecer favorável à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário a quem cabe a sua análise, aprovação ou desaprovação.

Opina, por fim, que a área técnica contábil do COFFITO prossiga na análise documental apresentada pelo CREFITO-12, sem prejuízo de requerimentos complementares à Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente.

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela aprovação da minuta de Resolução sobre o desmembramento do CREFITO 12.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio Poderoso Neto.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

7 de fevereiro de 2023

ACÓRDÃO COFFITO nº 547/2023 – Desmembramento do CREFITO-12

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, em sessão de sua 381ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
27 de janeiro de 2023, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas
801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR, e

Considerando o poder normativo estatuído no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a regulação contida na Resolução nº 323, de 8 de dezembro de 2006, aplicável aos pedidos de desmembramento realizados antes da edição da Resolução nº 533, de 24 de junho de 2021;

Considerando o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela atual presidente do Conselho Regional, Dra. Elineth da
Conceição Braga Valente;


ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão de
Desmembramento do CREFITO-12, na forma do art. 3º da Resolução nº 323, de 8 de dezembro de 2006,
para a elaboração de estudo de viabilidade e para futuro posicionamento do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.


ACORDAM, por unanimidade, pela nomeação da Comissão de Desmembramento, composta
pelos seguintes Conselheiros Federais:
a) Dr. Abidiel Pereira Dias;
b) Dra. Ana Carla de Souza Nogueira;
c) Dr. Marcelo Renato Massahud Junior.


ACORDAM, ainda, por unanimidade, que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 12ª Região deverá atender as requisições da Comissão instituída, nos prazos assinalados.


QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga,
Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos
de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre, Conselheiro Suplente.


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

7 de outubro de 2022

ACÓRDÃO COFFITO nº 561/2022 – Autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
presencial da 376ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de dezembro de 2022, no uso de suas
atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
que determina como competência legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o
poder regulamentar do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da Resolução nº 380, de 03 de novembro de 2010, que autorizou a prática pelo fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, em consonância com a Portaria nº 971/2006 e demais normas específicas que tratam da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de harmonizar os normativos externos com as regras do exercício
profissional dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cabendo ao Conselho Federal manifestar-se por meio do órgão máximo do COFFITO;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, expedida pelo Ministério
da Saúde, que inclui a prática da Ozonioterapia como uma nova prática na Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC);

Considerando que, a partir do diagnóstico fisioterapêutico, dentro do âmbito de sua atuação, os
profissionais fisioterapeutas devem valer-se de todas as técnicas e métodos, cientificamente reconhecidos, para a reabilitação de seus pacientes;

Considerando que a restrição ao exercício profissional é função constitucionalmente prevista do
Poder Legislativo e que a utilização da Ozonioterapia constitui uma prática multiprofissional;

ACORDAM, por unanimidade, que a Resolução nº 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de
equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de
suas respectivas práticas profissionais.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, VicePresidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo
Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane
Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

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