30 de março de 2022

ACÓRDÃO COFFITO nº 477/2022 – Prorrogar os efeitos do Acórdão nº 409

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, reunido em sessão da 357ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020;

Considerando que o bom funcionamento das atividades cadastrais e de fiscalização constitui interesse do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, incisos III, IV e XII da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando o OFÍCIO Nº 6/2022/GAPRE/CREFITO-13; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em prorrogar os efeitos do Acórdão nº 409, de 30 de dezembro de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2022.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado Diário Oficial da União, no dia 28 de março de 2022.

22 de fevereiro de 2022

ACÓRDÃO COFFITO nº 444/2021 – Interiorização da Fiscalização, para aquisição de subsedes e delegacias nos Conselhos Regionais.

ACORDAM os Conselheiros Federais, reunidos em sessão virtual da 352ª
Reunião Plenária Ordinária, em aprovar o Projeto: Interiorização da Fiscalização, para aquisição de subsedes e delegacias nos Conselhos Regionais, o que fazem considerando e estabelecendo os seguintes critérios:

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional supervisionar a fiscalização em todo o Brasil, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tem recebido pedidos de doação para aquisição de subsedes com o objetivo de ampliar a fiscalização e, dentro de sua capacidade orçamentária, tem regularmente deferido os pedidos, desde que observada a finalidade fiscalizatória e atendidas as normas legais quanto à aquisição de bens públicos;

Considerando a aprovação, em reunião plenária ordinária, do orçamento para aquisição de imóveis e para doação de imóveis, com vistas ao repasse dos valores requeridos pelos Conselhos Regionais, respeitando-se as seguintes condições para o atendimento e recebimento desses valores:

I – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional interessados deverão encaminhar ao COFFITO o seu pedido demonstrando cumulativamente:

a) que na cidade onde se deseja a instalação da Delegacia ou Subsede não há ainda representação própria do CREFITO;

b) a declaração com o compromisso de que o CREFITO promoverá, nos
próximos 02 (dois) anos, a desconcentração dos Departamentos de Fiscalização para que, em cada uma das subsedes, haja fiscal contratado por concurso público, podendo o CREFITO remanejar profissional já contratado para tal finalidade, desde que não diminua o número de fiscais contratados;

c) que a subsede ou delegacia que se pretende adquirir fique localizada há mais de 100 (cem) quilômetros da sede e que não esteja compreendida na Região Metropolitana da Sede, a fim de que haja de fato a ampliação da rede fiscalizatória; d) a pesquisa de mercado para uma área não superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), em região com infraestrutura para o atendimento dos profissionais e da sociedade local; e) o ompromisso de que a subsede ou delegacia será estruturada para a fiscalização profissional, com a aquisição de todo o mobiliário e equipamentos necessários para que o exercício da fiscalização seja possível e efetivo na região, inclusive com o deslocamento de viaturas, no prazo de até 02 (dois) anos;

II – Nos CREFITOs que possuem circunscrição em mais de um estado da
Federação será possível, após análise das respectivas plenárias, a doação de mais de uma delegacia ou subsede, desde que cumpridos todos os requisitos dispostos no inciso antecedente;

III – O repasse dos valores será limitado ao valor previsto e aprovado no
orçamento do COFFITO para o ano de 2022, podendo o Plenário manter, para o ano de 2023, a vigência do Projeto, após análise das condições orçamentárias e financeiras em nova reunião plenária;

IV – As análises dos pedidos terão como critério os pedidos realizados pelos
CREFITOs por ordem cronológica, podendo o COFFITO negar os pedidos que não se enquadrarem nos critérios definidos neste Acórdão ou por atingimento da meta orçamentária para o ano de 2022;

V – Caso o pedido não seja acatado por questões orçamentárias, este será
postergado e analisado em 2023, dependendo, no entanto, da renovação da vigência dos termos deste Acórdão por nova decisão do plenário, em análise de requisitos de conveniência e oportunidade sobre a manutenção deste Projeto de Interiorização;

VI – A presente decisão possui prazo de um ano, estabelecendo-se como prazolimite para o envio de solicitação ao COFFITO o mês de junho de 2022, a fim de que seja possível a análise e deliberação sobre o tema;

VII – Não serão analisados pedidos dos CREFITOs com processo eleitoral
instaurado e em andamento; VIII – Os recursos deverão ser necessariamente aplicados na aquisição de subsedes ou delegacias dos CREFITOs, podendo estes decidir pela suplementação de recursos para melhor atender aos interesses dos Conselhos Regionais; IX – O CREFITO deverá assinar termo de repasse de recurso, assumindo a obrigação de cumprir todos os requisitos legais, cabendo o processo de aquisição aos órgãos do CREFITO, que deverá disponibilizar, quando requisitado pelos órgãos de controle ou pelo COFFITO, todos os documentos referentes às aquisições;

X – Os pedidos realizados, mas ainda não analisados, serão submetidos a nova análise, permitindo-se que os CREFITOs solicitantes readéquem ou suplementem os respectivos pedidos, considerando que serão analisados por ordem cronológica.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício


ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

DOU 22-02-2022

29 de dezembro de 2021

ACÓRDÃO COFFITO nº 438/2021 – Requisitos para a concessão de isenção de anuidade para os profissionais atingidos por situações de calamidade pública

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e:
CONSIDERANDO as fortes chuvas e o estado de calamidade pública que
atinge diversos municípios do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional prevendo situações de calamidade pública editou a Resolução nº 513, de 28 de junho de 2019, em que se estabelece os requisitos para a concessão de isenção de anuidade para os profissionais atingidos por situações de calamidade pública, devidamente comprovada e que já poderia ser aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região atingida;
CONSIDERANDO que não se tem notícia de que o Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região esteja aplicando a norma do CO F F I T O que prevê o atendimento dos profissionais das regiões atingidas, decorrendo, portanto, a necessidade de impor ao referido ente regional a observância a hierarquia normativa institucional do COFFITO, nos termos do que dispõe o art. 5º, incisos II e IV, bem como
art. 7º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75;
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais na concessão da
isenção de anuidade aos profissionais inscritos junto ao CREFITO-7, com o domicílio residencial e/ou profissional registrado em qualquer município do estado da Bahia em que houver calamidade pública, oficialmente decretada, desde que o interessado formule requerimento e que se verifique a presença dos critérios previstos na Resolução-COFFITO nº 513, de 28 de junho de 2019.
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em determinar que
o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª região processe os requerimentos dos profissionais na forma da Resolução do COFFITO, portanto em 90 (noventa) dias, bem como emita relatório a ser encaminhando ao Conselho Federal sobre as concessões procedidas.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Ana Carla De Sousa
Nogueira – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário;
Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto – Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Ef e t i v a .
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 29 de dezembro de 2021

7 de julho de 2021

ACÓRDÃO COFFITO nº 421/2021 – Emissão de certificados de especialidade profissional

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 343ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de junho de 2021, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, analisando solicitação da Coordenação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

ACORDAM, por unanimidade, que o Setor de Cursos do COFFITO será responsável pela emissão de certificados de especialidade profissional ou declarações relacionadas ao reconhecimento de registro de especialidade profissional, nas seguintes condições:

a) Segunda via de certificado expedido por Associações que não estejam mais conveniadas ao COFFITO ou que, por qualquer razão, venham a ser descredenciadas;

b) Declaração de reconhecimento de registro de especialidade profissional ou acadêmica contida no banco de dados do COFFITO, desde que as titulações tenham sido obtidas antes da publicação das Resoluções-COFFITO nº 377 e nº 378, de 11 de junho de 2010;

c) A declaração referenciada na alínea “b” terá, para os profissionais requerentes, o mesmo efeito do título chancelado pelo COFFITO, por ocasião do reconhecimento da especialidade.

Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no dia Diário Oficial da União, no dia 7 de julho de 2021.

10 de novembro de 2020

ACÓRDÃO COFFITO nº 404/2020 – Estágio presencial fisioterapeuta

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão virtual da 335ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 31 de outubro de 2020, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012 e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020; Continue reading »

14 de setembro de 2020

ACÓRDÃO COFFITO nº 401/2020 – Fisioterapeuta Unidades de Terapia Intensiva (UTI)

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão virtual da 331ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 1º de agosto de 2020, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, por unanimidade, decidiu:

I – Que a presença do fisioterapeuta é necessária, e até mesmo obrigatória, para a garantia da adequada assistência dos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), durante 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, inclusive no período noturno; Continue reading »

11 de outubro de 2019

ACÓRDÃO COFFITO nº 357/2019 – Alterar a nomenclatura de CHF, Coeciente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV, Coeciente de Valoração

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 292ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 369, de 6 de agosto de 2018, e suas alterações, em:

Alterar a nomenclatura de CHF, Coeciente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV, Coeciente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane S. de Lima – VicePresidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – DiretorTesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; e Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Clique aqui e veja no D.O.U (Publicado dia 30/09/2019)

8 de julho de 2019

ACÓRDÃO COFFITO nº 118/2019 – Alvará de funcionamento

ACÓRDÃO Nº 118, DE 14 DE MAIO DE 2019 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, por unanimidade, resolveu dar interpretação extensiva ao inciso I do art. 106 da Resolução-COFFITO nº 08/1978 para que os consultórios instalados no interior de hospitais e/ou clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estejam dispensados de apresentar alvará específico do consultório, bastando, para fins de registro e fiscalização, a comprovação da existência e regularidade do alvará do respectivo hospital ou da clínica de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo R. Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; e Dra. Elineth Braga Valente – Conselheira Suplente (Convocada).

Publicado no Diário Oficial da União no dia 3 de julho de 2019. Clique aqui e veja.

5 de abril de 2019

ACÓRDÃO COFFITO nº 11/2019 – Recursos, métodos e técnicas de terapias intensivas

ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 308ª Reunião Plenária Ordinária, que a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz, à luz da sociedade profissional, um avanço técnico-científico para a Terapia Ocupacional, sendo utilizadas atividades cinético-ocupacionais programadas e avaliadas pelo terapeuta ocupacional.

Para tanto, reconhece, além das demais práticas, previstas em outros regulamentos, como atividade da Terapia Ocupacional, no âmbito de sua competência, a utilização de recursos, métodos e técnicas de terapias intensivas com vistas a restaurar, num menor período de tempo, a capacidade para a realização de atividades por meio do treinamento cinético-ocupacional, motor, sensorial, perceptocognitivo, mental, emocional, comportamental, das Atividades de Vida Diária (AVD), das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), cultural e social, utilizando, a seu critério:

a) Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores;

b) Realidade virtual e Gameterapia;

c) Dispositivos robóticos;

d) Terapia de Contensão Induzida (TCI).

§ 1º Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores é uma órtese exoesquelética que, associada a tensores que são fixados a superfícies estáveis da veste, tem como objetivo estabilização, facilitação ou resistência ao movimento, aumento dos inputs sensoriais e facilitação do aprimoramento da integração sensorial. Utiliza o treinamento intensivo de repetição dos movimentos e comportamentos para facilitar o desempenho das atividades diárias, organizando as sensações do próprio corpo e a relação deste com o ambiente. As vestes favorecem a modulação sensorial com respostas adaptativas de interação entre corpo, vestes e ambiente, mediante técnicas que permitem o desenvolvimento de habilidades cinético-ocupacionais.

§ 2º Realidade virtual e Gameterapia: simulam atividades em ambiente virtual interativo, por meio de jogos de videogame, com ou sem uso de acessórios. É uma experiência imersiva e interativa, baseada em imagens gráficas, geradas em tempo real, por computador.

§ 3º Dispositivos robóticos: entende-se por dispositivo robótico o aparato eletromecânico ou biomecânico capaz de realizar tarefas de maneira autônoma, pré-programada ou por meio de controle humano.

§ 4º Terapia de Contensão Induzida (TCI): Entende-se por Terapia de Contensão Induzida (TCI) a contenção mecânica de um dos membros superiores, do segmento corporal sadio, acompanhada de treinamento intensivo e movimentos cinético-ocupacionais, com o segmento corporal afetado.

As abordagens terapêuticas utilizadas pelo terapeuta ocupacional no âmbito de sua competência têm a finalidade de promover a neuroplasticidade, acompanhada de treinamento intensivo de movimentos cinético-ocupacionais, realizados com o objetivo de favorecer o desempenho ocupacional.

Compete ao terapeuta ocupacional a decisão de escolher a melhor abordagem terapêutica, seja esta aplicada de forma intensiva, ou ainda em circuito ou não, combinada ou não com as abordagens acima descritas, baseadas no diagnóstico cinético-ocupacional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

Publicado no Diario Oficial da União em 04 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

4 de abril de 2019

ACÓRDÃO COFFITO nº 10/2019 – Eleições CREFITO 2

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e

Considerando as informações contidas no Ofício nº CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 e Ofício GAPRE CREFITO-2/GAPRE Nº 061/2019, em que a Presidência do CREFITO-2 solicita ao COFFITO prorrogação dos mandatos e ainda aponta que há candidatos na atual diretoria do CREFITO-2;

Considerando que manifestação jurídica da Procuradoria do COFFITO se dera em Parecer Jurídico nº 137, de 29 de março de 2019, nos seguintes termos:

“I – Do Objeto

1.1 É submetido a esta Procuradoria Jurídica, por determinação do Ilmo. Sr. Presidente desta Autarquia, Dr. Roberto Mattar Cepeda, o processo tramitando sob o nº 00017/2019, com consulta sobre os posicionamentos exarados pela Presidência do CREFITO-2, em que manifesta interesse em manter-se na gestão após o término do mandato, a fim de impedir a descontinuidade das atividades da autarquia regional (OFÍCIO CREFITO-2/GAPRE Nº 043/2019 (12/03/2019), bem como que a atual presidente e vice-presidente informam suas candidaturas (18/03/2019), após serem instados pelo Ofício GAPRE 103/2019 da lavra do Ilmo. Presidente do COFFITO, que questionara se havia pretensão dos atuais gestores de concorrerem no escrutínio que se dará nesse ano de 2019.

1.2 Em sede de diligência, que procedi diretamente no sítio eletrônico do CREFITO-2, constato que o processo eleitoral fora iniciado em 17 de setembro de 2018 , bem como ainda se encontra em fase de habilitação de chapas (intimação para contrarrazões de impugnações datada de 13 de março de 2019) .

Eis o relatório.

II – Dos Fundamentos Jurídicos;

2.1 Os Conselhos Profissionais são autarquias corporativas, de regime jurídico de direito público, nos termos do que já definiu o Pretório Excelso na oportunidade do julgamento da ADI nº 1.717/DF. Tal decisão, de natureza vinculante, igualmente reposicionou os sistemas das várias profissões regulamentadas no Brasil. Na oportunidade, o STF definiu que os Conselhos Profissionais gozam de autonomia administrativa e financeira e esta tem sido a tônica dos posicionamentos desta Procuradoria Jurídica.

2.2 Ressalva-se à autonomia administrativa e financeira a supervisão hierárquica contida seja na Lei nº 6.316/75, incluindo aí a observância das normas infra legais que regulam o sistema COFFITO/CREFITOs, editadas pelo Conselho Federal. Ou seja, perdura a necessidade de observar as normas emanadas pelo COFFITO, entre estas as normas que regulam o processo eleitoral, Resolução COFFITO nº 369/2009 e suas alterações.

2.3 No caso concreto para evitar a solução de continuidade o Plenário desta Casa e demais órgãos fracionários, tem se socorrido sempre que necessário de medida administrativa trazida pela Lei nº 6.316/75, que dispõe:

Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

(…);

IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

2.4 Veja que a medida interventiva está prevista na Lei Federal e já foi utilizada no Sistema, não havendo, em verdade, outra medida em caso de término dos mandatos que não conte com a anuência do COFFITO.

2.5 Explica-se!

2.6 A medida interventiva é sempre de caráter excepcional e somente tem espaço, em clara compatibilização com que determinou o Pretório Excelso (autonomia administrativa e financeira), em situações como a que passará o CREFITO-2, que não mais terá gestores após o dia 05 de abril de 2019.

2.7 A falta de gestores eleitos é a toda evidência um caso evidente de anormalidade administrativa, que requer medida do COFFITO, por se enquadrar uma de suas competências legais.

2.8 Para tais situações de anormalidade é que se tem o instrumento da intervenção administrativa, que em sua gênese, apesar da força da palavra nada de grave se perpetra. Ao contrário, o que se tem é apenas uma transição, com a gestão do COFFITO de um dos CREFITOS até que se ultimem as eleições naquela circunscrição. Nada, além disso! Logo, em todos os casos a gestão se dá no âmbito administrativo e financeiro, restando suspensa algumas atividades por falta de colegiado do Conselho Regional.

2.9 Aliás, frise-se que sempre houve a denominada intervenção, mesmo em situações anteriores em que se firmava um Termo de Ajustamento de Conduta, ou uma delegação aos gestores de outrora (com mandatos vencidos), opção levantada pela presidência do CREFITO-2 em sua provocação ao Conselho Federal.

2.10 Isso porque, em qualquer hipótese, seja na delegação, eventual, assinatura de TAC (em casos em que intervém o MPF) ou nomeação de comissão provisória especial para a gestão, sempre há necessária anuência do COFFITO, pois que no entender do próprio Ministério Público Federal, em repetidas manifestações ao longo dos anos, a extensão dos mandatos ou manutenção dos gestores sempre dependeu necessariamente do COFFITO, vez que tal situação não deixa de configurar uma medida interventiva, ainda que com a delegação de poderes do COFFITO aos gestores que já estavam no Conselho Regional respectivo.

2.11 Após 2016, quando empossada a atual gestão do COFFITO este Plenário, na sua atual composição, não vem entendendo pela manutenção dos gestores que estão disputando as eleições.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diario Oficial da União em 03 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U