ACÓRDÃO Nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 – sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico,
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, em que:
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na sessão da 269ª Reunião Plenária Ordinária, à unanimidade, pela revogação do Acórdão-COFFITO nº 401, de 20 de maio de 2016, e pela aprovação do presente acórdão, que versa sobre a atuação do profissional fisioterapeuta como perito e ou assistente técnico, a saber:
I) A educação continuada é essencial para o aprimoramento de qualquer atuação profissional.
II) No desenvolvimento das atividades do fisioterapeuta como perito judicial e ou assistente técnico se fazem necessários conhecimentos mínimos de conteúdos técnico-jurídicos, que envolvem a linguagem forense, os processos administrativos, a elaboração e formatação documental, além dos conhecimentos técnico-científicos de cada especialidade.
III) Considerando a grande importância que os documentos finais do laudo pericial e do parecer do assistente técnico têm para o Poder Judiciário e para as partes, como prova, é premente que tais documentos deverão ser elaborados segundo preceitos técnico-científicos apropriados, de forma fundamentada.
IV) A sociedade que busca o Poder Judiciário para solução das controvérsias deve encontrar profissionais de Fisioterapia, investidos na função de peritos e assistentes técnicos, capazes de ofertar seus serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, a fim de ver elucidadas as questões técnicas que subsidiarão a solução da controvérsia no processo.
V) A Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, informa que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, não delimitando o exercício do encargo a quaisquer das profissões regulamentadas, bastando que o profissional perito esteja regularmente habilitado para o exercício do munus público e detenha conhecimento técnico e científico para auxiliar a prestação jurisdicional.
VI) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui o exercício da atividade de perícia por meio de suas resoluções em vigor, que orientam e normatizam toda a atividade profissional da Fisioterapia.
VII) O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recomenda que a formação mínima para a capacitação ao exercício da atividade de perito e de assistente técnico deverá conter 3 (três) módulos temáticos: a) Módulo Jurídico; b) Módulo de Procedimentos em Perícia Fisioterapêutica; e c) Módulo na Área de Conhecimento Específica, objeto da perícia.
VIII) A carga horária mínima dos cursos de Perícia Judicial e Assistência Técnica para fisioterapeutas, somando-se os 3 (três) módulos, deverá ser de 180 horas presenciais, seguindo as diretrizes do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para os cursos de aperfeiçoamento profissional.
IX) O Módulo Jurídico, com carga horária mínima de 20 horas presenciais, deverá ser ministrado por profissional do Direito, vinculado a alguma carreira jurídica, contendo no mínimo os seguintes conteúdos: a) Conceitos jurídicos; b) Organização do processo judicial; c) Leis, normas regulamentadoras e diretrizes do processo pericial; e d) Linguagem jurídica.
X) O Módulo de Procedimento em Perícia Fisioterapêutica, com carga horária mínima de 100 horas presenciais, deverá ser ministrado por profissional fisioterapeuta – que comprovadamente possua experiência na área como perito judicial ou como perito oficial, de no mínimo 2 anos de atuação de forma contínua – e ter, no mínimo, os seguintes conteúdos: a) Resoluções, normas técnicas e diretrizes pertinentes ao processo pericial; b) Código de Ética Profissional; c) Leitura e interpretação processual; d) Elaboração de peças periciais de acordo com as normas do COFFITO; e) Aplicabilidade da CIF dentro do âmbito pericial; f) Quesitação; g) Redação no trabalho pericial; e h) Informática básica para o trabalho pericial.
XI) O Módulo de Conhecimento Específico aplicado à perícia fisioterapêutica deverá ser teórico-prático, de no mínimo 60 horas, com o objetivo de avaliar o conhecimento técnico profissional e pericial para a área de conhecimento a que se pretende habilitar. Deverá manter pertinência temática entre a formação dos professores com a área de habilitação proposta no projeto do curso.
XII) Os cursos deverão promover controle de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), bem como avaliação final para certificar o conhecimento adquirido pelos alunos.
XIII) O presente Acórdão será preponderante no aspecto ético-deontológico e sua não observância poderá ser, a juízo dos Conselhos Regionais e Federal, considerado como circunstância agravante de eventual pena imposta em processo ético, que avalia o exercício do profissional fisioterapeuta na qualidade de perito e ou assistente técnico.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva – Diretor-Tesoureiro; Dra. Daniela Lobato Nazaré Muniz – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Junior – Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Rossafa Branco – Conselheira Efetiva.
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