31 de outubro de 2024

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 748, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 – Comissão de Desmembramento do CREFITO-1, na forma do art. 4º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 11ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 23 de outubro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pelas Resoluções-COFFITO nº 413/2012 e nº 533/2021;

CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

CONSIDERANDO a regulação contida na Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021;

CONSIDERANDO o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, realizado por seu Presidente, Dr. Flávio Maciel Dias de Andrade, a abertura do Processo Administrativo nº 38/2024, a deliberação da Plenária do COFFITO, de 4 de setembro de 2024, para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado da Paraíba, e a apresentação de parecer favorável do Diretor-Tesoureiro;

ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão de Desmembramento do CREFITO-1, na forma do art. 4º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021, para a elaboração de estudo de viabilidade, e futuro posicionamento do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, formada pelo Conselheiro Federal Efetivo Dr. Silano Souto Mendes Barros, e pelos Conselheiros Suplentes Dr. Cristiano Batista do Nascimento, e Dra. Keise Bastos Gomes da Nóbrega.

QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres – Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa – Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção – Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros – Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva – Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva – Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus – Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola – Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz – Conselheiro Efetivo.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 748, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

14 de outubro de 2024

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 747,DE 27 DE AGOSTO DE 2024 – Aprovar a Resolução-CREFITO-1 nº 04, de 9 de março de 2024.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o ato administrativo, notadamente a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a legalidade, a eficiência, a proporcionalidade, consagrados pela norma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o art. 61 da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em Aprovar a Resolução-CREFITO-1 nº 04, de 9 de março de 2024.

QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor- Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

ACÓRDÃO-COFFITO Nº747,DE 27 DE AGOSTO DE 2024

12 de setembro de 2024

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 735, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 – Prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos por parte dos fisioterapeutas

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 8ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de setembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO os termos do parecer da lavra dos Conselheiros Federais Vinícius Mendonça Assunção, e Juliano Tibola, exarado no âmbito do PAD nº 39/2024, que teve requerente a Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional – ABRAFIDEF;

ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em acolher a conclusão do parecer, tomando-o como razão de decidir, para, diante de todo o contexto de formação, regulação e exercício profissional, reconhecer que o fisioterapeuta possui plena competência para a prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos, mesmo porque não se trata de atividade atribuída, com exclusividade, a apenas uma ou algumas profissões.

Reconhece-se, ainda, que não existe qualquer irregularidade para prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos por parte dos fisioterapeutas, independentemente do veículo de administração, seja injetável, pressurizado, tópico, ou oral, cuja definição cabe ao profissional, que atua dentro da competência construída a partir de sua formação, sendo responsável administrativa, civil e criminalmente por seus atos.

QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres – Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa – Vice-Presidente; Dr. Vinicius Mendonça Assunção – Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros – Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva – Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva – Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus – Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola – Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz – Conselheiro Efetivo.

VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 735, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

19 de julho de 2024

ACÓRDÃO Nº 733, DE 3 DE JULHO DE 2024 – Suspensão da nomeação dos concursados

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 4ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de julho de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a atual Diretoria detectou as necessidades e carências em recursos humanos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ACORDAM, por unanimidade de votos, em cancelar a suspensão da nomeação dos concursados.

QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo.

ACÓRDÃO Nº 733, DE 3 DE JULHO DE 2024

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

12 de junho de 2024

ACÓRDÃO Nº 725, DE 10 DE MAIO DE 2024 – aplicar à Resolução-COFFITO nº 349/2008, para fins de comprovação de elegibilidade

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
virtual da 423ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de maio de 2024, no uso de suas atribuições e
disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-
COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
ACORDAM, por unanimidade, em aplicar à Resolução-COFFITO nº 349/2008, para fins de
comprovação de elegibilidade, os documentos previstos no Art. 9º, § 1º, da Resolução-COFFITO nº
519/2020.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira – Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias – Diretor-
Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga – Conselheira Efetiva; Dr. Leandro
Lazzareschi – Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior – Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto – Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Efetiva; Dr.
Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Suplente; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente – Conselheira
Suplente.


ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em Exercício


ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho

19 de março de 2024

ACÓRDÃO Nº 719, DE 15 DE MARÇO DE 2024 – Homologar o processo eleitoral do CREFITO 20

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 15 de março de 2024, na Subsede do COFFITO, localizada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e em especial com fulcro no artigo 54 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em HOMOLOGAR o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 719, DE 15 DE MARÇO DE 2024

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

8 de janeiro de 2024

ACÓRDÃO Nº 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 – Fisioterapeuta possui autonomia para indicação e escolha da via de administração

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em
sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em:

Aprovar, por unanimidade, que, em relação aos procedimentos regulados e aprovados pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o profissional fisioterapeuta possui autonomia
para indicação e escolha da via de administração.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária; Dr. Abidiel Pereira
Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ACÓRDÃO Nº 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do ConselhoEm exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm exercício

26 de dezembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 659, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e,

CONSIDERANDO que Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO – foi oficiado pelo Conselho Regional de Fisioterapia da 11ª Região – CREFITO-11 – por meio do Ofício nº 02/COORD/PRES/CREFITO-11, sobre a interposição de recurso administrativo em face do Acórdão do COFFITO nº 653, de 30 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que atualmente o CREFITO-11, está sendo representado provisoriamente pela Dra. YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA, nomeada pelo COFFITO e sob sua submissão, nos termos dos §§ 1º ao 3º do artigo 59 da Resolução nº 566, de 31 de março de 2023, que alterou o artigo 59 da Resolução 519, de 13 de março de 2020, e o Acórdão 653 de 30 de novembro de 2023, e que esta subscreveu os recursos administrativo;

CONSIDERANDO que à interventora provisória YARA HELENA CARVALHO PAIVA, desde sua nomeação provisória, se presta a servir aos propósitos da intervenção prevista na norma regulamentar, e que sua atuação é limitada ao que foi elencado no Acórdão de nº 653/2023, configurando ausência de interesse administrativo recursal e, por conseguinte, falta de interesse de agir, tendo em vista a Comissão Provisória constituir órgão instituído pelo próprio COFFITO;

CONSIDERANDO o conflito de interesses, visto que, por ora, enquanto perdurar a intervenção, os profissionais nomeados não detêm poderes para atuarem com independência de gerenciamento institucional, mas apenas na qualidade de representantes provisórios do COFFITO no CREFITO-11 e que a autonomia de gestão, financeira, contábil e patrimonial fomentadas pela peticionante, dentro dos rigores da Lei e regulamentos próprios, só podem ser exercidas pelos representantes eleitos ou pelo Conselho Federal, nos termos do inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU –  que decretou a limitada suspensão do Acórdão do COFFITO de nº 643 foi cumprida pelo COFFITO, conforme definido no Acórdão do COFFITO de nº 651 e, que com o término dos mandatos os atuais interventoras e ex conselheiros regionais estão sob a supervisão direta do COFFITO, dado que a decisão do TCU se limitou ao período do mandato, encerrado em 03 de dezembro de 2023, conforme consta expressamente na decisão do Exmo. Min. Relator;

CONSIDERANDO que o Acórdão do COFFITO de nº 638, hostilizado em Juízo pelo CREFITO-11 e mantido por decisão judicial, fixou os poderes da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC – que deverá atuar até o encerramento dos processos administrativos em face de Sérgio Gomes de Andrade e que não cabe aos interventores nomeados pelo Acórdão do COFFITO de nº 653 se oporem as ordens do COFFITO e de seus órgãos, em especial à CPMC e a própria Comissão Processante Julgadora, dada a presunção de validade do ato administrativo, que no caso da CPMC foi submetido ao crivo de decisão judicial que manteve a validade e;

CONSIDERANDO que o Acórdão COFFITO de nº 638 foi prorrogado em todos os seus termos pelo Acórdão COFFITO nº 652, de 30 de novembro de 2023, e que a composição da CPMC, ainda que em funcionamento com somente dois Conselheiros Federais, tendo em vista a extinção por termo do mandato da ex Conselheira Regional que compunha a referida Comissão, não lhe retira o poder conferido pelo Plenário do COFFITO;

CONSIDERANDO que, muito embora, não se verifique interesse recursal, se faz necessário recompor a CPMC, com a nomeação de novo Conselheiro e diante do final dos mandatos dos Conselheiros Regionais a CPMC será recomposta por outro Conselheiro Federal, a ser designado pela Presidência do COFFITO, sem contudo, que tal ato condicione a atuação e requisições a serem operadas pelos atuais membros da CPMC;

CONSIDERANDO igualmente que resta válido o Acórdão nº 650, de 07 de novembro de 2023, que suspendeu a aprovação de contas do CREFITO-11, em razão das supostas violações de normas de contabilidade pública e demais normas de Direito Financeiro aplicáveis a Administração Pública e que o referido ato não constituiu ato da intervenção (fruto do Acórdão 643), mas ato do próprio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de sua função compreendida em Lei quanto à análise da prestação das contas do CREFITO, nos termos da Lei nº 6.316/75, não havendo no ato do COFFITO relação à ato gestão orçamentária, financeira, contábil e ou patrimonial no CREFITO-11, compreendendo o Plenário que sua a competência legal não foi suspensa pelo Tribunal de Contas da União, estando restrita a decisão do tribunal a atos de gestão do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região, o que foi cumprido por meio do Acórdão nº 651, de 30 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO que a aprovação de contas restava suspensa em Acórdão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e principalmente, por não haver competência legal atribuída ao CREFITO-11 para aprovar suas próprias contas, o que desborda do que contém nos artigos 5º e 7º da Lei nº 6.316/75, e cabendo ao COFFITO, o exercício da autotutela administrativa, constituindo, portanto, flagrante ilegalidade a aprovação do Acórdão CREFITO -11 nº 22, de 29 de novembro de 2023, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, inciso IV, da Lei;  

CONSIDERANDO igualmente a inexistência de competência legal, institucional e administrativa (no art. 7º da Lei nº 6.316/75) por parte do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para decretar a nulidade de ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, que o Acórdão CREFITO-11 nº 21 de 29 de novembro de 2023, que não retrata com fidedignidade a decisão, por maioria, do Tribunal de Contas da União que não anulou o Acórdão nº 653/2023, mas apenas o suspendeu e nem mesmo subverteu os termos da Lei Federal nº 6.316/75, não sendo o COFFITO ente supervisionado pelo CREFITO, mas ao contrário, o que demonstra a utilização indevida de decisão do Tribunal de Contas da União para romper a hierarquia institucional e adotar decisões que desbordam o Princípio da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o exercício das competências deferidas pela Lei Federal nº 6.316/75, e que os precedentes judicias e do próprio Tribunal de Contas da União, impõe o poder-dever de fiscalizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não lhe sendo retirada tal competência pela Medida Cautelar (nos autos da TC nº 037.837/2023-0) utilizada pelos ex mandatários do CREFITO-11 para realizar deliberações claramente contrárias ao Princípio da Legalidade (Lei nº 6.316/75), ao Princípio da Segregação de Funções (Impessoalidade) e Moralidade Administrativa em especial para decretar nulidade de ato administrativo do COFFITO, que nem mesmo fora feito pelo TCU e aprovar, sem previsão no art. 7º da Lei (que institui suas próprias competências) a própria prestação de contas,

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Não conhecer do recurso administrativo interposto por YARA HELENA CARVALHO PAIVA, por ausência de interesse recursal, tendo em vista ser esta interventora nomeada pelo próprio COFFITO e, ainda, que sua pretensão possui claro conflito de interesse dado que sua nomeação ocorreu por força do Acórdão 653 e Resolução. 519/2020, e, ainda que analisado o mérito do seu recurso este pretende, na verdade, evitar a fiscalização pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que está fixada em ato normativo com presunção de validade não invalidado pelo Tribunal de Contas da União e nem mesmo pelo Poder Judiciário;

ii) Diante da resistência de atender a CPMC, o Plenário do COFFITO resolve conceder o prazo de 48 horas para que os interventores atendam as requisições do COFFITO ou, querendo, manifestem desinteresse no encargo;

iii) Transcorrendo o prazo sem manifestação, que seja então instaurado o procedimento fixado na própria Resolução para impedir o descumprimento da Resolução 519/2020, com a redação dada pela Resolução nº 566/2023;

iv) Decretar a nulidade dos Acórdãos do CREFITO-11 nº 21 e 22, ambos de 29 de novembro de 2023.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente.

4 de dezembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, Resolução- COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, com a redação dada pela Resolução nº 566, 31 de março de 2023 e

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de “inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional”;

CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir “renda do Conselho Federal: I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II – legados, doações e subvenções; III – rendas patrimoniais”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.316/75 em seu art. 11 delimita as finalidades para o uso dos recursos financeiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estando os valores das anuidades vinculados aos interesses restritos da entidade, bem como para o investimento em atividades de cunho associativo e cultural no interesse das profissões;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal regular o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o fazendo por meio da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, estando a Resolução presumidamente válida;

CONSIDERANDO que os mandatos da gestão 2019-2023 se encerram no dia 03 de dezembro de 2023 e, não é possível a manutenção dos serviços públicos essenciais, sem a presença de gestores, que hão de realizar apenas o necessário até que os próximos eleitos tomem posse após eleições já agendadas pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que as eleições estão ocorrendo por correspondência, com data agendada para apuração no dia 17 de dezembro de 2023, conforme consta em Edital publicado no Diário Oficial da União;

CONSIDERANDO que o COFFITO, na forma da Lei nº 6.316/75, em especial considerando o art. 5º, inciso II e IV, regulou a vacância em casos em que o processo eleitoral não tenha findado, por meio da Resolução nº 519, com redação dada pela resolução nº 566/2023, com a manutenção dos Conselheiros Regionais da gestão em fase de encerramento (art. 59, caput), desde que contra estes não conste processos administrativos e ou judiciais (art. 59, § 1º);

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional vem adotando o referido ato normativo (res. 519/2020) de forma indistinta em atenção ao Princípio da Impessoalidade;

CONSIDERANDO a redação do art. 59, § 1º da Resolução COFFITO nº 519/2020, dada pela Resolução nº 566, de 31 de março de 2023, que dispõe que “O Plenário do COFFITO, caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO”, e que Sergio Gomes de Andrade e José Naum Mesquita responde a processos administrativos e por improbidade administrativa, conforme já mencionado;

CONSIDERANDO a instauração de processos administrativos de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (quadriênio 2019-2023), nos autos dos procedimentos nº 00021/2020 (irregularidades em procedimentos licitatórios), 00019/2021 (possível falsidade ideológica cometida por agente público, violação de sigilo funcional e denunciação caluniosa), 00025/2023 (desvio de recursos do CREFITO-11 para patrocínio de interesses de candidatos em outros Conselhos Regionais), 00035/2023 (utilização de recursos na contratação de escritório de advocacia para suposta defesa de interesses que nãos sejam do CREFITO-11), 00037/2023 (percepção supostamente ilícita de auxílios-representação dos cofres do CREFITO-11 na ordem de R$ 262.422,04), 00038/2023 (concessão ilegal de anistia) e 00039/2023 (realização de curso de pós-graduação com recursos do CREFITO-11 em desacordo com o Acórdão nº 1237/2022), que deram ensejo a decisão plenária do dia 29 de agosto de 2023, Acórdão nº 638, que encontra-se em pleno vigor e as apurações em andamento;

CONSIDERANDO que Sergio Gomes de Andrade responde a ação de improbidade administrativa, de nº 1054641-32.2023.4.01.3400 em andamento na Justiça Federal de Brasília, em virtude de ato praticado na qualidade de Presidente do CREFITO-11;

CONSIDERANDO que José Naum Mesquita (atual Vice-Presidente) igualmente responde nos autos de nº 00019/2021 (suposta falsidade ideológica cometida por agente público, violação de sigilo e denunciação caluniosa), assim como também é réu em ação de improbidade administrativa de nº 1054641-32.2023.4.01.3400 em andamento na Justiça Federal de Brasília, em virtude de ato praticado na qualidade de Diretor do CREFITO-11;

CONSIDERANDO que em razão de renúncia coletiva dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, o que foi apurado em procedimento administrativo próprio, validado por decisão judicial, quanto ao cumprimento dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a Diretora Tesoureira mantida no cargo pelo então Presidente Sergio Gomes de Andrade foi definitivamente afastada, uma vez que se tratava de profissional que não mais ocupava cargo de conselheira do CREFITO-11, mas que estava na posição de ordenadora de despesas;

CONSIDERANDO que o próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região reconheceu a necessidade de afastamento das funções relacionadas a orçamento e finanças de Sérgio Gomes de Andrade, o que restou descrito em ato administrativo do próprio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região, Acórdão CREFITO-11 nº 20/2023 e Resolução nº 46/2023, não havendo procedimentos instaurados em face dos Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dra. Yara Helena de Carvalho Paiva e Dr. Messias Rodrigues Fernandes, escolhidos naquela assentada pelo próprio Conselho Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional, sendo estes, em princípio os que devem assumir, sob a supervisão hierárquica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma do que dispõe o § 2º do art. 59 da Resolução nº 519/2020 (redação dada pela Resolução nº 566/2023);

CONSIDERANDO que o Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023, tratou de intervenção por anormalidade administrativa, financeira e, essencialmente por rompimento da hierarquia institucional e no presente Acórdão regula-se vacância mantendo, em princípio e desde que estes venham a cumprir as normas das Resoluções e da Lei nº 6.316/75, nos cargos administrativos provisórios ex-conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da gestão 2019-2023, tendo, portanto, natureza diversa do Acórdão nº 643, atualmente suspenso pelo Tribunal de Contas da União;

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas:

i) Na forma do art. 59 promover a manutenção nos cargos de Coordenador-Presidente e na função de Diretor-Tesoureiro e Secretário, os seguintes profissionais (Conselheiros Regionais), respectivamente:
a) Yara Helena de Carvalho Paiva – Coordenadora presidente);
b) Dr. Messias Rodrigues Fernandes – Coordenador Tesoureiro e Secretário.

ii) Determinar aos profissionais, ora nomeados como interventores que atendam na forma do art. 59, §2º as requisições do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos prazos assinalados;

iii) Determinar que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região evite a nomeação de profissionais em cargo em comissão ou exonere os já admitidos nesta condição, mantendo em cargos comissionados somente profissionais em setores em que não exista no âmbito do CREFITO-11 profissionais concursados em exercício regular;

iv) Impedir a circulação de candidatos no processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11, de quaisquer das Chapas candidatas, em ambientes que não sejam os destinados ao atendimento público de todos os profissionais até que seja finalizado o processo eleitoral do CREFITO-11 (homologação e posse);

v) Em atenção ao Princípio da Economicidade, durante o processo interventivo, vedar o patrocínio e custeio de eventos de qualquer natureza, a realização de procedimentos de natureza contratual, ressalvado em hipótese de comprovada necessidade inadiável; bem como a convocação de reuniões de qualquer natureza onde haja exação e custeio de verbas indenizatórias, ressalvados os destinados aos profissionais ora nomeados;

vi) Manter o livre acesso às Comissões do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial àquelas designadas nos Acórdãos nº 638, de 29 de agosto de 2023, sem que seja imposta qualquer impedimento aos membros da Comissão ou a sua assessoria previamente designada de ingresso nas instalações do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo registrar, que os pagamentos permanecem sob o controle da Comissão Provisória Mista de Controle – CPMC, já validada a sua atuação em decisão judicial da 3ª Vara Federal de Brasília, o que deverá ser comunicado a Instituição Financeira;

vii) Em caso de dúvidas por parte dos profissionais ora nomeados estes deverão fazer encaminhar questionamento ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que poderá, a depender do caso concreto, requisitar de seus órgãos consultivos manifestação técnica.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi; Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.


Dra. Ana Carla de Souza Nogueira
Presidente em Exercício

ACÓRDÃO Nº 653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

4 de dezembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos da TC 037.837/2023-0, ACORDAM, por unanimidade, em suspender os termos do Acórdão nº 463, de 26 de setembro de 2023,
em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO a necessidade de concluir as apurações das diversas irregularidades cometidas no âmbito da gestão 2019 – 2023 no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial as cometidas por Sergio Gomes de Andrade, todas as investigações mantidas pelo Tribunal de Contas da União, que versam sobre possíveis desvio de recursos para si e para terceiros, rompimento com a hierarquia institucional (inobservância de normas da Lei Federal nº 6.316/75) e do próprio Acórdão do
TCU nº 1237/2022,

CONSIDERANDO que a criação da Comissão Provisória Mista de Controle foi criada para fiscalizar e impedir supostos desvios que vinham sendo cometidos no âmbito da administração, em especial com possíveis desvios de recursos do CREFITO-11, para finalidades distintas das previstas no art. 11 da Lei Federal nº 6.316/75 e que o Poder Judiciário negou a tentativa dos gestores do Conselho Regional de impedir os trabalhos da Comissão Provisória Mista de Controle, bem como o próprio Tribunal de
Contas da União considerou necessária a presença do controle, ante as irregularidades em
sede apuração;

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando os processos franqueados aos acusados a todo o tempo para que possam se defender das irregularidades constatadas,

ACORDAM, por unanimidade, na prorrogação dos termos do Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023 por mais 90 dias, com a finalidade de que sejam finalizadas as apurações constantes dos procedimentos administrativos a que vem respondendo Sergio Gomes de Andrade e José Naum Mesquita.

QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi, e, os Conselheiros suplentes convocados, quais sejam: Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.

IMPEDIDOS: Dr. Leandro Lazzareschi, Dr. Ricardo Lotif Araújo e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA

Presidente do Conselho Em exercício.

ACÓRDÃO 652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

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