28 de novembro de 2024

ACÓRDÃO COFFITO nº 754/2024 – Repasse de custeio ao CREFITO-10

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 11ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 23 de outubro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e pela Resolução-COFFITO nº 570/2023;

Considerando que o CREFITO-10 apresentou requerimento com vasta documentação, na qual resta comprovada a necessidade de repasse de custeio;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região preencheu grande parte dos requisitos para recebimento do repasse;

Considerando que, conforme previsto no § 3º do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023, cabe ao COFFITO dispensar as formalidades previstas;

ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em conceder repasse de custeio ao CREFITO-10, no valor requerido, condicionado:

I) à existência de recursos orçamentários em rubrica própria para apoio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitado ao valor informado;

II) à assinatura de Termo de Repasse de Recursos vinculado às despesas informadas na comunicação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, em que conste o expresso compromisso de que sejam mantidos os patamares de austeridade enunciados;

III) à assinatura de termo de cooperação em que o CREFITO-10 se compromete a cumprir as exigências de apresentar o plano de redução de despesas.

Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

ACÓRDÃO-COFFITO Nº 754, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

14 de novembro de 2024

ACÓRDÃO COFFITO nº 753/2024 – Apoio financeiro ao CREFITO-20

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido

em sessão da 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região – CREFITO-20 apresenta a necessidade de recursos para manutenção e gerenciamento administrativo;

ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em conceder apoio financeiro ao CREFITO-20, no valor requerido, condicionado:

I. à existência de recursos orçamentários em rubrica própria para apoio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitado ao valor informado;

II. à assinatura de Termo de Repasse de Recursos vinculado às despesas apresentadas na comunicação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região, em que conste o expresso compromisso de que sejam mantidos os patamares de austeridade enunciados.

    Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente do Conselho; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

    VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
    Diretor-Secretário

    SANDROVAL FRANCISCO TORRES
    Presidente do Conselho

    ACÓRDÃO-COFFITO Nº 753, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

    12 de novembro de 2024

    ACÓRDÃO COFFITO nº 752/2024 – Recepcionar o recurso interposto, reconhecendo-se a sua tempestividade e cabimento, bem como recepcionar o Parecer Jurídico nº 300/2024 e aprová-lo na íntegra

    O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido em sessão da 12ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 6 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;

    ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em:

    I) Recepcionar o recurso interposto, reconhecendo-se a sua tempestividade e cabimento, bem como recepcionar o Parecer Jurídico nº 300/2024 e aprová-lo na íntegra e em toda a sua extensão, reconhecendo-se:

    a. que houve equívoco na primeira análise deste processo administrativo, ao não considerar as provas colacionadas nos autos que revelam que o representado foi requisitado com base no art. 157, inciso VI, da LC nº 840/2011 (incluído pela LC nº 964/2020) e a requisição foi devidamente publicada e deferida pelo órgão antes de qualquer tipo de declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e que o próprio órgão externo que supostamente teria sido lesado reconhece a boa-fé objetiva do representado e que não houve ilegalidade no processo, considerando que este se valeu de uma legislação que, à época, estava em pleno vigor;

    b. que não há espaço no ordenamento jurídico pátrio para condenar indivíduos que exerceram direitos plenamente devidos e legítimos quando da sua concretização, não sendo possível a retroatividade de normas penais para atingir fatos que não eram considerados como ilícitos, devendo os atos ser analisados a partir do tempo em que praticados (“Tempus Regit Actum”);

    c. que, considerando que o auxílio-representação, diárias e jetons são verbas de natureza indenizatória (Acórdão 1237/2022-Plenário-TCU) e que estas verbas não se confundem de nenhum modo com verbas salariais, não há ilegalidades no recebimento de verbas salariais de um órgão acumuladas com verbas indenizatórias de outro órgão (sejam oriundas de órgãos Estaduais, Municipais ou Federais), considerando a natureza absolutamente diversa das verbas.

    II) No mérito, absolver o denunciado no Processo Administrativo nº 37/2023, diante da atipicidade das condutas, ausência de dolo específico, comprovação da boa-fé objetiva do representado, bem como comprovação de que se trata de atos que, na época em que praticados, eram autorizados por Lei específica.

    Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

    VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
    Diretor-Secretário

    SANDROVAL FRANCISCO TORRES
    Presidente do Conselho

    ACÓRDÃO-COFFITO Nº 752, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

    8 de novembro de 2024

    ACÓRDÃO COFFITO nº 751/2024 – Apoio financeiro ao CREFITO-19.

    O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido em sessão da 12ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 6 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012;

    Considerando que houve o desmembramento do CREFITO-11, criando-se assim o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região – CREFITO-19;

    Considerando que o CREFITO-19 apresenta a necessidade de recursos para manutenção e gerenciamento administrativo;

    Considerando que cabe ao COFFITO oferecer as condições mínimas de funcionamento ao novo Conselho;

    ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em conceder apoio financeiro ao CREFITO-19, no valor requerido, condicionado:

    I) à existência de recursos orçamentários em rubrica própria para apoio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitado ao valor informado;

    II) à assinatura de Termo de Repasse de Recursos vinculado às despesas enunciadas na comunicação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, em que conste o expresso compromisso de que sejam mantidos os patamares de austeridade enunciados;

    III) à assinatura de termo de cooperação em que o CREFITO-19 se compromete a devolver aos cofres do COFFITO o montante recebido, assim que as arrecadações do Regional estejam estabilizadas.

    Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

    VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
    Diretor-Secretário

    SANDROVAL FRANCISCO TORRES
    Presidente do Conselho

    ACÓRDÃO-COFFITO Nº 751, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

    8 de novembro de 2024

    ACÓRDÃO COFFITO nº 750/2024 – Repasse de custeio ao CREFITO-1.

    O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Reunido em sessão da 12ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 6 de novembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 570/2023;

    Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO-1 apresentou requerimento com vasta documentação, na qual resta comprovada a necessidade de repasse de custeio;

    Considerando que o CREFITO-1 preencheu grande parte dos requisitos para recebimento do repasse;

    Considerando que, conforme previsto no § 3º do art. 6º da Resolução-COFFITO nº 570/2023, cabe ao COFFITO dispensar as formalidades previstas;

    ACORDAM por unanimidade os Conselheiros Federais em conceder repasse de custeio ao CREFITO-1, no valor requerido, condicionado:

    I. à existência de recursos orçamentários em rubrica própria para apoio aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitado ao valor informado;

    II. à assinatura de Termo de Repasse de Recursos vinculado às despesas enunciadas na comunicação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, em que conste o expresso compromisso de que sejam mantidos os patamares de austeridade enunciados;

    III. à assinatura de termo de cooperação em que o CREFITO-1 se compromete a cumprir as exigências de apresentar o plano de redução de despesas e certidão de regularidade fiscal.

      Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinicius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.

      VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
      Diretor-Secretário


      SANDROVAL FRANCISCO TORRES
      Presidente do Conselho

      ACÓRDÃO-COFFITO Nº 750, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

      31 de outubro de 2024

      ACÓRDÃO COFFITO nº 748/2024 – Comissão de Desmembramento do CREFITO-1, na forma do art. 4º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021.

      O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 11ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 23 de outubro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pelas Resoluções-COFFITO nº 413/2012 e nº 533/2021;

      CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;

      CONSIDERANDO a regulação contida na Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021;

      CONSIDERANDO o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, realizado por seu Presidente, Dr. Flávio Maciel Dias de Andrade, a abertura do Processo Administrativo nº 38/2024, a deliberação da Plenária do COFFITO, de 4 de setembro de 2024, para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado da Paraíba, e a apresentação de parecer favorável do Diretor-Tesoureiro;

      ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão de Desmembramento do CREFITO-1, na forma do art. 4º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021, para a elaboração de estudo de viabilidade, e futuro posicionamento do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, formada pelo Conselheiro Federal Efetivo Dr. Silano Souto Mendes Barros, e pelos Conselheiros Suplentes Dr. Cristiano Batista do Nascimento, e Dra. Keise Bastos Gomes da Nóbrega.

      QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres – Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa – Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção – Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros – Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva – Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva – Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus – Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola – Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz – Conselheiro Efetivo.

      VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
      Diretor-Secretário

      SANDROVAL FRANCISCO TORRES
      Presidente do Conselho

      ACÓRDÃO-COFFITO Nº 748, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

      14 de outubro de 2024

      ACÓRDÃO COFFITO nº 747/2024 – Aprovar a Resolução-CREFITO-1 nº 04, de 9 de março de 2024.

      O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, reunido em sessão da 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

      Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o ato administrativo, notadamente a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a legalidade, a eficiência, a proporcionalidade, consagrados pela norma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

      Considerando o art. 61 da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

      ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em Aprovar a Resolução-CREFITO-1 nº 04, de 9 de março de 2024.

      QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor- Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo.

      VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
      Diretor-Secretário

      SANDROVAL FRANCISCO TORRES
      Presidente do Conselho

      ACÓRDÃO-COFFITO Nº747,DE 27 DE AGOSTO DE 2024

      12 de setembro de 2024

      ACÓRDÃO COFFITO nº 735/2024 – Prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos por parte dos fisioterapeutas

      O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 8ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de setembro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

      CONSIDERANDO os termos do parecer da lavra dos Conselheiros Federais Vinícius Mendonça Assunção, e Juliano Tibola, exarado no âmbito do PAD nº 39/2024, que teve requerente a Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional – ABRAFIDEF;

      ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em acolher a conclusão do parecer, tomando-o como razão de decidir, para, diante de todo o contexto de formação, regulação e exercício profissional, reconhecer que o fisioterapeuta possui plena competência para a prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos, mesmo porque não se trata de atividade atribuída, com exclusividade, a apenas uma ou algumas profissões.

      Reconhece-se, ainda, que não existe qualquer irregularidade para prescrição, administração e aquisição de medicamentos e insumos por parte dos fisioterapeutas, independentemente do veículo de administração, seja injetável, pressurizado, tópico, ou oral, cuja definição cabe ao profissional, que atua dentro da competência construída a partir de sua formação, sendo responsável administrativa, civil e criminalmente por seus atos.

      QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres – Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa – Vice-Presidente; Dr. Vinicius Mendonça Assunção – Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros – Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva – Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva – Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus – Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola – Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz – Conselheiro Efetivo.

      VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

      Diretor-Secretário

      SANDROVAL FRANCISCO TORRES

      Presidente do Conselho

      ACÓRDÃO-COFFITO Nº 735, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

      19 de julho de 2024

      ACÓRDÃO COFFITO nº 733/2024 – Suspensão da nomeação dos concursados

      O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 4ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de julho de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

      Considerando que a atual Diretoria detectou as necessidades e carências em recursos humanos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; ACORDAM, por unanimidade de votos, em cancelar a suspensão da nomeação dos concursados.

      QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro efetivo.

      ACÓRDÃO Nº 733, DE 3 DE JULHO DE 2024

      VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

      Diretor-Secretário

      SANDROVAL FRANCISCO TORRES

      Presidente do Conselho

      12 de junho de 2024

      ACÓRDÃO COFFITO nº 725/2024 – Aplicar à Resolução-COFFITO nº 349/2008, para fins de comprovação de elegibilidade

      O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão
      virtual da 423ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 10 de maio de 2024, no uso de suas atribuições e
      disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-
      COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
      ACORDAM, por unanimidade, em aplicar à Resolução-COFFITO nº 349/2008, para fins de
      comprovação de elegibilidade, os documentos previstos no Art. 9º, § 1º, da Resolução-COFFITO nº
      519/2020.
      QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira – Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias – Diretor-
      Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga – Conselheira Efetiva; Dr. Leandro
      Lazzareschi – Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior – Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
      Lima Poderoso Neto – Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Conselheira Efetiva; Dr.
      Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Suplente; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente – Conselheira
      Suplente.


      ABIDIEL PEREIRA DIAS
      Diretor-Secretário Em Exercício


      ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
      Presidente do Conselho