ACÓRDÃO COFFITO nº 809/2025 – Reconhece as irregularidades da gestão vigente no período de janeiro a junho de 2024
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sessão da 33ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o Relatório de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis e os controles internos do exercício social findo em 31/12/2024;
Considerando o Parecer Técnico nº 02/2025 da Controladoria Interna do COFFITO;
Considerando que as irregularidades apontadas dizem respeito exclusivamente à gestão do COFFITO no período de janeiro a junho de 2024, sendo que não foram identificadas falhas ou omissões relevantes no período compreendido entre julho e dezembro de 2024, sob responsabilidade da nova gestão;
Considerando a necessidade de análise segregada da prestação de contas extraordinária, em razão da transição de gestão ocorrida em junho de 2024;
Considerando o voto fundamentado do Conselheiro Vinícius Mendonça Assunção, relator do processo de prestação de contas do exercício de 2024;
ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, em:
a. reconhecer as irregularidades da gestão vigente no período de janeiro a junho de 2024, no que se refere aos seguintes achados: 2.1. Ausência de controles internos mínimos, comprometendo a governança institucional e o cumprimento da legislação aplicável; 2.2. Gastos com cartão corporativo sem registro contábil, sem comprovação documental e sem finalidade pública justificada; 2.3. Contratações advocatícias superiores a R$ 1 milhão sem comprovação da notória especialização e sem instrumentos jurídicos formais; 2.4. Aquisição e manutenção de imóvel sem uso efetivo, com indícios de sobrepreço e ausência de planejamento; 2.5. Falhas no inventário patrimonial, com ativos registrados em valor simbólico ou irreal, sem aplicação de testes de impairment; 2.6. Execução de despesas sem prévio empenho e sem cobertura orçamentária, violando princípios legais; 2.7. Crédito residual vinculado à Imprensa Nacional sem destinação definida e sem reclassificação contábil adequada;
b. REPROVAR a prestação de contas extraordinária referente ao período compreendido entre 01/01/2024 e 17/06/2024, com fundamento no art. 70 da Constituição Federal, na Lei nº 4.320/1964, na Lei 8.443/1992 e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
c. no que se refere à prestação de contas extraordinária relativa ao período de 18 de junho a 31 de dezembro de 2024, observa-se que a atual gestão adotou medidas concretas de caráter corretivo e estruturante, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais ações foram implementadas também em atendimento às recomendações emanadas dos órgãos de controle interno e externo. Diante desse contexto, entende-se que as referidas medidas conferem robustez suficiente para fundamentar a APROVAÇÃO da prestação de contas extraordinária;
d. recomendar à atual administração a adoção das medidas corretivas indicadas no Parecer da Controladoria Interna e no Relatório de Auditoria, especialmente quanto ao fortalecimento dos controles internos, regularização patrimonial e correção das inconsistências contábeis e documentais;
e. determinar a publicação do presente acórdão no sítio eletrônico do COFFITO e no Diário Oficial da União, em atenção aos princípios da publicidade e da transparência administrativa.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Relator
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho