28 de maio de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 521/2020 – Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a realização de Sessão dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em ambiente telepresencial e dá outras providências. Continue reading »

28 de maio de 2020

RESOLUÇÃO nº 520/2020 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária REFIS no âmbito do CREFITO-2.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e disposições regulamentares, em sua 326ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de março de 2020, em sua sede, situada no SRTVS – Quadra 701 Conjunto L – Edifício Assis Chateaubriand – Bloco II, salas 602/614, Brasília, Distrito Federal,

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados; Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e
isenções tributárias;


Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;


Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;


Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2; resolve:


Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.


Art. 2º O CREFITO-2 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-2 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.


§ 2º O CREFITO-2 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.


Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).


§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.


§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.


§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.


§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.


ROBERTO MATTAR CEPEDA

14 de abril de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 519/2020 – Eleições diretas para os conselhos regionais *

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as Eleições Diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências Continue reading »

14 de abril de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 518/2020 – Dispõe sobre a realização de Reuniões Plenárias, Diretoria, Comissões e Grupos de Trabalho em ambiente virtual durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID- 19.

RESOLUÇÃO Nº 518, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a realização de Reuniões Plenárias, Diretoria, Comissões e Grupos de Trabalho em ambiente virtual durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

26 de março de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 517/2020 – EPIs

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a fiscalização quanto à disponibilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Continue reading »

23 de março de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 516/2020 – Teleconsulta, Telemonitoramento e Teleconsultoria *

RESOLUÇÃO Nº 516, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

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23 de março de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 515/2020 – Medidas Emergenciais COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de NATUREZA FISCAL para atendimento aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e ao Sistema COFFITO/CREFITOS para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.

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23 de março de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 514/2019 – Institui Política de Refinanciamento de DívidaTributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-6

de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 325ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 20 de dezembro de 2019, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR; Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região, contida no Ofício CREFITO-6/GAPRE Nº 419/2019, indicando a realização pelo Poder Judiciário de semana especialmente designada, entre os dias 23 e 27 de março de 2020, cabendo ao respectivo CREFITO-6 apresentar condições mais favoráveis para a efetivação de transação tributária; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, cujos procedimentos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-6 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-6 terá, a partir da publicação da presente Resolução, o prazo máximo de 20 (vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo, bem como iniciar ampla campanha de divulgação do REFIS, fazendo expressa referência às datas do art. 5º desta Resolução para a realização das negociações com as condições nela previstas.

§ 2º O CREFITO-6 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Quaisquer débitos podem sujeitar-se ao presente Plano de
Refinanciamento.

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros, multa moratória e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS ou na data da eventual audiência de conciliação em caso de débitos judicializados.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO ou por meio de depósito em Juízo, a critério do CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros, multa moratória e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros, multa moratória e correção monetária.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução vigerá, para fins de transação tributária, exclusivamente entre os dias 23 e 27 de março de 2020.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Tesoureiro

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

31 de janeiro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 513/2019 – Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública.

Disciplina a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública. Continue reading »

30 de outubro de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 512/2019 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 325ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2019, na subsede do COFFITO, em Curitiba – PR, deliberou que:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº. 01/2019, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2020 da Autarquia Federal; resolve:

Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2020 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Tesoureiro

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

ANEXO I

RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2020:

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes35.700.000,0033.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital300.000,0055.000.000,00
SUBTOTAL36.000.000,0088.000.000,00
Superávit52.000.000,00
TOTAL88.000.000,0088.000.000,00

RESOLUÇÃO nº 512, de 20 de dezembro de 2019