26 de março de 2020

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 25 DE MARÇO DE 2020 – EPIs

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a fiscalização quanto à disponibilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19.O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavirus – COVID-19;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, incisos II, da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA nº 04/2020/GVIMS/GGTES/ANVISA;

CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil, resolve:

Artigo 1º. Determinar aos Responsáveis Técnicos, e/ou Coordenadores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de cada Unidade de Saúde, pública ou privada, a atribuição de verificar e garantir que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais tenham a sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários durante a Pandemia causada pela infecção do vírus SARS-COV2/COVID-19.

Parágrafo único. Os EPIs necessários correspondem àqueles equipamentos definidos na Nota Técnica 04/2020/GVIMS/GGTES/ANVISA.

Artigo 2º. Caberá ao Responsável Técnico, Coordenador ou do ocupante do posto de Chefia dos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, em caso de falta de EPI, notificar imediatamente à autoridade superior da unidade hospitalar, assim como à autoridade sanitária do Município ou do Estado ou do Distrito Federal para regularização no fornecimento do EPI, notificando em seguida o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de sua circunscrição.

Parágrafo único. O profissional que não atender ao disposto no caput deste artigo estará sujeito a processo ético-disciplinar, sem prejuízo da adoção de outras medidas de natureza cível e criminal.

Artigo 3º. Os profissionais que estiverem vinculados ao combate da Pandemia COVID-19, sem prejuízo do dever atribuído aos profissionais designados no art. 2º desta Resolução, poderão comunicar a ausência de EPI aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que deverão notificar a direção do hospital, assim como a autoridade municipal, distrital e ou estadual.

§ 1º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão disponibilizar canais para o atendimento destas comunicações, mantendo os Departamentos de Fiscalização com condições para o atendimento das demandas dos profissionais sobre a ausência de equipamentos.

§ 2º. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão adotar todas as medidas para a proteção dos profissionais, incluindo ações de responsabilização dos gestores locais que não disponibilizarem, após notificação do CREFITO, os equipamentos de proteção individual necessários para o enfrentamento da Pandemia COVID-19.

§ 3º. A eventual resistência no atendimento da Notificação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá ser comunicada ao Ministério Público competente, para fins de apuração administrativa, cível e criminal, em especial quanto ao disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Artigo 4º. A presente Resolução será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Artigo 5º. A presente Resolução poderá ser alterada a qualquer momento, podendo ser editados novos atos normativos para regulação da matéria aqui prevista.

Artigo 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE

Publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

A presente Resolução foi referendada na 327ª Reunião Plenária Ordinária, em 09 de junho de 2020 – Acórdão nº 393, publicado no Diário Oficial da União, em 12/06/2020